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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998.
Cria a carreira de Policial Rodovi�rio Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, no �mbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodovi�rio Federal, com as atribui��es previstas na Constitui��o Federal, no C�digo de Tr�nsito Brasileiro e na legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. A implanta��o da carreira far-se-� mediante transforma��o dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodovi�rio Federal, do quadro geral do Minist�rio da Justi�a, em cargos de Policial Rodovi�rio Federal.
Art. 2o A carreira de que trata esta Lei ter� a mesma estrutura de
classes e padr�es e tabela de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de
17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posi��o em que se
encontrem na data da publica��o desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
Art. 2� A
Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio
Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma
do Anexo I desta Lei.
(Reda��o
dada pela Lei n� 11.358, de 2006).
Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial
Rodovi�rio Federal, de n�vel intermedi�rio, estruturada nas classes de
Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta
Lei.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 2o A Carreira de que trata
esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel
intermedi�rio, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente
Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Reda��o
dada
pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Revogado pela Lei
n� 14.875, de 2024)
� 1� As
atribui��es das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as
seguintes: (Inclu�do pela
Lei n� 11.358, de 2006).
� 1o As
atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal
s�o as seguintes:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 1o As atribui��es gerais das
classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes: (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
I -
classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo dire��o,
planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e
operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e
corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es
das classes de Agente Especial e de Agente;
(Inclu�do pela Lei n�
11.358, de 2006).
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e
administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o,
supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional,
coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, bem como a
articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es
policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da
classe de Agente Especial;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - classe de Inspetor: atividades de natureza
policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o,
supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e
dire��o das atividades de corregedoria, intelig�ncia e ensino, bem como a
articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em
�mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da classe de Agente
Especial; (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
II -
classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo
planejamento, coordena��o e controle administrativo e operacional, bem como a
articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito
nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente;
(Inclu�do pela Lei n�
11.358, de 2006).
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza
policial, envolvendo planejamento, coordena��o, capacita��o, controle e execu��o
administrativa e operacional, bem como articula��o e interc�mbio com outras
organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da classe de
Agente Operacional; (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
III -
classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscaliza��o,
patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de
acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional
do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal - DPRF.
(Inclu�do
pela Lei n� 11.358, de 2006).
III - classe de Agente: atividades de natureza
policial envolvendo a coordena��o e controle administrativo e
operacional das atividades inerente ao cargo, al�m das atribui��es da
classe Inicial; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
III - classe de Agente Operacional: atividades de
natureza policial envolvendo a execu��o e controle administrativo e operacional
das atividades inerentes ao cargo, al�m das atribui��es da classe de Agente; e (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
IV - classe Inicial: atividades de natureza
policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento
ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes
rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do
Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008)
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial
envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e
socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas
com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.784, de 2008)
� 2� As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1� deste
artigo ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento,
Or�amento e Gest�o e da Justi�a. (Inclu�do
pela Lei n� 11.358, de 2006).
� 3� Os cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal, estruturados na forma do
caput deste artigo, t�m a sua correla��o estabelecida no Anexo II desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n�
11.358, de 2006).
Art. 2o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correla��o disposta no Anexo II-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 1o As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes: (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, intelig�ncia e ensino, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da Primeira Classe; (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o, capacita��o, controle e execu��o administrativa e operacional, bem como articula��o e interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da Segunda Classe; (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execu��o e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, al�m das atribui��es da Terceira Classe; e (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 2o As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1o ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, ser� observado o tempo de exerc�cio do servidor, de acordo com os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
I - menos de 1 (um) ano de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o I; (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - de 1 (um) ano completo at� menos de 2 (dois) anos de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o II; e (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
III - 2 (dois) anos completos ou mais de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o III. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 4o O tempo que exceder o per�odo m�nimo de 1 (um) ano para enquadramento no padr�o de que trata o � 3o ser� computado para fins da progress�o ou promo��o subsequente. (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-� mediante aprova��o em concurso p�blico, constitu�do de duas fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira de exame psicot�cnico e de provas e t�tulos e a segunda constitu�da de curso de forma��o.
�
1o S�o requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma
de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais crit�rios que
vierem a ser definidos no edital do concurso.
� 1o S�o requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em n�vel de gradua��o, devidamente reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
�
2o A investidura nos cargos dar-se-� sempre na classe D, padr�o I.
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
� 2� A
investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial
da classe inicial.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.358, de 2006).
