Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.266, DE 15 DE MAR�O DE 1996.
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remunera��o dos cargos que as integram e d� outras provid�ncias. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, � reorganizada de acordo com o Anexo I.
Art. 2� O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal
far-se-� mediante concurso p�blico, exigido o 3� grau de escolaridade, sempre na
segunda classe, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
Art. 2o
O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-� mediante concurso p�blico,
exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, sempre na 3a
(terceira) classe, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de
2005)
Art. 2o A Carreira Policial Federal � composta por cargos de n�vel superior, cujo ingresso ocorrer� sempre na terceira classe, mediante concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)
Art. 2� A Carreira Policial Federal � composta por cargos de n�vel superior, cujo ingresso ocorrer� sempre na terceira classe, mediante concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, exigido o curso superior completo, em n�vel de gradua��o, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.034, de 2014)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor�,
em regulamento, quanto aos requisitos e condi��es de progress�o na Carreira Policial
Federal.
� 1o O Poder Executivo dispor�, em regulamento, quanto aos requisitos e condi��es de progress�o e promo��o na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005) (Vide Decreto n� 7.014, de 2009).
� 2o Al�m dos requisitos fixados em regulamento, � requisito para promo��o nos cargos da Carreira Policial Federal a conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento, cujos conte�dos observar�o a complexidade das atribui��es e os n�veis de responsabilidade de cada classe. (Inclu�do pela Lei n� 11.095, de 2005)
Art. 2o-A. A Pol�cia Federal, �rg�o permanente de Estado, organizado e mantido pela Uni�o, para o exerc�cio de suas compet�ncias previstas no � 1o do art. 144 da Constitui��o, fundada na hierarquia e disciplina, � integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)
Par�grafo �nico. Os ocupantes do cargo de
delegado de Pol�cia Federal, autoridades policiais no �mbito da pol�cia
judici�ria da Uni�o, s�o respons�veis pela dire��o das atividades do
�rg�o e exercem fun��o de natureza jur�dica e policial, essencial e
exclusiva de Estado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)
Art. 2o-A. A Pol�cia Federal, �rg�o permanente de Estado, organizado e mantido pela Uni�o, para o exerc�cio de suas compet�ncias previstas no � 1� do art. 144 da Constitui��o Federal, fundada na hierarquia e disciplina, � integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)
Par�grafo �nico. Os ocupantes do cargo de Delegado de Pol�cia Federal, autoridades policiais no �mbito da pol�cia judici�ria da Uni�o, s�o respons�veis pela dire��o das atividades do �rg�o e exercem fun��o de natureza jur�dica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de delegado de Pol�cia Federal, realizado mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, � privativo de bacharel em Direito e exige tr�s anos de atividade jur�dica ou policial, comprovados no ato de posse. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de Delegado de Pol�cia Federal, realizado mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, � privativo de bacharel em Direito e exige 3 (tr�s) anos de atividade jur�dica ou policial, comprovados no ato de posse. (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)
Art. 2o-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, � privativo de delegado de Pol�cia Federal integrante da classe especial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 657, de 2.014)
Art. 2o-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, � privativo de delegado de Pol�cia Federal integrante da classe especial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.047. de 2014)
Art. 2o-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal s�o respons�veis pela dire��o das atividades periciais do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.047. de 2014)
Par�grafo �nico. � assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia t�cnica e cient�fica no exerc�cio de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, exigida forma��o superior e espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.047. de 2014)
Art. 3� O vencimento b�sico dos cargos da Carreira Policial Federal � o constante do Anexo II e ser� revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores p�blicos civis da Uni�o.
Art. 4� A remunera��o dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se
de vencimento b�sico, gratifica��o de Atividade Policial Federal no percentual de
duzentos por cento, Gratifica��o de Compensa��o Org�nica no percentual de duzentos
por cento, Gratifica��o de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e
outras vantagens de car�ter pessoal definidas em lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
Par�grafo �nico. As Gratifica��es a que alude este artigo, bem
como a Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal institu�da pelo Decreto-lei n� 2.251, de 26 de fevereiro de 1985,
e a Gratifica��o de Atividade de que trata o art. 3� da
Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a
remunera��o dos cargos da Carreira Policial Federal:
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
I
- ser�o calculadas sobre o vencimento b�sico do cargo do servidor; e
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
II
- n�o se incorporam ao vencimento, nem ser�o computadas ou acumuladas para fins de
concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
Art. 5� A Indeniza��o de
Habilita��o Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei,
nos percentuais de:
Art. 5o
A partir de 1o de julho de 2004, a Indeniza��o de Habilita��o
Policial Federal, institu�da pelo Decreto-Lei no
2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata
esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor: (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de
2005) (Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
I - trinta por cento para os cargos de Delegado
de Pol�cia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
I 35%
(trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Pol�cia Federal e Perito
Criminal Federal; e (Reda��o dada
pela Lei n� 11.095, de 2005)
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
II - dez por cento para os cargos de Escriv�o
de Pol�cia Federal, Agente de Pol�cia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
II
15% (quinze por cento) para os cargos de Escriv�o de Pol�cia Federal, Agente de
Pol�cia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de
2005) (Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).
Art. 6� O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-� mediante requerimento do servidor, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publica��o desta Lei.
Par�grafo �nico. O requerimento a que alude este artigo conter�, obrigatoriamente, expressa ren�ncia do interessado ou declara��o quanto � sua n�o integra��o a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei n� 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4� da Lei n� 7.702, de 21 de dezembro de 1988;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Minist�rio P�blico Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
Art. 7� A n�o apresenta��o do requerimento nas condi��es previstas no artigo anterior presumir� ren�ncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, �s gratifica��es referidas no caput do art. 4� e aos percentuais fixados no art. 5� desta Lei.
Art. 8� O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.
Art. 9� O Ministro de Estado da Justi�a estabelecer� programa de capacita��o para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Par�grafo �nico. O programa de capacita��o ser� desenvolvido pelo Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei � considerada como t�pica de Estado.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art; 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n� 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei n� 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4� da Lei 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei n� 9.014, de 30 de mar�o de 1995.
Bras�lia, 15 de mar�o de 1996, 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.1996.
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)
(Revogado pela Lei n� 13.034, de 2014)
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Perito Criminal Federal Censor Federal Escriv�o de Pol�cia Federal Agente de Pol�cia Federal Papiloscopista Policial Federal |
II I |
Perito Criminal Federal Censor Federal Escriv�o de Pol�cia Federal Agente de Pol�cia Federal Papiloscopista Policial Federal |
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V IV III II I |
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V |
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III II I |
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IV III II I |
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 650, de 2014)
(Revogado pela Lei n� 13.034, de 2014)
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Perito Criminal Federal Censor Federal |
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Agente de Pol�cia Federal Papiloscopista Policial Federal |
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