Presid�ncia
da Rep�blica |
Texto compilado | Cria a Gratifica��o de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finan�as, controle, or�amento e planejamento, de Desempenho Diplom�tico - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDCT, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho e Produtividade -
GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000)
I - da carreira de Finan�as e Controle, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda ou nos �rg�os e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Or�amento Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 10.180, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
II - da carreira de
Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500,
quando em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento e Or�amento ou nos �rg�os dos
Sistemas de Planejamento e de Or�amento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Vide Medida Provis�ria n�
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000)
II - da Carreira de Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 10.180, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
III - da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, quando
em exerc�cio em �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previs�o
de lota��o, em decorr�ncia da distribui��o do quantitativo global dos cargos da
carreira por �rg�o ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente
da Rep�blica no desempenho de atividades inerentes �s atribui��es da carreira;
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000) (Vide Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 2001)
IV - de T�cnico de Planejamento e
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, quando em exerc�cio no
IPEA, no Minist�rio do Planejamento e Or�amento ou nos Sistemas de Planejamento e
Or�amento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Vide Medida Provis�ria n�
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000)
IV - de T�cnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no IPEA ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Reda��o dada pela Lei n� 10.180, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
V - de n�vel superior do
IPEA, n�o referidos no inciso anterior, quando em exerc�cio no Minist�rio do
Planejamento e Or�amento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Or�amento e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elabora��o
de planos e or�amentos p�blicos;
(Vide Medida Provis�ria n�
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000)
V - de n�vel superior do IPEA, n�o referidos no inciso anterior, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no IPEA ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elabora��o de planos e or�amentos p�blicos; (Reda��o dada pela Lei n� 10.180, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
VI - de n�vel intermedi�rio
do IPEA, quando em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento e Or�amento ou no IPEA no
desempenho de atividades de apoio direto � elabora��o de planos e or�amentos
p�blicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o � 3� do art. 2� desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
2.048-26, de 2000)
VI - de n�vel intermedi�rio do IPEA, quando nele em exerc�cio ou no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no desempenho de atividades de apoio direto � elabora��o de planos e or�amentos p�blicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o � 3o do art. 2o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.180, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Par�grafo �nico. A GDP a que se refere este artigo ser� concedida aos servidores com carga hor�ria de quarenta horas semanais.
Art. 2� A GDP ter� como limite m�ximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero v�rgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero v�rgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento b�sico, respectivamente, do n�vel superior e do n�vel intermedi�rio, observados o disposto no art. 2� da Lei n� 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2� da Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
� 1� (VETADO)
� 2� A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1� ser� calculada obedecendo a crit�rios de desempenho individual dos servidores e institucional dos �rg�os e entidades.
� 3� A defini��o dos crit�rios de avalia��o de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplica��o, constar�o de ato conjunto do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos �rg�os supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1�.
� 4� O ato de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-� aos cargos referidos no art. 1� que n�o tenham �rg�o supervisor definido.
Art. 3� S�o qualificados como �rg�os Supervisores:
I - da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
II - da carreira de Finan�as e Controle, o Minist�rio da Fazenda;
II - da carreira de
Finan�as e Controle, o Minist�rio da Fazenda e o Minist�rio da
Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controle;
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
II - da carreira de Finan�as e Controle, o Minist�rio da Fazenda, o Minist�rio da Sa�de e a Controladoria-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - da carreira de Finan�as e Controle, o
Minist�rio da Fazenda e o Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e
Controladoria-Geral da Uni�o - CGU;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
II - da carreira de Finan�as e Controle, o Minist�rio
da Fazenda e o Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral
da Uni�o (CGU);
(Reda��o dada pela Lei n�
13.464, de 2017)
III - da carreira de Planejamento e Or�amento, dos cargos de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de T�cnico de Planejamento e Pesquisa, o Minist�rio do Planejamento e Or�amento.
Art. 4� Os �rg�os Supervisores ter�o as seguintes compet�ncias em rela��o �s carreiras ou cargos sob sua supervis�o:
I - definir a distribui��o inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso p�blico para fins de lota��o nos respectivos �rg�os e entidades, no caso das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1�;
II - definir o local de exerc�cio dos ocupantes de cargos efetivos:
a) da carreira de Finan�as e Controle;
b) da carreira de Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;
c) do cargo de T�cnico de Planejamento e Pesquisa.
III - definir a habilita��o legal necess�ria para investidura, observando as atribui��es da carreira ou cargo;
IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimentos dos cargos, observando as atribui��es da carreira ou cargo, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
V - definir o conte�do do curso de forma��o integrante do concurso p�blico;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacita��o profissional nos aspectos inerentes �s atribui��es da carreira ou carga, inclusive para fins de promo��o, em conson�ncia com a Pol�tica de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplica��o das normas e procedimentos para fins de progress�o e promo��o, bem como das demais regras referentes � organiza��o da carreira ou cargo, propondo o seu aperfei�oamento ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.
� 1� O �rg�o Supervisor, no desempenho das compet�ncias referidas neste artigo, ser� assessorado por representantes dos �rg�os ou entidades de lota��o dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comit� Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervis�o, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo �rg�o supervisor.
� 2� O Minist�rio do Planejamento e Or�amento poder� delegar as compet�ncias referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de T�cnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5� Caber� ao
�rg�o ou entidade em que o servidor estiver em exerc�cio a gest�o, o controle e a
supervis�o das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplica��o da avalia��o de
desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formula��o e implementa��o
do programa de desenvolvimento e capacita��o profissional, nos aspectos inerentes �s
compet�ncias do �rg�o ou entidade. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado
pela Lei n� 10.667, de 2003)
Art. 6� A
avalia��o de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1�,
exceto para os de n�vel intermedi�rio do IPEA, dever� obedecer � seguinte regra de
ajuste, calculada por carreira ou cargo e �rg�o ou entidade onde os benefici�rios
tenham exerc�cio: (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667,
de 2003)
I - no m�ximo oitenta por cento dos servidores
poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento
do limite m�ximo de pontos fixados para avalia��o de desempenho individual, sendo que
no m�ximo vinte por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho
individual acima de noventa por cento de tal limite;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
II - no m�nimo vinte por cento dos servidores
dever�o ficar com pontua��o de desempenho individual at� setenta e cinco por cento do
limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 1� Ato do Ministro de Estado da
Administra��o Federal e Reforma do Estado definir� normas para a aplica��o da regra
de ajuste de que trata este artigo.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002)
(Revogado
pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 2� Na aplica��o da regra de ajuste de que
trata este artigo, n�o ser�o computados os servidores ocupantes de
cargos efetivos:
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado
pela Lei n� 10.667, de 2003)
I - quando investidos em cargos em comiss�o de
Natureza Especial, DAS-6 ou 5; (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei
n� 10.667, de 2003)
II - no seu primeiro per�odo de avalia��o.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 3� O n�mero de servidores de n�vel
intermedi�rio do IPEA, com pontua��o acima de setenta por cento do limite m�ximo de
pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual, n�o poder� superar trinta
por cento, sendo que somente dez por cento dos benefici�rios poder�o se situar no
intervalo de noventa a cem por cento.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado
pela Lei n� 10.667, de 2003)
Art. 7� O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1�, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDP calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Art. 7o-A. A lota��o de
Analistas de Finan�as e Controle no Departamento Nacional de Auditoria
do Sistema �nico de Sa�de (Denasus) n�o trar� preju�zo � lota��o atual
dos servidores lotados e em efetivo exerc�cio no Denasus, benefici�rios
da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Execu��o e Apoio T�cnico �
Auditoria (GDASUS), institu�da pela
Lei no 11.344, de
8 de setembro de 2006, os quais continuar�o a desempenhar as
atribui��es previstas no art. 22 desta Lei.
Inclu�do pela
Lei n� 13.328, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
Art. 8� O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1�, que n�o se encontre nas respectivas situa��es ali definidas, somente far� jus � GDP:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDP calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou entidades cedentes;
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no art. 1� e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDP em valor calculado com base no disposto no art. 7�;
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I ser� a do �rg�o ou entidade de origem do servidor.
