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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.225, DE 10 DE JANEIRO DE 1985.

(Vide Decreto-lei n� 2.279, de 1985)

(Vide Decreto-lei n� 2.373, de 1987)

(Vide Decreto n� 90.928, de 1985)

(Vide Lei n� 10.953, de 2002))

Produ��o de efeito

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando atribui��o que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� Fica criada, no Quadro Permanente do Minist�rio da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional t�cnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lota��o privativa na Secretaria da Receita Federal.

        Art 2� os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecada��o Federal, TAF-602, e de T�cnico de Atividades Tribut�rias, TAF-606, ser�o transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1� deste Decreto-lei, conforme disposi��es a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Par�grafo �nico. Atendido o disposto neste artigo, ser�o considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos c�digos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.

        Art 3� O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-� sempre no Padr�o I da 3� Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de T�cnico do Tesouro Nacional, respectivamente de n�veis superior e m�dio, mediante concurso p�blico, observado o disposto nos par�grafos abaixo e nos artigos 2� e 4� deste Decreto-lei.

        � 1� N�o haver� transfer�ncia nem ascens�o funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

        � 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Minist�rio da Fazenda, na data de publica��o deste Decreto-lei.

        � 3� Ocorrendo transfer�ncia de servidor a que se refere o � 2� deste artigo, ser� considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.

        � 4� O processo seletivo de ascens�o funcional na hip�tese ressalvada no � 2� deste artigo, realizar-se-� sempre, simultaneamente com o concurso p�blico para o respectivo n�vel da Carreira, abrangendo id�nticas disciplinas, programas e provas.

        Art 4� O ocupante de cargo de T�cnico do Tesouro Nacional poder� ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, ap�s alcan�ar o �ltimo padr�o da 1� classe e se preencher as condi��es exigidas para ingresso neste �ltimo cargo, obedecida regulamenta��o espec�fica, podendo atingir at� o Padr�o VI da 2�, Classe de n�vel superior.

        Par�grafo �nico. A regulamenta��o de que trata este artigo fixar� ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposi��es, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminat�ria abrangendo disciplinas e programas id�nticos aos exigidos nos concursos p�blicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

        Art 5� O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3� Classe, Padr�o I, que corresponder� a 30% (trinta por cento) da retribui��o do cargo em comiss�o de Secret�rio da Receita Federal, servir� como base para fixa��o do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os �ndices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei. 

        Par�grafo �nico Nenhuma redu��o de vencimento poder� resultar da aplica��o do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcion�rio a diferen�a, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, a ser absorvida no primeiro reajuste subseq�ente.

        Art 6� Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratifica��es, indeniza��es e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de c�lculo e percentuais ou valores para o respectivo n�vel a que perten�a o funcion�rio. (Vide Decreto-Lei n� 2.346, de 1987)

        Art 7� Os funcion�rios aposentados na vig�ncia das Leis 284/36 e 3.780/60, ou de acordo com o disposto na Lei n� 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer �poca, aos dos integrantes das categorias funcionais de c�digo TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei n� 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vig�ncia desta �ltima lei, ou na de T�cnico de Atividades Tribut�rias, c�digo TAF-606, ter�o seus proventos revistos para inclus�o dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denomina��o, a partir da publica��o deste Decreto-lei.

        Art 8� Os concursos em andamento, na data da publica��o deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita Federal, ser�o v�lidos para atendimento ao disposto no artigo 3� deste diploma legal.

        Art 9� Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorar�o a partir de 19 de janeiro de 1985.

        Art 10. O Poder Executivo baixar� os atos necess�rias � regulamenta��o deste Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

         Bras�lia, em 10 de janeiro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

 ANEXO I
(Art. 1� do Decreto-lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL

DENOMINA��O CLASSE PADR�O QUANTIDADE
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (N�vel Superior)

 

Especial I a III 1.200
1� I a VI 2.800
2� I a VI 2.800
3� I a VI 1.200
       
T�CNICO DO TESOURO NACIONAL (N�vel M�dio)

 

Especial I a III

2.700       

1� I a IV 6.300
2� I a IV 6.300
3� I a III 2.700

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
DENOMINA��O CLASSE PADR�O QUANTIDADE
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (N�vel Superior) Especial
1�
2�
3�
I a III
I a IV
1 a IV
I a IV
1.500
3.000
4.500
6.000
T�cnico do Tesouro Nacional (N�vel M�dio)

Especial
1�
2�
3�

I a III
I a IV
I a IV
1 a IV

1.800
3.600
5.400
7.200

ANEXO II

(Art. 2� do Decreto-lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

SITUA��O ANTERIOR
(GRUPO TAF-600)
SITUA��O NOVA
(
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL)
CATEGORIA FUNCIONAL REFER�NCIA PADR�O CLASSE DENOMINA��O

FISCAL DE TRIBUTOS
FEDERAIS (TAF-601)

OU

CONTROLADOR DA
ARRECADA��O
FISCAL
(TAF-602)

 

25 VI 1� AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (N�vel Superior)
24 V
23 IV
22 III
21 II
20 I
19 VI 2�
18 V
17 IV
16 III
15 II
14 I
13 IV 3�
12 III
11 II
8,9,10 I
         

T�CNICO DE ATIVIDADES TRIBUT�RIAS(TAF-606)

 

32 IV 1� T�CNICO DO TESOURO NACIONAL
(N�vel M�dio)
31 III
30 II
29 I
28 IV 2�
27 III
26 II
25 I
24 III 3�
23 II
21,22 I

ANEXO III
(Vide Decreto-Lei n� 2.346, de 1987)

(Art. 5� do Decreto-lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CATEGORIA CLASSE PADR�O �NDICE

AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL

ESPECIAL III
II
I
220
215
210
1� VI
V
IV
III
II
I
195
190
185
180
175
170
2� VI
V
IV
III
II
I
155
150
145
140
135
130
3� IV
II
II
I
115
110
105
100
       
T�CNICO DO TESOURO NACIONAL (N�vel M�dio)

 

ESPECIAL III
II
I
110
105
100
1� IV
III
II
I
90
85
80
75
2� IV
III
II
I
65
60
55
50
3� III
II
I
40
35
30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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