Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 532, de 2011

Altera as Leis n�s 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que disp�em sobre a pol�tica e a fiscaliza��o das atividades relativas ao abastecimento nacional de combust�veis; o � 1� do art. 9� da Lei n� 8.723, de 28 de outubro de 1993, que disp�e sobre a redu��o de emiss�o de poluentes por ve�culos automotores; as Leis n�s 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto-Lei n� 509, de 20 de mar�o de 1969, que disp�e sobre a transforma��o do Departamento dos Correios e Tel�grafos em empresa p�blica; a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, que disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; revoga a Lei n� 7.029, de 13 de setembro de 1982; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 1� , 2� , 6� , 8� , 14, 18 e 19 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

XIII - garantir o fornecimento de biocombust�veis em todo o territ�rio nacional;

XIV - incentivar a gera��o de energia el�trica a partir da biomassa e de subprodutos da produ��o de biocombust�veis, em raz�o do seu car�ter limpo, renov�vel e complementar � fonte hidr�ulica;

XV - promover a competitividade do Pa�s no mercado internacional de biocombust�veis;

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombust�veis;

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados � energia renov�vel;

XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis.� (NR)

�Art. 2� ......................................... .................................................... ...

.........................................................................................................................................

V - estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, biocombust�veis, g�s natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

............................................................................................................................................

IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombust�veis, bem como da sua cadeia de suprimento;

...................................................................................................... .............� (NR)

�Art. 6� .......................................... ...................................................... ......

.........................................................................................................................................

VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio ou explorador das facilidades;

.........................................................................................................................................

XXIV - Biocombust�vel: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel, tal como biodiesel, etanol e outras subst�ncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil;

.........................................................................................................................................

XXVIII - Ind�stria de Biocombust�vel: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com produ��o, importa��o, exporta��o, transfer�ncia, transporte, armazenagem, comercializa��o, distribui��o, avalia��o de conformidade e certifica��o de qualidade de biocombust�veis;

XXIX - Produ��o de Biocombust�vel: conjunto de opera��es industriais para a transforma��o de biomassa renov�vel, de origem vegetal ou animal, em combust�vel;

XXX - Etanol: biocombust�vel l�quido derivado de biomassa renov�vel, que tem como principal componente o �lcool et�lico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante altera��es, em motores a combust�o interna com igni��o por centelha, em outras formas de gera��o de energia ou em ind�stria petroqu�mica, podendo ser obtido por rotas tecnol�gicas distintas, conforme especificado em regulamento; e

XXXI - Bioquerosene de Avia��o: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeron�uticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplica��o que possa substituir parcial ou totalmente combust�vel de origem f�ssil.� (NR)

�Art. 8� .......................... ................................................. ........................

......................................................................................................................................

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, � importa��o, � exporta��o, � armazenagem, � estocagem, ao transporte, � transfer�ncia, � distribui��o, � revenda e � comercializa��o de biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios;

..................................................................................................................................� (NR)

�Art. 14 . Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo de 12 (doze) meses, contado da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante das ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis ou de distribui��o.

.................................................................................................................................� (NR)

�Art. 18. As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre esses e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es.� (NR)

�Art. 19 . As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os das ind�strias de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e dirigida pela ANP.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida de Cap�tulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte reda��o:

�CAP�TULO IX-A

DAS ATIVIDADES ECON�MICAS DA IND�STRIA DE BIOCOMBUST�VEIS

Art. 68-A . Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas constitu�das sob as leis brasileiras com sede e administra��o no Pa�s poder� obter autoriza��o da ANP para exercer as atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis.

� 1� As autoriza��es de que trata o caput destinam-se a permitir a explora��o das atividades econ�micas em regime de livre iniciativa e ampla competi��o, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 2� A autoriza��o de que trata o caput dever� considerar a comprova��o, pelo interessado, quando couber, das condi��es previstas em lei espec�fica, al�m das seguintes, conforme regulamento:

I - estar constitu�do sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s;

II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de d�bitos perante a ANP;

III - apresentar projeto b�sico da instala��o, em conformidade �s normas e aos padr�es t�cnicos aplic�veis � atividade;

IV - apresentar licen�a ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo �rg�o competente;

V - apresentar projeto de controle de seguran�a das instala��es aprovado pelo �rg�o competente;

VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.

� 3� A autoriza��o somente poder� ser revogada por solicita��o do pr�prio interessado ou por ocasi�o do cometimento de infra��es pass�veis de puni��o com essa penalidade, conforme previsto em lei.

� 4� A autoriza��o ser� concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.

� 5� A autoriza��o n�o poder� ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autoriza��o para o exerc�cio de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorr�ncia de penalidade aplicada em processo administrativo com decis�o definitiva.

� 6� N�o s�o sujeitas � regula��o e � autoriza��o pela ANP a produ��o agr�cola, a fabrica��o de produtos agropecu�rios e aliment�cios e a gera��o de energia el�trica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construir�, modificar� ou ampliar� a unidade de produ��o de biocombust�vel.

� 7� A unidade produtora de biocombust�vel que produzir ou comercializar energia el�trica dever� atender �s normas e aos regulamentos estabelecidos pelos �rg�os e entidades competentes.