Art. 9� Durante os
per�odos de defini��o dos crit�rios de avalia��o de desempenho individual referidos
no � 3� do art. 2� e de sua primeira avalia��o de desempenho, o servidor perceber� a
gratifica��o de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite
m�ximo de pontos fixados para avalia��o de desempenho.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
Par�grafo �nico. O primeiro per�odo de
avalia��o de que trata o caput n�o poder� ser inferior a seis meses.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transfer�ncia e a redistribui��o de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o IPEA.
Art. 11. A investidura nos carros de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o
Governamental, Analista de Or�amento, Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de
Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprova��o em concurso p�blico de provas ou
de provas e t�tulos, em duas etapas sendo a primeira eliminat�ria classificat�ria e a
segunda constitu�da de curso de forma��o.
Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, de Analista de Or�amento e de T�cnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminat�ria e classificat�ria e a segunda constitu�da de curso de forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 1� As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em n�vel de p�s-gradua��o.
� 2� As
carreiras e cargos referidos no art. 1� desta Lei ter�o a mesma estrutura de classes e
padr�es da Tabela de Vencimento dos servidores p�blicos civis da Uni�o, constante do
Anexo II da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-� na Classe D,
Padr�o I. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de
2003)
Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle e de T�cnico Federal de Finan�as e Controle, integrantes da carreira de Finan�as e Controle, depende da aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e dar-se-� na Classe A, Padr�o I. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 1o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 2o
O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-�: (Inclu�do pela Lei
n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
I - em etapa �nica, para
o cargo de T�cnico Federal de Finan�as e Controle;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
II - em 2 (duas) etapas,
para o cargo de Auditor Federal de Finan�as e Controle, ambas de car�ter
eliminat�rio e classificat�rio, compreendendo a primeira o exame de
conhecimentos espec�ficos e a segunda o curso de forma��o.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Par�grafo �nico. A GDD ter� como
limite m�ximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada
ponto a zero v�rgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento do maior vencimento
b�sico do n�vel superior, observados o disposto no art. 2� da Lei n� 8.477, de 1992, e
os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992, e no
art. 2� da Lei n�
8.852, de 1994. (Revogado pela Lei 10.479, de
2002)
Art. 13. Fica
institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos
ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exerc�cio de
atividades inerentes �s atribui��es da carreira no Minist�rio das Rela��es
Exteriores. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Par�grafo �nico. A GDC ter� como
limite m�ximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada
ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes sobre o maior vencimento
b�sico do n�vel superior, observados o disposto no art. 2� da Lei n� 8.477, de 1992, e
os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992, e no
art. 2� da Lei n�
8.852, de 1994. (Revogado pela Lei 10.479, de
2002)
Art. 14. A
GDD e a GDC ser�o calculadas obedecendo a crit�rios de desempenho individual dos
servidores e institucional do Minist�rio, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de
Estado das Rela��es Exteriores e da Administra��o Federal e Reforma do Estado.
(Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A GDP, GDD, a GDC
ser�o pagas em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de
que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 18. Aplica-se
o disposto nos arts. 6�, 7�, 8� e 9� aos servidores das carreiras de Diplomata, de
Oficial de Chancelaria, de n�vel superior das carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e
Tecnologia e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, e de
n�vel superior e intermedi�rio da carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Art. 19. At� que sejam definidos os crit�rios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratifica��es ser�o calculadas utilizando-se apenas crit�rios de avalia��o de desempenho individual.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos �rg�os e entidades que possuam crit�rios de avalia��o de desempenho institucional j� implantados.
Art. 20. O servidor aposentado ou o benefici�rio de pens�o, na situa��o em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pens�o tenha adquirido o direito ao benef�cio quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, far� jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada a partir da m�dia aritm�tica simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratifica��o durante os �ltimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Par�grafo �nico. Na impossibilidade de c�lculo da m�dia referida no caput, o n�mero de pontos considerados para o c�lculo ser� o equivalente a setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Art. 21. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em
Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental compete o exerc�cio de atividades de gest�o
governamental, nos aspectos t�cnicos relativos a formula��o, implementa��o e
avalia��o de pol�ticas p�blicas.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
(Revogado pela Lei n�
12.702, de 2012)
Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de n�vel superior da
carreira de Finan�as e Controle compete o exerc�cio de atividades de gest�o
governamental, nos aspectos t�cnicos relativos � formula��o e implementa��o de
pol�ticas na �rea econ�mico-financeira e patrimonial, de auditoria e de an�lise e
avalia��o de resultados.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Art. 22. S�o atribui��es do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finan�as e Controle o planejamento, a supervis�o, a coordena��o, a orienta��o e a execu��o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - no �mbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avalia��o do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o, da an�lise da qualidade do gasto p�blico e da avalia��o da gest�o dos administradores p�blicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - no �mbito do �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das opera��es patrimoniais e cont�beis relativas � administra��o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o, com vistas � elabora��o de demonstra��es cont�beis do setor p�blico nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
III - no �mbito do �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal, das atividades de programa��o financeira da Uni�o, da administra��o de direitos e haveres, de garantias e de obriga��es de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orienta��o t�cnico-normativa referente � execu��o or�ament�ria e financeira e do monitoramento das finan�as dos entes federativos; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
IV - no �mbito do �rg�o central do Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas � preven��o e � apura��o de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
V - das atividades de gest�o das d�vidas p�blicas mobili�ria e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
VI - das atividades relacionadas � an�lise e � dissemina��o de estat�sticas fiscais, da gest�o do patrim�nio de fundos e programas sociais e das diretrizes de pol�tica fiscal do governo federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
VII - das atividades de monitoramento das finan�as dos entes federativos, do controle das transfer�ncias financeiras constitucionais e da consolida��o das contas dos entes da Federa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
VIII - das atividades de
transpar�ncia p�blica e de ouvidoria no Minist�rio da Transpar�ncia,
Fiscaliza��o e Controle;
(Inclu�do pela Lei
n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
VIII - das atividades de transpar�ncia
p�blica e de ouvidoria no Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e
Controladoria-Geral da Uni�o - CGU;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
VIII - das atividades de transpar�ncia p�blica e de
ouvidoria no Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral da
Uni�o (CGU); e
(Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
IX
- de outras atividades necess�rias ao cumprimento da miss�o
institucional e ao funcionamento do Minist�rio da Fazenda e do
Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controle.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
IX - no �mbito do Denasus, �rg�o central do
Sistema Nacional de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de - SNA, das
atividades de avalia��o t�cnico-cient�fica, cont�bil, financeira e
patrimonial do Sistema �nico de Sa�de - SUS; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
IX - de outras atividades necess�rias ao cumprimento
da miss�o institucional e ao funcionamento do Minist�rio da Fazenda e do
Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral da Uni�o (CGU).
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.424, de 2017)
X - de outras atividades necess�rias ao
cumprimento da miss�o institucional e ao funcionamento do Minist�rio da
Fazenda, do Denasus, do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio da
Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral da Uni�o - CGU.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Par�grafo �nico. S�o tamb�m atribui��es dos
ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle o
planejamento, a supervis�o, a coordena��o, a orienta��o e a execu��o:
(Inclu�do pela
Lei n� 13.328, de 2016)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
I - das atividades de avalia��o
t�cnico-cient�fica, cont�bil, financeira e patrimonial do Sistema �nico
de Sa�de no �mbito do Denasus, �rg�o central do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (SNA);
(Inclu�do pela
Lei n� 13.328, de 2016)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
II - de outras atividades necess�rias ao
cumprimento da miss�o institucional e ao funcionamento do Minist�rio da
Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da Uni�o.
