Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 304, de 2006

Regulamento

(Vide Decreto n� 6.069, de 2007)

(Vide Decreto n� 7.133, de 2010)

(Vide Decreto n� 7.651, de 2011)

(Vide Decreto n� 7.876, de 2012)

(Vide Lei n� 12.702, de 2012)

(Vide Lei n� 12.772, de 2012)

( Vide Decreto n� 7.922, de 2013)

Vide Decreto n� 7.937. de 2013

(Vide Decreto n� 8.150, de 2013)

Disp�e sobre a cria��o do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratifica��o Espec�fica de Doc�ncia dos servidores dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece crit�rios para a concess�o da Gratifica��o de Servi�o Volunt�rio, de que trata a Lei n � 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima; autoriza a redistribui��o, para os Quadros de Pessoal Espec�fico das Ag�ncias Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, cedidos �quelas autarquias, nas condi��es que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratifica��o de Efetivo Desempenho em Regula��o - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratifica��o Espec�fica de Publica��o e Divulga��o da Imprensa Nacional - GEPDIN, institu�da pela Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 304, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAP�TULO I

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO � PGPE

Art. 1� Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o integrantes de Carreiras espec�ficas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras institu�dos por leis espec�ficas, e voltados ao exerc�cio de atividades t�cnicas, t�cnico-administrativas e de suporte no �mbito dos �rg�os e entidades da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional. (Vide Lei n� 11.440, de 2006) (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 1� Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o integrantes de Carreiras espec�ficas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras institu�dos por leis espec�ficas e voltados ao exerc�cio de atividades t�cnicas, t�cnico-administrativas e de suporte no �mbito dos �rg�os e entidades da administra��o federal direta, aut�rquica e fundacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) Vide Decreto n� 7;937. de 2013

Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da administra��o p�blica federal. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administra��o P�blica Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)  

I - cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administra��o P�blica Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da administra��o p�blica federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Analista T�cnico-Administrativo, de n�vel superior, com atribui��es voltadas ao planejamento, supervis�o, coordena��o, controle, acompanhamento e � execu��o de atividades de atendimento ao cidad�o e de atividades t�cnicas e especializadas, de n�vel superior, necess�rias ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, bem como � implementa��o de pol�ticas e � realiza��o de estudos e pesquisas na sua �rea de atua��o, ressalvadas as atividades privativas de carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Analista T�cnico-Administrativo, de n�vel superior, com atribui��es voltadas ao planejamento, supervis�o, coordena��o, controle, acompanhamento e � execu��o de atividades de atendimento ao cidad�o e de atividades t�cnicas e especializadas, de n�vel superior, necess�rias ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como � implementa��o de pol�ticas e � realiza��o de estudos e pesquisas na sua �rea de atua��o, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Assistente T�cnico-Administrativo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas, administrativas, log�sticas e de atendimento, de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal, ressalvadas as privativas de carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades, al�m de outras atividades de mesmo n�vel de complexidade em sua �rea de atua��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Assistente T�cnico-Administrativo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas, administrativas, log�sticas e de atendimento, de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, ressalvadas as privativas de Carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades, al�m de outras atividades de mesmo n�vel de complexidade em sua �rea de atua��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

IV - Analista em Tecnologia da Informa��o, de n�vel superior, com atribui��es voltadas � atividades de planejamento, supervis�o, coordena��o e controle dos recursos de tecnologia da informa��o relativos ao funcionamento da Administra��o P�blica Federal, bem assim executar an�lises para o desenvolvimento, implanta��o e suporte a sistemas de informa��o e solu��es tecnol�gicas espec�ficas, especificar e apoiar a formula��o e acompanhamento das pol�ticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informa��o, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manuten��o, integra��o e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informa��o, gerenciar a dissemina��o, integra��o e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administra��o e acesso �s bases de dados da inform�tica de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configura��o, seguran�a, conectividade, servi�os compartilhados e adequa��es da infra-estrutura da inform�tica da Administra��o P�blica Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

IV - Analista em Tecnologia da Informa��o, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades de planejamento, supervis�o, coordena��o e controle dos recursos de tecnologia da informa��o relativos ao funcionamento da administra��o p�blica federal, bem como executar an�lises para o desenvolvimento, implanta��o e suporte a sistemas de informa��o e solu��es tecnol�gicas espec�ficas; especificar e apoiar a formula��o e acompanhamento das pol�ticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informa��o; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manuten��o, integra��o e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informa��o; gerenciar a dissemina��o, integra��o e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administra��o e acesso �s bases de dados da inform�tica de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configura��o, seguran�a, conectividade, servi�os compartilhados e adequa��es da infra-estrutura da inform�tica da Administra��o P�blica Federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

V - Indigenista Especializado, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de promo��o e defesa dos direitos assegurados pela legisla��o brasileira �s popula��es ind�genas, a sua prote��o e melhoria de sua qualidade de vida; realiza��o de estudos voltados � demarca��o, regulariza��o fundi�ria e prote��o de suas terras; regula��o e gest�o do acesso e do uso sustent�vel das terras ind�genas; formula��o, articula��o, coordena��o e implementa��o de pol�ticas dirigidas aos �ndios e suas comunidades; planejamento, organiza��o, execu��o e avalia��o de atividades inerentes � prote��o territorial, ambiental, cultural e dos direitos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel superior, inerentes �s compet�ncias institucionais de seu �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

V - Indigenista Especializado, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de promo��o e defesa dos direitos assegurados pela legisla��o brasileira �s popula��es ind�genas, a sua prote��o e melhoria de sua qualidade de vida; realiza��o de estudos voltados � demarca��o, regulariza��o fundi�ria e prote��o de suas terras; regula��o e gest�o do acesso e do uso sustent�vel das terras ind�genas; formula��o, articula��o, coordena��o e implementa��o de pol�ticas dirigidas aos �ndios e suas comunidades; planejamento, organiza��o, execu��o e avalia��o de atividades inerentes � prote��o territorial, ambiental, cultural e dos direitos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel superior, inerentes �s compet�ncias institucionais de seu �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

VI - Agente em Indigenismo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao planejamento, organiza��o, execu��o, avalia��o e apoio t�cnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execu��o de atividades de coleta, sele��o e tratamento de dados e informa��es especializadas; orienta��o e controle de processos voltados � prote��o e � defesa dos povos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel intermedi�rio, inerentes �s compet�ncias institucionais e legais de seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

VI - Agente em Indigenismo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao planejamento, organiza��o, execu��o, avalia��o e apoio t�cnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execu��o de atividades de coleta, sele��o e tratamento de dados e informa��es especializadas; orienta��o e controle de processos voltados � prote��o e � defesa dos povos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel intermedi�rio, inerentes �s compet�ncias institucionais e legais de seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de n�vel auxiliar, com atribui��es voltadas �s atividades final�sticas operacionais de n�vel b�sico, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo de seu �rg�o de lota��o, fazendo uso de equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

VII - Auxiliar em Indigenismo, de n�vel auxiliar, com atribui��es voltadas �s atividades final�sticas operacionais de n�vel b�sico, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo de seu �rg�o de lota��o, fazendo uso de equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 1�-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista T�cnico-Administrativo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - tr�s mil e seiscentos cargos de Assistente T�cnico-Administrativo ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - trezentos e cinq�enta cargos de Analista em Tecnologia da Informa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os cargos de que trata o caput ser�o redistribu�dos pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal ou neles colocados em exerc�cio, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposi��o de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado � extin��o, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remunera��o equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 1�-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - seiscentos cargos de Indigenista Especializado; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 1�-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista T�cnico-Administrativo; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - 3.600 (tr�s mil e seiscentos) cargos de Assistente T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - 350 (trezentos e cinq�enta) cargos de Analista em Tecnologia da Informa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o redistribu�dos pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal ou neles colocados em exerc�cio, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposi��o de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado � extin��o, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remunera��o equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 1�-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 2� Os cargos do PGPE est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo I desta Lei.

