Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
Disp�e sobre a cria��o, reestrutura��o e organiza��o de carreiras, cargos e fun��es comissionadas t�cnicas no �mbito da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a cria��o das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecu�rio, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:
I - Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de Finan�as e Controle;
II - Analista de Planejamento e Or�amento e T�cnico de Planejamento e Or�amento;
III - Analista de Com�rcio Exterior;
IV - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental;
V - T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA;
VI - T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;
VII - Analista, Procurador e T�cnico do Banco Central do Brasil;
VIII - Inspetor e Analista da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;
IX - Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;
X - Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;
XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
XII - Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia; e
XIII - T�cnicos-Administrativos
das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.
(Revogado pela Lei n� 10.302,
de 2001))
Art. 2o As carreiras e os cargos a que se referem o art. 1o s�o agrupados em classes ou categorias e padr�es, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3o O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provis�ria far-se-� no padr�o inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso superior ou m�dio, ou equivalente, conclu�do, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. O concurso referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.
Art. 4o O
desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1�
e 55 desta Medida Provis�ria ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para fins desta Medida Provis�ria, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe ou categoria para o primeiro padr�o da classe ou categoria imediatamente superior.
� 2o A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos fixados em regulamento.
� 3o O servidor em
est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, ao final da qual, se
confirmado no cargo, obter� a progress�o para o padr�o imediatamente superior da classe
ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse per�odo, a progress�o funcional.
� 3� O servidor em est�gio probat�rio ser� objeto de avalia��o espec�fica, sem preju�zo da progress�o funcional durante esse per�odo, observados o interst�cio m�nimo de 1 (um) ano em cada padr�o e o resultado de avalia��o de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de 2005)
Art. 5o � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.
CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GEST�O
Art. 6o Os
cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art.
1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, t�m a sua
correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, t�m a sua correla��o de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
Par�grafo �nico. Os cargos vagos de T�cnico de Planejamento e Or�amento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.
Art. 7o Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 6o o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei no 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1o da Lei no 9.620, de 1998.
Art. 8o Ficam
extintas a Gratifica��o de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1o da Lei no 9.625,
de 1998, e a Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e Controle, de
que trata o art. 7o da Lei no
8.538, de 21 de dezembro de 1992, e institu�da a Gratifica��o de Desempenho de
Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos
no art. 6� desta Medida Provis�ria, no percentual de at� cinq�enta por cento,
incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, conforme valores estabelecidos nos
Anexos VII e VIII.
(Vide Lei n�
11.094, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o A GCG ser� atribu�da em
fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional
fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2o At� vinte pontos percentuais da GCG ser�o
atribu�dos em fun��o do alcance das metas institucionais.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 8oA A partir de 1o de
dezembro de 2003, os valores de vencimento b�sico dos cargos referidos no art. 6o
desta Medida Provis�ria ser�o os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A. (Inclu�do pela Lei
n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A,
referidos no caput, incidir� o �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da
remunera��o dos servidores p�blicos federais nos termos da Lei no
10.697, de 2 de julho de 2003, e � mantida a vantagem pecuni�ria individual de que trata
a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela
medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2o A GCG, institu�da pelo art. 8o desta Medida
Provis�ria, a partir de 1o de dezembro de 2003, ser� paga com a
observ�ncia dos seguintes percentuais e limites: (Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em
decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - at� vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo
para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6o desta Medida
Provis�ria, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9o A Gratifica��o de Desempenho e
Efici�ncia - GDE, de que trata o art. 10 da
Lei no 9.620, de 1998, n�o ser� devida aos ocupantes do cargo de
Analista de Com�rcio Exterior, a partir de 30 de junho de 2000.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 10. Os crit�rios de que tratam os arts.
1o, 7o e 8o
da Lei no 9.625, de 1998, e os arts.
16 e 17 da Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se � GCG.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Par�grafo �nico. Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finan�as e
Controle, em exerc�cio na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, em 31 de dezembro de 1998,
fazem jus � GCG.
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP
Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista
da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e de Analista T�cnico da Superintend�ncia de
Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monet�rio Nacional - CMN no
401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolu��o do Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, t�m
sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e de Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monet�rio Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolu��o do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, t�m sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
Par�grafo �nico. Ficam criados trinta cargos de Analista T�cnico no Quadro Geral de Pessoal da SUSEP.
Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 11 o exerc�cio das atribui��es previstas em leis e regulamentos espec�ficos, em especial o disposto no art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de mar�o de 1995.
Art. 13. Ficam institu�das a Gratifica��o de
Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios - GDCVM, devida aos
ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratifica��o de Desempenho de
Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos
cargos de Analista T�cnico da SUSEP, no percentual de at� cinq�enta por cento,
incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo
VII. (Vide Lei n� 11.094, de 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o A GDCVM e a GDSUSEP ser�o atribu�das em fun��o
do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2o At� vinte pontos percentuais das gratifica��es
de que trata o caput deste artigo ser�o atribu�dos em fun��o do alcance das
metas institucionais.
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 13A. A partir de 1o de dezembro de 2003, os
valores de vencimento b�sico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provis�ria
ser�o os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A,
referidos no caput, incidir� o �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da
remunera��o dos servidores p�blicos federais nos termos da Lei no
10.697, de 2 de julho de 2003, e � mantida a vantagem pecuni�ria individual de que trata
a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
� 2o A GDCVM e a GDSUSEP, institu�das pelo art. 13 desta Medida
Provis�ria, a partir de 1o de dezembro de 2003, ser�o pagas com a
observ�ncia dos seguintes percentuais e limites: (Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em
decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - at� vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo
para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provis�ria, em
decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista T�cnico da SUSEP n�o fazem jus � percep��o da Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei no 9.015, de 1995.
Art. 15. A GDCVM e a GDSUSEP ser�o integralmente
pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis no 7.940 e no
7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que institu�ram a Taxa de Fiscaliza��o do
Mercado de Valores Mobili�rios e a Taxa de Fiscaliza��o do Mercado de Seguros.
(Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 16. Os servidores ocupantes dos
cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provis�ria, quando cedidos, n�o
perceber�o a GDCVM e a GDSUSEP.
Art. 16. Os crit�rios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se � GDCVM e � GDSUSEP.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.094, de
2005)
(Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
CARREIRAS DA �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA
Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico e da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, t�m sua correla��o estabelecida no Anexo V.
Par�grafo �nico. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo
corresponder�o �queles fixados no Anexo IX, para os respectivos n�veis, classes e
padr�es.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006) (Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
Art. 18. Ficam extintas a Gratifica��o de Atividades em Ci�ncia e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de 1993, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998.
