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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.266, DE 15 DE MAR�O DE 1996.

Mensagem de veto

(Vide Lei n� 12.855, de 2013)

(Vide Medida Provis�ria n� 650, de 2014)

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remunera��o dos cargos que as integram e d� outras provid�ncias.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber  que  o  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1� A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, � reorganizada de acordo com o Anexo I.

Art. 2� O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-� mediante concurso p�blico, exigido o 3� grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-� mediante concurso p�blico, exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)

Art.  2o  A Carreira Policial Federal � composta por cargos de n�vel superior, cujo ingresso ocorrer� sempre na terceira classe, mediante concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)

Art. 2� A Carreira Policial Federal � composta por cargos de n�vel superior, cujo ingresso ocorrer� sempre na terceira classe, mediante concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.034, de 2014)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor�, em regulamento, quanto aos requisitos e condi��es de progress�o na Carreira Policial Federal.

� 1o O Poder Executivo dispor�, em regulamento, quanto aos requisitos e condi��es de progress�o e promo��o na Carreira Policial Federal.                  (Renumerado com nova reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)    (Vide Decreto n� 7.014, de 2009).

� 2o Al�m dos requisitos fixados em regulamento, � requisito para promo��o nos cargos da Carreira Policial Federal a conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento, cujos conte�dos observar�o a complexidade das atribui��es e os n�veis de responsabilidade de cada classe.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.095, de 2005)

Art. 2o-A.  A Pol�cia Federal, �rg�o permanente de Estado, organizado e mantido pela Uni�o, para o exerc�cio de suas compet�ncias previstas no � 1o do art. 144 da Constitui��o, fundada na hierarquia e disciplina, � integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)

Par�grafo �nico.  Os ocupantes do cargo de delegado de Pol�cia Federal, autoridades policiais no �mbito da pol�cia judici�ria da Uni�o, s�o respons�veis pela dire��o das atividades do �rg�o e exercem fun��o de natureza jur�dica e policial, essencial e exclusiva de Estado.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)

Art. 2o-A.  A Pol�cia Federal, �rg�o permanente de Estado, organizado e mantido pela Uni�o, para o exerc�cio de suas compet�ncias previstas no � 1� do art. 144 da Constitui��o Federal, fundada na hierarquia e disciplina, � integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)

Par�grafo �nico.  Os ocupantes do cargo de Delegado de Pol�cia Federal, autoridades policiais no �mbito da pol�cia judici�ria da Uni�o, s�o respons�veis pela dire��o das atividades do �rg�o e exercem fun��o de natureza jur�dica e policial, essencial e exclusiva de Estado.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)

Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de delegado de Pol�cia Federal, realizado mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, � privativo de bacharel em Direito e exige tr�s anos de atividade jur�dica ou policial, comprovados no ato de posse.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)

Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de Delegado de Pol�cia Federal, realizado mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, � privativo de bacharel em Direito e exige 3 (tr�s) anos de atividade jur�dica ou policial, comprovados no ato de posse.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)

Art. 2o-C.  O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, � privativo de delegado de Pol�cia Federal integrante da classe especial.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)

Art. 2o-C.  O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, � privativo de delegado de Pol�cia Federal integrante da classe especial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)

Art. 2o-D.  Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal s�o respons�veis pela dire��o das atividades periciais do �rg�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.047. de 2014)

Par�grafo �nico.  ï¿½ assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia t�cnica e cient�fica no exerc�cio de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, exigida forma��o superior e espec�fica.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.047. de 2014)

Art. 3� O vencimento b�sico dos cargos da Carreira Policial Federal � o constante do Anexo II e ser� revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores p�blicos civis da Uni�o.

Art. 4� A remunera��o dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento b�sico, gratifica��o de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratifica��o de Compensa��o Org�nica no percentual de duzentos por cento, Gratifica��o de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de car�ter pessoal definidas em lei.                (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)            (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

Par�grafo �nico. As Gratifica��es a que alude este artigo, bem como a Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal institu�da pelo Decreto-lei n� 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratifica��o de Atividade de que trata o art. 3� da Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remunera��o dos cargos da Carreira Policial Federal:                 (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                  (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

I - ser�o calculadas sobre o vencimento b�sico do cargo do servidor; e               (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)               (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

II - n�o se incorporam ao vencimento, nem ser�o computadas ou acumuladas para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.                  (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 5� A Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:

Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal, institu�da pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor:                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)                      (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Pol�cia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e

I – 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Pol�cia Federal e Perito Criminal Federal; e                (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)                  (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

II - dez por cento para os cargos de Escriv�o de Pol�cia Federal, Agente de Pol�cia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

II – 15% (quinze por cento) para os cargos de Escriv�o de Pol�cia Federal, Agente de Pol�cia Federal e Papiloscopista Policial Federal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)                  (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)         (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 6� O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-� mediante requerimento do servidor, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publica��o desta Lei.

Par�grafo �nico. O requerimento a que alude este artigo conter�, obrigatoriamente, expressa ren�ncia do interessado ou declara��o quanto � sua n�o integra��o a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei n� 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4� da Lei n� 7.702, de 21 de dezembro de 1988;

II - isonomia de vencimentos com os membros do Minist�rio P�blico Federal; e

III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.

Art. 7� A n�o apresenta��o do requerimento nas condi��es previstas no artigo anterior presumir� ren�ncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, �s gratifica��es referidas no caput do art. 4� e aos percentuais fixados no art. 5� desta Lei.

Art. 8� O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.

Art. 9� O Ministro de Estado da Justi�a estabelecer� programa de capacita��o para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Par�grafo �nico. O programa de capacita��o ser� desenvolvido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei � considerada como t�pica de Estado.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art; 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n� 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei n� 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4� da Lei 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei n� 9.014, de 30 de mar�o de 1995.

Bras�lia, 15 de mar�o de 1996, 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.1996.

ANEXO I
        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)
(Revogado pela Lei n� 13.034, de 2014)

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE PADR�O CLASSE

CARGOS

Delegado de Pol�cia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal
Escriv�o de Pol�cia Federal
Agente de Pol�cia Federal
Papiloscopista Policial Federal
A III
II
I
ESPECIAL Delegado de Pol�cia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal
Escriv�o de Pol�cia Federal
Agente de Pol�cia Federal
Papiloscopista Policial Federal
B VI
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
C VI
V
C IV
III
II
I
 

SEGUNDA

D V
IV
III
II
I

ANEXO II
        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)
(Revogado pela Lei n� 13.034, de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO

Delegado de Pol�cia Federal
Perito Criminal Federal
Censor Federal

ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA

524,30
445,66
378,81

Escriv�o de Pol�cia Federal
Agente de Pol�cia Federal
Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL
PRIMEIRA
SEGUNDA

309,93
254,14
21

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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