Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

Regulamento

Regulamento

Texto compilado

Regulamento

Cria, no �mbito das For�as Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica criada, no �mbito das For�as Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares, cujos cargos ser�o ocupados por servidores p�blicos. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
        Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lota��o no Minist�rio da Marinha. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
        Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre as atribui��es dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1o.
        Art. 3o A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico, constitu�do de duas fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira de provas ou de provas e t�tulos, e a segunda de curso de forma��o. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
        Par�grafo �nico. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-� na Classe "D", Padr�o "I".

        Art. 1o  Fica criado, no �mbito das For�as Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constitu�do pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        I - Carreira de Tecnologia Militar de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        II - Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, composta pelos cargos de T�cnico de Tecnologia Militar, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades qualificadas de suporte t�cnico para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        III - demais Cargos de n�vel auxiliar, intermedi�rio e superior, ocupados por servidores p�blicos, lotados nas organiza��es militares de tecnologia militar, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas relativas �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 2o  Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        I - no Comando da Marinha: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        II - no Comando do Ex�rcito: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        III - no Comando da Aeron�utica: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 1o  S�o atribui��es dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formula��o, execu��o e supervis�o de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instala��es e meios militares; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        II - Analista de Tecnologia Militar: an�lise, desenvolvimento e avalia��o de sistemas, programas, planos e projetos de apoio �s opera��es militares; planejamento, formula��o, implementa��o e supervis�o de programas e projetos de arquitetura e aplica��es tecnol�gicas das �reas da F�sica e da Qu�mica, voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de estruturas e instala��es e � produ��o, constru��o, moderniza��o e manuten��o de sistemas de armas, sensores, muni��es e equipamentos militares, e � execu��o de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magn�ticos e equipamentos magnetom�tricos; supervis�o, programa��o, coordena��o e execu��o de trabalhos e projetos relativos � avalia��o dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fen�menos meteorol�gicos e �s previs�es do tempo, bem assim �s t�cnicas de produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos, drogas, produtos qu�micos e biol�gicos, com emprego na �rea militar; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        III - T�cnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio t�cnico especializado �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos, relativos aos projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares, � execu��o de pol�ticas e realiza��o de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e � produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos nos laborat�rios industriais militares, bem como execu��o de servi�os de sinaliza��o n�utica. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 2o  As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Defesa. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 3o  A investidura nos cargos de que trata o art. 2o dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, que poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Par�grafo ï¿½nico.  Ato do Poder Executivo dispor� sobre as �reas de especializa��o em que se desdobrar� cada cargo referido no art. 2o, quando couber. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 4o A estrutura de classes e padr�es e o vencimento b�sico dos cargos criados por esta Lei s�o os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores p�blicos civis da Uni�o, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e altera��es posteriores.(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 5o  Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)   (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 6o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es da carreira nas organiza��es militares e com carga hor�ria de quarenta horas semanais. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 6-A (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 6o-A.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, que cumpram carga hor�ria de quarenta horas semanais. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Par�grafo ï¿½nico.  Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei � GDATEM. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 7o A GDATM ser� calculada pela multiplica��o dos seguintes fatores: (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        I - n�mero de pontos resultantes da avalia��o de desempenho;
(Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        II - valor do maior vencimento b�sico do n�vel correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores p�blicos civis da Uni�o, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e altera��es posteriores; (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        III - percentuais espec�ficos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.
(Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        Par�grafo �nico. O resultado da avalia��o de desempenho poder� atingir no m�ximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organiza��o militar.
(Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 7-A (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
        Art. 7o-A.  A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de dez pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
        I - at� sessenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
        II - at� quarenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 7o-A.  A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

        Art. 7o-A.  A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        I - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        II - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 1o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 2o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas das Organiza��es Militares. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 3o  A GDATEM ser� processada no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo de avalia��o e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao do processamento das avalia��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)    (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

        � 4o  At� 31 de dezembro de 2008, at� que sejam editados os atos referidos nos �� 6o e 7o e at� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padr�o em que ele esteja posicionado. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)
        � 4o  At� que sejam editados os atos referidos nos �� 6o e 7o e processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e padr�o em que ele esteja posicionado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

        � 4o  At� que sejam editados os atos referidos nos �� 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padr�o em que ele esteja posicionado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 5o  A GDATEM n�o poder� ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 6o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 7o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDATEM ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 8o  O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 8o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 8o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro da Defesa.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

        � 9o  A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a seis meses. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 9o  O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 9o  O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 10.  O disposto no � 4o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 10.  A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a seis meses. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 10.  A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a 6 (seis) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 11.  Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 11.  O disposto no � 4o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 11.  O disposto no � 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 12.  Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 12.  Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 12.  Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados na al�nea a do Anexo I desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

        � 13.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 13.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 13.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos aferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

        � 14.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 14.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 15.  O disposto no � 14 n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 15.  O disposto no � 14 deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 16.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATEM no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 16.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATEM no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 17.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATEM continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 17.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATEM continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 18.  O servidor ativo benefici�rio da GDATEM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Organiza��o Militar de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 18.  O servidor ativo benefici�rio da GDATEM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organiza��o militar de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 19.  A an�lise de adequa��o funcional a que se refere o � 18 visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 19.  A an�lise de adequa��o funcional a que se refere o � 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 8o Os crit�rios para a avalia��o de desempenho constar�o de ato: (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)  (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        I - conjunto do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos �rg�os supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os crit�rios de avalia��o de desempenho individual;
(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)  (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        II - do Ministro de Estado do �rg�o supervisor, para os crit�rios de avalia��o de desempenho institucional.
(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)  (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 9o O �rg�o de lota��o dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo �rg�o supervisor, com as seguintes compet�ncias:

        I - definir a distribui��o inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso p�blico para fins de lota��o nas respectivas organiza��es militares;

        II - definir o local de exerc�cio dos ocupantes de cargos efetivos;

        III - definir a habilita��o legal necess�ria para investidura, observando as atribui��es dos cargos da carreira;

        IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribui��es, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado; (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribui��es, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        V - definir o conte�do do curso de forma��o integrante do concurso p�blico; (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        VI - formular os programas de desenvolvimento e capacita��o profissional nos aspectos inerentes �s atribui��es dos cargos da carreira, inclusive para fins de promo��o, em conson�ncia com a Pol�tica de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

        VII - supervisionar e acompanhar a aplica��o das normas e procedimentos para fins de progress�o e promo��o, bem como das demais regras referentes � organiza��o da carreira, propondo o seu aperfei�oamento ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.

