MEDIDA PROVIS�RIA N� 305, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Convertida na Lei n� 11.358, de 2006 |
Disp�e sobre a remunera��o dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da Uni�o, Procurador Federal e Defensor P�blico da Uni�o de que tratam a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei n� 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei n� 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n� 9.266, de 15 de mar�o de 1996, e a reestrutura��o dos cargos da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal, de que trata a Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1� A partir de 1� de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da Uni�o;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor P�blico da Uni�o;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodovi�rio Federal.
� 1� Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da Uni�o de que trata o art. 46 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
� 2� Os valores do subs�dio dos integrantes das carreiras de que trata o caput s�o os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provis�ria, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 2� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o � 1� do art. 1� desta Medida Provis�ria as seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ;
III - Pro labore de que tratam a Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4� da Lei n� 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 3� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Valores da Gratifica��o por Opera��es Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis n�s 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;
IV - Gratifica��o de Atividade Policial Federal;
V - Gratifica��o de Compensa��o Org�nica;
VI - Gratifica��o de Atividade de Risco;
VII - Indeniza��o de Habilita��o Policial Federal; e
VIII - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.
Art. 4� Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal as seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 1992 ;
III - Valores da Gratifica��o por Opera��es Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis n�s 1.714, de 1979, e 2.372, de 1987 ;
IV - Gratifica��o de Atividade Policial Rodovi�rio Federal;
V - Gratifica��o de Desgaste F�sico e Mental;
VI - Gratifica��o de Atividade de Risco;
VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; e
VIII - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.
Art. 5� Al�m das parcelas de que tratam os arts. 2� , 3� e 4� , n�o s�o devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1� as seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 7� desta Medida Provis�ria.
Art. 6� Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1� desta Medida Provis�ria n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.
Art. 7� O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1� n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:
I - gratifica��o natalina;
II - adicional de f�rias; e
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o, o � 5� do art. 2� e o � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento e �s parcelas indenizat�rias previstas em lei.
Art. 8� Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1� , e �s pens�es, o disposto nesta Medida Provis�ria, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos
arts. 1�
e
2� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 9� Os arts. 2� e 3� da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 2� A carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.
� 1� As atribui��es das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em n�vel nacional e internacional, al�m das atribui��es das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o e controle administrativo e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es policiais, em n�vel nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do DPRF.
� 2� As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1� ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Justi�a.
� 3� Os cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal, estruturados na forma do caput, t�m a sua correla��o estabelecida no Anexo II. � (NR)
�Art. 3� .................................................................................................................................................................
� 2� A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial.� (NR)
Art. 10.
A
Lei n� 9.654, de 1998,
passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente,
dos
Anexos IV
e
V desta Medida Provis�ria.
Art. 11.
A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos, das carreiras ou da tabela remunerat�ria referidas no art. 1� desta Medida Provis�ria, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes dos Anexos I, II e III.
� 2� A parcela complementar de subs�dio referida no � 1� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
I � os arts. 4� e 5� da Lei n� 9.266, de 15 de mar�o de 1996;
II � os arts. 4� e 5� da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998 ; e
III � o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Bras�lia, 29 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2006
TABELA DE SUBS�DIOS PARA AS CARREIRAS DA �REA JUR�DICA
(incisos I a V do art. 1� )
Em R$ |
CATEGORIA |
VIG�NCIA |
|||
1� JUL 06 |
1� JAN 07 |
1� JAN 08 |
1� JUN 09 |
|
ESPECIAL |
11.850,00 |
12.900,42 |
14.954,90 |
17.009,38 |
PRIMEIRA |
10.900,00 |
11.746,95 |
12.751,39 |
13.683,83 |
SEGUNDA |
9.500,00 |
10.497,56 |
11.238,98 |
11.980,40 |
ANEXO II
TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA POL�CIA FEDERAL
a) Quadro I
Em R$ |
CARGO |
CATEGORIA |
VIG�NCIA |
A PARTIR DE 1� JUL 06 |
||
Delegado de Pol�cia Federal
Perito Criminal Federal |
ESPECIAL |
15.391,48 |
PRIMEIRA |
14.217,69 |
|
SEGUNDA |
12.163,46 |
|
TERCEIRA |
10.862,14 |
b) Quadro II
CARGO |
CATEGORIA |
VIG�NCIA |
A PARTIR DE 1� JUL 06 |
||
Escriv�o de Pol�cia Federal Agente de Pol�cia Federal Papiloscopista Policial Federal |
ESPECIAL |
9.539,27 |
PRIMEIRA |
7.693,60 |
|
SEGUNDA |
6.500,00 |
|
TERCEIRA |
6.200,00 |
ANEXO III
Em R$
CLASSE |
PADR�O |
VIG�NCIA |
A PARTIR DE 1� AGO 06 |
||
Inspetor |
III |
8.110,72 |
II |
7.798,77 |
|
I |
7.498,81 |
|
Agente Especial |
VI |
6.817,10 |
V |
6.683,44 |
|
IV |
6.552,39 |
|
III |
6.423,91 |
|
II |
6.297,95 |
|
I |
6.174,46 |
|
Agente |
VI |
5.613,15 |
V |
5.503,09 |
|
IV |
5.395,18 |
|
III |
5.289,39 |
|
II |
5.185,68 |
|
I |
5.084,00 |
(Anexo I da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Policial Rodovi�rio Federal |
Inspetor |
III |
II |
||
I |
||
Agente Especial |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
Agente |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
(Anexo II da Lei n� 9.654, de 2 de junho de 1998)
TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Policial Rodovi�rio Federal |
A |
III |
III |
Inspetor |
Policial Rodovi�rio Federal |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
Agente Especial |
||
V |
|||||
IV |
V |
||||
III |
|||||
II |
IV |
||||
I |
|||||
C |
VI |
III |
|||
V |
|||||
IV |
II |
||||
III |
|||||
II |
I |
||||
I |
VI |
Agente |
|||
D |
V |
V |
|||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |