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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.654, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.

(Vide Lei n� 11.784, de 2008)

Texto compilado

Vide Lei n� 12.855, de 2013

Regulamento

Cria a carreira de Policial Rodovi�rio Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada, no �mbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodovi�rio Federal, com as atribui��es previstas na Constitui��o Federal, no C�digo de Tr�nsito Brasileiro e na legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. A implanta��o da carreira far-se-� mediante transforma��o dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodovi�rio Federal, do quadro geral do Minist�rio da Justi�a, em cargos de Policial Rodovi�rio Federal.

Art. 2o A carreira de que trata esta Lei ter� a mesma estrutura de classes e padr�es e tabela de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posi��o em que se encontrem na data da publica��o desta Lei.                    (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)

Art. 2� A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel intermedi�rio, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei � composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel intermedi�rio, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)        (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

� 1� As atribui��es das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

� 1o  As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1o  As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:    (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o,  controle e avalia��o administrativa e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es das classes de Agente Especial e de Agente;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Especial;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, intelig�ncia e ensino, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Especial;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o e controle administrativo e operacional, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o, capacita��o, controle e execu��o administrativa e operacional, bem como articula��o e interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da classe de Agente Operacional;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a  �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal - DPRF.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordena��o e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, al�m das atribui��es da classe Inicial; e                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execu��o e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, al�m das atribui��es da classe de Agente; e                   (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2� As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1� deste artigo ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Justi�a.               (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

� 3� Os cargos efetivos de Policial Rodovi�rio Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, t�m a sua correla��o estabelecida no Anexo II desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodovi�rio Federal, de n�vel superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correla��o disposta no Anexo II-A.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 1o  As atribui��es gerais das classes do cargo de Policial Rodovi�rio Federal s�o as seguintes:               (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo dire��o, planejamento, coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o administrativa e operacional, coordena��o e dire��o das atividades de corregedoria, intelig�ncia e ensino, bem como a articula��o e o interc�mbio com outras organiza��es e corpora��es policiais, em �mbito nacional e internacional, al�m das atribui��es da Primeira Classe;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordena��o, capacita��o, controle e execu��o administrativa e operacional, bem como articula��o e interc�mbio com outras organiza��es policiais, em �mbito nacional, al�m das atribui��es da Segunda Classe;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execu��o e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, al�m das atribui��es da Terceira Classe; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscaliza��o, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro �s v�timas de acidentes rodovi�rios e demais atribui��es relacionadas com a �rea operacional do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 2o  As atribui��es espec�ficas de cada uma das classes referidas no � 1o ser�o estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Justi�a.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 3o  Para fins de enquadramento na Terceira Classe, ser� observado o tempo de exerc�cio do servidor, de acordo com os seguintes crit�rios:                (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o I;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo at� menos de 2 (dois) anos de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o II; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exerc�cio na classe de Agente: Padr�o III.               (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 4o  O tempo que exceder o per�odo m�nimo de 1 (um) ano para enquadramento no padr�o de que trata o � 3o ser� computado para fins da progress�o ou promo��o subsequente.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-� mediante aprova��o em concurso p�blico, constitu�do de duas fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira de exame psicot�cnico e de provas e t�tulos e a segunda constitu�da de curso de forma��o.

 ï¿½ 1o S�o requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais crit�rios que vierem a ser definidos no edital do concurso.

� 1o  S�o requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em n�vel de gradua��o, devidamente reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2o A investidura nos cargos dar-se-� sempre na classe D, padr�o I.                (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)

� 2�  A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.358, de 2006).

� 2o  A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe Inicial, onde permanecer� por, pelo menos tr�s anos ou at� obter o direito � promo��o � classe subseq�ente.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2o  A investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o �nico da classe de Agente, onde o titular permanecer� por pelo menos 3 (tr�s) anos ou at� obter o direito � promo��o � classe subseq�ente.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 3o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodovi�rio Federal aprovado no est�gio probat�rio ser� promovido para o Padr�o I da Classe de Agente, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer primeiro.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodovi�rio Federal aprovado no est�gio probat�rio ser� promovido para o Padr�o I da Classe de Agente Operacional, no m�s de setembro ou mar�o, o que ocorrer primeiro.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 3o  A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodovi�rio Federal dar-se-� no padr�o inicial da Terceira Classe.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.775, de 2012)

� 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de tr�s anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es, sendo sua remo��o, ap�s este per�odo, condicionada a concurso de remo��o,  permuta ou ao interesse da administra��o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de 3 (tr�s) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito compat�veis com a sua experi�ncia e aptid�es, sendo sua remo��o, ap�s este per�odo, condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodovi�rio Federal permanecer� preferencialmente no local de sua primeira lota��o por um per�odo m�nimo de 3 (tr�s) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e � fiscaliza��o de tr�nsito, sendo sua remo��o condicionada a concurso de remo��o, permuta ou ao interesse da administra��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 4o Os vencimentos do cargo de Policial Rodovi�rio Federal constituem-se do vencimento b�sico e das seguintes gratifica��es:

I - Gratifica��o de Atividade Policial Rodovi�rio Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e     exclusiva dedica��o �s atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;

II - Gratifica��o de Desgaste F�sico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;

III - Gratifica��o de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que est�o sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.

Art. 4o A remunera��o dos cargos da Carreira de Policial Rodovi�rio Federal constitui-se de vencimento b�sico, Gratifica��o de Atividade Policial Rodovi�rio Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratifica��o de Desgaste F�sico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratifica��o de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de car�ter pessoal definidas em lei.                  (Vide Medida Provis�ria n� 212, de 2004)                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.095, de 2005)                (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                  (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

� 1o A percep��o dos benef�cios pecuni�rios previstos neste artigo � incompat�vel com a de outros benef�cios institu�dos sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.                 (Vide Medida Provis�ria n� 212, de 2004)         (Revogado pela Lei n� 11.095, de 2005)

� 2o As gratifica��es referidas neste artigo ser�o calculadas sobre o vencimento b�sico percebido pelo servidor, a este n�o se incorporando, e n�o ser�o computadas ou acumuladas para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.                      (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)                     (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1o far�o jus, ainda, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos �� 1o e 2o do artigo anterior.                    (Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)             (Revogado pela Lei n� 11.358, de 2006).

Art. 6� Fica extinta a Gratifica��o Tempor�ria, nos termos do � 3� do art. 1� da Lei n� 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodovi�rio Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedica��o �s atividades do cargo.

Art. 8o Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal ser�o preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administra��o, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justi�a.

Art. 9o � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Art. 10. Compete ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, ouvido o Minist�rio da Justi�a, a defini��o de normas e procedimentos para promo��o na carreira de que trata esta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e �s pens�es.

Art. 12. As despesas decorrentes da execu��o desta Lei correr�o � conta das dota��es constantes do or�amento do Minist�rio da Justi�a.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998.

Bras�lia, 2 de  junho  de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cl�udia Maria Costin

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6 1998 e retificado no DOU de 4.6.1998

ANEXO I
(Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)
(Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL 

CARGO

CLASSE

PADR�O

Policial Rodovi�rio Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Policial Rodovi�rio Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

Inicial

I

 

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADR�O

 

 

III

 

Inspetor

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

Agente Especial

IV

 

 

III

Policial Rodovi�rio Federal

 

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

 

IV

 

Agente Operacional

III

 

 

II

 

 

I

 

Agente

I

ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL 

CARGO

CLASSE

PADR�O

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

PRIMEIRA

IV

 

 

III

 

 

II

Policial Rodovi�rio Federal

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

SEGUNDA

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

III

 

TERCEIRA

II

 

 

I

ANEXO II
(Vide Medida Provis�ria n� 305, de 2006)
(Inclu�do pela Lei n� 11.358, de 2006).

TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL 

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Policial Rodovi�rio Federal

A

III

III

Inspetor

Policial Rodovi�rio Federal

II

II

I

I

B

VI

VI

Agente Especial

V

IV

V

III

II

IV

I

C

VI

III

V

IV

II

III

II

I

I

VI

Agente

D

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Policial Rodovi�rio Federal

Inspetor

III

III

Inspetor

Policial Rodovi�rio Federal

II

II

I

I

Agente Especial

VI

VI

Agente Especial

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Agente

VI

VI

Agente

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

I

Inicial

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

 

 

 

Inspetor

II

II

Inspetor

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

Agente Especial

 

Policial

Especial

III

III

 

Policial

Rodovi�rio

 

II

II

 

Rodovi�rio

Federal

 

I

I

 

Federal

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

   

 

 

IV

IV

   

 

Agente

III

III

Agente Operacional

 

 

 

II

II

   

 

 

I

I

   

 

 

 

I

Agente

 

Anexo II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.775, de 2012)

TABELA DE CORRELA��O DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVI�RIO FEDERAL 

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

ESPECIAL

 

 

Inspetor

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

Policial

 

Especial

III

III

PRIMEIRA

Rodovi�rio

Policial

 

II

II

 

Federal

Rodovi�rio

 

I

I

 

 

Federal

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

 

 

Operacional

III

III

SEGUNDA

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

 

III

 

 

 

Agente

I

II

TERCEIRA

 

 

 

 

I

 

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »