Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.133, DE 19 DE MAR�O DE 2010.

 

Regulamenta os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratifica��es de desempenho de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 6o do art. 7o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, no � 5o do art. 2o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, no � 7o do art. 5o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, no art. 4o da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, no art. 4o-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, no art. 12-A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, no � 1o do art. 16 e no � 1o do art. 20-B da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, no � 10 do art. 5o-A da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, na Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no � 10 do art. 16 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no art. 11-D da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, no � 1o do art. 2o da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, na Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no art. 2o-E da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, no art. 19-D da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, no � 7o do art. 5o-B, no � 3o do art. 35 e no art. 145 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, no � 6o do art. 1o-C e no � 6o do art. 8o-C da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, no art. 7o-A, no art. 17, no art. 31-E, no � 1o do art. 33, no art. 48-D e no art. 62-A da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art. 75 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, no � 6o do art. 56, no � 6o do art. 91, no � 6o do art. 124 e no art. 142 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, no art. 7o, no � 5o do art. 111, no � 6o do art. 128, no art. 194 e no art. 233 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e o pagamento das seguintes gratifica��es de desempenho:

I - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, institu�da pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9o do art. 7o-A da Lei no 11.357, de 2006;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais e Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INEP;

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais e Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE;

V - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE;

VI - Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, institu�da pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na SUFRAMA;

VII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, institu�da pela Lei no 11.356, de 2006, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� a referida data, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na EMBRATUR;

VIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, institu�da pela Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Cultura ou no Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - IPHAN, na Funda��o Nacional de Arte - FUNARTE, na Funda��o Biblioteca Nacional - FBN e na Funda��o Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribu�dos para esses Quadros, desde que as redistribui��es tenham sido requeridas at� 12 de julho de 2005;

IX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Federal - GDATPF, institu�da pela Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Federal;

X - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo � Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDATPRF, institu�da pela Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal;

XI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Assist�ncia Especializada do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a - GDAPEN, institu�da pela Lei no 11.907 de 2 de fevereiro de 2009, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �mbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a;

XII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Agente Penitenci�rio Federal - GDAPEF, institu�da pela Lei no 11.907, de 2009, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenci�rio Federal quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �mbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e nas depend�ncias do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a;

XIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, institu�da pela Lei no 11.907, de 2009, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI;

XIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, institu�da pela Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agr�nomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agr�rio;

XV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, institu�da pela Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INCRA;

XVI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das For�as Armadas - GDAHFA, institu�da pela Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das For�as Armadas - PCCHFA, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Hospital das For�as Armadas - HFA;

XVII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, institu�da pela Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - DACTA, quando no exerc�cio das atribui��es do cargo, ressalvadas as exce��es expressamente previstas em lei;

XVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pela Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, que cumpram carga hor�ria de quarenta horas semanais;

XIX - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, institu�da pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA;

XX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA, institu�da pela Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata o art. 1o da mencionada Lei, quando lotados e em exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

XXI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, institu�da pela Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando lotados e em exerc�cio naquele Minist�rio;

XXII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, institu�da pela Lei no 11.907, de 2009, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da mencionada Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio das Rela��es Exteriores;

XXIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pela Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e aos empregados de n�vel superior mencionados no art. 27 da citada Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo ou emprego de que � titular no respectivo �rg�o de lota��o;

XXIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP, institu�da pela Lei no 11.355, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que tratam os arts. 12 e 28 da mencionada Lei, que optaram pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

XXV - Gratifica��o de Desempenho de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - GDAPIB, institu�da pela Lei no 11.907, de 2009, devida aos ocupantes dos cargos efetivos, de carreira ou isolados, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP, aos titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, os integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, e aos empregados de n�vel superior mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 1993, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo ou emprego de que � titular no respectivo �rg�o de lota��o;

XXVI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, institu�da pela Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Minist�rio do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes;

XXVII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos titulares dos cargos do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata o art. 12 da mencionada Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes;

XXVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, institu�da pela Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte � Infra-Estrutura de Transportes, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo de que � titular no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

XXIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, institu�da pela Lei no 11.171, de 2005, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de n�vel superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agr�nomo, Engenheiro de Opera��es, Estat�stico e Ge�logo e de n�vel intermedi�rio de Agente de Servi�os de Engenharia, T�cnico de Estradas e Tecnologista, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo de que � titular no DNIT;

