Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.002, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949.
(Vide Lei n� 2.282, de 1954) | Disp�e s�bre o pagamento dos d�bitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O valor do capital e juros, na data da publica��o desta Lei, das d�vidas, excetuadas as oriundas de financiamento estranhos �s atividades agropastoris, contra�das por criadores e recriadores de gado bovino, pessoas f�sicas ou jur�dicas, inclusive sociedades de fato, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais os devedores hajam requerido, nos prazos respectivos, os benef�cios a que se referem as Leis ns. 209 e 457, de 2 de janeiro de 1948 e 29 de outubro do mesmo ano e �stes lhes tenham sido concedidos ou venham a ser, no caso de estar o processo pendente do julgamento, ser� liquidado pelos pr�prios devedores e pela Uni�o Federal, na forma e segundo as condi��es estabelecidas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Cabe e � facultado, a quem impugnar, oferecer todos os meios de prova admitidos em direito.
Art. 2� Aplica-se tamb�m o disposto no artigo 1�:
I - �s d�vidas de criadores ou recriadores de gado bovino, anteriores a 19 de dezembro de 1946, a respeito das quais tenham os devedores firmados ac�rdo com os seus credores, desde a vig�ncia da Lei n� 209, de 1948, at� 29 de dezembro do mesmo ano, novando ou reformando a obriga��o anterior ou, at� a mesma data, hajam proposto tais ac�rdos, ainda que firmados posteriormente ou pendentes de lavratura:
Par�grafo �nico. N�o se consideram ac�rdos para os efeitos d�ste n�mero as nova��es ou reformas de d�vidas sem garantia pignorat�cia, por prazo o n�o superior a doze meses.
II - �s d�vidas daqueles que, por insolventes, em face das Leis ns. 209, e 457, citadas, n�o hajam obtido ou requerido os benef�cios a que elas se referem e ofere�am, ainda, bens que valham o d�bito reduzido.
Par�grafo �nico. Para o efeito de concess�o de reajustamento ao criador ou recriador insolvente, n�o ser�o considerados integrantes do patrim�nio respectivo os bens do coobrigado.
III - �s d�vidas de criadores e recriadores de gado bovino, contra�das antes de 19 de dezembro de 1946, embora n�o tenham os devedores a respeito delas requerido os favores das Leis ns. 209, e 457, de 1948, nem efetuado ajustes ou ac�rdos com os respectivos credores, contanto que, vencidos, n�o tenham sido novados ou reformados os t�tulos originais.
Par�grafo �nico. Salvo os t�tulos de cr�ditos emitidos em favor de estabelecimentos banc�rios ou de firmas comercias, com escritura��o mercantil regular, os demais, referidos neste inciso, para serem admitidos aos benef�cios da presente Lei, dever�o ter sido protestados ou anotados no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, em data anterior � Lei n� 209, de 2 de janeiro de 1948, e cujo produto tenha sido aplicado na cria��o e recria��o do gado bovino.
Art. 3� Gozar�o, igualmente, dos benef�cios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:
a) - Vetado;
b) - preencham as condi��es previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457, mas n�o hajam requerido os benef�cios a que elas se referem e cujos d�bitos tenham sido objeto de a��o judicial, concordatas ou fal�ncia, at� a vig�ncia da presente Lei.
Art. 4� Ficar�o exonerados de 50% (cinq�enta por cento) das d�vidas mencionadas nos artigos anteriores, os devedores que efetuarem o pagamento das presta��es que lhes incumbem, estabelecidas nesta Lei.
� 1� O pagamento que compete aos devedores, de 50% (cinq�enta por cento), ser� feito em presta��es acrescidas dos juros fixados no artigo 2� da Lei n� 209, de 2 de janeiro de 1948, durante 10 (dez) anos.
� 2� A exigibilidade dessas obriga��es ocorrer� no ano de 1951, como nos subsequentes, nos mesmos dias e meses em que tiverem sido aprazados nos t�tulos, contratos ou documentos origin�rios.
� 3� Nos anos de 1951 e 1952, as presta��es ser�o de 5% (cinco por cento), cada uma; nos anos de 1953 a 1958, ser�o de 10% (dez por cento), cada uma; e nos anos de 1959 e 1960, ser�o de 15% (quinze por cento), cada uma.
Art. 5� � medida que o devedor pagar as presta��es a seu cargo, caber� � Uni�o Federal o pagamento da parte equivalente da d�vida.
� 1� O devedor, que fizer pagamentos antecipados, fica exonerado da parte equivalente, que ser� liquidada pela Uni�o nas mesmas bases estabelecidas no artigo 4� e seus par�grafos.
� 2� Perder� o direito aos benef�cios desta Lei, tornando-se-lhe exig�vel, desde logo, o saldo da d�vida, o devedor que deixar de pagar, no vencimento, qualquer das presta��es a seu cargo.
� 3� O pagamento das presta��es que incumbir � Uni�o Federal ser� efetuado em ap�lices, mediante prova de liquida��o da presta��o correspondente, por parte do devedor, acrescidas de juros de 6% (seis por cento), ao ano, desde a data da publica��o desta Lei.
� 4� Se a parcela que competir � Uni�o Federal n�o f�r igual a um n�mero exato de ap�lices, ser�o desprezadas as fra��es inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que continuar�o a cargo do devedor.
� 5� As ap�lices emitidas por for�a desta Lei gozar�o do juro de 5% (cinco por cento) e ser�o amortizadas, por sorteio, na base de 2% (dois por cento), do total delas, cada ano, at� o d�cimo. A partir do d�cimo ano, a amortiza��o ser� de 4% (quatro por cento) cada ano, s�bre o total da emiss�o.
Art. 6� Ser�o liberados os bens n�o necess�rios � garantia do d�bito remanescente.
� 1� Essa libera��o se far� de forma que possibilite a vincula��o dos bens im�veis que, indicados pelo devedor, valham o referido d�bito, acrescido de 30% (trinta por cento).
� 2� Sempre que se verificar a hip�tese do par�grafo anterior, dar-se-�, autom�ticamente, a exonera��o de quaisquer co-obrigados.
Art. 7� Dever�o os interessados, requerer, em ju�zo, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publica��o desta Lei, a liquida��o estabelecida no seu art. 1�.
� 1� Quando se verificar que o processo de ajuste est� pendente de julgamento, ou nos casos previstos nos artigos 2�, 3� e 21 desta Lei, o requerimento dever� ser instru�do com a certid�o narrativa da ocorr�ncia e aguardar�, em cart�rio, a apresenta��o de documenta��o h�bil para decis�o de pedido.
� 2� A assinatura de qualquer dos benefici�rios, no requerimento inicial, importa a de seus co-obrigados, salvo impugna��o dos n�o signat�rios.
Art. 8� Para ocorrer aos pagamentos a cargo da Uni�o, nos t�rmos desta Lei, e o Ministro da Fazenda, autorizado a efetuar emiss�o de ap�lices de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), ao juro de 5% (cinco por cento), ao ano, sendo, em cada um dos anos de 1951 a 1952, Cr$ 5.000.000,00 (setenta e cinco milh�es de cruzeiros); em cada um dos anos de 1953 a 1958, Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinq�enta milh�es de cruzeiros); em cada um dos anos de 1959 e 1960, Cr$ 225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milh�es de cruzeiros).
Art. 9� As ap�lices ser�o resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publica��o desta Lei, por meio de sorteios, que ser�o realizados em dezembro de cada ano.
� 1� Os juros ser�o pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.
� 2� As ap�lices, cuja emiss�o � autorizada nesta Lei, s�o isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o imp�sto de renda, e ser�o recebidas em cau��o, ao par, nas reparti��es p�blicas.
Art. 10. Para a presta��o anual, prevista no � 1� do art. 4�, o devedor ou o credor solicitar� ao Banco do Brasil S. A. a inscri��o, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Gov�rno, comprovando o seu pedido com a quita��o firmada pelo credor, reconhecida a firma d�ste por not�rio.
Par�grafo �nico. O certificado de inscri��o fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviar� segunda via ao credor, valer� como prova da redu��o correspondente na responsabilidade do devedor.
Art.
11. Para ocorrer ao servi�o de juros e amortiza��es das ap�lices, a que se refere o
art. 8�, ser� criado um s�lo do valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para ser aplicado s�bre
cada mil cruzeiros ou fra��o, incidindo proporcionalmente s�bre os t�tulos cambiais,
contratos e escrituras de empr�stimos e loca��es de im�veis rurais, todos referentes
� explora��o pecu�ria.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
1� O produto da arrecada��o proveniente da emiss�o do s�lo criado por este artigo,
ser� recolhido em conta especial ao Banco do Brasil S. A.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
2� O excedente, que porventura f�r apurado para a aplica��o prevista neste artigo,
ser� destinado ao fomento da economia rural, por interm�dio do Banco Rural.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
3� Enquanto o Banco Rural n�o f�r criado e instalado, e iniciar as suas opera��es, a
parcela que lhe couber por f�r�a do disposto no par�grafo anterior, ficar� em poder do
Banco do Brasil S. A., para ser aplicada pela sua Carteira de Cr�dito Agr�cola e
Industrial e, exclusivamente, para os fins a que � destinada.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
4� O Banco do Brasil S. A., e, posteriormente, o Banco Rural, contabilizar�o �sses
recursos sob a rubrica "Fundo de Recupera��o Pecu�ria e de Fomento Rural",
assim devendo figurar nos seus balancetes e balan�os.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
5� As reparti��es fiscais arrecadadoras dever�o recolher mensalmente, ao Banco, o
produto da venda dos selos.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
�
6� O s�lo do "Fundo de Recupera��o Pecu�ria e de Fomento Rural", criado por
esta Lei, ser� devido at� findar o prazo do restante das ap�lices a que se refere o
art. 8� desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 5.143, de 1966)
Art. 12. Nos or�amentos de 1951 a 1960, ser�o consignadas verbas para ocorrer �s despesas a cargo da Uni�o, em virtude desta Lei, ficando desde j� autorizada a abertura dos respectivos cr�ditos.
Art. 13. � o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os servi�os necess�rios � execu��o desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das ap�lices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.
Art. 14. A Caixa de Mobiliza��o Banc�ria realizar� opera��es com os Bancos, que sejam titulares de cr�ditos abrangidos por esta Lei.
Par�grafo �nico. � revigorada a autoriza��o concedida � Caixa de Mobiliza��o Banc�ria, para efetuar as opera��es de emerg�ncia, de que trata o Decreto-lei n� 8.493, de 28 de dezembro de 1945.
Art. 15 Uma vez passada em julgado a senten�a que conceder os benef�cios desta Lei aos criadores ou recriadores de gado bovino, poder�o os credores requerer � autoridade judicial, a expedi��o de certificado que contenha:
a) a especifica��o do total do seu cr�dito;
b) o n�mero de ap�lices a que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu cr�dito, indicando-se as datas em que dever�o elas ser emitidas, nos t�rmos desta Lei.
Par�grafo �nico - Vetado.
Art. 17. Todo e qualquer procedimento doloso, tendente a frustrar os efeitos desta Lei, importar�, para o devedor, a perda dos benef�cios nela estabelecidos e, para o credor, o retardamento de indeniza��o, que s� ser� paga, neste caso, no vencimento, da �ltima presta��o.
Art. 18. As sociedades ou parcerias que se valerem dos benef�cios desta Lei poder�o dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus s�cios, de per si, os encargos das obriga��es reajustadas, na propor��o da sua quota social, sem preju�zo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente � obriga��o social.
Art. 19. Os benef�cios desta Lei s�o extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados, no que se refere �s obriga��es de criadores ou recriadores de gado bovino, quando, ainda que em virtude de obriga��o nova, hajam assumido ou venham a assumir a responsabilidade da d�vida.
Par�grafo �nico. Estendem-se, igualmente, a �sses co-obrigados os prazos a que se refere esta Lei.
Art. 20. N�o se aplica o disposto nesta Lei �s d�vidas da sociedade para com o s�cio, e vice-versa, que tenham sido originadas de fornecimento de dinheiro para ocorrer a suprimentos de caixa, bem como �s d�vidas do criador para com seus colonos e empregados, por servi�os prestados na explora��o agropecu�ria.
Art. 22. Os meios de prova de inscri��o do pedido, mencionado no art. 4� da Lei n� 209, de 2 de janeiro de 1948, podem ser supridos pelos que institui o C�digo de Processo Civil e Comercial.
Art. 23. O devedor, que haja requerido os benef�cios da presente Lei, n�o poder� ser executado enquanto n�o houver decis�o final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra �le intentados.
Art. 25. Os benef�cios criados por esta Lei n�o se estendem aos direitos j� liquidados, nem a quaisquer presta��es j� satisfeitas da obriga��o no seu principal e juros.
Art. 26 S�o declarados competentes os �rg�os do Minist�rio P�blico dos Estados, para representar a Uni�o em Ju�zo, nas comarcas onde n�o se fizer presente o Procurador da Rep�blica, ou representante especialmente habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplica��o desta Lei.
Art. 27. Das decis�es que concederem ou denegarem os benef�cios desta Lei, caber� recurso, no efeito suspensivos, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Continuam em vigor, no que forem aplic�veis ao estabelecido na presente Lei e por esta n�o forem contrariadas, as disposi��es das Leis ns. 209, de 2 de janeiro, e 457, de 2 de outubro de 1948.
Art. 29. Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Daniel de Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.1949
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