Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 11, DE 25 DE MAIO DE 1971
(Vide
Decreto n� 69.919, de 1972) (Vide Decreto n� 73.617, de 1974) |
Institui o Programa de Assist�ncia ao Trabalhador Rural, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� � institu�do o Programa de Assist�ncia ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.
� 1� Ao Fundo de Assist�ncia ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social e ao qual � atribu�da personalidade jur�dica de natureza aut�rquica, caber� a execu��o do Programa de Assist�ncia ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.
� 2� O FUNRURAL gozar� em t�da a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, servi�os e a��es, das regalias, privil�gios e imunidades da Uni�o e ter� por f�ro o da sua sede, na Capital da Rep�blica, ou o da Capital do Estado para os atos do �mbito d�ste.
Art. 2� O Programa de Assist�ncia ao Trabalhador Rural consistir� na presta��o dos seguintes benef�cios: (Vide Lei n� 7.604, de 1987)
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pens�o;
IV - aux�lio-funeral;
V - servi�o de sa�de;
VI - servi�o de social.
Art. 3� S�o benefici�rios do Programa de Assist�ncia institu�do nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
� 1� Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza rural a empregador, mediante remunera��o de qualquer esp�cie.
b) o produtor, propriet�rio ou n�o, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da fam�lia indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e exercido em condi��es de mutua depend�ncia e colabora��o.
� 2� Considera-se dependente o definido como tal na Lei Org�nica da Previd�ncia Social e legisla��o posterior em rela��o aos segurados do Sistema Geral de Previd�ncia Social.
Art. 4� A aposentadoria por velhice corresponder� a uma presta��o mensal equivalente a 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio-m�nimo de maior valor no Pa�s, e ser� devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Par�grafo �nico. N�o ser� devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benef�cio ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5� A aposentadoria por velhice, corresponder� a uma presta��o igual a da aposentadoria por velhice, e com ela n�o acumul�vel, devida ao trabalhador v�tima de enfermidade ou les�o org�nica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princ�pio estabelecido no par�grafo �nico do artigo anterior.
Art. 6� A pens�o por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistir� numa presta��o mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do sal�rio-m�nimo de maior valor no Pa�s. (Vide Lei Complementar n� 16, de 1973) (Vide Lei n� 7.604, de 1987)
Art. 7� Por morte presumida do trabalhador, declarada pela autoridade judici�ria competente, depois de seis meses de sua aus�ncia, ser� concedida uma pens�o provis�ria, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 8� Mediante prova h�bil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou cat�strofe, seus dependentes far�o jus � pens�o provis�ria referida no artigo anterior, dispensados o prazo e a declara��o nele exigidos.
Par�grafo �nico. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessar� imediatamente o pagamento da penss�o, desobrigados os benefici�rios do reemb�lso de quaisquer quantias recebidas.
Art. 9� O aux�lio-funeral ser� devido, no importe de um sal�rio-m�nimo regional,
por morte do trabalhador rural chefe da unidade familiar ou seus dependentes e
pago �quele que comprovadamente houver providenciado, �s suas expensas, o
sepultamento respectivo.
Art. 9� O aux�lio-funeral, no importe de um sal�rio m�nimo de maior valor vigente no Pa�s, ser� devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu c�njuge dependente, e pago a quem, dependente ou n�o, houver, comprovadamente, promovido, � suas expensas, o sepultamento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
Art. 10. As import�ncias devidas ao trabalhador rural ser�o pagas, caso ocorra sua morte, aos seus dependentes e, na suas morte, aos seus dependentes e, na falta d�sses, reverter�o ao FUNRURAL.
Art. 11. A concess�o
das presta��es pecuni�rias asseguradas por esta Lei Complementar ser� devida a partir
do m�s de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos val�res para a unidade de
cruzeiro imediatamente superior, quando f�r o caso inclusive em rela��o �s cotas
individuais da pens�o.
Art. 11. A concess�o das presta��es pecuni�rias asseguradas por esta Lei Complementar ser� devida a partir do m�s de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
Art. 12. Os servi�os de sa�de ser�o prestados aos benefici�rios, na escala que permitirem os recursos or�ament�rios do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial segundo a renda familiar do trabalhador ou dependente.
Art. 13. O Servi�o Social visa a propiciar aos benefici�rios melhoria de seus h�bitos e de suas condi��es de exist�ncia, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e da unidade familiar e, predominantemente, em suas diversas necessidades ligadas � assist�ncia prevista nesta Lei, e ser� prestado com a amplitude que permitirem os recursos or�ament�rios do FUNRURAL, e segundo as possibilidades locais.
Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei Complementar, no regime de qualquer entidade de previd�ncia social n�o lhes acarretar� a perda do direito as presta��es do Programa de Assist�ncia, enquanto n�o decorrer o per�odo de car�ncia a que se condicionar a concess�o dos benef�cios pelo n�vo regime.
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assist�ncia ao Trabalhador Rural provir�o das seguintes fontes:
I - da contribui��o de 2% (dois por cento) devida pelo produtor s�bre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Vide Decreto n� 87.043, art3 �3� de 1982)
a) pelo adqu�rente, consignat�rio ou cooperativa que ficam sub-rogados, para �sse fim, em t�das as obriga��es do produtor;
b) pelo produtor,
quando �le pr�prio industrializar seus produtos vend�-los, no varejo, diretamente ao
consumidor.
b) pelo produtor, quando ele pr�prio industrializar seus produtos vend�-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
II - da contribui��o de que trata o art. 3� do Decreto-lei n� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis d�cimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro d�cimos por cento) ao FUNRURAL.
� 1� Entende-se
como produto rural todo aqu�le que, n�o tendo sofrido qualquer processo de
industrializa��o provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido
a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo prim�rio, tal como
descaro�amento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado �
prepara��o de mat�ria-prima para posterior industrializa��o.
� 1� Entende-se como produto rural todo aquele que, n�o tendo sofrido qualquer processo de industrializa��o, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as esp�cies aqu�ticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos prim�rios de prepara��o do produto para consumo imediato ou posterior industrializa��o, tais como descaro�amento, pilagem, descaro�amento limpeza, abate o seccionamento de �rvores, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, aferventa��o e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e res�duos obtidos atrav�s dessas opera��es a qualifica��o de produtos rurais. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
� 2� O recolhimento da contribui��o estabelecida no item I dever� ser feito at� o �ltimo dia do m�s seguinte �quele em que haja ocorrido a opera��o de venda ou transforma��o industrial.
� 3� A falta de recolhimento, na �poca pr�pria da contribui��o estabelecida no item I sujeitar�, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fra��o de atraso, calculada s�bre o montante do d�bito, � corre��o monet�ria d�ste e aos juros morat�rios de 1% (um por cento) ao m�s s�bre o referido montante.
� 4� A infra��o de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua regulamenta��o, para a qual n�o haja penalidade expressamente comunada, conforme a gravidade da infra��o, sujeitar� o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos de maior valor no Pa�s, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.
� 5� A arrecada��o da contribui��o devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais comina��es legais, ser� realizada, preferencialmente, pela r�de banc�ria credenciada para efetuar a arrecada��o das contribui��es devidas no INPS.
� 6� As contribui��es de que tratam os itens I e II ser�o devidas a partir de 1� de julho de 1971, sem preju�zo do recolhimento das contribui��es devidas ao FUNRURAL, at� o dia imediatamente anterior �quela data, por f�r�a do disposto no Decreto-lei n�mero 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 16. Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a corre��o monet�ria e os juros morat�rios a que est�o sujeitos os contribuintes, na forma do � 3� do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribui��es a que se refere o item II do mesmo artigo;
II - As multas provenientes de infra��es praticadas pelo contribuinte, nas rela��es praticadas pelo contribuinte, nas rela��es com o FUNRURAL;
III - As doa��es e legados, rendas extraordin�rias ou eventuais, bem assim recursos inclu�dos no Or�amento da Uni�o.
Art. 17. Os d�bitos relativos ao FUNRURAL e resultantes do disposto no Decreto-lei n� 276, de 28 de fevereiro de 1967, de responsabilidade dos adquirentes ou consignat�rios, na qualidade de sub-rogados dos produtores rurais e os de responsabilidade daqueles que produzem mercadorias rurais e as vendem, diretamente, aos consumidores, ou as industrializam ficam isentos de multa e de corre��o monet�ria, sem preju�zo dos correspondentes juros morat�rios, deste que recolhidos ou confessados at� noventa dias ap�s a promulga��o desta Lei complementar.
Par�grafo �nico. Em rela��o ao per�odo de 1� de mar�o a 19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignat�rios de produtos rurais s� ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribui��es a �ste devidas, quando as tenham descontado do pagamento que efetuaram, aos produtores, no dito per�odo, pela compra dos referidos produtos.
Art. 18. A confiss�o a que se refere o artigo anterior ter� por objeto os d�bitos relativos ao per�odo de 1� de mar�o de 1967 a dezembro de 1969 que poder�o ser recolhidos em at� vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no �ltimo dia �til do m�s subseq�entes ao da confiss�o.
Par�grafo �nico. O parcelamento de que trata �ste artigo � condicionado �s seguintes exig�ncias:
a) consolida��o da d�vida, compreendendo as contribui��es em atraso e os respectivos juros morat�rios, calculados at� a data do parcelamento;
b) confiss�o expressa da d�vida apurada na forma da al�nea anterior;
c) c�lculo da parcela correspondente � amortiza��o da d�vida confessada e aos juros de 1% (um por cento) ao m�s, s�bre os saldos decrescentes dessa mesma d�vida;
d) apresenta��o, pelo devedor, de fiador id�neo, a crit�rio do FUNRURAL, que responda solidariamente pelo d�bito consolidado e demais obriga��es a cargo do devedor;
e) incid�ncia, em cada parcela recolhida posteriormente ao vencimento, da corre��o monet�ria, bem como das san��es previstas no art. 82 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, e respectiva regulamenta��o.
Art. 19. Ficam cancelados os d�bitos dos produtores rurais para com o FUNRURAL, correspondentes ao per�odo de fevereiro de 1964 a fevereiro de 1967.
Art. 20. Para efeito de sua atualiza��o, os benef�cios institu�dos por esta Lei Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, ser�o revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
Art. 21. O FUNRURAL ter� seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine � despesa do semestre imediato.
Par�grafo �nico. At� que entre em vigor o Programa de Assist�ncia ora institu�do, o FUNRURAL continuar� prestado aos seus benefici�rios a assist�ncia m�dico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 61.554, de 17 de outubro de 1967.
Art. 22. � criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que ser� presidido pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes �rg�os: Minist�rio da Agricultura, Minist�rio da Sa�de, Instituto Nacional de Previd�ncia Social, bem assim de cada uma das Confedera��es representativas das categorias econ�mica e profissional agr�rias.
Par�grafo �nico. O FUNRURAL ser� representado em ju�zo ou fora d�le pelo Presidente do respectivo Conselho Diretor ou seu substituto legal.
Art. 23. O FUNRURAL ter� a estrutura administrativa que f�r estabelecida no Regulamento desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. O INPS dar� a Administra��o do FUNRURAL, pela sua r�de operacional e sob a forma de servi�os de terceiros, sem preju�zos de seus inter�sses, a assist�ncia que se fizer necess�ria em pessoal, material, instala��es e servi�os administrativos.
Art. 24. O custo de administra��o do FUNRURAL, em cada exerc�cio, n�o poder� exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exerc�cio anterior.
Art. 25. As despesas de organiza��o dos servi�os necess�rios � execu��o desta Lei Complementar, inclusive instala��o adequada do Conselho Diretor e dos �rg�os da estrutura administrativas do FUNRURAL, ser�o atendidas pelos recursos d�ste, utilizando-se, para tanto, at� 10% (dez por cento) das dota��es das despesas previstas no or�amento vigente.
Art. 26. Os d�bitos relativos � contribui��o fixada no item I do artigo 15, bem assim as correspondentes multas impostas e demais comina��es legais, ser�o lan�ados em livro pr�prio destinado pelo Conselho Diretor � inscri��o da d�vida ativa do FUNRURAL.
Par�grafo �nico. � considerada l�quida e certa a d�vida regularmente inscrita no livro de que trata �ste artigo e a certid�o respectiva servir� de t�tulo para a cobran�a judicial, como d�vida p�blica, pelo mesmo processo e com os privil�gios reservados � Fazenda Nacional.
Art. 27. Fica extinto o Plano B�sico da Previd�ncia Social, institu�do pelo Decreto-lei n� 564, de 1� de maio de 1969, e alterado pelo Decreto-lei n� 704, de 14 de julho de 1969, ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo referido Plano, cumpram per�odo de car�ncia at� 30 de junho de 1971.
� 1� As contribui��es para o Plano B�sico daqueles que tiverem direito assegurado, na forma d�ste artigo, ser�o recolhidas somente em correspond�ncia ao per�odo a encerrar-se em 30 de junho de 1971, cessando o direito de habilita��o aos benef�cios em 30 de junho de 1972.
� 2� Caber� a devolu��o das contribui��es descontadas, j� recolhidas ou n�o, �queles que, havendo come�ado a contribuir tardiamente, n�o puderem cumprir o per�odo de car�ncia at� 30 de junho de 1971.
� 3� As empr�sas abrangidas pelo Plano B�sico s�o inclu�das como contribuintes do Programa de Assist�ncia ora institu�do, participando do seu custeio na forma do disposto no item I do art. 15, e dispensadas, em conseq��ncia, da contribui��o relativa ao referido Plano, ressalvado o disposto no � 1�.
Art. 28. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poder�o ser utilizadas na fiscaliza��o e identifica��o dos grupos rurais beneficiados com a presente Lei Complementar e, mediante conv�nio com o FUNRURAL, auxili�-lo na implanta��o, divulga��o e execu��o do PRORURAL.
Art. 29. A empr�sa
agro-industrial anteriormente vinculada, inclusive quanto ao seu setor agr�rio, ao
extinto Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios e, em seguida, ao
Instituto Nacional de Previd�ncia Social, continuar� vinculada ao sistema geral da
Previd�ncia Social.
(Revogado pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
Art. 30. A dota��o correspondente ao abono previsto no Decreto-lei n�mero 3.200, de 19 de abril de 1941, destinar-se-� ao ref�r�o dos recursos or�ament�rios do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benef�cios j� concedidos at� a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 31. A
propor��o que as empr�sas atingirem, a crit�rios do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social, suficiente grau de organiza��o, poder�o ser inclu�das, quanto ao
respectivo setor agr�rio, no sistema geral de Previd�ncia Social, mediante decreto do
Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 16, de 1973)
Art. 32. � l�cito ao trabalhador ou dependente menor, a crit�rio do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benef�cio, independentemente da presen�a dos pais ou tutores.
Art. 33. Os benef�cios concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto �s import�ncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obriga��o de prestar alimentos, reconhecidos judicialmente, n�o poder�o ser objeto de penhora, arresto ou seq�estro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cess�o, a constitui��o de qualquer �nus, bem assim a outorga de pod�res irrevog�veis ou em causa pr�pria para a respectiva percep��o.
Art. 34. N�o prescrever� o direito ao benef�cio, mas prescrever�o as presta��es n�o reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 35. A presente Lei Complementar ser� regulamentada no prazo de 90 dias de sua publica��o.
Art. 36. Ter� aplica��o imediata o disposto no artigo 1� e seu � 1�, artigo 22, par�grafo �nico do artigo 23, artigos 25 e 27 e seus �� e artigo 29.
Art. 37. Ficam revogados, a partir da vig�ncia desta Lei, o t�tulo IX da Lei n� 4.214, de 2 mar�o de 1963, os Decretos-leis ns 276, de 28 de fevereiro de 1967, 564, de 1� de maio de 1969, 704, de 24 de julho de 1969, e o artigo 29 e respectivo par�grafo �nico do Decreto-lei n� 3.200 de 19 de abril de 1941, bem como as demais disposi��es em contr�rio.
Art. 38. Esta Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de maio de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
L.F. Cirne Lima
J�lio Barata
F. Rocha Lag�a
M�rio Cl�udio da Costa Braga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.5.1971, republicado em 05.8, 71, rep. em 24.11.71, rep. em 25.11.71 e retificado em 26.11.1971
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