XXX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT, institu�da pela Lei no 11.171, de 2005, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de T�cnico Administrativo do DNIT, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo do citado �rg�o;

XXXI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, institu�da pela Lei no 11.171, de 2005, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes n�o compreendidos no art. 15 da mencionada Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no DNIT;

XXXII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, institu�da pela Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Especialista em Recursos Minerais e de T�cnico em Atividades de Minera��o, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo de que � titular no Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM;

XXXIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Produ��o Mineral - GDAPM, institu�da pela Lei no 11.046, de 2004, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de n�vel superior de Economista, Engenheiro, Ge�grafo, Ge�logo, Pesquisador em Ci�ncias Exatas e da Natureza e Qu�mico e dos de n�vel intermedi�rio de Desenhista, T�cnico em Cartografia e T�cnico em Recursos Minerais, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo de que � titular no citado �rg�o;

XXXIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, institu�da pela Lei no 11.046, de 2004, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de T�cnico Administrativo do DNPM, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo de que � titular no citado �rg�o;

XXXV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, institu�da pela Lei no 11.046, de 2004, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM n�o compreendidos no art. 15 da mencionada Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no citado �rg�o;

XXXVI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Fazend�ria - GDAFAZ, institu�da pela Lei no 11.907, de 2009, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda - PECFAZ, quando lotados e no exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas unidades do Minist�rio da Fazenda;

XXXVII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Espec�fica da Susep - GDASUSEP, institu�da pela Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP  e aos titulares de cargos integrantes do Quadro Suplementar daquela entidade, quando em exerc�cio de atividades nas unidades da SUSEP;

XXXVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas da CVM - GDECVM, institu�da pela Lei no 11.890, de 2008, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio titulares dos cargos de Agente Executivo do Quadro de Pessoal da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e aos servidores de n�vel superior do Quadro Suplementar daquela entidade, quando em exerc�cio de atividades nas unidades da CVM;

XXXIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, institu�da pela Lei no 11.890, de 2008, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio titulares dos cargos de Auxiliar de Servi�os Gerais do Quadro de Pessoal da CVM;

XL - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Espec�ficas do Ipea - GDAIPEA, institu�da pela Lei no 11.890, de 2008, devida exclusivamente aos titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, de que trata o inciso V do caput do art. 102 da mencionada Lei e aos servidores de n�vel superior do Quadro Suplementar daquela entidade, quando em exerc�cio de atividades nas unidades do IPEA;

XLI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Informa��es e Intelig�ncia - GDAIN, institu�da pela Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, devida exclusivamente aos servidores de n�veis superior e intermedi�rio do Grupo Informa��es, quando em exerc�cio de atividades nas unidades da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN;

XLII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, institu�da pela Lei no 11.776, de 2008, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, quando em exerc�cio de atividades nas unidades da ABIN;

XLIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Regula��o - GDAR, institu�da pela Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o da mencionada Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004;

XLIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa em Regula��o - GDATR, institu�da pela Lei no 10.871, de 2004, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e T�cnico Administrativo de que tratam as Leis no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 2004, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 2004;

XLV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH, institu�da pela Lei no 10.768, de 2003, devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos H�dricos e de Especialista em Geoprocessamento, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Ag�ncia Nacional de �guas - ANA;

XLVI - Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos servidores de que trata o art. 31 da mencionada Lei integrantes dos Quadros de Pessoal Espec�fico, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas respectivas Ag�ncias Reguladoras de lota��o;

XLVII - Gratifica��o de Efetivo Desempenho em Regula��o - GEDR, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na ANVISA; e

XLVII - Gratifica��o de Efetivo Desempenho em Regula��o - GEDR, institu�da pela Lei no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na ANVISA;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

XLVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, de que trata a Lei no 11.890, de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998.

XLVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, institu�da pela Lei no 11.890, de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

XLVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento � GDATP, institu�da pela Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

XLIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Cargos Espec�ficos - GDACE, institu�da pela Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010 devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior, referidos no Anexo XII � Lei no 12.277, de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remunera��o, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, ou nas situa��es referidas no � 9o do art. 22 da Lei no 12.277, de 2010.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

XLIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Cargos Espec�ficos � GDACE, institu�da pela Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior, referidos no Anexo XII � Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remunera��o, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou nas entidades da administra��o p�blica federal, ou nas situa��es referidas no art. 22, � 9�, da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

L - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais � GDExt, institu�da pela Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio, inclusive t�cnico, e auxiliar do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais � PCC-Ext.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 2o  Para efeito de aplica��o do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - avalia��o de desempenho: monitoramento sistem�tico e cont�nuo da atua��o individual do servidor e institucional dos �rg�os e das entidades de lota��o dos servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos pelo art. 1o, tendo como refer�ncia as metas globais e intermedi�rias destas unidades;

II - unidade de avalia��o: o �rg�o ou a entidade como um todo, um subconjunto de unidades administrativas de um �rg�o ou entidade que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido no ato de que trata o caput do art. 7o, a partir de crit�rios geogr�ficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

III - equipe de trabalho: conjunto de servidores que fa�a jus a uma das gratifica��es de desempenho de que trata o art. 1o, em exerc�cio na mesma unidade de avalia��o;

IV - ciclo de avalia��o: per�odo de doze meses considerado para realiza��o da avalia��o de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcan�ados pelo art. 1o e do �rg�o ou da entidade em que se encontrem em exerc�cio; e

V - plano de trabalho: documento em que ser�o registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avalia��o, observado o disposto no art. 6o.

Art. 3o  Os valores referentes �s gratifica��es de desempenho referidas no art. 1o ser�o atribu�dos aos servidores que a elas fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.

Par�grafo �nico.  No caso da gratifica��o de desempenho a que se refere o art. 1�, caput, inciso L, deste Decreto, os valores ser�o atribu�dos aos servidores que a ela fazem jus em fun��o apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, � 2�, da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 4o  A avalia��o de desempenho individual ser� feita com base em crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.

� 1o  Na avalia��o de desempenho individual, al�m do cumprimento das metas de desempenho individual, dever�o ser avaliados os seguintes fatores m�nimos:

I - produtividade no trabalho, com base em par�metros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de m�todos e t�cnicas necess�rios para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exerc�cio;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribui��es do cargo.

� 2o  Al�m dos fatores m�nimos de que trata o � 1o, o ato a que se refere o caput do art. 7o poder� incluir, entre os fatores m�nimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:

I - qualidade t�cnica do trabalho;

II - capacidade de autodesenvolvimento;

III - capacidade de iniciativa;

IV - relacionamento interpessoal; e

V - flexibilidade �s mudan�as.

� 3o  Os servidores n�o ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a ser�o avaliados na dimens�o individual, a partir:

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado, na propor��o de quinze por cento;

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata, na propor��o de sessenta por cento; e

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na propor��o de vinte e cinco por cento.

� 4o  Os servidores ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a que n�o se encontrem na situa��o prevista no inciso II do art. 13 ou no inciso II do art. 14 ser�o avaliados na dimens�o individual, a partir:

I - dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado, na propor��o de quinze por cento;

II - dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata, na propor��o de sessenta por cento; e

III - da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada � chefia avaliada, na propor��o de vinte e cinco por cento.

� 5o  Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avalia��o implementado a partir da data de publica��o deste Decreto, os servidores de que tratam os �� 3o e 4o ser�o avaliados apenas pela chefia imediata.

� 6o  A atribui��o de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e � chefia imediata, a que se referem os incisos III dos �� 3o e 4o dever� ser precedida de evento preparat�rio com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos, crit�rios e sua correta aplica��o.

� 7o  Caber� � unidade de recursos humanos de cada �rg�o ou entidade de lota��o consolidar os conceitos atribu�dos ao servidor e dar ci�ncia ao avaliado de todo o processado.

