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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a redu��o de emiss�o de poluentes por ve�culos automotores e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Como parte integrante da Pol�tica Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e ve�culos automotores e os fabricantes de combust�veis ficam obrigados a tomar as provid�ncias necess�rias para reduzir os n�veis de emiss�o de mon�xido de carbono, �xido de nitrog�nio, hidrocarbonetos, �lcoois, alde�dos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos ve�culos comercializados no Pa�s, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.
Art. 2� S�o os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
I (Vetado;)
II para os ve�culos leves fabricados a partir de 1� de janeiro de 1997, os limites para n�veis de emiss�o de gases de escapamento s�o:
a) 2,0 g/km de mon�xido de carbono (CO};
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de �xidos de nitrog�nio (NOx);
d) 0,03 g/km de alde�dos (CHO);
e) 0,05 g/km de part�culas, nos casos de ve�culos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de mon�xido de carbono (CO) em marcha lenta;
III (Vetado;}
IV 08 ve�culos pesados do ciclo Otto atender�o aos n�veis de emiss�o de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
� 1� (Vetado.)
� 2� Ressalvados crit�rios t�cnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), � obrigat�ria a utiliza��o de lacres nos dispositivos regul�veis do sistema de alimenta��o de combust�vel.
� 3� Todos os ve�culos pesados n�o turbinados s�o obrigados a apresentar emiss�o nula dos gases dos c�rter, devendo os demais ve�culos pesados atender �s disposi��es em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta mat�ria.
� 4� Oitenta por cento da totalidade de ve�culos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais ter�o os n�veis m�ximos de emiss�o de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados abaixo:
I a partir de 1� de janeiro de 1996:
a) 4,9 g/kWh de mon�xido de carbono (CO);
b} 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC};
c) 9,0 de g/kWh de �xidos de nitrog�nio {NOx);
d) 0,7 g/kWh de part�culas para motores com at� 85 kW de pot�ncia;
e) 0,4 g/kWh de part�culas para motores com mais de 85 kW de pot�ncia;
II a partir de 1� de janeiro de 2000:
a) 4,0 g/kWh de mon�xido de carbono (CO);
b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 7,0 g/kWh de �xido de nitrog�nio (NOx);
d) 0,15 g/kWh de part�culas, a crit�rio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), at� o final de 1994, em fun��o de sua viabilidade t�cnica.
� 5� Para os �nibus urbanos, as etapas estabelecidas no par�grafo anterior s�o antecipadas em dois anos, n�o se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e e, do par�grafo anterior deste artigo.
� 6� A partir de 1� de janeiro de 2002, a totalidade de ve�culos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atender� aos mesmos limites de emiss�o de gases de escapamento definidos no � 4�, II, deste artigo.
� 7� Para os ve�culos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1� de janeiro de 1992, quando n�o derivados de autom�veis e classificados como utilit�rios, camionetes de uso misto ou ve�culos de carga, s�o os seguintes os limites de emiss�o de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996:
a) 24,0 g/km de mon�xido de carbono (CO);
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 2,0 g/km de �xidos de nitrog�nio {NOx);
d) 0,15 g/km de alde�dos (CHO);
e) tr�s por cento de mon�xido de carbono (CO) em marcha lenta.
� 8� Os ve�culos leves do ciclo Diesel fabricados a partir de 1� de janeiro de 1992, quando n�o derivados de autom�veis e classificados como utilit�rios, camionetes de uso misto ou ve�culos de carga, poder�o, dependendo das caracter�sticas t�cnicas do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), atender aos limites e exig�ncias estabelecidos para os ve�culos pesados.
� 9� As complementa��es e altera��es deste artigo ser�o estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) .
Art. 3� Os �rg�os competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medi��o, certifica��o, licenciamento e avalia��o dos n�veis de emiss�o dos ve�culos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por ve�culos automotores, s�o o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), em conson�ncia com o Programa Nacional de Controle de Polui��o por Ve�culos Automotores (Proconve), respeitado o sistema metrol�gico em vigor no Pa�s.
Art. 4� Os ve�culos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emiss�o e demais exig�ncias estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.
Art. 5� Somente podem ser comercializados os modelos de ve�culos automotores que possuam a LCVM Licen�a para uso da Configura��o de Ve�culos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama).
Art. 6� Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ou convers�o ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias previstos nesta lei, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ve�culo a responsabilidade pelo atendimento �s exig�ncias ambientais em vigor.
Art. 7� Os �rg�os respons�veis pela pol�tica energ�tica, especifica��o, produ��o, distribui��o e controle de qualidade de combust�veis, s�o obrigados a fornecer combust�veis comerciais, a partir da data de implanta��o dos limites fixados por esta lei, e de refer�ncia para testes de homologa��o, certifica��o e desenvolvimento, com anteced�ncia m�nima de trinta e seis meses do in�cio de sua comercializa��o.
Par�grafo �nico. Para cumprimento desta lei, os �rg�os respons�veis pela importa��o de combust�veis dever�o permitir aos fabricantes de ve�culos e motores a importa��o de at� cinq�enta mil litros/ano de �leo Diesel de refer�ncia, para ensaios de emiss�o adequada para cada etapa, conforme as especifica��es constantes no anexo desta lei.
Art. 8� (Vetado.)
Par�grafo �nico. Poder� haver uma varia��o de, no m�ximo, um por cento, para mais ou
menos, no percentual estipulado no caput deste artigo.
Art. 9o � fixado em vinte e dois por
cento o percentual obrigat�rio de adi��o de �lcool et�lico anidro combust�vel �
gasolina em todo o territ�rio nacional. (Reda��o dada
pela Lei n� 10.203, de 2001)
Art. 9� � fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigat�rio de adi��o de �lcool et�lico anidro combust�vel, em volume, � gasolina em todo o territ�rio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido
percentual at� o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001)
� 1o
O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por
cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (Reda��o dada pela Lei
n� 10.464, de 2002)
� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido
percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.696, de 2003)
� 1o O Poder Executivo
poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou
reduzi-lo a dezoito por cento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
� 1o O Poder Executivo
poder� elevar o referido percentual at� o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
(Reda��o dada pela Lei n�
12490, de 2011)
� 1o O Poder
Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de 27,5% (vinte e
sete inteiros e cinco d�cimos por cento), desde que constatada sua viabilidade
t�cnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.033, de 2014)
� 1� O Poder Executivo poder� elevar o percentual referido no caput deste artigo at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade t�cnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
� 2o Ser� admitida a varia��o de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferi��o dos percentuais de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001
� 3� O Poder Executivo estabelecer� crit�rios para considera��o do percentual de adi��o de �lcool et�lico anidro � gasolina vigente no c�lculo de informa��es de desempenho energ�tico divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV). (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. O uso de combust�veis automotivos classificados pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama) como de baixo potencial poluidor ser� incentivado e priorizado, especialmente nas regi�es metropolitanas.
Par�grafo �nico. Os limites de emiss�es veiculares estabelecidos pelo Proconve dever�o reconhecer e incorporar em sua metodologia de c�lculo os efeitos ambientais do uso de biocombust�veis no conceito do po�o � roda, devendo estar harmonizados com a pol�tica de amplia��o do uso desses combust�veis e seu consequente impacto nas emiss�es. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, atrav�s de
planos espec�ficos, normas e medidas adicionais de controle de polui��o do ar para os
ve�culos automotores em circula��o, em conson�ncia com as exig�ncias do Proconve e
suas medidas complementares.
Par�grafo �nico. Os planos mencionados no caput deste artigo ser�o fundamentados em
a��es gradativamente mais restritivas, fixando orienta��o ao usu�rio quanto �s
normas e procedimentos para manuten��o dos ve�culos e estabelecendo processo e
procedimentos de inspe��o peri�dica e de fiscaliza��o das emiss�es dos ve�culos em
circula��o.
Art. 13. As redes de assist�ncia t�cnica vinculadas aos fabricantes de motores, ve�culos automotores e sistemas de alimenta��o, igni��o e controle de emiss�es para ve�culos s�o obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publica��o desta lei, a dispor, em car�ter permanente, de equipamentos e pessoal habilitado, conforme as recomenda��es dos �rg�os ambientais respons�veis, para a realiza��o de servi�os de diagn�stico, regulagem de motores e sistemas de controle das emiss�es, em conson�ncia com os objetivos do Proconve e suas medidas complementares .
� 1� Os fabricantes de ve�culos automotores ficam obrigados a divulgar aos concession�rios e distribuidores as especifica��es e informa��es t�cnicas necess�rias ao diagn�stico e regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas de controle de emiss�o de poluentes.
� 2� Os fabricantes de ve�culos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especifica��es de uso, seguran�a e manuten��o dos ve�culos em circula��o.
Art. 14. Em fun��o das caracter�sticas locais de tr�fego e polui��o do ar, os �rg�os ambientais, de tr�nsito e de transporte planejar�o e implantar�o medidas para redu��o da circula��o de ve�culos reorienta��o do tr�fego e revis�o do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emiss�o global dos poluentes.
Par�grafo �nico. Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivar�o o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
Art. 15. Os �rg�os ambientais governamentais, em n�vel federal, estadual e municipal, a partir da publica��o desta lei, monitorar�o a qualidade do ar atmosf�rico e fixar�o diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com popula��o acima de quinhentos mil habitantes e nas �reas perif�ricas sob influ�ncia direta dessas regi�es.
Par�grafo �nico. As medi��es peri�dicas ser�o efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracteriza��o das condi��es de polui��o atmosf�rica presentes.
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de outubro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10.1993. e republicado no DOU de 1.11.1993
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