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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO-LEI N� 2.225, DE 10 DE JANEIRO
DE 1985.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, usando atribui��o que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1� Fica criada, no Quadro
Permanente do Minist�rio da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta
dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional t�cnico do Tesouro Nacional, conforme
Anexo I deste Decreto-lei, e com lota��o privativa na Secretaria da Receita Federal.
Art 2� os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos
Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecada��o Federal, TAF-602, e de T�cnico de
Atividades Tribut�rias, TAF-606, ser�o transpostos, na forma do
Anexo II, para a
Carreira a que se refere o Art. 1� deste Decreto-lei, conforme disposi��es a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Atendido o disposto neste artigo, ser�o considerados extintos os
cargos das categorias funcionais designadas pelos c�digos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.
Art 3� O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-� sempre no Padr�o I
da 3� Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de T�cnico do Tesouro Nacional,
respectivamente de n�veis superior e m�dio, mediante concurso p�blico, observado o
disposto nos par�grafos abaixo e nos artigos 2� e 4� deste Decreto-lei.
� 1� N�o haver� transfer�ncia nem ascens�o funcional para a Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional.
� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica a servidor ocupante de cargo ou
emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Minist�rio da Fazenda, na data de
publica��o deste Decreto-lei.
� 3� Ocorrendo transfer�ncia de servidor a que se refere o � 2� deste artigo, ser�
considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.
� 4� O processo seletivo de ascens�o funcional na hip�tese ressalvada no � 2� deste
artigo, realizar-se-� sempre, simultaneamente com o concurso p�blico para o respectivo
n�vel da Carreira, abrangendo id�nticas disciplinas, programas e provas.
Art 4� O ocupante de cargo de T�cnico do Tesouro Nacional poder� ter acesso a cargo de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, ap�s alcan�ar o �ltimo padr�o da 1� classe e se
preencher as condi��es exigidas para ingresso neste �ltimo cargo, obedecida
regulamenta��o espec�fica, podendo atingir at� o Padr�o VI da 2�, Classe de n�vel
superior.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o de que trata este artigo fixar� ao regras do
processo seletivo, compreendendo, entre outras disposi��es, a obrigatoriedade de prova
escrita e eliminat�ria abrangendo disciplinas e programas id�nticos aos exigidos nos
concursos p�blicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art 5� O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de
3� Classe, Padr�o I, que corresponder� a 30% (trinta por cento) da retribui��o do
cargo em comiss�o de Secret�rio da Receita Federal, servir� como base para fixa��o do
valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional,
observados os �ndices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical,
Anexo III deste
Decreto-lei.
Par�grafo �nico Nenhuma redu��o de vencimento poder� resultar da aplica��o do
disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcion�rio a
diferen�a, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, a ser absorvida no primeiro
reajuste subseq�ente.
Art 6� Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional as gratifica��es, indeniza��es e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de
Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de c�lculo e percentuais ou valores para
o respectivo n�vel a que perten�a o funcion�rio.
(Vide Decreto-Lei n� 2.346, de 1987)
Art 7� Os funcion�rios aposentados na vig�ncia das
Leis 284/36 e
3.780/60, ou de acordo
com o disposto na Lei n� 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem,
em qualquer �poca, aos dos integrantes das categorias funcionais de c�digo TAF-601 e
TAF-602, nos termos da Lei n� 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias
funcionais acima referidas, na vig�ncia desta �ltima lei, ou na de T�cnico de
Atividades Tribut�rias, c�digo TAF-606, ter�o seus proventos revistos para inclus�o
dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a
posicionamento e denomina��o, a partir da publica��o deste Decreto-lei.
Art 8� Os concursos em andamento, na data da publica��o deste Decreto-lei, para
ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita
Federal, ser�o v�lidos para atendimento ao disposto no artigo 3� deste diploma legal.
Art 9� Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorar�o a partir de 19 de janeiro de
1985.
Art 10. O Poder Executivo baixar� os atos necess�rias � regulamenta��o deste
Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, em 10 de
janeiro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 11.1.1985
ANEXO I
(Art. 1� do Decreto-lei n� 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO
NACIONAL
|
DENOMINA��O |
CLASSE |
PADR�O |
QUANTIDADE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (N�vel Superior) |
Especial |
I
a III |
1.200 |
1� |
I
a VI |
2.800 |
2� |
I
a VI |
2.800 |
3� |
I
a VI |
1.200 |
|
|
|
|
T�CNICO DO TESOURO NACIONAL (N�vel M�dio) |
Especial |
I
a III |
2.700
|
1� |
I
a IV |
6.300 |
2� |
I
a IV |
6.300 |
3� |
I
a III |
2.700 |
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)
CARREIRA
AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL |
DENOMINA��O |
CLASSE |
PADR�O |
QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional (N�vel Superior) |
Especial
1�
2�
3� |
I a III
I a IV
1 a IV
I a IV |
1.500
3.000
4.500
6.000 |
T�cnico do Tesouro
Nacional (N�vel M�dio) |
Especial
1�
2�
3� |
I a III
I a IV
I a IV
1 a IV |
1.800
3.600
5.400
7.200 |
ANEXO II
(Art. 2� do Decreto-lei n� 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
SITUA��O ANTERIOR
(GRUPO TAF-600) |
SITUA��O NOVA
(CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO
NACIONAL) |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFER�NCIA |
PADR�O |
CLASSE |
DENOMINA��O |
FISCAL DE TRIBUTOS
FEDERAIS (TAF-601)
OU
CONTROLADOR DA
ARRECADA��O
FISCAL
(TAF-602)
|
25 |
VI |
1� |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (N�vel Superior) |
24 |
V |
23 |
IV |
22 |
III |
21 |
II |
20 |
I |
19 |
VI |
2� |
18 |
V |
17 |
IV |
16 |
III |
15 |
II |
14 |
I |
13 |
IV |
3� |
12 |
III |
11 |
II |
8,9,10 |
I |
|
|
|
|
|
T�CNICO DE ATIVIDADES TRIBUT�RIAS(TAF-606)
|
32 |
IV |
1� |
T�CNICO DO TESOURO NACIONAL
(N�vel M�dio) |
31 |
III |
30 |
II |
29 |
I |
28 |
IV |
2� |
27 |
III |
26 |
II |
25 |
I |
24 |
III |
3� |
23 |
II |
21,22 |
I |
ANEXO III
(Vide Decreto-Lei n� 2.346, de 1987)
(Art. 5� do Decreto-lei n� 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CATEGORIA |
CLASSE |
PADR�O |
�NDICE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL
|
ESPECIAL |
III
II
I |
220
215
210 |
1� |
VI
V
IV
III
II
I |
195
190
185
180
175
170 |
2� |
VI
V
IV
III
II
I |
155
150
145
140
135
130 |
3� |
IV
II
II
I |
115
110
105
100 |
|
|
|
|
T�CNICO DO TESOURO NACIONAL (N�vel M�dio) |
ESPECIAL |
III
II
I |
110
105
100 |
1� |
IV
III
II
I |
90
85
80
75 |
2� |
IV
III
II
I |
65
60
55
50 |
3� |
III
II
I |
40
35
30 |