Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.026, DE 14 DE JUNHO DE 1966.
Vide Lei n� 5.511, de 1968 | Estabelece normas gerais para a institui��o e execu��o de Campanhas de Sa�de P�blica exercidas ou promovidas pelo Minist�rio da Sa�de, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As Campanhas de Sa�de P�blica, exercidas ou promovidas pelo Minist�rio da Sa�de, ser�o institu�das, em cada caso, por ato do Presidente da Rep�blica, ap�s a aprova��o de seus Planos pelo Ministro de Estado.
Art. 2� A institui��o e o desenvolvimento de Campanhas de Sa�de P�blica, na forma desta Lei, atender�o, sempre, � necessidade de se intensificar e coordenar, em todo o territ�rio nacional, ou em regi�es definidas, as atividades p�blicas e particulares de preven��o e combate, inclusive tratamento e recupera��o, relativamente a doen�as que, por sua natureza, constituam problema de inter�sse coletivo e exijam, para seu atendimento, provid�ncias especiais.
Art. 3� Al�m do �rg�o do Minist�rio da Sa�de cujas atribui��es regimentais correspondam ao objeto da coopera��o prevista no artigo anterior, participar�o, facultativamente, das Campanhas de Sa�de P�blica, mediante conv�nio, ac�rdo e atos semelhantes, �rg�os e entidades p�blicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com seu objetivo.
Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Campanha ser� exercida pelo dirigente do �rg�o do Minist�rio da Sa�de dela participante, ou por t�cnico de reconhecida compet�ncia, por �le indicado e designado pelo Ministro de Estado da Sa�de.
Art. 4� A Campanha ser� custeada pelos seguintes recursos:
a) dota��es or�ament�rias e cr�ditos adicionais especificamente a ela consignados;
b) import�ncias que, � conta de dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais pr�prios, lhe forem destinadas por �rg�os p�blicos federais;
c) contribui��es, de qualquer natureza, de �rg�os e entidades p�blicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) contribui��es, de qualquer natureza, inclusive legados e doa��es, sem cl�usula onerosa, efetuadas por pessoas f�sicas nacionais ou estrangeiras;
e) produto de donativos populares angariados mediante pr�via autoriza��o do Minist�rio da Sa�de;
f) juros de dep�sitos banc�rios e rendas eventuais.
Art. 5� Os recursos de que trata o artigo anterior ser�o concentrados no Banco do Brasil S. A., em conta especial, com o t�tulo da Campanha, a disposi��o de seu Superintendente, que os movimentar� de ac�rdo com os programas aprovados, anualmente, pelo Minist�rio da Sa�de.
Par�grafo �nico. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere �ste artigo, considerar-se-� realizada, naquele exerc�cio, a despesa correspondente.
Art. 6� No prazo de 60 (sessenta) dias ap�s o t�rmino de cada semestre do exerc�cio financeiro, o Superintendente da Campanha comprovar�, por interm�dio do Minist�rio da Sa�de, ao Tribunal de Contas; a aplica��o dos recursos provenientes dos cr�ditos or�ament�rios e adicionais da Uni�o, bem como as import�ncias a ela destinadas por �rg�os p�blicos federais (al�nea b do art. 4�).
� 1� Constitui instrumento h�bil, para a presta��o de contas do �rg�o p�blico federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transfer�ncia de recursos � Campanha.
� 2� O Superintendente da Campanha submeter� � aprova��o do Ministro de Estado, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relat�rio sobre o recebimento e aplica��o dos recursos n�o provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.
Art. 7� Os servi�os de Campanha, de ac�rdo com planos aprovados, ser�o executados por:
a) funcion�rios do Minist�rio da Sa�de, mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado e sem preju�zo da sua lota��o nos �rg�os do Minist�rio;
b) servidores de �rg�os e entidades federais, estaduais e municipais participantes da Campanha, sem preju�zo de sua vincula��o a �sses �rg�os e entidades;
c) pessoal admitido � conta aos recursos pr�prios da Campanha e regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 1� Para o desempenho das atividades t�cnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da Campanha, o Superintendente poder� admitir especialistas, verificados, pr�viamente, os t�tulos comprobat�rios da habilita��o t�cnica e especializada dos candidatos.
� 2� A admiss�o de pessoal, inclusive especialistas, nas Campanhas de Sa�de P�blica, ser� feita pelas Superintend�ncias, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com pr�via aprova��o do Ministro de Estado da Sa�de.
� 3� O empregado admitido nas Campanhas perceber� sal�rio mensal em import�ncia igual � do vencimento-base estabelecido para o n�vel inicial da classe ou s�rie de classes a que correspondam, no Servi�o Civil do Poder Executivo da Uni�o, atribui��es id�nticas ou similares �s inerentes ao seu empr�go.
� 4� O sal�rio mensal do empregado admitido para execu��o
de atividade de natureza t�cnica especializada n�o prevista entre as atribui��es de
qualquer classe ou s�rie de classes da Administra��o P�blica Federal ser� fixado,
mediante proposta da Superintend�ncia, aprovada pelo Ministro de Estado da Sa�de, de
ac�rdo com as condi��es regionais do mercado de trabalho e considerada a especialidade
t�cnica, n�o podendo ser reajustado sen�o quando e na mesma propor��o em que f�r
alterado sal�rio-m�nimo da regi�o ou sub-regi�o. (Revogado
pela Lei n� 7.923, de 1989)
� 5� Ressalvado o previsto na al�nea a d�ste artigo, a participa��o nos trabalhos das campanhas de Sa�de P�blica n�o importa v�nculo empregat�cio com a Uni�o Federal.
Art. 8� Ao pessoal admitido forma da al�nea c do artigo anterior, dentro da disponibilidade de recursos pr�prios de cada Campanha, poder�o ser atribu�das por sua Superintend�ncia:
a) di�rias para indeniza��o de despesas com alimenta��o e pousada, quando em servi�o fora das respectivas sedes, no valor unit�rio de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio mensal;
b) gratifica��o id�ntica, observadas as mesmas condi��es e calculada s�bre os respectivos sal�rios, � prevista no inciso V do art. 145 da Lei n�mero 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no art. 14 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Par�grafo �nico. As import�ncias correspondentes �s gratifica��es e di�rias de que trata �ste artigo em nenhuma hip�tese ser�o incorporadas ao sal�rio do empregado.
Art. 9� A presta��o de servi�os de natureza eventual necess�rios ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir rela��o de empr�go, ser� retribu�da mediante recibo � conta dos recursos pr�prios de cada uma delas.
Art. 10. As despesas com a execu��o de servi�os ou obras e com a aquisi��o de materiais e equipamentos necess�rios ao desenvolvimento das campanhas ser�o realizadas pela Superintend�ncia, mediante concorr�ncia administrativa ou coleta de pre�o, salvo quando seja ordenada pelo Presidente da Rep�blica ou pelo Ministro de Estado da Sa�de a realiza��o de concorr�ncia p�blica.
Art. 11. O Superintendente de cada Campanha perceber�, � conta dos recursos dela, gratifica��o �nica correspondente � diferen�a entre o vencimento-base do cargo efetivo ou em comiss�o, de que f�r ocupante no Servi�o P�blico Federal, e o valor do s�mbolo 1-C, sem preju�zo das demais vantagens a que fa�a jus, inclusive pelo exerc�cio em regime de tempo integral.
Par�grafo �nico. O Superintendente da Campanha poder� optar pelo crit�rio estabelecido neste artigo ou pela percep��o do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo ou em comiss�o no Servi�o P�blico Federal, acrescidos de gratifica��o fixa correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor do s�mbolo 1-C.
Art. 12. Mediante pr�via aprova��o do Ministro de Estado da
Sa�de, o Superintendente da Campanha, obedecido o disposto em seus programas, designar�
os assess�res t�cnicos e administrativos e coordenadores regionais, atribuindo-lhes, �
conta dos referidos recursos, gratifica��o correspondente � diferen�a entre o
vencimento ou sal�rio e o valor do s�mbolo da fun��o gratificada 1-F. (Revogado pela Lei n� 7.923, de 1989)
Par�grafo
�nico. O assessor ou coordenador regional poder� optar pelo crit�rio estabelecido neste
artigo ou pela percep��o do vencimento ou sal�rio e demais vantagens de seu cargo
efetivo no Servi�o P�blico ou do seu empr�go na Campanha, acrescidos de gratifica��o
fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do s�mbolo 1-F. (Revogado pela Lei n� 7.923, de 1989)
Art. 13.
O Superintendente de cada Campanha poder� atribuir fun��es de supervis�o e de
inspe��o a seu pessoal, fixando-lhe, de acordo com tabelas aprovadas pelo Ministro da
Sa�de, junto a seus programas anuais, � conta dos referidos recursos, gratifica��o
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou sal�rio. (Revogado pela Lei n� 7.923, de 1989)
Art. 14. Nos impedimentos eventuais, f�rias ou aus�ncia da sede por at� 30 (trinta) dias, o Superintendente da Campanha ser� substitu�do por funcion�rio t�cnico designado em Portaria pelo Ministro de Estado da Sa�de.
Art. 15 O Superintendente da Campanha poder� delegar atribui��es, inclusive para admiss�o de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado da Sa�de, a funcion�rios p�blicos federais nela em exerc�cio ou, ainda, a dirigentes de �rg�os estaduais ou municipais dela participantes.
Art. 16. Para efeito de imunidade tribut�ria, os servi�os das Campanhas de Sa�de P�blica, s�o considerados p�blicos federais.
Art. 17. Nenhum imp�sto, taxa, emolumentos ou contribui��o fiscal ou cambial de qualquer natureza gravar� a importa��o de materiais e equipamentos destinados �s Campanhas de Sa�de P�blica de que trata esta Lei.
Art. 18. Para os efeitos da legisla��o trabalhista, a Campanha institu�da na forma desta Lei gozar� de personalidade pr�pria, competindo ao Superintendente sua representa��o em Ju�zo.
Art. 19. A Campanha de Sa�de P�blica se extinguir�:
a) pela execu��o integral de seu Plano;
b) por ato do Presidente da Rep�blica.
� 1� O material e o equipamento dispon�vel da Campanha extinta ser�o distribu�dos segundo o crit�rio aprovado pelo Ministro de Estado da Sa�de.
� 2� Os bens obtidos atrav�s de conv�nios, dota��es ou ac�rdos com �rg�os e entidades estrangeiras ou internacionais ter�o a destina��o prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplica��o e aliena��o durante o desenvolvimento das Campanhas.
Art. 20. Extinta a Campanha, ser�o rescindidos, de ac�rdo com a legisla��o trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos.
Art. 21. O saldo dos recursos financeiros da Campanha, verificado quando de sua extin��o e ap�s o pagamento das indeniza��es decorrentes da aplica��o do artigo anterior, ser� recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 22. As disposi��es desta Lei aplicam-se subsidi�riamente �s Campanhas do Minist�rio da Sa�de institu�das por leis anteriores, excetuadas as disposi��es dos artigos 3�, 4� e 20, cuja aplica��o ser� geral e obrigat�ria para t�das as Campanhas de Sa�de P�blica de que sejam executores ou participantes �rg�os d�sse Minist�rio.
Art. 23. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de junho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Raymundo de Britto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.6.1966
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