(Inclu�do pela
Lei n� 13.328, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
Art. 22-A. S�o atribui��es do ocupante do cargo de T�cnico Federal de Finan�as e Controle, no �mbito das atividades previstas no art. 22: (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - prestar apoio t�cnico e administrativo, visando ao funcionamento do �rg�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informa��es nos sistemas corporativos sob responsabilidade do �rg�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
III - auxiliar a execu��o de atividades de auditoria, de fiscaliza��o, de correi��o, de ouvidoria, de transpar�ncia p�blica, de administra��o financeira, or�ament�ria, patrimonial e cont�bil e de elabora��o da programa��o financeira; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
IV - subsidiar a formula��o de diretrizes da administra��o financeira, or�ament�ria, patrimonial, cont�bil, de correi��o e de auditoria; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
V - participar das etapas de coleta e de tratamento prim�rio dos elementos necess�rios � execu��o, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos cont�beis, de auditoria, de programa��o or�ament�rio-financeira e de correi��o do setor p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
VI - executar outras atividades necess�rias ao cumprimento da miss�o institucional e ao funcionamento do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controle. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 23. Aos ocupantes dos cargos efetivos de n�vel superior da carreira de Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete o exerc�cio de atividades de gest�o governamental, nos aspectos t�cnicos relativos � formula��o, e implementa��o e avalia��o de pol�ticas nas �reas or�ament�ria e de planejamento.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)Art. 24. Aos ocupantes de cargos efetivos de T�cnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exerc�cio de atividades de gest�o governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, � realiza��o de pesquisas econ�micas e sociais e � avalia��o das a��es governamentais para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas.
(Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Art. 26. Os
servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e
Gest�o Governamental ficam lotados no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do
Estado, at� que o quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribu�do no ato
do Presidente da Rep�blica referido no inciso III do art. 1�.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 1� O Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado
promover� a redistribui��o dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista
em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental nomeados at� a edi��o do ato
referido no caput entre os �rg�os e entidades nele definidos.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002)
(Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 2� At� que ocorra a redistribui��o de que trata o par�grafo anterior, a GDP ser�
devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exerc�cio em
�rg�o ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira
que n�o estejam em exerc�cio nesses �rg�os ou entidades as restri��es previstas no
art. 8�.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
� 3� O disposto no art. 25 n�o se aplica � redistribui��o de que trata
este artigo.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 86, de 2002)
(Revogado pela Lei n� 10.667, de 2003)
Art. 27. De outubro de 1997 a mar�o de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o art. 1� perceber�o a GDP calculada com base nos crit�rios de concess�o vigentes at� setembro de 1997.
Art. 28. Se a aplica��o do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e benefici�rios de pens�o, resultar redu��o de proventos ou pens�o, ser�o preservados os valores praticados at� 30 de outubro de 1997.
Art. 29. O Anexo I da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correla��o dos padr�es de vencimento.
Art. 30. A lota��o dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos ser�:
I - da carreira de Finan�as e Controle, nos �rg�os
centrais dos Sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Reda��o dada pela Lei
n� 10.180, de 2001)
I - da carreira de Finan�as e Controle, nos �rg�os centrais dos sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema �nico de Sa�de no �mbito do Poder Executivo federal; (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - da carreira de Finan�as e Controle, nos �rg�os centrais dos sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no �mbito do Poder Executivo federal; (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
II - da carreira de Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no �rg�o central do Sistema de Planejamento e de Or�amento do Poder Executivo Federal;
III - da carreira de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, nos �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso Ill do art. 1�;
IV - de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA.
� 1� Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Or�amento e de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, dos n�veis intermedi�rio e superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA e da categoria funcional T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Or�amento do Poder Executivo.
� 2� Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Or�amento do Poder Executivo que n�o possuem �rg�o Supervisor ter�o o local de exerc�cio definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento.
� 3� Em car�ter excepcional, os servidores da categoria funcional de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poder�o ter exerc�cio tamb�m nas autarquias e funda��es vinculadas ao Minist�rio do Planejamento e Or�amento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso o disposto no art. 8� desta Lei.
Art. 31. Fica estabelecido o quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de Finan�as e Controle e de tr�s mil cargos de T�cnico de Finan�as e Controle.
Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.625-42, de 13 de mar�o de 1998.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de abril de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.4.1998 e retificado em 9.4.1998
Percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Chancelaria
CLASSE | PADR�O | PORCENTAGEM |
A A A |
III II I |
0,11715% 0,11586% 0,11456% |
B B B B B B |
VI V IV III II I |
0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% |
C C C C C C |
VI V IV III II I |
0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% |
D D D D D |
V IV III II I |
0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% |
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
Anexo da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
CORRESPONDENTE AOS PADR�ES DO ANEXO II DA LEI N� 8.460/92 |
DE CARGOS |
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CHANCELARIA |
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CHANCELARIA |
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