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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei n� 9.841, de 5.10.99

Texto para impress�o

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tribut�rio, Previdenci�rio, Trabalhista, Credit�cio e de Desenvolvimento Empresarial.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Do Tratamento Favorecido � Microempresa

Art. 1� - � microempresa � assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tribut�rio, previdenci�rio, trabalhista, credit�cio e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico. O tratamento estabelecido nesta Lei n�o exclui outros benef�cios que tenham sido ou vierem a ser concedidos �s microempresas.

Art. 2� - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jur�dicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por refer�ncia o valor desses t�tulos no m�s de janeiro do ano-base. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 1� - Para efeito da apura��o da receita bruta anual, ser� sempre considerado o per�odo de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 2� - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta ser� calculado proporcionalmente ao n�mero de meses decorridos entre o m�s da constitui��o da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 3� - A transforma��o da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, n�o a implicar� em den�ncia ou outra restri��o de contratos, como de loca��o, de presta��o de servi�os, entre outros. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 3� - N�o se inclui no regime desta Lei a empresa: (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

I - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

II - em que o titular ou s�cio seja pessoa jur�dica ou, ainda, pessoa f�sica domiciliada no exterior; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

III - que participe de capital de outra pessoa jur�dica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vig�ncia desta Lei; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

IV - cujo titular ou s�cio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

V - que realize opera��es relativas a: (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

a) importa��o de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em �rea da Zona Franca de Manaus ou da Amaz�nia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n�meros 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

b) compra e venda, loteamento, incorpora��o, loca��o e administra��o de im�veis; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

c) armazenamento e dep�sito de produtos de terceiros; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

d) c�mbio, seguro e distribui��o de t�tulos e valores mobili�rios; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

e) publicidade e propaganda, exclu�dos os ve�culos de comunica��o; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

VI - que preste servi�os profissionais de m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, economista, despachante e outros servi�os que se lhes possam assemelhar. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Par�grafo �nico. O disposto nos itens III e IV deste artigo n�o se aplica � participa��o de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontrata��o, Cons�rcio de Exporta��o e outras associa��es assemelhadas. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

CAP�TULO II

Da Dispensa de Obriga��es Burocr�ticas

Art. 4� - N�o se aplicam �s microempresas as exig�ncias e obriga��es de natureza administrativa decorrentes da legisla��o federal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei e as demais obriga��es inerentes ao exerc�cio do poder de pol�cia, inclusive as referentes � metrologia legal.

CAP�TULO III

Do Registro Especial

Art. 5� - O registro da microempresa no �rg�o competente observar� procedimento especial, na forma deste Cap�tulo.

Art. 6� - Tratando-se de empresa j� constitu�da, o registro ser� realizado mediante simples comunica��o, da qual constar�o:

I - o nome e a identifica��o da empresa individual ou da pessoa jur�dica e de seus s�cios;

II - a indica��o do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declara��o do titular ou de todos os s�cios de que o volume da receita bruta anual da empresa n�o excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2� e de que a empresa n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no Art. 3� desta Lei.

Art. 7� - Tratando-se de empresa em constitui��o, dever� o titular ou s�cio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual n�o exceder� o limite fixado no Art. 2� e que esta n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o previstas no Art. 3� desta Lei.

Par�grafo �nico. O registro de firma individual ou sociedade mercantil ser� feito na forma regulada pela Lei n� 6.939, de 9 de setembro de 1981.

Art. 8� - Feito o registro, independentemente de altera��o dos atos constitutivos, a microempresa adotar�, em seguida � sua denomina��o ou firma, a express�o "Microempresa", ou abreviadamente, "ME".

Par�grafo �nico. � privativo das microempresas o uso das express�es de que trata este artigo.

Art. 9� - A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa dever� comunicar o fato ao �rg�o competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorr�ncia.

Par�grafo �nico. A perda da condi��o de microempresa, em decorr�ncia do excesso de receita bruta, s� ocorrer� se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (tr�s) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isen��o fiscal prevista no Art. 11 desta Lei.

Art. 10 - Os requerimentos e comunica��es previstos neste Cap�tulo poder�o ser feitos pela via postal.

CAP�TULO IV

Do Regime Fiscal

Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos: (Vide Lei n� 7.450, de 1985)   (Vide Lei n� 7.713, de 1998)  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96) 

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

II - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

III - Imposto sobre Servi�os de Transporte e Comunica��es; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

IV - Imposto sobre a Extra��o, a Circula��o, a Distribui��o ou Consumo de Minerais do Pa�s; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

V - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

VI - contribui��es ao Programa de Integra��o Social - PIS, sem preju�zo dos direitos dos empregados ainda n�o inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exerc�cio do poder de pol�cia, com exce��o das taxas rodovi�ria �nica e de controles metrol�gicos e das contribui��es devidas aos �rg�os de fiscaliza��o profissional; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

VIII - taxas e emolumentos remunerat�rios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 1� - A isen��o a que se refere este artigo n�o dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 2� - As taxas e emolumentos remunerat�rios dos atos subseq�entes ao registro da microempresa n�o poder�o exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

� 3� - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 12 - As microempresas que deixarem de preencher as condi��es para seu enquadramento no regime desta Lei ficar�o sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Art. 2� desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer ap�s o fato ou situa��o que tiver motivado o desenquadramento. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 13 - A isen��o referida no Art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias, salvo as expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa ser� feito de of�cio, mediante intercomunica��o entre o �rg�o de registro e os �rg�os cadastrais competentes.  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 15 - A microempresa est� dispensada de escritura��o (Vetado), ficando obrigada a manter arquivada a documenta��o relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 16 - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecer�o a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servir� para todos os fins previstos na legisla��o tribut�ria. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

CAP�TULO V

Do Regime Previdenci�rio e Trabalhista

Art. 17 - Ficam assegurados aos titulares e s�cios das microempresas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legisla��o providenci�ria e trabalhista, observado o disposto neste Cap�tulo.

Art. 18 - O Poder Executivo dever� estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legisla��o trabalhista e previdenci�ria pelas microempresas, assim como para eliminar exig�ncias burocr�ticas e obriga��es acess�rias que, mesmo previstas na legisla��o em vigor, sejam incompat�veis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.

Art. 19 - As microempresas e seus empregados recolher�o as contribui��es destinadas ao custeio da Previd�ncia Social de acordo com o previsto na legisla��o espec�fica, observado o seguinte:

I - a contribui��o do empregado ser� calculada pelo percentual m�nimo;

II - a contribui��o da microempresa para o custeio das presta��es por acidente do trabalho ser� igualmente calculada pelo percentual m�nimo;  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

III - o recolhimento das contribui��es devidas pelas microempresas poder� ser efetuado englobadamente, de acordo com instru��es do Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social.  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notifica��es a que se referem os par�grafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art. 21 - O disposto no Art. 18 desta Lei n�o dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obriga��es:

I - efetuar as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

II - apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS;

III - manter arquivados os documentos comprobat�rios dos direitos e obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de sal�rios e remunera��es, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribui��es a que se refere o Art. 19 desta Lei.

Art. 22 - As microempresas est�o sujeitas ao dep�sito para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, na forma da lei.

CAP�TULO VI

Do Apoio Credit�cio

Art. 23 - �s microempresas ser�o asseguradas condi��es especialmente favorecidas nas opera��es que realizarem com institui��es financeiras p�blicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento �s empresas de pequeno porte.

Art. 24 - As opera��es a que se refere o artigo anterior, de valor at� 5.000 (cinco mil) OTN, ter�o taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficar�o restritas � fian�a e ao aval.

� 1� - As opera��es a que se refere este artigo n�o sofrer�o condicionamentos na concess�o ou libera��o de recursos, nem exig�ncias de saldos m�dios, aprova��o de projetos, planos de aplica��o, nem comprova��o do cumprimento de obriga��es, inclusive fiscais, perante quaisquer �rg�os ou entidades da administra��o p�blica.

� 2� - (Vetado).

� 3� - (Vetado).

� 4 - Ficam ressalvadas do disposto no � 1� deste artigo as atividades de apoio t�cnico-gerencial, relativas �s �reas gerencial, tecnol�gica, mercadol�gica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempres�rio, em todas as suas etapas.

� 5� - Compete ao Conselho Monet�rio Nacional disciplinar a aplica��o do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as san��es aplic�veis nos casos de descumprimento.

� 6� - (Vetado).

CAP�TULO VII

Das Penalidades

Art. 25 - A pessoa jur�dica e a firma individual que, sem observ�ncia dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estar� sujeita �s seguintes conseq��ncias e penalidades:  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

I - cancelamento de of�cio do seu registro como microempresa; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

II - pagamento de todos os tributos e contribui��es devidos, como se isen��o alguma houvesse existido, acrescidos de juros morat�rios e corre��o monet�ria, contados desde a data em que tais tributos ou contribui��es deveriam ter sido pagos at� a data do seu efetivo pagamento; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

III - multa punitiva equivalente a: (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simula��o e, especialmente, nos casos de falsidade das declara��es ou informa��es prestadas, por si ou seus s�cios, �s autoridades competentes; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

b) 50% (cinq�enta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos; (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

IV - pagamento em dobro dos encargos dos empr�stimos obtidos com base nesta Lei. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Par�grafo �nico. Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituir�o o Fundo de Assist�ncia a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 26 - O titular ou s�cio da microempresa responder� solid�ria e ilimitadamente pelas conseq��ncias da aplica��o do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra j� existente, com os favores desta Lei.  (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

Art. 27 - A falsidade das declara��es prestadas para obten��o dos benef�cios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do C�digo Penal, sem preju�zo do seu enquadramento em outras figuras penais cab�veis.   (Revogado pela Lei n� 9.317, de 05/12//96)

CAP�TULO VIII

Da Remiss�o de Cr�dito Tribut�rio

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identific�veis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 n�o tenham exercido atividade econ�mica de qualquer esp�cie, poder�o requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vig�ncia desta Lei, independente de prova de justifica��o de tributo e contribui��o com a Fazenda P�blica Federal.

Par�grafo �nico. Os benef�cios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo s�o concedidos sem preju�zo da aplica��o do disposto no Art. 25 desta Lei.

CAP�TULO IX

Disposi��es Gerais

Art. 30 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de novembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Murilo Badar�
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1984

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