|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987.
(Vide Decreto-lei n� 2.425, de 1988) (Vide Decreto-lei n� 2.365, de 1987) (Vide Lei n� 7.923, de 1989) |
Altera dispositivos do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei n� 2.299, de 21 de novembro de 1986, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei n� 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - o inciso II do art. 4� fica acrescido da seguinte al�nea d, passando o atual � 1� a par�grafo �nico, na forma abaixo:
"Art. 4� ...................................................................
II - ...................................................................
d) funda��es p�blicas.
...................................................................
Par�grafo �nico. As entidades compreendidas na Administra��o Indireta vinculam-se ao Minist�rio em cuja �rea de compet�ncia estiver enquadrada sua principal atividade."
II - o art. 5� fica acrescido de um inciso e um par�grafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e � 3�, na forma abaixo:
"Art. 5� ...................................................................
...................................................................
IV - Funda��o P�blica - a entidade dotada de personalidade jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autoriza��o legislativa, para o desenvolvimento de atividades que n�o exijam execu��o por �rg�os ou entidades de direito p�blico, com autonomia administrativa, patrim�nio pr�prio gerido pelos respectivos �rg�os de dire��o, e funcionamento custeado por recursos da Uni�o e de outras fontes.
...................................................................
� 3� As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jur�dica com a inscri��o da escritura p�blica de sua constitui��o no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, n�o se lhes aplicando as demais disposi��es do C�digo Civil concernentes �s funda��es."
Art. 2� S�o classificadas como funda��es p�blicas as funda��es que passaram a integrar a Administra��o Federal Indireta, por for�a do disposto no � 2� do art. 4� do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, na reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.299, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3� As universidades e demais institui��es federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de funda��o p�blica, ter�o um Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores t�cnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observ�ncia do princ�pio da isonomia salarial e a uniformidade de crit�rios tanto para ingresso mediante concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, quanto para a promo��o e ascens�o funcional, com valoriza��o do desempenho e da titula��o do servidor. (Vide Decreto-lei n� 2.382, de 1987) (Vide Lei n� 7.995, de 1990)
� 1� Integrar�o o Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos previsto neste artigo:
a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualifica��es exigidas para o seu desempenho;
b) as fun��es de confian�a, compreendendo atividades de dire��o, chefia e assessoramento.
� 2� O Poder Executivo estabelecer�, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os crit�rios de reclassifica��o das fun��es de confian�a, de transposi��o dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classifica��o de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes �s institui��es federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclus�o no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos.
� 3� Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, sem preju�zo de sua perman�ncia no respectivo regime jur�dico, aplicando-se-lhes o disposto no � 4� deste artigo.
� 4� A partir do enquadramento do servidor no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, cessar� a percep��o de qualquer retribui��o nele n�o expressamente prevista.
� 5� O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educa��o Tecnol�gica e aos estabelecimentos de ensino de 1� e 2� graus, subordinados ou vinculados ao Minist�rio da Educa��o.
Art. 4� A data-base e demais crit�rios para os reajustamentos de vencimentos e sal�rios dos servidores das entidades a que se refere o art. 3� desta lei ser�o os estabelecidos para as institui��es federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de funda��o. (Vide Decreto-lei n� 2.382, de 1987)
Par�grafo �nico. Em decorr�ncia do disposto neste artigo n�o se aplicar�o aos servidores das autarquias de ensino superior, inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e sal�rios concedidos aos servidores da Administra��o Federal.
Art. 5� Observado o disposto no caput do art. 3�, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, bem como sobre transfer�ncia ou movimenta��o, promo��o e ascens�o dos servidores nele inclu�dos ser�o fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei n� 2.382, de 1987)
Art. 6� N�o haver�, para qualquer efeito, equival�ncia ou correla��o entre os cargos, n�veis salariais e demais vantagens do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e refer�ncias salariais dos atuais planos de classifica��o e retribui��o de cargos e empregos dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal. (Vide Decreto-lei n� 2.382, de 1987)
Par�grafo �nico. Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado atrav�s de processo seletivo de provas e t�tulos para ingresso na Institui��o ficam enquadrados na Carreira do Magist�rio Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titula��es.
Art. 7� No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vig�ncia desta lei, o Minist�rio da Educa��o, em conjunto com a Secretaria de Administra��o P�blica da Presid�ncia da Rep�blica, adotar� as provid�ncias necess�rias � aprova��o do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata o art. 3� desta lei.
Art. 8� O enquadramento de servidores no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos produzir� efeitos financeiros a partir de 1� de abril do corrente ano. (Vide Decreto-lei n� 2.382, de 1987)
Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10 Revogam-se os �� 2� e 3� do art. 4� do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, nele inclu�dos pelo Decreto-lei n� 2.299, de 21 de novembro de 1986, bem como o art. 2� do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de abril de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.1987.
*