Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.
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O PRESIDENTE
DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAP�TULO I
Do Tratamento Favorecido �
Microempresa
Art. 1� - � microempresa � assegurado tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, nos campos administrativo, tribut�rio, previdenci�rio, trabalhista, credit�cio e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. O tratamento estabelecido nesta Lei n�o exclui outros benef�cios que
tenham sido ou vierem a ser concedidos �s microempresas.
Art. 2� - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as
pessoas jur�dicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou
inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN,
tomando-se por refer�ncia o valor desses t�tulos no m�s de janeiro do ano-base.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
�
1� - Para efeito da apura��o da receita bruta anual, ser� sempre considerado o
per�odo de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
�
2� - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta ser� calculado
proporcionalmente ao n�mero de meses decorridos entre o m�s da constitui��o da empresa
e 31 de dezembro do mesmo ano. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
�
3� - A transforma��o da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em
microempresa, e vice-versa, n�o a implicar� em den�ncia ou outra restri��o de
contratos, como de loca��o, de presta��o de servi�os, entre outros.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 3� - N�o se inclui no regime desta Lei a empresa:
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
I - constitu�da sob a
forma de sociedade por a��es;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
II - em que o titular ou s�cio seja
pessoa jur�dica ou, ainda, pessoa f�sica domiciliada no exterior;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
III - que participe de capital de outra
pessoa jur�dica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados
antes da vig�ncia desta Lei;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
IV - cujo titular ou s�cio participe,
com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta
anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
V - que realize opera��es relativas a:
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
a) importa��o de produtos
estrangeiros, salvo se estiver situada em �rea da Zona Franca de Manaus ou da Amaz�nia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n�meros 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356, de 15 de agosto de 1968;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
b) compra e venda, loteamento,
incorpora��o, loca��o e administra��o de im�veis;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
c) armazenamento e dep�sito de produtos
de terceiros; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
d) c�mbio, seguro e distribui��o de
t�tulos e valores mobili�rios;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
e) publicidade e propaganda, exclu�dos
os ve�culos de comunica��o;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
VI - que preste servi�os profissionais
de m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, economista,
despachante e outros servi�os que se lhes possam assemelhar.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Par�grafo �nico. O disposto nos itens III e IV deste artigo n�o se aplica �
participa��o de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontrata��o,
Cons�rcio de Exporta��o e outras associa��es assemelhadas.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
CAP�TULO II
Da Dispensa de Obriga��es
Burocr�ticas
Art. 4� - N�o se aplicam �s microempresas as exig�ncias e obriga��es de natureza
administrativa decorrentes da legisla��o federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei
e as demais obriga��es inerentes ao exerc�cio do poder de pol�cia, inclusive as
referentes � metrologia legal.
Do Registro Especial
Art. 5� - O registro da microempresa no �rg�o competente observar� procedimento
especial, na forma deste Cap�tulo.
Art. 6� - Tratando-se de empresa j� constitu�da, o registro ser� realizado mediante
simples comunica��o, da qual constar�o:
I
- o nome e a identifica��o da empresa individual ou da pessoa jur�dica e de seus
s�cios;
II
- a indica��o do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
III - a declara��o do titular ou de todos os s�cios de que o volume da receita bruta
anual da empresa n�o excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2� e de que a
empresa n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no Art. 3�
desta Lei.
Art. 7� - Tratando-se de empresa em constitui��o, dever� o titular ou s�cio, conforme
o caso, declarar que a receita bruta anual n�o exceder� o limite fixado no Art. 2� e
que esta n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o previstas no Art. 3�
desta Lei.
Par�grafo �nico. O registro de firma individual ou sociedade mercantil ser� feito na
forma regulada pela Lei n� 6.939, de 9 de setembro de 1981.
Art. 8� - Feito o registro, independentemente de altera��o dos atos constitutivos, a
microempresa adotar�, em seguida � sua denomina��o ou firma, a express�o
"Microempresa", ou abreviadamente, "ME".
Par�grafo �nico. � privativo das microempresas o uso das express�es de que trata este
artigo.
Art. 9� - A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu
enquadramento como microempresa dever� comunicar o fato ao �rg�o competente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorr�ncia.
Par�grafo �nico. A perda da condi��o de microempresa, em decorr�ncia do excesso de
receita bruta, s� ocorrer� se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou
3 (tr�s) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isen��o fiscal
prevista no Art. 11 desta Lei.
Art. 10 - Os requerimentos e comunica��es previstos neste Cap�tulo poder�o ser feitos
pela via postal.
CAP�TULO IV
Do Regime Fiscal
Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos: (Vide Lei n� 7.450, de
1985) (Vide Lei n� 7.713, de
1998) (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
I - Imposto sobre a Renda e
Proventos de qualquer Natureza; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
II - Imposto sobre Opera��es de
Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores
Mobili�rios; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
III - Imposto sobre Servi�os de
Transporte e Comunica��es; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
IV - Imposto sobre a Extra��o, a
Circula��o, a Distribui��o ou Consumo de Minerais do Pa�s;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
V - (Vetado). (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
VI - contribui��es ao Programa de
Integra��o Social - PIS, sem preju�zo dos direitos dos empregados ainda n�o inscritos,
e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
VII - taxas federais vinculadas
exclusivamente ao exerc�cio do poder de pol�cia, com exce��o das taxas rodovi�ria
�nica e de controles metrol�gicos e das contribui��es devidas aos �rg�os de
fiscaliza��o profissional; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
VIII - taxas e emolumentos
remunerat�rios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
� 1� - A isen��o a que se refere
este artigo n�o dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos,
a que se obriga por lei, devidos por terceiros. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
� 2� - As taxas e emolumentos
remunerat�rios dos atos subseq�entes ao registro da microempresa n�o poder�o exceder
ao valor nominal de 2 (duas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
� 3� - (Vetado). (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 12 - As microempresas que
deixarem de preencher as condi��es para seu enquadramento no regime desta Lei ficar�o
sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o
limite fixado no Art. 2� desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a
ocorrer ap�s o fato ou situa��o que tiver motivado o desenquadramento.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art.
13 - A isen��o referida no Art. 11 abrange a dispensa
do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias, salvo as expressamente previstas
nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 14 - O
cadastramento fiscal da microempresa ser� feito de of�cio, mediante intercomunica��o
entre o �rg�o de registro e os �rg�os cadastrais competentes.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 15 - A
microempresa est� dispensada de escritura��o (Vetado), ficando obrigada a manter
arquivada a documenta��o relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 16 - Os
documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecer�o a modelo simplificado,
aprovado em regulamento, que servir� para todos os fins previstos na legisla��o
tribut�ria.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
CAP�TULO V
Do Regime Previdenci�rio e
Trabalhista
Art. 17 - Ficam assegurados aos titulares e s�cios das microempresas, bem como a seus
empregados, todos os direitos previstos na legisla��o providenci�ria e trabalhista,
observado o disposto neste Cap�tulo.
Art. 18 - O Poder Executivo dever� estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem
o cumprimento da legisla��o trabalhista e previdenci�ria pelas microempresas, assim
como para eliminar exig�ncias burocr�ticas e obriga��es acess�rias que, mesmo
previstas na legisla��o em vigor, sejam incompat�veis com o tratamento diferenciado e
favorecido previsto nesta Lei.
Art. 19 - As microempresas e seus empregados recolher�o as contribui��es destinadas ao
custeio da Previd�ncia Social de acordo com o previsto na legisla��o espec�fica,
observado o seguinte:
I
- a contribui��o do empregado ser� calculada pelo percentual m�nimo;
II - a contribui��o da
microempresa para o custeio das presta��es por acidente do trabalho ser� igualmente
calculada pelo percentual m�nimo; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
III
- o recolhimento das contribui��es devidas pelas
microempresas poder� ser efetuado englobadamente, de acordo com instru��es do Ministro
da Previd�ncia e Assist�ncia Social. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notifica��es a que se referem
os par�grafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art. 21 - O disposto no Art. 18 desta Lei n�o dispensa a microempresa do cumprimento das
seguintes obriga��es:
I
- efetuar as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;
II
- apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS;
III - manter arquivados os documentos comprobat�rios dos direitos e obriga��es
trabalhistas e previdenci�rias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de sal�rios
e remunera��es, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das
contribui��es a que se refere o Art. 19 desta Lei.