� 8�  O servidor ativo benefici�rio da GDExt ser� avaliado somente pela chefia imediata, nos termos do disposto no art. 11, � 2�, da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

� 9�  Aplica-se o disposto no caput e nos � 1�, � 2� e � 7� ao servidor ativo benefici�rio da GDExt, sem preju�zo do disposto no � 8�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

� 10.  Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual:   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

I - ser�o definidas por crit�rios objetivos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

II - ser�o previamente acordadas entre o servidor ativo benefici�rio da GDExt e a chefia imediata;   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

III - poder�o ser metas individuais ou comuns � unidade, conforme a natureza das atividades desempenhadas; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

IV - compor�o o plano de trabalho, de forma a garantir a integra��o entre o desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

� 11.  Na hip�tese de n�o haver a pactua��o a que se refere o inciso II do � 10 antes do in�cio do per�odo de avalia��o, caber� � chefia imediata definir as metas individuais para cada servidor, que dever�o estar alinhadas com os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6�.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 5o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

� 1o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional dever�o ser segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e a Lei Or�ament�ria Anual - LOA; e

II - metas intermedi�rias, referentes �s equipes de trabalho.

� 2o  As metas globais referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente, em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o ou do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou entidade esteja vinculado, conforme disposto nas leis que institu�ram as gratifica��es de desempenho de que trata este Decreto, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.

� 3o  As metas referidas no � 2o devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 4o  As metas globais estabelecidas pelas entidades da administra��o indireta dever�o ser compat�veis com as diretrizes, pol�ticas e metas governamentais dos �rg�os da administra��o direta aos quais est�o vinculadas.

� 5o  As metas intermedi�rias de que trata o inciso II do � 1o dever�o ser elaboradas em conson�ncia com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo crit�rios geogr�ficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

� 6o  As metas de desempenho individual e as metas intermedi�rias de desempenho institucional dever�o ser definidas por crit�rios objetivos e compor�o o plano de trabalho de cada unidade do �rg�o ou entidade de lota��o e, salvo situa��es devidamente justificadas, ser�o previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

� 7o  N�o havendo a pactua��o a que se refere o � 6o antes do in�cio do per�odo de avalia��o, caber� � chefia respons�vel pela equipe de trabalho fixar as metas.

� 8o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade de lota��o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo.

� 9o  No primeiro per�odo de avalia��o, o �ltimo percentual apurado em avalia��o de desempenho institucional j� efetuada no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o poder� ser utilizado para o c�lculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 8o.

� 10.  Para fins do disposto no � 9o, o ato a que se refere o caput do art. 7o dispor� sobre quais resultados de alcance das metas globais ser�o utilizados no primeiro per�odo de avalia��o para fins de pagamento da parcela institucional das gratifica��es de desempenho de que trata o art. 1o, tendo em vista o planejamento institucional, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

Art. 6o  O plano de trabalho a que se refere o � 6o do art. 5o dever� conter, no m�nimo:

I - as a��es mais representativas da unidade de avalia��o;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as a��es:

III - as metas intermedi�rias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no in�cio do ciclo de avalia��o entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do � 1o do art. 5o;

V - os crit�rios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avalia��o, sob orienta��o e supervis�o do gestor e da Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 23;

VI - a avalia��o parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avalia��o; e

VII - a apura��o final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avali��o de desempenho.

Par�grafo ï¿½nico.  O plano de trabalho dever� abranger o conjunto dos servidores em exerc�cio na unidade de avalia��o, devendo cada servidor individualmente estar vinculado � pelo menos uma a��o, atividade, projeto ou processo.

Art. 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das gratifica��es de desempenho regulamentadas por este Decreto ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou entidade esteja vinculado, observada a legisla��o espec�fica de cada gratifica��o de desempenho referida no art. 1o.

Par�grafo ï¿½nico.  O ato a que se refere o caput dever� conter:

I - os crit�rios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avalia��o e os controles necess�rios � implementa��o da gratifica��o;

II - a identifica��o do respons�vel pela observ�ncia dos crit�rios e procedimentos gerais e espec�ficos de avalia��o de desempenho em cada unidade de avalia��o;

III - a data de in�cio e t�rmino do ciclo de avalia��o, o prazo para processamento das avalia��es e a data a partir da qual os resultados da avalia��o gerar�o efeitos financeiros;

IV - os fatores a serem aferidos na avalia��o de desempenho individual;

V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4o, e de cada conceito, referido nos �� 3o e 4o do art. 4o, na composi��o do resultado final da avalia��o de desempenho individual;

VI - os indicadores de desempenho institucional;

VII - a metodologia de avalia��o a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que ir�o compor o processo de avalia��o, a seq��ncia em que ser�o desenvolvidos e os respons�veis pela sua execu��o;

VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

IX - as unidades da estrutura organizacional do �rg�o ou entidade qualificadas como unidades de avalia��o; e

X - a sistem�tica de estabelecimento das metas, da sua quantifica��o e revis�o a cada ano.

Art. 8o  As gratifica��es de desempenho regulamentadas por este Decreto ser�o pagas observados o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribui��o:

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese da gratifica��o de desempenho a que se refere o art. 1�, caput, inciso L, deste Decreto, ser�o considerados os resultados obtidos apenas na avalia��o de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, � 2�, da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 9o  Os valores a serem pagos a t�tulo de gratifica��o de desempenho ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.

Par�grafo �nico.  A gratifica��o de desempenho a que se refere o art. 1�, caput, inciso L, ser� calculada multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos apenas na avalia��o de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 10.  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

� 1o  O ciclo da avalia��o de desempenho ter� a dura��o de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poder� ter dura��o inferior � estabelecida neste par�grafo, e compreender� as seguintes etapas:

I - publica��o das metas globais, a que se refere o inciso I do � 1o do art. 5o;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no in�cio do ciclo de avalia��o entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que trata o inciso II do � 1o do art. 5o;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avalia��o de desempenho individual e institucional, sob orienta��o e supervis�o dos dirigentes do �rg�o ou entidade e da Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 23, ao longo do ciclo de avalia��o;

IV - avalia��o parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necess�rios;

V - apura��o final das pontua��es para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avalia��o de desempenho;

VI - publica��o do resultado final da avalia��o; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avalia��o de desempenho, ap�s a consolida��o das pontua��es.

� 2o  O primeiro ciclo de avalia��o de desempenho relativo � GDATEM n�o poder� ter dura��o inferior a seis meses.

� 3o  As avalia��es ser�o processadas no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo avaliativo e gerar�o efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do processamento das avalia��es.

� 4o  At� que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avalia��o de desempenho, as gratifica��es de desempenho ser�o pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos n�veis, classes e padr�es, exceto nos casos em que a legisla��o espec�fica da gratifica��o dispuser de forma diversa.

� 5o  O primeiro ciclo de avalia��o ter� in�cio trinta dias ap�s a data de publica��o das metas de desempenho, a que se refere o � 1o do art. 5o, exceto nos casos em que a legisla��o espec�fica da gratifica��o dispuser de forma diversa.

� 6o  O resultado da primeira avalia��o de desempenho processada de acordo com o disposto neste ato gerar� efeitos financeiros a partir da publica��o do ato a que se refere o � 2o do art. 5o, ou na data estabelecida na lei espec�fica de cada gratifica��o de desempenho.

� 7o  O disposto nos �� 4o, 5o e 6o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o art. 1o.

� 8o  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legisla��o espec�fica da gratifica��o dispuser de forma diversa.

Art. 11.  A avalia��o de desempenho individual somente produzir� efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exerc�cio nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 6o, por, no m�nimo, dois ter�os de um per�odo completo de avalia��o.

Art. 12.  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.

Art. 13.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1o, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 9o; e

I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo � CCE ou em Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel igual ou inferior a 12 ou equivalente perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9�; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de n�vel igual ou superior a 13 ou equivalente perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou da respectiva entidade de lota��o no per�odo.

� 1o  No caso das gratifica��es de desempenho referidas nos incisos XLIII a XLVII do art. 1o, aplica-se o inciso II deste artigo aos cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras.

� 2o  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 3�  Na hip�tese da gratifica��o de desempenho a que se refere o art. 1�, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de n�vel igual ou superior a 13 ou equivalente perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual.   (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 14.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1o, quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, somente far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho:

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; e

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.

