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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Introduz altera��o no Minist�rio P�blico da Uni�o junto a Justi�a Militar e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1� Os atuais cargos de Promotores de 1�, 2� e 3� categorias do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Militar passam a denominar-se Procuradores de 1�, 2� e 3� categorias.

Art. 2� S�o �rg�os do Minist�rio P�blico Militar:

I - o Procurador Geral da Justi�a Militar;

II - o Subprocurador Geral;

III - os Procuradores.

Art. 3� O cargo de Procurador Geral ser� provido na conformidade do art. 54 da Lei n� 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 4� O cargo de Subprocurador Geral ser� provido em car�ter efetivo, por escolha do Presidente da Rep�blica, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de servi�o.

Art. 5� O cargo inicial da carreira de Procurador do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Militar � o de 3� categoria.

Par�grafo �nico. Os Procuradores de 1� categoria t�m exercido junto � Procuradoria Geral; os de 2� categoria, junto �s Auditorias de Segunda Entr�ncia (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os de 3� categoria junto �s demais Auditorias sediadas nas Regi�es Militares do Pa�s.

Art. 6� O Procurador Geral ser� substitu�do nas suas f�rias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta d�ste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.

Art. 7� Ao Procurador Geral da Justi�a Militar, al�m das atribui��es j� fixadas em lei, incumbe:

a) propor a designa��o e a dispensa de Procuradores Substitutos;

b) remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entr�ncia os Procuradores Militares e seus Substitutos;

c) avocar quaisquer inqu�ritos e processos, cujo andamento care�a de sua fiscaliza��o e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justi�a Militar;

d) designar Procurador da Justi�a Militar para proceder as dilig�ncias, acompanhar inqu�ritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Regi�o, quando julgar necess�rio.

Art. 8� Ao Subprocurador Geral compete substituir o Procurador Geral, inclusive nos processos em que �le lhe delegar suas atribui��es.

Art. 9� Os vencimentos do Procurador Geral da Justi�a Militar, Subprocurador Geral e os dos Procuradores de 1�, 2� e 3� categorias s�o os fixados na Tabela �D� - 2 - Anexo III - letra b, do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 10. Os servi�os do Minist�rio P�blico Militar est�o sujeitos a correi��o geral e parcial sempre que ordenada pelo Procurador Geral, sem preju�zo das atribui��es do Auditor Corregedor.

Art. 11. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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