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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986

Texto para impress�o

Disp�e sobre a institui��o da nova unidade do sistema monet�rio brasileiro, do Seguro-Desemprego e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o artigo 55, I e II, da Constitui��o Federal,

        DECRETA:

Das disposi��es preliminares

        Art 1� Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monet�rio brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a cent�sima parte da nova moeda.

        � 1� O cruzeiro corresponde a um mil�simo do cruzado.

        � 2� As import�ncias em dinheiro escrever-se-�o precedidas do s�mbolo Cz$.

        Art 2� Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarca��o e aquisi��o de c�dulas e moedas em cruzeiros, bem como a impress�o das novas c�dulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispens�veis � substitui��o do meio circulante.

        � 1� As c�dulas e moedas cunhadas em cruzeiros circular�o concomitantemente com o cruzado, e seu valor parit�rio ser� de mil cruzeiros por cruzado.

        � 2� No prazo de doze (12) meses, a partir da vig�ncia deste decreto-lei, os cruzeiros perder�o o valor liberat�rio e n�o mais ter�o curso legal.

        � 3� O prazo fixado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art 3� Ser�o grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos cont�beis, cheques, t�tulos, pre�os, precat�rios, valores de contratos e todas as express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.

        Art 4� S�o convertidos em cruzados, nesta data, os dep�sitos � vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obriga��es vencidas e exig�veis, bem como os valores monet�rios previstos na legisla��o penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.

        Art 5� Ser�o aferidas pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC as oscila��es do n�vel geral de pre�os em cruzados, incumbida dos c�lculos a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e observada a mesma metodologia do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor.

         Art 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN e seu valor � de 106,40 cruzados, inalterado at� 1� de mar�o de1987.

        Par�grafo �nico. Em fun��o da estabilidade do cruzado, ficar� inalterado o valor da OTN e, ap�s doze (12) meses, se houver varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-� a id�ntico reajuste daquela obriga��o em per�odos adequados � estabilidade monet�ria, a serem determinados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art 7� A partir da vig�ncia deste decreto-lei, � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste monet�rio nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obriga��es e contratos por prazo superior a doze (12) meses poder�o ter cl�usulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.

Da convers�o das obriga��es

        Art 8� Nas hip�teses, previstas neste decreto-lei, de convers�es do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplic�vel ser� di�rio e calculado pela multiplica��o da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.

        Art 9� A Obriga��es de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cl�usula de corre��o monet�ria, constitu�das antes deste decreto-lei, dever�o ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de convers�o fixado no artigo 8�.

        Par�grafo �nico. As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidir�o sobre os valores em cruzeiros precedendo sua convers�o em cruzados.

        Art 10. As obriga��es pecuni�rias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cl�usulas de corre��o monet�ria, ser�o reajust�veis at� esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do � 1� do artigo 1� deste decreto-lei.

        Art 11. As obriga��es constitu�das por alugu�is e presta��es do Sistema Financeiro da Habita��o convertem-se em cruzados nesta data, observando-se o valor real m�dio do aluguel ou presta��o nos �ltimos doze (12) meses, na forma disposta no Anexo I, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualiza��o).

        Par�grafo �nico. Em nenhuma hip�tese a presta��o do Sistema Financeiro da Habita��o ser� superior � equival�ncia salarial do mutu�rio.

Do mercado de capitais

        Art 12. O Conselho Monet�rio Nacional, no uso das atribui��es estatu�das pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, baixar� normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto-lei.

        Art 13. Somente os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e o PIS/PASEP, ter�o, a partir desta data, reajustes pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor institu�do pelo artigo 5� deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        Art 14. Pode o Banco Central do Brasil fixar per�odo m�nimo dos dep�sitos a prazo em institui��es financeiras e permitir que elas recebem dep�sitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acion�rio ou coligadas.

           Art 15. Ficam introduzidas na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes altera��es:

          I - ao artigo 4� acrescenta-se o seguinte inciso:

"XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"

II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;"

III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte reda��o:

"III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."

       Art 16. O artigo 4� do Decreto-lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de dep�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."

        Art 17. O artigo 17 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982) ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a pol�tica de pre�os nos crit�rios adotados pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda."