Art. 19. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provis�ria. (Vide Lei n� 11.094, de 2005) (Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
Par�grafo �nico. Fazem jus � gratifica��o de que trata o caput os
empregados de n�vel superior mencionados no art. 27 da
Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 20. O valor da GDACT ser� de at� trinta e cinco por cento para os
cargos de n�vel superior, de at� quinze por cento para os cargos de n�vel
intermedi�rio e de at� cinco por cento para os cargos de n�vel auxiliar, incidentes
sobre o vencimento b�sico do servidor.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
� 1o Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17
somente far�o jus � GDACT se em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es das
respectivas carreiras nos �rg�os e nas entidades a que se refere o � 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 1993, e nas Organiza��es Sociais conforme
disposto na Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2o A GDACT ser� atribu�da em fun��o do efetivo
desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato
do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006) (Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
� 3o Os crit�rios e procedimentos de atribui��o da
GDACT ser�o estabelecidos em ato dos titulares dos Minist�rios aos quais estejam
vinculados os �rg�os e as entidades de que trata o � 1o deste
artigo. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006) (Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
Art. 20A. De 1o
de dezembro de 2003 at� 1o de dezembro de 2005, o percentual da GDACT,
institu�da pelo art. 19 desta Medida Provis�ria, ser� gradualmente elevado at�
cinq�enta por cento para os cargos de n�vel superior, de n�vel intermedi�rio e de
n�vel auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composi��o e limites: (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
I - de 1o
de dezembro de 2003 at� 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT ser� de at� vinte
e quatro por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos
resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� dezesseis por cento,
incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da
avalia��o institucional; (Inclu�do pela Lei
n� 10.769, de 19.11.2003)
II - de 1o de dezembro de 2004 at� 30 de
novembro de 2005, o percentual da GDACT ser� de at� vinte e cinco por cento, incidente
sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de
desempenho individual, e de at� dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento
b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional; e (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
III
- de 1o de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT ser� de
at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia
dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� vinte por cento,
incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da
avalia��o institucional. (Inclu�do pela Lei
n� 10.769, de 19.11.2003)
Art. 20-A. A partir de 1o de dezembro de 2003, a
GDACT, institu�da pelo art. 19 desta Medida Provis�ria, devida aos servidores de n�vel
superior, intermedi�rio e auxiliar, ter� seu percentual gradualmente elevado,
observando-se o seguinte: (Reda��o
dada pela Lei n� 11.094, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
I - de 1o
de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, ser� de at� 24% (vinte e quatro por
cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados
da avalia��o de desempenho individual, e de at� 16% (dezesseis por cento), incidente
sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o
institucional; e (Reda��o dada
pela Lei n� 11.094, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.344, de 2006)
II - a
partir de 1o de outubro de 2004, ser� de at� 30% (trinta por cento),
incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da
avalia��o de desempenho individual, e de at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o
maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o
institucional. (Reda��o dada
pela Lei n� 11.094, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.344, de 2006)
Art. 21. A parcela da GDACT atribu�da em fun��o das metas
institucionais ser� calculada observando-se os seguintes limites:
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
I - at� quatorze pontos percentuais, para os cargos de n�vel superior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - at� seis pontos percentuais, para os cargos de n�vel intermedi�rio; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
III - at� dois pontos percentuais para os cargos de n�vel auxiliar.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos
no art. 17, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou
equivalentes, far� jus ao valor m�ximo da GDACT. (Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos
no art. 17 que n�o se encontre em exerc�cio nos �rg�os e nas entidades a que se refere
o � 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 1993, excepcionalmente far� jus � GDACT nas
seguintes situa��es:
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica,
perceber� a GDACT calculada com base nas regras aplic�veis aos �rg�os e �s entidades
cedentes; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no � 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 1993, e no inciso I, da seguinte forma:
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceber� a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor m�ximo da GDACT.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 24. O caput do art. 21 da
Lei
no 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de t�tulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um adicional de titula��o, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico." (NR) (Revogado pela Lei n� 11.094, de 2005)
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO
Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, composta de cargos de igual denomina��o, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 26. A Carreira
de Fiscal Federal Agropecu�rio, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correla��o
estabelecida no Anexo IV.
Art. 27. Os ocupantes do cargo
de Fiscal Federal Agropecu�rio t�m por atribui��es assegurar, em todo o territ�rio
nacional:
I - a sanidade das popula��es
vegetais, seus produtos e subprodutos;
(Revogado pela Lei n�
10.883, de 2004.)
II - a sa�de dos rebanhos animais,
seus produtos e subprodutos;
III - a idoneidade dos insumos e dos
servi�os utilizados na agropecu�ria;
IV - a identidade e a seguran�a
higi�nico-sanit�ria e tecnol�gica dos produtos agropecu�rios finais destinados aos
consumidores;
V - a promo��o, o fomento, a
produ��o e as pol�ticas agropecu�rias; e
VI - os acordos, os tratados e as
conven��es internacionais dos quais o Brasil seja signat�rio.
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es dos cargos de
Fiscal Federal Agropecu�rio em conformidade com as especificidades e as peculiaridades
desenvolvidas por �rea de especializa��o funcional.
Art. 28. S�o transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecu�ria e de M�dico Veterin�rio - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exerc�cio nas atividades de controle, inspe��o, fiscaliza��o e defesa agropecu�ria, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, na forma do Anexo IV.
� 1o Ser�o enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.
� 2o Os atuais ocupantes do cargo de M�dico Veterin�rio - NS 910 que optarem por permanecer na situa��o atual dever�o faz�-lo, de forma irretrat�vel, at� 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extin��o.
� 3o Ficam criados quinhentos cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio, n�o se aplica a jornada de trabalho a que se refere o � 2o e o caput do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, n�o mais se admitindo a percep��o de dois vencimentos b�sicos.
Art. 30. Fica institu�da a Gratifica��o de
Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDAFA, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, quando em exerc�cio de
atividades inerentes �s atribui��es da respectiva carreira no Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, no percentual de at� cinq�enta por cento
incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.
(Vide Lei n� 10.883, de 2004.)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008).
(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)
Par�grafo �nico. A GDAFA ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do �rg�o, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 31. Os valores
dos vencimentos dos cargos que comp�em a Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio s�o os
constantes do Anexo X. (Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)
Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � respectiva gratifica��o calculada com base no limite m�ximo.
Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, que n�o se encontre na situa��o prevista no art. 30 desta Medida Provis�ria, somente far� jus � GDAFA:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a respectiva gratifica��o calculada como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou nas entidades cedentes; ou
II - quando cedido para outros �rg�os ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a respectiva gratifica��o em valor correspondente a trinta por cento do vencimento b�sico.
Art. 34. N�o s�o devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio a Gratifica��o a que se refere o art. 7o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecu�ria, a que se referem as Leis nos 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratifica��o de Desempenho da Atividade de Fiscaliza��o, a que se refere a Lei no 9.775, de 21 de dezembro de 1998.
CARREIRAS E CARGOS DA �REA JUR�DICA
Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no �mbito da Administra��o P�blica Federal, nas respectivas autarquias e funda��es, composta de cargos de igual denomina��o, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.
Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o art. 35 far-se-� mediante
concurso p�blico, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos
fixados na legisla��o pertinente.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
(Revogado pela Lei n�
12.269, de 2010)
Par�grafo �nico. Os concursos ser�o disciplinados pelo Advogado-Geral da
Uni�o, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
(Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 37. S�o atribui��es dos titulares do cargo de Procurador Federal:
I - a representa��o judicial e extrajudicial da Uni�o, quanto �s suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e funda��es p�blicas, bem como a representa��o judicial e extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos � Uni�o, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como �s autarquias e �s funda��es federais;
III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou j� efetivados.
� 1o Os membros da Carreira de Procurador Federal s�o lotados e distribu�dos pelo Advogado-Geral da Uni�o.
� 2o A lota��o de Procurador Federal nas autarquias e funda��es p�blicas � proposta pelos titulares destas.
� 3o Para o desempenho de suas atribui��es, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, de 2005)
Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal t�m os direitos e deveres que lhes prev� a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se �s proibi��es e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provis�ria.
� 1o Ao Procurador Federal � proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribui��es do respectivo cargo;
II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica, adotados pelo Advogado-Geral da Uni�o;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assunto conexo �s suas atribui��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa, do Advogado-Geral da Uni�o; (Vide ADI n� 4652)
IV - exercer suas atribui��es em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro, bem assim nas hip�teses da legisla��o, inclusive processual; e
V - participar de comiss�o ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro.
� 2o Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hip�teses em que tenham proferido manifesta��o favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa e naquelas da legisla��o processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hier�rquico, visando � designa��o de substituto.
Art. 39. S�o transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e funda��es federais:
V - Procurador e Advogado da Superintend�ncia de Seguros Privados e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 40. S�o enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico. (Vide Medida Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)
� 1o O enquadramento deve observar a correla��o estabelecida no Anexo VI.
� 2o � Advocacia-Geral da Uni�o incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplica��o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
Art. 41. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o, de Defensor P�blico da Uni�o e de Procurador Federal, no percentual de at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, quando em exerc�cio nas unidades jur�dicas dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional.
� 1o A
GDAJ ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e dos resultados
alcan�ados pelos �rg�os jur�dicos dos �rg�os e das entidades, na forma estabelecida
em ato do Advogado-Geral da Uni�o e, no caso do Defensor P�blico da Uni�o, em ato do
Defensor-Geral da Uni�o. (Revogado
pela Lei n� 11.034, de 2004)
. � 2o A Gratifica��o Tempor�ria de que trata o art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, atribu�da exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, ser� paga nos seguintes valores:
I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);
III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e
IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinq�enta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comiss�o dos n�veis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDAJ calculada com base no limite m�ximo.
Par�grafo �nico. O benefici�rio da GDAJ, quando em exerc�cio nas unidades jur�dicas dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, se investido em cargo em comiss�o do n�vel DAS 4, perceber� a referida Gratifica��o em valor n�o inferior a vinte por cento do respectivo vencimento b�sico.
Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que n�o se encontre nas situa��es previstas nos arts. 41 e 42, somente far� jus � GDAJ, nos termos deste artigo:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a respectiva gratifica��o calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou nas entidades cedentes; e
II - quando cedido para outros �rg�os ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a respectiva gratifica��o em valor correspondente a vinte por cento do vencimento b�sico.
Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e de Defensor P�blico da Uni�o s�o os constantes do Anexo XI.
Par�grafo �nico. Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e de Defensor P�blico da Uni�o a correla��o estabelecida no Anexo XIV.
Art. 45. N�o ser�o devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive �queles colocados em quadros suplementares:
I - Representa��o Mensal de que tratam o Decreto-Lei
no 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de
novembro de 1987;
II - Gratifica��o de que trata o art. 7o da Lei no 8.460, de 1992;
III - Gratifica��o de Fiscaliza��o e Arrecada��o - GEFA de que trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV - Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
V - Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
VI - Gratifica��o Tempor�ria - GT de que tratam as Leis nos 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;
VII - Gratifica��o Provis�ria - GP de que trata a Lei no 9.651, de 1998;
VIII - Gratifica��o de Desempenho de Fun��o Essencial � Justi�a - GFJ de que trata a Lei no 9.651, de 1998;
IX - Representa��o Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16 de dezembro de 1996;.e
X - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 46. Os cargos efetivos da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que n�o foram transpostos pela Lei no 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provis�ria, para as Carreiras de Assistente Jur�dico e de Procurador Federal, compor�o quadros suplementares em extin��o. (Vide Medida Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)
� 1o O quadro suplementar relativo aos servidores da
Administra��o Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da
Uni�o. (Vide Medida
Provis�ria n� 71, de 3.10.2002)
� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica aos
integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do
Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal
Mar�timo.
Art. 47. Os cargos de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o ser�o distribu�dos pelas tr�s categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da Uni�o.
Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correla��o do Anexo VI e a gratifica��o de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. Os ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do
Tribunal Mar�timo far�o jus, a t�tulo de vencimentos, ao valor correspondente ao
padr�o III da categoria especial da tabela constante do Anexo XI e � gratifica��o de
que trata o art. 41, conforme disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 49. O exerc�cio, por Procurador da Rep�blica, do direito de op��o irretrat�vel por Carreira da Advocacia-Geral da Uni�o, facultado pelo � 2o do art. 29 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder� ser manifestado ao Advogado-Geral da Uni�o, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publica��o da lei de convers�o desta Medida Provis�ria, e comunicado ao Procurador-Geral da Rep�blica.
� 1o Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo
compat�vel da Carreira da Advocacia-Geral da Uni�o e a percep��o dos vencimentos e
vantagens do cargo antes ocupado, salvo op��o pela retribui��o do novo cargo,
respeitados o tempo de efetivo servi�o e o direito a promo��es, assim como as garantias
e prerrogativas pr�prias a membros do Minist�rio P�blico Federal, no que n�o conflitar
com a natureza da Advocacia-Geral da Uni�o.
� 2o A op��o de que trata este artigo implica a
autom�tica cria��o de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrar�
Quadro Especial, e ser� extinto quando vagar.
Art. 50. O Advogado-Geral da Uni�o editar� os atos necess�rios ao cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria, relativamente aos cargos de Advogado da Uni�o e de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o e �queles dos integrantes de seus �rg�os vinculados.
CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 51. A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 3o S�o atribui��es dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
I - formula��o, implementa��o, acompanhamento e avalia��o de planos, programas e projetos relativos a: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) gest�o das reservas internacionais; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) d�vida p�blica interna e externa federal, estadual e municipal; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) pol�tica monet�ria, cambial e credit�cia; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) emiss�o de moeda e papel-moeda; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
e) saneamento do meio circulante; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
f) gest�o de institui��es financeiras sob regimes especiais;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
II - gest�o do sistema de metas para a infla��o; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
III - regulamenta��o e fiscaliza��o do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:(Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) o funcionamento do Sistema Financeiro; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) o acesso ao Sistema Financeiro; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) a supervis�o direta de institui��es financeiras; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) o monitoramento indireto de institui��es financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
e) a preven��o e o combate a il�citos cambiais e financeiros;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
IV - estudos e pesquisas relacionados a: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
a) pol�ticas econ�micas adotadas; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
b) acompanhamento do balan�o de pagamentos; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
c) desempenho das institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
d) regulamenta��o de mat�rias de interesse do Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
V - atua��o em todas as atividades vinculadas �s compet�ncias legais do Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VI - orienta��o aos agentes do Sistema Financeiro e ao p�blico em geral sobre mat�rias de compet�ncia da Autarquia, mediante solu��o de assuntos objeto de consultas; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VII - representa��o da Autarquia junto a �rg�os governamentais e institui��es internacionais; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)
VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)"Art. 4o S�o atribui��es dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I - a representa��o judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos ao Banco Central do Brasil;
III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou j� efetivados." (NR)
"Art. 7o.........................................
� 1o Progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interst�cio de setecentos e trinta dias, redut�vel, mediante processo de avalia��o de desempenho em at� cento e oitenta e dois dias.
............................................................." (NR)
"Art. 11. � criada a Gratifica��o de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes crit�rios e percentuais:
I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor;
II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nos padr�es I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor;
III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos no padr�o IV da classe A: cinq�enta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor; e
IV - cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde estiver posicionado o servidor.
Par�grafo �nico. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poder�o ser acrescidos de at� dez pontos percentuais, nas condi��es a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exerc�cio de atividades:
I - externas de fiscaliza��o do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de c�mbio;
II - que importem risco de quebra de caixa; e
III - que requeiram profissionaliza��o espec�fica." (NR)
"Art. 15. .........................................
� 1o A contribui��o mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista ser� de um por cento a tr�s por cento de sua remunera��o, provento ou pens�o, e a contribui��o relativa aos dependentes n�o presumidos ser� de um por cento a cinco por cento da remunera��o ou provento do servidor contribuinte. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)(Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)........................................." (NR)
"Art. 17-A. Al�m das proibi��es previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil tamb�m � proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribui��es do respectivo cargo;
II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da Uni�o;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assuntos conexos �s suas atribui��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;
IV - exercer suas atribui��es em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro, bem assim nas hip�teses da legisla��o, inclusive processual; e
V - participar de comiss�o ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro.
Par�grafo �nico. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hip�teses em que tenham proferido manifesta��o favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa e naquelas da legisla��o processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hier�rquico, visando � designa��o de substituto." (NR)
Art. 52. O Anexo
II � Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provis�ria. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 295, de 2006)
Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil s�o enquadrados, a partir de 1o de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provis�ria.
Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado at� 29 de junho de 2000, dar-se-�, excepcionalmente, na classe D padr�o III.
PESSOAL T�CNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO
Art. 55. Os
cargos efetivos das institui��es federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da
Educa��o, de que trata a Lei no 7.596, de
10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de
professor de 1o e 2o graus e os integrantes da �rea
jur�dica abrangidos por esta Medida Provis�ria s�o reestruturados na forma da al�nea
"a" do Anexo I e t�m a sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo IV. (Revogado pela Lei n� 10.302,
de 2001)
Art. 56. Fica
institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa
Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos T�cnicos-Administrativos das
institui��es federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, referidos no
art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento
b�sico do servidor: (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
I - cento e quarenta por cento, correspondente � parte fixa da Gratifica��o;
e (Revogado
pela Lei n� 10.302, de 2001)
II - sessenta por cento, a t�tulo de parcela vari�vel. (Revogado pela Lei n�
10.302, de 2001)
� 1� A GDAE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do
servidor, bem como do desempenho institucional da institui��o federal de ensino, na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
� 2� As avalia��es de desempenho individual dever�o ser feitas em
escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padr�o dever� ser maior ou igual a cinco
e a m�dia aritm�tica das avalia��es individuais dever� ser menor ou igual a noventa
pontos, considerando o conjunto das avalia��es de cada institui��o federal de ensino. (Revogado pela Lei n� 10.302,
de 2001)
Art. 57. Os valores
dos vencimentos dos cargos referidos no art. 55 desta Medida Provis�ria s�o os
constantes do Anexo XVIII. (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS
Art. 58. Ficam criadas no Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o, para uso no �mbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas
e tr�s Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT, cujos n�veis e valores s�o os
constantes do Anexo XIII. (Vide
Medida Provis�ria n� 499, de 2010)
(Vide Lei n� 12.375, de 2010)
(Vide Lei n� 13.123, de
2015)
(Vig�ncia)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021)
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 1o As
Fun��es Comissionadas T�cnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos
efetivos, constantes do Anexo V da Lei no
9.367, de 16 de dezembro de 1996, que n�o tenham sido estruturados em carreiras ou
abrangidos pelo art. 1o desta Medida Provis�ria.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 2o O
servidor, investido nas Fun��es Comissionadas a que se refere o caput deste
artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos aos
limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994:
(Revogado
Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
I - a remunera��o do valor unit�rio total da Fun��o Comissionada T�cnica,
acrescida dos anu�nios;
(Revogado Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
II - a diferen�a entre a remunera��o total da Fun��o Comissionada T�cnica
e a remunera��o do cargo efetivo; ou
(Revogado
Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
III - a remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor de op��o, conforme
estabelecido no Anexo XIII.
(Revogado Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
� 3o Para fins de c�lculo da parcela vari�vel a que
se refere o � 2o, ser� considerada como remunera��o a definida no inciso III do art. 1o da Lei no
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
(Revogado
Medida Provis�ria n� 375, de 2007) (Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
� 4o As Fun��es Comissionadas T�cnicas n�o s�o
cumulativas com os cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores, de que trata a Lei no
9.030, de 13 de abril de 1995, com as Fun��es Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto
de 1991, com as Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos
�rg�os que a integram com os cargos de Dire��o e Fun��es Gratificadas de que trata o art. 1o da Lei no
9.640, de 25 de maio de 1998, e com os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia
Executiva, de Assessoria, de Assist�ncia e T�cnicos a que se refere a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 5o A Fun��o Comissionada T�cnica a que se refere
este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poder� ser
ocupada por servidor com qualifica��o, capacidade e experi�ncia, na forma definida em
ato do Poder Executivo.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 6o O preenchimento das Fun��es Comissionadas
T�cnicas referidas no caput deste artigo dever� ser feito de forma gradual,
observando-se a disponibilidade or�ament�ria em cada exerc�cio, e somente poder�
ocorrer ap�s a avalia��o de cada posto de trabalho existente no �rg�o ou na entidade,
de acordo com crit�rios a serem estabelecidos em regulamento.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021)
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
� 7o As Fun��es Comissionadas T�cnicas n�o se
incorporam aos proventos da aposentadoria e �s pens�es.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Vide art. 17 da Lei n� 14.204, de
2021) (Revogado
pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 59. Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s
pens�es, as Gratifica��es de que tratam os arts. 8�, 13, 19, 30, 41 e
56 desta Medida Provis�ria:
I - somente ser�o devidas, se percebidas h� pelo menos cinco anos; e
II - ser�o calculadas pela m�dia aritm�tica dos �ltimos sessenta meses anteriores � aposentadoria ou institui��o da pens�o. (Vide Lei n� 11.094, de 2005)
� 1o A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria a aposentados e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de proventos e pens�es.
� 2o Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.
� 3o As
vantagens pessoais de aposentados e pensionistas, decorrentes da aplica��o desta Medida
Provis�ria, � remunera��o dos servidores t�cnicos-administrativos das institui��es
federais de ensino, vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, dever�o ser revistas, em
decorr�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 60. (Revogado pela Lei n� 10.302,
de 2001)
� 4o As vantagens pessoais de que tratam os �� 2o e 3o deste artigo ser�o calculadas quando da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria e estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 60. Aplicam-se as disposi��es desta Medida Provis�ria �s aposentadorias e pens�es, exceto as gratifica��es a que se refere os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41, relativamente �s aposentadorias e pens�es concedidas at� 30 de junho de 2000.
Par�grafo �nico. A
gratifica��o a que se refere o art. 56 desta Medida Provis�ria aplica-se aos
aposentados e pensionistas j� existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos
cinco anos da sua percep��o, no percentual de cento e quarenta por cento, incidente
sobre o vencimento b�sico do servidor ou instituidor de pens�o. (Revogado pela Lei n� 10.302,
de 2001)
Art. 60A. A partir de 1o de dezembro de 2003, as gratifica��es a que se referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Medida Provis�ria aplicam-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
� 1o A hip�tese prevista no caput aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percep��o das gratifica��es. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
� 2o As gratifica��es referidas no caput aplicam-se �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das ap�s 29 de junho de 2000 e ser�o calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provis�ria, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percep��o das gratifica��es. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
Art. 60-B. A
partir de 1� de julho de 2006, as gratifica��es a que se referem os arts. 8�, 13
e 19 desta Medida Provis�ria aplicam-se �s aposentadorias e �s pens�es
concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50%
(cinq�enta por cento) do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o
servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006)
(Inclu�do pela Lei n�
11.356, de n� 2006)
� 1� A hip�tese prevista no caput
deste artigo aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas
ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado
60 (sessenta) meses de percep��o das gratifica��es.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006)
(Inclu�do pela Lei n�
11.356, de n� 2006)
� 2� As gratifica��es referidas no
caput deste artigo aplicam-se �s aposentadorias e pens�es concedidas ou
institu�das ap�s 29 de junho de 2000 e ser�o calculadas conforme o disposto no
inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provis�ria, desde que transcorridos
pelo menos 60 (sessenta) meses de percep��o das gratifica��es.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 302, de 2006)
(Inclu�do pela Lei n�
11.356, de n� 2006)
Art. 61. Enquanto n�o forem regulamentadas e at� que sejam processados os resultados da avalia��o de desempenho, as Gratifica��es referidas no art. 59 desta Medida Provis�ria corresponder�o aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico de cada servidor:
I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o, vinte e cinco por cento;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios, vinte e cinco por cento;
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;
IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia, doze v�rgula vinte e cinco por cento, cinco v�rgula cinco por cento e dois v�rgula cinco por cento, para os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, respectivamente;
V - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Fiscaliza��o Agropecu�ria, vinte e cinco por cento;
VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica, doze por cento; e
VII - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por
cento. (Revogado pela Lei n� 10.302, de 2001)
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou menor.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas que fazem jus �s gratifica��es de que tratam os incisos I a VII.
Art. 62. Os valores dos vencimentos b�sicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII n�o poder�o servir de base de c�lculo para quaisquer outras gratifica��es ou vantagens de quaisquer outros servidores.
Art. 63. Na hip�tese de redu��o de
remunera��o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a
ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por
ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 63. Na hip�tese de redu��o de remunera��o decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, carreiras ou tabelas remunerat�rias, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Reda��o dada pela Lei n� 10.549, de 13.11.2002)
Par�grafo �nico. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o, em decorr�ncia de concursos p�blicos iniciados at� 30 de junho de 2000, a diferen�a ser� calculada tendo em vista a remunera��o inicial de maior valor indicado em edital, assim tamb�m se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.
Art. 64. Os servidores alcan�ados por esta Medida Provis�ria n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.
Art. 65. At� que seja aprovado o regulamento de que trata o � 2o do art. 4o desta Medida Provis�ria, aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas vigentes na data de sua publica��o.
� 1o Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o ser� aproveitado o tempo computado at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nesta Media Provis�ria.
� 2o Para fins do disposto neste artigo, n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 66. Nos casos de transposi��o ou novo enquadramento, as diferen�as remunerat�rias, decorrentes de altera��es no vencimento b�sico, ser�o consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento b�sico.
Art. 67. Ser� de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica das propostas de regulamenta��o das Gratifica��es de que trata o art. 59.
Art. 68. A remunera��o dos Cargos em
Comiss�o de Natureza Especial - NES e do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores -
DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Dire��o das Institui��es Federais de Ensino,
passa a ser constitu�da de uma �nica parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta
Medida Provis�ria. (Artigo revogado pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)
� 1o O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administra��o P�blica
Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste
artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos os
limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994:
I - a remunera��o do Cargo
em Comiss�o ou de Dire��o, acrescida dos anu�nios;
II - a diferen�a entre a
remunera��o do Cargo em Comiss�o ou de Dire��o e a remunera��o do cargo efetivo ou
emprego; ou
III - a remunera��o do cargo
efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remunera��o do respectivo
Cargo em Comiss�o ou de Dire��o:
a) sessenta por cento da
remunera��o dos cargos DAS n�veis 1, 2 e 3;
b) vinte e cinco por cento dos
cargos NES e DAS n�veis 4, 5 e 6; e
c) quarenta por cento dos CD
n�veis 1, 2, 3 e 4.
� 2o O
docente da carreira de Magist�rio, integrante do Plano �nico de Classifica��o e
Retribui��o de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedica��o Exclusiva, poder�
ocupar Cargo de Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada - FG, nas Institui��es Federais
de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da al�nea "c", inciso III, � 1o,
deste artigo.
� 3o O
docente a que se refere o � 2o cedido para �rg�os e entidades da
Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o exerc�cio de
Cargo em Comiss�o de Natureza Especial ou de Dire��o e Assessoramento Superiores, de
n�veis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remunera��o do cargo
efetivo, perceber� o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedica��o
Exclusiva.
� 4o O
acr�scimo previsto no � 3o poder� ser percebido, no caso de docente
cedido para o Minist�rio da Educa��o, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o de n�vel
DAS 3.
Art. 69. Caso venha a ser extinta autarquia ou funda��o em cujo Quadro de Lota��o de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes ser�o redistribu�dos para outras entidades.
� 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se,
tamb�m, �s extin��es ocorridas no per�odo compreendido entre a cria��o da Carreira
de Procurador Federal e o in�cio de vig�ncia desta Medida Provis�ria.
� 2o Na hip�tese de extin��o de autarquia ou funda��o
ocorrida anteriormente � cria��o da Carreira de Procurador Federal, ser� facultado,
aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta
Medida Provis�ria, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante op��o do
interessado, manifestada at� 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as
exig�ncias necess�rias ao enquadramento.
Art. 70. Aplica-se o disposto nos �� 1o e 2o do art. 69 aos casos semelhantes de redistribui��o, independentemente de haver sido ou n�o extinta a entidade de origem.
Art. 71. Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcan�am em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que j� estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei n� 11.094, de 2005)
� 1o O disposto no caput n�o se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.
� 2o O disposto no art. 64 desta Medida Provis�ria n�o se aplica aos servidores do DNER.
Art. 72. O art. 22 da Lei n� 9.986, de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 22. Ficam as Ag�ncias autorizadas a custear as despesas com remo��o e estada para os profissionais que, em virtude de nomea��o para Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria dos n�veis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados T�cnicos, nos n�veis CCT V e IV, vierem a ter exerc�cio em cidade diferente da de seu domic�lio, conforme disposto em regulamento de cada Ag�ncia, observados os limites de valores estabelecidos para a Administra��o P�blica Federal direta." (NR)
Art. 73. O Quadro IV da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, fica acrescido das autoriza��es constantes no Anexo XIX desta Medida Provis�ria.
Art. 74. O art. 4� da
Lei n� 8.745, de
9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4
�..................................................................................
� 7
�Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poder�o ser novamente prorrogados, pelo prazo de at� doze meses, desde que o prazo final do contrato n�o ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulga��o, sem a inscri��o ou aprova��o de candidatos." (NR)
Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da Uni�o, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de �rg�os jur�dicos vinculados � Institui��o em geral, respondem, na apura��o de falta funcional praticada no exerc�cio de suas atribui��es espec�ficas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da Uni�o, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Org�nica da Institui��o e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.
� 1o A apura��o das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Institui��o, incumbe � Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni�o, observada, a cada caso, a atribui��o privativamente deferida ao Advogado-Geral da Uni�o pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.
� 2o A apura��o de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de �rg�o jur�dico vinculado � Institui��o em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jur�dico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submet�-los ao conhecimento do Advogado-Geral da Uni�o.
� 3o O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, em ato pr�prio e nos termos do � 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplica��o deste artigo.
Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, naquilo em que n�o seja conflitante ou divergente com o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 77. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 78. Ficam revogados os arts. 4o, 9o, 10 e 11 do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de mar�o de 1985; a Lei no 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998; os arts. 1o e 10 da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998; o � 1o do art. 11, o � 2o do art. 12 e o Anexo III da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1o e 13 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998; o Decreto no 2.665, de 10 de julho de 1998, e a Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001.
Bras�lia, 6 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
Jos� Serra
S�rgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Roberto Brant
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.9.2001
ANEXO I(Revogado pela Lei n� 10.883, de 2004.)
a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO E DOS CARGOS T�CNICOS-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINIST�RIO DA EDUCA��O
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GEST�O E DE N�VEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA
N�VEL |
CARGO |
PADR�O |
CLASSE |
NS |
Pesquisador | III |
TITULAR |
II |
|||
I |
|||
III |
ASSOCIADO |
||
II |
|||
I |
|||
III |
ADJUNTO |
||
II |
|||
I |
|||
III |
ASSISTENTE DE PESQUISA |
||
II |
|||
I |
b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO
N�VEL |
CARGO |
PADR�O |
CLASSE |
NS |
Tecnologista | III |
S�NIOR |
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 3 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 2 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 1 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
J�NIOR |
||
II |
|||
I |
|||
NI |
T�cnico | III |
T�CNICO 3 |
II |
|||
I |
|||
VI |
T�CNICO 2 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
T�CNICO 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
NA |
Auxiliar T�cnico | VI |
AUXILIAR T�CNICO 2 |
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
AUXILIAR T�CNICO 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GEST�O, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA
N�VEL |
CARGO |
PADR�O |
CLASSE |
NS |
Analista em Ci�ncia e Tecnologia | III |
S�NIOR |
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 3 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 2 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
PLENO 1 |
||
II |
|||
I |
|||
III |
J�NIOR |
||
II |
|||
I |
|||
NI |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia | III |
ASSISTENTE 3 |
II |
|||
I |
|||
VI |
ASSISTENTE 2 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
ASSISTENTE 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
NA |
Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia | VI |
AUXILIAR 2 |
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
VI |
AUXILIAR 1 |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGO |
PADR�O |
CATEGORIA |
Procurador Federal |
III |
ESPECIAL |
II |
||
I |
||
V |
PRIMEIRA |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
VII |
SEGUNDA |
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
TABELA DE CORRELA��O
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Fiscal de Defesa Agropecu�ria M�dico Veterin�rio T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Fiscal Federal Agropecu�rio T�cnicos-Administrativos das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
a) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA
Situa��o Atual |
Situa��o Nova |
||
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
TITULAR |
III |
III |
TITULAR |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSOCIADO |
III |
III |
ASSOCIADO |
II |
II |
||
I |
I |
||
ADJUNTO |
III |
III |
ADJUNTO |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
III |
ASSISTENTE DE PESQUISA |
II |
II |
||
I |
I |
b) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOL�GICO
Situa��o Atual |
Situa��o Nova |
||
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
S�NIOR |
III |
III |
S�NIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
II |
II |
||
I |
I |
||
J�NIOR |
III |
III |
J�NIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
T�CNICO 3 |
III |
III |
T�CNICO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
T�CNICO 2 |
VI |
VI |
T�CNICO 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
T�CNICO 1 |
VI |
VI |
T�CNICO 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR T�CNICO 2 |
VI |
VI |
AUXILIAR T�CNICO 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR T�CNICO 1 |
VI |
VI |
AUXILIAR T�CNICO 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
c) TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS DA CARREIRA DE GEST�O, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CI�NCIA E TECNOLOGIA
Situa��o Atual |
Situa��o Nova |
||
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
S�NIOR |
III |
III |
S�NIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
II |
II |
||
I |
I |
||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
II |
II |
||
I |
I |
||
J�NIOR |
III |
III |
J�NIOR |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 3 |
III |
III |
ASSISTENTE 3 |
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 2 |
VI |
VI |
ASSISTENTE 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
ASSISTENTE 1 |
VI |
VI |
ASSISTENTE 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR 2 |
VI |
VI |
AUXILIAR 2 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
||
AUXILIAR 1 |
VI |
VI |
AUXILIAR 1 |
V |
V |
||
IV |
IV |
||
III |
III |
||
II |
II |
||
I |
I |
TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargos |
Categoria |
Padr�o |
Padr�o |
Categoria |
Cargo |
Procurador
Aut�rquico Procurador Advogado Assistente Jur�dico de Autarquias e Funda��es P�blicas Federais Procurador e Advogado da Superintend�ncia de Seguros Privados e da Comiss�o de Valores Mobili�rios |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Procurador Federal |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
V |
PRIMEIRA |
||
V |
IV |
||||
IV |
III |
||||
III |
II |
||||
II |
I |
||||
I |
VII |
SEGUNDA |
|||
C |
VI |
||||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
VI |
||||
D |
V |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
V |
||||
E | E | IV |
|||
E | E | III |
|||
E | E | II |
|||
E | E | I |
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1�
DE DEZEMBRO DE 2003
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
ANEXO VII-A
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
CARGOS DE N�VEL SUPERIOR DO
CICLO DE GEST�O, DA CVM E DA SUSEP
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.356, de 2006)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO VIII-A
T
ABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A
PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de
19.11.2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
ANEXO VIII-A
(Reda��o dada pela Lei n�
11.094, de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
CARGOS DE N�VEL INTERMEDI�RIO DO CICLO DE GEST�O E DA CVM E SUSEP
Em R$
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII-A
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.356, de 2006)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO
CARGOS DE N�VEL
INTERMEDI�RIO DO CICLO DE GEST�O, DA CVM E DA SUSEP
|
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE |
|||
1o/07/2006 |
1o/07/2007 |
1o/07/2008 |
1o/07/2009 |
|||
- T�cnico de Finan�as e Controle - T�cnico de Planejamento e Or�amento - Cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA - Cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de Agente Executivo da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de n�vel intermedi�rio da SUSEP (atividades de controle, regula��o e fiscaliza��o dos mercados de valores mobili�rios, seguros, previd�ncia privada e capitaliza��o do quadro permanente da CVM e da SUSEP) |
ESPECIAL |
IV |
2.570,42 |
2.673,24 |
2.780,17 |
2.891,38 |
III |
2.495,54 |
2.595,36 |
2.699,17 |
2.807,14 |
||
II |
2.422,87 |
2.519,78 |
2.620,57 |
2.725,39 |
||
I |
2.352,30 |
2.446,39 |
2.544,25 |
2.646,02 |
||
C |
III |
2.158,08 |
2.244,40 |
2.334,18 |
2.427,55 |
|
II |
2.095,20 |
2.179,01 |
2.266,17 |
2.356,82 |
||
I |
2.034,19 |
2.115,56 |
2.200,18 |
2.288,19 |
||
B |
III |
1.866,23 |
1.940,88 |
2.018,52 |
2.099,26 |
|
II |
1.811,88 |
1.884,36 |
1.959,73 |
2.038,12 |
||
I |
1.759,12 |
1.829,48 |
1.902,66 |
1.978,77 |
||
A |
III |
1.707,86 |
1.776,17 |
1.847,22 |
1.921,11 |
|
II |
1.658,12 |
1.724,44 |
1.793,42 |
1.865,16 |
||
I |
1.609,81 |
1.674,20 |
1.741,17 |
1.810,82 |
ANEXO IX
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
ANEXO
X
(Revogado
pela Lei n� 10.883, de 2004.)
TABELA DE VENCIMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO |
CATEGORIA |
PADR�O |
VALOR (EM REAIS) |
Procurador Federal Advogado da Uni�o Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o Defensor P�blico da Uni�o Procurador da Procuradoria Especial da Marinha |
ESPECIAL |
III |
5.446,34 |
II |
5.309,16 |
||
I |
5.176,14 |
||
PRIMEIRA |
V |
4.883,15 |
|
IV |
4.749,68 |
||
III |
4.619,86 |
||
II |
4.493,59 |
||
I |
4.370,77 |
||
SEGUNDA |
VII |
4.123,37 |
|
VI |
3.927,02 |
||
V |
3.740,02 |
||
IV |
3.561,92 |
||
III |
3.392,31 |
||
II |
3.230,77 |
||
I |
3.076,92 |
ANEXO XII
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 295, de 2006)
(Revogado
pela Lei n� 11.344, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
ANEXO XIII
(Revogado Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE CORRELA��O DE CARGOS
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
|||
Cargos |
Classe |
Padr�o |
Categoria |
Cargos |
Advogado da Uni�o Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o Defensor P�blico da Uni�o |
ESPECIAL |
III |
ESPECIAL |
Advogado da Uni�o Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o Defensor P�blico da Uni�o |
E | II |
|||
I |
||||
PRIMEIRA |
V |
PRIMEIRA |
||
E | IV |
|||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
SEGUNDA |
VII |
SEGUNDA |
||
E | VI |
|||
V |
||||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
TABELA DE CORRELA��O
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
E E Analista do Banco Central do Brasil E Procurador do Banco Central do Brasil |
A |
IV |
IV |
A |
Analista do Banco Central do Brasil E Procurador do Banco Central do Brasil |
III |
|||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
B |
IV |
I |
|||
III |
IV |
B |
|||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
IV |
||||
III |
I |
||||
II |
IV |
C |
|||
I |
III |
||||
D |
III |
II |
|||
II |
I |
||||
I |
III |
D |
|||
E | E | E | II |
||
E | E | I |
ANEXO XVI(Anexo revogado pela Lei n� 10.470, de 25.6.2002)
TABELA DE REMUNERA��O
a) GRUPO DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��O FEDERAIS DE ENSINO - CD
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE CORRELA��O
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA Analista de Com�rcio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista T�cnico da SUSEP |
ESPECIAL |
III |
IV |
ESPECIAL |
Analista de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA Analista de Com�rcio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista T�cnico da SUSEP |
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
VI |
I |
|||
V |
VII |
C |
|||
IV |
VI |
||||
III |
V |
||||
II |
IV |
||||
I |
III |
||||
B |
VI |
II |
|||
V |
I |
||||
IV |
VII |
B |
|||
III |
VI |
||||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
A |
V |
III |
|||
IV |
II |
||||
III |
I |
||||
II |
VI |
A |
|||
I |
V |
||||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
|||||
I |
ANEXO XVII-A
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
TABELA DE CORRELA��O VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Analista
de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas
P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,
T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de
Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA Analista de Com�rcio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista T�cnico da SUSEP |
