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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.333, DE 2 DE JULHO DE 1985.

Vig�ncia

(Vide Lei n� 7.419, de 1985)

Reajusta os vencimentos, sal�rios e soldos dos servidores civis e militares da Uni�o dos Territ�rios Federais, dos membros do Poder Judici�rio da Uni�o, do Distrito Federal e Territ�rios, do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como rev� proventos e pens�es e da outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Os atuais valores de vencimentos, sal�rios e proventos dos servidores civis da Uni�o, dos Territ�rios e autarquias, dos membros do Poder Judici�rio da Uni�o, do Distrito Federal e Territ�rios e do Tribunal de Contas da Uni�o, bem como os das pens�es ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove v�rgula dois por cento).

� 1� Os atuais valores das gratifica��es de que tratam os Anexos II, segunda parte, V, VI e VIII do Decreto-lei n� 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com a modifica��o feita pelo Anexo I do Decreto-lei n� 2.228, de 17 de janeiro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste artigo.

� 2� Na revis�o dos proventos dos aposentados civis, bem como das pens�es civis, o percentual fixado neste artigo ser� acrescido de 10,8 (dez v�rgula oito) pontos percentuais, a t�tulo de abono especial.     (Vide Lei n� 7.923, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.216, de 1991)

� 3� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcion�rios pertencentes �s carreiras institu�das pelos Decretos-leis n�s 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, cujos vencimentos s�o reajustados de acordo com os arts. 5� e 9�, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 3� desta Lei.

Art 2� O valor do soldo resultante da aplica��o do disposto no art. 4� do Decreto-lei n� 2.201, de 27 de dezembro de 1984, fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove v�rgula dois por cento).      (Vide Lei n� 7.419, de 1985)

Art 3� Os atuais �ndices correspondentes � representa��o mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei n� 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as modifica��es feitas pelos Anexos dos Decretos-leis n�s 2.267, de 13 de mar�o de 1985, e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo Decreto-lei n� 2.268, de 13 de mar�o de 1985, ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto nos arts. 5� e 9�, respectivamente, dos Decretos-leis n�s 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-� o percentual de representa��o fixado anteriormente � data de publica��o desta Lei.

Art 4� Os atuais valores de sal�rios fixados para as fun��es de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e pela Lei n� 6.720, de 12 de novembro de 1979, ser�o reajustados no mesmo percentual atribu�do por esta Lei ao Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores.

Par�grafo �nico. O atual montante de despesa com a retribui��o das fun��es de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.

Art 5� O valor do vencimento ou sal�rio inicial dos cargos ou empregos de n�vel m�dio, do Quadro ou da Tabela Permanente, passa a ser correspondente ao valor atual da Refer�ncia NM-3 da escala de vencimentos e sal�rios de que trata o Anexo do Decreto-lei n� 2.130, de 25 de junho de 1984.

Art 6� A gratifica��o a que se referem os incisos XXIV e XXVII do Anexo II do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, deferida aos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, ter� como base de c�lculo o vencimento inerente ao cargo de Subprocurador-Geral do quadro respectivo.

Art 7� As atuais diferen�as salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcan�ados pelo Decreto-lei n� 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelo art. 2� do Decreto-lei n� 1.874, de 8 de julho de 1981, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no art. 1� desta Lei.

Art 8� Excluem-se da ressalva constante do inciso XVII do Anexo VIl do Decreto-lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os docentes dos quadros e tabelas permanentes dos �rg�os da Administra��o Federal direta e das autarquias federais, vinculados ao Minist�rio da Educa��o, observada, quando for o caso, a norma do art. 3� do Decreto-lei n� 2.204, de 27 de dezembro de 1984.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, o percentual da gratifica��o incidir� sobre o vencimento ou sal�rio percebido pelo docente, por for�a do regime de trabalho a que estiver sujeito.

Art 9� Fica inclu�da na ressalva constante do Anexo do Decreto-lei n� 2.211, de 31 de dezembro de 1984, a gratifica��o institu�da pelo Decreto-lei n� 2.121, de 16 de maio de 1984, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.123, de 5 de junho de 1984.

Par�grafo �nico. A gratifica��o mencionada neste artigo ser� calculada sobre o valor de vencimento ou sal�rio da maior refer�ncia da Categoria Funcional a que pertencer o servidor.

Art 10. A Gratifica��o de Apoio � Atividade de Ensino, devida aos ocupantes de cargos e empregos de n�vel superior, pertencentes aos �rg�os da Administra��o direta e �s autarquias de ensino federal, ser� percebida cumulativamente com a gratifica��o de Atividade T�cnico-Administrativa, de que tratam os Decretos-leis n�s 2.200, de 26 de dezembro de 1984, 2.249, de 25 de fevereiro de 1985.

Art 11. O valor do sal�rio-fam�lia fica elevado para Cr$16.000 (dezesseis mil cruzeiros).

Art 12. Os �rg�os competentes, nas respectivas �reas de atribui��o, elaborar�o as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Art 13. O disposto nesta Lei aplicar-se-�, no que couber, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art 14. A despesa decorrente da execu��o desta Lei correr� � conta das dota��es do Or�amento Geral da Uni�o para o exerc�cio de 1985.

Art 15. Esta Lei entra em vigor no dia 1� de julho de 1985.

Art 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente os �� 2� e 3� do art. 2� do Decreto-lei n� 1.709, de 31 de outubro de 1979.

Bras�lia, em 02 de julho de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Aluizio Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.7.1985

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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