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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Regulamento

Vide texto compilado

Cria, no Servi�o Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA,  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares

        Art. 1� Constituem parte integrante do Servi�o Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

        Par�grafo �nico. Somente poder�o ser designados para miss�es permanentes no exterior os integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro, preservadas as situa��es previstas no art. 68 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986.

        Art. 2� Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de n�vel de forma��o superior, incumbem tarefas de natureza t�cnica e administrativa.

        Art. 3� Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de n�vel de forma��o m�dia, incumbem tarefas de apoio t�cnico e administrativo.

        Art. 4� Para efeito desta lei, considera-se:

        I - carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribui��es;

        II - Classe, a unidade b�sica da carreira, integrada por cargos com atribui��es e responsabilidades assemelhadas;

        III - Padr�o, o n�vel de vencimento correspondente � posi��o do servidor na classe;

        IV - qualifica��o profissional, o conjunto de requisitos exig�veis para ingresso e desenvolvimento na carreira.

CAP�TULO II
Da Constitui��o

        Art. 5� O fixo de lota��o da Carreira de Oficial de Chancelaria � de mil cargos, conforme referido no Anexo I. (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 6� O fixo de lota��o da Carreira de Assistente de Chancelaria � de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I. (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

CAP�TULO III
Do Ingresso

        Art. 7� O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-� no padr�o I da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico.

        Par�grafo �nico. O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-� em duas etapas, ambas de car�ter eliminat�rio e classificat�rio, consistindo em:

        a) prova de conhecimentos que incluir� exame escrito;

        b) conclus�o do Curso de Prepara��o � Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes �s atribui��es das respectivas carreiras.

        Art. 8� � requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclus�o de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

        Art. 9� � requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclus�o de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

CAP�TULO IV
Do Desenvolvimento, da Avalia��o de Desempenho e da
Qualifica��o Profissional

        Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrer� mediante progress�o e promo��o, a seguir definidas:

        I - progress�o, a passagem do servidor de um padr�o para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os crit�rios especificados para a avalia��o de desempenho e o tempo de efetiva perman�ncia no cargo;

        II - promo��o, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.

        Art. 11. O interst�cio m�nimo para progress�o ser� de doze meses.

        Art. 12. A promo��o, por merecimento, depender� cumulativamente de:

        I - conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento para esse fim institu�dos;

        II - avalia��o de desempenho;

        III - cumprimento do interst�cio;

        IV - exist�ncia de vaga.

        Par�grafo �nico. A habilita��o em curso de aperfei�oamento somente ser� exigida ap�s o decurso de trinta e seis meses contados da vig�ncia desta lei.

        Art. 13. As condi��es para a progress�o e a promo��o ser�o definidas em regulamento.

        Par�grafo �nico. O regulamento dispor� sobre a cria��o de comiss�es de promo��es, bem como sobre a forma de avalia��o de desempenho funcional e de apura��o de antig�idade.

        Art. 14. Nas promo��es do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ser�o observadas as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e antig�idade:

        I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antig�idade;

        II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antig�idade.

        Art. 14.  Nas promo��es nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria ser�o observadas as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        I - para a Classe Especial, a promo��o ser� somente por merecimento; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

        III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 14.  Nas promo��es nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria ser�o observadas as seguintes propor��es no preenchimento de vagas por merecimento e por antiguidade: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - para a Classe Especial, a promo��o ser� somente por merecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - para a Classe C, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antiguidade; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - para a Classe B, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antiguidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Art. 15. Poder� ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

        I - � Classe Especial - contar, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria (CEOC);

        II - � Classe A - contar, no m�nimo, dez anos de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria (CAOC).

Art. 15.  Ser� candidato � promo��o por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - ï¿½ Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - ï¿½ Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - ï¿½ Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 15.  Ser� candidato � promo��o por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - � Classe Especial, contar o Oficial de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior, e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)  (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

II - � Classe C, contar o Oficial de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - � Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - � classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - � Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

        Art. 16. Poder� ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:

        I - � Classe Especial - contar, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria (CEAC);

        II - � Classe A - contar, no m�nimo, dez anos de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o Exterior (CTSE).

Art. 16.  Ser� candidato � promo��o por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - ï¿½ Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - ï¿½ Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - ï¿½ Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 16.  Ser� candidato � promo��o por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - � Classe Especial, contar o Assistente de Chancelaria da Classe C, no m�nimo, vinte anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais pelo menos dez anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)  (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

II - � Classe C, contar o Assistente de Chancelaria da Classe B, no m�nimo, doze anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de seis anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - � Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria, dos quais um m�nimo de tr�s anos de servi�os prestados no exterior e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - ï¿½ classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, seis anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - � Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

        Art. 17. As fra��es que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 ser�o completados em favor do crit�rio de merecimento.

        Art. 18. A antig�idade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levar� em conta exclusivamente o tempo de efetivo exerc�cio do servidor nas respectivas carreiras.

        Par�grafo �nico. A antig�idade ser� computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exerc�cio do cargo, ou a partir da data de vig�ncia do ato de promo��o ou progress�o.

        Art. 19. Para efeito de apura��o do tempo de efetivo exerc�cio prestado no exterior, ser�o considerados apenas os per�odos em que o servidor cumpriu miss�es permanentes, computando-se em dobro o tempo de servi�o prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 19.  Contam-se, para efeito de apura��o de tempo de servi�o prestado no exterior, os per�odos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - miss�es permanentes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - miss�es transit�rias ininterruptas de dura��o igual ou superior a um ano.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 1� Ser� computado em dobro, somente para fins de promo��o, o tempo de servi�o no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exerc�cio no posto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2�  Nas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� computado como tempo de efetivo exerc�cio no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse c�mputo os per�odos de afastamento relativos �: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - licen�a para afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o de servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 19.  Contam-se, para efeito de apura��o de tempo de servi�o prestado no exterior, os per�odos em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumpriram: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - miss�es permanentes; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - miss�es transit�rias ininterruptas de dura��o igual ou superior a um ano. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1o  Ser� computado em dobro, somente para fins de promo��o, o tempo de servi�o no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria completarem um ano de efetivo exerc�cio no posto. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2o  Nas hip�teses previstas no caput deste artigo, ser� computado como tempo de efetivo exerc�cio no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria ao posto e a data de partida, excluindo-se desse c�mputo os per�odos de afastamento relativos �: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - licen�a para afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o de servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Art. 20. Somente por antig�idade poder� ser promovido o servidor que se encontrar em gozo de licen�a extraordin�ria ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento do servi�o.

Art. 20.  N�o poder� ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exerc�cio do cargo em raz�o de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - licen�a por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a um ano, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o do servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 20.  N�o poder� ser promovido o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria temporariamente afastado do exerc�cio do cargo em raz�o de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - licen�a para trato de interesses particulares; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - licen�a por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - licen�a para trato de doen�a em pessoa da fam�lia, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doen�a n�o haja sido contra�da em raz�o do servi�o do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

IV - licen�a extraordin�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

V - investidura em mandato eletivo, cujo exerc�cio lhe exija o afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

CAP�TULO V
Do Exerc�cio no Exterior

        Art. 21. O instituto da remo��o, de que trata a Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de Chancelaria, obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).

        Art. 21.  O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro n�o configura direito do servidor e obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

        Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 21.  O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

        Art. 22. Nas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-�o, entre outras, as seguintes disposi��es:

        I - est�gio inicial m�nimo de quatro anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado;

       I - est�gio inicial m�nimo de dois anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.458, de 1997)

          II - cumprimento de prazos m�ximos de cinco anos de perman�ncia em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;

        III - cumprimento de prazo m�nimo de quatro anos de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior;

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

a) quatro anos se retornar de  posto dos grupos A ou B; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

b) tr�s anos se retornar de posto do grupo C; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

c) dois anos se retornar de posto do grupo D; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

a) 4 (quatro) anos se retornar de posto dos grupos A ou B; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

b) 3 (tr�s) anos se retornar de posto do grupo C; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

c) 2 (dois) anos se retornar de posto do grupo D; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre duas miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) tendo servido em dois ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remo��o para posto do grupo D; dois anos em caso de remo��o para posto do grupo C; tr�s anos em caso de remo��o para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remo��o para posto do grupo A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre 2 (duas) miss�es permanentes no exterior: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remo��o para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo C, de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A.(Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

        IV - habilita��o no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).

        IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE, em caso de primeira remo��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

IV - aprova��o no Curso de Habilita��o para o Servi�o Exterior - CHSE, em caso de primeira remo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Par�grafo �nico. O prazo m�ximo de dez anos consecutivos de perman�ncia no exterior poder�, atendida � conveni�ncia do servi�o e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse per�odo um dos postos seja do Grupo C.

         � 1o  Os requisitos para os referidos cursos ser�o definidos em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)

         � 2o  O prazo m�ximo de 10 (dez) anos consecutivos de perman�ncia no exterior poder� estender-se, atendidos a conveni�ncia do servi�o e o interesse do servidor, desde que o per�odo adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.440, de 2006)

        Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do servi�o, ser�o, a crit�rio da Administra��o, efetuadas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior.  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).   (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

        Art. 24. Na remo��o do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveni�ncia da Administra��o, dever�o ser obedecidos os seguintes crit�rios:

        I - os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente poder�o ser removidos para o posto do grupo B ou C;  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
        II - os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente poder�o ser removidos para o posto do Grupo A ou B;   (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
        III - os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente poder�o ser removidos para o posto do Grupo A.  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
        � 1� As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da Administra��o.  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
       ï¿½ 2� O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condi��es do par�grafo anterior, tendo servido apenas em posto do Grupo A, n�o poder�o, na remo��o seguinte, ser designados para miss�o permanente em posto daquele mesmo Grupo. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
        � 3�  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).
        � 4�  (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).

        I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poder�o ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

         II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poder�o ser removidos para posto dos grupos A ou B; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

         III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poder�o ser removidos para posto do grupo A. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

         � 1o  As remo��es que n�o se ajustem aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poder�o ser efetivadas mediante solicita��o, por escrito, do interessado, atendida a conveni�ncia da administra��o e manifestada a anu�ncia do chefe do posto ao qual � candidato. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

         � 2o  O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condi��es do � 1o deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, s� poder�o, na remo��o seguinte, ser designados para miss�o permanente em posto daquele mesmo grupo, ap�s perman�ncia de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.440, de 2006)

         � 3o  Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do servi�o, ser�o, a crit�rio da administra��o, efetuadas remo��es de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)

         � 4o  Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poder�o ser reduzidos de 1/3 (um ter�o) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, miss�o permanente ou transit�ria ininterrupta de dura��o igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (Inclu�do pela Lei n� 11.440, de 2006)

CAP�TULO VI
Dos Cursos

        Art. 25. Para promo��o por merecimento, o Oficial de Chancelaria dever� concluir os seguintes cursos:

        I - Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria (CAOC), que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe A;

        II - Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria (CEOC), que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

Art. 25.  Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Oficial de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 25.  Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Oficial de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe B; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - Curso de Capacita��o de Oficial de Chancelaria - CCOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria - CEOC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Art. 26. Para promo��o por merecimento, o Assistente de Chancelaria dever� concluir os seguintes cursos:

        I - Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior (CTSE), que compreender� aulas e provas de disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por merecimento � Classe A e designa��o para miss�o permanente no exterior;

        II - Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria (CEAC), que compreender� aulas e avalia��es com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em �reas espec�ficas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para promo��o por merecimento � Classe Especial.

Art. 26.  Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Assistente de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE, que compreender� aulas e provas de disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por merecimento � Classe B; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreender� aulas e avalia��es com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em �reas espec�ficas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para promo��o por merecimento � Classe Especial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 26. Para o desenvolvimento profissional e habilita��o � promo��o por merecimento, o Assistente de Chancelaria dever� ser aprovado nos seguintes cursos: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

I - Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE, que compreender� aulas e provas de disciplinas relacionadas com as fun��es exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilita��o no Curso requisito para promo��o por merecimento � Classe B; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

II - Curso de Capacita��o de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreender� aulas e provas de disciplinas inerentes �s atribui��es de Assistente de Chancelaria da Classe C; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

III - Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreender� aulas e avalia��es com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em �reas espec�ficas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilita��o no curso requisito para promo��o por merecimento � Classe Especial. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7�, par�grafo �nico, b, e os arts. 25 e 26, I e II, ser�o organizados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, em articula��o com a Secretaria da Administra��o Federal.

        Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceber� gratifica��o de vinte por cento pela aprova��o no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela aprova��o no Curso de Especializa��o de Oficial de Chancelaria (CEOC). (Revogado pela Lei n� 10.479, de 2002)
       Art. 29. O Assistente de Chancelaria perceber� gratifica��o de vinte por cento pela aprova��o no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprova��o no Curso de Especializa��o de Assistente de Chancelaria (CEAC). (Revogado pela Lei n� 10.479, de 2002)

        Art. 30. A gratifica��o prevista nos arts. 28 e 29 desta lei ser� aplicada sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 31. Poder�o ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administra��o, visando a capacita��o e melhor desempenho funcional do servidor.

        Par�grafo �nico. Os cursos de que trata este artigo poder�o constituir requisito para o desempenho de fun��es de chefia e de assist�ncia intermedi�ria.

CAP�TULO VII
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 32. A primeira composi��o da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-� com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

        Par�grafo �nico. Os servidores mencionados no caput deste artigo ser�o posicionados na nova carreira em ordem hier�rquica decrescente, mediante o deslocamento de um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        Art. 33. Ser�o enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transforma��o dos respectivos cargos, os atuais servidores do Minist�rio das Rela��es Exteriores integrantes de categoria de n�vel m�dio com atribui��es correlatas, que tenham cumprido miss�o no exterior, ressalvada op��o em contr�rio.

        Par�grafo �nico. Os servidores mencionados no caput deste artigo ser�o posicionados na nova carreira, em ordem hier�rquica decrescente, obedecido o crit�rio de antig�idade, mediante o deslocamento de um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        Art. 33-A. Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 33-A.  Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)   (Vide Lei n� 12.702, de 2012)

        Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponder�o �queles fixados no Anexo II da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, n�veis superior e intermedi�rio, aplicados os respectivos reajustes.

        Art. 35. O servidor que j� tenha cumprido miss�o permanente no exterior ser� considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I.

        Art. 36. As despesas decorrentes da aplica��o desta lei correr�o � conta do or�amento do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 22 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL

CARREIRAS QUANTIDADE
OFICIAL DE
CHACELARIA
1.000
ASSISTENTE DE
CHANCELARIA
1.200
TOTAL GERAL                                                                                2.200

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 9.625, de 1998)

CARREIRAS CLASSES PADR�ES VALOR
CORRESPONDENTE
AOS PADR�ES DO
ANEXO II DA
LEI N� 8.460/92
QUANTIDADE
DE CARGOS
OFICIAL DE
CHANCELARIA
INICIAL   de I a VIII      D-I a C-III 500
"A"   de I a VII      C-IV a B-IV 350
ESPECIAL   de I a V      B-V a A-III 150
SUBTOTAL                                                                             1.000
ASSISTENTE DE
CHANCELARIA
INICIAL   de I a VIII      D-I a C-III 600
"A"   de I a VII      C-IV a B-IV 420
ESPECIAL   de I a V      B-V a A-III 180
SUBTOTAL                                                                             1.200
TOTAL GERAL                                                                                                      2.200

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »