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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

Disp�e sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, e d� outras provid�ncias.

O VICE–PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores t�cnico-administrativos e t�cnico-mar�timos ativos e inativos e dos pensionistas das institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da �rea jur�dica abrangidos pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2002.

Art. 2o O estabelecido no art. 1o aplica-se tamb�m aos cargos redistribu�dos para as institui��es federais de ensino, bem como aos empregos, n�o enquadrados no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos - PUCRCE, at� a data de publica��o desta Lei.

� 1� Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

� 2� O enquadramento observar� as normas pertinentes ao PUCRCE.

� 3� A diferen�a que se verificar entre a remunera��o percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus ap�s o enquadramento ser� assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo.

� 4� A vantagem pessoal de que trata o � 3� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 3� Sobre os vencimentos referidos no art. 1� incidir�o os reajustes concedidos a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais a partir de 1� de janeiro de 2002, inclusive.

Art. 4� A progress�o funcional dos servidores t�cnico-administrativos e t�cnico-mar�timos ocorrer� por perman�ncia no cargo ou emprego, por m�rito e por titula��o e qualifica��o, observados os requisitos fixados no regulamento.

Art. 5� Fica extinta, a partir de 1� de janeiro de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 2001.

Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2001, a GDAE ser� devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e �queles servidores que venham a inativar-se antes de sua extin��o.

Art. 6� N�o � devida aos servidores alcan�ados por esta Lei a Gratifica��o de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput n�o se aplica aos cargos t�cnicos-mar�timos e aos cargos t�cnicos-administrativos redistribu�dos de que trata o art. 2�.

Art. 6�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, n�o ser�o devidas aos servidores amparados por esta Lei:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - a vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo e T�cnico-Mar�timo �s Institui��es Federais de Ensino � GEAT, de que trata a Lei n� 10.908, de 15 de julho de 2004.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8� Ficam revogados o inciso XIII do art. 1�, os arts. 55, 56, 57, o � 3� do art. 59, o par�grafo �nico do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1� de janeiro de 2002.

Bras�lia, 31 de outubro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.11.2001

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO

a) Cargos de N�vel Superior

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

1.676,71

II

1.568,84

I

1.466,06

C

VI

1.444,30

V

1.402,54

IV

1.362,19

III

1.323,01

II

1.284,94

I

1.248,02

B

VI

1.212,14

V

1.177,33

IV

1.143,53

III

1.110,69

II

1.078,84

I

1.047,93

A

V

1.017,95

IV

988,75

III

829,11

II

805,35

I

782,26

b) Cargos de N�vel M�dio

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

1.007,96

II

965,97

I

925,62

C

VI

887,01

V

850,07

IV

814,73

III

780,88

II

748,38

I

717,39

B

VI

687,62

V

659,23

IV

632,00

III

605,90

II

580,94

I

557,05

A

V

534,22

IV

522,62

III

515,84

II

510,64

I

505,44

c) Cargos de N�vel Auxiliar

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

ESPECIAL

III

566,98

II

540,02

I

529,90

C

VI

521,56

V

518,70

IV

515,84

III

512,98

II

510,12

I

507,26

B

VI

504,40

V

501,54

IV

498,68

III

495,82

II

492,96

I

490,10

A

V

487,24

IV

484,38

III

481,52

II

478,66

I

475,80

d) Cargos de N�vel Superior, a partir de 1� de janeiro de 2025:    (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.516,69

2.743,19

II

2.467,34

2.689,40

I

2.418,96

2.636,67

C

VI

2.348,50

2.559,87

V

2.302,45

2.509,67

IV

2.257,30

2.460,46

III

2.213,04

2.412,21

II

2.169,65

2.364,92

I

2.127,11

2.318,55

B

VI

2.065,16

2.251,02

V

2.054,89

2.239,83

IV

2.044,67

2.228,69

III

2.034,50

2.217,61

II

2.024,38

2.206,57

I

2.014,31

2.195,60

A

V

1.994,37

2.173,86

IV

1.984,45

2.163,05

III

1.974,58

2.152,29

II

1.964,76

2.141,59

I

1.954,99

2.130,94

e) Cargos de N�vel M�dio, a partir de 1� de janeiro de 2025:   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.935,63

2.109,84

II

1.926,00

2.099,34

I

1.916,42

2.088,90

C

VI

1.897,45

2.068,22

V

1.888,01

2.057,93

IV

1.878,62

2.047,70

III

1.869,27

2.037,50

II

1.859,97

2.027,37

I

1.850,72

2.017,28

B

VI

1.832,40

1.997,32

V

1.823,28

1.987,38

IV

1.814,21

1.977,49

III

1.805,18

1.967,65

II

1.796,20

1.957,86

I

1.787,26

1.948,11

A

V

1.769,56

1.928,82

IV

1.760,76

1.919,23

III

1.752,00

1.909,68

II

1.743,28

1.900,18

I

1.734,61

1.890,72

f) Cargos de N�vel Auxiliar, a partir de 1� de janeiro de 2025:   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.717,44

1.872,01

II

1.708,90

1.862,70

I

1.700,40

1.853,44

C

VI

1.683,56

1.835,08

V

1.675,18

1.825,95

IV

1.666,85

1.816,87

III

1.658,56

1.807,83

II

1.650,31

1.798,84

I

1.642,10

1.789,89

B

VI

1.625,84

1.772,17

V

1.617,75

1.763,35

IV

1.609,70

1.754,57

III

1.601,69

1.745,84

II

1.593,72

1.737,15

I

1.585,79

1.728,51

A

V

1.570,09

1.711,40

IV

1.562,28

1.702,89

III

1.554,51

1.694,42

II

1.546,78

1.685,99

I

1.539,08

1.677,60

 

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