ESPECIAL |
IV |
IV |
ESPECIAL |
Analista
de Finan�as e Controle, Analista de Planejamento e Or�amento, Especialista em Pol�ticas
P�blicas e Gest�o Governamental, T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,
T�cnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de n�vel superior do Instituto de
Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA Analista de Com�rcio Exterior Inspetor e Analista da CVM Analista T�cnico da SUSEP |
III |
|||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
VII |
I |
|||
VI |
|||||
V |
III |
C |
|||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
II |
||||
I |
|||||
B |
VII |
||||
VI |
I |
||||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
III |
B |
|||
II |
|||||
I |
|||||
A |
VI |
II |
|||
V |
|||||
IV |
I |
||||
III |
III |
A |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO XVII-B
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 19.11.2003)
TABELA DE CORRELA��O VIGENTE A PARTIR DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA
|
ESPECIAL |
IV |
IV |
ESPECIAL |
T�cnico de Finan�as e Controle, T�cnico de Planejamento e Or�amento e cargos de n�vel intermedi�rio do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada IPEA
|
III |
|||||
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
VII |
I |
|||
VI |
|||||
V |
III |
C |
|||
IV |
|||||
III |
|||||
II |
II |
||||
I |
|||||
B |
VII |
||||
VI |
I |
||||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
III |
B |
|||
II |
|||||
I |
|||||
A |
VI |
II |
|||
V |
|||||
IV |
I |
||||
III |
III |
A |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de N�vel Superior
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o |
ESPECIAL |
III |
644,89 |
II |
603,40 |
||
I |
563,87 |
||
C |
VI |
555,50 |
|
V |
539,44 |
||
IV |
523,92 |
||
III |
508,85 |
||
II |
494,21 |
||
I |
480,01 |
||
B |
VI |
466,21 |
|
V |
452,82 |
||
IV |
439,82 |
||
III |
427,19 |
||
II |
414,94 |
||
I |
403,05 |
||
A |
V |
391,52 |
|
IV |
380,29 |
||
III |
318,89 |
||
II |
309,75 |
||
I |
300,87 |
b) Cargos de N�vel M�dio
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o |
ESPECIAL |
III |
387,68 |
II |
371,53 |
||
I |
356,01 |
||
C |
VI |
341,16 |
|
V |
326,95 |
||
IV |
313,36 |
||
III |
300,34 |
||
II |
287,84 |
||
I |
275,92 |
||
B |
VI |
264,47 |
|
V |
253,55 |
||
IV |
243,08 |
||
III |
233,04 |
||
II |
223,44 |
||
I |
214,25 |
||
A |
V |
205,47 |
|
IV |
201,01 |
||
III |
198,40 |
||
II |
196,40 |
||
I |
194,40 |
c) Cargos de N�vel Auxiliar
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR (EM R $) |
E E E E E E E T�cnicos-Administrativos das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o |
ESPECIAL |
III |
218,07 |
II |
207,70 |
||
I |
203,81 |
||
C |
VI |
200,60 |
|
V |
199,50 |
||
IV |
198,40 |
||
III |
197,30 |
||
II |
196,20 |
||
I |
195,10 |
||
B |
VI |
194,00 |
|
V |
192,90 |
||
IV |
191,80 |
||
III |
190,70 |
||
II |
189,60 |
||
I |
188,50 |
||
A |
V |
187,40 |
|
IV |
186,30 |
||
III |
185,20 |
||
II |
184,10 |
||
I |
183,00 |
DEMONSTRATIVO DE QUE TRATA O
ART. 62 DA LEI No
9.995, DE 2000, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO
ART. 169, � 1�, INCISO
II, DA CONSTITUI��O
"4 - PODER EXECUTIVO:
......................................................................................
III - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
......................................................................................
b) cria��o de 500 cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio.
IV - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:
......................................................................................
c) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia:
i) de at� 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;
ii) de at� 5 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
iii) de at� 3 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
d) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial:
i) de at� 11 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;
ii) de at� 12 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
iii) de at� 3 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
e) provimento, mediante concurso, no Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear:
i) de at� 20 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia;
ii) de at� 18 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
iii) de at� 5 cargos de T�cnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico;
V - Minist�rio da Fazenda:
.......................................................................................
h) cria��o de 30 cargos de Analista T�cnico no Quadro de Pessoal da Superintend�ncia de Seguros Privados e provimento, mediante concurso p�blico, de at� 31 cargos de Analista T�cnico;
.......................................................................................
l) provimento, mediante concurso p�blico, de 115 cargos de Analista do Banco Central do Brasil; e
m) provimento, mediante concurso p�blico, de 30 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:
.......................................................................................
b) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 7 cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;
c) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 26 cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;
VII - Minist�rio da Justi�a:
......................................................................................
d) concess�o da Gratifica��o de Opera��es Especiais - GOE para os Policiais Rodovi�rios Federais.
......................................................................................
IX - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:
......................................................................................
b) cria��o de 5.000 empregos p�blicos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social;
.......................................................................................
XVI - Minist�rio da Defesa:
......................................................................................
b) implanta��o da Lei de Remunera��o dos Militares;
c) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 8 cargos de Pesquisador Adjunto da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
d) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 18 cargos de Assistente de Pesquisa da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
e) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 3 cargos de Tecnologista S�nior da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
f) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 5 cargos de Tecnologista Pleno 2 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
g) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 10 cargos de Tecnologista Pleno 1 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
h) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 136 cargos de Tecnologista J�nior da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
i) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 48 cargos de Analista em Ci�ncia e Tecnologia da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
j) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 5 cargos de T�cnico 3 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
k) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 15 cargos de T�cnico 2 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
l) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 108 cargos de T�cnico 1 da Carreira de Ci�ncia e Tecnologia no Comando da Aeron�utica;
m) provimento, mediante concurso p�blico, de
at� 6 cargos de Professor de Ensino de 3� Grau para o Instituto Militar
de Engenharia do Comando do Ex�rcito;
n) provimento, mediante concurso
p�blico, de at� 39 cargos de Professor de Ensino de 1� e 2�
Graus no Comando da Marinha; e
o) provimento, mediante concurso p�blico, de at� 1.013 empregos diversos para o Hospital das For�as Armadas.
XVII - Minist�rio da Educa��o:
a) reestrutura��o de cargos e
carreiras integrantes do PUCRCE, Lei n� 7.596, de 1987; e
b) provimento, mediante concurso
p�blico, de at� 2000 cargos efetivos de Professor de Ensino de 3�
Grau."
*