Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.

Mensagem de veto

Disp�e sobre a redu��o de emiss�o de poluentes por ve�culos automotores e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Como parte integrante da Pol�tica Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e ve�culos automotores e os fabricantes de combust�veis ficam obrigados a tomar as provid�ncias necess�rias para reduzir os n�veis de emiss�o de mon�xido de carbono, �xido de nitrog�nio, hidrocarbonetos, �lcoois, alde�dos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos ve�culos comercializados no Pa�s, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.

Art. 2� S�o os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:

I — (Vetado;)

II — para os ve�culos leves fabricados a partir de 1� de janeiro de 1997, os limites para n�veis de emiss�o de gases de escapamento s�o:

a) 2,0 g/km de mon�xido de carbono (CO};

b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);

c) 0,6 g/km de �xidos de nitrog�nio (NOx);

d) 0,03 g/km de alde�dos (CHO);

e) 0,05 g/km de part�culas, nos casos de ve�culos do ciclo Diesel;

f) meio por cento de mon�xido de carbono (CO) em marcha lenta;

III — (Vetado;}

IV — 08 ve�culos pesados do ciclo Otto atender�o aos n�veis de emiss�o de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

� 1� (Vetado.)

� 2� Ressalvados crit�rios t�cnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), � obrigat�ria a utiliza��o de lacres nos dispositivos regul�veis do sistema de alimenta��o de combust�vel.

� 3� Todos os ve�culos pesados n�o turbinados s�o obrigados a apresentar emiss�o nula dos gases dos c�rter, devendo os demais ve�culos pesados atender �s disposi��es em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta mat�ria.

� 4� Oitenta por cento da totalidade de ve�culos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais ter�o os n�veis m�ximos de emiss�o de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados abaixo:

I — a partir de 1� de janeiro de 1996:

a) 4,9 g/kWh de mon�xido de carbono (CO);

b} 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC};

c) 9,0 de g/kWh de �xidos de nitrog�nio {NOx);

d) 0,7 g/kWh de part�culas para motores com at� 85 kW de pot�ncia;

e) 0,4 g/kWh de part�culas para motores com mais de 85 kW de pot�ncia;

II — a partir de 1� de janeiro de 2000:

a) 4,0 g/kWh de mon�xido de carbono (CO);

b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);

c) 7,0 g/kWh de �xido de nitrog�nio (NOx);

d) 0,15 g/kWh de part�culas, a crit�rio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), at� o final de 1994, em fun��o de sua viabilidade t�cnica.

� 5� Para os �nibus urbanos, as etapas estabelecidas no par�grafo anterior s�o antecipadas em dois anos, n�o se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e e, do par�grafo anterior deste artigo.

� 6� A partir de 1� de janeiro de 2002, a totalidade de ve�culos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atender� aos mesmos limites de emiss�o de gases de escapamento definidos no � 4�, II, deste artigo.

� 7� Para os ve�culos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1� de janeiro de 1992, quando n�o derivados de autom�veis e classificados como utilit�rios, camionetes de uso misto ou ve�culos de carga, s�o os seguintes os limites de emiss�o de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996:

a) 24,0 g/km de mon�xido de carbono (CO);

b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);

c) 2,0 g/km de �xidos de nitrog�nio {NOx);

d) 0,15 g/km de alde�dos (CHO);

e) tr�s por cento de mon�xido de carbono (CO) em marcha lenta.

� 8� Os ve�culos leves do ciclo Diesel fabricados a partir de 1� de janeiro de 1992, quando n�o derivados de autom�veis e classificados como utilit�rios, camionetes de uso misto ou ve�culos de carga, poder�o, dependendo das caracter�sticas t�cnicas do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), atender aos limites e exig�ncias estabelecidos para os ve�culos pesados.

� 9� As complementa��es e altera��es deste artigo ser�o estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) .

Art. 3� Os �rg�os competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medi��o, certifica��o, licenciamento e avalia��o dos n�veis de emiss�o dos ve�culos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por ve�culos automotores, s�o o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), em conson�ncia com o Programa Nacional de Controle de Polui��o por Ve�culos Automotores (Proconve), respeitado o sistema metrol�gico em vigor no Pa�s.

Art. 4� Os ve�culos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emiss�o e demais exig�ncias estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.

Art. 5� Somente podem ser comercializados os modelos de ve�culos automotores que possuam a LCVM — Licen�a para uso da Configura��o de Ve�culos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama).

Art. 6� Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ou convers�o ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias previstos nesta lei, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ve�culo a responsabilidade pelo atendimento �s exig�ncias ambientais em vigor.

Art. 7� Os �rg�os respons�veis pela pol�tica energ�tica, especifica��o, produ��o, distribui��o e controle de qualidade de combust�veis, s�o obrigados a fornecer combust�veis comerciais, a partir da data de implanta��o dos limites fixados por esta lei, e de refer�ncia para testes de homologa��o, certifica��o e desenvolvimento, com anteced�ncia m�nima de trinta e seis meses do in�cio de sua comercializa��o.

Par�grafo �nico. Para cumprimento desta lei, os �rg�os respons�veis pela importa��o de combust�veis dever�o permitir aos fabricantes de ve�culos e motores a importa��o de at� cinq�enta mil litros/ano de �leo Diesel de refer�ncia, para ensaios de emiss�o adequada para cada etapa, conforme as especifica��es constantes no anexo desta lei.

Art. 8� (Vetado.)

