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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera a legisla��o do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 58, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� Da receita proveniente da arrecada��o do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, a Uni�o destinar�:
        I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da R�de Ferrovi�ria Federal S. A., at� o exerc�cio de 1971, inclusive;
        I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da R�de Ferrovi�ria Federal S.A., vedada sua aplica��o no custeio de despesas correntes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 414, de 1969)
        II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petr�leo Brasileiro S. A. - PETROBR�S;
        Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
        V - 8% (oito por cento) aos Munic�pios.

        Art. 1� Da receita proveniente da arrecada��o do lmp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, a Uni�o destinar�: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
         I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da R�de Ferrovi�ria Federal S/A, vedada sua aplica��o no custeio de despesas correntes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
        I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferrovi�rio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 615, de 1969)
         II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petr�leo Brasileiro S/A - PETROBR�S; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
         III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
         V - 8% (oito por cento) aos Munic�pios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
         VI - 0,2% (dois d�cimos por cento) ao Minist�rio das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento t�cnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos servi�os de fiscaliza��o administrativa e atividades t�cnicas e cient�ficas no setor de minera��o; e atendimento de situa��es de emerg�ncia a crit�rio do titular daquela Pasta; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
        VII - 0,3% (tr�s d�cimos por cento) ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral para incremento das atividades que lhe s�o pr�prias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)
        Art. 1� Da receita proveniente da arrecada��o do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, a Uni�o destinar�: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferrovi�rio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        II - 8% (oito por cento) para a Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.221, de 1972)
        a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.221, de 1972)   (Vide Decreto-lei n� 1.264, de 1973)
        b) 3% (tr�s por cento) para aplica��o em programas de pesquisa geol�gica, relacionados com reservas de petr�leo bruto no territ�rio nacional; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.221, de 1972)
        III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        V - 8% (oito por cento) aos Munic�pios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        VI - 0,2% (dois d�cimos por cento) ao Minist�rio das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento t�cnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos servi�os de fiscaliza��o administrativa e atividades t�cnicas e cient�ficas no setor de minera��o; e atendimento de situa��es de emerg�ncia a crit�rio do titular daquela Pasta; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)  (Vide Decreto-lei n� 1.264, de 1973)
        VIl - 1,3% (hum e tr�s d�cimos por cento) ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral para incremento das atividades que lhe s�o pr�prias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        VIII - 1,0% (hum por cento) � Comiss�o Nacional de Energia Nuclear para aplica��o em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        IX - 2% (dois por cento) ao Minist�rio da Aeron�utica a serem aplicados na execu��o do Plano Aerovi�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)
        � 1� A distribui��o das parcelas destinadas, de ac�rdo com o disposto nos itens IV e V d�ste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios ser� efetuada segundo os crit�rios fixados no artigo 53 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3� do Decreto n� 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
        � 2� No caso do Distrito Federal e de Estados que n�o se subdividem em Munic�pios, ser� acrescida � cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Munic�pios.
        Art. 1� Da receita proveniente da arrecada��o do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, a Uni�o destinar�: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferrovi�rio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        Il - 7% (sete por cento) para constitui��o do Fundo de Pesquisa de Petr�leo, administrado pela Petr�leo Brasileiro S.A. PETROBR�S, para aplica��o em programas de pesquisas geol�gicas, relacionados com reservas de petr�leo bruto no territ�rio nacional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973) (Vig�ncia)
        III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        V - 8% (oito por cento) aos Munic�pios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        VI - 0,2% (dois d�cimos por cento) ao Minist�rio das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento t�cnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos servi�os de fiscaliza��o administrativa e atividades t�cnicas e cient�ficas no setor de minera��o; e atendimento de situa��es de emerg�ncia a crit�rio do titular daquela Pasta; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        VII - 1,3% (um e tr�s d�cimos por cento) ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral, para incremento das atividades que lhe s�o pr�prias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        VIII - 2% (dois por cento) para aplica��o em programas relacionados com min�rios nucleares, no territ�rio nacional, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)  (Vig�ncia)
        a) 1% (um por cento) destinado � Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplica��o em levantamentos geol�gicos; e (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        b) 1% (um por cento) para constitui��o do Fundo de Pesquisa de Min�rios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplica��o na pesquisa e avalia��o de reservas; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        VIII - Dois por cento (2%) para aplica��o atrav�s da NUCLEBR�S, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avalia��o de reservas de min�rios nucleares. (Reda��o dada pela Lei n� 6.189, de 1974)
        IX - 2% (dois por cento) ao Minist�rio da Aeron�utica para serem aplicados na execu��o do Plano Aerovi�rio Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        � 1� A distribui��o das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, ser� efetuada segundo os crit�rios fixados no artigo 53, da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3�, do Decreto n� 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        � 2� No caso do Distrito Federal e de Estados que n�o se subdividem em Munic�pios, ser� acrescida � cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Munic�pios. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)
        � 3� A percentagem de que trata a al�nea "b" do item VIII, ser� destinada, em sua totalidade, no exerc�cio de 1974, e na propor��o de 50% (cinq�enta por cento), no exerc�cio de 1975, ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geol�gicos atrav�s de sensores remotos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.279, de 1973)

