Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.231, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984.
Mensagem de veto | Transfere compet�ncia do INCRA para o Minist�rio da Agricultura, disp�e sobre o regime jur�dico do pessoal do INCRA e da outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� - Passam � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribu�das ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrifica��o rural.
Art 2� - A fiscaliza��o e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribui��es de extens�o rural e eletrifica��o rural, a cargo do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA,. passam � compet�ncia do Minist�rio da Agricultura.
Art 3� - As contribui��es de que trata o art. 1�, item I, n�s 1 e 2, do Decreto-lei n� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, s�o devidas de acordo com o art. 6� do Decreto-lei n� 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2� do Decreto-Iei n� 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.
Par�grafo �nico - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixar� percentual das contribui��es de que trata este artigo a ser transferido ao Minist�rio da Agricultura, para fazer face �s despesas com as atividades previstas nos arts. 1� e 2� desta Lei.
Art 4� - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Minist�rio da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presid�ncia do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Minist�rios e de representantes da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras.
� 1� - A Organiza��o das Cooperativas Brasileiras contar� com 3 (tr�s) elementos para se fazer representar no Conselho.
� 2� - O Ministro de Estado da Agricultura designar� o Secret�rio-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicar� o seu substituto eventual.
� 3� - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura ser� substitu�do, na Presid�ncia do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secret�rio-Executivo.
Art 5� - O Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria ter� quadro de pessoal regido pela Legisla��o Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).
Art 6� - Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as fun��es de confian�a, ser�o providos mediante processo seletivo p�blico, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.
Art 8� - O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de sal�rios, elaborados pelo INCRA, ser�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico - A remunera��o do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais fun��es de confian�a ser�, tamb�m, aprovada pelo Presidente da Rep�blica.
Art 9� - Integrar�o o Quadro de Pessoal do INCRA:
I - os atuais, ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (tr�s) anos, manifestarem op��o pelo regime jur�dico de pessoal estabelecido nesta Lei; (Vide Lei n� 7.662, de 1988)
III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;
IV - (VETADO).
� 1� - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que n�o manifestarem op��o pelo regime jur�dico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrar�o, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos ser�o automaticamente extintos � medida em que vagarem, n�o existindo, para nenhum efeito, correla��o nem vincula��o entre este Quadro e o referido no art. 5� desta Lei.
� 2� - O enquadramento no Quadro de Pessoal de que trata o art. 5� obedecer� � correla��o de cargos ou empregos, encargos e atribui��es, na forma do Regulamento desta Lei.
� 3� - Os servidores que estiverem prestando servi�os ao INCRA na condi��o de requisitados h� mais de 2 (dois) anos e que tenham forma��o profissional compat�vel com as atribui��es do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus �rg�os de origem, poder�o optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integra��o no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6� desta Lei, cabendo ao �rg�o a aceita��o final, nos termos da legisla��o aplic�vel vigente.
� 4� - A integra��o de que tratam os �� 1� (VETADO) obedecer� ao exclusivo interesse das atividades meio e fins da Autarquia e ser� feita em emprego compat�vel com as atribui��es do cargo (VETADO) ocupado pelo servidor optante.
Art 10 - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentar� a aplica��o desta Lei.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 12 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 23 de outubro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Nestor Jost
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1982
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