Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 491, DE 9 DE ABRIL DE 1992.
Regulamenta o art. 10 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamenta��o do Decreto-Lei n� 2.347, de 23 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1� A transforma��o dos cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, far-se-� nos termos deste Decreto.
Art. 2� S�o transformados para a Carreira de Planejamento e Or�amento, constitu�da das categorias de Analista de Planejamento e Or�amento, de n�vel superior, e de T�cnico de Planejamento e Or�amento de n�vel m�dio, os cargos efetivos na forma abaixo especificada:
I - para o cargo de Analista de Planejamento e Or�amento:
a) os cargos da categoria de Analista de Or�amento;
b) os cargos efetivos de n�vel superior, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA;
c) os cargos efetivos, ocupados pelos servidores integrantes da categoria funcional de T�cnico de Planejamento, P-1501, do Grupo Planejamento, P-1500, criado pelo Decreto n� 75.461, de 7 de mar�o de 1975;
II - para o cargo de T�cnico de Planejamento e Or�amento:
a) os cargos da categoria de T�cnico de Or�amento;
b) os cargos efetivos de n�vel m�dio, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA.
Par�grafo �nico. S�o transformados em cargos de Analista de Planejamento e Or�amento e de T�cnico de Planejamento e Or�amento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de analista de Or�amento e T�cnico de Or�amento.
Art. 3� A localiza��o dos servidores nas classes e respectivos padr�es da Carreira de Planejamento e Or�amento far-se-� mediante a aplica��o dos seguintes crit�rios:
I - posicionamento no padr�o inicial do cargo de Analista de Planejamento e Or�amento ou no padr�o inicial do cargo de T�cnico de Planejamento e Or�amento, da Carreira de Planejamento e Or�amento, de acordo com o anexo IV da Lei n� 8.270, de 1991;
II - deslocamento de um padr�o para cada um ano de efetivo exerc�cio em cargo efetivo ou emprego permanente, de mesmo n�vel, superior ou m�dio, exercido na administra��o p�blica federal direta aut�rquica ou fundacional;
III - observ�ncia da posi��o do servidor no cargo efetivo ocupado no �rg�o de origem.
� 1� O tempo de servi�o computado para efeito de transposi��o a que se refere o Decreto-Lei n� 2.347, de 23 de julho de 1987, ser� considerado para transforma��o, observado o crit�rio estabelecido no inciso II deste artigo.
� 2� Em qualquer caso, prevalecer� o crit�rio que for mais favor�vel ao servidor enquadrado.
Art. 4� Na hip�tese de os servidores de que trata este Decreto estarem percebendo vencimento superior ao resultante da transforma��o, ser-lhe-�o asseguradas diferen�as individuais, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, sobre a qual incidir�o os reajustes gerais de vencimentos.
Art. 5� N�o poder�o ser transformados, na forma de que tratam as al�neas "b" dos incisos I e II do art. 2� deste Decreto, os cargos em comiss�o ocupados por servidores que n�o detenham cargo efetivo do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA.
Art. 6� Os crit�rios de concess�o e os percentuais da gratifica��o de que trata o � 5� do art. 10 da Lei n� 8.270, de 1991, ser�o estabelecidos em conjunto pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 7� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, em articula��o com a Secretaria da Administra��o Federal disciplinar� as atribui��es dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Or�amento e de T�cnico de Planejamento e Or�amento.
Art. 8� O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos benefici�rios de pens�es, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 9� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, em articula��o com a Secretaria da Administra��o Federal, no prazo de sessenta dias, proceder� � revis�o dos crit�rios de progress�o funcional dos servidores das Carreiras de Planejamento e Or�amento.
Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se aos ocupantes de cargos da Carreira de Finan�as e Controle, criada pelo Decreto-Lei n� 2.346, de 23 de julho de 1987.
Art. 11. As despesas decorrentes da execu��o do disposto neste Decreto correr�o � conta das dota��es or�ament�rias do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento e do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 09 de abril de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1992