Presid�ncia
da Rep�blica |
Revogada pela Medida
Provis�ria n� 2.229-43, de 2001 Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.048-26, de 2000 Convers�o da MPv n� 1.660, de 1998 Texto para impress�o |
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Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a
Medida Provis�ria n� 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALH�ES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e
Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da
carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, criada pela
Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, em exerc�cio de atividades inerentes �s suas
atribui��es em �rg�os e entidades a que se refere o � 1� do art. 1� da referida
Lei.
� 1� A gratifica��o de que trata o caput ter� como limite m�ximo dois mil, duzentos
e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais
estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento b�sico do n�vel
intermedi�rio, observados o disposto no art. 2� da Lei n� 8.477, de 29 de outubro de
1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e
no art. 2� da Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
� 2� A gratifica��o de que trata o caput ser� paga em conjunto, de forma n�o
cumulativa, com a Gratifica��o de Atividades em Ci�ncia e Tecnologia de que trata o
art. 22 da Lei n� 8.691, de 1993.
� 3� Para c�lculo da gratifica��o de que trata o caput n�o se aplica ao vencimento
b�sico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993.
� 4� Far�o jus � gratifica��o de que trata o caput deste artigo, os servidores
ocupantes de cargos efetivos e de empregos de n�vel intermedi�rio mencionados no
art. 27
da Lei n� 8.691, de 1993.
� 5� O Poder Executivo expedir� regulamento estabelecendo outros crit�rios para a
percep��o da gratifica��o de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o
significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ci�ncia e tecnologia.
Art. 2� A GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira
de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia ser� calculada
obedecendo a crit�rios de desempenho individual do servidor e institucional dos �rg�os
ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administra��o
Federal e Reforma do Estado e da Ci�ncia e Tecnologia.
Art. 3� A avalia��o de desempenho individual dos cargos de que trata o art. 1� dever�
obedecer � seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e �rg�o ou entidade onde os
benefici�rios tenham exerc�cio:
I - no m�ximo oitenta por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de
desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos
fixados para a avalia��o de desempenho individual, sendo que no m�ximo vinte por cento
dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de noventa
por cento de tal limite;
II - no m�nimo vinte por cento dos servidores dever�o, ficar com pontua��o de
desempenho individual at� setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados
para a avalia��o de desempenho individual.
� 1� Ato do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado definir�
normas para a aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo.
� 2� Na aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo, n�o ser�o computados
os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no seu primeiro per�odo de avalia��o.
Art. 4� O titular de cargo efetivo referido no art. 1�, quando investido em cargo em
comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, far� jus � GDCT para os
ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada com base no limite
m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Art. 5� O titular de cargo efetivo referido no art. 1�, que n�o se encontre em
exerc�cio nos �rg�os e entidades a que se refere o � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691,
de 1993, excepcionalmente far� jus � GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de
n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e
Tecnologia:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDCT calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nos
�rg�os ou entidades cedentes;
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados
no � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceber� a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4�;
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDCT em
valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados
para a avalia��o de desempenho.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I ser� a do
�rg�o ou entidade de origem do servidor.
Art. 6� Durante os per�odos de defini��o dos crit�rios de avalia��o de desempenho
individual referidos no art. 2� e de sua primeira avalia��o de desempenho, o servidor
perceber� a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da
carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada com
base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o
de desempenho.
Par�grafo �nico. O primeiro per�odo de avalia��o de que trata o caput n�o poder�
ser inferior a seis meses.
Art. 7� At� que sejam definidos os crit�rios de desempenho institucional referidos
nesta Lei, a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da
carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia ser�
calculada utilizando-se apenas crit�rios de avalia��o de desempenho individual.
Par�grafo �nico. o disposto no caput n�o se aplica aos �rg�os e entidades que possuam
crit�rios de avalia��o de desempenho institucional j� implantados.
Art. 8� O servidor aposentado ou o benefici�rio de pens�o, na situa��o em que o
referido aposentado ou o instituidor que originou a pens�o tenha adquirido o direito ao
benef�cio quando ocupante do cargo efetivo referido nesta Lei, far� jus � GDCT para os
ocupantes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio da carreira de Gest�o,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia calculada a partir da m�dia
aritm�tica simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento
da gratifica��o durante os �ltimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Par�grafo �nico. Na impossibilidade de c�lculo da m�dia referida no caput, o n�mero
de pontos considerados para o c�lculo ser� o equivalente a setenta e cinco por cento do
limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a
partir de 18 de maio de 1998.
Congresso Nacional, em 26 de maio de1998; 177�
da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 27.5.1998 e
retificada no DOU de 28.5.1998
ANEXO
Percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de
Atividade de Ci�ncia e Tecnologia dos cargos de n�vel intermedi�rio da carreira
de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia
A A |
II I |
0,03506% 0,03413% |
B B B B B |
V IV III II I |
0,03226% 0,03132% 0,03039% 0,02945% 0,02851% |
C C C C C |
V IV III II I |
0,02664% 0,02571% 0,02477% 0,02384% 0,02290% |
*