Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978.
Produ��o de efeito | Altera dispositivos da Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, que disp�e sobre o regime de tributa��o simplificada para as pessoas jur�dicas de pequeno porte e estabelece isen��o do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta. |
O Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, II, da Constitui��o,
Art. 1� - Os artigos 1�, 2�, 3�, 7�, 8� e 10, da Lei n� 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.
� 1� - A forma de tributa��o de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jur�dicas constitu�das por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, com capital registrado n�o excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e cuja receita, operacional provenha:
a) da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda;
b) de atividades mistas compreendendo, al�m das receitas previstas na letra a, as provenientes da presta��o de servi�os, desde que haja preponder�ncia das receitas especificadas na letra anterior.
� 2� - Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita bruta total.
� 3� - Para os efeitos do par�grafo anterior, enquadram-se nas disposi��es da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas.
� 4� - N�o se beneficiam da tributa��o simplificada as pessoas jur�dicas que se dediquem �s atividades de compra e venda, loteamento, incorpora��o, administra��o e constru��o de im�veis, que ser�o sempre tributadas com base no lucro real.
� 5� - Os limites previstos neste artigo ter�o como base de c�lculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base".
"Art. 2� - As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplica��o dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
I - 5% (cinco por cento) nas hip�teses da letra a do � 1� do artigo 1�;
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabrica��o ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do � 1� do artigo 1�) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da presta��o de servi�os.
� 1� - Sobre o imposto calculado com base neste artigo n�o caber� nenhuma redu��o para aplica��o a t�tulo de incentivo fiscal.
� 2� - Para efeito de apura��o da receita bruta operacional e aplica��o dos percentuais de que trata esta Lei, ser� sempre considerado o per�odo entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano-base".
"Art. 3� - No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1�, a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o referido artigo poder�, excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplica��o sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2�, qualquer que seja o seu montante".
"Art. 7� - Para efeito de determina��o do lucro presumido, as receitas n�o operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional ser�o nesta inclu�das:
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do � 1� do art. 1�); ou
II - proporcionalmente � receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do � 1� do art. 1�).
Par�grafo �nico - Quando as receitas n�o operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela aplica��o da al�quota normal para calculo do tributo".
"Art. 8� - As pessoas f�sicas de s�cio ou titular das empresas que optarem pelo regime tribut�rio desta Iei incluir�o na declara��o de rendimentos do ano-base correspondente:
I - como rendimento, na c�dula "F", no m�nimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2� e 3�, considerado como automaticamente distribu�do, proporcionalmente participa��o de cada s�cio, n�o caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e;
II - como rendimento, na c�dula "C", no m�nimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas �s n�o operacionais distribu�dos entre os s�cios que efetivamente prestaram servi�os � sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
Par�grafo �nico - As quantias mencionadas neste artigo n�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte".
"Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econ�mica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agr�colas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as n�o operacionais, n�o seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o � 1� do art. 25 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.
Par�grafo �nico - Os titulares de empresas individuais e s�cios das sociedades a que se refere este artigo dever�o incluir em suas declara��es de pessoas f�sicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8�."
Art. 2� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, sendo aplic�vel a partir de 1� de janeiro de 1979, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 18 de dezembro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1978