        Art. 1� Da receita proveniente da arrecada��o do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei n�mero 61, de 21 de novembro de 1966, a Uni�o destinar�: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        I - 15,2% (quinze e dois d�cimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferrovi�rio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        IV - 8% (oito por cento) aos Munic�pios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        V - 1,3% (um e tr�s d�cimos por cento) ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral, para incremento das atividades que lhe s�o pr�prias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        VI - 2% (dois por cento) para aplica��o, atrav�s da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBR�S, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avalia��o de reservas de min�rios nucleares; e (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        VII - 2% (dois por cento) ao Minist�rio da Agricultura para serem aplicados na execu��o de Sistema Aerovi�rio Nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        � 1� A distribui��o das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, ser� efetuada segundo os crit�rios fixados no artigo 53 da Lei n�mero 2.001, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3� do Decreto n�mero 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        � 2� No caso do Distrito Federal e de Estados que n�o se subdividem em Munic�pios, ser� acrescida � cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Munic�pios. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.511, de 1976)

        Art 2� As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1� d�ste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecada��o proveniente do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos, constituir�o o Fundo Rodovi�rio Nacional, que ser� aplicado em programas rodovi�rios federais, estaduais e municipais, nos t�rmos da legisla��o em vigor.

        Art 3� As receitas provenientes da arrecada��o do Imp�sto �nico a que se refere �ste Decreto-lei ser�o di�riamente recolhidas pelas Alf�ndegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia.

        � 1� De cada recolhimento pelas esta��es arrecadadoras, nos t�rmos d�ste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditar�:

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodovi�rio Nacional, nos t�rmos do artigo anterior, � conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribu�do da seguinte forma:
        a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 39,5/79,5.;
        b) Estados e Distrito Federal - 32,0/79,5;
        c) Munic�pios - 8,0/79,5;

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodovi�rio Nacional, nos t�rmos do artigo anterior, da seguinte forma: (Reda��o dada pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

         I.1 - � conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribui��o como segue: (Inclu�do pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

         a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; (Reda��o dada pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

         b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; (Reda��o dada pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

         c) Munic�pios - 8,0/76,64%. (Reda��o dada pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

         I.2 - � conta e ordem do Minist�rio da Aeron�utica, para cr�dito do Fundo Aerovi�rio 2,86/79,5%. (Inclu�do pelo Drecreto-lei n� 859, de 1969)

        II - a percentagem pertencente � R�de Ferrovi�ria Federal � conta e ordem desta;

        III - a percentagem pertencente a Petr�leo Brasileiro S. A. - PETROBR�S, a conta e ordem desta;

        IV - A percentagem pertencente ao Minist�rio das Minas e Energia, � conta e ordem do Ministro de Estado; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)

         V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral, � conta e ordem d�sse Departamento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 555, de 1969)

        VI - a percentagem pertencente a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear, � conta e ordem daquela Autarquia; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)

        VI - a percentagem pertencente � Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBR�S, � conta e ordem desta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.417, de 1975)

         VII - a percentagem pertencente ao Minist�rio da Aeron�utica, � conta e ordem do Ministro de Estado, para cr�dito do Fundo Aerovi�rio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.091, de 1970)

        � 2� os recolhimentos, em 1967, do Imp�sto �nico s�bre combust�veis e lubrificantes, correspondentes �s opera��es efetuadas no exerc�cio de 1966, dever�o ser creditados � conta da R�de Ferrovi�ria Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o crit�rio fixado no par�grafo 2� do artigo 3� da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964.

        � 3� Os recolhimentos do Imp�sto �nico s�bre combust�veis e lubrificantes, correspondentes �s opera��es subordinadas ao Imp�sto �nico definido pelas al�quotas do Decreto n� 60.453, de 13 de mar�o de 1967, dever�o ser creditados � conta da Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, R�de Ferrovi�ria Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o crit�rio fixado no artigo 3� do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art 4� A partir de 1� de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1� d�ste Decreto-lei ser� incorporada ao Fundo Rodovi�rio Nacional que, a partir de ent�o, ser� constitu�do por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecada��o do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos, e cuja distribui��o ficar� alterada para: (Revogado pelo Decreto-lei n� 414, de 1969)
        a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 414, de 1969)
        b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 414, de 1969)
        c) Munic�pios - 8,0/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 414, de 1969)

        Art 5� Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, passar�o a ter a seguinte reda��o:

"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal s� receber�o as suas cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, ap�s demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional por interm�dio dos �rg�os executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo.

"� 1� Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o do or�amento dos �rg�os rodovi�rios estaduais para o exerc�cio, acompanhado do plano de aplica��o das cotas previstas do Fundo Rodovi�rio Nacional na forma do disposto na legisla��o federal s�bre normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

"� 2� Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o de pormenorizado relat�rio das atividades dos �rg�os rodovi�rios no exerc�cio anterior, acompanhado do demonstrativo da execu��o do or�amento e do plano de aplica��o das cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional no referido exerc�cio.

"� 3� Os Estados e Distrito Federal dever�o atender �s exig�ncias formuladas com base neste art. e par�grafos e nos demais dispositivos da legisla��o vigente, dentro de 60 dias da ci�ncia da respectiva formula��o.

� 4� A inobserv�ncia dos prazos a que se refere os par�grafos anteriores, salvo se prorrogados a crit�rio do Conselho Rodovi�rio Nacional, determinar� reten��o autom�ticas das cotas a serem distribu�das.

"Art. 13. Os Munic�pios s� receber�o as suas cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s demonstrarem perante os �rg�os estaduais e gov�rnos dos Territ�rios, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente dos recursos d�sse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas san��es previstas no artigo anterior.

"� 1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregar� diretamente aos Munic�pios as cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, ap�s os �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios comunicarem o cumprimento, por parte dos Munic�pios, do disposto neste artigo.

"� 2� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dar� imediato conhecimento, aos �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios, da distribui��o, aos respectivos Munic�pios, das cotas trimestrais".

        Art 6� Ficam aumentadas, em 20% (vinte por cento), a partir de 1� de janeiro de 1968, as al�quotas do Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos.

        Par�grafo �nico. A partir de 1� de janeiro de 1968, n�o se aplicar� aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, o disposto no artigo 3�, � 2�, da Lei n�mero 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada, pelo artigo 3� do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art 7� Ficam revogados os Decretos-leis n�meros 208, de 27 de fevereiro de 1967, e 319, de 27 de mar�o de 1967.

        Art 8� O disposto no � 3� do artigo 1�, do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966 , se aplicar� s�bre as novas al�quotas resultantes do presente Decreto-lei.

        Art 9� Este Decreto-lei, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional nos t�rmos do par�grafo �nico do artigo 58 da Constitui��o, entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 28 de dezembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Jos� Costa Cavalcanti
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1967

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