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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Regulamento

Disp�e sobre a subven��o econ�mica ao pr�mio do Seguro Rural e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual ou valor do pr�mio do seguro rural, na forma estabelecida em ato espec�fico.

� 1o O seguro rural dever� ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintend�ncia de Seguros Privados – SUSEP, na forma da legisla��o em vigor.

� 2o Para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput, o proponente dever� estar adimplente com a Uni�o, na     forma do regulamento desta Lei.

� 3o As obriga��es assumidas pela Uni�o em decorr�ncia da subven��o econ�mica de que trata este artigo ser�o integralmente liquidadas no exerc�cio financeiro de contrata��o do seguro rural.

� 4o As despesas com a subven��o econ�mica de que trata este artigo correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.         (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)

� 5�  As formas de concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo dever�o preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas ap�lices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.     (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 6�  O poder p�blico n�o poder� exigir a contrata��o de seguro rural como condi��o para acesso ao cr�dito de custeio agropecu�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art. 1�-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual ou valor do pr�mio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato espec�fico de que trata o art. 1� desta Lei, devendo a obriga��o assumida em decorr�ncia desta subven��o ser integralmente liquidada no exerc�cio financeiro de 2015.          (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)

Par�grafo �nico. Aplicam-se as demais disposi��es desta Lei � subven��o estabelecida no caput deste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)

Art. 2o A subven��o de que trata o art. 1o poder� ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e esp�cies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regi�es de produ��o;

V - condi��es contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Par�grafo �nico. Poder� ser exigido do produtor rural, como condi��o para acessar a subven��o econ�mica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados hist�ricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em rela��o � atividade agropecu�ria a ser segurada.   (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art. 3o O Poder Executivo regulamentar�:

I - as modalidades de seguro rural contempl�veis com o benef�cio de que trata esta Lei;

II - as condi��es operacionais gerais para a implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o econ�mica de que trata esta Lei;

III - as condi��es para acesso aos benef�cios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exig�ncias t�cnicas pertinentes;

IV - os percentuais sobre pr�mios ou montantes m�ximos de subven��o econ�mica, de forma compat�vel com a Lei Or�ament�ria Anual; e        (Vide Decreto n� 5.514, de 2005)         (Vide Decreto n� 5.782, de 2006)   (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

V - a composi��o e o regimento interno do Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4o desta Lei.

VI � (VETADO)           (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� fixar limites financeiros da subven��o, por benefici�rio e unidade de �rea.        (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Par�grafo �nico. (Revogado)          (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

� 1�  (Revogado)          (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)  (Alterado pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 2� O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento organizar� e disponibilizar� na rede mundial de computadores um banco de dados com as informa��es das opera��es subvencionadas, objetivando fornecer dados estat�sticos que facilitem os c�lculos atuariais e a precifica��o do seguro rural.      (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art. 4o Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que o coordenar�, o Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural.

� 1o O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural poder� criar Comiss�es Consultivas, das quais poder�o participar representantes do setor privado.

 ï¿½ 2o O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural definir� a organiza��o e a composi��o das Comiss�es Consultivas e regular� seu funcionamento.

� 3o Cabe ao presidente do Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comiss�es Consultivas.

Art. 5o Compete ao Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o pr�mio ou ao valor m�ximo da subven��o econ�mica;          (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

II - propor os limites subvencion�veis, considerando a diferencia��o prevista no art. 2o e a defini��o de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei;         (Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)

III - aprovar as condi��es operacionais espec�ficas, implementar e operacionalizar o benef�cio previsto nesta Lei;

III - aprovar e divulgar:         (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)

a) os percentuais sobre o pr�mio do seguro rural e os valores m�ximos da subven��o econ�mica, considerando a diferencia��o prevista no art. 2o desta Lei;         (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

b) as condi��es operacionais espec�ficas;        (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

c) as culturas vegetais e esp�cies animais objeto do benef�cio previsto nesta Lei;        (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

d) as regi�es a serem amparadas pelo benef�cio previsto nesta Lei; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

e) as condi��es t�cnicas a serem cumpridas pelos benefici�rios; e (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica, observadas as disponibilidades or�ament�rias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

IV - incentivar a cria��o e implementa��o de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou esp�cies, tipos de cobertura e �reas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecu�ria no Pa�s;

IV - implementar e operacionalizar o benef�cio previsto nesta Lei;          (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)

V - estabelecer diretrizes, coordenar a elabora��o de metodologias e a divulga��o de estudos e dados estat�sticos, entre outras informa��es, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de pol�tica agr�cola; e

V - incentivar a cria��o e a implementa��o de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou esp�cies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecu�ria; e         (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)

VI - deliberar sobre:

a) as culturas e esp�cies animais objeto do benef�cio previsto nesta Lei;

b) as regi�es a serem amparadas pelo benef�cio previsto nesta Lei;

c) as condi��es t�cnicas a serem cumpridas pelos benefici�rios;

d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica, observadas as disponibilidades or�ament�rias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elabora��o de metodologias e a divulga��o de estudos e dados estat�sticos, entre outras informa��es, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de pol�tica agr�cola.         (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Par�grafo �nico.  O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural poder� fixar limites financeiros da subven��o, por benefici�rio e unidade de �rea.          (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)

Art. 6o Os arts. 1o, 2o, 6o e 7o da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o Ficam autorizados a repactua��o e o alongamento de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria – Procera, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condi��es:

..................................................................

IV - os agentes financeiros ter�o at� 31 de maio de 2004 para formaliza��o dos instrumentos de repactua��o." (NR)

"Art. 2o Os mutu�rios adimplentes que n�o optarem pela repactua��o far�o jus ao b�nus de adimpl�ncia de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus d�bitos at� 31 de maio de 2004." (NR)

"Art. 6o ..................................................................

I - ..................................................................

a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutu�rios com obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001 que n�o se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

..................................................................

II - informar, at� 30 de setembro de 2004, � Secretaria de Agricultura Familiar do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda os montantes envolvidos nas repactua��es e nas liquida��es de obriga��es." (NR)

"Art. 7o Fica autorizada a renegocia��o de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associa��es, no valor total originalmente financiado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes caracter�sticas e condi��es:

I - ..................................................................

..................................................................

b) b�nus de adimpl�ncia de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento, no caso das opera��es de custeio e investimento contratadas na regi�o dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas opera��es de custeio e investimentos nas demais regi�es do Pa�s, sendo que, nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea da atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, o b�nus ser� de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;

..................................................................

II - ..................................................................

a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor das opera��es de investimento, na posi��o de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados;

2. no caso das opera��es de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactua��o ser� prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as opera��es repactuadas de custeio ser�o liquidadas em tr�s parcelas anuais, iguais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o;

3. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

4. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, ser� concedido um b�nus de adimpl�ncia de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento;

b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:

1. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene;

3. para aderir � repactua��o nas demais regi�es do Pa�s ser� exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somat�rio das presta��es vencidas apuradas na forma do item 1 da al�nea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no � 3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somat�rio das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formaliza��o do instrumento de repactua��o;

4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado ap�s o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da al�nea b, ser� concedido na data da repactua��o um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois d�cimos por cento), desde que contratadas com encargos p�s-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir da data de renegocia��o;

5. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� concedido na posi��o de 1o de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir desta data;

6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da al�nea b das opera��es de investimento ser� consolidado na data da repactua��o e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o;

7. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a um b�nus de adimpl�ncia de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da d�vida para at� a data do respectivo vencimento.

..................................................................

� 5o Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na regi�o Nordeste, no Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em opera��es com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equaliza��o, nessa regi�o, cujo valor total originalmente contratado n�o exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposi��es:

..................................................................

II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactua��o, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na regi�o do semi-�rido, inclu�do o Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, poder� ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, observado o seguinte:

a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:

1. far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 50% (cinq�enta por cento) sobre a presta��o ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:

1. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio;

2. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano);

3. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

4. os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 20% (vinte por cento) sobre cada presta��o ou parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento.

.................................................................." (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2003 e retificado em  30.8.2010

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