Par�grafo �nico. Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos PGPE s�o, a partir de 1� de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE s�o os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE s�o os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 3� Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o par�grafo �nico do art. 1� desta Lei ser�o automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

� 1� Os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar a que se refere o par�grafo �nico do art. 1� desta Lei que estejam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar ser�o transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo n�vel e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

� 2� Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos p�blicos que estejam em andamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais n�o se aplicam as disposi��es do PGPE conforme disposto no art. 9� desta Lei.

� 3� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementa��o das Tabelas de Vencimento B�sico referidas no Anexo III desta Lei.

� 4� Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 3� deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data anterior � da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens por ela estabelecidos.

� 5� O prazo para exercer a op��o referida no � 3� deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro 1990 , e se estender� at� 1� de mar�o de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005. . (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 5� O prazo para exercer a op��o referida no � 3� deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de l990, e at� 1� de mar�o de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 6� Ao servidor cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de op��o, o disposto no � 3� deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido.

� 7� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

� 8� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 3� deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 4� S�o requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de gradua��o em n�vel superior e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de n�vel superior;

II - certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio;

III - certificado de conclus�o do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de n�vel auxiliar.

� 1� O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

� 2� O concurso referido no � 1� deste artigo poder� ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente.

� 3� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

� 4� Ato do Poder Executivo dispor� sobre as �reas de especializa��o em que se desdobrar� cada cargo referido no � 3� deste artigo, quando couber.

Art. 5� O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma do regulamento.

Art. 6� O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promo��o e progress�o, observar�, sem preju�zo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;

II - experi�ncia m�nima no campo de atua��o de cada cargo, fixada para promo��o a cada classe subseq�ente � inicial;

III - avalia��o de desempenho;

IV - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo de atua��o do cargo, em carga hor�ria m�nima e complexidade compat�veis com o respectivo n�vel e classe; e

V - qualifica��o profissional no campo de atua��o de cada cargo.

Art. 7� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores m�ximos os constantes do Anexo V desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia) (Vide Lei n� 11,784, de 2008 Vig�ncia) (Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

� 1� A GDPGTAS ser� paga com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:

I - at� 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo da gratifica��o, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na sua contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - at� 60% (sessenta por cento) do valor m�ximo da gratifica��o, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em fun��o do atingimento de metas institucionais.

� 2� A GDPGTAS ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 , e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente.

� 5� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 6� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceber�o a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPGTAS.

� 9� (Vide Medida Provis�ria n� 361, 2007)

� 9� At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGTAS ser� paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor m�ximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Inclu�do pela Lei n� 11.507, de 2007)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998, e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.507, de 2007)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Reda��o dada pela lei n� 12.269, de 2010)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.507, de 2007)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; (Reda��o dada pela lei n� 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991 ; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 1991 ; ou (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 . (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 10. Para fins de incorpora��o da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS ser�, a partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3� da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste par�grafo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 200 4. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 10. Para fins de incorpora��o da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS ser�, a partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 11. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGTAS ser� paga aos servidores de que trata o � 9� deste artigo com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 11. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGTAS ser� paga aos servidores de que trata o � 9� deste artigo com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

Art. 7�-A. Fica institu�da, a partir de 1� de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9� do art. 7� , em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 7�-A. Fica institu�da, a partir de 1� de janeiro de 2009, a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ou nas situa��es referidas no � 9� do art. 7� desta Lei, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� A GDPGPE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A GDPGPE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A pontua��o referente � GDPGPE ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A pontua��o referente � GDPGPE ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPGPE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPGPE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o valor de pontos constante do inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 6� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 6� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceber�o a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceber�o a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPGPE (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPGPE. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 9� At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 9� At� que se efetivem as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - cedido aos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e no � 2� do art. 19 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981 ; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; ou (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 1991 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - � disposi��o de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 1991 ; (Reda��o dada pela lei n� 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 1991 ; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

III - de que trata o art. 21 da Lei n� 8.270, de 1991 ; ou (Reda��o dada pela lei n� 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei n� 9.637, de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei n� 9.637, de 1998. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 10. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga aos servidores de que trata o � 9� deste artigo com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 10. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPGPE ser� paga aos servidores de que trata o � 9� deste artigo com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 11. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o da GDPGPE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 11. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o da GDPGPE. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

Art. 7�-B. A partir de 1� de janeiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPGPE s�o os estabelecidos no Anexo V-B, com implementa��o progressiva a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 7�-B. A partir de 1� de janeiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPGPE s�o os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementa��o progressiva a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 7�-C. A GEAAPGPE integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 7�-C. A GEAAPGPE integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 7�-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o, far�o jus � GDPGPE da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 7� -A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 7�-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o far�o jus � GDPGPE da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 7�-A desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 7�-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o, somente far� jus � GDPGPE quando: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 7�-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDPGPE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDPGPE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDPGPE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDPGPE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes, perceber�o a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes e perceber�o a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I, II e III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e III do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 11 do art. 7�-A n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 7�-F  Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 8� Os vencimentos dos integrantes do PGPE ter�o a seguinte composi��o:

Art. 8� At� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 8� At� 31 de dezembro de 2008, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto 1992;

III - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

� 1� Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992 , continuar�o a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

� 2� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , ou de quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 2� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

A rt. 8�-A. A partir de 1� de janeiro de 2009, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7� -A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7�-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 8�-A. A partir de 1� de janeiro de 2009, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos integrantes do PGPE ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7�-A desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7�-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� Os integrantes do PGPE n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o poder�o perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 9� As disposi��es relativas ao PGPE constantes desta Lei n�o se aplicam aos servidores origin�rios do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e dos planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras institu�dos por leis espec�ficas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposi��es:

a) incisos V e VI do caput do art. 1� da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;

b) art. 2� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) � 2� do art. 9 da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

d) art. 1� da Lei n� 10.907, de 15 de julho de 2004 ; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

e) art. 32 da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

f) art. 6� da Lei n� 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9� da Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

III - n�o fazem jus � GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro 2002 , ressalvadas as situa��es em que possam optar por voltar a perceb�-la;

IV - tenham optado por n�o ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3� desta Lei.

Art. 10 . Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data anterior � da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006 , para os cargos a que se refere o � 1� do art. 3� desta Lei s�o v�lidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correla��o com as atribui��es, grau de escolaridade e habilita��es legais espec�ficas inerentes aos cargos para os quais se deu a sele��o.

Art. 11 . A restri��o de que trata o � 1� do art. 58 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , n�o se aplica aos servidores integrantes do PGPE.    (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)  Produ��o de efeito          (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)     Produ��o de efeitos

CAP�TULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS � IBAMA

Art. 12 . Fica criado, a partir de 1� de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1� de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 30 de setembro de 2004. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1� de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1� de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 30 de setembro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo VI desta Lei.

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano Especial de Cargos institu�do por este artigo, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo s�o, a partir de 1� de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput s�o os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo s�o os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 13 . Os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006 , e os que vierem a vagar ser�o transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo n�vel e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denomina��o e atribui��es.

Art. 14 . O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor ativo a ser formalizada no prazo de at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo IX desta Lei.

� 1� Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que n�o formalizarem a op��o referida no caput deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data anterior � da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

� 2� A op��o pelo PECMA implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 3� do art. 12 desta Lei.

� 3� A ren�ncia de que trata o � 2� deste artigo fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o vigentes no m�s de julho de 2006 e os valores de remunera��o fixados para o m�s de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de julho de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o da tabela de vencimento b�sico de que trata o � 3� do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s Tabelas de Vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 5� A op��o de que trata o caput deste artigo sujeita as a��es judiciais em curso, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s a vig�ncia das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos crit�rios estabelecidos neste artigo, por ocasi�o da execu��o.

� 6� O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 6� O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de op��o, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 7� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

� 8� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 8� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de id�nticas denomina��es e atribui��es, a partir de 1� de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pelo art. 1� , mantidas as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, bem como os requisitos de forma��o profissional, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que: (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - ocupem cargos que tenham sido redistribu�dos, ainda vagos, para o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes at� 31 de dezembro de 2009; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - perten�am aos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 1� � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto no caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� O enquadramento dos servidores no PECMA n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 3� Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do �rg�o e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo n�vel e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denomina��es e atribui��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 4� Os concursos p�blicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padr�o I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padr�o para cada ano completo de efetivo exerc�cio no cargo no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o gerar� efeitos financeiros retroativos anteriores a l� de janeiro de 2014. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

Art. 15 . � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama. (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

Par�grafo �nico. S�o ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribui��es dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Minist�rio do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Minist�rio do Meio Ambiente. (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

Art. 15. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e destes �rg�os e entidades para aqueles. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nas redistribui��es entre o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

Art. 16 . O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progress�o e promo��o, observar�, sem preju�zo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;

II - experi�ncia m�nima no campo de atua��o de cada cargo, fixada para promo��o a cada classe subseq�ente � inicial;

III - avalia��o de desempenho;

IV - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo de atua��o do cargo, em carga hor�ria m�nima e complexidade compat�veis com o respectivo n�vel e classe; e

V - qualifica��o profissional no campo de atua��o de cada cargo.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

V - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

a) cumprimento do interst�cio de 1 (um) ano de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para progress�o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

a) cumprimento do interst�cio de 1 (um) ano de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para promo��o; e (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima definidos em ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 2� Para fins de promo��o, a participa��o em eventos de capacita��o estabelecida na al�nea c do inciso II do � 1� poder� ser desconsiderada at� l� de julho de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 3� A avalia��o de desempenho individual aplicada para fins de percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poder� ser utilizada para fins de avalia��o de desempenho para progress�o e promo��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 4� Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progress�o e promo��o, somente o disposto nas al�neas a dos incisos I e II do � 1� e c do inciso II do � 1� . (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 5� O interst�cio necess�rio para a progress�o funcional e promo��o, na forma prevista nas al�neas a dos incisos I e II do � 1� , ser� computado em dias, contado da data de entrada em exerc�cio do servidor no cargo. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 6� No caso de servidores j� em exerc�cio, o interst�cio de que trata o � 5� observar� a data da �ltima progress�o ou promo��o concedida ao servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 7� A contagem do interst�cio para progress�o funcional e promo��o ser� suspensa nas aus�ncias e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 8� Em caso de afastamento considerado como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o, o servidor receber� a mesma pontua��o obtida anteriormente na avalia��o de desempenho para fins de progress�o funcional e promo��o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 9� N�o haver� progress�o funcional ou promo��o caso n�o tenha havido avalia��o anterior, ainda que por for�a de afastamento considerado como de efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 10. Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput . (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

Art. 16-A. Cabe ao �rg�o de lota��o ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 1� A capacita��o e a qualifica��o observar�o o Plano Anual de Capacita��o, com o objetivo de aprimorar a forma��o dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 2� As necessidades de capacita��o e qualifica��o do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente ser�o priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacita��o do �rg�o de lota��o ao qual o servidor esteja vinculado. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

� 3� O exerc�cio das atribui��es t�picas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amaz�nia Legal, assegurar� aos seus titulares prioridade para realiza��o do curso de capacita��o espec�fico para fins de promo��o e nos concursos de remo��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

Art. 16-B. Os atos de progress�o funcional e promo��o ser�o publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo �rg�o de lota��o ou no Di�rio Oficial da Uni�o, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente � data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.026, de 2014)

Art. 17 . Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente ou no Ibama, em fun��o do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

Art. 17. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em fun��o do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

� 1� A GTEMA ser� paga com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:

I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.

� 1� A GTEMA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A GTEMA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel, que fazem jus � GTEMA, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente. (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

� 2 � O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�em o Minist�rio do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GTEMA, em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GTEMA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o do servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GTEMA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Considerando o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, a pontua��o referente � GTEMA est� assim distribu�da:

I - at� 57 (cinq�enta e sete) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 43 (quarenta e tr�s) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 3� Observado o disposto no � 1� , a pontua��o referente � GTEMA ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Observado o disposto no � 1� deste artigo, a pontua��o referente � GTEMA ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

� 4� As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do � 3� ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do � 3� deste artigo ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do � 3� ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legisla��o vigente. (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GTEMA ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

� 6� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 7� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 8� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceber�o a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.

� 8� At� que seja publicado o ato a que se refere o � 5� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do � 3� deste artigo, os servidores que fizerem jus � GTEMA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 8� At� que seja publicado o ato a que se refere o � 5� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do � 3� deste artigo, os servidores que fizerem jus � GTEMA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 9� O disposto no � 8� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GTEMA.

Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, far� jus � GTEMA da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-A . O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GTEMA da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - o investido em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 17; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - o investido em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 17 desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - o investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho em valor correspondente � pontua��o m�xima da parcela individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o �rg�o ou entidade de lota��o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando n�o se encontrar em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente far� jus � GTEMA quando: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente far� jus � GTEMA quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GTEMA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GTEMA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber� a GTEMA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GTEMA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o �rg�o ou entidade de lota��o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 17-C. Para fins de incorpora��o da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-C. Para fins de incorpora��o da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 17-C.  Para fins de incorpora��o da GTEMA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) a partir de 1� de julho de 2008, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) a partir de 1� de julho de 2009, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a cinq�enta pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1� de julho de 2008, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1� de julho de 2009, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso I; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)      (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GTEMA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 17-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuar�o percebendo a GTEMA correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuar�o percebendo a GTEMA correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GTEMA correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GTEMA correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 17-F. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GTEMA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 17-F. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GTEMA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 17-F. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GTEMA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 17-G. A partir de 1� de janeiro de 2013, fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio do PECMA, em retribui��o � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou especializa��o, ou cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 1� Os cursos a que se refere o caput dever�o ser compat�veis com as atividades do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e dever�o estar em conson�ncia com o Plano de Capacita��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� A Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o caput ser� concedida em 2 (dois) n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, observado os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento, em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de gradua��o ou certificado de conclus�o de curso de Especializa��o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� A Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o caput ser� concedida em tr�s n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel III, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de gradua��o ou certificado de conclus�o de curso de Especializa��o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

� 3� A Gratifica��o de Qualifica��o ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 4� � vedada a percep��o cumulativa de n�veis diferentes de Gratifica��es de Qualifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 18 . Os vencimentos dos integrantes do PECMA ter�o a seguinte composi��o:

I - vencimento b�sico;

II - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

I - Vencimento B�sico; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA ter�o a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - para os cargos de n�vel superior e auxiliar: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - para os cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

Par�grafo �nico. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 19. Os integrantes do PECMA n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es:

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1� da Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005; ;

II - Gratifica��o de Desempenho da Atividade T�cnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9� da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratifica��o de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.