� 8� S�o condicionadas � pr�via aprova��o da ANP a modifica��o ou a amplia��o de instala��o relativas ao exerc�cio das atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis.�

Art. 3� Os arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� A fiscaliza��o das atividades relativas �s ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis e ao abastecimento nacional de combust�veis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, ser� realizada pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) ou, mediante conv�nios por ela celebrados, por �rg�os da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 1� ...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - produ��o, importa��o, exporta��o, transporte, transfer�ncia, armazenagem, estocagem, distribui��o, revenda e comercializa��o de biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade;

III - (revogado).

.........................................................................................................................................

� 3� A regula��o e a fiscaliza��o por parte da ANP abrangem tamb�m as atividades de produ��o, armazenagem, estocagem, comercializa��o, distribui��o, revenda, importa��o e exporta��o de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combust�veis, aplicando-se as san��es administrativas previstas nesta Lei, sem preju�zo das demais de natureza civil e penal cab�veis.

� 4� Para o efeito do disposto no � 3� , a ANP poder� estabelecer os termos e condi��es de marca��o dos produtos para sua identifica��o e exigir o envio de informa��es relativas � produ��o, � importa��o, � exporta��o, � comercializa��o, � qualidade, � movimenta��o e � estocagem deles.� (NR)

�Art. 2� Os infratores das disposi��es desta Lei e demais normas pertinentes ao exerc�cio de atividades relativas � ind�stria do petr�leo, � ind�stria de biocombust�veis, ao abastecimento nacional de combust�veis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e ao Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis ficar�o sujeitos �s seguintes san��es administrativas, sem preju�zo das de natureza civil e penal cab�veis:

................................................................................................................. .............� (NR)

�Art. 3� .............................................................................................. ......

I - exercer atividade relativa � ind�stria do petr�leo, � ind�stria de biocombust�veis, ao abastecimento nacional de combust�veis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e ao Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, sem pr�vio registro ou autoriza��o exigidos na legisla��o aplic�vel:

...................................................................................................................................� (NR)

Art. 4� O � 1� do art. 9� da Lei n� 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9� ..........................................................................................................................

� 1� O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

..................................................................................................................................� (NR)

Art. 5� O art. 8� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 8� ...............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Par�grafo �nico. No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, com �nfase na garantia do abastecimento nacional de combust�veis, desde que em bases econ�micas sustent�veis, a ANP poder� exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:

I - a manuten��o de estoques m�nimos de combust�veis e de biocombust�veis, em instala��o pr�pria ou de terceiro;

II - garantias e comprova��o de capacidade para atendimento ao mercado de combust�veis e biocombust�veis, mediante a apresenta��o de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.� (NR)

Art. 6� (VETADO).

Art. 7� Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promover� a adequa��o de seus regulamentos em at� 180 (cento e oitenta) dias e estabelecer� prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se �s novas disposi��es.

Art. 8� O inciso I do � 1� do art. 131 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 131. ................................................................................................................

� 1� .......................................................................................................................

I - a subven��o ser� concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas e destilarias da Regi�o Nordeste, excluindo-se a produ��o pr�pria das unidades agroindustriais, bem como a produ��o dos respectivos s�cios ou acionistas;

.........................................................................................................................� (NR

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Os arts. 1� , 2� e 3� do Decreto-Lei n� 509, de 20 de mar�o de 1969, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ......................................................................................................................

� 1� A ECT tem sede e foro na cidade de Bras�lia, no Distrito Federal.

� 2� A ECT tem atua��o no territ�rio nacional e no exterior.

� 3� Para a execu��o de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poder�:

I - constituir subsidi�rias; e

II - adquirir o controle ou participa��o acion�ria em sociedades empres�rias j� estabelecidas.

� 4� � vedado �s empresas constitu�das ou adquiridas nos termos do � 3� atuar no servi�o de entrega domiciliar de que trata o monop�lio postal.

� 5� (VETADO).

� 6� A constitui��o de subsidi�rias e a aquisi��o do controle ou participa��o acion�ria em sociedades empres�rias j� estabelecidas dever�o ser comunicadas � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretiza��o do ato correspondente.� (NR)

�Art. 2� ........ .....................................................................................

...................................................................................................................................

III - explorar os seguintes servi�os postais:

a) log�stica integrada;

b) financeiros; e

c) eletr�nicos.

Par�grafo �nico. A ECT poder�, obedecida a regulamenta��o do Minist�rio das Comunica��es, firmar parcerias comerciais que agreguem valor � sua marca e proporcionem maior efici�ncia de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.� (NR)

�Art. 3� A ECT tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administra��o;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal.� (NR)

Art. 12. O Decreto-Lei no 509, de 20 de mar�o de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B:

�Art. 21-A . Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.�

�Art. 21-B. As fun��es gerenciais e t�cnicas da ECT, em �mbito regional, ser�o exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa.�

Art. 13. O inciso XVII do art. 29 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 29. ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XVII - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a Comiss�o de Financiamentos Externos, a Assessoria Econ�mica e at� 8 (oito) Secretarias;

.................................................................................................................................� (NR)

Art. 14. Revogam-se:

I - o inciso III do � 1� do art. 1� da Lei n� 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; o par�grafo �nico do art. 3� , os arts. 8� , 9� , 10 e os �� 1� a 4� do art. 4� , todos do Decreto-Lei n� 509, de 20 de mar�o de 1969; e

II � (VETADO).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de setembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lob�o
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.2011

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