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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.

Disp�e sobre a cria��o, reestrutura��o e organiza��o de carreiras, cargos e fun��es comissionadas t�cnicas no �mbito da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a cria��o das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecu�rio, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

        I - Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de Finan�as e Controle;

        II - Analista de Planejamento e Or�amento e T�cnico de Planejamento e Or�amento;

        III - Analista de Com�rcio Exterior;

        IV - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental;

        V - T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA;

        VI - T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

        VII - Analista, Procurador e T�cnico do Banco Central do Brasil;

        VIII - Inspetor e Analista da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;

        IX - Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;

        X - Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;

        XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico; 

        XII - Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia; e

        XIII - T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.                   (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001))

        Art. 2o  As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1o s�o agrupados em classes ou categorias e padr�es, na forma dos Anexos I, II e III.

        Art. 3o  O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provis�ria far-se-� no padr�o inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior ou m�dio, ou equivalente, conclu�do, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

        Par�grafo ï¿½nico.  O concurso referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

        Art. 4o  O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1� e 55 desta Medida Provis�ria ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

        � 1o  Para fins desta Medida Provis�ria, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe ou categoria para o primeiro padr�o da classe ou categoria imediatamente superior.

        � 2o  A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos fixados em regulamento.

        � 3o  O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obter� a progress�o para o padr�o imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse per�odo, a progress�o funcional.

       � 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, sem preju�zo da progress�o funcional durante esse per�odo, observados o interst�cio m�nimo de 1 (um) ano em cada padr�o e o resultado de avalia��o de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)

        Art. 5o  ï¿½ de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.

CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GEST�O

        Art. 6o  Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, t�m a sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII.

        Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, t�m a sua correla��o de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

        Par�grafo �nico.  Os cargos vagos de T�cnico de Planejamento e Or�amento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.

        Art. 7o  Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6o o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei no 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998.

        Art. 8o  Ficam extintas a Gratifica��o de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625, de 1998, e a Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e Controle, de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6� desta Medida Provis�ria, no percentual de at� cinq�enta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.                   (Vide Lei n� 11.094, de 2005)                      (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 1o  A GCG ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                   (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 2o  At� vinte pontos percentuais da GCG ser�o atribu�dos em fun��o do alcance das metas institucionais.                (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 8oA  A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento b�sico dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provis�ria ser�o os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                        (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidir� o �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e � mantida a vantagem pecuni�ria individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.               (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                    (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 2o A GCG, institu�da pelo art. 8o desta Medida Provis�ria, a partir de 1o de dezembro de 2003, ser� paga com a observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003) (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        I - at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e                     (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                    (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                     (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        II - at� vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta Medida Provis�ria, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                  (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 9o  A Gratifica��o de Desempenho e Efici�ncia - GDE, de que trata o art. 10 da Lei no 9.620, de 1998, n�o ser� devida aos ocupantes do cargo de Analista de Com�rcio Exterior, a partir de 30 de junho de 2000. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                           (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 10.  Os crit�rios de que tratam os arts. 1o, 7o e 8o da Lei no 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se � GCG.                   (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Par�grafo �nico.  Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finan�as e Controle, em exerc�cio na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus � GCG.                     (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP

        Art. 11.  Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e de Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monet�rio Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolu��o do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, t�m sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII.

        Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e de Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monet�rio Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolu��o do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, t�m sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

        Par�grafo ï¿½nico.  Ficam criados trinta cargos de Analista T�cnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.

        Art. 12.  Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto no art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de mar�o de 1995.

        Art. 13.  Ficam institu�das a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista T�cnico da SUSEP, no percentual de at� cinq�enta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.                  (Vide Lei n� 11.094, de 2005)                     (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 1o  A GDCVM e a GDSUSEP ser�o atribu�das em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                 (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                     (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 2o  At� vinte pontos percentuais das gratifica��es de que trata o caput deste artigo ser�o atribu�dos em fun��o do alcance das metas institucionais.                (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)              (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os valores de vencimento b�sico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provis�ria ser�o os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                      (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        � 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidir� o �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais nos termos da Lei no 10.697, de 2 de julho de 2003, e � mantida a vantagem pecuni�ria individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                 (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
        � 2o A GDCVM e a GDSUSEP, institu�das pelo art. 13 desta Medida Provis�ria, a partir de 1o de dezembro de 2003, ser�o pagas com a observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:                  (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        I - at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e                    (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)              (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        II - at� vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provis�ria, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.                (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

        Art. 14.  Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista T�cnico da SUSEP n�o fazem jus � percep��o da Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei no 9.015, de 1995.

        Art. 15.  A GDCVM e a GDSUSEP ser�o integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis no 7.940 e no 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que institu�ram a Taxa de Fiscaliza��o do Mercado de Valores Mobili�rios e a Taxa de Fiscaliza��o do Mercado de Seguros.                  (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)
        Art. 16.  Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provis�ria, quando cedidos, n�o perceber�o a GDCVM e a GDSUSEP.
        Art. 16.  Os crit�rios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se � GDCVM e � GDSUSEP.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)            (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARREIRAS DA �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA

        Art. 17.  Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, t�m sua correla��o estabelecida no Anexo V.

        Par�grafo �nico.  Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponder�o �queles fixados no Anexo IX, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                 (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

        Art. 18.  Ficam extintas a Gratifica��o de Atividades em Ci�ncia e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998.

        Art. 19.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provis�ria.                   (Vide Lei n� 11.094, de 2005)                      (Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)

        Par�grafo �nico.  Fazem jus � gratifica��o de que trata o caput os empregados de n�vel superior mencionados no art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.

        Art. 20.  O valor da GDACT ser� de at� trinta e cinco por cento para os cargos de n�vel superior, de at� quinze por cento para os cargos de n�vel intermedi�rio e de at� cinco por cento para os cargos de n�vel auxiliar, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1o  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente far�o jus � GDACT se em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es das respectivas carreiras nos �rg�os e nas entidades a que se refere o � 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organiza��es Sociais conforme disposto na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 2o  A GDACT ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 3o  Os crit�rios e procedimentos de atribui��o da GDACT ser�o estabelecidos em ato dos titulares dos Minist�rios aos quais estejam vinculados os �rg�os e as entidades de que trata o � 1o deste artigo.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

        Art. 20A. De 1o de dezembro de 2003 at� 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, institu�da pelo art. 19 desta Medida Provis�ria, ser� gradualmente elevado at� cinq�enta por cento para os cargos de n�vel superior, de n�vel intermedi�rio e de n�vel auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composi��o e limites:                (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
       
I - de 1o de dezembro de 2003 at� 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT ser� de at� vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
       
II - de 1o de dezembro de 2004 at� 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT ser� de at� vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional; e                            (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
        III - de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT ser� de at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

