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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.468, DE 1� DE NOVEMBRO DE 1977.

Produ��o de efeito

(Vide Lei n� 7.450, de 1985)

Disp�e sobre o regime de tributa��o simplificada para as pessoas jur�dicas de pequeno porte, estabelece isen��o do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil cruzeiros), poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico - A forma de tributa��o de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jur�dicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais e cujo capital registrado n�o exceda a Cr$ 1.000.000,00 (hum milh�o de cruzeiros).

Art. 1� - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

� 1� - A forma de tributa��o de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jur�dicas constitu�das por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, com capital registrado n�o excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional e cuja receita, operacional provenha:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

a) da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda;                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

b) de atividades mistas compreendendo, al�m das receitas previstas na letra a, as provenientes da presta��o de servi�os, desde que haja preponder�ncia das receitas especificadas na letra anterior.                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 1� As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual n�o superior ao valor de cem mil Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, poder�o optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)                     (Vide Decreto-lei n� 2.325, de 1987)

� 1� A forma de tributa��o de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jur�dicas constitu�das por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, cuja receita operacional provenha:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)

a) da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)

b) da industrializa��o de produtos em que a mat�ria-prima, o produto intermedi�rio e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializa��o;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)

c) de atividades mistas compreendendo, al�m das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da presta��o de servi�os, desde que haja preponder�ncia das receitas especificadas nas referidas letras                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.706, de 1979)

� 2� - Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita bruta total.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

� 3� - Para os efeitos do par�grafo anterior, enquadram-se nas disposi��es da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

� 4� - N�o se beneficiam da tributa��o simplificada as pessoas jur�dicas que se dediquem �s atividades de compra e venda, loteamento, incorpora��o, administra��o e constru��o de im�veis, que ser�o sempre tributadas com base no lucro real.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

� 5� - Os limites previstos neste artigo ter�o como base de c�lculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 2� - As pessoas jur�dicas mencionadas no art. 1� pagar�o o imposto de renda anual � al�quota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.

� 1� - Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo n�o caber� desconto de qualquer esp�cie a t�tulo de incentivos fiscais.

� 2� - Para efeito de apura��o da receita bruta anual, para a aplica��o do percentual de que trata este artigo, ser� sempre considerado o per�odo entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.

Art. 2� - As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplica��o dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

I - 5% (cinco por cento) nas hip�teses da letra a do � 1� do artigo 1�;                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabrica��o ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do � 1� do artigo 1�) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da presta��o de servi�os.                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 2� As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplica��o dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

Art. 2� As pessoas jur�dicas referidas no artigo 1� pagar�o o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplica��o dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)                   (Vide Decreto-lei n� 1.967, de 1982)

I - na hip�tese da letra a do � 1� do artigo 1�, 5% (cinco por cento);                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

I - na hip�tese da letra a do � 1� do artigo 1�, 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento);                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)

II - na hip�tese da letra b do � 1� do artigo 1�, 10% (dez por cento);                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

III - na hip�tese da letra c do � 1� do artigo 1�, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo par�grafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

III - na hip�tese da letra c do � 1� do artigo 1�, 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo par�grafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)

� 1� - Sobre o imposto calculado com base neste artigo n�o caber� nenhuma redu��o para aplica��o a t�tulo de incentivo fiscal                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

� 2� - Para efeito de apura��o da receita bruta operacional e aplica��o dos percentuais de que trata esta Lei, ser� sempre considerado o per�odo entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 3� - No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1� a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o art. 2� poder� excepcionalmente utilizar o regime tribut�rio desta Lei, mediante o pagamento do imposto � raz�o de tr�s por cento sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 3� - No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1�, a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o referido artigo poder�, excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplica��o sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2�, qualquer que seja o seu montante.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 3� No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1�, a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o referido artigo poder� excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplica��o, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2�, qualquer que seja o seu montante.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

Art. 3� No exerc�cio financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1�, a pessoa jur�dica que, no exerc�cio anterior, houver optado pela tributa��o de que trata o referido artigo, poder�, excepcionalmente, utilizar-se do regime tribut�rio desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplica��o, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2� e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)

Art. 4� - As pessoas jur�dicas que optarem pelo regime tribut�rio previsto nesta Lei estar�o desobrigadas, perante o fisco federal, de escritura��o cont�bil, da corre��o monet�ria do ativo imobilizado e do c�lculo da manuten��o do capital do giro pr�prio.

Art. 5� - A pessoa jur�dica que se beneficiar do disposto no art. 3� estar� obrigada a realizar, no dia 1� de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balan�o de abertura e iniciar a escritura��o cont�bil.

Art. 6� - Verificando a fiscaliza��o a ocorr�ncia de omiss�o de receita, dever� considerar como lucro l�quido do valor correspondente a cinq�enta por cento dos valores omitidos, que ficar� sujeito ao pagamento do imposto � raz�o de trinta por cento acrescido das penalidades cab�veis.

Art. 7� - As receitas oriundas de transa��es eventuais ser�o inclu�das no limite de que trata o art. 1�, quando n�o forem superiores a dez por cento do total da receita bruta operacional.

Par�grafo �nico - Verificando-se transa��o eventual cuja receita bruta supere dez por cento da receita bruta operacional, dever�o os resultados dessa transa��o ser tributados em separado, pela aplica��o das al�quotas normais para c�lculo do tributo.

Art. 7� - Para efeito de determina��o do lucro presumido, as receitas n�o operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional ser�o nesta inclu�das:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do � 1� do art. 1�); ou                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

II - proporcionalmente � receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do � 1� do art. 1�).                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 7� Para efeito de determina��o do lucro presumido, as receitas n�o operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional ser�o nesta inclu�das: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)             (Vig�ncia)                  (Vide Decreto-lei n� 1.967, de 1982) 

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabrica��o ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrializa��o de produtos, em que a mat�ria-prima, o produto intermedi�rio e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializa��o (letras a e b do � 1� do artigo 1�); ou                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

lI - proporcionalmente � receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do � 1� do artigo 1�).                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1706, de 1979)

Par�grafo �nico - Quando as receitas n�o operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela aplica��o da al�quota normal para calculo do tributo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Par�grafo �nico. Quando as receitas n�o operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, dever�o os resultados das opera��es ser tributados em separado, pela aplica��o da al�quota normal para c�lculo do tributo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.736, de 1979)                (Vide Decreto-Lei n� 1.967, de 1982)

Art. 8� - Na declara��o de rendimentos de pessoa f�sica de s�cio, dirigente, gerente e titular das empresas que optarem pelo regime desta Lei, ser�o obedecidas as seguintes normas:

l - ser� inclu�do como rendimento pro-labore, na c�dula C da declara��o do ano-base correspondente, proporcionalmente � participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual m�nimo de seis por cento da receita bruta do ano-base;

II - ser� inclu�do como lucro, na c�dula F da declara��o do ano-base correspondente, como rendimento automaticamente distribu�do, porporcionalmente � participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, um percentual m�nimo de seis por cento da receita bruta no ano-base.

Par�grafo �nico - As quantias mencionadas neste artigo n�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte.

Art. 8� - As pessoas f�sicas de s�cio ou titular das empresas que optarem pelo regime tribut�rio desta Iei incluir�o na declara��o de rendimentos do ano-base correspondente:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)               (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)

I - como rendimento, na c�dula "F", no m�nimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2� e 3�, considerado como automaticamente distribu�do, proporcionalmente participa��o de cada s�cio, n�o caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

II - como rendimento, na c�dula "C", no m�nimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas �s n�o operacionais distribu�dos entre os s�cios que efetivamente prestaram servi�os � sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

I - como rendimento, na C�dula F, no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2� e 3�, considerado como automaticamente distribu�do, proporcionalmente � participa��o de cada s�cio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)                   (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)

Il - como rendimento, na C�dula C, no m�nimo 3,5% (tr�s v�rgula cinco por cento) da receita bruta total do per�odo-base (receitas operacionais somadas �s n�o operacionais), distribu�dos entre os s�cios que efetivamente prestarem servi�os � sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.895, de 1981)                    (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)

Par�grafo �nico - As quantias mencionadas neste artigo n�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)                 (Revogado pela Lei n� 7.988, de 1989)

Art. 9� - A tributa��o baseada nas disposi��es dos artigos anteriores n�o se aplica �s filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de empresas com sede no Exterior, que ser�o sempre tributadas com base no lucro real.

Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as pessoas jur�dicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades agr�colas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta anual, inclusive a decorrente de transa��es eventuais n�o seja superior a Cr$150.000,00 (cento e cinq�enta mil cruzeiros).

Par�grafo �nico - Os titulares de empresas individuais e s�cios das sociedades a que se refere este artigo dever�o incluir em suas declara��es de pessoas f�sicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8�.

Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econ�mica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agr�colas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as n�o operacionais, n�o seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o � 1� do art. 25 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Par�grafo �nico - Os titulares de empresas individuais e s�cios das sociedades a que se refere este artigo dever�o incluir em suas declara��es de pessoas f�sicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8�.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.647, de 1978)

Art. 11 - Ficam revogadas as modalidades de tributa��o baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3� da Lei n� 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei n� 1.350, de 24 de outubro de 1974.

Art. 12 - O Ministro da Fazenda poder� baixar normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.

Art. 13 - As modifica��es introduzidas por esta Lei produzir�o efeitos a partir do exerc�cio financeiro de 1978, ano-base de 1977.

Art. 14 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 14 de novembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  14.11.1977

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