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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977.

Altera a reda��o do art. 22 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legisla��o relativa ao Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e Gasosos e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - O artigo 2� do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2� - O pre�o unit�rio de realiza��o da refinaria dos derivados de petr�leo tabelados e produzidos no pa�s, ao qual � adicionado o imposto �nico definido no art. 1� deste Decreto-lei, ser� fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petr�leo, levando em considera��o:

a) o custo m�dio de processamento de um barril de petr�leo, de modo a assegurar a manuten��o da rentabilidade do parque refinador nacional e as caracter�sticas do mercado consumidor nacional;

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apura��o do custo m�dio e do lucro de um barril de petr�leo processado:

Grupo I - Custos em fun��o dos pre�os do mercado internacional do petr�leo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de c�mbio;

Grupo II - Custos em fun��o das despesas com pessoal;

Grupo III - Outros custos vari�veis com a conjuntura interna de pre�os no pa�s;

Grupo IV - Deprecia��o, amortiza��o e remunera��o dos capitais investidos.

� 1� - O Conselho Nacional do Petr�leo proceder� a fixa��o dos pre�os de realiza��o das refinarias, partindo do pre�o m�dio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os �leos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se comp�e das parcelas abaixo, que servir�o de base para os reajustamentos do pre�o acima mencionado:

Cr$/litro
Grupo I.............................................................................. 1,3150
Grupo II............................................................................. 0,0671
Grupo III............................................................................ 0,0898
Grupo IV........................................................................... 0,1932
1,6651

� 2� - O pre�o de realiza��o de cada derivado ser� fixado pelo Conselho Nacional do Petr�leo, em fun��o das condi��es do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do pa�s e das peculiaridades do parque nacional refinador de petr�leo, cuja rentabilidade dever� ser assegurada.

� 3� - As express�es monet�rias das parcelas dos pre�os que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, ser�o corrigidas conforme os seguintes crit�rios, baseados nos �ndices e valores referidos em maio de 1977:

Grupo I - Em fun��o das varia��es da taxa cambial � partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petr�leo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril.

Grupo II - De acordo com os percentuais e crit�rios fixados em delibera��o do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial.

Grupo III - Por corre��o monet�ria proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977.

Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a varia��o nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para corre��o monet�ria dos ativos imobilizados.

� 4� Os valores b�sicos do Grupo IV poder�o ser revistos em cada per�odo de tr�s anos de modo a assegurar o �xito econ�mico do parque refinador nacional.

� 5� - As corre��es de pre�os estabelecidas neste artigo ser�o procedidas em intervalos n�o inferiores a tr�s nem superiores a seis meses, com as compensa��es devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petr�leo.

� 6� - O pre�o ex-refinaria ser� formado pela soma do pre�o de realiza��o e do imposto �nico.

� 7� - Para os produtos n�o tabelados definidos no caput do artigo 1�, quando importados, os seus pre�os �s companhias distribuidoras ser�o formados pela soma dos custos de importa��o e do imposto �nico respectivos."

        Art 2� - A al�nea " i " do item II do art. 13, da Lei n� 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei n� 1.091, de 12 de mar�o de 1970 e alterada pelo Decreto-lei n� 1.221, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pelo Decreto-lei n� 1785, de 1980)

"Art. 13 - ................................................. .................................

II - .................................................. ..........................................

i) uma parcela sobre o pre�o de realiza��o dos combust�veis automotivos, do querosene no iluminante e do g�s liquefeito de petr�leo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos � Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S, a t�tulo de contribui��o especial a ser levada � conta de reserva, para atender � amortiza��o de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extra��o do �leo de xisto."

        Art 3� - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GIESEL
M�rio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1977

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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