       Art. 20-A. A partir de 1o de dezembro de 2003, a GDACT, institu�da pelo art. 19 desta Medida Provis�ria, devida aos servidores de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, ter� seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

       I - de 1o de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, ser� de at� 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional; e                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

       II - a partir de 1o de outubro de 2004, ser� de at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

        Art. 21.  A parcela da GDACT atribu�da em fun��o das metas institucionais ser� calculada observando-se os seguintes limites:                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                  (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        I - at� quatorze pontos percentuais, para os cargos de n�vel superior;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        II - at� seis pontos percentuais, para os cargos de n�vel intermedi�rio; e                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        III - at� dois pontos percentuais para os cargos de n�vel auxiliar.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        Art. 22.  O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, far� jus ao valor m�ximo da GDACT.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        Art. 23.  O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que n�o se encontre em exerc�cio nos �rg�os e nas entidades a que se refere o � 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente far� jus � GDACT nas seguintes situa��es:                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                     (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDACT calculada com base nas regras aplic�veis aos �rg�os e �s entidades cedentes; e                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                 (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no � 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceber� a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                        (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor m�ximo da GDACT.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)                       (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 24.  O caput do art. 21 da Lei no 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 21.  Os servidores de que trata esta Lei, portadores de t�tulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um adicional de titula��o, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico." (NR)                   (Revogado pela Lei n� 11.094, de 2005)

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

        Art. 25.  Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, composta de cargos de igual denomina��o, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

        Art. 26.  A Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correla��o estabelecida no Anexo IV.
        Art. 27.  Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio t�m por atribui��es assegurar, em todo o territ�rio nacional:
       
I - a sanidade das popula��es vegetais, seus produtos e subprodutos;
        II - a sa�de dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
        III - a idoneidade dos insumos e dos servi�os utilizados na agropecu�ria;
        IV - a identidade e a seguran�a higi�nico-sanit�ria e tecnol�gica dos produtos agropecu�rios finais destinados aos consumidores;
        V - a promo��o, o fomento, a produ��o e as pol�ticas agropecu�rias; e
        VI - os acordos, os tratados e as conven��es internacionais dos quais o Brasil seja signat�rio.
        Par�grafo �nico.  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es dos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �rea de especializa��o funcional.
                    (Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)

        Art. 28.  S�o transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecu�ria e de M�dico Veterin�rio - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exerc�cio nas atividades de controle, inspe��o, fiscaliza��o e defesa agropecu�ria, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, na forma do Anexo IV.

        � 1o  Ser�o enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.

        � 2o  Os atuais ocupantes do cargo de M�dico Veterin�rio - NS 910 que optarem por permanecer na situa��o atual dever�o faz�-lo, de forma irretrat�vel, at� 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extin��o.

        � 3o  Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

        Art. 29.  Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio, n�o se aplica a jornada de trabalho a que se refere o � 2o e o caput do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, n�o mais se admitindo a percep��o de dois vencimentos b�sicos.

        Art. 30.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es da respectiva carreira no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, no percentual de at� cinq�enta por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.                     (Vide Lei n� 10.883, de 2004.)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).                    (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

        Par�grafo �nico.  A GDAFA ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do �rg�o, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        Art. 31.  Os valores dos vencimentos dos cargos que comp�em a Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio s�o os constantes do Anexo X.                 (Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)

        Art. 32.  O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � respectiva gratifica��o calculada com base no limite m�ximo.

        Art. 33.  O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, que n�o se encontre na situa��o prevista no art. 30 desta Medida Provis�ria, somente far� jus � GDAFA:

        I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a respectiva gratifica��o calculada como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou nas entidades cedentes; ou

        II - quando cedido para outros �rg�os ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a respectiva gratifica��o em valor correspondente a trinta por cento do vencimento b�sico.

        Art. 34.  N�o s�o devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio a Gratifica��o a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecu�ria, a que se referem as Leis nos 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratifica��o de Desempenho da Atividade de Fiscaliza��o, a que se refere a Lei no 9.775, de 21 de dezembro de 1998.

CARREIRAS E CARGOS DA �REA JUR�DICA

        Art. 35.  Fica criada a Carreira de Procurador Federal no �mbito da Administra��o P�blica Federal, nas respectivas autarquias e funda��es, composta de cargos de igual denomina��o, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.

        Art. 36.  O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-� mediante concurso p�blico, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)                  (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Par�grafo �nico.  Os concursos ser�o disciplinados pelo Advogado-Geral da Uni�o, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)                      (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

        Art. 37.  S�o atribui��es dos titulares do cargo de Procurador Federal:

        I - a representa��o judicial e extrajudicial da Uni�o, quanto �s suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e funda��es p�blicas, bem como a representa��o judicial e extrajudicial dessas entidades;

        II - as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos � Uni�o, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como �s autarquias e �s funda��es federais;

        III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e

        IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou j� efetivados.

        � 1o  Os membros da Carreira de Procurador Federal s�o lotados e distribu�dos pelo Advogado-Geral da Uni�o.

        � 2o  A lota��o de Procurador Federal nas autarquias e funda��es p�blicas � proposta pelos titulares destas.

        � 3o Para o desempenho de suas atribui��es, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.094, de 2005)

        Art. 38.  Os integrantes da Carreira de Procurador Federal t�m os direitos e deveres que lhes prev� a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se �s proibi��es e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provis�ria.

        � 1o  Ao Procurador Federal � proibido:

        I - exercer a advocacia fora das atribui��es do respectivo cargo;

        II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica, adotados pelo Advogado-Geral da Uni�o;

        III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assunto conexo �s suas atribui��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa, do Advogado-Geral da Uni�o;    (Vide ADI n� 4652)

        IV - exercer suas atribui��es em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro, bem assim nas hip�teses da legisla��o, inclusive processual; e

        V - participar de comiss�o ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro.

        � 2o  Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hip�teses em que tenham proferido manifesta��o favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa e naquelas da legisla��o processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hier�rquico, visando � designa��o de substituto.

        Art. 39.  S�o transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e funda��es federais:

        I - Procurador Aut�rquico;

        II - Procurador;

        III - Advogado;

        IV - Assistente Jur�dico; e

        V - Procurador e Advogado da Superintend�ncia de Seguros Privados e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

        Art. 40.  S�o enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.                       (Vide Medida Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)

        � 1o  O enquadramento deve observar a correla��o estabelecida no Anexo VI.

        � 2o  ï¿½ Advocacia-Geral da Uni�o incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplica��o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

        Art. 41.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o, de Defensor P�blico da Uni�o e de Procurador Federal, no percentual de at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, quando em exerc�cio nas unidades jur�dicas dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional.

        � 1o  A GDAJ ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcan�ados pelos �rg�os jur�dicos dos �rg�os e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da Uni�o e, no caso do Defensor P�blico da Uni�o, em ato do Defensor-Geral da Uni�o.                  (Revogado pela Lei n� 11.034, de 2004)

.         � 2o  A Gratifica��o Tempor�ria de que trata o art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, atribu�da exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, ser� paga nos seguintes valores:

        I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);

        II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);

        III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e

        IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinq�enta e sete reais e vinte e nove centavos).

        Art. 42.  O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comiss�o dos n�veis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDAJ calculada com base no limite m�ximo.

        Par�grafo ï¿½nico.  O benefici�rio da GDAJ, quando em exerc�cio nas unidades jur�dicas dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, se investido em cargo em comiss�o do n�vel DAS 4, perceber� a referida Gratifica��o em valor n�o inferior a vinte por cento do respectivo vencimento b�sico.

        Art. 43.  O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que n�o se encontre nas situa��es previstas nos arts. 41 e 42, somente far� jus � GDAJ, nos termos deste artigo:

        I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a respectiva gratifica��o calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou nas entidades cedentes; e

        II - quando cedido para outros �rg�os ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a respectiva gratifica��o em valor correspondente a vinte por cento do vencimento b�sico.

        Art. 44.  Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e de Defensor P�blico da Uni�o s�o os constantes do Anexo XI.

        Par�grafo ï¿½nico.  Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e de Defensor P�blico da Uni�o a correla��o estabelecida no Anexo XIV.

        Art. 45.  N�o ser�o devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive �queles colocados em quadros suplementares:

        I - Representa��o Mensal de que tratam o Decreto-Lei no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987;

        II - Gratifica��o de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992;

        III - Gratifica��o de Fiscaliza��o e Arrecada��o - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

        IV - Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        V - Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;

        VI - Gratifica��o Tempor�ria - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;

        VII - Gratifica��o Provis�ria - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        VIII - Gratifica��o de Desempenho de Fun��o Essencial � Justi�a - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998;

        IX - Representa��o Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e

        X - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

        Art. 46.  Os cargos efetivos da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que n�o foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provis�ria, para as Carreiras de Assistente Jur�dico e de Procurador Federal, compor�o quadros suplementares em extin��o.                  (Vide Medida Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)

        � 1o  O quadro suplementar relativo aos servidores da Administra��o Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da Uni�o.                     (Vide Medida Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)

        � 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Mar�timo.

        Art. 47.  Os cargos de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o ser�o distribu�dos pelas tr�s categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da Uni�o.

        Art. 48.  Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correla��o do Anexo VI e a gratifica��o de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provis�ria.

        Par�grafo ï¿½nico.  Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Mar�timo far�o jus, a t�tulo de vencimentos, ao valor correspondente ao padr�o III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e � gratifica��o de que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provis�ria.

        Art. 49.  O exerc�cio, por Procurador da Rep�blica, do direito de op��o irretrat�vel por Carreira da Advocacia-Geral da Uni�o, facultado pelo � 2o do art. 29 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder� ser manifestado ao Advogado-Geral da Uni�o, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publica��o da lei de convers�o desta Medida Provis�ria, e comunicado ao Procurador-Geral da Rep�blica.

        � 1o  Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compat�vel da Carreira da Advocacia-Geral da Uni�o e a percep��o dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo op��o pela retribui��o do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo servi�o e o direito a promo��es, assim como as garantias e prerrogativas pr�prias a membros do Minist�rio P�blico Federal, no que n�o conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da Uni�o.

        � 2o  A op��o de que trata este artigo implica a autom�tica cria��o de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrar� Quadro Especial, e ser� extinto quando vagar.

        Art. 50.  O Advogado-Geral da Uni�o editar� os atos necess�rios ao cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria, relativamente aos cargos de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e �queles dos integrantes de seus �rg�os vinculados.

CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

        Art. 51.  A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 3o  S�o atribui��es dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
I - formula��o, implementa��o, acompanhamento e avalia��o de planos, programas e projetos relativos a:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) gest�o das reservas internacionais;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) d�vida p�blica interna e externa federal, estadual e municipal;                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) pol�tica monet�ria, cambial e credit�cia;                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) emiss�o de moeda e papel-moeda;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
e) saneamento do meio circulante; e                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
f) gest�o de institui��es financeiras sob regimes especiais; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
II - gest�o do sistema de metas para a infla��o;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                  (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

III - regulamenta��o e fiscaliza��o do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) o funcionamento do Sistema Financeiro;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) o acesso ao Sistema Financeiro;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                        (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) a supervis�o direta de institui��es financeiras;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) o monitoramento indireto de institui��es financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
e) a preven��o e o combate a il�citos cambiais e financeiros;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
IV - estudos e pesquisas relacionados a:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) pol�ticas econ�micas adotadas;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                     (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) acompanhamento do balan�o de pagamentos;                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) desempenho das institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s; e                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) regulamenta��o de mat�rias de interesse do Banco Central do Brasil;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
V - atua��o em todas as atividades vinculadas �s compet�ncias legais do Banco Central do Brasil;                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VI - orienta��o aos agentes do Sistema Financeiro e ao p�blico em geral sobre mat�rias de compet�ncia da Autarquia, mediante solu��o de assuntos objeto de consultas;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VII - representa��o da Autarquia junto a �rg�os governamentais e institui��es internacionais; e                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                         (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

"Art. 4o  S�o atribui��es dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representa��o judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou j� efetivados." (NR)

"Art. 7o.........................................

� 1o  Progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interst�cio de setecentos e trinta dias, redut�vel, mediante processo de avalia��o de desempenho em at� cento e oitenta e dois dias.

............................................................." (NR)

"Art. 11.  ï¿½ criada a Gratifica��o de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes crit�rios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nos padr�es I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos no padr�o IV da classe A: cinq�enta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor; e

IV -  cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor.

Par�grafo �nico.  Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser acrescidos de at� dez pontos percentuais, nas condi��es a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exerc�cio de atividades:

I - externas de fiscaliza��o do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de c�mbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionaliza��o espec�fica." (NR)

"Art. 15.  .........................................
� 1o  A contribui��o mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista ser� de um por cento a tr�s por cento de sua remunera��o, provento ou pens�o, e a contribui��o relativa aos dependentes n�o presumidos ser� de um por cento a cinco por cento da remunera��o ou provento do servidor contribuinte.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

........................................." (NR)

"Art. 17-A.  Al�m das proibi��es previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil tamb�m � proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribui��es do respectivo cargo;

II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da Uni�o;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assuntos conexos �s suas atribui��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribui��es em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro, bem assim nas hip�teses da legisla��o, inclusive processual; e

V - participar de comiss�o ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro.

