Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 799, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.
Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e d� outras provid�ncias. |
DECRETA:
Art 1� O Conselho Nacional de Transportes, integrante do Minist�rio dos Transportes, tem por finalidade participar da formula��o e da coordena��o da pol�tica de transporte no sentido de sua perfeita integra��o.
Art 2� O Conselho Nacional de Transportes ser� presidido pelo Ministro dos Transportes e ser� constitu�do dos seguintes Membros:
a) Secret�rio-Geral do Minist�rio dos Transportes como Vice-Presidente;
b) Um Representante do Estado Maior das F�r�as Armadas;
c) Um Representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
- Marinha
- Ex�rcito
- Fazenda
- Aeron�utica - Setor concernente � Aeron�utica Civil
- Planejamento e Coordena��o Geral.
- Ind�stria e Com�rcio.
d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Naveg�veis
- Ferrovi�rio
- Rodovi�rio
- Marinha Mercante.
� 1� Os Represenantes do Estado Maior das F�r�as Armadas e dos Minist�rios ser�o nomeados, mediante decreto do Presidente da Rep�blica, por indica��o dos Titulares dos �rg�os interessados ao Ministro dos Transportes.
� 2� Os demais Membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro dos Transportes.
� 3� Cada Conselheiro Representante ter� um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.
Art 3� As fun��es de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes s�o consideradas de relevante inter�sse nacional e o seu exerc�cio tem prioridade s�bre o de quaisquer cargos p�blicos exercidos pelos conselheiros.
Par�grafo �nico. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceber�o, na forma do artigo 36 do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, gratifica��o pelo efetive comparecimento �s sess�es do �rg�o de delibera��o coletiva, n�o podendo o n�mero mensal de sess�es remuneradas ser superior a 8 (oito).
Art 4� Ao Conselho Nacional de Transportes compete:
a) propor as diretrizes da pol�tica de transportes;
b) opinar s�bre o Plano Nacional de Via��o e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes � Avia��o Civil;
c) sugerir medidas que visem ao aperfei�oamento dos meios de transportes e sua explora��o econ�mica;
d) propor normas gerais referentes ao regime e condi��es de explora��o das vias de transportes nacionais ou para o exterior;
e) propor normas gerais para a concess�o ou autoriza��o para a explora��o de portos ou terminais, p�blicos ou privados;
f) pronunciar-se s�bre planos e projetos de instala��o de transporte por meio de dutos;
g) propor normas gerais para concess�o de aux�lios ou subven��o federal �s empr�sas de transportes e �s administra��es de portos ou de terminais;
h) aprovar as programa��es rodovi�rias anuais que os Estados. Territ�rios e
Distrito Federal lhe submeterem, atrav�s do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
nos t�rmos do � 1� do artigo 21 do Decreto-lei n� 512, de 21 de mar�o de 1969;
h) manifestar-se sobre os Planos Rodovi�rios que os Estados, Territ�rios e Distrito Federal lhe submeterem, atrav�s do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Reda��o dada pela Lei n� 5.917, de 10.9.1973)
i) assegurar a coordena��o entre os Minist�rios dos Transportes e da Aeron�utica, na forma estabelecida pelo artigo 162 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967;
j) pronunciar-se s�bre programas de erradica��o de linhas f�rreas antiecon�micas;
pronunciasse por iniciativa do Ministro dos Transportes, s�bre os seguintes assuntos de interesse dos transportes: anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; cria��o ou transforma��o de �rg�os P�blicos federais ou entidades de administra��o direta ou indireta e opera��es de cr�dito ou financiamento de que participem �rg�os vinculados ao minist�rio dos Transportes. No tocante a assuntos de transporte a�reo, caber� tamb�m ao Ministro da Aeron�utica a iniciativa de que trata �ste dispositivo;
m) Pronunciar-se s�bre assunto submetidos pelo Minist�rio dos Transportes ou Pelo Minist�rio da Aeron�utica, se referentes ao transporte a�reo comercial.
Art 5� Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes ser�o submetidos � homologa��o do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeron�utica, se concernentes ao transporte a�reo.
Par�grafo �nico. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes ser�o adotados, em reuni�o, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.
Art 6� Os �rg�os do Minist�rio dos Transportes e os do Minist�rio da Aeron�utica, vinculados � avia��o civil, colaborar�o com o Conselho, sempre que solicitados.
� 1� A Secretaria-Geral do Minist�rio dos Transportes dar� assessoramento ao Conselho.
� 2� Para o desempenho de suas atribui��es administrativas, o Conselho Nacional de Transportes dispor� de uma Secretaria integrada por servidores p�blicos da administra��o direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de ac�rdo com a legisla��o em vigor.
Art 7� O cargo, em comiss�o, de Chefe do Departamento T�cnico, o s�mbolo 2-C, criado pela lei n� 4.563 de 11 de dezembro de 1964, fica transformado no cargo, em comiss�o, de Secret�rio do Conselho, com o mesmo s�mbolo, mantido o outro cargo previsto na referida lei, ambos integrando o Quadro de Pessoal do Minist�rio dos Transportes.
Art 8� O Conselho Nacional de Transportes elaborar� o seu Regimento Interno, que ser� aprovado por ato do Presidente da Rep�blica.
Art 9� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o � 1� do artigo 14 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, e as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia. 28 de ag�sto de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica,
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
M�rcio de Souza e Mello
Jos� Fernandes de Luna
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969
*