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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.

Convertida na Lei n� 8.538, de 1992
Texto para impress�o

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e d� outras provid�ncias.

    O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o (Gefa), a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, ser� paga, a partir de 1� de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observar� o disposto na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos: (Regulamento)

    I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Aut�rquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

    II - servidores lotados no Minist�rio do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

    a) Fiscal do Trabalho;

    b) M�dico do Trabalho encarregado da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do ambiente do trabalho;

    c) Engenheiro encarregado da fiscaliza��o da seguran�a do trabalho;

    d) Assistente Social encarregado da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor.

    ï¿½ 1� Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceber�o a gratifica��o com a redu��o de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

    ï¿½ 2� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo observar� o limite estatu�do no caput do art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas al�neas a a i e p do inciso II, do art. 3� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992.

    ï¿½ 3� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo n�o ser� computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992.

    Art. 2� Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jur�dico, Procurador Aut�rquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Of�cio do Tribunal Mar�timo perceber�o a Gratifica��o de Atividade institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1� de novembro de 1992.

    Par�grafo �nico. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n� 8.460, de 1992, n�o alcan�am os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Aut�rquicos do INSS.

    Art. 3� A Gratifica��o de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�vel superior da Funda��o Nacional de Sa�de (FNS) fica elevada, a partir de 1� de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedica��o exclusiva.

    Par�grafo �nico. A Gratifica��o de Atividade a que se refere este artigo n�o ser� devida aos servidores da Funda��o Nacional de Sa�de, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

    Art. 4� O disposto no art. 9� da Lei Delegada n� 13, de 1992, aplica-se, tamb�m, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio das seguintes entidades:

    I - Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes);

    II - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);

    III - Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro);

    IV - Funda��o Jorge Duprat de Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

    Par�grafo �nico. As diferen�as relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, ser�o pagas em novembro de 1992.

    Art. 5� Os �� 1� e 2� do art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 14. ..........................................................................................................................

� 1� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o � devida pelo desempenho dos cargos ou das fun��es a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de c�lculo de pens�o e de parcelas denominadas de quintos.

� 2� O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo ou emprego efetivo, far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992."

    Art. 6� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o n�o poder� ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do � 1� do art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 1992, com a reda��o dada pelo art. 5� desta medida provis�ria, ressalvado o direito de op��o cujos efeitos vigoram a partir de 1� de novembro de 1992.

    Art. 7� A Gratifica��o de Atividade de que trata o art. 4� da Lei Delegada n� 13, de 1992, passa denominar-se Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e Controle.

    Art. 8� As Gratifica��es de Atividade, institu�das pela Lei Delegada n� 13, de 1992, s�o devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e � 6� do art. 243 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correla��o das atribui��es com as de cargos ou fun��es do �rg�o ou entidade contratante para efeito de fixa��o dos respectivos percentuais.

    Art. 9� Aplica-se tamb�m o disposto no art. 5� da Lei n� 8.460, de 1992, a partir de 1� de setembro de 1992, aos servidores da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional n�o pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribui��es sejam iguais �s pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

    Art. 10. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 26 de novembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gon�alves Sobrinho
Walter Barelli
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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