Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.346, DE 23 DE JULHO DE 1987.
(Vide Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito) |
Cria, no Magist�rio da Fazenda, os cargos que especifica e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 55, item III, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Ficam criados, no Minist�rio da Fazenda, os cargos de Analista de Finan�as e Controle, de n�vel superior, e de T�cnico de Finan�as e Controle, de n�vel m�dio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.
Par�grafo �nico. O regulamento dispor� sobre a lota��o e o exerc�cio dos funcion�rios ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 2� Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Espec�ficas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Minist�rios Civis e Militares e dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica que se encontravam lotados ou em exerc�cio na Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda e nos �rg�os setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condi��o at� a edi��o deste decreto-lei, s�o transpostos, por op��o e mediante aprova��o em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finan�as e Controle e T�cnico de Finan�as e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
� 1� Os servidores localizados em refer�ncias iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 ser�o reposicionados no Padr�o IV, Classe A, dos cargos de n�vel superior ou m�dio, respectivamente.
� 2� Ser�o extintos os cargos ou empregos ocupados, em �rg�os da administra��o p�blica federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
� 3� A op��o de que trata este artigo dever� ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publica��o do regulamento deste decreto-lei.
Art. 3� O processo seletivo mencionado no art. 2� ter� in�cio no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.
Art.
4� O vencimento inicial do cargo de Analista de Finan�as e Controle � de
CZ$8.869,51, correspondente ao da 3� Classe, Padr�o I, �ndice 100 da Tabela
de Escalonamento Vertical constante do
Anexo III do Decreto-lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servir�
de base para a fixa��o do valor dos demais vencimentos de ocupantes dos
cargos de que trata este decreto-lei.
(Revogado pela Lei n� 13.327, de
2016)
(Produ��o de efeito)
� 1� Nenhuma redu��o de remunera��o poder� resultar da transposi��o a que se refere o art. 2�, assegurando-se a diferen�a como vantagem pessoal, individualmente nominada. (Revogado pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 2� Aos ocupantes de cargos a que se refere este decreto-lei, estendem-se as normas contidas no art. 6� do Decreto-lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985. (Revogado pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art.
5� O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei ser� feito mediante
aprova��o em concurso p�blico e dar-se-� no Padr�o I, Classe A, de Analista
de Finan�as e Controle e de T�cnico de Finan�as e Controle.
(Revogado pela Lei n� 13.327, de
2016)
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-� em duas etapas, ambas de car�ter eliminat�rio, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e, a segunda, programa de forma��o, com avalia��o final e classificat�ria. (Revogado pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 6� Poder�o concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Finan�as e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilita��o legal equivalente;
II - para T�cnico de Finan�as e Controle, os portadores de certificado de curso de 2� grau ou habilita��o legal equivalente.
Art.
7� Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso p�blico e
matriculados no programa de forma��o ter�o direito, a t�tulo de ajuda
financeira, a 50% (cinq�enta por cento) do vencimento fixado para o padr�o
inicial a que estiver concorrendo, a partir do in�cio do programa at� o dia
de sua nomea��o ou elimina��o do curso.
(Revogado pela Lei n� 13.327, de
2016)
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. No caso de o candidato ser servidor da administra��o p�blica, ser-lhe-� facultado optar pela percep��o do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 8� Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de julho de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Aluizio Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.7.1987
Altera��es:
Vide Decreto n� 95.076, de 1987
Vide Decreto n� 98.158, de 1989
Vide Decreto n� 98.978, de 1990
Vide Decreto n� 434, de 1992
Vide Decreto n� 491, de 1992
Vide Medida Provis�ria n� 1626-49, de 1998
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