Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 61, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Vig�ncia | Altera a legisla��o relativa ao Imposto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , baseado no disposto pelo artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar n� 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO a conveni�ncia de os pre�os dos derivados de petr�leo serem formados em fun��o dos custos de produ��o, da estrutura do mercado nacional de consumo e das rela��es internacionais de com�rcio;
CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a prote��o fiscal derivados de petr�leo para mais perfeita apura��o dos resultados reais das opera��es de refino, com a utiliza��o dos recursos provenientes da prote��o para os investimentos exclusivos da Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional;
CONSIDERANDO ser necess�ria uma fixa��o de pol�tica de pre�os para a ind�stria petroqu�mica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO ser necess�rio dar maior flexibilidade � programa��o de investimentos do Gov�rno, liberando-a das atuais vincula��es existentes no setor de Petr�leo e de infra-estrutura de transporte;
CONSIDERANDO ser necess�rio se aperfei�oar as rela��es de contr�le e fiscaliza��o e integra��o entre os programas rodovi�rios federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposi��o de Motivos n�mero 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Via��o e Obras P�blicas, Planejamento e Coordena��o Econ�mica,
DECRETA:
Art 1� O Imp�sto �nico s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e
gasosos, qualquer que seja sua proced�ncia ou a de petr�leo bruto que os originar, ser�
adicionado ao pre�o dos derivados realizados pelas refinarias conforme definido no art.
2� d�ste Decreto-lei nas seguintes al�quotas calculadas s�bre o custo CIF, expresso em
moeda nacional, da unidade de volume do petr�leo bruto:
G�s liq�efeito do petr�leo
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Art. 1� O imposto �nico sobre lubrificantes e combust�veis
l�quidos e gasosos, qualquer que seja sua proced�ncia, ou a de petr�leo bruto que os
originar, ser� adicionado ao pre�o dos derivados realizados pelas refinarias, conforme
definido no art. 2� deste Decreto-lei, nas seguintes al�quotas calculadas sobre o custo
CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petr�leo bruto: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.296, de 1973)
Vide
Decreto n� 73.370, de 1973
Vide
Decreto n� 73.875, de 1974
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Art. 1� O Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis
L�quidos e Gasosos qualquer que seja a sua proced�ncia, ou a do petr�leo bruto que os
originar, ser� adicionado ao pre�o dos derivados realizados pelas refinarias, conforme
definido no art. 2� deste Decreto-lei, nas seguintes al�quotas calculadas sobre o custo
CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petr�leo bruto: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.340, de 1974)
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Art. 1� O Imposto �nico Sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos, qualquer que seja a sua proced�ncia, ou a do petr�leo bruto que os originar, ser� adicionado ao pre�o dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2� deste Decreto-lei, nas seguintes al�quotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petr�leo bruto: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei n� 1.597, de 1977)
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% |
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- G�s Liquefeito de Petr�leo (GLP)................................................................ |
10 |
- Gasolina de Avia��o.......................................................................... ....... |
62 |
- Querosene de Avia��o.......................................................................... .... |
52 |
- Gasolina Automotiva, Tipo A....................................................................... |
73 |
- Gasolina Automotiva, Tipo B....................................................................... |
104 |
- Querosene e " Signal Oil "............................................................................ |
18 |
- �leo Diesel........................................................................... ................... |
26 |
- �leo Combust�vel...................................................................... ............... |
Isento |
- �leos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no pa�s............................................................................. ........ |
156 a198 |
- �leos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... .......................... |
182 a234 |
Naftas e " White Spirits " derivados do petr�leo................................................ |
1 a 73 |
� 1� O custo CIF do petr�leo bruto que servir� de base para calcular o imp�sto �nico ser� determinado de ac�rdo com as seguintes normas:
a) O custo em moeda estrangeira ser� a m�dia ponderada dos pre�os CIF verificados nas importa��es de petr�leo bruto, no trimestre anterior;
b) A convers�o para moeda nacional ser� feita � taxa cambial prevista para o per�odo de vig�ncia dos novos pre�os.
