Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.282, DE 4 DE AGOSTO DE 1954.
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Modifica a Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952, que disp�e s�bre a forma de pagamento das d�vidas dos criadores e recriadores de gado bovino. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Do valor de 50% (cinq�enta por cento) que ficar a cargo dos devedores, nos t�rmos do art. 2�, da Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952, � deduzida a import�ncia de Cr$2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros), cujo pagamento ser� efetuado integralmente pela Uni�o, em ap�lices e de uma s� vez, de ac�rdo com o art. 4� da mesma lei.
� 1� A import�ncia de 50% (cinq�enta por cento), a cargo da Uni�o fixada no mesmo art. 4�, ser� acrescida dos juros vencidos e vincendos, pagos ou n�o, desde a data da constitui��o das dividas at� 30 de dezembro de 1954.
� 2� Incluam-se no passivo reajust�vel as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honor�rios de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o pr��o n�o poder� ser superior a 10% (dez por cento) s�bre o valor do cr�dito.
� 3� O passivo reajust�vel que n�o ultrapassar o valor de Cr$2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil cruzeiros) ser� pago, na sua totalidade, pela Uni�o, na forma d�ste artigo, quitados os devedores, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 4� da Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952.
� 4� Nos casos de pagamento antecipado de t�das as presta��es a cargo dos devedores, e, quando provado perante o juiz competente, por documento p�blico, ou particular, constante de registro p�blico, ou escrita banc�ria, que a liquida��o foi feita com produto de empr�stimo obtido de terceiros, o pagamento da indeniza��o correspondente �s aludidas presta��es ser� diretamente efetuado aos devedores nos t�rmos j� estabelecidos neste artigo.
� 5� Aplica-se � redu��o feita neste artigo o disposto no � 3� do artigo 2�, da citada Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952.
Art. 2� As presta��es a que se refere o � 1� do art. 2� da Lei n�mero 1.728, de 10 de novembro de 1952, s�o as que se tornaram devidas a partir da Lei n� 209, de 2 de janeiro de 1948.
Par�grafo �nico. O pagamento de tais presta��es ser� efetuado a 30 de dezembro de cada ano.
Art. 3� Quando se tratar de homologa��o judicial, nos t�rmos do art. 11 da Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952, a concess�o dos favores desta lei depender� da decis�o proferida no pedido de extens�o dos benef�cios daquela lei.
Art. 4� Nos processos de reajuste j� deferidos, mesmo com a respectiva senten�a transitada em julgado, assiste aos devedores o direito de requerer, dentro do prazo estabelecido nesta lei, a revis�o do c�lculo, para efeito da redu��o prevista no art. 1�.
Art. 5� Fica elevado para Cr$1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) o s�lo criado pelo art. 11 da Lei n�mero 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
Art. 6� Os criadores e recriadores de gado bovino que satisfa�am uma das condi��es das al�neas a, b ou c, do art. 17 da Lei n� 1.728, de 10 de novembro de 1952, gozar�o dos benef�cios desta lei, em rela��o �s suas d�vidas de 19 de janeiro de 1945 a 31 de dezembro de 1951, desde que, em tempo h�bil, hajam requerido os benef�cios da referida lei, e n�o incidam na proibi��o do � 1� do citado artigo 17.
Art. 7� � assegurado �s firmas ou empr�sas comerciais que tenham escrita regular e sejam credoras de criadores e recriadores, nos t�rmos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro de 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952, de import�ncia superior a 80% (oitenta por cento) de seu capital social, o direito de, com as ap�lices de que trata esta lei, caucionar empr�stimos em estabelecimento banc�rio.
Art. 8� O prazo para requerimento dos favores da presente lei ser� de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publica��o.
Art. 9� Continuam em vigor no que f�r aplic�vel, em face desta lei ou por ela n�o contrariados, os dispositivos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948, 457 de 29 de outubro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro e 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952.
Art. 10. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 4 de ag�sto de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Apolonio Sales
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.8.1954
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