II - quando cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de n�vel igual ou superior a 13 ou equivalente, hip�tese na qual perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Par�grafo ï¿½nico.  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 1�  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

� 2�  Nas hip�teses de cess�es previstas no inciso II do caput, os servidores ativos benefici�rios da GDExt perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 15.  As gratifica��es de desempenho referidas nos incisos I e XIX do art. 1o ser�o pagas, com base na avalia��o de desempenho individual somada ao resultado da avalia��o institucional, ao servidor:

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE; ou

II - ï¿½ disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDPST; ou

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE.

Art. 15.  As gratifica��es de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1o ser�o pagas com base na avalia��o de desempenho individual somada ao resultado da avalia��o institucional, ao servidor:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE ou GDACE;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

III - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPST;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

IV - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

V - cedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

VI - de que trata o art. 23-A da Lei n� 9.637, de 1998.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

� 1o  A avalia��o institucional referida no caput ser� a:

I - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e

II - do Minist�rio da Sa�de, para os servidores referidos no inciso II do caput.

I - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

II - do �rg�o ou entidade de lota��o, para os servidores a que se refere o inciso III do caput.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

� 2o  A parcela da gratifica��o de desempenho referente � avalia��o individual ser� paga aos servidores de que trata o caput com base nos crit�rios e procedimentos espec�ficos a serem estabelecidos em ato:

� 2o A parcela da gratifica��o de desempenho referente � avalia��o de desempenho individual ser� paga aos servidores de que trata o caput com base nos crit�rios e procedimentos espec�ficos a serem estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

I - do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e         (Revogado pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

II - do Ministro de Estado da Sa�de, para os servidores referidos no inciso II do caput.         (Revogado pelo Decreto n� 7.849, de 2012)

� 3o  A avalia��o de desempenho individual do servidor de que trata o caput ser� realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor designar.

� 4o  O �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor de que trata o caput � respons�vel pelo envio do resultado da avalia��o individual para o �rg�o ou entidade de lota��o, na forma que dispuser o ato a que se refere o � 2o.

� 5o  O �rg�o ou entidade de lota��o dos servidores de que trata o caput ser� respons�vel pela orienta��o, acompanhamento, supervis�o e processamento da avalia��o individual, bem como pelo registro hist�rico dos resultados das avalia��es.

� 6o  Para fins do disposto nos incisos I a VII do � 1o do art. 10, dever�o ser consideradas as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional e observados os procedimentos aplic�veis aos demais servidores do �rg�o ou entidade no qual o servidor de que trata o caput esteja em exerc�cio.

� 7o  At� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o individual, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o caput, perceber�o a respectiva gratifica��o em valor correspondente a oitenta pontos, que ser�o multiplicados pelo valor constante das leis espec�ficas que disp�em sobre as gratifica��es de desempenho nele referidas.

Art. 15-A.  A gratifica��o de desempenho a que se refere o art. 1�, caput, inciso L, ser� paga, com base na avalia��o de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e aos seus Munic�pios, com fundamento no disposto no art. 19, � 2�, da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, na Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, e no art. 16 da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018.        (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, � 2� a � 7�.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 16.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o.

Art. 17.  O titular de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1o que n�o permanecer em efetivo exerc�cio na mesma unidade organizacional durante todo o per�odo de avalia��o ser� avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Par�grafo ï¿½nico.  Caso o servidor tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes unidades organizacionais, a avalia��o ser� feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do per�odo de avalia��o.

Art. 18.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, o titular de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1o continuar� percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.

Art. 18-A.  Para fins de percep��o das gratifica��es de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de �rg�o ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo far� jus � respectiva gratifica��o de desempenho em valor equivalente ao da �ltima avalia��o de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, at� o estabelecimento das regras do novo �rg�o ou da nova entidade de lota��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Par�grafo �nico.  Ao servidor que n�o tenha participado de nenhum ciclo avaliativo ser� aplicado o disposto no art. 10, � 8�.     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 19.  Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1o que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 1o  Ao servidor ativo benefici�rio da GDATFA que obtiver pontua��o inferior a cinquenta pontos em duas avalia��es individuais consecutivas ser� assegurado processo de capacita��o, de responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 2o  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 20.  As gratifica��es de desempenho referidas no art. 1o n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 21.  Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1o � assegurada a participa��o no processo de avalia��o de desempenho, mediante pr�vio conhecimento dos crit�rios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao �rg�o ou entidade de lota��o a ampla divulga��o e a orienta��o a respeito da pol�tica de avalia��o dos servidores.

