Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970.
Consolida os dispositivos s�bre as contribui��es criadas pela Lei n�mero 2.613, de 23 de setembro de 1955 e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
Art 1� As contribui��es criadas pela Lei n� 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos t�rmos d�ste Decreto-Lei, s�o devidas de ac�rdo com o artigo 6� do Decreto-Lei n� 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2� do Decreto-Lei n� 1.110, de 9 julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA:
1 - as contribui��es de que tratam os artigos 2� e 5� d�ste Decreto-Lei; (Vide Lei n� 7.231, de 1984)
2 - 50% (cinq�enta por cento) da receita resultante da contribui��o de que trata o art. 3� d�ste Decreto-lei. (Vide Lei n� 7.231, de 1984)
II - Ao Fundo de Assist�ncia do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinq�enta por cento) da receita resultante da contribui��o de que trata o artigo 3� d�ste Decreto-lei.
Art 2� A contribui��o institu�da no " caput " do artigo 6� da Lei n�mero 2.613, de 23 de setembro de 1955, � reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1� de janeiro de 1971, sendo devida s�bre a soma da f�lha mensal dos sal�rios de contribui��o previdenci�ria dos seus empregados pelas pessoas naturais e jur�dicas, inclusive cooperativa, que exer�am as atividades abaixo enumeradas:
I - Ind�stria de cana-de-a��car;
II - Ind�stria de latic�nios;
III - Ind�stria de beneficiamento de ch� e de mate;
IV - Ind�stria da uva;
V - Ind�stria de extra��o e beneficiamento de fibras vegetais e de descaro�amento de algod�o;
VI - Ind�stria de beneficiamento de cereais;
VII - Ind�stria de beneficiamento de caf�;
VIII - Ind�stria de extra��o de madeira para serraria, de resina, lenha e carv�o vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer esp�cies e charqueadas.
� 1� Os contribuintes de trata �ste artigo est�o dispensados das contribui��es para os Servi�os Sociais da Ind�stria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Servi�os Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Com�rcio (SENAC), estabelecidas na respectiva legisla��o.
� 2� As pessoas naturais ou jur�dicas cujas atividades, previstas no artigo 6� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, n�o foram inclu�das neste artigo, est�o sujeitas a partir de 1� de janeiro de 1971, �s contribui��es para as entidades referidas no par�grafo anterior, na forma da respectiva legisla��o.
� 3� Ficam isentos das obriga��es referidas neste artigo as ind�strias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instala��es rurais de transforma��o ou beneficiamento de produtos do pr�prio dono e cujo valor n�o exceder de oitenta sal�rios-m�nimos regionais mensais.
Art 3� � mantido o adicional de 0,4% (quatro d�cimos por cento) a contribui��o previdenci�ria das empr�sas, institu�do no � 4� do artigo 6� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modifica��o do artigo 35, � 2�, item VIII, da Lei n�mero 4.863, de 29 de novembro de 1965. Vide Lei Complementar n� 11, de 1971
Art 4� Cabe ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social - I.N.P.S. arrecadar as contribui��es de que tratam os artigos 2� e 3� d�ste Decreto-Lei, nos t�rmos do artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modifica��es da legisla��o posterior.
� 1� Pela presta��o dos servi�os que trata �ste artigo, o Instituto Nacional de Previd�ncia Social ser� retribu�do com percentagem calculada s�bre o custo real do servi�o.
� 2� A arrecada��o da contribui��o prevista no artigo 2� d�ste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.
Art 5� � mantida a contribui��o de 1% (um por cento), institu�da no artigo 7� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a altera��o do artigo 3� do Decreto-Lei n�mero 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em im�vel sujeito ao Imp�sto Territorial Rural. (Vide Lei n� 6.746, de 1976) (Vide Decreto-lei n� 1.989, de 1982)
� 1� A contribui��o � calculada na base de 1% (um por cento) do sal�rio-m�nimo regional anual para cada m�dulo, atribu�do ao respectivo im�vel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4� da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.
� 2� A contribui��o � lan�ada e arrecadada conjuntamente com o lmp�sto Territorial Rural, pelo INCRA que baixar� as normas necess�rias de execu��o.
� 3� S�o isentos da contribui��o os propriet�rios de im�veis rurais:
a) de �rea igual ou inferior a um (1) m�dulo;
b) e os classificados pelo INCRA como empr�sa rural, nos t�rmos do artigo 4�, item VI, da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964.
� 4� A contribui��o paga pelo propriet�rio de im�vel
rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poder� ser por �le considerada
como seu cr�dito no respectivo contrato. (Revogado
pela Lei n� 5.868, de 1972)
� 5� Os contribuintes nas condi��es do artigo 1� da Lei n� 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das dedu��es a� previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.
Art 6� O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscri��es de d�bitos resultantes da contribui��o institu�da no artigo 7� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando em desac�rdo com as normas do artigo 5� d�ste Decreto-Lei.
Art 7� O INCRA promover� durante o exerc�cio de 1971, a restitui��o dos cr�ditos origin�rios de contribui��es extintas pela Lei n�mero 5.097, de 2 de setembro de 1966 mediante a apresenta��o aos seus �rg�os regionais das respectivas notas de cr�dito, expedidas pelo extinto INDA.
Art 8� Das decis�es administrativas relativas � contribui��o de que trata o art. 5� d�ste Decreto-Lei, caber� recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes em requerimento protocolado, no prazo de trinta dias, nas reparti��es regionais, estaduais ou locais do INCRA, onde foi proferida a decis�o.
Art 9� Dentro do crit�rio de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2� d�ste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu � 1�, pondo t�rmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpreta��o do " caput " do artigo 6� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribui��o a alguma das entidades em causa.
Art 10. Nos t�rmos do artigo 4� do Decreto-Lei n� 58, de 21 de novembro de 1966, s�o extensivas �s contribui��es de que trata �ste Decreto-Lei, no que couber, as disposi��es do artigo 7� e par�grafos da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e par�grafos, 16 e 17 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.
Art 11. S�o revogados os artigos 6� e 7� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o artigo 3� do Decreto-Lei n� 58, de 21 de novembro de 1966, ressalvados seus efeitos mantidos nos t�rmos d�ste Decreto-Lei.
Art 12. �ste Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de dezembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
L. F. Cirne Lima
J�lio Barata
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1970
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