Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986 |
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DECRETA:
"XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
II -
o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;"
"III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."
"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de dep�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."
"As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982) ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a pol�tica de pre�os nos crit�rios adotados pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda."
"II - excluir o rendimento real e o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos e obriga��es da base de c�lculo de que trata o artigo 7� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.2.1986
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