� 2� O Minist�rio da Fazenda, ouvido o Minist�rio das Minas e Energia, estabelecer� as al�quotas do imp�sto para cada tipo de �leo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.
� 3� A fim de ajustar as al�quotas fixadas neste artigo
�s necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poder�
alter�-las em at� vinte por cento (20%), simult�neamente reajustando as destina��es
setoriais previstas no art. 3�, d�ste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei n� 1.296, de 1973)
� 3� A fim de ajustar as al�quotas fixadas neste artigo �s necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poder� alter�-las em at� quarenta por cento (40%), simult�neamente reajustando as destina��es setoriais previstas no art. 3� d�ste Decreto-lei. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.195, de 1971)
� 4� As contribui��es especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as empr�sas concession�rias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953, s�o ora incorporadas ao imp�sto �nico, de ac�rdo com as al�quotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se �sses recurso na forma do disposto no art. 3� desta Lei, � subscri��o de a��es da Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, devendo as concession�rias promover as modifica��es estatut�rias da� decorrentes.
� 5� Para os combust�veis e lubrificantes de avia��o s�o mantidas as isen��es e as condi��es previstas na Lei n� 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importa��o foi realizada pela Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, � qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isen��es e condi��es.
� 6� A isen��o prevista no par�grafo anterior � tamb�m concedida quando se tratar de combust�veis e lubrificantes de avia��o produzidos no pa�s, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condi��es dessa isen��o.
� 7� Os �leos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no pa�s pela regenera��o de �leo lubrificante usado, ficar�o isentos do imp�sto �nico de que trata �ste Decreto-lei, desde que:
a) os �leos re-refinados tenham sofrido processo de regenera��o, atrav�s de distila��o, refina��o e filtragem, e suas caracter�sticas e propriedades sejam as mesmas do produto n�vo;
b) as ind�strias produtoras tenham instala��es aprovadas pelo Conselho Nacional do Petr�leo e a� registrado o produto com as caracter�sticas referidas na al�nea anterior.
Art 2� O pre�o unit�rio de realiza��o da refinaria, dos derivados de
petr�leo tabelados e produzidos no pa�s, ao qual � adicionado o imposto �nico definido
no Art. 1� d�ste Decreto-lei, ser� fixado peri�dicamente pelo Conselho Nacional do
Petr�leo, levando em considera��o:
a) O custo m�dio do
processamento de um barril de petr�leo, de modo a espelhar proporcionalmente, os n�veis
dos pre�os internacionais de seus similares, com as adapta��es necess�rias �
manuten��o da rentabilidade do parque refinador nacional e �s caracter�sticas do
mercado consumidor nacional.
b) Os custos do refino e o
lucro capaz de assegurar o �xito econ�mico do parque interno, desmembrado em quatro
grupos, assim constitu�dos:
Grupo I - Custas em fun��o
dos pre�os do mercado internacional do petr�leo bruto e outros materiais de consumo
importados, e � taxa de c�mbio.
Grupo II - Custos em fun��o
das despesas com pessoal.
Grupo III - Outros custos,
var�veis com a conjuntura interna de pre�os do pa�s.
Grupo IV - Deprecia��o,
amortiza��o e remunera��o dos capitais investidos.
c) O Conselho Nacional do
Petr�leo proceder� � fixa��o dos pre�os de realiza��o das refinarias, partindo do
pre�o de realiza��o da Gasolina automotiva A, ora fixado em Cr$53,44/1 por �ste
Decreto-lei, atribuindo para os quatro grupos de custos os seguintes pesos percentuais,
que servir�o de base para os reajustamentos de val�res:
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d) Os pre�os de realiza��o dos demais derivados ser�o fixados com base na
seguinte escala de rela��o, em que a gasolina A � igual a 100 que poder� ser alterada
por delibera��o do Conselho Nacional do Petr�leo, se assim se fizer necess�rio em
virtude das condi��es do mercado internacional e da conjuntura interna da economia
nacional:
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e) Os demais produtos definidos no " capu t" do art. 1�, quando
produzidos no pa�s, ter�o seus pre�os de realiza��o fixados dentro dos crit�rios
gerais estabelecidos pelo item " a " d�ste par�grafo.
f) As express�es monet�rias
das parcelas dos pre�os que constituem os quatro grupos definidos neste artigo ser�o
corridas dentro dos seguintes crit�rios, baseados nos �ndices e valores de 1� de
janeiro de 1966.
Grupo I - sempre que houver
altera��o da taxa cambial ou do custo CIF de petr�leo bruto, como definido no
par�grafo 1� do art. 1� d�ste Decreto-lei, pelo quociente da divis�o do valor CIF
m�dio dos petr�leos importados, convertido � taxa cambial prevista para o per�odo de
vig�ncia dos pre�os, pelo correspondente valor dos mesmos petr�leos na data da �ltima
fixa��o de pre�os.
Grupo II - De ac�rdo com os
percentuais e crit�rios fixados em delibera��o do Conselho Nacional de Pol�tica
Salarial.
Grupo III - Por corre��o
monet�ria, atrav�s de �ndice-geral de pre�os, fornecido pelo Conselho Nacional de
Economia.
Grupo IV - De ac�rdo com os
coeficientes de corre��o monet�ria dos ativos imobilizados, fixados pelo Conselho
Nacional de Economia.
� 1� As corre��es de
pre�os estabelecidas neste artigo ser�o procedidas quando ocorrer qualquer das
altera��es tamb�m neste previstas, mais nunca com interregno menor de tr�s meses.
� 2� O pre�o ex-refinaria,
conforme definido na Lei n� 4.452, de 5 da novembro de 1964, ser� formado pela soma do
pre�o de realiza��o e do imp�sto �nico.
� 3� Para os demais produtos
definidos no " caput " do Art. 1�, quando importados e sem similar de
produ��o interna, os seus pre�os �s companhias distribuidoras ser�o formados pela
soma dos custos CIF de importa��o e do imposto �nico respectivos.
� 4� As rubricas de custos
inclu�das na composi��o dos pre�os de realiza��o das refinarias, para efeito de
ressarcimento dos encargos fiscais, dos quais a Petr�leo Brasileiro S.A. Petrobr�s est�
isenta, conforme disp�e o
Art. 1�, da Lei n� 4.287, de 3 de dezembro de 1963, ter�o,
na Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, suas receitas contabilizadas explicitamente a
d�bito das despesas de custeio e cr�dito de Fundo Especial cujas aplica��es ser�o
regulamentadas pelo Conselho Nacional do Petr�leo.
Art. 2� - O pre�o unit�rio de realiza��o da refinaria dos derivados de petr�leo tabelados e produzidos no pa�s, ao qual � adicionado o imposto �nico definido no art. 1� deste Decreto-lei, ser� fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petr�leo, levando em considera��o: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
a) o custo m�dio de processamento de um barril de petr�leo, de modo a assegurar a manuten��o da rentabilidade do parque refinador nacional e as caracter�sticas do mercado consumidor nacional; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apura��o do custo m�dio e do lucro de um barril de petr�leo processado: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo I - Custos em fun��o dos pre�os do mercado internacional do petr�leo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de c�mbio; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo II - Custos em fun��o das despesas com pessoal; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo III - Outros custos vari�veis com a conjuntura interna de pre�os no pa�s; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo IV - Deprecia��o, amortiza��o e remunera��o dos capitais investidos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 1� - O Conselho Nacional do Petr�leo proceder� a fixa��o dos pre�os de realiza��o das refinarias, partindo do pre�o m�dio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os �leos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se comp�e das parcelas abaixo, que servir�o de base para os reajustamentos do pre�o acima mencionado: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
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Cr$/litro |
Grupo I................................................................................ ........................... |
1,3150 |
Grupo II............................................................................... ............................. |
0,0671 |
Grupo III.............................................................................. .............................. |
0,0898 |
Grupo IV............................................................................... ............................ |
0,1932 |
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1,6651 |
� 2� - O pre�o de realiza��o de cada derivado ser� fixado pelo Conselho Nacional do Petr�leo, em fun��o das condi��es do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do pa�s e das peculiaridades do parque nacional refinador de petr�leo, cuja rentabilidade dever� ser assegurada. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 3� - As express�es monet�rias das parcelas dos pre�os que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, ser�o corrigidas conforme os seguintes crit�rios, baseados nos �ndices e valores referidos em maio de 1977: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo I - Em fun��o das varia��es da taxa cambial � partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petr�leo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo II - De acordo com os percentuais e crit�rios fixados em delibera��o do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo III - Por corre��o monet�ria proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo IV - No
segundo semestre de cada ano proporcionalmente a varia��o nominal das ORTNs no ano
imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976
ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para corre��o monet�ria dos ativos
imobilizados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente � varia��o nominal das ORTNs no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para corre��o monet�ria dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 ser� aplicada a varia��o da ORTN do ano imediatamente anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.184, de 1984)
� 4� Os valores b�sicos do Grupo IV poder�o ser revistos em cada per�odo de tr�s anos de modo a assegurar o �xito econ�mico do parque refinador nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 5� - As corre��es de pre�os estabelecidas neste artigo ser�o procedidas em intervalos n�o inferiores a tr�s nem superiores a seis meses, com as compensa��es devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petr�leo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 6� - O pre�o ex-refinaria ser� formado pela soma do pre�o de realiza��o e do imposto �nico. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 7� - Para os produtos n�o tabelados definidos no caput do artigo 1�, quando importados, os seus pre�os �s companhias distribuidoras ser�o formados pela soma dos custos de importa��o e do imposto �nico respectivos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.599, de 1977)
� 8� - O valor da corre��o do custo CIF do petr�leo bruto,
considerado na forma e para os efeitos do � 3� deste artigo, aplicado sobre as
quantidades de petr�leo bruto e derivados existentes na Petr�leo Brasileiro S/A -
PETROBR�S, na data de cada corre��o, ser�, a partir do exerc�cio social a ser
encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na
PETROBR�S, para atender a despesas com prospec��o e extra��o de petr�leo em
territ�rio nacional. (Inclu�do pelo Decreto n�
1.807, de 1980)
(Vide Decreto-lei n� 1.807, de 1980)
� 8� O valor da corre��o do custo CIF do petr�leo bruto, considerado na forma e para os fins do � 3� deste artigo aplicado �s quantidades de petr�leo bruto e derivados existentes na Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, na data de cada corre��o, poder�, mediante autoriza��o do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospec��o e extra��o de petr�leo em territ�rio nacional, n�o sujeito a tributa��o pelo Imposto sobre a Renda. (Reda��o dada pela Lei n� 7.693, de 1988)
Art 3� As destina��es de que trata o � 2� do art. 3� da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, ficam alteradas para:
a) 9,4% para aumento do capital social da R�de Ferrovi�ria Federal S.A., nos t�rmos da legisla��o em vigor.
b) 14,4% para aumento do capital social da Petr�leo Brasileiro S.A. Petrobr�s, nos t�rmos da legisla��o vigente.
c) 76,2% aos seus programas rodovi�rios, atrav�s do Fundo Rodovi�rio Nacional, nos t�rmos da legisla��o vigente.
Art 4� O � 3� do Art. 3� da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"A partir de 1� de janeiro de 1972, a receita resultante do imp�sto a que se refere �ste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior ser�, incorporada ao Fundo Rodovi�rio Nacional".
Art 5� As receitas provenientes da arrecada��o do Imp�sto �nico a que se refere �ste Decreto-lei ser�o diariamente recolhidas pela Alf�ndega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.
Par�grafo �nico. De cada recolhimento - pelas esta��es arrecadadoras nos t�rmos d�ste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditar�.
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodovi�rio � conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II - a percentagem pertencente � R�de Ferrovi�ria Federal S.A., � conta e ordem desta.
III - a percentagem pertencente a Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, � conta e ordem desta.
Art 6� A parcela constante da letra e, item II do art. 13 da Lei n�mero 4.452, de 5
de novembro de 1964, uma vez plenamente atendida a sua finalidade, ter� os seus
saldos incorporados � al�nea h do referido art. 13,
item II, a crit�rio do Conselho Nacional do Petr�leo.
Art. 6� As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, ter�o os seus saldos incorporados � al�nea h do referido item, a crit�rio do Conselho Nacional do Petr�leo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.220, de 1972)
Art 7� Fica o Conselho Nacional do Petr�leo autorizado a proceder �s compensa��es nos valores dos estoques dos derivados, para efeito do recolhimento de que trata o � 6� do Art. 15 da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art 8� Excetuados o petr�leo bruto, gasolinas, querosenes, �leos minerais combust�veis e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, g�s liquefeito de petr�leo, solventes, parafina, asfalto e graxas derivados de petr�leo, poder�o ser livremente comercializados entre as partes interessadas os demais produtos e subprodutos da refina��o do petr�leo destinados � ind�stria petroqu�mica e os subprodutos das opera��es industriais petroqu�micas, mediante autoriza��o do CNP.
� 1� Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das opera��es das ind�strias petroqu�micas, ou obtidos de mat�ria-prima importada, ser�o obrigatoriamente entregues � Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, para incorpora��o � sua produ��o de combust�veis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de mat�ria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-� � mesma em id�nticas condi��es, cabendo, em qualquer hip�tese, ao Conselho Nacional do Petr�leo, fixar os seus pre�os, nos t�rmos d�ste Decreto-lei.
� 2� O Conselho Nacional do Petr�leo, visando � conveni�ncia de redu��o da importa��o de mat�ria-prima para a ind�stria petroqu�mica, poder� fixar est�mulos e condi��es necess�rias para sua produ��o pelo parque interno de refino, desde que n�o se verifique, neste particular, modifica��o na quantidade global de derivados equivalente � produzida processamento de petr�leo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concession�rias do refino, naquela inclu�das as consideradas no par�grafo anterior.
Art 9� O Art. 18 da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"O imposto �nico s�bre produtos nacionais ser� recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na reparti��o arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".
Art 10. As mat�rias-primas para ind�stria petroqu�mica, inclusive o petr�leo
bruto, g�s natural e �leo de xisto, seus derivados e subprodutos, ficam isentas de
pagamento de quaisquer tributos e taxas federais, estaduais e municipais.
Art. 10.
Poder� ser concedida isen��o dos impostos de importa��o e s�bre produtos
industrializados �s mat�rias-primas e aos produtos de sua transforma��o, utilizados,
pelas ind�strias petroqu�micas na execu��o de projetos aprovados pelos �rg�os
governamentais respons�veis pela pol�tica de desenvolvimento do setor petroqu�mico,
mediante pr�via recomenda��o dos �rg�os federais da pol�tica de produ��o ou de
pre�os. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 833, de
1969)
Par�grafo
�nico. A isen��o de que trata �ste artigo ser� concedida pelo Ministro da Fazenda que
ouvir�: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 833, de
1969)
a) o
Conselho Nacional de Petr�leo: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 833, de
1969)
I -
quando se tratar daquelas mat�rias-primas e produtos b�sicos ou prim�rios,
respectivamente utilizados e produzidos pelas ind�strias petroqu�micas, que t�m o
origem no aproveitamento do g�s natural, dos produtos e subprodutos do g�s natural e do
petr�leo de po�o ou do �leo de xisto (naftas e gas�leos, gases residuais e res�duos
de petr�leo). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 833, de
1969)
II -
quando se tratar de produtos b�sicos ou prim�rios (e demais mat�rias-primas do
processo) e seus produtos de transforma��o, respectivamente utilizados e produzidos
pelas ind�strias petroqu�micas que t�m origem na industrializa��o dos seguintes
produtos: eteno (etileno), propeno, (propileno), butenos (butilenos), etino (acetileno),
benzeno, tolueno, xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno hidrog�nio e misturas de
hidrog�nio e mon�xido de carbono (g�s de s�ntese), metanol e amoniaco.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 833, de
1969)
b) o
Conselho de Pol�tica Aduaneira, quando se tratar de produtos importados exclu�dos das
hip�teses previstas na letra "a".
