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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 1� da Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art.1� ......................................................................
.........................................................................................
VIII - para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:
...........................................................................................
IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de C�lculo (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
At� 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at� 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
.......................................................................” (NR)
Art. 2� A Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art.6� .......................................................................
..........................................................................................
XV ............................................................................
.........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;
.................................................................................” (NR)
“ Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.
...............................................................................” (NR)
“ Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados, no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.”
Art. 3� A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art.4� ........................................................................
...........................................................................................
III- ..............................................................................
............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;
...........................................................................................
VI- .............................................................................
..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;
...............................................................................” (NR)
“Art.8� .........................................................................
..........................................................................................
II- ..............................................................................
..........................................................................................
b) ...............................................................................
............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;
c) ..............................................................................
...........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;
..........................................................................................
j) (VETADO).
..................................................................................” (NR)
“Art. 10 ......................................................................
...........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.
...................................................................................” (NR)
Art. 4� A Lei n� 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1� -A:
“ Art. 1� -A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica em percentual ou valor do pr�mio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato espec�fico de que trata o art. 1� desta Lei, devendo a obriga��o assumida em decorr�ncia desta subven��o ser integralmente liquidada no exerc�cio financeiro de 2015.
Par�grafo �nico. Aplicam-se as demais disposi��es desta Lei � subven��o estabelecida no caput deste artigo.”
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Fica revogado o art. 12 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .
Bras�lia, 21 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
K�tia Abreu
Nelson Barbosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.7.2015
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