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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Regulamento | Cria, no Servi�o Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e d� outras provid�ncias. |
Art. 1� Constituem parte integrante do Servi�o Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser designados para miss�es permanentes no exterior os integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro, preservadas as situa��es previstas no art. 68 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2� Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de n�vel de forma��o superior, incumbem tarefas de natureza t�cnica e administrativa.
Art. 3� Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de n�vel de forma��o m�dia, incumbem tarefas de apoio t�cnico e administrativo.
Art. 4� Para efeito desta lei, considera-se:
I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribui��es;
II - Classe, a unidade b�sica da carreira, integrada por cargos com atribui��es e responsabilidades assemelhadas;
III - Padr�o, o n�vel de vencimento correspondente � posi��o do servidor na classe;
IV - qualifica��o profissional, o conjunto de requisitos exig�veis para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 5� O fixo de lota��o da Carreira de Oficial de Chancelaria � de mil cargos,
conforme referido no Anexo I.
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 6� O fixo de lota��o da Carreira de Assistente de
Chancelaria � de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I.
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 7� O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-� no padr�o I da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico.
Par�grafo �nico. O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-� em duas etapas, ambas de car�ter eliminat�rio e classificat�rio, consistindo em:
a) prova de conhecimentos que incluir� exame escrito;
b) conclus�o do Curso de Prepara��o � Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes �s atribui��es das respectivas carreiras.
Art. 8� � requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclus�o de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 9� � requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclus�o de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrer� mediante progress�o e promo��o, a seguir definidas:
I - progress�o, a passagem do servidor de um padr�o para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os crit�rios especificados para a avalia��o de desempenho e o tempo de efetiva perman�ncia no cargo;
II - promo��o, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 11. O interst�cio m�nimo para progress�o ser� de doze meses.
Art. 12. A promo��o, por merecimento, depender� cumulativamente de:
I - conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento para esse fim institu�dos;
II - avalia��o de desempenho;
III - cumprimento do interst�cio;
IV - exist�ncia de vaga.
Par�grafo �nico. A habilita��o em curso de aperfei�oamento somente ser� exigida ap�s o decurso de trinta e seis meses contados da vig�ncia desta lei.
Art. 13. As condi��es para a progress�o e a promo��o ser�o definidas em regulamento.
Par�grafo �nico. O regulamento dispor� sobre a cria��o de comiss�es de promo��es, bem como sobre a forma de avalia��o de desempenho funcional e de apura��o de antig�idade.
Art. 14. Nas promo��es do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ser�o
observadas as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e antig�idade:
I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por
merecimento e vinte por cento por antig�idade;
II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por
merecimento e quarenta por cento por antig�idade.
Art. 14. Nas promo��es nas Carreiras de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria ser�o observadas
as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e por
antiguidade:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - para a Classe Especial, a promo��o ser�
somente por merecimento;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - para a Classe C, oitenta por cento das
vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - para a Classe B, sessenta por cento das
vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 14. Nas promo��es nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria ser�o observadas as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - para a Classe Especial, a promo��o ser� somente por merecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 15. Poder� ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os
seguintes requisitos:
I - � Classe Especial - contar, no m�nimo, vinte anos de
efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso
de Especializa��o de Oficial de Chancelaria (CEOC);
II - � Classe A - contar, no m�nimo, dez anos de efetivo
exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso de
Atualiza��o de Oficial de Chancelaria (CAOC).
Art. 15. Ser� candidato � promo��o por merecimento o Oficial de
Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - � Classe Especial, contar o Oficial de
Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na
Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de
servi�os prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de
Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - � Classe C, contar o
Oficial de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo
exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de
seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - � Classe B, contar o Oficial de
Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na
Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de
servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 15. Ser� candidato � promo��o por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - � Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010) (Vide Lei n� 12.702, de 2012)
II - � Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - � Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - � classe B,
contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo
exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso
de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
III - � Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 16. Poder� ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer
os seguintes requisitos:
I - � Classe Especial - contar, no m�nimo, vinte anos de
efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no curso
de Especializa��o de Assistente de Chancelaria (CEAC);
II - � Classe A - contar, no m�nimo, dez anos de efetivo
exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso de
Treinamento para o Servi�o Exterior (CTSE).
Art. 16. Ser� candidato
� promo��o por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os
seguintes requisitos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - � Classe Especial, contar o Assistente de
Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na
Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de
servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de
Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - � Classe C, contar o
Assistente de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo
exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo
de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - � Classe B, contar o
Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo
exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo
de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no
Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 16. Ser� candidato � promo��o por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - � Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010) (Vide Lei n� 12.702, de 2012)
II - � Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - � Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - � classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
III - � Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 17. As fra��es que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 ser�o completados em favor do crit�rio de merecimento.
Art. 18. A antig�idade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levar� em conta exclusivamente o tempo de efetivo exerc�cio do servidor nas respectivas carreiras.
Par�grafo �nico. A antig�idade ser� computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exerc�cio do cargo, ou a partir da data de vig�ncia do ato de promo��o ou progress�o.
Art. 19. Para efeito de apura��o do tempo de efetivo exerc�cio prestado no exterior,
ser�o considerados apenas os per�odos em que o servidor cumpriu miss�es permanentes,
computando-se em dobro o tempo de servi�o prestado em postos do Grupo C, assim
classificados nos termos do art. 14 da Lei n� 7.501, de 27 de
junho de 1986.
Art. 19. Contam-se, para efeito de apura��o
de tempo de servi�o prestado no exterior, os per�odos em que o Oficial
de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - miss�es permanentes; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - miss�es transit�rias ininterruptas de
dura��o igual ou superior a um ano.(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 1� Ser� computado em dobro, somente
para fins de promo��o, o tempo de servi�o no exterior prestado em postos
do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento
em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria
completarem um ano de efetivo exerc�cio no posto.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 2� Nas hip�teses previstas no
caput deste artigo, ser� computado como tempo de efetivo exerc�cio
no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de
Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida,
excluindo-se desse c�mputo os per�odos de afastamento relativos �:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - licen�a para trato de interesses
particulares;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - licen�a para afastamento do c�njuge ou
companheiro;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - licen�a para trato de doen�a em pessoa
da fam�lia, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doen�a n�o
haja sido contra�da em raz�o de servi�o do Oficial de Chancelaria ou do
Assistente de Chancelaria;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - licen�a extraordin�ria; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - investidura em mandato eletivo, cujo
exerc�cio lhe exija o afastamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 19. Contam-se, para efeito de apura��o de tempo de servi�o prestado no exterior, os per�odos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - miss�es permanentes; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - miss�es transit�rias ininterruptas de dura��o igual ou superior a um ano. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1o Ser� computado em dobro, somente para fins de promo��o, o tempo de servi�o no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exerc�cio no posto. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 2o Nas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� computado como tempo de efetivo exerc�cio no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse c�mputo os per�odos de afastamento relativos �: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - licen�a para afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o de servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 20. Somente por antig�idade poder� ser promovido o servidor que se encontrar em
gozo de licen�a extraordin�ria ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo
exerc�cio lhe exija o afastamento do servi�o.
Art. 20. N�o poder� ser
promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria
temporariamente afastado do exerc�cio do cargo em raz�o de:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - licen�a para trato de interesses
particulares;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - licen�a por motivo de afastamento do
c�njuge ou companheiro;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - licen�a para trato
de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a um ano, desde que a
doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o do servi�o do Oficial de
Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - licen�a extraordin�ria; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - investidura em mandato eletivo, cujo
exerc�cio lhe exija o afastamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 20. N�o poder� ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exerc�cio do cargo em raz�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - licen�a por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o do servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 21. O instituto da remo��o, de que trata a Lei n� 7.501, de 27
de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de
Chancelaria, obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do
Minist�rio das Rela��es Exteriores.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro n�o configura direito do servidor e obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
Art.
21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do
Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo
�rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de
Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 22. Nas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-�o, entre outras, as seguintes disposi��es:
I - est�gio inicial m�nimo de quatro anos de efetivo
exerc�cio na Secretaria de Estado;
I - est�gio inicial m�nimo de dois anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.458, de 1997)
II - cumprimento de prazos m�ximos de cinco anos de perman�ncia em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
III - cumprimento de prazo m�nimo de quatro anos de efetivo
exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior;
III - cumprimento dos prazos, a seguir
estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas
miss�es permanentes no exterior:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
a) quatro anos se retornar de posto dos
grupos A ou B;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
b) tr�s anos se retornar de posto do grupo C;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
c) dois anos se retornar de posto do grupo D;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
a) 4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
b) 3 (tr�s) anos se retornar de posto do grupo C; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
c) 2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
a) tendo servido em dois ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto do grupo D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo C; tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remo��o para posto do grupo A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre 2 (duas) miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remo��o para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo C, de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A.(Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
IV - habilita��o no Curso de Treinamento para o Servi�o no
Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
IV - aprova��o no Curso de
Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE, em caso de primeira remo��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE, em caso de primeira remo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Par�grafo �nico. O prazo m�ximo de dez anos consecutivos de perman�ncia no
exterior poder�, atendida � conveni�ncia do servi�o e ao interesse do servidor,
estender-se a doze anos, desde que nesse per�odo um dos postos seja do Grupo C.
� 1o Os requisitos para os referidos cursos ser�o definidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 2o O prazo m�ximo de 10 (dez) anos consecutivos de perman�ncia no exterior poder� estender-se, atendidos a conveni�ncia do servi�o e o interesse do servidor, desde que o per�odo adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.440, de 2006)
Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do
servi�o, ser�o, a crit�rio da Administra��o, efetuadas remo��es de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos
os prazos a que se refere o artigo anterior.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
Art. 24. Na remo��o do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveni�ncia da Administra��o, dever�o ser obedecidos os seguintes crit�rios:
I - os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente
poder�o ser removidos para o posto do grupo B ou C;
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente
poder�o ser removidos para o posto do Grupo A ou B;
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente
poder�o ser removidos para o posto do Grupo A.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
� 1� As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios
estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante
solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da Administra��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
� 2� O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria
removidos para a Secretaria de Estado nas condi��es do par�grafo anterior, tendo
servido apenas em posto do Grupo A, n�o poder�o, na remo��o seguinte, ser designados
para miss�o permanente em posto daquele mesmo Grupo.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
� 3�
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
� 4�
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poder�o ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poder�o ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poder�o ser removidos para posto do grupo A. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 1o As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da administra��o e manifestada a anu�ncia do chefe do posto ao qual � candidato. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condi��es do � 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, s� poder�o, na remo��o seguinte, ser designados para miss�o permanente em posto daquele mesmo grupo, ap�s perman�ncia de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do servi�o, ser�o, a crit�rio da administra��o, efetuadas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poder�o ser reduzidos de 1/3 (um ter�o) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, miss�o permanente ou transit�ria ininterrupta de dura��o igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)
Art. 25. Para promo��o por merecimento, o Oficial de Chancelaria dever� concluir os
seguintes cursos:
I - Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria (CAOC), que
compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de
Chancelaria da Classe A;
II - Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria (CEOC),
que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de
Chancelaria da Classe Especial.
Art. 25. Para o desenvolvimento
profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Oficial de
Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - Curso de Atualiza��o de Oficial de
Chancelaria - CAOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas
inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe B;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - Curso de Capacita��o de Oficial de
Chancelaria - CCOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas
inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe C; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - Curso de
Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC, que
compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de
Oficial de Chancelaria da Classe Especial.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 25. Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Oficial de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 26. Para promo��o por merecimento, o Assistente de Chancelaria dever� concluir os
seguintes cursos:
I - Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior (CTSE), que
compreender� aulas e provas de disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no
exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de
Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por merecimento �
Classe A e designa��o para miss�o permanente no exterior;
II - Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria
(CEAC), que compreender� aulas e avalia��es com vista a aprofundar o conhecimento do
servidor em �reas espec�ficas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria
posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para
promo��o por merecimento � Classe Especial.
Art. 26. Para o desenvolvimento
profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Assistente de
Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - Curso de Treinamento
para o Servi�o no Exterior - CTSE, que compreender� aulas e provas de
disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no exterior, podendo
ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de
Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por
merecimento � Classe B;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - Curso de Capacita��o de Assistente de
Chancelaria - CCAC, que compreender� aulas e provas de disciplinas
inerentes �s atribui��es de Assistente de Chancelaria da Classe C; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - Curso de Especializa��o de Assistente
de Chancelaria - CEAC, que compreender� aulas e avalia��es com vista a
aprofundar o conhecimento do servidor em �reas espec�ficas, podendo ser
cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da
Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para promo��o por
merecimento � Classe Especial.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 26. Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Assistente de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE, que compreender� aulas e provas de disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por merecimento � Classe B; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
III - Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreender� aulas e avalia��es com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em �reas espec�ficas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para promo��o por merecimento � Classe Especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7�, par�grafo �nico, b, e os arts. 25 e 26, I e II, ser�o organizados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, em articula��o com a Secretaria da Administra��o Federal.
Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceber� gratifica��o de
vinte por cento pela aprova��o no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria
(CAOC) e de trinta por cento pela aprova��o no Curso de Especializa��o de Oficial de
Chancelaria (CEOC). (Revogado pela Lei n�
10.479, de 2002)
Art. 29. O Assistente de
Chancelaria perceber� gratifica��o de vinte por cento pela aprova��o no Curso de
Treinamento para o Servi�o no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprova��o no
Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria (CEAC). (Revogado pela Lei n� 10.479, de 2002)
Art. 30. A gratifica��o prevista nos arts. 28 e 29 desta lei ser� aplicada sobre o
valor do vencimento, de forma cumulativa.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 31. Poder�o ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administra��o, visando a capacita��o e melhor desempenho funcional do servidor.
Par�grafo �nico. Os cursos de que trata este artigo poder�o constituir requisito para o desempenho de fun��es de chefia e de assist�ncia intermedi�ria.
Art. 32. A primeira composi��o da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-� com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Par�grafo �nico. Os servidores mencionados no caput deste artigo ser�o posicionados na nova carreira em ordem hier�rquica decrescente, mediante o deslocamento de um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 33. Ser�o enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transforma��o dos respectivos cargos, os atuais servidores do Minist�rio das Rela��es Exteriores integrantes de categoria de n�vel m�dio com atribui��es correlatas, que tenham cumprido miss�o no exterior, ressalvada op��o em contr�rio.
Par�grafo �nico. Os servidores mencionados no caput deste artigo ser�o posicionados na nova carreira, em ordem hier�rquica decrescente, obedecido o crit�rio de antig�idade, mediante o deslocamento de um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 33-A.
Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es
Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 33-A. Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012) (Vide Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponder�o �queles fixados no Anexo II da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, n�veis superior e intermedi�rio, aplicados os respectivos reajustes.
Art. 35. O servidor que j� tenha cumprido miss�o permanente no exterior ser� considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplica��o desta lei correr�o � conta do or�amento do Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CHACELARIA |
|
CHANCELARIA |
|
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 9.625, de 1998)
CARREIRAS | CLASSES | PADR�ES | VALOR CORRESPONDENTE AOS PADR�ES DO ANEXO II DA LEI N� 8.460/92 |
QUANTIDADE DE CARGOS |
OFICIAL DE CHANCELARIA |
INICIAL | de I a VIII | D-I a C-III | 500 |
"A" | de I a VII | C-IV a B-IV | 350 | |
ESPECIAL | de I a V | B-V a A-III | 150 | |
SUBTOTAL 1.000 | ||||
ASSISTENTE DE CHANCELARIA |
INICIAL | de I a VIII | D-I a C-III | 600 |
"A" | de I a VII | C-IV a B-IV | 420 | |
ESPECIAL | de I a V | B-V a A-III | 180 | |
SUBTOTAL 1.200 | ||||
TOTAL GERAL 2.200 |
*