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 833, de
1969) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988)
Art 11. O Art. 19 da Lei n�mero 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"O recolhimento do imposto �nico s�bre produtos importados ser� feito �s Alf�ndegas ou Mesas de Rendas do p�rto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um ter�o (1/3) de seu valor no desembara�o alfandeg�rio e o restante ap�s sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exce��o feita ao g�s liquefeito de petr�leo (GLP), cujo recolhimento se far� integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembara�o alfandeg�rio".
Art 12. Os Estados e Distrito Federal s� receber�o as suas quotas no Fundo
Rodovi�rio Nacional quando demonstrarem perante o Conselho Rodovi�rio Nacional, por
interm�dio dos �rg�os executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, nos
t�rmos da legisla��o vigente, a destina��o e aplica��o dos recursos que lhes s�o
distribu�dos.
� 1� Para a entrega das
quotas referentes ao segundo trimestre ser� exigida a apresenta��o do or�amento dos
�rg�os rodovi�rios estaduais para o exerc�cio, acompanhado do plano de aplica��o das
quotas previstas no Fundo Rodovi�rio Nacional, na forma do disposto em Lei n� 4.320, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e
balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.
� 2� Para a entrega das
quotas referentes ao terceiro trimestre ser� exigida a apresenta��o de pormenorizado
relat�rio das atividades dos �rg�os rodovi�rios no exerc�cio anterior, acompanhado de
demonstrativo da execu��o do or�amento � do plano de aplica��o das quotas do fundo
Rodovi�rio Nacional no referido exerc�cio.
� 3� Os Estados e Distrito
Federal dever�o atender �s exig�ncias formuladas em raz�o do exame dos elementos
apresentados em cumprimento aos par�grafos anteriores, no prazo m�ximo de 60 dias,
prorrog�veis a crit�rio do Conselho Rodovi�rio Nacional.
� 4� A inobserv�ncia dos
prazos estabelecidos nos par�grafos anteriores determinar� reten��o autom�tica das
quotas a serem distribu�das.
Art. 12.
Os Estados e Distrito Federal s� receber�o as suas quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional
ap�s demonstrarem, perante o Conselho Rodovi�rio Nacional, por interm�dio dos �rg�os
executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destina��o e aplica��o,
nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 1�
Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre ser� exigida, al�m do
cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o do or�amento
dos �rg�os rodovi�rios estaduais para o exerc�cio, acompanhado do plano de aplica��o
das quotas previstas do Fundo Rodovi�rio Nacional, na forma do disposto na legisla��o
federal s�bre normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos
or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 2�
Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre ser� exigida, al�m do
cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o de
pormenorizado relat�rio das atividades dos �rg�os rodovi�rias no exerc�cio anterior,
acompanhado do demonstrativo da execu��o do or�amento e do plano de aplica��o das
quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional no referido exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 3�
Os Estados e Distrito Federal dever�o atender �s exig�ncias formuladas com base neste
artigo e par�grafos e nos demais dispositivos da legisla��o vigente, dentro de 60 dias
da ci�ncia da respectiva formula��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 4�
A inobserv�ncia dos prazos a que se referem os par�grafos anteriores, salvo se
prorrogados a crit�rio do Conselho Rodovi�rio Nacional, determinar� reten��o
autom�tica das quotas a serem distribu�das. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
Art. 12.
