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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.538, de
1992 Texto para impress�o |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e Arrecada��o (Gefa), a que se
refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, ser� paga,
a partir de 1� de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que
observar� o disposto na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:
(Regulamento)
I -
ocupantes de cargo efetivo de Procurador Aut�rquico do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS);
II
- servidores lotados no Minist�rio do Trabalho, titulares dos cargos efetivos
de:
a)
Fiscal do Trabalho;
b)
M�dico do Trabalho encarregado da fiscaliza��o das condi��es de salubridade do
ambiente do trabalho;
c)
Engenheiro encarregado da fiscaliza��o da seguran�a do trabalho;
d)
Assistente Social encarregado da fiscaliza��o do trabalho da mulher e do menor.
�
1� Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceber�o a
gratifica��o com a redu��o de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4
horas.
�
2� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo observar� o limite
estatu�do no caput do art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, do
qual se excluem as vantagens referidas nas
al�neas a a i e p do inciso II, do
art. 3� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992.
�
3� O valor da gratifica��o a que se refere este artigo n�o ser� computado para
fins do limite previsto no art. 12 da Lei n� 8.460, de 1992.
Art.
2� Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jur�dico, Procurador
Aut�rquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Of�cio do Tribunal Mar�timo
perceber�o a Gratifica��o de Atividade institu�da pela
Lei Delegada n� 13, de 27
de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1� de novembro de 1992.
Par�grafo
�nico. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n� 8.460, de 1992, n�o
alcan�am os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Aut�rquicos do
INSS.
Art.
3� A Gratifica��o de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos
efetivos de n�vel superior da Funda��o Nacional de Sa�de (FNS) fica elevada, a
partir de 1� de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando
observado o regime de dedica��o exclusiva.
Par�grafo
�nico. A Gratifica��o de Atividade a que se refere este artigo n�o ser� devida
aos servidores da Funda��o Nacional de Sa�de, ocupantes de cargos efetivos
beneficiados pelo artigo anterior.
Art.
4� O disposto no art. 9� da Lei Delegada n� 13, de 1992, aplica-se, tamb�m, aos
servidores ocupantes de cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio das
seguintes entidades:
I -
Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes);
II
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
III
- Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV
- Funda��o Jorge Duprat de Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Par�grafo
�nico. As diferen�as relativas aos meses de agosto a outubro de 1992,
decorrentes do disposto neste artigo, ser�o pagas em novembro de 1992.
Art.
5� Os �� 1� e 2� do art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 1992, passam a vigorar com
a seguinte reda��o:
"Art. 14. ..........................................................................................................................
� 1� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o � devida pelo desempenho dos cargos ou das fun��es a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de c�lculo de pens�o e de parcelas denominadas de quintos.
� 2� O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Dire��o de Institui��o Federal de Ensino, que optar pela remunera��o do cargo ou emprego efetivo, far� jus � Gratifica��o de Atividade institu�da por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992."
Art.
6� A Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o n�o poder� ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do
� 1� do art. 14 da Lei
Delegada n� 13, de 1992, com a reda��o dada pelo art. 5� desta medida
provis�ria, ressalvado o direito de op��o cujos efeitos vigoram a partir de 1�
de novembro de 1992.
Art.
7� A Gratifica��o de Atividade de que trata o
art. 4� da Lei Delegada n� 13, de
1992, passa denominar-se Gratifica��o de Planejamento, Or�amento e de Finan�as e
Controle.
Art.
8� As Gratifica��es de Atividade, institu�das pela Lei Delegada n� 13, de 1992,
s�o devidas aos contratados de acordo com o
art. 232 e
� 6� do art. 243 da Lei
n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correla��o das atribui��es com
as de cargos ou fun��es do �rg�o ou entidade contratante para efeito de fixa��o
dos respectivos percentuais.
Art.
9� Aplica-se tamb�m o disposto no art. 5� da Lei n� 8.460, de 1992, a partir de
1� de setembro de 1992, aos servidores da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional n�o pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a
Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas
atribui��es sejam iguais �s pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado
artigo.
Art.
10. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,
26 de novembro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gon�alves Sobrinho
Walter Barelli
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1992