Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Convers�o da MPV n� 311, de 1992. | Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e d� outras provid�ncias. |
Art. 1� A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o (Gefa), a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, ser� paga, a partir de 1� de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observar� o disposto na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos: (Vide Decreto n� 706, de 1992)
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Aut�rquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - servidores lotados no Minist�rio do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) Fiscal do Trabalho;
b) M�dico do Trabalho encarregado da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscaliza��o da seguran�a do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor.
� 1� Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceber�o a gratifica��o com a redu��o de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
� 2� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo observar� o limite estatu�do no caput do art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas al�neas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei n� 8.622, de 1993)
� 3� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo n�o ser� computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992.
Art. 2� Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jur�dico, Procurador Aut�rquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Of�cio do Tribunal Mar�timo perceber�o a Gratifica��o de Atividade institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1� de novembro de 1992.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n� 8.460, de 1992, n�o alcan�am os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Aut�rquicos do INSS.
Art. 3� A Gratifica��o de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�vel superior da Funda��o Nacional de Sa�de (FNS) fica elevada, a partir de 1� de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedica��o exclusiva.
Par�grafo �nico. A Gratifica��o de Atividade a que se refere este artigo n�o ser� devida aos servidores da Funda��o Nacional de Sa�de, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
Art. 4� O disposto no art. 9� da Lei Delegada n� 13, de 1992, aplica-se, tamb�m, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio das seguintes entidades:
I - Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes);
II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
III - Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV - Funda��o Jorge Duprat de Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Par�grafo �nico. As diferen�as relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, ser�o pagas em novembro de 1992.
Art. 5� Os �� 1� e 2� do art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 14. ......................................
� 1� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o � devida pelo desempenho dos cargos ou das fun��es a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de c�lculo de pens�o e de parcelas denominadas de quintos.
� 2� O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo ou emprego efetivo, far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992."
Art. 6� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o n�o poder� ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do � 1� do art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 1992, com a reda��o dada pelo art. 5� desta lei, ressalvado o direito de op��o cujos efeitos vigoram a partir de 1� de novembro de 1992.
Art. 7� A Gratifica��o de Atividade de que trata o art. 4� da Lei Delegada n� 13, de 1992, passa denominar-se
Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e Controle. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6.9.2001)
Art. 8� As Gratifica��es de Atividade, institu�das pela Lei Delegada n� 13, de 1992, s�o devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e � 6� do art. 243 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correla��o das atribui��es com as de cargos ou fun��es do �rg�o ou entidade contratante, para efeito de fixa��o dos respectivos percentuais.
Art. 9� Aplica-se tamb�m o disposto no art. 5� da Lei n� 8.460, de 1992, a partir de 1� de setembro de 1992, aos servidores da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional n�o pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribui��es sejam iguais �s pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Senado Federal, 21 de dezembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992
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