        Art 18. O item II do artigo 43 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"II - excluir o rendimento real e o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos e obriga��es da base de c�lculo de que trata o artigo 7� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."

Dos vencimentos, soldos, sal�rios, pens�es e proventos

        Art 19. A partir desta data o sal�rio m�nimo passa a valer Cz$800,00 (oitocentos cruzados), inclu�do o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1� de mar�o de 1987, ressalvado o direito assegurado no � 1� do artigo 23 deste decreto-lei.

        Art 20. S�o convertidos em cruzados, pela forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunera��es dos servidores p�blicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da convers�o, assegurada pelo artigo 113, III, da Constitui��o Federal e demais hip�teses previstas na legisla��o vigente.

        Art 21 Todos os sal�rios e remunera��es s�o convertidos em cruzados nesta data pelo valor m�dio da remunera��o real dos �ltimos seis meses segundo a f�rmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Convers�o).

        Par�grafo �nico. Sobre a remunera��o real resultante em cruzados ser� concedido abono de 8% (oito por cento).

        Art 22. Fica restabelecida a anualidade para os aumentos de sal�rios, vencimentos, soldos e remunera��o em geral, ressalvados os reajustes compuls�rios institu�dos no artigo subseq�ente e conservada a data-base para o �ltimo aumento semestral.

        Art 23. Os sal�rios, vencimentos, soldos e remunera��es em cruzados ser�o reajustados automaticamente pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor, institu�do neste decreto-lei, toda vez que tal acumula��o ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negocia��o, diss�dio ou data-base de reajuste, posteriores � vig�ncia deste decreto-lei.

        � 1� Se a varia��o cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da pr�xima negocia��o, diss�dio ou reajuste, o sal�rio em cruzados ser� reajustado no mesmo n�vel e automaticamente. O reajuste autom�tico ser� considerado antecipa��o salarial.

        � 2� Incluem-se no regime de reajuste autom�tico as pens�es e proventos de aposentadoria.

        Art 24 A negocia��o coletiva � ampla, n�o estando sujeita a qualquer limita��o, podendo � revis�o do valor dos sal�rios ser objeto de livre conven��o.

        Art 25 Nos diss�dios coletivos n�o ser� admitido aumento a t�tulo de reposi��o salarial, sob pena de nulidade da senten�a.

        Par�grafo �nico. Incumbe ao Minist�rio P�blico velar pela observ�ncia desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover a��es rescis�rias contra as decis�es que a infringirem.

Do seguro-desemprego

        Art 26. Fica institu�do o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assist�ncia financeira tempor�ria ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisa��o, total ou parcial, das atividades do empregador.

        Art 27 Ter� direito � percep��o do benef�cio o trabalhador (CLT, art. 3�) que preencha os seguintes requisitos:

        I - haver contribu�do para a Previd�ncia Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos �ltimos quatro anos;

        II - ter comprovado a condi��o de assalariado, junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, nos �ltimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

        III - haver sido dispensado h� mais de (30) trinta dias.

        Art 28 O benef�cio ser� concedido por um per�odo m�ximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que n�o tiver renda pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal e de sua fam�lia, nem usufrua de qualquer benef�cio da Previd�ncia Social ou de qualquer outro tipo de aux�lio-desemprego.

        � 1� Ser� motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

        � 2� O trabalhador somente poder� usufruir do benef�cio por (4) quatro meses a cada per�odo de (18) dezoito meses, seja de forma cont�nua ou em per�odos alternados.

        Art 29. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponder� a:

        I - 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio, para aqueles que percebiam at� (3) tr�s sal�rios m�nimos mensais;

        II - 1,5 (um e meio) sal�rio m�nimo, para os que ganhavam acima de (3) tr�s sal�rios m�nimos mensais.

        � 1� Para efeito de apura��o do valor do benef�cio, ser� considerado sal�rio o valor m�dio dos tr�s �ltimos meses.

        � 2.� Em qualquer hip�tese, o valor do benef�cio n�o poder� ser inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio m�nimo.