Os Estados e Distrito Federal s� receber�o as suas cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional,
ap�s demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional por interm�dio dos
�rg�os executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destina��o e
aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receber�o as suas quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destina��o e aplica��o daqueles recursos, de acordo com a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
� 1� Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o do or�amento dos �rg�os rodovi�rios estaduais para o exerc�cio, acompanhado do plano de aplica��o das cotas previstas do Fundo Rodovi�rio Nacional na forma do disposto na legisla��o federal s�bre normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 2� Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre ser� exigida, al�m do cumprimento das obriga��es a que se refere �ste artigo, a apresenta��o de pormenorizado relat�rio das atividades dos �rg�os rodovi�rios no exerc�cio anterior, acompanhado do demonstrativo da execu��o do or�amento e do plano de aplica��o das cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional no referido exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 3� Os Estados e Distrito Federal dever�o atender �s exig�ncias formuladas com base neste art. e par�grafos e nos demais dispositivos da legisla��o vigente, dentro de 60 dias da ci�ncia da respectiva formula��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 4� A inobserv�ncia dos prazos a que se refere os
par�grafos anteriores, salvo se prorrogados a crit�rio do Conselho Rodovi�rio Nacional,
determinar� reten��o autom�ticas das cotas a serem distribu�das.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 4� A inobserv�ncia dos prazos a que se referem os par�grafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de for�a maior, a crit�rio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar� reten��o autom�tica das quotas a serem distribu�das. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
Art 13. Os Munic�pios dever�o demonstrar perante os �rg�os rodovi�rios
estaduais e gov�rno dos territ�rios, na forma dos �� 1�, 2� e 3� do artigo
anterior, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos da legisla��o vigente, dos recursos
do Fundo Rodovi�rio Nacional que lhes s�o distribu�dos.
� 1� O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem entregar� diretamente aos Munic�pios as quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional,
ap�s os �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos territ�rios comunicarem o
cumprimente, por parte dos Munic�pios, do disposto neste artigo.
� 2� O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem dar� Imediato conhecimento aos �rg�os rodovi�rios estaduais e aos governos dos
territ�rios, das quotas trimestrais distribu�das aos Munic�pios.
Art. 13.
Os Munic�pios s� receber�o as suas quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s de
demonstrarem perante os �rg�os estaduais e governos dos Territ�rios, a destina��o e
aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente, dos recursos d�sse Fundo,
obedecidos os mesmos prazos e respectivas san��es previstas no artigo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 1� O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem entregar� diretamente aos Munic�pios as quotas do Fundo
Rodovi�rio Nacional, ap�s os �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios
comunicarem o cumprimento, por parte dos Munic�pios, do disposto neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 335, de 1967)
� 2� O Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem dar� imediato conhecimento aos �rg�os rodovi�rios
estaduais e governos dos Territ�rios, da distribui��o aos respectivos Munic�pios das
quotas trimestrais. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 335, de 1967)
Art. 13. Os Munic�pios s� receber�o as suas cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional ap�s demonstrarem perante os �rg�os estaduais e gov�rnos dos Territ�rios, a destina��o e aplica��o, nos t�rmos e condi��es da legisla��o vigente dos recursos d�sse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas san��es previstas no artigo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 1� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregar� diretamente aos Munic�pios as cotas do Fundo Rodovi�rio Nacional, ap�s os �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios comunicarem o cumprimento, por parte dos Munic�pios, do disposto neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
� 2� O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dar� imediato conhecimento, aos �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos Territ�rios, da distribui��o, aos respectivos Munic�pios, das cotas trimestrais. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 343, de 1967)
Art 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinar�, obrigatoriamente, da quota do Fundo Rodovi�rio Nacional que constitui sua receita:
I - No m�ximo 11% (onze por cento), at� o exerc�cio de
1971, em rodovias substitutivas de linhas t�rreas federais reconhecidamente
antiecon�micas. (Vide Lei n� 5.761,
de 1971)
I - No m�ximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas f�rreas federais reconhecidamente antiecon�micas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
II - Para obras rodovi�rias nos Territ�rios Federais, anualmente, quantia n�o inferior � quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecada��o do ano anterior.
� 1� A erradica��o de linhas f�rreas antiecon�micas
ser� pr�viamente aprovada pelo Conselho Nacional de Transporte e homologado pelo
Ministro da Via��o e Obras P�blicas, por proposta do Conselho Ferrovi�rio Nacional.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 799, de 1969)
� 2� A suspens�o definitiva da opera��o das linhas f�rreas antiecon�micas, por ato do Ministro da Via��o e Obras P�blicas, fica subordinada � exist�ncia ou constru��o de outra via de transporte em condi��es de atender �s necessidades do tr�fego, ressalvados os casos de suspens�o da opera��o por motivo de seguran�a do tr�fego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implanta��o da rodovia substitutiva.