Par�grafo �nico. Os integrantes do PECMA n�o fazem jus � percep��o de quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.

Art. 20 . O art. 6� da Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico: (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.516, 2007)

�Art. 6� . .............................................................

.........................................................................

Par�grafo �nico. O exerc�cio das atividades de fiscaliza��o pelos titulares dos cargos de T�cnico Ambiental dever� ser precedido de ato de designa��o pr�prio da autoridade ambiental � qual estejam vinculados e dar-se-� na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.�(NR) (Revogado pela Lei n� 11.516, 2007)

CAP�TULO III

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS

Art. 21 . Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Doc�ncia dos servidores dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magist�rio de 1� e 2� Graus, oriundos dos extintos Territ�rios, de que tratam as Leis n� s 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 , e 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , que n�o recebam gratifica��o de mesma natureza.

� 1� A GEDET integrar� os proventos das aposentadorias e as pens�es.

� 2� A GEDET ser� paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

Art. 22 . A percep��o da GEDET pelos servidores p�blicos federais dos extintos Territ�rios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-� mediante op��o irretrat�vel, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XII desta Lei.

� 1� O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 2� A op��o pela GEDET implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o, proventos ou pens�o, por decis�o judicial, referente � Gratifica��o de Incentivo � Doc�ncia - GID, de que trata o art. 1� da Lei n� 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 , ou � Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, M�dio e Tecnol�gico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� do art. 21 desta Lei.

� 3� A op��o de que trata o caput deste artigo sujeita as a��es judiciais em curso cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implementa��o da GEDET aos crit�rios estabelecidos nesta Lei, por ocasi�o da execu��o.

Art. 23 . A Gratifica��o de Servi�o Volunt�rio, prevista na al�nea c do inciso III do art. 1� e no inciso VIII do caput do art. 3� da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 , devida aos militares dos extintos Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima ser� paga juntamente com a remunera��o do m�s subseq�ente em que ocorrer a presta��o do servi�o, em conformidade com as disposi��es contidas nesta Lei.

Art. 24 . Far� jus � Gratifica��o de Servi�o Volunt�rio o militar da ativa que, na conveni�ncia e necessidade dos servi�os, mediante aceita��o volunt�ria, durante seu per�odo de folga, desempenhar atividades t�picas de cada uma das Corpora��es.

Art. 25 . O valor da Gratifica��o de Servi�o Volunt�rio � fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinq�enta centavos).

� 1� O valor fixado no caput deste artigo ser� devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de servi�o volunt�rio no m�s de refer�ncia, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corpora��o, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

� 2� A Gratifica��o de que trata o caput deste artigo ser� devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha dura��o n�o inferior a 8 (oito) horas por dia.

� 3� A fra��o de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos ser� computada como sendo de 1 (uma) hora.

� 4� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 4� Observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de servi�o volunt�rio no m�s de refer�ncia ensejar� o pagamento em valores proporcionais �s horas trabalhadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 26 . O montante destinado ao pagamento da Gratifica��o ser� fixado em ato conjunto dos Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o, de acordo com as disponibilidades or�ament�rias e financeiras constantes da Lei Or�ament�ria Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programa��o Or�ament�ria e Financeira.

Par�grafo �nico. Caber� �s Ger�ncias Regionais de Administra��o do Minist�rio da Fazenda nos Estados do Amap�, Rond�nia e Roraima dar pr�via autoriza��o para a realiza��o do gasto e receber a comprova��o para que seja feito o lan�amento dos valores devidos na Folha de Pagamento do m�s subseq�ente ao do servi�o prestado, respeitados os limites or�ament�rios e de carga hor�ria de Servi�o Volunt�rio preestabelecidos para a Pol�cia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdi��es.

Art. 27 . Ato do Poder Executivo fixar� as normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

CAP�TULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPEC�FICO E

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AG�NCIAS REGULADORAS

Art. 28 . Fica autorizada a redistribui��o para os Quadros de Pessoal Espec�fico das Ag�ncias Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei n � 10.483, de 3 de julho de 2002 , regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro 1990 , cujas atribui��es sejam compat�veis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Espec�fico, cedidos �s Ag�ncias Reguladoras ou por elas requisitados at� 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condi��o ininterruptamente at� 27 de abril de 2006.

� 1� Os cargos redistribu�dos na forma do disposto no caput deste artigo passar�o a constituir o Quadro de Pessoal Espec�fico da respectiva Ag�ncia Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000 , nos casos em que n�o tenha sido criado por meio de previs�o legal espec�fica.

� 2� O somat�rio dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Ag�ncia Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Espec�fico, decorrente da aplica��o do disposto no inciso II do art. 15 da Lei n� 11.292, de 26 de abril de 2006 , nos termos do caput deste artigo, n�o poder� ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo at� 27 de abril de 2006.

� 3� Excepcionalmente, para efeito da aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, no caso da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, ser�o considerados apenas os cargos efetivos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal Espec�fico de que trata o caput deste artigo.

Art. 29 . O caput do art. 1� da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004, , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� Fica criado o Plano Especial de Cargos da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , redistribu�dos para aquela Ag�ncia mediante autoriza��o legal espec�fica e integrantes do Quadro de Pessoal Espec�fico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.

...............................................................� (NR)

Art. 30 . A redistribui��o de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

� 1� A op��o referida no caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

� 2� A ren�ncia de que trata o � 1� deste artigo fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o vigentes no m�s de julho de 2006 e os valores de remunera��o fixados para o m�s de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

� 3� Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que n�o formalizarem a op��o referida no caput deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data anterior � da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, n�o fazendo jus ao vencimento b�sico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de julho de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o da Tabela de Vencimento B�sico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na mesma propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

� 5� O prazo para exercer a op��o referida no caput deste artigo ser� de 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1� de agosto de 2006.

Art. 31 . Ficam criados, a partir de 1� de agosto de 2006, respectivamente, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n � 10.871, de 20 de maio de 2004 , Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Espec�ficos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004 . (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1� de agosto de 2006, respectivamente, no �mbito das Ag�ncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Espec�fico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA.

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIV-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIV-B.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 31-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas respectivas Ag�ncias Reguladoras de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � ANVISA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas respectivas Ag�ncias Reguladoras de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � Anvisa (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-C. A GDPCAR ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Ag�ncia Reguladora de lota��o . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� A GDPCAR ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - m�ximo, cem pontos por servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - m�nimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-C. A GDPCAR ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Ag�ncia Reguladora de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� A GDPCAR ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-D. A pontua��o referente � GDPCAR ter� a seguinte distribui��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-D. A pontua��o referente � GDPCAR ter� a seguinte distribui��o:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Os procedimentos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDPCAR ser�o estabelecidos em ato espec�fico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei n � 10.871, de 20 de maio de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os procedimentos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDPCAR ser�o estabelecidos em ato espec�fico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-F. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lota��o dos servidores que fazem jus � GDPCAR . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-F. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lota��o dos servidores que fazem jus � GDPCAR. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-F. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lota��o dos servidores que fazem jus � GDPCAR. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPCAR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPCAR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-H. At� que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDPCAR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPCAR . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-H. At� que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDPCAR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPCAR. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDPCAR no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDPCAR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exerc�cio na respectiva entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPCAR, nas seguintes condi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a da entidade de lota��o do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exerc�cio na respectiva entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPCAR, nas seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da entidade de lota��o do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31, quando n�o se encontrar em exerc�cio na sua entidade de lota��o, somente far� jus � GDPCAR quando : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio na sua entidade de lota��o somente far� jus � GDPCAR quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPCAR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na sua entidade de lota��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPCAR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na sua entidade de lota��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distinto do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber� a GDPCAR calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDPCAR calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a da entidade de lota��o do servidor (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da entidade de lota��o do servidor.� �Art. 31-M. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDPCAR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 31-M. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDPCAR continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-M. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDPCAR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-N. O servidor ativo benefici�rio da GDPCAR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-N. O servidor ativo benefici�rio da GDPCAR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-O. Para fins de incorpora��o da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-O. Para fins de incorpora��o da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 31-O.  Para fins de incorpora��o da GDPCAR aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a quarenta pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1� de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1� de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

 

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas �a� e �b� do inciso I; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 31-P. A GDPCAR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 31-P. A GDPCAR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 32 . Os vencimentos dos cargos que comp�em os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002. � 1� Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 .

II - Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo n�o fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual institu�da pela Lei n � 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo n�o fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual institu�da pela Lei n � 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus � Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 33 . Fica institu�da, a partir de 1� de setembro de 2006, a Gratifica��o de Efetivo Desempenho em Regula��o - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composi��o e limites:

I - at� 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GEDR.

� 2� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GEDR ser�o estabelecidos em ato espec�fico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legisla��o vigente.

� 3� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na sua contribui��o individual para o alcance das metas institucionais.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas de cada uma das entidades.

� 5� Caber� � Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento espec�fico, no prazo de at� 120 (cento e vinte) dias a partir da defini��o dos crit�rios a que se refere o � 1� deste artigo, o seguinte:

� 5� Caber� � Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento espec�fico, o seguinte: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� Caber� � Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento espec�fico, o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os crit�rios espec�ficos, os mecanismos de avalia��o e os controles necess�rios � implementa��o da gratifica��o de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantifica��o e revis�o a cada ano civil.

II - as metas, sua quantifica��o e sua revis�o a cada per�odo avaliativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 6� Os valores a serem pagos a t�tulo de GEDR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� Os valores a serem pagos a t�tulo de GEDR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 33-A. A GEDR ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 33-A. A GEDR ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 34 . O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exerc�cio na Anvisa, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GEDR, nas seguintes condi��es:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, ter�o como avalia��o individual e institucional o percentual atribu�do a t�tulo de avalia��o institucional � Anvisa, que incidir� sobre o valor m�ximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada no seu valor m�ximo.

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada conforme disposto no � 6� do art. 33; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da ANVISA no per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada conforme disposto no � 6� do art. 33 desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da Anvisa no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 35 . O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que n�o se encontre em exerc�cio na Anvisa, excepcionalmente, far� jus � GEDR nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GEDR calculada com base nas regras aplic�veis no caso previsto no inciso I do caput do art. 34 desta Lei; e

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GEDR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GEDR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GEDR em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a GEDR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo.

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a GEDR calculada com base no resultado da avalia��o institucional da ANVISA no per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GEDR calculada com base no resultado da avalia��o institucional da Anvisa no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando cedido para �rg�o ou entidade da Uni�o distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, situa��o na qual perceber� a GEDR calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 1� do art. 33 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 36 . Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 1� e 2� do art. 33 desta Lei, e at� que sejam processados os resultados da avalia��o de desempenho, a GEDR corresponder� a 63% (sessenta e tr�s por cento) incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor.

Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se referem os �� 2 � e 5� do art. 33 e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GEDR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no � 6� do art. 33. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se referem os �� 2� e 5� do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se referem os �� 2� e 5� do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GEDR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no � 6� do art. 33 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se referem os �� 2� e 5� do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GEDR.

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GEDR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m no

eado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GEDR no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GEDR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GEDR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 36-B. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GEDR continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36-B. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GEDR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 36-C. O servidor ativo benefici�rio da GEDR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36-C. O servidor ativo benefici�rio da GEDR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 36-D. Para fins de incorpora��o da GEDR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36-D. Para fins de incorpora��o da GEDR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 36-D.  Para fins de incorpora��o da GEDR aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) a partir de 1� de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a quarenta pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) a partir de 1� de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1� de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1� de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas �a� e �b� do inciso I; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6 � da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)   (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n � 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GEDR corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 36-E. A GEDR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36-E. A GEDR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 37 . A partir de 1� de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa n�o far�o jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 38 . O art. 6� da Lei n� 10.882, 9 de junho de 2004, passar� a vigorar com a seguinte reda��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� Art. 6� Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Ag�ncias Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, cedidos �s Ag�ncias Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condi��o, conforme valores m�ximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no � 3� deste artigo.

....................................................................

� 3� O valor da GTAR ser� ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remunera��o total do servidor de que trata o caput deste artigo, exclu�das as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

� 4� O quantitativo total de GTAR ser� reduzido � medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos � Ag�ncia Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condi��o de cedidos para a respectiva Ag�ncia.�(NR)

Art. 39 . A Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

CAP�TULO V

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA��O � FNDE

Art. 40 . Ficam criadas, para exerc�cio exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, as Carreiras de: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 40. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, as Carreiras de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades de elabora��o de normas, procedimentos e crit�rios de capta��o de recursos e assist�ncia financeira a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentraliza��o de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordena��o, acompanhamento e controle da execu��o de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; an�lise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no or�amento do FNDE; e execu��o direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de elabora��o de normas, procedimentos e crit�rios de capta��o de recursos e assist�ncia financeira a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentraliza��o de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordena��o, acompanhamento e controle da execu��o de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; an�lise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no or�amento do FNDE; e execu��o direta e indireta de programas educacionais.

� 1� Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo XVI desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo s�o os constantes do Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 40-A. A partir de 1� de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput ser�o enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� O enquadramento dos servidores na tabela de correla��o a que se refere o caput n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 40-A. A partir de 1� de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 40-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 40-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 40-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 40-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 40-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 40-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 40-E.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Retribui��o por Titula��o � RT.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 40-F.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 40-G.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II passam a ser organizados em classes e padr�es conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento b�sico dos cargos a que se refere o caput s�o os constantes do Anexo XVI-G e produzir�o efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 41 . S�o criados 250 (duzentos e cinq�enta) cargos de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

Art. 42 . Fica criado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo s�o, a partir de 1� de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 42-A. A partir de 1� de julho de 2008, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� O enquadramento dos servidores na tabela de correla��o a que se refere o caput n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput � a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 42-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - no caso dos cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - no caso dos cargos de n�vel intermedi�rio: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - no caso dos cargos de n�vel auxiliar: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 42-D. O s servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 42-A. A partir de 1� de julho de 2008, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A Tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo � a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 42-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - no caso dos cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - no caso dos cargos de n�vel intermedi�rio: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - no caso dos cargos de n�vel auxiliar: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 42-D. O s servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 42-E. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 42-E. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 43 . Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar ser�o transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execu��o de Projetos Educacionais, de n�vel superior, ou T�cnico em Financiamento e Execu��o de Projetos Educacionais, de n�vel intermedi�rio, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos n�veis.

Par�grafo �nico. Ser�o extintos os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 44 . � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

Art. 45 . Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 46 . S�o requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

I - curso de gradua��o em n�vel superior e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel superior; e

II - certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio.

� 1� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 2� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 3� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 1� O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� O concurso referido no � 1� deste artigo poder� ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 3� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 47 . S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o e progress�o dos cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:

I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;

II - experi�ncia m�nima no campo de atua��o de cada cargo, fixada para promo��o a cada classe subseq�ente � inicial;

III - avalia��o de desempenho;

IV - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo de atua��o do cargo, em carga hor�ria m�nima e complexidade compat�veis com o respectivo n�vel e classe; e

V - qualifica��o profissional no campo de atua��o de cada cargo.

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o par�grafo anterior poder� ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras institui��es p�blicas mediante conv�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de n�vel de superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7� Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o � 1� deste artigo poder� ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras institui��es p�blicas mediante conv�nio. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de n�vel superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7� Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 47-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� Para os fins do disposto no caput, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

b) resultado m�dio igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas e, abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea �d� do � 1� do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 47-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 47-A. A partir de 1� de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

b) resultado m�dio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do � 1� do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do inciso II do � 1� , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no �ltimo padr�o da classe anterior desde 1� de julho de 2008, nas seguintes propor��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

I - um padr�o para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, contados a partir daquela data at� 31 de dezembro de 2015; (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

II - um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio, contados a partir de 1� de janeiro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do � 1� , ser�: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1� , ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 47-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ser�o reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padr�es da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exerc�cio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  O reposicionamento equivaler� a um padr�o para cada interst�cio de doze meses e n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 48 . Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gest�o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� A Gratifica��o criada no caput deste artigo somente ser� devida quando o servidor estiver em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A GDAFE ser� paga com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do FNDE, observada a legisla��o vigente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceber�o a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAFE. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecid o no Anexo XX-A a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 48-B. A GDAFE ser� paga observando-se o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-B. A GDAFE ser� paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontua��o referente � GDAFE e � GDPFNDE ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontua��o referente � GDAFE e � GDPFNDE ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional das gratifica��es de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das gratifica��es de desempenho referidas no caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional das gratifica��es de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das gratifica��es de desempenho referidas no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-E. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do FNDE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-E. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do FNDE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-E. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do FNDE. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAFE ou GDPFNDE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAFE ou GDPFNDE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-G. A t� que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAFE ou � GDPFNDE dever�o perceb�-la em valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAFE ou � GDPFNDE . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-G. A t� que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAFE ou � GDPFNDE dever�o perceb�-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAFE ou � GDPFNDE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exerc�cio no FNDE, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAFE ou � GDPFNDE da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do FNDE (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exerc�cio no FNDE, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAFE ou � GDPFNDE da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do FNDE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando n�o se encontrar em exerc�cio no FNDE, somente far� jus � GDAFE ou � GDPFNDE quando: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no FNDE somente far� jus � GDAFE ou � GDPFNDE quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do FNDE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do FNDE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica de avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 48-L. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAFE ou � GDPFNDE continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-L. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAFE ou � GDPFNDE continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-M. Para fins de incorpora��o da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-M. Para fins de incorpora��o da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-M.  Para fins de incorpora��o da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) a partir de 1� de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o n�vel, classe e padr�o de vencimento do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) a partir de 1� de julho de 2009, correspondente a cinq�enta pontos observados o n�vel, classe e padr�o de vencimento do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1� de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o de vencimento do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1� de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos observados o n�vel, a classe e o padr�o de vencimento do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei n� 13.325, de 29 de julho de 2016; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes das al�neas �a� e �b� do inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 48-N. O servidor ativo benefici�rio da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-N. O servidor ativo benefici�rio da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 49 . � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 40 desta Lei e dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Lei, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exerc�cio do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento b�sico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o:

I - ao conhecimento das pol�ticas, diretrizes e estrat�gias setoriais e globais da organiza��o;

II - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e

III - � forma��o acad�mica, obtida mediante participa��o, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

a) Doutorado;

b) Mestrado; ou

c) P�s-gradua��o em sentido amplo, com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

� 2� A adequa��o da forma��o acad�mica �s atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE ser� objeto de avalia��o do Comit� Especial para a Concess�o de GQ a ser institu�do no �mbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

� 3� Os cursos de especializa��o com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em �rea de interesse da autarquia, poder�o ser equiparados a cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, mediante avalia��o do Comit� a que se refere o � 2� deste artigo.

� 4� Ao servidor com o n�vel de qualifica��o funcional previsto no � 1� deste artigo ser� concedida a Gratifica��o de Qualifica��o, na forma estabelecida em regulamento, observados os par�metros e limites de:

I � 20% (vinte por cento) do maior vencimento b�sico do cargo ocupado pelo servidor, at� o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos providos de cada n�vel;

II � 10% (dez por cento) do maior vencimento b�sico do cargo ocupado pelo servidor, at� o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada n�vel.

� 5� A fixa��o das vagas colocadas em concorr�ncia e os crit�rios de distribui��o, homologa��o, classifica��o e concess�o da GQ ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico.

� 6� Os quantitativos previstos no � 4� deste artigo ser�o fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40 desta Lei, e de cargos de n�vel superior de que trata o art. 42 desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 49. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ , a ser concedida aos ocupantes dos cargos de n�vel intermedi�rio da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XX-C. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 49. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ , a ser concedida aos ocupantes dos cargos de n�vel intermedi�rio da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a concess�o da GQ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a concess�o da GQ. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

�1� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a concess�o da GQ. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 2� A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 3� O disposto no � 2� aplica-se apenas na hip�tese de os certificados considerados para a concess�o da GQ terem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 4� �s aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses do � 2� ser� aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 49-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padr�o de vencimento b�sico e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 49-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padr�o de vencimento b�sico e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 50 . O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei n�o faz jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.

Par�grafo �nico. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do FNDE faz jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 51 . Fica vedada a cess�o para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios, ressalvadas as cess�es para cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situa��es previstas em leis espec�ficas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, institu�do pelo art. 42 desta Lei.

Art. 52 . Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao er�rio os custos decorrentes da participa��o em cursos ou est�gios de capacita��o realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hip�teses de exonera��o a pedido ou declara��o de vac�ncia antes de decorrido per�odo igual ao de dura��o do afastamento.

Par�grafo �nico. Ato do Presidente do FNDE fixar� os valores das indeniza��es referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder p�blico.

CAP�TULO VI

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS AN�SIO TEIXEIRA � INEP

Art. 53 . Ficam criadas, para exerc�cio exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 53. Ficam estruturadas, para exerc�cio exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, bem como ao planejamento, supervis�o, orienta��o, coordena��o e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os n�veis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avalia��es educacionais, bem como de sistemas de informa��o e documenta��o que abranjam todos os n�veis e modalidades de ensino;

II - Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais, composta de cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao suporte, produ��o e apoio t�cnico especializado �s atividades de planejamento, orienta��o e coordena��o do desenvolvimento de sistemas e projetos de avalia��es educacionais, bem como de sistemas de informa��o e documenta��o que abranjam a produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica e pesquisas educacionais em todos os n�veis e modalidades de ensino.

� 1� Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo XXI desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo s�o os constantes do Anexo XXII desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 53-A. O s cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput ser�o enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� O enquadramento dos servidores na tabela de correla��o a que se refere o caput n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 53-A. O s cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 53-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
III - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 53-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Retribui��o por Titula��o - RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 53-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais, da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 53-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 53-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 53-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 53-E.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais ser� composta de:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Retribui��o por Titula��o � RT.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 53-F.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais ser� composta de:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - vencimento b�sico; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 53-G.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padr�es, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento b�sico dos cargos a que se refere o caput s�o os constantes do Anexo XXI-F e produzir�o efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 54 . S�o criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais, e 70 (setenta) cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

Art. 55 . Fica criado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1� de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribu�dos, desde que as respectivas redistribui��es tenham sido requeridas at� 31 de dezembro de 2005. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

� 3� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo s�o, a partir de 1� de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

� 5� Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data anterior � da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, s�o v�lidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correla��o com as atribui��es, grau de escolaridade e habilita��es legais espec�ficas inerentes aos cargos para os quais se deu a sele��o.

Art. 55-A. O s cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� O enquadramento dos servidores na tabela de correla��o a que se refere o caput n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput � a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 55-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - no caso dos cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - no caso dos servidores de n�vel intermedi�rio: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - no caso dos servidores de n�vel auxiliar: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 55-A. O s cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A Tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo � a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 55-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - no caso dos cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de n�vel intermedi�rio: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores de n�vel auxiliar: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 55-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padr�es de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 55-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padr�es de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 56 . Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar ser�o transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informa��es e Avalia��es Educacionais, de n�vel superior, e da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais, de n�vel intermedi�rio, do Quadro de Pessoal do Inep.

Par�grafo �nico. Ser�o extintos os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

Art. 57 . � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

Art. 58 . Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 59 . S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais do Inep, observado o disposto em regulamento: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Classe Especial: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 5 (cinco) anos ap�s a obten��o do t�tulo, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) ter o t�tulo de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obten��o, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Classe B: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 3 (tr�s) anos ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade relevante em sua �rea de atua��o; ou (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) ter o t�tulo de Mestre e ter desempenhado, durante o per�odo de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Classe A: diploma de gradua��o em n�vel superior. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 60 . S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Classe Especial: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 60-A. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no 1� (primeiro) padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento b�sico da primeira classe de capacita��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento b�sico da primeira classe de capacita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legisla��o pertinente. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� Os concursos p�blicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 3� Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-� o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para os cargos de n�vel superior, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para os cargos de n�vel intermedi�rio, certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-� o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - para os cargos de n�vel superior, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - para os cargos de n�vel intermedi�rio, certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61 . S�o pr�-requisitos m�nimos para progress�o e promo��o �s Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 61. S�o pr�-requisitos m�nimos para progress�o e promo��o �s classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;

II - experi�ncia m�nima no campo de atua��o de cada cargo, fixada para promo��o a cada Classe subseq�ente � inicial;

III - avalia��o de desempenho;

IV - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo de atua��o do cargo, em carga hor�ria m�nima e complexidade compat�veis com o respectivo n�vel e Classe; e

V - qualifica��o profissional no campo de atua��o de cada cargo.

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o par�grafo anterior poder� ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras institui��es mediante conv�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� Conforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de n�vel de superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7� Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o � 1� deste artigo poder�o ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras institui��es mediante conv�nio. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de n�vel superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7� Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� Para os fins do disposto no caput, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

b) resultado m�dio igual ou superior a setenta por cento do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

b) resultado m�dio superior a oitenta por cento do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas e, abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea �d� do � 1� do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� O interst�cio de dezoito meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 61-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 61-A. A partir de 1� de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - para fins de progress�o funcional: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

b) resultado m�dio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - para fins de promo��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do � 1� do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do inciso II do � 1� , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no �ltimo padr�o da classe anterior desde 1� de julho de 2008, nas seguintes propor��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

I - um padr�o para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, contados a partir daquela data at� 31 de dezembro de 2015; (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

II - um padr�o para cada doze meses de efetivo exerc�cio, contados a partir de 1� de janeiro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do � 1� , ser�: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido nos incisos I e II do � 1� , ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 61-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ser�o reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padr�es da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exerc�cio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  O reposicionamento equivaler� a um padr�o para cada interst�cio de doze meses e n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 62 . Ficam institu�das a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei. (Regulamento)

� 1� As gratifica��es criadas no caput deste artigo somente ser�o devidas quando o servidor estiver em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Inep.

� 2� A GDINEP ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 2� A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes percentuais e limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.

� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional, para fins de atribui��o das Gratifica��es de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

� 2� A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas observado o m�nimo de trinta pontos por servidor e o limite m�ximo de cem pontos por servidor, assim distribu�dos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIAE e a GDINEP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento b�sico em que se encontra posicionado o servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas observado o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribu�dos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIAE e a GDINEP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento b�sico em que se encontra posicionado o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das Gratifica��es de Desempenho referidas no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do Inep, observada a legisla��o vigente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 5� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 5� O resultado da primeira avalia��o de desempenho com base no disposto no � 2� gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� O resultado da primeira avalia��o de desempenho com base no disposto no � 2� deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O resultado da primeira avalia��o de desempenho com base no disposto no � 2� deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 1� do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 5� O resultado da primeira avalia��o de desempenho com base no disposto no � 2� deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 1� do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 6� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o.

� 7� At� que sejam regulamentadas as Gratifica��es de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que a elas fazem jus perceber�o a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

� 7� A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 1� do art. 62-A e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto no � 2� , os servidores que fizerem jus �s gratifica��es a que se refere o caput dever�o perceb�-las em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no � 3� . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7� A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 1� do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto no � 2� deste artigo, os servidores que fizerem jus �s gratifica��es a que se refere o caput deste artigo dever�o perceb�-las em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no � 3� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDIAE ou � GDINEP, respectivamente. �Art. 62-A. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.

� 9� O valor do ponto das gratifica��es referidas no caput do art. 62 � o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 9� O valor do ponto das gratifica��es referidas no caput do art. 62 desta Lei � o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDIAE e da GDINEP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDIAE e da GDINEP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do presidente do Inep. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDIAE ou � GDINEP, no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDIAE ou � GDINEP, no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exerc�cio no INEP, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDIAE ou � GDINEP da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 62; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do INEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exerc�cio no Inep, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDIAE ou � GDINEP da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 62 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Inep. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando n�o se encontrar em exerc�cio no INEP, somente far� jus � GDIAE e � GDINEP: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Inep somente far� jus � GDIAE e � GDINEP: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do INEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Inep. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 62-E. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDIAE ou � GDINEP continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-E. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDIAE ou � GDINEP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-F. Para fins de incorpora��o da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-F. Para fins de incorpora��o da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-F.  Para fins de incorpora��o da GDINEP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP ser�, a partir de 1� de julho de 2008, correspondente a cinq�enta pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP ser�, a partir de 1� de julho de 2008, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei n� 13.325, de 29 de julho de 2016; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante do inciso I do caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 62-G. O servidor ativo benefici�rio da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-G. O servidor ativo benefici�rio da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 63 . Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, detentores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o: 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, detentores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 27% (vinte e sete por cento).

� 1� Os t�tulos de Doutor e de Mestre referidos neste artigo dever�o ser compat�veis com as finalidades do Inep e obtidos em cursos de relev�ncia acad�mica, segundo padr�es estabelecidos pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES.

� 2� A adequa��o da forma��o acad�mica �s atividades desempenhadas pelo servidor no Inep ser� objeto de avalia��o do Comit� Especial para a Concess�o de AT a ser institu�do no �mbito da autarquia, em ato de seu Presidente.

� 3� Os cursos de especializa��o com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em �rea de interesse do Inep, poder�o ser equiparados a cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, mediante avalia��o do Comit� a que se refere o � 2� deste artigo.

� 4� O Adicional de Titula��o relativo aos t�tulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comit� a que se refere o � 2� deste artigo, ser� devido a partir da data de conclus�o do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declara��o emitida pela institui��o respons�vel, com indica��o de sua carga hor�ria.

� 5� Para fins de percep��o do Adicional de Titula��o, n�o ser�o considerados certificados de freq��ncia apenas.

� 6� O Adicional de Titula��o ser� considerado no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.

� 7� Em nenhuma hip�tese, o servidor perceber� cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar�o a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 3� Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar�o a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

Art. 63-A. F ica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ , a ser concedida aos titulares dos cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais e aos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63-A. F ica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ , a ser concedida aos titulares dos cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais e aos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas . (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a concess�o da GQ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 1� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a concess�o da GQ. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 2� Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legisla��o vigente at� aquela data, Adicional de Titula��o passar�o a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2� Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legisla��o vigente at� aquela data, Adicional de Titula��o passar�o a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela lei n� 12.269, de 2010)

� 3� A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 4� O disposto no � 3� aplica-se apenas na hip�tese de os certificados considerados para a concess�o da GQ terem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

� 5� �s aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses do � 3� ser� aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 13.325, de 2016)

Art. 64 . O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei n�o faz jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratifica��es que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou supera��o de metas.

Art. 65 . Fica vedada a cess�o para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios, ressalvadas as cess�es para cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situa��es previstas em leis espec�ficas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II � pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, institu�do pelo art. 55 desta Lei.

Art. 66 . Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Er�rio os custos decorrentes da participa��o em cursos ou est�gios de capacita��o realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hip�teses de exonera��o a pedido ou declara��o de vac�ncia antes de decorrido per�odo igual ao de dura��o do afastamento.

Par�grafo �nico. Ato do Presidente do Inep fixar� os valores das indeniza��es referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder p�blico.

CAP�TULO VII

DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL � GEPDIN

Art. 67 . O anexo XII da Lei n� 11.090, de 17 de janeiro de 2005 , passa a vigorar, a partir de 1� de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 68 . Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que n�o formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a op��o referida no � 1� do art. 32 da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , poder�o faz�-lo, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006.

� 1� A formaliza��o da op��o de que trata o caput deste artigo produzir� efeitos financeiros retroativos a 10 de mar�o de 2005, cabendo ao �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou benefici�rio de pens�o, mediante:

I - a reposi��o ao er�rio, nos termos do art. 46 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , podendo o valor da reposi��o ser parcelado em at� 24 (vinte e quatro) presta��es iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferen�as apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em at� 24 (vinte e quatro) presta��es iguais, mensais e sucessivas.

� 2� Sobre as parcelas referidas no � 1� deste artigo n�o incidir� atualiza��o monet�ria.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 69 . No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3� , 14, 40, 42 e 55 desta Lei n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel.

Par�grafo �nico. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remunerat�rias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamento decorrentes de legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 70 . S�o atribui��es comuns aos cargos de que tratam os arts. 1� , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementa��o e execu��o de planos, programas e projetos no �mbito dos respectivos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos referidos nos arts. 1� , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ser�o definidas em ato do Poder Executivo.

� 2� Os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei ter�o as suas atribui��es mantidas, na forma da legisla��o vigente, inclusive a respectiva classifica��o e codifica��o, at� que sejam reestruturados ou reclassificados.

� 3� O Poder Executivo promover�, mediante decreto, a reclassifica��o dos cargos a que se referem o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes crit�rios e requisitos:

I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos de denomina��es distintas, oriundos do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e de Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposi��o aos respectivos cargos e inclus�o dos servidores na nova situa��o, obedecida a correspond�ncia, identidade e similaridade de atribui��es entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localiza��o dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento fixados nesta Lei.

Art. 71 . A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1� , 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei � de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.

� 1� Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legisla��o espec�fica, perceber�o o seu vencimento b�sico proporcional � sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo em rela��o ao vencimento b�sico proporcional n�o se aplica aos ocupantes do cargo de M�dico e demais cargos da �rea de sa�de dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legisla��o espec�fica. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 72 . O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.

� 2� A promo��o e a progress�o funcional obedecer�o � sistem�tica da avalia��o de desempenho, da capacita��o e da qualifica��o e experi�ncia profissional, conforme disposto em regulamento.

� 3� O regulamento definir� os quantitativos de vagas por classe, observado o crit�rio de que nenhuma classe ter� mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4� Os limites estabelecidos no � 3� deste artigo poder�o ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos ap�s a 1� primeira nomea��o, que venha a ocorrer a partir da publica��o da Medida Provis�ria n� 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior aloca��o de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribui��o atual aos limites estabelecidos no � 3� deste artigo.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 5� Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progress�es funcionais e promo��es dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei ser�o concedidas observando-se o disposto no Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou altera��es supervenientes. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 5� Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progress�es funcionais e promo��es dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o par�grafo �nico do art. 1� e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei ser�o concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980 . (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 6� Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nos arts. 4� , 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

� 7� Para os efeitos dos arts. 6� , 16, 47 e 59 desta Lei, n�o se considera como experi�ncia o tempo de afastamento do exerc�cio do cargo do servidor para capacita��o.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 8� A adequa��o dos eventos de capacita��o ao campo espec�fico de atua��o de cada cargo para fins de promo��o ser� objeto de avalia��o de Comit� Especial a ser institu�do no �mbito de cada �rg�o ou entidade, em ato de seu dirigente m�ximo.

Art. 73 . Cabe aos �rg�os e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exerc�cio. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 73. Cabe aos �rg�os e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico. O programa permanente de capacita��o ser� implementado no prazo de at� 2 (dois) anos a contar da data da conclus�o do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 74 . O titular de cargos efetivos referidos nos arts. 1� , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exerc�cio nos �rg�os ou entidades de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � Gratifica��o de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber�o a respectiva Gratifica��o de Desempenho calculada no seu valor m�ximo; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o at� 100% (cem por cento) do valor m�ximo da respectiva Gratifica��o de Desempenho, exclusivamente em decorr�ncia do resultado da avalia��o institucional. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 75. O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1� , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no seu �rg�o de lota��o far� jus � Gratifica��o de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I I - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1� desta Lei investido em cargo em comiss�o DAS 1 a 3 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes no �mbito do Poder Executivo Federal perceber� a respectiva Gratifica��o de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 76 . O servidor ativo benefici�rio das Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do seu valor m�ximo em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob a responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.

Art. 77 . Para fins de incorpora��o das Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

a) as Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17 e 33 desta Lei ser�o correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

b) as Gratifica��es de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei ser�o correspondentes a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) as Gratifica��es de Desempenho de que tratam os arts. 7� , 17 e 33 desta Lei ser�o correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a Gratifica��o de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3 � e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-�, conforme o caso, o percentual constante nas al�neas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 78 . A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e �s pens�es n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos da aposentadoria e das pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o de servidor decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o de sua tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

� 2� A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no � 1� deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 78-A. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 78-A. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s Carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 79 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 80 . Ficam revogados os �� 1� , 2� e 3� do art. 28 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000 , e o art. 9� da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

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