        Art 30. As despesas com o seguro-desemprego correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, a que alude o artigo 4� da Lei n� 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

        Par�grafo �nico. Durante o exerc�cio de 1986, o benef�cio ser� custeado pelos recursos provenientes de cr�ditos suplementares, que ter�o como fonte:

        I - o excesso de arrecada��o; ou,

        II - a anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais autorizados em lei.

        Art 31. O Poder Executivo, dentro de (30) trinta dias, contados da publica��o deste decreto-lei, constituir� Comiss�o a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordena��o do Minist�rio do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elabora��o legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1� de janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e dos trabalhadores, sem preju�zo de outras fontes de recursos.

        Art 32. As disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego produzir�o efeitos financeiros na data de sua regulamenta��o, cujo prazo ser� de at� (60) sessenta dias ap�s a publica��o do presente decreto-lei.

        Art 33. Aplicam-se as disposi��es pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condi��o de desempregado ap�s a regulamenta��o a que se refere o artigo anterior.

Disposi��es gerais

        Art 34. Os d�bitos resultantes de condena��o judicial e os cr�ditos habilitados em concordata ou fal�ncia ou em liquida��o extrajudicial, anteriores a este decreto-lei, s�o, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legisla��o aplic�vel a cada um, e convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, sem preju�zo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados.

        Art 35. Os or�amentos p�blicos expressos em cruzeiros somente ser�o convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva defla��o sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adapt�-los � estabilidade da nova moeda.

        Art 36. Todos os pre�os, inclusive alugu�is residenciais, s�o expressos em cruzados e ficam, a partir desta data, congelados nos n�veis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revis�o setorial e tempor�ria pelos �rg�os federais competentes, em fun��o da estabilidade da nova moeda ou de fen�menos conjunturais.

        Par�grafo �nico. O congelamento previsto neste artigo poder� ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste decreto-lei.

        Art 37. A Secretaria Especial de Abastecimento e Pre�os - SEAP, o Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, a Superintend�ncia Nacional de Abastecimento - SUNAB, �rg�os do Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Defesa do Consumidor, a Pol�cia Federal, �rg�os do Minist�rio da Justi�a, exercer�o vigil�ncia sobre a estabilidade de todos os pre�os, inclu�dos, ou n�o, no sistema oficial de controle.

        Art 38. Ficam os Minist�rios da Justi�a e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal conv�nios para a fiel aplica��o deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a puni��o dos infratores e sonegadores.

        Art 39. Qualquer pessoa do povo poder� e todo servidor p�blico dever� informar �s autoridades competentes sobre infra��es � norma de congelamento de pre�os e pr�tica de sonega��o de produtos, em qualquer parte do territ�rio nacional.

Disposi��es transit�rias

        Art 40. Neste primeiro m�s de curso da nova moeda, e tendo em vista a transi��o das indexa��es anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica autorizada a proceder � convers�o dos dados j� calculados em cruzeiros, para efeito de aferi��o dos n�veis reais de pre�o pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor institu�do por este decreto-lei, na forma de instru��es a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento.

        Art 41. O pagamento dos tributos, cujo fato gerador j� houver ocorrido � data da vig�ncia deste decreto-lei, far-se-� de acordo com a paridade fixada no � 1� do artigo 1�.

        Par�grafo �nico. As declara��es de imposto de renda neste exerc�cio e referentes ao ano-base de 1985 ser�o elaboradas no sistema anterior, sob a legisla��o aplic�vel, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.

        Art 42. As presta��es do Sistema Financeiro da Habita��o vincendas no m�s de mar�o de 1986 s�o convertidas pela paridade legal do artigo 1�, � 1�, n�o se lhes aplicando o sistema de convers�o previsto no artigo 11.

Das disposi��es finais

        Art 43. Dentro de (30) trinta dias o Presidente da Rep�blica regulamentar� este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 32.

        Art 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o artigo 47 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e todas as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 27 de fevereiro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Le�nidas Pires Gon�alves
Paulo Tarso Flecha de Lima
Dilson Domingos Funaro
Jos� Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto
Oct�vio J�lio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
Jos� Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Ant�nio Carlos Magalh�es
Raphael de Almeida Magalh�es
Angelo Oswaldo de Ara�jo Santos
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
Jos� Maria do Amaral Oliveira
Jo�o Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1986

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