� 3� A linha f�rrea erradicada ser� desligada da r�de ferrovi�ria a que pertence.
� 4� As rodovias substitutivas de linhas f�rreas federais reconhecidamente
antiecon�micos, quando n�o integrantes do Plano Nacional de Via��o, ter�o sua
conserva��o a cargo dos �rg�os rodovi�rios estaduais.
� 4� As rodovias substitutivas de Iinhas f�rreas federais reconhecidamente antiecon�micas poder�o ter sua jurisdi��o ou conserva��o a cargos dos �rg�os rodovi�rios estaduais ou municipais, concernentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
Art 15. A ju�zo do Conselho Rodovi�rio Nacional, os Estados do Amazonas, Par� e Acre poder�o aplicar at� 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodovi�rio Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instala��es de telecomunica��es, exclusive, neste �ltimo caso, instala��es urbanas.
Par�grafo �nico. Os investimentos referidos neste artigo dever�o ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo �rg�o federal competente do setor a que se referir.
Art 16. Durante os exerc�cios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos �rg�os rodovi�rios dos Estados do Fundo Rodovi�rio Nacional ser�o aplicados na constru��o, melhoria, pavimenta��es e instala��es de aer�dromos, aeroportos, inclusive em acessos rodovi�rios, e na implanta��o e manuten��o dos sistemas de seguran�a das opera��es de prote��o ao v�o. (Vide Decreto-lei n� 859, de 1969)
Par�grafo �nico. A percentagem referida neste artigo ser� aplicada pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Aeron�utica, diretamente ou mediante conv�nio com os Estados.
Art 17. Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagern fiscalizar a aplica��o dos recursos do Fundo Rodovi�rio Nacional distribu�dos aos Estados e Distrito Federal, e aos �rg�os rodovi�rios estaduais e governos dos territ�rios fiscalizar, sem preju�zo de contr�le que entenda exercer a Uni�o, a aplica��o dos recursos do Fundo Rodovi�rio Nacional distribu�dos aos Munic�pios.
� 1� Em caso de irregularidade na aplica��o dos recursos do Fundo Rodovi�rio Nacional distribu�dos aos Estados e Distrito Federal ou na fiscaliza��o exercida pelos Estados s�bre os Munic�pios, na forma d�ste artigo, cabe ao Conselho Rodovi�rio Nacional determinar a reten��o preventiva das quotas ou sua suspens�o, nos termos da legisla��o vigente.
� 2� Em caso de irregularidade na aplica��o dos recursos do Fundo Rodovi�rio Nacional distribu�dos aos Munic�pios cabe ao Conselho Rodovi�rio Nacional mediante comunica��o do �rg�o rodovi�rio estadual, do Gov�rno do Territ�rio ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinar a reten��o preventiva das quotas ou sua suspens�o, nos t�rmos da legisla��o em vigor.
� 3�A suspens�o das quotas dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios que vier a ser determinada pelo Conselho Rodovi�rio Nacional perdurar� at� que sejam consideradas satisfat�rias as provid�ncias adotadas no sentido de corrigir as irregularidades que lhe motivarem.
Art 18. Os Estados e o Distrito Federal destinar�o, obrigat�riamente, das quotas do Fundo Rodovi�rio Nacional que constitu�rem sua receita, 10% (dez por cento) para aplica��o em rodovias do Plano Nacional de Via��o nos respectivos territ�rios, de ac�rdo com o programa elaborado pelo DNER e aprovado pelo Conselho Rodovi�rio Nacional, e mediante condi��es fixadas em t�rmos de ac�rdo e compromissos a serem celebrados com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art 19. Ficam revogados o � 4� do Art. 3�, Arts. 6�, 7�, 8�, 10, 11, 16 e 17 da Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art 20. �ste Decreto-lei entrar� em vigor em primeiro de janeiro de 1967, sendo revogadas t�das as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Juarez T�vora
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e retificado em 1�.12.1966
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