Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.468, DE 1� DE NOVEMBRO DE 1977.
Disp�e sobre o regime de tributa��o simplificada para as pessoas jur�dicas de pequeno porte, estabelece isen��o do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1� - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em
nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milh�es e
oitocentos mil cruzeiros), poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no
lucro presumido, nos termos desta Lei.
Par�grafo �nico - A forma de tributa��o de
que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a
pessoas jur�dicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais e cujo capital
registrado n�o exceda a Cr$ 1.000.000,00 (hum milh�o de cruzeiros).
Art. 1� -
As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome
coletivo, de receita bruta anual n�o superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil)
Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, poder�o optar pelo pagamento do imposto
de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
� 1� - A forma de tributa��o de que trata
esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas
jur�dicas constitu�das por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, com capital
registrado n�o excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obriga��es Reajust�veis do
Tesouro Nacional e cuja receita, operacional provenha:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
a) da venda de produtos de sua fabrica��o ou
de mercadorias adquiridas para revenda;
(Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
b) de atividades mistas compreendendo, al�m
das receitas previstas na letra a, as provenientes da presta��o de servi�os,
desde que haja preponder�ncia das receitas especificadas na letra anterior.
(Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Art. 1� As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior ao valor de cem mil Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979) (Vide Decreto-lei n� 2.325, de 1987)
� 1� A forma de tributa��o de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jur�dicas constitu�das por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, cuja receita operacional provenha: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)
a) da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)
b) da industrializa��o de produtos em que a mat�ria-prima, o produto intermedi�rio e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializa��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)
c) de atividades mistas compreendendo, al�m das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da presta��o de servi�os, desde que haja preponder�ncia das receitas especificadas nas referidas letras (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)
� 2� - Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita bruta total. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
� 3� - Para os efeitos do par�grafo anterior, enquadram-se nas disposi��es da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
� 4� - N�o se beneficiam da tributa��o simplificada as pessoas jur�dicas que se dediquem �s atividades de compra e venda, loteamento, incorpora��o, administra��o e constru��o de im�veis, que ser�o sempre tributadas com base no lucro real. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
� 5� - Os limites previstos neste artigo ter�o como base de c�lculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Art.
2� - As pessoas jur�dicas mencionadas no art. 1� pagar�o o imposto de renda anual �
al�quota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.
� 1� - Sobre os recolhimentos efetuados com base
neste artigo n�o caber� desconto de qualquer esp�cie a t�tulo de incentivos fiscais.
� 2� - Para efeito de apura��o da receita
bruta anual, para a aplica��o do percentual de que trata este artigo, ser�
sempre considerado o per�odo entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.
Art. 2� -
As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30%
(trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplica��o dos
seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
I - 5% (cinco por cento) nas hip�teses da letra a do �
1� do artigo 1�; (Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda
da venda de produtos de sua fabrica��o ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra
a do � 1� do artigo 1�) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da presta��o
de servi�os. (Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Art. 2� As pessoas
jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por
cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplica��o dos seguintes
coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
1706, de 1979)
Art. 2� As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplica��o dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981) (Vide Decreto-lei n� 1.967, de 1982)
I - na hip�tese da letra a do � 1� do artigo
1�, 5% (cinco por cento); (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)
I - na hip�tese da letra a do � 1� do artigo 1�, 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento); (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)
II - na hip�tese da letra b do � 1� do artigo 1�, 10% (dez por cento); (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)
III - na hip�tese da letra c do � 1� do
artigo 1�, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades
referidas na letra a do mesmo par�grafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita
bruta proveniente das demais atividades. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1706, de
1979)
III - na hip�tese da letra c do � 1� do artigo 1�, 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo par�grafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)
� 1� - Sobre o imposto calculado com base neste artigo n�o caber� nenhuma redu��o para aplica��o a t�tulo de incentivo fiscal (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
� 2� - Para efeito de apura��o da receita bruta operacional e aplica��o dos percentuais de que trata esta Lei, ser� sempre considerado o per�odo entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Art.
3� - No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no
art. 1� a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o
de que trata o art. 2� poder� excepcionalmente utilizar o regime tribut�rio desta Lei,
mediante o pagamento do imposto � raz�o de tr�s por cento sobre a receita bruta
realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.
Art. 3� - No
exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1�, a
pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata
o referido artigo poder�, excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei,
presumindo o lucro mediante a aplica��o sobre a receita bruta operacional, do dobro dos
coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2�, qualquer que seja o seu montante.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
Art. 3� No exerc�cio
financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1�, a pessoa
jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o
referido artigo poder� excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei,
presumindo o lucro mediante a aplica��o, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos
coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2�, qualquer que seja o seu
montante. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 1706, de 1979)
Art. 3� No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1�, a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o referido artigo, poder�, excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplica��o, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2� e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)
Art. 4� - As pessoas jur�dicas que optarem pelo regime tribut�rio previsto nesta Lei estar�o desobrigadas, perante o fisco federal, de escritura��o cont�bil, da corre��o monet�ria do ativo imobilizado e do c�lculo da manuten��o do capital do giro pr�prio.
Art. 5� - A pessoa jur�dica que se beneficiar do disposto no art. 3� estar� obrigada a realizar, no dia 1� de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balan�o de abertura e iniciar a escritura��o cont�bil.
Art. 6� - Verificando a fiscaliza��o a ocorr�ncia de omiss�o de receita, dever� considerar como lucro l�quido do valor correspondente a cinq�enta por cento dos valores omitidos, que ficar� sujeito ao pagamento do imposto � raz�o de trinta por cento acrescido das penalidades cab�veis.
Art. 7� - As receitas oriundas de transa��es eventuais ser�o inclu�das no limite de
que trata o art. 1�, quando n�o forem superiores a dez por cento do total da receita
bruta operacional.
Par�grafo �nico - Verificando-se transa��o
eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, dever�o os
resultados dessa transa��o ser tributados em separado, pela aplica��o das al�quotas
normais para c�lculo do tributo.
Art. 7� -
Para efeito de determina��o do lucro presumido, as receitas n�o operacionais quando
inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional ser�o nesta
inclu�das: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha
exclusivamente da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para
revenda (letra a do � 1� do art. 1�); ou
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de
1978)
II - proporcionalmente � receita bruta de cada atividade, quando
a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do � 1� do
art. 1�). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de
1978)
Art. 7� Para efeito de determina��o do lucro presumido, as receitas n�o operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional ser�o nesta inclu�das: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979) (Vig�ncia) (Vide Decreto-lei n� 1.967, de 1982)
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrializa��o de produtos, em que a mat�ria-prima, o produto intermedi�rio e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializa��o (letras a e b do � 1� do artigo 1�); ou (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)
lI - proporcionalmente � receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do � 1� do artigo 1�). (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)
Par�grafo
�nico - Quando as receitas n�o operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita
bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela
aplica��o da al�quota normal para calculo do tributo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
Par�grafo �nico. Quando as receitas n�o operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela aplica��o da al�quota normal para c�lculo do tributo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)
Art.
8� - Na declara��o de rendimentos de pessoa f�sica de s�cio, dirigente, gerente e
titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, ser�o obedecidas as seguintes
normas:
l - ser� inclu�do como rendimento pro-labore,
na c�dula C da declara��o do ano-base correspondente, proporcionalmente
� participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual, um percentual m�nimo de seis por cento da receita bruta do ano-base;
II - ser� inclu�do como lucro, na c�dula F
da declara��o do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribu�do,
porporcionalmente � participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou
integralmente, no caso de firma individual, um percentual m�nimo de seis por cento da
receita bruta no ano-base.
Par�grafo �nico - As quantias mencionadas neste
artigo n�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte.
Art. 8� -
As pessoas f�sicas de s�cio ou titular das empresas que optarem pelo regime tribut�rio
desta Iei incluir�o na declara��o de rendimentos do ano-base correspondente:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978) (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)
I - como rendimento, na c�dula "F", no
m�nimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2� e 3�,
considerado como automaticamente distribu�do, proporcionalmente participa��o de cada
s�cio, n�o caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
II - como rendimento, na c�dula "C", no m�nimo
5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas �s
n�o operacionais distribu�dos entre os s�cios que efetivamente prestaram servi�os �
sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978)
I - como rendimento,
na C�dula F, no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos
2� e 3�, considerado como automaticamente distribu�do, proporcionalmente �
participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 1.895, de 1981) (Revogado pela
Lei n� 7.988, de 1989)
Il - como rendimento, na C�dula C, no m�nimo
3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento) da receita bruta total do per�odo-base (receitas
operacionais somadas �s n�o operacionais), distribu�dos entre os s�cios que
efetivamente prestarem servi�os � sociedade, ou integralmente, no caso de firma
individual. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 1.895, de 1981) (Revogado pela
Lei n� 7.988, de 1989)
Par�grafo �nico - As quantias mencionadas neste artigo n�o
est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647,
de 1978) (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)
Art. 9� - A tributa��o baseada nas disposi��es dos artigos anteriores n�o se aplica �s filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de empresas com sede no Exterior, que ser�o sempre tributadas com base no lucro real.
Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as pessoas
jur�dicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades
agr�colas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a
decorrente de transa��es eventuais n�o seja superior a Cr$150.000,00 (cento e
cinq�enta mil cruzeiros).
Par�grafo �nico - Os titulares de empresas
individuais e s�cios das sociedades a que se refere este artigo dever�o incluir em suas
declara��es de pessoas f�sicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade
com os incisos I e II do art. 8�.
Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econ�mica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agr�colas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as n�o operacionais, n�o seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o � 1� do art. 25 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Par�grafo �nico - Os titulares de empresas individuais e s�cios das sociedades a que se refere este artigo dever�o incluir em suas declara��es de pessoas f�sicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)
Art. 11 - Ficam revogadas as modalidades de tributa��o baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3� da Lei n� 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei n� 1.350, de 24 de outubro de 1974.
Art. 12 - O Ministro da Fazenda poder� baixar normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.
Art. 13 - As modifica��es introduzidas por esta Lei produzir�o efeitos a partir do exerc�cio financeiro de 1978, ano-base de 1977.
Art. 14 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 14 de novembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.1977
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