Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.030, DE 1� DE FEVEREIRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto n� 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004,
DECRETA:
Art. 1o O art. 17 do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 17. O servidor que, no primeiro per�odo de implementa��o das avalia��es, tiver permanecido em exerc�cio por menos de dois ter�os do per�odo do ciclo de avalia��o, em virtude de afastamento sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAR ou da GDATR, far� jus, no per�odo de efeitos financeiros dessa primeira avalia��o, � respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e tr�s e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento b�sico.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro per�odo de avalia��o sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAR ou GDATR.� (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos retroativos � data de vig�ncia do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006.
Bras�lia, 1�
de fevereiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.