Par�grafo ï¿½nico.  Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hip�teses em que tenham proferido manifesta��o favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa e naquelas da legisla��o processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hier�rquico, visando � designa��o de substituto." (NR)

        Art. 52.  O Anexo II � Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provis�ria.                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)

        Art. 53.  Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil s�o enquadrados, a partir de 1o de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provis�ria.

        Art. 54.  O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado at� 29 de junho de 2000, dar-se-�, excepcionalmente, na classe D padr�o III.

PESSOAL T�CNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO

        Art. 55.  Os cargos efetivos das institui��es federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e os integrantes da �rea jur�dica abrangidos por esta Medida Provis�ria s�o reestruturados na forma da al�nea "a" do Anexo I e t�m a sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo IV.                     (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

        Art. 56.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, referidos no art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor:                       (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
        I - cento e quarenta por cento, correspondente � parte fixa da Gratifica��o; e                   (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
        II - sessenta por cento, a t�tulo de parcela vari�vel.                      (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
        � 1�  A GDAE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional da institui��o federal de ensino, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.                  (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
        � 2�  As avalia��es de desempenho individual dever�o ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padr�o dever� ser maior ou igual a cinco e a m�dia aritm�tica das avalia��es individuais dever� ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avalia��es de cada institui��o federal de ensino.                    (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

        Art. 57.  Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no art. 55 desta Medida Provis�ria s�o os constantes do Anexo XVIII.                    (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS

        Art. 58.  Ficam criadas no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para uso no �mbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e tr�s Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT, cujos n�veis e valores s�o os constantes do Anexo XIII.    (Vide Medida Provis�ria n� 499, de 2010)        (Vide Lei n� 12.375, de 2010)    (Vide Lei n� 13.123, de 2015)   (Vig�ncia)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito       (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 1o  As Fun��es Comissionadas T�cnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que n�o tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o desta Medida Provis�ria.           (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito       (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 2o  O servidor, investido nas Fun��es Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos aos limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:          (Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)        (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

        I - a remunera��o do valor unit�rio total da Fun��o Comissionada T�cnica, acrescida dos anu�nios;            (Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)      (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).   

        II - a diferen�a entre a remunera��o total da Fun��o Comissionada T�cnica e a remunera��o do cargo efetivo; ou       (Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)      (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).       

        III - a remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor de op��o, conforme estabelecido no Anexo XIII.         (Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)      (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).    

       ï¿½ 3o  Para fins de c�lculo da parcela vari�vel a que se refere o � 2o, ser� considerada como remunera��o a definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.      (Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)     (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).    

        � 4o  As Fun��es Comissionadas T�cnicas n�o s�o cumulativas com os cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Fun��es Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos �rg�os que a integram com os cargos de Dire��o e Fun��es Gratificadas de que trata o art. 1o da Lei no 9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva, de Assessoria, de Assist�ncia e T�cnicos a que se refere a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.               (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito       (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 5o  A Fun��o Comissionada T�cnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poder� ser ocupada por servidor com qualifica��o, capacidade e experi�ncia, na forma definida em ato do Poder Executivo.              (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito       (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 6o  O preenchimento das Fun��es Comissionadas T�cnicas referidas no caput deste artigo dever� ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade or�ament�ria em cada exerc�cio, e somente poder� ocorrer ap�s a avalia��o de cada posto de trabalho existente no �rg�o ou na entidade, de acordo com crit�rios a serem estabelecidos em regulamento.            (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito       (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

        � 7o  As Fun��es Comissionadas T�cnicas n�o se incorporam aos proventos da aposentadoria e �s pens�es.           (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito      (Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)    Produ��o de efeitos

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 59.  Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, as Gratifica��es de que tratam os arts. 8�, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provis�ria:

        I - somente ser�o devidas, se percebidas h� pelo menos cinco anos; e

        II - ser�o calculadas pela m�dia aritm�tica dos �ltimos sessenta meses anteriores � aposentadoria ou institui��o da pens�o. (Vide Lei n� 11.094, de 2005)

        � 1o  A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria a aposentados e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de proventos e pens�es.

        � 2o  Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.

        � 3o  As vantagens pessoais de aposentados e pensionistas, decorrentes da aplica��o desta Medida Provis�ria, � remunera��o dos servidores t�cnicos-administrativos das institui��es federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, dever�o ser revistas, em decorr�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 60.                   (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

        � 4o  As vantagens pessoais de que tratam os �� 2o e 3o deste artigo ser�o calculadas quando da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria e estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

        Art. 60.  Aplicam-se as disposi��es desta Medida Provis�ria �s aposentadorias e pens�es, exceto as gratifica��es a que se refere os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41, relativamente �s aposentadorias e pens�es concedidas at� 30 de junho de 2000.

        Par�grafo ï¿½nico.  A gratifica��o a que se refere o art. 56 desta Medida Provis�ria aplica-se aos aposentados e pensionistas j� existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos cinco anos da sua percep��o, no percentual de cento e quarenta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor ou instituidor de pens�o.              (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

        Art. 60A. A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratifica��es a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provis�ria aplicam-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.                (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

        � 1o A hip�tese prevista no caput aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percep��o das gratifica��es. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

        � 2o As gratifica��es referidas no caput aplicam-se �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das ap�s 29 de junho de 2000 e ser�o calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provis�ria, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percep��o das gratifica��es.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

        Art. 60-B.  A partir de 1� de julho de 2006, as gratifica��es a que se referem os arts. 8�, 13 e 19 desta Medida Provis�ria aplicam-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006) (Inclu�do pela Lei n� 11.356, de n� 2006) 

        � 1�  A hip�tese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percep��o das gratifica��es.                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.356, de n� 2006) 

        � 2�  As gratifica��es referidas no caput deste artigo aplicam-se �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das ap�s 29 de junho de 2000 e ser�o calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provis�ria, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percep��o das gratifica��es.                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006)                     (Inclu�do pela Lei n� 11.356, de n� 2006)

        Art. 61.  Enquanto n�o forem regulamentadas e at� que sejam processados os resultados da avalia��o de desempenho, as Gratifica��es referidas no art. 59 desta Medida Provis�ria corresponder�o aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico de cada servidor:

        I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o, vinte e cinco por cento;

        II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios, vinte e cinco por cento;

        III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

        IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia, doze v�rgula vinte e cinco por cento, cinco v�rgula cinco por cento e dois v�rgula cinco por cento, para os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, respectivamente;

        V - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria, vinte e cinco por cento;

        VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica, doze por cento; e

        VII - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento.                      (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)

        � 1o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou menor.

        � 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas que fazem jus �s gratifica��es de que tratam os incisos I a VII.

        Art. 62.  Os valores dos vencimentos b�sicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII n�o poder�o servir de base de c�lculo para quaisquer outras gratifica��es ou vantagens de quaisquer outros servidores.

        Art. 63.  Na hip�tese de redu��o de remunera��o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

        Art. 63.  Na hip�tese de redu��o de remunera��o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, carreiras ou tabelas remunerat�rias, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.549, de 13.11.2002)

        Par�grafo ï¿½nico.  Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o, em decorr�ncia de concursos p�blicos iniciados at� 30 de junho de 2000, a diferen�a ser� calculada tendo em vista a remunera��o inicial de maior valor indicado em edital, assim tamb�m se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.

        Art. 64.  Os servidores alcan�ados por esta Medida Provis�ria n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

        Art. 65.  At� que seja aprovado o regulamento de que trata o � 2o do art. 4o desta Medida Provis�ria, aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas vigentes na data de sua publica��o.

        � 1o  Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o ser� aproveitado o tempo computado at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nesta Media Provis�ria.

        � 2o  Para fins do disposto neste artigo, n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria.

        Art. 66.  Nos casos de transposi��o ou novo enquadramento, as diferen�as remunerat�rias, decorrentes de altera��es no vencimento b�sico, ser�o consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento b�sico.

        Art. 67.  Ser� de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica das propostas de regulamenta��o das Gratifica��es de que trata o art. 59.

        Art. 68.  A remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial - NES e do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Dire��o das Institui��es Federais de Ensino, passa a ser constitu�da de uma �nica parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provis�ria.                      (Artigo revogado pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)
        � 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
        I - a remunera��o do Cargo em Comiss�o ou de Dire��o, acrescida dos anu�nios;
        II - a diferen�a entre a remunera��o do Cargo em Comiss�o ou de Dire��o e a remunera��o do cargo efetivo ou emprego; ou
        III - a remunera��o do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remunera��o do respectivo Cargo em Comiss�o ou de Dire��o:
        a) sessenta por cento da remunera��o dos cargos DAS n�veis 1, 2 e 3;
        b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS n�veis 4, 5 e 6; e
        c) quarenta por cento dos CD n�veis 1, 2, 3 e 4.
        � 2o  O docente da carreira de Magist�rio, integrante do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedica��o Exclusiva, poder� ocupar Cargo de Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada - FG, nas Institui��es Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da al�nea "c", inciso III, � 1o, deste artigo.
        � 3o  O docente a que se refere o � 2o cedido para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o de Natureza Especial ou de Dire��o e Assessoramento Superiores, de n�veis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remunera��o do cargo efetivo, perceber� o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedica��o Exclusiva.
        � 4o  O acr�scimo previsto no � 3o poder� ser percebido, no caso de docente cedido para o Minist�rio da Educa��o, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o de n�vel DAS 3.

        Art. 69.  Caso venha a ser extinta autarquia ou funda��o em cujo Quadro de Lota��o de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes ser�o redistribu�dos para outras entidades.

        � 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se, tamb�m, �s extin��es ocorridas no per�odo compreendido entre a cria��o da Carreira de Procurador Federal e o in�cio de vig�ncia desta Medida Provis�ria.

        � 2o  Na hip�tese de extin��o de autarquia ou funda��o ocorrida anteriormente � cria��o da Carreira de Procurador Federal, ser� facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provis�ria, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante op��o do interessado, manifestada at� 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exig�ncias necess�rias ao enquadramento.

        Art. 70.  Aplica-se o disposto nos �� 1o e 2o do art. 69 aos casos semelhantes de redistribui��o, independentemente de haver sido ou n�o extinta a entidade de origem.

        Art. 71.  Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcan�am em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que j� estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei n� 11.094, de 2005)

        � 1o  O disposto no caput n�o se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.

        � 2o  O disposto no art. 64 desta Medida Provis�ria n�o se aplica aos servidores do DNER.

        Art. 72.  O art. 22 da Lei n� 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22.  Ficam as Ag�ncias autorizadas a custear as despesas com remo��o e estada para os profissionais que, em virtude de nomea��o para Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria dos n�veis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados T�cnicos, nos n�veis CCT V e IV, vierem a ter exerc�cio em cidade diferente da de seu domic�lio, conforme disposto em regulamento de cada Ag�ncia, observados os limites de valores estabelecidos para a Administra��o P�blica Federal direta." (NR)

        Art. 73.  O Quadro IV da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autoriza��es constantes no Anexo XIX desta Medida Provis�ria.

        Art. 74.  O art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� .........................................

.........................................

� 7�  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poder�o ser novamente prorrogados, pelo prazo de at� doze meses, desde que o prazo final do contrato n�o ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulga��o, sem a inscri��o ou aprova��o de candidatos." (NR)

        Art. 75.  Os membros da Advocacia-Geral da Uni�o, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de �rg�os jur�dicos vinculados � Institui��o em geral, respondem, na apura��o de falta funcional praticada no exerc�cio de suas atribui��es espec�ficas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da Uni�o, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Org�nica da Institui��o e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.

        � 1o  A apura��o das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Institui��o, incumbe � Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o, observada, a cada caso, a atribui��o privativamente deferida ao Advogado-Geral da Uni�o pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.

        � 2o  A apura��o de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de �rg�o jur�dico vinculado � Institui��o em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jur�dico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submet�-los ao conhecimento do Advogado-Geral da Uni�o.

        � 3o  O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, em ato pr�prio e nos termos do � 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplica��o deste artigo.

        Art. 76.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que n�o seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provis�ria.

        Art. 77.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 78.  Ficam revogados os arts. 4o, 9o, 10 e 11 do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de mar�o de 1985; a Lei no 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. 1o e 10 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998; o � 1o do art. 11, o � 2o do art. 12 e o Anexo III da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1o e 13 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998; o Decreto no 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.

        Bras�lia, 6 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
Jos� Serra
S�rgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Roberto Brant
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.9.2001

ANEXO I
(Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)

a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO E DOS CARGOS T�CNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINIST�RIO DA EDUCA��O

SITUA��O NOVA

CARGO

PADR�O

CLASSE

E

E

E

E

E

E

Fiscal Federal Agropecu�rio

T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino

vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

III

ESPECIAL

II

I

VI

C

V

IV

III

II

I

VI

B

V

IV

III

II

I

V

E

IV

E

III

A

II

E

I

E

 b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GEST�O E DE N�VEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP

SITUA��O NOVA

CARGO

PADR�O

CLASSE

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

Analista de Com�rcio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

IV

ESPECIAL

III

II

I

VII

C

VI

V

IV

III

II

I

VII

B

VI

V

IV

III

II

I

VI

E

V

E

IV

A

III

E

II

E

I

ANEXO II

 a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA

N�VEL

CARGO

PADR�O

CLASSE

NS

Pesquisador

III

TITULAR

II

I

III

ASSOCIADO

II

I

III

ADJUNTO

II

I

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

I

 b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO

N�VEL

CARGO

PADR�O

CLASSE

NS

Tecnologista

III

S�NIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

J�NIOR

II

I

NI

T�cnico

III

T�CNICO 3

II

I

VI

T�CNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

T�CNICO 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar T�cnico

VI

AUXILIAR T�CNICO 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR T�CNICO 1

V

IV

III

II

I

 c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GEST�O, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA

N�VEL

CARGO

PADR�O

CLASSE

NS

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

III

S�NIOR

II

I

III

PLENO 3

II

I

III

PLENO 2

II

I

III

PLENO 1

II

I

III

J�NIOR

II

I

NI

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

II

I

VI

ASSISTENTE 2

V

IV

III

II

I

VI

ASSISTENTE 1

V

IV

III

II

I

NA

Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

V

IV

III

II

I

VI

AUXILIAR 1

V

IV

III

II

I

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGO

PADR�O

CATEGORIA

Procurador Federal

III

ESPECIAL

II

I

V

PRIMEIRA

IV

III

II

I

VII

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELA��O 

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Fiscal de Defesa Agropecu�ria

M�dico Veterin�rio

T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

A

III

III

ESPECIAL

Fiscal Federal Agropecu�rio

T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO V

 a) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA

Situa��o Atual

Situa��o Nova

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

TITULAR

III

III

TITULAR

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

ASSOCIADO

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

ADJUNTO

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

II

I

I

 b) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO

Situa��o Atual

Situa��o Nova

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

S�NIOR

III

III

S�NIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

J�NIOR

II

II

I

I

T�CNICO 3

III

III

T�CNICO 3

II

II

I

I

T�CNICO 2

VI

VI

T�CNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

T�CNICO 1

VI

VI

T�CNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR T�CNICO 2

VI

VI

AUXILIAR T�CNICO 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR T�CNICO 1

VI

VI

AUXILIAR T�CNICO 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

c) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE GEST�O, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA

Situa��o Atual

Situa��o Nova

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

S�NIOR

III

III

S�NIOR

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

J�NIOR

II

II

I

I

ASSISTENTE 3

III

III

ASSISTENTE 3

II

II

I

I

ASSISTENTE 2

VI

VI

ASSISTENTE 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ASSISTENTE 1

VI

VI

ASSISTENTE 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 2

VI

VI

AUXILIAR 2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

AUXILIAR 1

VI

VI

AUXILIAR 1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO VI

TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargos

Categoria

Padr�o

Padr�o

Categoria

Cargo

Procurador Aut�rquico

Procurador

Advogado

Assistente Jur�dico de Autarquias e Funda��es P�blicas Federais

Procurador e Advogado da Superintend�ncia de Seguros Privados e da Comiss�o de Valores Mobili�rios

A

III

III

ESPECIAL

Procurador Federal

II

II

I

I

B

VI

V

PRIMEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

VII

SEGUNDA

C

VI

V

IV

III

II

I

VI

D

V

IV

III

II

I

V

E E

IV

E E

III

E E

II

E E

I

ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento,

Analista de Com�rcio Exterior,

Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental,

T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

T�cnico de Planejamento e Pesquisa,

demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

4.490,21

III

4.359,01

II

4.232,05

I

4.108,78

C

VII

3.950,75

VI

3.835,68

V

3.723,96

IV

3.615,50

III

3.510,19

II

3.407,95

I

3.308,69

B

VII

3.181,44

VI

3.112,95

V

3.045,94

IV

2.980,37

III

2.916,22

II

2.853,44

I

2.792,02

A

VI

2.684,63

V

2.603,91

IV

2.515,85

III

2.440,21

II

2.366,84

I

2.295,67

ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1� DE DEZEMBRO DE 2003
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (R$)

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento,

Analista de Com�rcio Exterior,

Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental,

T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

T�cnico de Planejamento e Pesquisa,

demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

4.647,37

III

4.505,92

II

4.374,68

I

4.247,27

C

III

3.896,57

II

3.783,07

I

3.672,89

B

III

3.369,62

II

3.271,48

I

3.176,19

A

III

3.083,69

II

2.993,87

I

2.906,66

ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
 CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DO CICLO DE GEST�O, DA CVM E DA SUSEP
(Reda��o dada pela Lei n� 11.356, de 2006)

(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

EM R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1o/07/2006

1o/07/2007

1o/07/2008

1o/07/2009

- Analista de Finan�as e Controle

- Analista de Planejamento e Or�amento

- Analista de Com�rcio Exterior

- Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental

- T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

- T�cnico de Planejamento e Pesquisa

- Demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

- Inspetor e Analista da CVM

- Analista T�cnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

5.632,61

5.857,91

6.092,23

6.335,92

III

5.461,18

5.679,63

5.906,82

6.143,09

II

5.302,12

5.514,20

5.734,77

5.964,16

I

5.147,69

5.353,60

5.567,74

5.790,45

C

III

4.722,65

4.911,56

5.108,02

5.312,34

II

4.585,08

4.768,48

4.959,22

5.157,59

I

4.451,54

4.629,60

4.814,78

5.007,37

B

III

4.083,98

4.247,34

4.417,23

4.593,92

II

3.965,03

4.123,63

4.288,58

4.460,12

I

3.849,54

4.003,52

4.163,66

4.330,21

A

III

3.737,44

3.886,94

4.042,42

4.204,12

II

3.628,57

3.773,71

3.924,66

4.081,65

I

3.522,88

3.663,80

3.810,35

3.962,76

ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO 
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

1.467,80

III

1.441,85

II

1.417,75

I

1.395,42

C

VII

1.362,72

VI

1.338,62

V

1.316,25

IV

1.295,52

III

1.276,37

II

1.258,75

I

1.241,37

B

VII

1.211,09

VI

1.189,68

V

1.168,64

IV

1.147,98

III

1.127,68

II

1.107,74

I

1.088,15

A

VI

1.056,46

V

1.032,71

IV

1.008,50

III

985,83

II

963,67

I

942,00

ANEXO VIII-A
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (R$)

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

1.844,18

III

1.790,46

II

1.738,32

I

1.687,69

C

III

1.548,34

II

1.503,23

I

1.459,46

B

III

1.338,95

II

1.229,95

I

1.262,10

A

III

1.225,33

II

1.189,64

I

1.154,98

ANEXO VIII-A
(Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DO CICLO DE GEST�O E DA CVM E SUSEP

                                                                                                                            Em R$

     

VIGENTE

CARGO

CLASSE

PADR�O

Em

A partir de

     

1o de agosto

1o de abril

     

de 2004

de 2005

- T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico  

IV

1.862,62

2.142,02

de Planejamento e Or�amento  

III

1.808,36

2.079,62

- Cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto

ESPECIAL

II

1.755,70

2.019,06

de Pesquisa Econ�mica Aplicada -IPEA  

I

1.704,57

1.960,25

- Cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de  

III

1.563,82

1.798,40

Agente Executivo da Comiss�o de Valores

C

II

1.518,26

1.746,00

Mobili�rios - CVM e da Superintend�ncia  

I

1.474,05

1.695,16

de Seguros Privados – SUSEP e demais  

III

1.352,34

1.555,19

cargos de n�vel intermedi�rio da SUSEP

B

II

1.312,96

1.509,90

(atividades de controle, regula��o e fiscali-  

I

1.274,72

1.465,93

za��o dos mercados de valores mobili�rios,  

III

1.237,58

1.423,22

seguros, previd�ncia privada e capitaliza��o

A

II

1.201,54

1.381,77

do quadro permanente da CVM e da SUSEP)  

I

1.166,53

1.341,51

ANEXO VIII-A
(Reda��o dada pela Lei n� 11.356, de 2006)

(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
 CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DO CICLO DE GEST�O, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

1o/07/2006

1o/07/2007

1o/07/2008

1o/07/2009

- T�cnico de Finan�as e Controle

- T�cnico de Planejamento e Or�amento

- Cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

- Cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de Agente Executivo da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de n�vel intermedi�rio da SUSEP (atividades de controle, regula��o e fiscaliza��o dos mercados de valores mobili�rios, seguros, previd�ncia privada e capitaliza��o do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

ESPECIAL

IV

2.570,42

2.673,24

2.780,17

2.891,38

III

2.495,54

2.595,36

2.699,17

2.807,14

II

2.422,87

2.519,78

2.620,57

2.725,39

I

2.352,30

2.446,39

2.544,25

2.646,02

C

III

2.158,08

2.244,40

2.334,18

2.427,55

II

2.095,20

2.179,01

2.266,17

2.356,82

I

2.034,19

2.115,56

2.200,18

2.288,19

B

III

1.866,23

1.940,88

2.018,52

2.099,26

II

1.811,88

1.884,36

1.959,73

2.038,12

I

1.759,12

1.829,48

1.902,66

1.978,77

A

III

1.707,86

1.776,17

1.847,22

1.921,11

II

1.658,12

1.724,44

1.793,42

1.865,16

I

1.609,81

1.674,20

1.741,17

1.810,82

ANEXO IX
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)

(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO

N�VEL

CARGO

PADR�O

CLASSE

VALOR EM R$

NS

Pesquisador

Tecnologista

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

III

TITULAR

S�NIOR

2.387,96

II

2.291,71

I

2.199,34

III

ASSOCIADO

PLENO 3

2.070,94

II

1.987,46

I

1.907,36

III

ADJUNTO

PLENO 2

1.796,00

II

1.723,61

I

1.654,14

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

PLENO 1

1.557,57

II

1.494,79

I

1.434,54

III

J�NIOR

1.350,79

II

1.296,34

I

1.244,09

NI

T�cnico

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

III

ASSISTENTE 3

T�CNICO 3

1.196,52

II

1.151,01

I

1.107,15

VI

ASSISTENTE 2

T�CNICO 2

1.064,84

V

1.024,03

IV

984,63

III

946,62

II

909,85

I

874,33

VI

ASSISTENTE 1

T�CNICO 1

840,11

V

806,97

IV

774,96

III

743,98

II

714,05

I

685,01

NA

Auxiliar T�cnico

Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia

VI

AUXILIAR 2

AUXILIAR T�CNICO 2

530,32

V

516,88

IV

503,79

III

491,02

II

478,58

I

466,45

VI

AUXILIAR 1

AUXILIAR T�CNICO 1

446,36

V

435,05

IV

424,03

III

413,28

II

402,81

I

392,60

ANEXO X
(Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)

TABELA DE VENCIMENTO 

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R$)

Fiscal Federal Agropecu�rio

ESPECIAL

III

3.400,55

II

3.288,34

I

3.179,82

C

VI

3.017,65

V

2.918,07

IV

2.821,77

III

2.728,65

II

2.638,61

I

2.551,53

B

VI

2.421,40

V

2.341,50

IV

2.264,23

III

2.189,51

II

2.117,26

I

2.047,39

A

V

1.942,97

IV

1.878,85

III

1.816,85

II

1.756,89

I

1.698,92

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO 

CARGO

CATEGORIA

PADR�O

VALOR (EM REAIS)

Procurador Federal

Advogado da Uni�o

Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o

Defensor P�blico da Uni�o

Procurador da Procuradoria Especial da Marinha

ESPECIAL

III

5.446,34

II

5.309,16

I

5.176,14

PRIMEIRA

V

4.883,15

IV

4.749,68

III

4.619,86

II

4.493,59

I

4.370,77

SEGUNDA

VII

4.123,37

VI

3.927,02

V

3.740,02

IV

3.561,92

III

3.392,31

II

3.230,77

I

3.076,92

ANEXO XII
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

 TABELA DE VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R$)

(40h semanais)

Analista do Banco Central

A

IV

3.903,30

III

3.614,10

II

3.361,24

I

3.144,29

B

IV

2.957,24

III

2.796,44

II

2.658,85

I

2.541,92

C

IV

2.443,57

III

2.362,08

II

2.296,06

I

2.244,44

D

III

2.206,38

II

2.150,00

I

2.007,78

T�cnico do Banco Central

A

IV

1.165,01

III

1.130,69

II

1.087,01

I

1.045,20

B

IV

1.004,95

III

966,26

II

920,09

I

876,10

C

IV

834,29

III

794,35

II

749,11

I

706,68

D

III

666,43

II

628,68

I

592,80

 

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM REAIS)

(40h semanais)

Procurador do Banco Central

A

IV

3.903,30

III

3.614,10

II

3.361,24

I

3.144,29

B

IV

2.957,24

III

2.796,44

II

2.658,85

I

2.541,92

C

IV

2.443,57

III

2.362,08

II

2.296,06

I

2.244,44

D

III

2.206,38

II

2.150,00

I

2.105,27

ANEXO XIII
(Revogado Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS 

FUN��O COMISSIONADA

QUANTITATIVO DE FUN��ES

VALOR UNIT�RIO

(EM REAIS)

VALOR DA OP��O

(EM REAIS)

