Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976.
Produ��o de efeito | Disp�e sobre a tributa��o de resultados obtidos na venda de participa��es societ�rias pelas pessoas f�sicas; altera o Decreto-lei n� 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que disp�e sobre o tratamento tribut�rio aplic�vel � pessoa f�sica equiparada � pessoa jur�dica em decorr�ncia de opera��es com im�veis, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� O lucro auferido por pessoas f�sicas na aliena��o de
quaisquer participa��es societ�rias est� sujeito � incid�ncia do imposto de renda,
na c�dula "H" da declara��o de rendimentos. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988) (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
Art 2� O rendimento tribut�vel de acordo com
o artigo anterior ser� determinado pela diferen�a entre o valor da aliena��o e o custo
de subscri��o ou aquisi��o da participa��o societ�ria, corrigido monetariamente
segundo a varia��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
Art 3� Considera-se valor da aliena��o: (Revogado pela Lei n� 7.713, de
1988)
a) o pre�o efetivo da opera��o de venda ou
da cess�o de direitos;
b) o valor efetivo da contrapresta��o nos
demais casos de aliena��o.
Par�grafo �nico. Nos casos de aliena��o a
t�tulo gratuito, ser� sempre imput�vel � opera��o o valor real da participa��o
alienada.
Art 4� N�o incidir� o imposto de que trata o
artigo 1�:
a) nas negocia��es, realizadas em Bolsa de
Valores, com a��es de sociedades an�nimas;
b) pelo esp�lio, nas aliena��es
" mortis causa";
b) nas
doa��es feitas a ascendentes ou descendentes e nas transfer�ncias "mortis
causa"; (Reda��o dada pela Decreto-lei n� 1.579, de
1977) (Revogado pela Lei n�
7.713, de 1988)
c) nas aliena��es em virtude de
desapropria��o por �rg�os p�blicos;
d) nas aliena��es efetivadas ap�s decorrido
o per�odo de cinco anos da data da subscri��o ou aquisi��o da participa��o.
Art 5� Para os efeitos da tributa��o
prevista no artigo 1� deste Decreto-lei, presume-se que as aliena��es se referem �s
participa��es subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonifica��es s�o
adquiridas, a custo zero, �s datas de subscri��o ou aquisi��o das participa��es a
que corresponderem. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
Art 6� A tributa��o prevista no artigo 1�
deste Decreto-lei n�o se aplica �s cotas de fundos em condom�nio a que se refere o
artigo 18 do Decreto-lei n� 1.338, de 23 de junho de 1974. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
Art 7� O adquirente da participa��o
societ�ria dever� reter e recolher, no ato da opera��o sujeita � tributa��o
prevista no artigo 1� deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisi��o, como
antecipa��o do imposto devido pelo alienante na declara��o de rendimentos. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
� 1� O adquirente fornecer� ao alienante o
comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.
� 2� A falta de reten��o de que trata este
artigo sujeitar� o adquirente � multa de 50% (cinq�enta por cento) do imposto que
deveria ter sido retido.
Art 8� Em qualquer caso, o contribuinte
poder� optar pelo pagamento do imposto � al�quota de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declara��o de rendimentos, sem
direito a abatimentos e redu��es por incentivos fiscais. (Revogado pela Lei n� 7.713, de 1988)
Art 9� O Ministro da Fazenda baixar� normas
complementares necess�rias � aplica��o do disposto nos artigos anteriores, inclusive
quanto aos crit�rios de avalia��o das opera��es sujeitas a imposto.
Art 10. S�o procedidas as seguintes altera��es no Decreto-lei n�mero 1.381, de 23 de dezembro de 1974:
I - Nova reda��o ao artigo 3�:
"Art. 3� Ser�o consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1�, as pessoas f�sicas que:
I - Alienarem im�veis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a constru��o, a comercializa��o de im�veis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;
II - praticarem, em nome individual a comercializa��o de im�veis com habitualidade; ou
III - promoverem a incorpora��o de pr�dios em condom�nio ou loteamento de terrenos".
II - Nova reda��o ao � 1� do art. 4�:
"� 1� Para os efeitos deste artigo, n�o ser�o consideradas as aliena��es:
a) de im�veis havidos por legado, heran�a, e doa��o como adiantamento da leg�tima;
b) de im�veis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da aliena��o".
III - Nova reda��o ao artigo 5�:
"Art. 5� Para os efeitos de equipara��o da pessoa f�sica � pessoa jur�dica, nos termos do artigo 3�, inciso II, ser� considerada habitualidade na comercializa��o de im�veis a aliena��o:
I - No prazo de 2 anos calend�rios consecutivos, de mais de 3 (tr�s) im�veis adquiridos nesse mesmo bi�nio;
lI - No prazo de 5 anos calend�rios consecutivos, de mais de 5 (cinco) im�veis adquiridos nesse mesmo q�inq��nio.
� 1� Nos termos deste artigo, n�o ser�o computadas as transfer�ncias de im�veis em decorr�ncia de heran�a ou legado, as doa��es como adiantamento da leg�tima nem as aliena��es:
a) de im�veis por motivo de desapropria��o, recuo, ou extin��o judicial de condom�nio;
b) de im�veis havidos por legado, heran�a e doa��o como adiantamento da leg�tima;
c) de im�vel reavido por rescis�o do contrato de aliena��o desse mesmo im�vel;
d) de unidades imobili�rias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei n� 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa opera��o;
e) de vagas para guarda de autom�veis.
� 2� Para os efeitos deste artigo, ser� considerada como uma �nica opera��o:
a) aliena��o da totalidade ou de fra��o ideal de um terreno, com ou sem edifica��es, resultante da unifica��o de dois ou mais terrenos;
b) a aliena��o conjunta da totalidade ou de fra��o ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edifica��es;
c) a aliena��o em conjunto de at� 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edifica��es, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro p�blico;
d) a aliena��o conjunta de at� 3 (tr�s) unidades n�o resid�nciais situadas no mesmo pavimento de edif�cio e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma s� vez pelo alienante.
� 3� Quando o im�vel alienado n�o tiver sido adquirido de uma s� vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o par�grafo anterior, adotar-se-� como ano de aquisi��o, aquele em que tiver sido adquirida a maior �rea de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fra��o ideal de terreno; se na quantifica��o desses valores houver equival�ncia entre dois ou mais anos, consecutivos ou n�o, adotar-se-� o mais antigo.
� 4� O n�mero de adquirentes, em condom�nio ou em comunh�o, n�o descaracterizar� a unicidade da opera��o para o alienante".
IV - Nova reda��o ao � 1� do artigo 6�:
"� 1� Equipara-se, tamb�m, a pessoa jur�dica o propriet�rio ou titular de terrenos ou glebas de terras que, sem efetuar o registro dos documentos de incorpora��o ou loteamento, neles promova a constru��o de pr�dio com mais de duas unidades imobili�rias ou a execu��o de loteamento se iniciar a aliena��o das unidades mobili�rias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses contado da data da averba��o, no Registro Imobili�rio, da constru��o do pr�dio ou da aceita��o das obras do loteamento".
V - Nova reda��o ao � 3� do artigo 9�:
"� 3� No caso das opera��es que se refere a al�nea " c " do � 2� n�o ser�o computados para efeito de apura��o do lucro da empresa individual o resultado, corre��o monet�ria e juros auferidos nas aliena��es:
a) de im�veis por desapropria��o, recuo ou extin��o judicial de condom�nio;
b) de im�veis havidos por legado, heran�a e doa��o como adiantamento da leg�tima;
c) de im�veis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equipara��o".
Art 11. A subdivis�o ou desmembramento de im�vel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a aliena��o de mais de 10 (dez) quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel ser�o equiparadas a loteamento para os efeitos do disposto no inciso Ill do artigo 3� do Decreto-lei n� 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
� 1� Quando a subdivis�o do im�vel rural resultar em at� 10 (dez) lotes ou a aliena��o de fra��es ideais n�o exceder de 10 (dez) quinh�es, a aliena��o de cada um desses lotes ou de cada uma das fra��es ideais ser� computada como uma opera��o para os efeitos do disposto no artigo 5� do Decreto-Iei n� 1.381.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a subdivis�o se efetive por for�a de partilha amig�vel ou judicial em decorr�ncia de heran�a, legado, doa��o como adiantamento da leg�tima, ou extin��o de condom�nio.
Art 12. A pessoa f�sica equiparada a empresa individual por for�a do disposto no artigo 3�, inciso Ill do Decreto-lei n� 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escritura��o cont�bil completa.
Art 13. A pessoa f�sica equiparada a empresa individual, caso j� esteja equiparada em raz�o da explora��o de outra atividade, poder� optar por apresentar mais de uma declara��o de rendimentos como pessoa jur�dica abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de opera��es com im�veis.
Par�grafo �nico. No caso previsto neste artigo a pessoa f�sica dever� ter registro espec�fico no Cadastro Geral de Contribuintes, e a op��o exercida ser� irrevog�vel.
Art 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa f�sica equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es com im�veis ser� considerado como automaticamente distribu�do no ano-base.
� 1� O lucro de que trata este artigo, deduzido da provis�o para pagamento do imposto de renda, est� sujeito � reten��o do imposto na fonte, � al�quota de 10% (dez por cento), que dever� ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.
� 2� O contribuinte poder� considerar a incid�ncia referida no par�grafo anterior como exclusiva na fonte ou optar pela inclus�o do rendimento na c�dula "F" da declara��o.
Art 15. Os serventu�rios da Justi�a respons�veis por Cart�rio de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunica��o � Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cart�rios e que caracterizam aquisi��o ou aliena��o de im�veis por pessoas f�sicas, conforme definidos no art. 2� � 1� do Decreto-lei n� 1.381, de 23 de dezembro de 1974. (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
� 1� A comunica��o deve ser efetivada em formul�rio padronizado e em prazo a
ser fixado pela Secretaria da Receita Federal.
� 1� A comunica��o deve ser efetuada em meio magn�tico aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)
� 2� O n�o cumprimento do disposto neste artigo sujeitar� o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.
Art 16. As disposi��es referentes � equipara��o da pessoa f�sica � pessoa jur�dica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicar�o �s aliena��es de im�veis havidos ap�s 30 de junho de 1977.
Par�grafo �nico. N�o obstante o disposto neste artigo, ocorrer� a equipara��o a empresa individual da pessoa f�sica que, no ano de 1977 alienar mais de tr�s im�veis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos tri�nios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis im�veis adquiridos no mesmo tri�nio, respeitadas as demais condi��es de equipara��o da legisla��o que ora se modifica.
Art 17. O artigo 6� do Decreto-lei n� 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova reda��o do caput do artigo 10 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, cujos par�grafos permanecem inalterados.
Art 18. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzir�o a partir do ano-base de 1977.
Bras�lia, 27 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1976 e retificado em 6.1.1977
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