Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.034, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Convers�o da MPv n� 224, de 2004

Altera dispositivos da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no �mbito das For�as Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, que disp�e sobre a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA e da Gratifica��o Especial de Controle do Tr�fego A�reo - GECTA, e da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remunera��o dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd�ncia Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pr�-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da Uni�o, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores P�blicos da Uni�o e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� A partir de 1� de maio de 2004, os percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

A rt. 2� A partir de 1� de maio de 2004, os valores do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 3� At� que seja institu�da nova disciplina para a aferi��o de avalia��o de desempenho individual e institucional e conclu�dos os efeitos vigentes do �ltimo ciclo de avalia��o, a GDASA ser� paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os n�veis do cargo efetivo e os respectivos valores unit�rios do ponto, fixados no Anexo II desta Lei.

� 1� O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-� com efeitos retroativos a 1� de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avalia��o vigente naquela data.

� 2� Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.551, 13 de novembro de 2002, ocupantes de cargos em comiss�o.

� 3� O Poder Executivo dispor�, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publica��o desta Lei, sobre nova disciplina para a aferi��o de avalia��o de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

Art. 4� O inciso II do art. 6� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

"Art. 6� ........................................................................

......................................................................................

II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por per�odo inferior a (60) sessenta meses. (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

.............................................................................. " (NR)

Art. 5� O inciso I do art. 7� e o art. 14 da Lei n� 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7� .............................................................................

I - at� 30% (trinta por cento), em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor;

...................................................................................... " (NR)

"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poder�o ser antecipados, em cada m�s, at� 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo da GIFA e das parcelas do pr�-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4� , no inciso II do caput do art. 5� e no inciso II do caput do art. 7� desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avalia��o do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:

I - a exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira para a realiza��o da despesa; e

II - a compensa��o da antecipa��o concedida nos pagamentos das referidas gratifica��es dentro do mesmo exerc�cio financeiro.

� 1� Na impossibilidade da compensa��o integral da antecipa��o concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente dever� ser compensado nos valores devidos em cada m�s no exerc�cio financeiro seguinte, at� a quita��o do res�duo.

� 2� No per�odo de outubro de 2004 a mar�o de 2005 ou at� que seja processada a primeira avalia��o de resultado institucional de desempenho, se anterior ao �ltimo m�s deste per�odo, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7� desta Lei ser� paga de acordo com o valor m�ximo fixado, m�s a m�s, para pagamento da parcela do pr�-labore referida no inciso II do caput do art. 5� .desta Lei." (NR)

Art. 6� O inciso II do art. 9� da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9� .....................................................................................

....................................................................................................

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................................... " (NR)

Art. 7� Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provis�ria n� 216, de 23 de setembro de 2004, quando cedidos para o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio far�o jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, calculada como se estivessem em exerc�cio no INCRA.

Art. 8� Os servidores redistribu�dos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administra��o, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribui��o iniciado a partir de 25 de setembro de 2004 poder�o exercer a op��o de que trata o � 1� do art. 32 da Medida Provis�ria n� 216, 23 de setembro de 2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publica��o do ato de redistribui��o, aplicando-se, quanto � remunera��o, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico. A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provis�ria n� 216, de 23 de setembro de 2004, n�o ser� devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir da data de exerc�cio da op��o referida no caput deste artigo.

Art. 9� Para fins do disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 38 da Medida Provis�ria n� 216, de 23 de setembro de 2004, n�o se considera redu��o de remunera��o a ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o, na forma prevista no � 2� do art. 32 da mesma Medida Provis�ria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2004 para os arts. 1� , 2� , 3� e 4� e a partir de 1� de agosto de 2004 para os arts. 6� e 7� .

Art. 11. Revoga-se o � 1� do art. 41 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Congresso Nacional, em 22 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica

Senador JOS� SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2004

ANEXO I

VIG�NCIA A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2004.

Percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar

CLASSE

PADR�O

PORCENTAGEM

A

III

II

I

0,25760%

0,25217%

0,24675%

B

VI

V

IV

III

II

I

0,24132%

0,23591%

0,23049%

0,22506%

0,21964%

0,21421%

C

VI

V

IV

III

II

I

0,20878%

0,20338%

0,19795%

0,19252%

0,18710%

0,18167%

D

V

IV

III

II

I

0,17625%

0,17084%

0,16541%

0,15999%

0,15456%

ANEXO II
(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

Tabela de Valor dos Pontos

Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a
de Tr�fego A�reo - GDASA

VIG�NCIA A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2004.

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR 38,50
INTERMEDI�RIO 20,50
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