Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 1.221, DE 15 DE MAIO DE 1972.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.785, de 1980 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� O item
II do art. 1� do Decreto-lei n� 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a ter a
seguinte reda��o:
"Art. 1� .......................................................................................
II - 8% (oito por cento) para a Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, sendo:
a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa;
b) 3% (tr�s por cento) para aplica��o em programas de pesquisa geol�gica, relacionados com reservas de petr�leo bruto no territ�rio nacional";
Art. 2� A al�nea "i" do item II do art. 13 da Lei
n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 13 ........................................................................................
II - ................................................................................................
i) uma parcela sobre o pre�o de realiza��o dos combust�veis automotivos, do querosene iluminante e do g�s liquefeito de petr�leo, equivalente a 2% (dois por cento), destinada a atribuir recursos � Petr�leo Brasileiro S.A. PETROBR�S, a t�tulo de contribui��o especial a ser levada � conta de reserva, para atender � amortiza��o de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extra��o do �leo de xisto."
Art. 3� O disposto nos artigos anteriores
ser� considerado, na fixa��o dos pre�os de venda ao consumidor dos derivados de
petr�leo tabelados assim como na distribui��o da receita proveniente da arrecada��o
do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos, a partir de 1�
de Janeiro de 1973.
Art. 4� Este Decreto-lei entrar� em vigor
na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de maio de 1972; 151� da
Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Dias Leite J�nior
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972