Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 106, de 1989

Disp�e sobre os vencimentos, sal�rios, soldos e demais retribui��es dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administra��o Direta, nas Autarquias, nas Funda��es P�blicas e nos extintos Territ�rios, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Os vencimentos, sal�rios, soldos e demais retribui��es dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administra��o Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas funda��es p�blicas e nos extintos Territ�rios, correspondentes ao m�s de novembro de 1989, s�o reajustados em vinte e seis v�rgula zero seis por cento, a t�tulo de reposi��o salarial.                 (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

Par�grafo �nico. A reposi��o a que se refere este artigo somente � devida aos servidores que n�o obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo t�tulo ou fundamento, inclusive em virtude da aplica��o ou altera��o de planos de cargos e sal�rios.

Art. 2� Em decorr�ncia do disposto nesta Lei, a remunera��o dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administra��o Direta, nos extintos Territ�rios, nas autarquias, exclu�das as em regime especial, e nas institui��es federais de ensino beneficiadas pelo art. 3� da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, � a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.                (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

� 1� O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de n�vel m�dio, pertencentes aos Planos de Classifica��o de Cargos e Empregos, institu�dos pelas Leis n�s 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas refer�ncias de vencimentos e sal�rios, observar� a correla��o estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.

� 2� A partir de 1� de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunera��es constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratifica��es, aux�lios, abonos, adicionais, indeniza��es e quaisquer outras retribui��es que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcan�ados por este artigo.                 (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

� 3� N�o ser�o incorporados na forma do par�grafo anterior as seguintes vantagens:                 (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

I - a remunera��o decorrente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;

II - a remunera��o pela presta��o de servi�o extraordin�rio (Constitui��o, art. 7�, XVI);

III - a gratifica��o pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva;

IV - a gratifica��o por trabalho com raios X ou subst�ncias radioativas;

V - a gratifica��o por encargos de curso ou de concurso;

VI - a gratifica��o de representa��o de gabinete;

VII - a gratifica��o de interioriza��o;

VIII - a gratifica��o de dedica��o exclusiva;                 (Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)                  (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)

IX - a gratifica��o por reg�ncia de classe;

X - a gratifica��o de chefe de departamento, divis�o ou equivalente;

XI - a gratifica��o de chefia ou coordena��o de curso, de �rea ou equivalente;

XII - a gratifica��o especial de localidade;

XIII - a gratifica��o a que se refere o � 3� do art. 7� da Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964;

XIV - a gratifica��o pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais;

XV - a gratifica��o de est�mulo � fiscaliza��o e � arrecada��o, devida aos fiscais de contribui��es previdenci�rias (art. 11 da Lei n� 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7�, � 2�, da Lei n� 7.855, de 24 de outubro de 1989;

XVI - a gratifica��o de produtividade do ensino;

XVII - a gratifica��o prevista no art. 3� da Lei n� 4.491, de 21 de novembro de 1964;

XVIII - o abono especial concedido pelo � 2� do art. 1� da Lei n� 7.333, de 2 de julho de 1985;

XIX - o sal�rio-fam�lia;

XX - as di�rias;

XXI - a ajuda-de-custo em raz�o de mudan�a de sede;

XXII - o aux�lio ou a indeniza��o de transporte;

XXIII - o adiantamento pecuni�rio a que se refere o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

XXIV - o adicional por tempo de servi�o;

XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XXVI - o adicional de f�rias (Constitui��o, art. 7�, XVII);

XXVII - o adicional noturno (Constitui��o, art. 7�, IX);

XXVIII - o abono pecuni�rio (Constitui��o das Leis do Trabalho, art. 143);

XXIX - o pro labore e a retribui��o adicional vari�vel, previstos nos arts. 3� e 5� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

XXX - a import�ncia decorrente da convers�o de f�rias, licen�a-pr�mio ou especial em pec�nia;

 XXXI - a import�ncia decorrente da aplica��o do art. 2� da Lei n� 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agrega��o;

XXXII - as diferen�as individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no � 4� deste artigo;

XXXIII - o d�cimo terceiro sal�rio.