� 2o A investidura no cargo
de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe
Inicial, onde permanecer� por, pelo menos tr�s anos ou at� obter o
direito � promo��o � classe subseq�ente.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 2o A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe de Agente, onde o titular permanecer� por pelo menos 3 (tr�s) anos ou at� obter o direito � promo��o � classe subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 3o Observado o disposto
no � 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial
Rodovi�rio Federal aprovado no est�gio probat�rio ser� promovido para o
Padr�o I da Classe de Agente, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer
primeiro.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008)
� 3o Observado o disposto no � 2o
deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodovi�rio Federal aprovado no
est�gio probat�rio ser� promovido para o Padr�o I da Classe de Agente
Operacional, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer primeiro. (Inclu�do
pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial da Terceira Classe. (Reda��o dada pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 4o O ocupante do cargo de
Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o
por um per�odo m�nimo de tr�s anos exercendo atividades de natureza
estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e �
fiscaliza��o de tr�nsito compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es,
sendo sua remo��o, ap�s este per�odo, condicionada a concurso de
remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 431, de 2008)
� 4o O ocupante do cargo de
Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o por um
per�odo m�nimo de 3 (tr�s) anos exercendo atividades de natureza estritamente
operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito
compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es, sendo sua remo��o, ap�s este
per�odo, condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da
administra��o.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.784, de 2008)
� 4o O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� preferencialmente no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de 3 (tr�s) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito, sendo sua remo��o condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 4o Os
vencimentos do cargo de Policial Rodovi�rio Federal constituem-se do vencimento b�sico e
das seguintes gratifica��es:
I - Gratifica��o de Atividade Policial
Rodovi�rio Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral
e exclusiva dedica��o �s atividades do cargo, no percentual de
cento e oitenta por cento;
II - Gratifica��o de Desgaste F�sico e
Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por
cento;
III - Gratifica��o de Atividade de Risco,
decorrente dos riscos a que est�o sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento
e oitenta por cento.
Art. 4o A remunera��o dos cargos da Carreira de
Policial Rodovi�rio Federal constitui-se de vencimento b�sico, Gratifica��o de
Atividade Policial Rodovi�rio Federal no percentual de 200% (duzentos por cento),
Gratifica��o de Desgaste F�sico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento),
Gratifica��o de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras
vantagens de car�ter pessoal definidas em lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 212,
de 2004)
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.095, de 2005)
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.358, de 2006).
� 1o A
percep��o dos benef�cios pecuni�rios previstos neste artigo � incompat�vel com a de
outros benef�cios institu�dos sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.
(Vide Medida Provis�ria n� 212,
de 2004)
(Revogado pela
Lei n� 11.095, de 2005)
�
2o As gratifica��es referidas neste artigo ser�o calculadas sobre o
vencimento b�sico percebido pelo servidor, a este n�o se incorporando, e n�o ser�o
computadas ou acumuladas para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo
t�tulo ou id�ntico fundamento. (Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.358, de 2006).
Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art.
1o far�o jus, ainda, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e
sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos �� 1o e 2o
do artigo anterior. (Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.358, de 2006).
Art. 6� Fica extinta a Gratifica��o Tempor�ria, nos termos do � 3� do art. 1� da Lei n� 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodovi�rio Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedica��o �s atividades do cargo.
Art. 8o Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ser�o preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administra��o, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justi�a.
Art. 9o � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10. Compete ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, ouvido o Minist�rio da Justi�a, a defini��o de normas e procedimentos para promo��o na carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e �s pens�es.
Art. 12. As despesas decorrentes da execu��o desta Lei correr�o � conta das dota��es constantes do or�amento do Minist�rio da Justi�a.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998.
Bras�lia, 2 de junho de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cl�udia Maria Costin
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no DOU de 4.6.1998
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
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ANEXO I
ESTRUTURA
DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Policial Rodovi�rio Federal |
Inspetor |
III |
II |
||
I |
||
Agente Especial |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
Agente |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
Inicial |
I |
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.784, de 2008)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
|
|
III |
Inspetor |
II |
|
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
Agente Especial |
IV |
|
|
III |
|
Policial Rodovi�rio Federal |
|
II |
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
|
IV |
|
Agente Operacional |
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
Agente |
I |
ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n�
12.775, de 2012)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
|
|
III |
|
ESPECIAL |
II |
|
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
PRIMEIRA |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
Policial Rodovi�rio Federal |
|
I |
|
|
VI |
|
|
V |
|
SEGUNDA |
IV |
|
|
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
III |
|
TERCEIRA |
II |
|
|
I |
ANEXO II
(Vide Medida Provis�ria n� 305,
de 2006)
(Inclu�do pela Lei n�
11.358, de 2006).
TABELA
DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
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ANEXO II
TABELA DE
CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Policial Rodovi�rio Federal |
Inspetor |
III |
III |
Inspetor |
Policial Rodovi�rio Federal |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Agente Especial |
VI |
VI |
Agente Especial |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Agente |
VI |
VI |
Agente |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
|
I |
Inicial |
ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.784, de 2008)
TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
|
|
III |
III |
|
|
|
Inspetor |
II |
II |
Inspetor |
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
VI |
VI |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
Agente |
IV |
IV |
Agente Especial |
|
Policial |
Especial |
III |
III |
|
Policial |
Rodovi�rio |
|
II |
II |
|
Rodovi�rio |
Federal |
|
I |
I |
|
Federal |
|
|
VI |
VI |
|
|
|
V |
V |
|||
|
IV |
IV |
|||
|
Agente |
III |
III |
Agente Operacional |
|
|
II |
II |
|||
|
I |
I |
|||
|
|
|
I |
Agente |
Anexo II-A
(Inclu�do pela Lei n�
12.775, de 2012)
TABELA DE CORRELA��O DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
|
|
III |
III |
ESPECIAL |
|
|
Inspetor |
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
VI |
VI |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
Agente |
IV |
IV |
|
Policial |
|
Especial |
III |
III |
PRIMEIRA |
Rodovi�rio |
Policial |
|
II |
II |
|
Federal |
Rodovi�rio |
|
I |
I |
|
|
Federal |
|
VI |
VI |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
Agente |
IV |
IV |
|
|
|
Operacional |
III |
III |
SEGUNDA |
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
Agente |
I |
II |
TERCEIRA |
|
|
|
|
I |
|
|
*