Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 670, de 2015

Altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 1� da Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.1� ......................................................................

.........................................................................................

VIII - para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:

...........................................................................................

IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo (R$)

Al�quota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

At� 1.903,98

-

-

De 1.903,99 at� 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 at� 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 at� 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

.......................................................................” (NR)

Art. 2� A Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.6� .......................................................................

..........................................................................................

XV ............................................................................

.........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

.................................................................................” (NR)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.

...............................................................................” (NR)

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados, no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.”

Art. 3� A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art.4� ........................................................................

...........................................................................................

III- ..............................................................................

............................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

...........................................................................................

VI- .............................................................................

..........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

...............................................................................” (NR)

“Art.8� .........................................................................

..........................................................................................

II- ..............................................................................

..........................................................................................

b) ...............................................................................

............................................................................................

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;

c) ..............................................................................

...........................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;

..........................................................................................

j) (VETADO).

..................................................................................” (NR)

“Art. 10 ......................................................................

...........................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.

...................................................................................” (NR)

Art. 4� A Lei n� 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1� -A:

Art. 1� -A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual ou valor do pr�mio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato espec�fico de que trata o art. 1� desta Lei, devendo a obriga��o assumida em decorr�ncia desta subven��o ser integralmente liquidada no exerc�cio financeiro de 2015.

Par�grafo �nico. Aplicam-se as demais disposi��es desta Lei � subven��o estabelecida no caput deste artigo.”

Art. 5� (VETADO).

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Fica revogado o art. 12 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

Bras�lia, 21 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
K�tia Abreu
Nelson Barbosa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.2015

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