� 4� As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classifica��o de Cargos e Empregos a que se refere o � 1� deste artigo, ser�o incorporadas sem redu��o de remunera��o.                   (Revogado pela Lei n� 7.995, de 1990)                (Vig�ncia)

� 5� S�o alterados os percentuais das seguintes indeniza��es, gratifica��es e adicionais, percebidos pelos servidores retribu�dos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:

I - indeniza��o de transportes: onze v�rgula cinco por cento;

II - indeniza��o de habilita��o policial: seis por cento, no caso do inciso I, e doze por cento nos casos dos incisos II e III, do art. 8� do Decreto-lei n� 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;                     (Revogado pela Lei n� 9.266, de 1989)                   (Vide Lei n� 8.162, de 1991)   

III - gratifica��o pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;

IV - gratifica��o de habilita��o profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfei�oamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;

V - gratifica��o por trabalho com Raios X ou subst�ncias radioativas: dez por cento;

VI - gratifica��o de interioriza��o: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legisla��o em vigor;

VII - adicional de insalubridade: dois v�rgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legisla��o em vigor;

VIII - adicional de periculosidade: sete v�rgula cinco por cento.

� 6� As indeniza��es, gratifica��es e adicionais a que se refere o par�grafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou sal�rio.

Art. 3� S�o mantidas as gratifica��es de que tratam o art. 4� do Decreto-Lei n� 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1�, inciso II, do Decreto-Lei n� 2.333, de 11 de junho de 1987, e o par�grafo �nico do art. 2� do Decreto-Lei n� 2.194, de 26 de dezembro de 1984.                    (Vide Lei n� 8.460, de 1992)

Par�grafo �nico. A gratifica��o a que se refere o par�grafo �nico do art. 2� do Decreto-lei n� 2.194, de 1984, n�o poder� ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.

Art. 4� As gratifica��es de n�vel superior, de atividade t�cnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono institu�do pelo art. 2� da Lei n� 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no m�s de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes � tabela emergencial da Superintend�ncia de Campanhas de Sa�de P�blica - Sucam e �s tabelas de especialistas dos �rg�os da Administra��o Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1� de novembro de 1989, em uma �nica gratifica��o, cujo valor corresponder� ao da soma das parcelas unificadas.

Art. 5� As gratifica��es de que tratam os arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 2.365, de 1987, e o abono institu�do pelo art. 2� da Lei n� 7.706, de 1988, percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou fun��es do �rg�o a que se refere a Lei n� 4.341, de 1964, e pelos servidores das funda��es p�blicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3� da Lei n� 7.596, de 1987, s�o incorporados aos respectivos sal�rios, a partir de 1� de novembro de 1989.

Par�grafo �nico. A gratifica��o de atividade t�cnico-administrativa e a gratifica��o pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do �rg�o a que se refere a Lei n� 4.341, de 1964, mediante a incorpora��o aos respectivos sal�rios das aludidas gratifica��es, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos do art. 2� da Lei n� 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2�, caput, e par�grafo �nico, al�nea b, in fine, do Decreto-lei n� 2.365, de 1987.

Art. 6� A gratifica��o a que se refere o art. 3�, in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei ser�o pagas pelo efetivo exerc�cio do cargo ou emprego.                   (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

� 1� Considerar-se-�o como de efetivo exerc�cio somente os afastamentos em virtude de :

I - f�rias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licen�a especial, licen�a para tratamento da pr�pria sa�de ou em decorr�ncia de acidente de servi�o, licen�a � gestante e licen�a-paternidade;

V - servi�o obrigat�rio por lei e deslocamento em objeto de servi�o;

VI - requisi��o ou cess�o, na forma da lei;

VII - indica��o para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfei�oamento relacionados com o cargo ou emprego.

� 2� As gratifica��es a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servir�o de base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria.

Art. 7� Os valores do vencimento ou sal�rio e da gratifica��o a que se referem os arts. 3� e 6� do Decreto-lei n� 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de Ncz$ 297,39, respectivamente.

Art. 8� Os servidores civis a que se refere o art. 1�, regidos pela Lei n� 1.711, de 1952, continuar�o percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3� da Lei n� 6.732, de 1979, como diferen�a individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.                 (Vide Lei n� 7.961, de 1989)

� 1� A partir de 16 de novembro de 1989, a fra��o do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei n� 6.732, de 1979) ser� calculada diretamente sobre a representa��o mensal do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores.

� 2� Aplica-se o crit�rio de c�lculo a que se refere o par�grafo anterior �s parcelas atualizadas nos termos do art. 4� da Lei n� 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao d�cimo ano.

Art. 9� O valor do vencimento ou sal�rio correspondente ao n�vel 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magist�rio Superior (Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1� de junho de 1989.

Art. 10. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos servidores das Campanhas de Sa�de P�blica, institu�das de conformidade com a Lei n� 5.026, de 14 de junho de 1966.

� 1� A remunera��o dos servidores de que trata este artigo ser� fixada em lei.

� 2� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o Minist�rio da Sa�de encaminhar� � Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica - Seplan, at� 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remunera��o dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e sal�rios fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 11. O � 2� do art. 3� da Lei n� 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no � 2� do art. 3� do Decreto-Lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas altera��es."

Art. 12. A gratifica��o a que se refere o � 2� do art. 7� da Lei n� 7.855, de 1989, ser� atribu�da at� o m�ximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero v�rgula duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.

Art. 13. O abono mensal de que trata o art. 2� da Lei n� 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei n� 5.787, de 27 de junho de 1972).

� 1� A partir da incorpora��o, o abono ser� extinto para todos os postos ou gradua��es, exceto para os pensionistas militares e para as pra�as e pra�as especiais de �ndice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.

� 2� A parcela mantida pelo par�grafo anterior ser� reajustada na mesma data e nos mesmos �ndices sempre que forem alteradas as remunera��es dos servidores p�blicos.

 Art. 14. O art. 1� do Decreto-Lei n� 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da Uni�o e dos Territ�rios ser� paga, no Pa�s, retribui��o mensal superior ao valor percebido, como remunera��o, a qualquer t�tulo, por Ministro de Estado.

...........................................".

Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e �s pens�es decorrentes do falecimento de servidores da Uni�o e das autarquias, submetidos ao regime estatut�rio.

Art. 16. Os �rg�os e entidades que tenham tabelas n�o constantes dos anexos desta Lei encaminhar�o � Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, at� o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remunera��o, cargos e fun��es de confian�a, para fins de verifica��o e publica��o.

Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administra��o Direta, nas autarquias, inclu�das as em regime especial, e nas funda��es p�blicas, s�o da compet�ncia privativa dos �rg�os integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec, observada a orienta��o normativa do �rg�o Central do Sistema, revogadas quaisquer disposi��es em contr�rio, inclusive as de leis especiais.

Par�grafo �nico. A orienta��o geral firmada pelo �rg�o Central do Sipec tem car�ter normativo, respeitada a compet�ncia da Consultoria-Geral da Rep�blica e da Consultoria Jur�dica da Seplan.

Art. 18. O Poder Executivo, por interm�dio do Conselho Interministerial de Remunera��o e Proventos - CIRP, efetuar� o levantamento de todas as situa��es anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negocia��es trabalhistas na �rea das autarquias em regime especial e funda��es p�blicas, promovendo as medidas legais necess�rias � sua regulariza��o.

Art. 19. O disposto nesta Lei n�o se aplica ao pessoal de que tratam as Leis n�s 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.

Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9�, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1� de novembro de 1989.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 22. Revogam-se o � 4� do art. 7�, os arts. 12 e 13 da Lei n� 5.026, de 14 de junho de 1966, a Medida Provis�ria n� 95, de 24 de outubro de 1989, e as disposi��es em contr�rio.

        Senado Federal, 12 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.1989

Download para anexos

Vide altera��es:

(Vide Lei n� 7.995, de 1990)

(Lei n� 8.270, de 1991)

(Lei n� 8.460, de 1992)

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »