Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Disp�e sobre a subven��o econ�mica ao pr�mio do Seguro Rural e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual ou valor do pr�mio do seguro rural, na forma estabelecida em ato espec�fico.
� 1o O seguro rural dever� ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintend�ncia de Seguros Privados SUSEP, na forma da legisla��o em vigor.
� 2o Para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput, o proponente dever� estar adimplente com a Uni�o, na forma do regulamento desta Lei.
� 3o As obriga��es assumidas pela Uni�o em decorr�ncia da subven��o econ�mica de que trata este artigo ser�o integralmente liquidadas no exerc�cio financeiro de contrata��o do seguro rural.
� 4o As despesas com a subven��o econ�mica de que trata este artigo correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento. (Vide Lei complementar n� 137, de 2010)
� 5� As
formas de concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo dever�o
preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas ap�lices,
natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.
(Inclu�do pela Lei n�
13.195, de 2015)
� 6�
O poder p�blico n�o poder� exigir a
contrata��o de seguro rural como condi��o para acesso ao cr�dito de custeio
agropecu�rio.
(Inclu�do pela Lei n�
13.195, de 2015)
Art. 1�-A
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual
ou valor do pr�mio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma
estabelecida no ato espec�fico de que trata o art. 1� desta Lei, devendo
a obriga��o assumida em decorr�ncia desta subven��o ser integralmente liquidada
no exerc�cio financeiro de 2015.
(Inclu�do pela Lei n�
13.149, de 2015)
Par�grafo �nico. Aplicam-se as demais disposi��es desta Lei � subven��o estabelecida no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)
Art. 2o A subven��o de que trata o art. 1o poder� ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e esp�cies animais;
III - categorias de produtores;
IV - regi�es de produ��o;
V - condi��es contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.
Par�grafo �nico. Poder� ser exigido do produtor rural, como condi��o para acessar a subven��o econ�mica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados hist�ricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em rela��o � atividade agropecu�ria a ser segurada. (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)
Art. 3o O Poder Executivo regulamentar�:
I - as modalidades de seguro rural contempl�veis com o benef�cio de que trata esta Lei;
II - as condi��es operacionais gerais para a implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o econ�mica de que trata esta Lei;
III - as condi��es para acesso aos benef�cios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exig�ncias t�cnicas pertinentes;
IV - os percentuais sobre pr�mios ou montantes m�ximos de
subven��o econ�mica, de forma compat�vel com a Lei Or�ament�ria Anual; e
(Vide
Decreto n� 5.514, de 2005)
(Vide Decreto n�
5.782, de 2006) (Revogado
pela Lei complementar n� 137, de 2010)
V - a composi��o e o regimento interno do Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4o desta Lei.
VI � (VETADO) (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� fixar limites financeiros da subven��o, por
benefici�rio e unidade de �rea.
(Revogado pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Par�grafo �nico. (Revogado)
(Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de
2010)
� 1�
(Revogado)
(Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de
2010)
(Alterado
pela Lei n� 13.195, de 2015)
� 2�
O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
organizar� e disponibilizar� na rede mundial de computadores um banco de dados
com as informa��es das opera��es subvencionadas, objetivando fornecer dados
estat�sticos que facilitem os c�lculos atuariais e a precifica��o do seguro
rural.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.195, de 2015)
Art. 4o Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que o coordenar�, o Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural.
� 1o O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural poder� criar Comiss�es Consultivas, das quais poder�o participar representantes do setor privado.
� 2o O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural definir� a organiza��o e a composi��o das Comiss�es Consultivas e regular� seu funcionamento.
� 3o Cabe ao presidente do Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comiss�es Consultivas.
Art. 5o Compete ao Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural:
I
- apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o
pr�mio ou ao valor m�ximo da subven��o econ�mica;
(Revogado pela Lei complementar n� 137, de
2010)
II
- propor os limites subvencion�veis, considerando a diferencia��o prevista no art. 2o
e a defini��o de que trata o inciso IV do art. 3o desta Lei;
(Revogado pela Lei complementar n� 137, de
2010)
III - aprovar as condi��es operacionais espec�ficas, implementar e operacionalizar o
benef�cio previsto nesta Lei;
III - aprovar e divulgar: (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)
a) os percentuais sobre o pr�mio do seguro rural e os valores m�ximos da subven��o econ�mica, considerando a diferencia��o prevista no art. 2o desta Lei; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
b) as condi��es operacionais espec�ficas; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
c) as culturas vegetais e esp�cies animais objeto do benef�cio previsto nesta Lei; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
d) as regi�es a serem amparadas pelo benef�cio previsto nesta Lei; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
e) as condi��es t�cnicas a serem cumpridas pelos benefici�rios; e (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica, observadas as disponibilidades or�ament�rias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
IV
- incentivar a cria��o e implementa��o de projetos-piloto pelas sociedades
seguradoras, contemplando novas culturas ou esp�cies, tipos de cobertura e �reas, com
vistas no apoio e desenvolvimento da agropecu�ria no Pa�s;
IV - implementar e operacionalizar o benef�cio previsto nesta Lei; (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)
V
- estabelecer diretrizes, coordenar a elabora��o de metodologias e a divulga��o de
estudos e dados estat�sticos, entre outras informa��es, que auxiliem o desenvolvimento
do seguro rural como instrumento de pol�tica agr�cola; e
V - incentivar a cria��o e a implementa��o de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou esp�cies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecu�ria; e (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)
a)
as culturas e esp�cies animais objeto do benef�cio previsto nesta Lei;
b)
as regi�es a serem amparadas pelo benef�cio previsto nesta Lei;
c)
as condi��es t�cnicas a serem cumpridas pelos benefici�rios;
d)
proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e
condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica, observadas as disponibilidades
or�ament�rias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elabora��o de metodologias e a divulga��o de estudos e dados estat�sticos, entre outras informa��es, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de pol�tica agr�cola. (Reda��o dada pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Par�grafo �nico. O Comit� Gestor Interministerial do Seguro Rural poder� fixar limites financeiros da subven��o, por benefici�rio e unidade de �rea. (Inclu�do pela Lei complementar n� 137, de 2010)
Art. 6o Os arts. 1o, 2o, 6o e 7o da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o Ficam autorizados a repactua��o e o alongamento de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria Procera, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condi��es:
..................................................................
IV - os agentes financeiros ter�o at� 31 de maio de 2004 para formaliza��o dos instrumentos de repactua��o." (NR)
"Art. 2o Os mutu�rios adimplentes que n�o optarem pela repactua��o far�o jus ao b�nus de adimpl�ncia de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus d�bitos at� 31 de maio de 2004." (NR)
"Art. 6o ..................................................................
I - ..................................................................
a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutu�rios com obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001 que n�o se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;
..................................................................
II - informar, at� 30 de setembro de 2004, � Secretaria de Agricultura Familiar do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda os montantes envolvidos nas repactua��es e nas liquida��es de obriga��es." (NR)
"Art. 7o Fica autorizada a renegocia��o de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associa��es, no valor total originalmente financiado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes caracter�sticas e condi��es:
I - ..................................................................
..................................................................
b) b�nus de adimpl�ncia de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento, no caso das opera��es de custeio e investimento contratadas na regi�o dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas opera��es de custeio e investimentos nas demais regi�es do Pa�s, sendo que, nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea da atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, o b�nus ser� de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;
..................................................................
II - ..................................................................
a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:
1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor das opera��es de investimento, na posi��o de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados;
2. no caso das opera��es de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactua��o ser� prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as opera��es repactuadas de custeio ser�o liquidadas em tr�s parcelas anuais, iguais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o;
3. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
4. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, ser� concedido um b�nus de adimpl�ncia de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento;
b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:
1. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene;
3. para aderir � repactua��o nas demais regi�es do Pa�s ser� exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somat�rio das presta��es vencidas apuradas na forma do item 1 da al�nea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no � 3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somat�rio das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formaliza��o do instrumento de repactua��o;
4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado ap�s o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da al�nea b, ser� concedido na data da repactua��o um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois d�cimos por cento), desde que contratadas com encargos p�s-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir da data de renegocia��o;
5. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� concedido na posi��o de 1o de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da al�nea b das opera��es de investimento ser� consolidado na data da repactua��o e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o;
7. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a um b�nus de adimpl�ncia de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da d�vida para at� a data do respectivo vencimento.
..................................................................
� 5o Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na regi�o Nordeste, no Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT em opera��es com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equaliza��o, nessa regi�o, cujo valor total originalmente contratado n�o exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposi��es:
..................................................................
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactua��o, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na regi�o do semi-�rido, inclu�do o Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, poder� ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, observado o seguinte:
a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:
1. far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 50% (cinq�enta por cento) sobre a presta��o ou parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es:
1. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio;
2. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano);
3. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
4. os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 20% (vinte por cento) sobre cada presta��o ou parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento.
.................................................................." (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2003 e retificado em 30.8.2010
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