FCT 1

131

3.800,00

1.140,00

FCT 2

191

3.187,20

956,16

FCT 3

252

2.673,22

855,43

FCT 4

313

2.242,13

762,32

FCT 5

374

1.880,55

695,80

FCT 6

435

1.577,29

630,91

FCT 7

496

1.322,93

582,09

FCT 8

557

1.109,59

543,70

FCT 9

618

930,65

511,86

FCT 10

679

780,57

483,95

FCT 11

740

654,69

458,28

FCT 12

801

549,12

439,29

FCT 13

862

460,56

414,51

FCT 14

923

386,29

386,29

FCT 15

1.331

324,00

324,00

TOTAL

8.703

E E

ANEXO XIV

TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargos

Classe

Padr�o

Categoria

Cargos

Advogado da Uni�o

Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o

Defensor P�blico da Uni�o

ESPECIAL

III

ESPECIAL

Advogado da Uni�o

Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o

Defensor P�blico da Uni�o

E

II

I

PRIMEIRA

V

PRIMEIRA

E

IV

III

II

I

SEGUNDA

VII

SEGUNDA

E

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XV

TABELA DE CORRELA��O

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

E

E

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

A

IV

IV

A

Analista do Banco Central do Brasil

E

Procurador do Banco Central do Brasil

III

II

III

I

II

B

IV

I

III

IV

B

II

III

I

II

C

IV

III

I

II

IV

C

I

III

D

III

II

II

I

I

III

D

E E E

II

E E

I

ANEXO XVI
(
Anexo revogado pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)
TABELA DE REMUNERA��O

a) GRUPO DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNIT�RIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

6.000,00

DAS 101.5 e 102.5

5.200,00

DAS 101.4 e 102.4

3.800,00

DAS 101.3 e 102.3

1.390,19

DAS 101.2 e 102.2

1.240,45

DAS 101.1 e 102.1

1.120,14

 b) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINA��O

VALOR UNIT�RIO

(EM REAIS)

Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano

8.000,00

Secret�rio de Estado de Assist�ncia Social

7.200,00

Secret�rio de Estado dos Direitos Humanos

7.200,00

Comandante da Marinha

7.200,00

Comandante do Ex�rcito

7.200,00

Comandante da Aeron�utica

7.200,00

Secret�rio-Geral de Contencioso

6.200,00

Secret�rio-Geral de Consultoria

6.200,00

Subdefensor P�blico Geral da Uni�o

6.000,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios

6.400,00

 c) CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��O FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNIT�RIO (EM REAIS)

CD - 1

5.600,00

CD - 2

4.800,00

CD - 3

3.800,00

CD - 4

2.800,00

ANEXO XVII

TABELA DE CORRELA��O 

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Analista de Com�rcio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Analista de Com�rcio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

II

III

I

II

C

VI

I

V

VII

C

IV

VI

III

V

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

VII

B

III

VI

II

V

I

IV

A

V

III

IV

II

III

I

II

VI

A

I

V

IV

III

II

I

 ANEXO XVII-A
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

TABELA DE CORRELA��O VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Analista de Com�rcio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

Analista de Com�rcio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista T�cnico da SUSEP

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO XVII-B
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)

TABELA DE CORRELA��O VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

 

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada – IPEA

 

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO XVIII

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de N�vel Superior

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

ESPECIAL

III

644,89

II

603,40

I

563,87

C

VI

555,50

V

539,44

IV

523,92

III

508,85

II

494,21

I

480,01

B

VI

466,21

V

452,82

IV

439,82

III

427,19

II

414,94

I

403,05

A

V

391,52

IV

380,29

III

318,89

II

309,75

I

300,87

 b) Cargos de N�vel M�dio

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

ESPECIAL

III

387,68

II

371,53

I

356,01

C

VI

341,16

V

326,95

IV

313,36

III

300,34

II

287,84

I

275,92

B

VI

264,47

V

253,55

IV

243,08

III

233,04

II

223,44

I

214,25

A

V

205,47

IV

201,01

III

198,40

II

196,40

I

194,40

 c) Cargos de N�vel Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

E

E

E

E

E

E

E

T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o

ESPECIAL

III

218,07

II

207,70

I

203,81

C

VI

200,60

V

199,50

IV

198,40

III

197,30

II

196,20

I

195,10

B

VI

194,00

V

192,90

IV

191,80

III

190,70

II

189,60

I

188,50

A

V

187,40

IV

186,30

III

185,20

II

184,10

I

183,00

ANEXO XIX

DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O ART. 62 DA LEI No 9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 169, � 1�, INCISO II, DA CONSTITUI��O

"4 - PODER EXECUTIVO:

......................................................................................

III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

......................................................................................

b) cria��o de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio.

IV - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:

......................................................................................

c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia:

i) de at� 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;

ii) de at� 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

iii) de at� 3 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:

i) de at� 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;

ii) de at� 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

iii) de at� 3 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear:

i) de at� 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;

ii) de at� 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

iii) de at� 5 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;

V - Minist�rio da Fazenda:

.......................................................................................

h) cria��o de 30 cargos de Analista T�cnico no Quadro de Pessoal da Superintend�ncia de Seguros Privados e provimento, mediante concurso p�blico, de at� 31 cargos de Analista T�cnico;

.......................................................................................

l) provimento, mediante concurso p�blico, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e

m) provimento, mediante concurso p�blico, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:

.......................................................................................

b) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;

c) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;

VII - Minist�rio da Justi�a:

......................................................................................

d) concess�o da Gratifica��o de Opera��es Especiais - GOE para os Policiais Rodovi�rios Federais.

......................................................................................

IX - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

......................................................................................

b) cria��o de 5.000 empregos p�blicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;

.......................................................................................

XVI - Minist�rio da Defesa:

......................................................................................

b) implanta��o da Lei de Remunera��o dos Militares;

c) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

d) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

e) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 3 cargos de Tecnologista S�nior da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

f) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

g) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

h) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 136 cargos de Tecnologista J�nior da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

i) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 48 cargos de Analista em Ci�ncia e Tecnologia da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

j) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 5 cargos de T�cnico 3 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

k) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 15 cargos de T�cnico 2 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

l) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 108 cargos de T�cnico 1 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;

m) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 6 cargos de Professor de Ensino de 3� Grau para o Instituto Militar de Engenharia do Comando do Ex�rcito;

n) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 39 cargos de Professor de Ensino de 1� e 2� Graus no Comando da Marinha; e

o) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 1.013 empregos diversos para o Hospital das For�as Armadas.

XVII - Minist�rio da Educa��o:

a) reestrutura��o de cargos e carreiras integrantes do PUCRCE, Lei n� 7.596, de 1987; e

b) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3� Grau."

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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