Art. 22 - As microempresas est�o sujeitas ao dep�sito para o Fundo de Garantia do Tempo
de Servi�o - FGTS, na forma da lei.
Do Apoio Credit�cio
Art. 23 - �s microempresas ser�o asseguradas condi��es especialmente favorecidas nas
opera��es que realizarem com institui��es financeiras p�blicas e privadas, inclusive
bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento �s empresas de
pequeno porte.
Art. 24 - As opera��es a que se refere o artigo anterior, de valor at� 5.000 (cinco
mil) OTN, ter�o taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias
exigidas ficar�o restritas � fian�a e ao aval.
�
1� - As opera��es a que se refere este artigo n�o sofrer�o condicionamentos na
concess�o ou libera��o de recursos, nem exig�ncias de saldos m�dios, aprova��o de
projetos, planos de aplica��o, nem comprova��o do cumprimento de obriga��es,
inclusive fiscais, perante quaisquer �rg�os ou entidades da administra��o p�blica.
�
2� - (Vetado).
�
3� - (Vetado).
�
4 - Ficam ressalvadas do disposto no � 1� deste artigo as atividades de apoio
t�cnico-gerencial, relativas �s �reas gerencial, tecnol�gica, mercadol�gica e
financeira, desde que executadas com o consentimento do microempres�rio, em todas as suas
etapas.
�
5� - Compete ao Conselho Monet�rio Nacional disciplinar a aplica��o do disposto neste
artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as
san��es aplic�veis nos casos de descumprimento.
�
6� - (Vetado).
CAP�TULO VII
Das Penalidades
Art. 25 - A pessoa
jur�dica e a firma individual que, sem observ�ncia dos requisitos desta Lei, pleitear
seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estar� sujeita �s
seguintes conseq��ncias e penalidades: (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
I - cancelamento de of�cio
do seu registro como microempresa; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
II - pagamento de todos os tributos e
contribui��es devidos, como se isen��o alguma houvesse existido, acrescidos de juros
morat�rios e corre��o monet�ria, contados desde a data em que tais tributos ou
contribui��es deveriam ter sido pagos at� a data do seu efetivo pagamento;
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
III - multa punitiva equivalente a:
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
a) 200% (duzentos por cento) do valor
atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simula��o e, especialmente, nos
casos de falsidade das declara��es ou informa��es prestadas, por si ou seus s�cios,
�s autoridades competentes; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
b) 50% (cinq�enta por cento) do valor
atualizado do tributo devido, nos demais casos; (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
IV - pagamento em dobro dos encargos dos
empr�stimos obtidos com base nesta Lei. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Par�grafo �nico. Os recursos
que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituir�o o
Fundo de Assist�ncia a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Minist�rio da
Ind�stria e do Com�rcio. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 26 - O titular ou s�cio da microempresa responder� solid�ria e
ilimitadamente pelas conseq��ncias da aplica��o do artigo anterior, ficando, assim,
impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra j� existente, com os
favores desta Lei. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
Art. 27 - A falsidade das declara��es prestadas para
obten��o dos benef�cios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do C�digo Penal, sem
preju�zo do seu enquadramento em outras figuras penais cab�veis.
(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)
CAP�TULO VIII
Da Remiss�o de Cr�dito
Tribut�rio
Art. 29 - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identific�veis como
microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 n�o
tenham exercido atividade econ�mica de qualquer esp�cie, poder�o requerer a sua baixa
no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vig�ncia
desta Lei, independente de prova de justifica��o de tributo e contribui��o com a
Fazenda P�blica Federal.
Par�grafo �nico. Os benef�cios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo s�o
concedidos sem preju�zo da aplica��o do disposto no Art. 25 desta Lei.
CAP�TULO IX
Disposi��es Gerais
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 32 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de novembro de 1984;
163� da
Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1984
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