Art. 22.  O avaliado poder� apresentar pedido de reconsidera��o, devidamente justificado, contra o resultado da avalia��o individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de c�pia de todos os dados sobre avalia��o.

� 1o  O pedido de reconsidera��o de que trata o caput ser� apresentado � unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade de lota��o, que o encaminhar� � chefia do servidor para aprecia��o.

� 2o  O pedido de reconsidera��o ser� apreciado no prazo m�ximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

� 3o  A decis�o da chefia sobre o pedido de reconsidera��o interposto ser� comunicada, no m�ximo at� o dia seguinte ao de encerramento do prazo para aprecia��o pelo avaliador, � unidade de recursos humanos, que dar� ci�ncia da decis�o ao servidor e � Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 23.

� 4o  Na hip�tese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caber� recurso � Comiss�o de Acompanhamento de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgar� em �ltima inst�ncia.

� 5o  O resultado final do recurso dever� ser publicado no boletim administrativo do �rg�o ou entidade de lota��o, intimando o interessado por meio do fornecimento de c�pia da �ntegra da decis�o.

Art. 23.  Ser� institu�da, no �mbito do �rg�o ou entidade de lota��o, por interm�dio de ato de seu dirigente m�ximo, Comiss�o de Acompanhamento da Avalia��o de Desempenho - CAD, que participar� de todas as etapas do ciclo da avalia��o de desempenho.

� 1o  A CAD ser� formada por representantes indicados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade e por membros indicados pelos servidores.

� 2o  A CAD dever� julgar, em �ltima inst�ncia, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avalia��es individuais.

� 3o  A forma de funcionamento da CAD ser� definida no ato a que se refere o caput do art. 7o.

� 4o  Somente poder�o compor a CAD servidores efetivos, em exerc�cio no �rg�o ou entidade, que n�o estejam em est�gio probat�rio ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

� 5o  No caso dos �rg�os ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poder�o ser institu�das subcomiss�es de acompanhamento, cujas atribui��es e forma de funcionamento ser�o estabelecidas no ato a que se refere o caput do art. 7o.

� 6o  A composi��o da CAD e das subcomiss�es ser�o definidas em ato dos dirigentes m�ximos dos �rg�os e das entidades.

Art. 24.  Durante o primeiro per�odo de avalia��o, as atribui��es da CAD ficar�o a cargo da unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade de lota��o.

Art. 25.  Para fins de incorpora��o das gratifica��es a que se refere o art. 1o aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os crit�rios estabelecidos na legisla��o espec�fica de cada gratifica��o.

Art. 25-A.  O resultado da avalia��o de desempenho individual de que trata este Decreto poder� ser utilizado para fins de progress�es e promo��es para o desenvolvimento dos servidores nos planos, nas carreiras e nos cargos efetivos, exceto se houver disposi��o em contr�rio em legisla��o espec�fica de gratifica��o de desempenho.    (Inclu�do pelo Decreto n� 12.213, de 2024)

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 27.  Ficam revogados:

I - os Decretos nos:

a) 3.762, de 5 de mar�o de 2001;

b) 4.540, de 23 de dezembro de 2002;

c) 5.008, de 8 de mar�o de 2004;

d) 5.009, de 8 de mar�o de 2004;

e) 5.206, de 15 de setembro de 2004;

f) 5.207, de 16 de setembro de 2004;

g) 5.407, de 31 de mar�o de 2005;

h) 5.515, de 18 de agosto de 2005;

i) 5.572, de 3 de novembro de 2005;

j) 5.580, de 10 de novembro de 2005;

k) 5.616, de 13 de dezembro de 2005;

l) 5.827, de 29 de junho de 2006;

m) 5.915, de 28 de setembro de 2006;

n) 6.030, de 1o de fevereiro de 2007; e

o) 6.069, de 27 mar�o de 2007; e

II - os arts. 1o a 14 do Decreto no 5.914, de 28 de setembro de 2006.

Bras�lia, 19 de mar�o de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2010

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