Art. 9� Fica fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigat�rio de adi��o de �lcool et�lico anidro combust�vel � gasolina em todo o territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. Poder� haver uma varia��o de, no m�ximo, um por cento, para mais ou menos, no percentual estipulado no caput deste artigo.

Art. 9o ï¿½ fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigat�rio de adi��o de �lcool et�lico anidro combust�vel � gasolina em todo o territ�rio nacional.    (Reda��o dada pela Lei n� 10.203, de 2001)

Art. 9� � fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigat�rio de adi��o de �lcool et�lico anidro combust�vel, em volume, � gasolina em todo o territ�rio nacional.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.    (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001)

� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.    (Reda��o dada pela Lei n� 10.464, de 2002)

� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.     (Reda��o dada pela Lei n� 10.696, de 2003)

� 1o  O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

� 1o  O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).     (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)

� 1o  O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), desde que constatada sua viabilidade t�cnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.033, de 2014)

� 1� O Poder Executivo poder� elevar o percentual referido no caput deste artigo at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade t�cnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

� 2o Ser� admitida a varia��o de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferi��o dos percentuais de que trata este artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001

� 3� O Poder Executivo estabelecer� crit�rios para considera��o do percentual de adi��o de �lcool et�lico anidro � gasolina vigente no c�lculo de informa��es de desempenho energ�tico divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).    (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. O uso de combust�veis automotivos classificados pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama) como de baixo potencial poluidor ser� incentivado e priorizado, especialmente nas regi�es metropolitanas.

Par�grafo �nico. Os limites de emiss�es veiculares estabelecidos pelo Proconve dever�o reconhecer e incorporar em sua metodologia de c�lculo os efeitos ambientais do uso de biocombust�veis no conceito do po�o � roda, devendo estar harmonizados com a pol�tica de amplia��o do uso desses combust�veis e seu consequente impacto nas emiss�es.    (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, atrav�s de planos espec�ficos, normas e medidas adicionais de controle de polui��o do ar para os ve�culos automotores em circula��o, em conson�ncia com as exig�ncias do Proconve e suas medidas complementares.

Par�grafo �nico. Os planos mencionados no caput deste artigo ser�o fundamentados em a��es gradativamente mais restritivas, fixando orienta��o ao usu�rio quanto �s normas e procedimentos para manuten��o dos ve�culos e estabelecendo processo e procedimentos de inspe��o peri�dica e de fiscaliza��o das emiss�es dos ve�culos em circula��o.

Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer atrav�s de planos espec�ficos, normas e medidas adicionais de controle da polui��o do ar para ve�culos automotores em circula��o, em conson�ncia com as exig�ncias do Proconve e suas medidas complementares.     (Reda��o dada pela Lei n� 10.203, de 2001)

� 1o Os planos mencionados no caput deste artigo ser�o fundamentados em a��es gradativamente mais restritivas, fixando orienta��o ao usu�rio quanto �s normas e procedimentos para manuten��o dos ve�culos e estabelecendo processos e procedimentos de inspe��o peri�dica e de fiscaliza��o das emiss�es dos ve�culos em circula��o.     (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001)

� 2o Os Munic�pios com frota total igual ou superior a tr�s milh�es de ve�culos poder�o implantar programas pr�prios de inspe��o peri�dica de emiss�es de ve�culos em circula��o, competindo ao Poder P�blico Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em fun��o do n�vel local de comprometimento do ar.     (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001)

� 3o Os programas estaduais e municipais de inspe��o peri�dica de emiss�es de ve�culos em circula��o, dever�o ser harmonizados, nos termos das resolu��es do Conama, com o programa de inspe��o de seguran�a veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, atrav�s do Contran e Denatran, ressalvadas as situa��es jur�dicas consolidadas.     (Inclu�do pela Lei n� 10.203, de 2001)

Art. 13. As redes de assist�ncia t�cnica vinculadas aos fabricantes de motores, ve�culos automotores e sistemas de alimenta��o, igni��o e controle de emiss�es para ve�culos s�o obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publica��o desta lei, a dispor, em car�ter permanente, de equipamentos e pessoal habilitado, conforme as recomenda��es dos �rg�os ambientais respons�veis, para a realiza��o de servi�os de diagn�stico, regulagem de motores e sistemas de controle das emiss�es, em conson�ncia com os objetivos do Proconve e suas medidas complementares .

� 1� Os fabricantes de ve�culos automotores ficam obrigados a divulgar aos concession�rios e distribuidores as especifica��es e informa��es t�cnicas necess�rias ao diagn�stico e regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas de controle de emiss�o de poluentes.

� 2� Os fabricantes de ve�culos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especifica��es de uso, seguran�a e manuten��o dos ve�culos em circula��o.

Art. 14. Em fun��o das caracter�sticas locais de tr�fego e polui��o do ar, os �rg�os ambientais, de tr�nsito e de transporte planejar�o e implantar�o medidas para redu��o da circula��o de ve�culos reorienta��o do tr�fego e revis�o do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emiss�o global dos poluentes.

Par�grafo �nico. Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivar�o o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.

Art. 15. Os �rg�os ambientais governamentais, em n�vel federal, estadual e municipal, a partir da publica��o desta lei, monitorar�o a qualidade do ar atmosf�rico e fixar�o diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com popula��o acima de quinhentos mil habitantes e nas �reas perif�ricas sob influ�ncia direta dessas regi�es.

Par�grafo �nico. As medi��es peri�dicas ser�o efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracteriza��o das condi��es de polui��o atmosf�rica presentes.

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de outubro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10.1993. e republicado no DOU de 1.11.1993

*

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »