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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.647, DE 26 DE MAIO DE 1998

Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001
Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.048-26, de 2000
Convers�o da MPv n� 1.660, de 1998
Texto para impress�o

Cria a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALH�ES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, criada pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, em exerc�cio de atividades inerentes �s suas atribui��es em �rg�os e entidades a que se refere o � 1� do art. 1� da referida Lei.

� 1� A gratifica��o de que trata o caput ter� como limite m�ximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento b�sico do n�vel intermedi�rio, observados o disposto no art. 2� da Lei n� 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2� da Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

� 2� A gratifica��o de que trata o caput ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividades em Ci�ncia e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei n� 8.691, de 1993.

� 3� Para c�lculo da gratifica��o de que trata o caput n�o se aplica ao vencimento b�sico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993.

� 4� Far�o jus � gratifica��o de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de n�vel intermedi�rio mencionados no art. 27 da Lei n� 8.691, de 1993.

� 5� O Poder Executivo expedir� regulamento estabelecendo outros crit�rios para a percep��o da gratifica��o de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ci�ncia e tecnologia.

Art. 2� A GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia ser� calculada obedecendo a crit�rios de desempenho individual do servidor e institucional dos �rg�os ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado e da Ci�ncia e Tecnologia.

Art. 3� A avalia��o de desempenho individual dos cargos de que trata o art. 1� dever� obedecer � seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e �rg�o ou entidade onde os benefici�rios tenham exerc�cio:

I - no m�ximo oitenta por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual, sendo que no m�ximo vinte por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no m�nimo vinte por cento dos servidores dever�o, ficar com pontua��o de desempenho individual at� setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual.

� 1� Ato do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado definir� normas para a aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo.

� 2� Na aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo, n�o ser�o computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - quando investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

II - no seu primeiro per�odo de avalia��o.

Art. 4� O titular de cargo efetivo referido no art. 1�, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, far� jus � GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Art. 5� O titular de cargo efetivo referido no art. 1�, que n�o se encontre em exerc�cio nos �rg�os e entidades a que se refere o � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 1993, excepcionalmente far� jus � GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia:

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDCT calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nos �rg�os ou entidades cedentes;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4�;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I ser� a do �rg�o ou entidade de origem do servidor.

Art. 6� Durante os per�odos de defini��o dos crit�rios de avalia��o de desempenho individual referidos no art. 2� e de sua primeira avalia��o de desempenho, o servidor perceber� a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Par�grafo �nico. O primeiro per�odo de avalia��o de que trata o caput n�o poder� ser inferior a seis meses.

Art. 7� At� que sejam definidos os crit�rios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia ser� calculada utilizando-se apenas crit�rios de avalia��o de desempenho individual.

Par�grafo �nico. o disposto no caput n�o se aplica aos �rg�os e entidades que possuam crit�rios de avalia��o de desempenho institucional j� implantados.

Art. 8� O servidor aposentado ou o benefici�rio de pens�o, na situa��o em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pens�o tenha adquirido o direito ao benef�cio quando ocupante do cargo efetivo referido nesta Lei, far� jus � GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada a partir da m�dia aritm�tica simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratifica��o durante os �ltimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Par�grafo �nico. Na impossibilidade de c�lculo da m�dia referida no caput, o n�mero de pontos considerados para o c�lculo ser� o equivalente a setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 18 de maio de 1998.

Congresso Nacional, em 26 de maio de1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.1998 e retificada no DOU de 28.5.1998

ANEXO

Percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia dos cargos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia

CLASSE PADR�O PORCENTAGEM
A
A
A
III
II
I
0,03600%
0,03506%
0,03413%
B
B
B
B
B
B
VI
V
IV
III
II
I
0,03319%
0,03226%
0,03132%
0,03039%
0,02945%
0,02851%
C
C
C
C
C
C
VI
V
IV
III
II
I
0,02758%
0,02664%
0,02571%
0,02477%
0,02384%
0,02290%

*

 

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