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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.264, DE 1� DE MAR�O DE 1973.


 

Modifica, no exerc�cio de 1973, a distribui��o da receita proveniente da arrecada��o do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos e sobre Energia El�trica e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55 - item II da Constitui��o,

        DECRETA:

       Art. 1� Exclusivamente no exerc�cio de 1973, a distribui��o das receitas provenientes da arrecada��o do Imposto �nico sobre Lubrificantes L�quidos e Gasosos e do Imposto L�quidos sobre Energia El�trica ser� modificada, na forma estabelecida por este Decreto-lei :

        I - A parcela destinada ao Minist�rio das Minas e Energia a que se refere o item VI do art. 1� do Decreto-lei n� 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentado pelo Decreto-lei n� 1.091, de 12 de mar�o de 1970, ser� aumentada em 1% (hum por cento).

        II - A parcela � ordem do Ministro das Minas e Energia, a que se refere o art. 13 � 1� inciso III da Lei n� 4.676. de 16 de junho de 1965 ser� aumentada em 2% (dois por cento) .

        Art. 2� Para fazer face a estes aumentos ser�o reduzidas, exclusivamente no exerc�cio de 1973.

        I - de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento) a parcela destinada ao aumento do capital do Petr�leo Brasileiro S.A. PETROBRAS, a que se refere a al�nea a do item II do artigo 1� do Decreto-lei n.� 343, de 28 de dezembro de 1967, acrescentada pelo Decreto-lei n� 1.221, de 15 de maio de 1972.

        II - de 37% (trinta e sete por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) a parcela destinada � ordem da ELETROBRAS, prevista no inciso I do � 1� do art. 13 da Lei n � 4.676, de 16 de junho de 1965, com a reda��o dada pelo art. 2� do Decreto- lei n� 644, de 23 de junho de 1969.

        Art. 3� Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as provid�ncias necess�rias a que o Minist�rio das Minas e Energia utilize os recursos decorrentes dos aumentos a que se refere os arts. 1.� e 2.� da seguinte forma:

        a) na constru��o de pr�dios para instala��o de �rg�os e institui��es do Minist�rio de Bras�lia;

        b) na constru��o de unidades habitacionais, em Bras�lia, para transfer�ncia de seus servidores;

b) na constru��o de resid�ncias oficiais e de unidades habitacionais, em Bras�lia, para transfer�ncia de seus servidores. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.278, de 1973)

        c) na constru��o do Museu da Terra e da Energia e seus anexos, em Bras�lia;

        d) com encargos decorrentes da reforma administrativa da Comiss�o NacionaI de Energia Nuclear - CNEN, de acordo com o Decreto n�mero 70.855 de 21 de julho de 1972, bem como para constitui��o do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear previsto na Lei n� 5.740, de 1� de dezembro de 1971;

         e) para aplica��o no "Projeto de desenvolvimento da Tecnologia de Combust�veis Nucleares" realizado mediante conv�nio com a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N.

f) na reorganiza��o do setor de minera��o do carv�o nacional.  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.278, de 1973)

        Par�grafo �nico. Da parcela de 2% (dois por cento) de que trata o art. 1� inciso II, 1% (um por cento) ser� destinado � Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplica��o no "Projeto de Desenvolvimento da Tecnologia de Combustiveis Nucleares", previsto na al�nea e do art. 3�.

        Art. 4� A aplica��o ou dep�sito da parcela de recursos referida na al�nea b do artigo 3� deste Decreto-lei far-se-a, mediante conv�nio que o Minist�rio das Minas e Energia dever� celebrar com �rg�os oficiais ao Sistema Financeiro da Habita��o.

        Art. 5� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 1 de mar�o de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

Emilio G. M�dici
Ant�nio Delfim Netto
Ant�nio Dias Leite Junior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.3.1973 e retificado no DOU de 15.3.1973

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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