Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 305, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.358, de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a remunera��o dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da Uni�o, Procurador Federal e Defensor P�blico da Uni�o de que tratam a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei n� 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei n� 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n� 9.266, de 15 de mar�o de 1996, e a reestrutura��o dos cargos da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal, de que trata a Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1� A partir de 1� de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da Uni�o;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor P�blico da Uni�o;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodovi�rio Federal.

� 1� Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da Uni�o de que trata o art. 46 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

� 2� Os valores do subs�dio dos integrantes das carreiras de que trata o caput s�o os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 2� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o � 1� do art. 1� desta Medida Provis�ria as seguintes parcelas remunerat�rias:

I - Vencimento B�sico;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ;

III - Pro labore de que tratam a Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4� da Lei n� 10.549, de 13 de novembro de 2002; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remunerat�rias:

I - Vencimento B�sico;

II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Valores da Gratifica��o por Opera��es Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis n�s 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;

IV - Gratifica��o de Atividade Policial Federal;

V - Gratifica��o de Compensa��o Org�nica;

VI - Gratifica��o de Atividade de Risco;

VII - Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal; e

VIII - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.

Art. 4� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal as seguintes parcelas remunerat�rias:

I - Vencimento B�sico;

II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 1992 ;

III - Valores da Gratifica��o por Opera��es Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis n�s 1.714, de 1979, e 2.372, de 1987 ;

IV - Gratifica��o de Atividade Policial Rodovi�rio Federal;

V - Gratifica��o de Desgaste F�sico e Mental;

VI - Gratifica��o de Atividade de Risco;

VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; e

VIII - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.

Art. 5� Al�m das parcelas de que tratam os arts. 2� , 3� e 4� , n�o s�o devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1� as seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;

IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 7� desta Medida Provis�ria.

Art. 6� Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1� desta Medida Provis�ria n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.

Art. 7� O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1� n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias; e

III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento e �s parcelas indenizat�rias previstas em lei.

Art. 8� Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1� , e �s pens�es, o disposto nesta Medida Provis�ria, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1� e 2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 9� Os arts. 2� e 3� da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 2� A carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.

� 1� As atribui��es das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em n�vel nacional e internacional, al�m das atribui��es das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o e controle administrativo e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es policiais, em n�vel nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do DPRF.

� 2� As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1� ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Justi�a.

� 3� Os cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal, estruturados na forma do caput, t�m a sua correla��o estabelecida no Anexo II. � (NR)

�Art. 3� ................................................................................

.................................................................................

� 2� A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial.� (NR)

Art. 10. A Lei n� 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Medida Provis�ria.

Art. 11. A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das carreiras ou da tabela remunerat�ria referidas no art. 1� desta Medida Provis�ria, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes dos Anexos I, II e III.

� 2� A parcela complementar de subs�dio referida no � 1� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Ficam revogados:

I � os arts. 4� e 5� da Lei n� 9.266, de 15 de mar�o de 1996;

II � os arts. 4� e 5� da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998 ; e

III � o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Bras�lia, 29 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2006

ANEXO I

TABELA DE SUBS�DIOS PARA AS CARREIRAS DA �REA JUR�DICA

(incisos I a V do art. 1� )

Em R$

CATEGORIA

VIG�NCIA

1� JUL 06

1� JAN 07

1� JAN 08

1� JUN 09

ESPECIAL

11.850,00

12.900,42

14.954,90

17.009,38

PRIMEIRA

10.900,00

11.746,95

12.751,39

13.683,83

SEGUNDA

9.500,00

10.497,56

11.238,98

11.980,40

ANEXO II

TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA POL�CIA FEDERAL

a) Quadro I

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VIG�NCIA

A PARTIR DE 1� JUL 06

Delegado de Pol�cia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

b) Quadro II

CARGO

CATEGORIA

VIG�NCIA

A PARTIR DE 1� JUL 06

Escriv�o de Pol�cia Federal

Agente de Pol�cia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00

ANEXO III

TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

Em R$

CLASSE

PADR�O

VIG�NCIA

A PARTIR DE 1� AGO 06

Inspetor

III

8.110,72

II

7.798,77

I

7.498,81

Agente Especial

VI

6.817,10

V

6.683,44

IV

6.552,39

III

6.423,91

II

6.297,95

I

6.174,46

Agente

VI

5.613,15

V

5.503,09

IV

5.395,18

III

5.289,39

II

5.185,68

I

5.084,00

ANEXO IV

(Anexo I da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Policial Rodovi�rio Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO V

(Anexo II da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998)

TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Policial Rodovi�rio Federal

A

III

III

Inspetor

Policial Rodovi�rio Federal

II

II

I

I

B

VI

VI

Agente Especial

V

IV

V

III

II

IV

I

C

VI

III

V

IV

II

III

II

I

I

VI

Agente

D

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

OSZAR »