        Art. 10. Caber� � organiza��o militar em que o servidor estiver em exerc�cio a gest�o, o controle e a supervis�o das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplica��o da avalia��o de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formula��o e implementa��o do programa de desenvolvimento e capacita��o profissional, nos aspectos inerentes �s compet�ncias da organiza��o militar.

        Art. 11. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDATM calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDATM calculada com base em seu limite m�ximo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDATEM da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 12 do art 7�-A; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo da Organiza��o Militar de lota��o do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDATEM da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 13 do art 7o-A desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo da organiza��o militar de lota��o do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho em valor correspondente  �  pontua��o  m�xima  da  parcela  individual, somada ao  resultado da avalia��o da organiza��o militar do servidor do per�odo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

        Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que n�o se encontre na situa��o prevista no art. 6o somente far� jus � GDATM:
        I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDATM calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nas organiza��es militares;
        II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1� e no inciso anterior, da seguinte forma:
        a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
        b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
        Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I ser� a da organiza��o militar de origem do servidor.

        Art. 12.  O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que n�o se encontre em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares somente far� jus � GDATEM quando: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, perceber� a GDATEM calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nas organiza��es militares; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o, distintos dos indicados no art. 1o e no inciso anterior, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber� a GDATEM com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo da Organiza��o Militar de lota��o do servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        Par�grafo ï¿½nico.  A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I ser� a da organiza��o militar da origem do servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei que n�o se encontre em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares somente far� jus � GDATEM quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei e perceber� a GDATEM calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nas organiza��es militares; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o, distintos dos indicados no art. 1o desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber� a GDATEM com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo da organiza��o militar de lota��o do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o, distintos dos indicados no art. 1o e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, situa��o na qual perceber� a GDATEM com base no resultado da avalia��o da organiza��o militar do servidor do per�odo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo ï¿½nico.  A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo ser� a da organiza��o militar da origem do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico.  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 12-A.  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos arts. 11 e 12 ser�:  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico.  A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6o do art. 7o-A n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

        Art. 13. Durante os per�odos de defini��o dos crit�rios de avalia��o de desempenho individual referidos no art. 8o e de sua primeira avalia��o de desempenho, o servidor perceber� a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        Par�grafo �nico. O primeiro per�odo de avalia��o de que trata o caput n�o poder� ser inferior a seis meses. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 14. A avalia��o de desempenho individual dever� obedecer � seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organiza��o militar onde os benefici�rios tenham exerc�cio: (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        I - no m�ximo oitenta por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual, sendo que no m�ximo vinte por cento dos servidores poder�o ficar com pontua��o de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite; (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        II - no m�nimo vinte por cento dos servidores dever�o ficar com pontua��o de desempenho individual at� setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho individual. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        � 1� Ato do Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado definir� normas para a aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        � 2� Na aplica��o da regra de ajuste de que trata este artigo n�o ser�o computados os servidores ocupantes de cargos efetivos: (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        I - quando investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5; (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        II - no seu primeiro per�odo de avalia��o. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 15. A GDATM ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 16. At� que sejam definidos os crit�rios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM ser� calculada utilizando-se apenas crit�rios de avalia��o de desempenho individual. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s organiza��es militares que possuam crit�rios de avalia��o de desempenho institucional j� implantados. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        Art. 17. O servidor aposentado ou o benefici�rio de pens�o, na situa��o em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pens�o tenha adquirido o direito ao benef�cio quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, far� jus � GDATM calculada a partir da m�dia aritm�tica simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratifica��o durante os �ltimos vinte e quatro meses em que a percebeu. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)
        Par�grafo �nico. Na impossibilidade de c�lculo da m�dia referida no caput, o n�mero de pontos considerados para o c�lculo ser� o equivalente a setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 17-A (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 17-A.  Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)    (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

        Art. 17-A.  Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pelo Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 17-A.  Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

        I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)  (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

        I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Reda��o dada pelo Lei n� 11.490, de 2007)
        I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser�:(Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

        II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)  (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

        II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pelo Lei n� 11.490, de 2007)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

        a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)  (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

        a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;  (Reda��o dada pelo Lei n� 11.490, de 2007)
        a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes das al�neas �a� e �b� do inciso I; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

        a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

        b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)   (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

        b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Reda��o dada pelo Lei n� 11.490, de 2007)    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

        Art. 18. Se a aplica��o do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e benefici�rios de pens�o, resultar redu��o de proventos ou pens�o, ser�o preservados os valores praticados at� a data de publica��o desta Lei.

        Art. 19. Os servidores lotados no Minist�rio da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como t�cnicos especializados de n�vel superior, ser�o enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo n�vel, classe e padr�o onde estejam posicionados.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Minist�rio da Marinha observar� a efetiva comprova��o da investidura mediante concurso p�blico na vig�ncia da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.

        Art. 20. Ficam vedadas as redistribui��es de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de T�cnico Especializado de n�vel superior, na �rea de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Minist�rio da Marinha. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 21. Compete ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado a defini��o de normas e procedimentos para promo��o na carreira de que trata esta Lei, ouvido o �rg�o supervisor dos cargos da Carreira. (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)

        Art. 20  Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Par�grafo ï¿½nico.  ï¿½ vedada a redistribui��o dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal distintos dos referidos no caput. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 21.  O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 1o  Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 2o  A progress�o funcional e a promo��o observar�o as condi��es e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        � 3o  At� que seja editado o ato de que trata o � 2o, aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Inclu�do pela Lei n� 11.355, de 2006)

        Art. 21-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o ï¿½ RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada,  nos termos do Anexo II. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1�  O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 2� Para fins de percep��o da RT referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 3� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 4�  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 21-A.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 21-A.  Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos da al�nea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

� 1o  O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4o  A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 21-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o � GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 2�  Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 3�  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 4�  Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 5�  Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4� dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observada no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 6�  O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4�, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 7�  Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 8�  A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 21-B.  Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 21-B.  Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da al�nea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

� 1o  Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4o  Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observada no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualifica��o profissional adquirida em, no m�nimo, dez anos de efetivo exerc�cio no cargo, mediante aplica��o de prova pr�tica e/ou escrita, por institui��o de ensino vinculada ao Minist�rio da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delega��o aos Comandantes das For�as Armadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4o  Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualifica��o profissional adquirida em, no m�nimo, 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no cargo, mediante aplica��o de prova pr�tica e/ou escrita, por institui��o de ensino vinculada ao Minist�rio da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delega��o aos Comandantes das For�as Armadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 6o  O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4o deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7o  Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8o  A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia,  3  de  junho  de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro C�sar Rodrigues Pereira
Cl�udia Maria Costin.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998 e retificado no DOU 10.6.1998

ANEXO

Percentuais para c�lculo da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar

CLASSE

PADR�O

PORCENTAGEM

A

III

II

I

0,16000%

0,15663%

0,15326%

B

VI

V

IV

III

II

I

0,14989%

0,14653%

0,14316%

0,13979%

0,13642%

0,13305%

C

VI

V

IV

III

II

I

0,12968%

0,12632%

0,12295%

0,11958%

0,11621%

0,11284%

D

V

IV

III

II

I

0,10947%

0,10611%

0,10274%

0,09937%

0,09600%

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

 VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 

EM R$ 1,00

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

38,11

17,70

10,12

II

37,31

17,33

9,91

I

36,51

16,95

9,70

C

VI

35,70

16,58

9,49

V

34,90

16,21

9,27

IV

34,10

15,84

9,06

III

33,30

15,47

8,85

II

32,50

15,09

8,63

I

31,69

14,72

8,42

B

VI

30,89

14,35

8,21

V

30,09

13,98

7,99

IV

29,29

13,60

7,78

III

28,48

13,23

7,57

II

27,68

12,86

7,35

I

26,88

12,48

7,14

A

V

26,08

12,11

6,93

IV

25,28

11,74

6,71

III

24,47

11,37

6,50

II

23,67

10,99

6,29

I

22,87

10,62

6,07

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR � GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

ESPECIAL

III

39,83

46,19

II

39,05

45,29

I

38,28

44,41

C

VI

36,46

42,34

V

35,75

41,51

IV

35,05

40,70

III

34,36

39,91

II

33,69

39,13

I

33,03

38,37

B

VI

31,46

36,54

V

30,84

35,83

IV

30,24

35,13

III

29,65

34,44

II

29,07

33,77

I

28,50

33,11

A

V

27,14

31,53

IV

26,61

30,91

III

26,09

30,31

II

25,58

29,72

I

25,08

29,14

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JUL 2009

ESPECIAL

III

18,68

22,14

II

18,31

21,71

I

17,95

21,29

C

VI

17,51

20,87

V

17,17

20,47

IV

16,83

20,07

III

16,50

19,68

II

16,18

19,30

I

15,86

18,93

B

VI

15,47

18,56

V

15,17

18,20

IV

14,87

17,85

III

14,58

17,51

II

14,29

17,17

I

14,01

16,84

A

V

13,67

16,51

IV

13,40

16,19

III

13,14

15,88

II

12,88

15,57

I

12,63

15,27

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2008

1� JAN 2009

ESPECIAL

III

12,15

14,71

II

12,03

14,56

I

11,91

14,42

b) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT

Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT

TITULA��O

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.305,00

2.538,00

5.076,00

II

1.264,00

2.459,00

4.919,00

I

1.225,00

2.383,00

4.766,00

C

VI

1.176,00

2.289,00

4.578,00

V

1.139,00

2.218,00

4.436,00

IV

1.104,00

2.149,00

4.298,00

III

1.070,00

2.082,00

4.165,00

II

1.037,00

2.017,00

4.036,00

I

1.005,00

1.954,00

3.911,00

B

VI

965,00

1.877,00

3.756,00

V

935,00

1.819,00

3.640,00

IV

906,00

1.763,00

3.527,00

III

878,00

1.708,00

3.418,00

II

851,00

1.655,00

3.312,00

I

825,00

1.604,00

3.209,00

A

V

792,00

1.540,00

3.082,00

IV

767,00

1.492,00

2.986,00

III

743,00

1.446,00

2.893,00

II

720,00

1.401,00

2.803,00

I

698,00

1.358,00

2.716,00

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT

TITULA��O

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

II

1.456,00

2.830,00

5.662,00

I

1.412,00

2.744,00

5.492,00

C

VI

1.359,00

2.647,00

5.289,00

V

1.318,00

2.567,00

5.130,00

IV

1.278,00

2.489,00

4.976,00

III

1.240,00

2.414,00

4.826,00

II

1.203,00

2.341,00

4.681,00

I

1.167,00

2.270,00

4.540,00

B

VI

1.124,00

2.189,00

4.372,00

V

1.090,00

2.123,00

4.241,00

IV

1.057,00

2.059,00

4.113,00

III

1.025,00

1.997,00

3.989,00

II

994,00

1.937,00

3.869,00

I

964,00

1.878,00

3.753,00

A

V

928,00

1.811,00

3.614,00

IV

900,00

1.756,00

3.505,00

III

873,00

1.703,00

3.400,00

II

847,00

1.651,00

3.298,00

I

822,00

1.601,00

3.199,00

c) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

Tabela I- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GQ

QUALIFICA��O

I

II

III

ESPECIAL

III

654,00

1.271,00

2.544,00

II

637,00

1.238,00

2.477,00

I

620,00

1.206,00

2.412,00

C

VI

598,00

1.164,00

2.330,00

V

582,00

1.134,00

2.269,00

IV

567,00

1.104,00

2.209,00

III

552,00

1.075,00

2.151,00

II

538,00

1.047,00

2.094,00

I

524,00

1.020,00

2.039,00

B

VI

506,00

984,00

1.970,00

V

493,00

958,00

1.918,00

IV

480,00

933,00

1.867,00

III

467,00

909,00

1.818,00

II

455,00

885,00

1.770,00

I

443,00

862,00

1.723,00

A

V

427,00

832,00

1.665,00

IV

416,00

810,00

1.621,00

III

405,00

789,00

1.578,00

II

394,00

768,00

1.536,00

I

384,00

748,00

1.495,00

Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GQ

QUALIFICA��O

I

II

III

ESPECIAL

III

752,00

1.462,00

2.925,00

II

733,00

1.426,00

2.851,00

I

715,00

1.390,00

2.779,00

C

VI

691,00

1.344,00

2.690,00

V

674,00

1.310,00

2.622,00

IV

657,00

1.277,00

2.556,00

III

641,00

1.245,00

2.491,00

II

625,00

1.214,00

2.428,00

I

609,00

1.184,00

2.367,00

B

VI

588,00

1.145,00

2.291,00

V

573,00

1.116,00

2.233,00

IV

559,00

1.088,00

2.177,00

III

545,00

1.061,00

2.122,00

II

531,00

1.035,00

2.068,00

I

518,00

1.009,00

2.016,00

A

V

500,00

975,00

1.952,00

IV

488,00

951,00

1.903,00

III

476,00

927,00

1.855,00

II

464,00

904,00

1.808,00

I

452,00

881,00

1.762,00

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        a) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR � GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

 

III

39,83

46,19

ESPECIAL

II

39,05

45,29

 

I

38,28

44,41

 

VI

36,46

42,34

 

V

35,75

41,51

C

IV

35,05

40,70

 

III

34,36

39,91

 

II

33,69

39,13

 

I

33,03

38,37

 

VI

31,46

36,54

 

V

30,84

35,83

B

IV

30,24

35,13

 

III

29,65

34,44

 

II

29,07

33,77

 

I

28,50

33,11

 

V

27,14

31,53

 

IV

26,61

30,91

A

III

26,09

30,31

 

II

25,58

29,72

 

I

25,08

29,14

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

   

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

 

III

18,68

22,14

ESPECIAL

II

18,31

21,71

 

I

17,95

21,29

 

VI

17,51

20,87

 

V

17,17

20,47

C

IV

16,83

20,07

 

III

16,50

19,68

 

II

16,18

19,30

 

I

15,86

18,93

 

VI

15,47

18,56

 

V

15,17

18,20

B

IV

14,87

17,85

 

III

14,58

17,51

 

II

14,29

17,17

 

I

14,01

16,84

 

V

13,67

16,51

 

IV

13,40

16,19

A

III

13,14

15,88

 

II

12,88

15,57

 

I

12,63

15,27

        b) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADR�O

TITULA��O

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.305,00

2.538,00

5.076,00

ESPECIAL

II

1.264,00

2.459,00

4.919,00

 

I

1.225,00

2.383,00

4.766,00

 

VI

1.176,00

2.289,00

4.578,00

 

V

1.139,00

2.218,00

4.436,00

C

IV

1.104,00

2.149,00

4.298,00

 

III

1.070,00

2.082,00

4.165,00

 

II

1.037,00

2.017,00

4.036,00

 

I

1.005,00

1.954,00

3.911,00

 

VI

965,00

1.877,00

3.756,00

 

V

935,00

1.819,00

3.640,00

B

IV

906,00

1.763,00

3.527,00

 

III

878,00

1.708,00

3.418,00

 

II

851,00

1.655,00

3.312,00

 

I

825,00

1.604,00

3.209,00

 

V

792,00

1.540,00

3.082,00

 

IV

767,00

1.492,00

2.986,00

A

III

743,00

1.446,00

2.893,00

 

II

720,00

1.401,00

2.803,00

 

I

698,00

1.358,00

2.716,00

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADR�O

TITULA��O

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

ESPECIAL

II

1.456,00

2.830,00

5.662,00

 

I

1.412,00

2.744,00

5.492,00

 

VI

1.359,00

2.647,00

5.289,00

 

V

1.318,00

2.567,00

5.130,00

C

IV

1.278,00

2.489,00

4.976,00

 

III

1.240,00

2.414,00

4.826,00

 

II

1.203,00

2.341,00

4.681,00

 

I

1.167,00

2.270,00

4.540,00

 

VI

1.124,00

2.189,00

4.372,00

 

V

1.090,00

2.123,00

4.241,00

B

IV

1.057,00

2.059,00

4.113,00

 

III

1.025,00

1.997,00

3.989,00

 

II

994,00

1.937,00

3.869,00

 

I

964,00

1.878,00

3.753,00

 

V

928,00

1.811,00

3.614,00

 

IV

900,00

1.756,00

3.505,00

A

III

873,00

1.703,00

3.400,00

 

II

847,00

1.651,00

3.298,00

 

I

822,00

1.601,00

3.199,00

        c) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADR�O

QUALIFICA��O

 

 

I

II

III

 

III

654,00

1.271,00

2.544,00

ESPECIAL

II

637,00

1.238,00

2.477,00

 

I

620,00

1.206,00

2.412,00

 

VI

598,00

1.164,00

2.330,00

 

V

582,00

1.134,00

2.269,00

C

IV

567,00

1.104,00

2.209,00

 

III

552,00

1.075,00

2.151,00

 

II

538,00

1.047,00

2.094,00

 

I

524,00

1.020,00

2.039,00

 

VI

506,00

984,00

1.970,00

 

V

493,00

958,00

1.918,00

B

IV

480,00

933,00

1.867,00

 

III

467,00

909,00

1.818,00

 

II

455,00

885,00

1.770,00

 

I

443,00

862,00

1.723,00

 

V

427,00

832,00

1.665,00

 

IV

416,00

810,00

1.621,00

A

III

405,00

789,00

1.578,00

 

II

394,00

768,00

1.536,00

 

I

384,00

748,00

1.495,00

        Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADR�O

QUALIFICA��O

 

 

I

II

III

 

III

752,00

1.462,00

2.925,00

ESPECIAL

II

733,00

1.426,00

2.851,00

 

I

715,00

1.390,00

2.779,00

 

VI

691,00

1.344,00

2.690,00

 

V

674,00

1.310,00

2.622,00

C

IV

657,00

1.277,00

2.556,00

 

III

641,00

1.245,00

2.491,00

 

II

625,00

1.214,00

2.428,00

 

I

609,00

1.184,00

2.367,00

 

VI

588,00

1.145,00

2.291,00

 

V

573,00

1.116,00

2.233,00

B

IV

559,00

1.088,00

2.177,00

 

III

545,00

1.061,00

2.122,00

 

II

531,00

1.035,00

2.068,00

 

I

518,00

1.009,00

2.016,00

 

V

500,00

975,00

1.952,00

 

IV

488,00

951,00

1.903,00

A

III

476,00

927,00

1.855,00

 

II

464,00

904,00

1.808,00

 

I

452,00

881,00

1.762,00

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior

                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

39,83

46,19

51,02

ESPECIAL

II

39,05

45,29

50,03

 

I

38,28

44,41

49,06

 

VI

36,46

42,34

46,77

 

V

35,75

41,51

45,85

C

IV

35,05

40,70

44,96

 

III

34,36

39,91

44,08

 

II

33,69

39,13

43,22

 

I

33,03

38,37

42,38

 

VI

31,46

36,54

40,36

 

V

30,84

35,83

39,58

B

IV

30,24

35,13

38,80

 

III

29,65

34,44

38,04

 

II

29,07

33,77

37,30

 

I

28,50

33,11

36,57

 

V

27,14

31,53

34,83

 

IV

26,61

30,91

34,14

A

III

26,09

30,31

33,48

 

II

25,58

29,72

32,83

 

I

25,08

29,14

32,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

                                                          Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

18,68

22,14

23,36

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

 

I

17,95

21,29

22,46

 

VI

17,51

20,87

22,02

 

V

17,17

20,47

21,60

C

IV

16,83

20,07

21,17

 

III

16,50

19,68

20,76

 

II

16,18

19,30

20,36

 

I

15,86

18,93

19,97

 

VI

15,47

18,56

19,58

 

V

15,17

18,20

19,20

B

IV

14,87

17,85

18,83

 

III

14,58

17,51

18,47

 

II

14,29

17,17

18,11

 

I

14,01

16,84

17,77

 

V

13,67

16,51

17,42

 

IV

13,40

16,19

17,08

A

III

13,14

15,88

16,75

 

II

12,88

15,57

16,43

 

I

12,63

15,27

16,11

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar

Em R$

   

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

 

III

12,15

14,71

ESPECIAL

II

12,03

14,56

 

I

11,91

14,42

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

18,68

22,14

23,36

18,69

II

18,31

21,71

22,90

18,32

I

17,95

21,29

22,46

17,97

C

VI

17,51

20,87

22,02

17,62

V

17,17

20,47

21,60

17,28

IV

16,83

20,07

21,17

16,94

III

16,50

19,68

20,76

16,61

II

16,18

19,30

20,36

16,29

I

15,86

18,93

19,97

15,98

B

VI

15,47

18,56

19,58

15,66

V

15,17

18,20

19,20

15,36

IV

14,87

17,85

18,83

15,06

III

14,58

17,51

18,47

14,78

II

14,29

17,17

18,11

14,49

I

14,01

16,84

17,77

14,22

A

V

13,67

16,51

17,42

13,94

IV

13,40

16,19

17,08

13,66

III

13,14

15,88

16,75

13,40

II

12,88

15,57

16,43

13,14

I

12,63

15,27

16,11

12,89

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

12,15

14,71

11,77

II

12,03

14,56

11,65

I

11,91

14,42

11,54

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

                                                                           Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

18,68

22,14

23,36

18,69

ESPECIAL

II

18,31

21,71

22,90

18,32

 

I

17,95

21,29

22,46

17,97

 

VI

17,51

20,87

22,02

17,62

 

V

17,17

20,47

21,60

17,28

C

IV

16,83

20,07

21,17

16,94

 

III

16,50

19,68

20,76

16,61

 

II

16,18

19,30

20,36

16,29

 

I

15,86

18,93

19,97

15,98

 

VI

15,47

18,56

19,58

15,66

 

V

15,17

18,20

19,20

15,36

B

IV

14,87

17,85

18,83

15,06

 

III

14,58

17,51

18,47

14,78

 

II

14,29

17,17

18,11

14,49

 

I

14,01

16,84

17,77

14,22

 

V

13,67

16,51

17,42

13,94

 

IV

13,40

16,19

17,08

13,66

A

III

13,14

15,88

16,75

13,40

 

II

12,88

15,57

16,43

13,14

 

I

12,63

15,27

16,11

12,89

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Lei n� 12;778, de 2013)

                                                                                                               Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1� JUL 2010

1� JAN 2013

1� JAN 2015

 

III

51,02

40,82

52,82

ESPECIAL

II

50,03

40,02

46,25

 

I

49,06

39,25

44,72

 

VI

46,77

37,42

41,09

 

V

45,85

36,68

39,71

C

IV

44,96

35,97

38,38

 

III

44,08

35,26

37,93

 

II

43,22

34,58

37,88

 

I

42,38

33,90

37,60

 

VI

40,36

32,29

34,66

 

V

39,58

31,66

33,57

B

IV

38,80

31,04

32,49

 

III

38,04

30,43

31,46

 

II

37,30

29,84

30,45

 

I

36,57

29,26

29,48

 

V

34,83

27,86

28,30

 

IV

34,14

27,31

28,23

A

III

33,48

26,78

27,38

 

II

32,83

26,26

26,56

 

I

32,19

25,75

25,76

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 12;778, de 2013)

                                                                                                                                                       Em R$

 

 

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1� JUL 2012

1� JUL 2015

 

III

ESPECIAL

III

18,69

19,43

ESPECIAL

II

II

18,32

19,04

 

I

I

17,97

18,67

 

VI

C

VI

17,62

18,29

 

V

V

17,28

17,93

C

IV

IV

16,94

17,57

 

III

III

16,61

17,22

 

II

II

16,29

16,87

 

I

I

15,98

16,54

 

VI

B

VI

15,66

16,20

 

V

V

15,36

15,88

B

IV

IV

15,06

15,56

 

III

III

14,78

15,26

 

II

II

14,49

14,95

 

I

I

14,22

14,67

 

V

A

V

13,94

14,37

 

IV

IV

13,66

14,07

A

III

III

13,40

13,79

 

II

II

13,14

13,51

 

I

I

12,89

13,25

Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

                                                                       Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

 

III

12,15

14,71

11,77

ESPECIAL

II

12,03

14,56

11,65

 

I

11,91

14,42

11,54

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior 

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

52,82

55,73

58,52

II

46,25

48,79

51,23

I

44,72

47,18

49,54

C

VI

41,09

43,35

45,52

V

39,71

41,89

43,98

IV

38,38

40,49

42,51

III

37,93

40,02

42,02

II

37,88

39,96

41,96

I

37,60

39,67

41,65

B

VI

34,66

36,57

38,40

V

33,57

35,42

37,19

IV

32,49

34,28

35,99

III

31,46

33,19

34,85

II

30,45

32,12

33,73

I

29,48

31,10

32,66

A

V

28,30

29,86

31,35

IV

28,23

29,78

31,27

III

27,38

28,89

30,33

II

26,56

28,02

29,42

I

25,76

27,18

28,54

 b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio

                                                                                                                                 Em R$ 

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2015

1o de agosto de  2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

19,43

20,50

21,53

II

19,04

20,09

21,09

I

18,67

19,70

20,69

C

VI

18,29

19,30

20,27

V

17,93

18,92

19,87

IV

17,57

18,54

19,47

III

17,22

18,17

19,08

II

16,87

17,80

18,69

I

16,54

17,45

18,32

B

VI

16,20

17,09

17,94

V

15,88

16,75

17,59

IV

15,56

16,42

17,24

III

15,26

16,10

16,91

II

14,95

15,77

16,56

I

14,67

15,48

16,25

A

V

14,37

15,16

15,92

IV

14,07

14,84

15,58

III

13,79

14,55

15,28

II

13,51

14,25

14,96

I

13,25

13,98

14,68

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar 

                                                                                                                                                        Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

11,77

12,42

13,04

II

11,65

12,29

12,90

I

11,54

12,17

12,78

ANEXO I

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

63,79

II

55,84

I

54,00

C

VI

49,62

V

47,94

IV

46,34

III

45,80

II

45,74

I

45,40

B

VI

41,86

V

40,54

IV

39,23

III

37,99

II

36,77

I

35,60

A

V

34,17

IV

34,08

III

33,06

II

32,07

I

31,11

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

23,47

II

22,99

I

22,55

C

VI

22,09

V

21,66

IV

21,22

III

20,80

II

20,37

I

19,97

B

VI

19,55

V

19,17

IV

18,79

III

18,43

II

18,05

I

17,71

A

V

17,35

IV

16,98

III

16,66

II

16,31

I

16,00

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

14,21

II

14,06

I

13,93

ANEXO I

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR � GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

63,79

II

55,84

I

54,00

C

VI

49,62

V

47,94

IV

46,34

III

45,80

II

45,74

I

45,40

B

VI

41,86

V

40,54

IV

39,23

III

37,99

II

36,77

I

35,60

A

V

34,17

IV

34,08

III

33,06

II

32,07

I

31,11

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

23,47

II

22,99

I

22,55

C

VI

22,09

V

21,66

IV

21,22

III

20,80

II

20,37

I

19,97

B

VI

19,55

V

19,17

IV

18,79

III

18,43

II

18,05

I

17,71

A

V

17,35

IV

16,98

III

16,66

II

16,31

I

16,00

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

14,21

II

14,06

I

13,93

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel auxiliar:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

14,21

12,64

13,28

II

14,06

12,52

13,14

I

13,93

12,39

13,01

d) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

40,78

42,01

IV

38,82

40,09

III

37,13

38,25

II

35,66

36,02

I

34,62

34,96

C

V

32,97

33,92

IV

32,04

32,92

III

31,15

31,94

II

30,27

31,00

I

29,06

29,19

B

V

27,68

28,33

IV

26,88

27,49

III

26,09

26,67

II

25,33

25,88

I

24,60

25,12

A

V

24,06

24,62

IV

23,82

24,38

III

23,55

24,14

II

23,28

23,90

I

23,02

23,66

e) Valor do ponto da GDATEM para cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

20,35

21,00

IV

19,69

20,27

III

19,05

19,57

II

18,52

18,72

I

18,13

18,31

C

V

17,49

17,91

IV

17,12

17,51

III

16,76

17,13

II

16,40

16,75

I

15,95

16,02

B

V

15,40

15,67

IV

15,07

15,32

III

14,75

14,99

II

14,44

14,66

I

14,14

14,34

A

V

13,74

13,91

IV

13,54

13,71

III

13,34

13,51

II

13,14

13,31

I

12,95

13,11

ANEXO II
(Inclu�do pela Lei n� 12.277, de 2010)

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

                                                                                                                 Em R$

 

 

VALORES DA RT

CLASSE

PADR�O

TITULA��O

 

 

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT 

Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

                                                                                                                                              Em R$

   

VALORES DA RT

CLASSE

PADR�O

TITULA��O

   

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

 

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

 

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

 

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

 

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

 

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

 

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

 

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

 

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

 

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

 

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

 

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

 

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

 

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

 

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

 

II

935,60

1.823,69

3.642,97

 

I

907,98

1.768,46

3.533,62

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

                                                                                  Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT

TITULA��O

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.749,19

3.400,50

6.803,33

II

1.696,76

3.297,95

6.598,23

I

1.645,48

3.197,73

6.400,12

C

VI

1.583,71

3.084,69

6.163,55

V

1.535,93

2.991,46

5.978,26

IV

1.489,32

2.900,56

5.798,80

III

1.445,03

2.813,16

5.623,99

II

1.401,92

2.728,09

5.455,01

I

1.359,97

2.645,35

5.290,70

B

VI

1.309,86

2.550,96

5.094,92

V

1.270,23

2.474,05

4.942,26

IV

1.231,78

2.399,46

4.793,10

III

1.194,49

2.327,21

4.648,59

II

1.158,36

2.257,29

4.508,75

I

1.123,40

2.188,53

4.373,57

A

V

1.081,45

2.110,45

4.211,58

IV

1.048,82

2.046,36

4.084,56

III

1.017,36

1.984,59

3.962,20

II

987,06

1.923,99

3.843,33

I

957,92

1.865,73

3.727,97

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

                                                                                Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA RT

TITULA��O

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.836,65

3.570,52

7.143,49

II

1.781,59

3.462,85

6.928,15

I

1.727,76

3.357,61

6.720,12

C

VI

1.662,90

3.238,93

6.471,73

V

1.612,73

3.141,04

6.277,18

IV

1.563,79

3.045,59

6.088,74

III

1.517,29

2.953,82

5.905,19

II

1.472,01

2.864,50

5.727,77

I

1.427,97

2.777,62

5.555,23

B

VI

1.375,35

2.678,51

5.349,67

V

1.333,74

2.597,75

5.189,38

IV

1.293,36

2.519,43

5.032,75

III

1.254,22

2.443,57

4.881,02

II

1.216,28

2.370,15

4.734,19

I

1.179,57

2.297,96

4.592,24

A

V

1.135,52

2.215,98

4.422,16

IV

1.101,26

2.148,68

4.288,79

III

1.068,23

2.083,82

4.160,31

II

1.036,41

2.020,19

4.035,50

I

1.005,81

1.959,01

3.914,37

ANEXO II

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O - RT

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Aperfei�oamento/

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

2.001,95

3.891,87

7.786,40

II

1.941,93

3.774,51

7.551,68

I

1.883,26

3.659,79

7.324,93

C

VI

1.812,56

3.530,43

7.054,19

V

1.757,88

3.423,73

6.842,13

IV

1.704,53

3.319,69

6.636,73

III

1.653,85

3.219,66

6.436,66

II

1.604,49

3.122,31

6.243,27

I

1.556,49

3.027,61

6.055,20

B

VI

1.499,13

2.919,58

5.831,14

V

1.453,78

2.831,55

5.656,42

IV

1.409,76

2.746,18

5.485,70

III

1.367,10

2.663,49

5.320,31

II

1.325,75

2.583,46

5.160,27

I

1.285,73

2.504,78

5.005,54

A

V

1.237,72

2.415,42

4.820,15

IV

1.200,37

2.342,06

4.674,78

III

1.164,37

2.271,36

4.534,74

II

1.129,69

2.202,01

4.398,70

I

1.096,33

2.135,32

4.266,66

ANEXO II

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUI��O POR TITULA��O � RT

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2023:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Aperfei�oamento/ Especializa��o

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

III

2.001,95

3.891,87

7.786,40

II

1.941,93

3.774,51

7.551,68

I

1.883,26

3.659,79

7.324,93

C

VI

1.812,56

3.530,43

7.054,19

V

1.757,88

3.423,73

6.842,13

IV

1.704,53

3.319,69

6.636,73

III

1.653,85

3.219,66

6.436,66

II

1.604,49

3.122,31

6.243,27

I

1.556,49

3.027,61

6.055,20

B

VI

1.499,13

2.919,58

5.831,14

V

1.453,78

2.831,55

5.656,42

IV

1.409,76

2.746,18

5.485,70

III

1.367,10

2.663,49

5.320,31

II

1.325,75

2.583,46

5.160,27

I

1.285,73

2.504,78

5.005,54

A

V

1.237,72

2.415,42

4.820,15

IV

1.200,37

2.342,06

4.674,78

III

1.164,37

2.271,36

4.534,74

II

1.129,69

2.202,01

4.398,70

I

1.096,33

2.135,32

4.266,66

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.008,09

3.910,42

8.361,14

IV

1.919,27

3.737,39

7.991,17

III

1.834,34

3.571,93

7.637,69

II

1.731,14

3.371,75

7.208,41

I

1.679,80

3.271,74

6.994,73

C

V

1.629,95

3.174,64

6.787,41

IV

1.581,69

3.080,51

6.586,15

III

1.534,84

2.989,14

6.390,92

II

1.489,36

2.900,45

6.201,43

I

1.405,67

2.737,80

5.852,85

B

V

1.363,97

2.656,62

5.679,41

IV

1.323,51

2.577,84

5.510,98

III

1.284,25

2.501,41

5.347,57

II

1.246,15

2.427,26

5.189,04

I

1.209,20

2.355,22

5.035,26

A

V

1.183,22

2.305,01

4.927,24

IV

1.169,09

2.277,43

4.868,39

III

1.155,14

2.250,22

4.810,33

II

1.141,38

2.223,26

4.752,95

I

1.127,83

2.196,67

4.696,24

c) Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA RT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE ABRIL DE 2026

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

ESPECIAL

V

2.008,77

3.912,49

8.427,56

IV

1.916,77

3.733,29

8.041,56

III

1.828,98

3.562,30

7.673,25

II

1.722,32

3.354,56

7.225,75

I

1.671,34

3.255,27

7.011,89

C

V

1.621,87

3.158,92

6.804,36

IV

1.573,87

3.065,43

6.602,97

III

1.527,29

2.974,70

6.407,54

II

1.482,08

2.886,66

6.217,89

I

1.395,65

2.718,31

5.855,27

B

V

1.354,34

2.637,86

5.681,97

IV

1.314,26

2.559,78

5.513,80

III

1.275,36

2.484,02

5.350,61

II

1.237,61

2.410,50

5.192,25

I

1.200,98

2.339,16

5.038,57

A

V

1.177,32

2.293,06

4.939,29

IV

1.165,66

2.270,36

4.890,39

III

1.154,12

2.247,88

4.841,97

II

1.142,69

2.225,63

4.794,03

I

1.131,38

2.203,59

4.746,56

ANEXO III
(Inclu�do pela Lei n� 12.277, de 2010)

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

                                                                                            Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADR�O

N�VEIS DE QUALIFICA��O

 

 

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ 

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

                                                                                                               Em R$

 

 

VALORES DA GQ

CLASSE

PADR�O

N�VEIS DE QUALIFICA��O

 

 

I

II

III

 

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

 

I

754,33

1.466,45

2.931,85

 

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

 

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

 

III

676,26

1.313,48

2.628,01

 

II

659,38

1.280,77

2.561,54

 

I

642,50

1.249,12

2.497,19

 

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

 

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

 

III

574,98

1.119,36

2.238,71

 

II

560,21

1.091,93

2.181,74

 

I

546,49

1.064,50

2.126,88

 

V

527,50

1.028,63

2.059,36

 

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

 

II

489,52

953,72

1.907,44

 

I

476,86

929,46

1.858,91

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

                                                                                     Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GQ

QUALIFICA��O

I

II

III

ESPECIAL

III

836,99

1.627,24

3.255,60

II

815,85

1.587,17

3.173,24

I

795,82

1.547,10

3.093,10

C

VI

769,11

1.495,91

2.994,04

V

750,18

1.458,06

2.918,35

IV

731,26

1.421,34

2.844,89

III

713,45

1.385,72

2.772,55

II

695,65

1.351,21

2.702,42

I

677,84

1.317,82

2.634,54

B

VI

654,46

1.274,42

2.549,95

V

637,77

1.242,14

2.485,39

IV

622,19

1.210,97

2.423,06

III

606,60

1.180,92

2.361,84

II

591,02

1.151,99

2.301,74

I

576,55

1.123,05

2.243,86

A

V

556,51

1.085,20

2.172,62

IV

543,16

1.058,49

2.118,09

III

529,80

1.031,78

2.064,67

II

516,44

1.006,17

2.012,35

I

503,09

980,58

1.961,15

 Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017 

                                                                                 Em R$

CLASSE

PADR�O

VALORES DA GQ

QUALIFICA��O

I

II

III

ESPECIAL

III

878,84

1.708,60

3.418,38

II

856,65

1.666,53

3.331,90

I

835,61

1.624,46

3.247,76

C

VI

807,56

1.570,70

3.143,74

V

787,69

1.530,97

3.064,27

IV

767,83

1.492,41

2.987,14

III

749,13

1.455,01

2.911,18

II

730,43

1.418,77

2.837,55

I

711,73

1.383,71

2.766,26

B

VI

687,18

1.338,14

2.677,44

V

669,66

1.304,24

2.609,66

IV

653,30

1.271,52

2.544,21

III

636,93

1.239,97

2.479,93

II

620,57

1.209,59

2.416,82

I

605,37

1.179,20

2.356,05

A

V

584,34

1.139,46

2.281,26

IV

570,31

1.111,42

2.224,00

III

556,29

1.083,37

2.167,90

II

542,27

1.056,48

2.112,97

I

528,24

1.029,61

2.059,21

ANEXO III

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O - GQ

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

957,94

1.862,37

3.726,03

II

933,75

1.816,52

3.631,77

I

910,81

1.770,66

3.540,06

C

VI

880,24

1.712,06

3.426,68

V

858,58

1.668,76

3.340,05

IV

836,93

1.626,73

3.255,98

III

816,55

1.585,96

3.173,19

II

796,17

1.546,46

3.092,93

I

775,79

1.508,24

3.015,22

B

VI

749,03

1.458,57

2.918,41

V

729,93

1.421,62

2.844,53

IV

712,10

1.385,96

2.773,19

III

694,25

1.351,57

2.703,12

II

676,42

1.318,45

2.634,33

I

659,85

1.285,33

2.568,09

A

V

636,93

1.242,01

2.486,57

IV

621,64

1.211,45

2.424,16

III

606,36

1.180,87

2.363,01

II

591,07

1.151,56

2.303,14

I

575,78

1.122,27

2.244,54

ANEXO III

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

VALORES DA GRATIFICA��O POR QUALIFICA��O � GQ

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2023:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

I

II

III

ESPECIAL

III

957,94

1.862,37

3.726,03

II

933,75

1.816,52

3.631,77

I

910,81

1.770,66

3.540,06

C

VI

880,24

1.712,06

3.426,68

V

858,58

1.668,76

3.340,05

IV

836,93

1.626,73

3.255,98

III

816,55

1.585,96

3.173,19

II

796,17

1.546,46

3.092,93

I

775,79

1.508,24

3.015,22

B

VI

749,03

1.458,57

2.918,41

V

729,93

1.421,62

2.844,53

IV

712,10

1.385,96

2.773,19

III

694,25

1.351,57

2.703,12

II

676,42

1.318,45

2.634,33

I

659,85

1.285,33

2.568,09

A

V

636,93

1.242,01

2.486,57

IV

621,64

1.211,45

2.424,16

III

606,36

1.180,87

2.363,01

II

591,07

1.151,56

2.303,14

I

575,78

1.122,27

2.244,54

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

I

II

III

ESPECIAL

V

1.408,38

2.199,02

3.837,42

IV

1.361,03

2.135,82

3.776,65

III

1.315,37

2.064,02

3.716,87

II

1.259,42

1.976,32

3.606,82

I

1.231,38

1.932,18

3.549,71

C

V

1.203,89

1.889,05

3.493,54

IV

1.177,11

1.846,90

3.438,18

III

1.150,86

1.805,72

3.383,73

II

1.125,12

1.765,50

3.330,21

I

1.077,16

1.690,52

3.231,58

B

V

1.053,08

1.652,75

3.180,41

IV

1.029,66

1.615,87

3.130,11

III

1.006,68

1.579,86

3.080,56

II

984,16

1.544,70

3.031,73

I

962,26

1.510,23

2.983,77

A

V

933,51

1.465,26

2.921,36

IV

918,85

1.442,16

2.887,97

III

904,36

1.419,33

2.854,92

II

890,05

1.396,93

2.822,21

I

875,90

1.374,78

2.789,85

c) Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE ABRIL DE 2026

I

II

III

ESPECIAL

V

1.470,00

2.240,00

3.850,00

IV

1.419,22

2.174,59

3.793,10

III

1.370,20

2.099,47

3.737,05

II

1.310,56

2.008,09

3.627,41

I

1.281,72

1.963,91

3.573,80

C

V

1.253,52

1.920,69

3.520,99

IV

1.225,93

1.878,43

3.468,95

III

1.198,96

1.837,09

3.417,69

II

1.172,57

1.796,67

3.367,18

I

1.121,54

1.718,46

3.268,39

B

V

1.096,86

1.680,65

3.220,09

IV

1.072,72

1.643,67

3.172,50

III

1.049,12

1.607,50

3.125,62

II

1.026,03

1.572,13

3.079,43

I

1.003,45

1.537,53

3.033,92

A

V

974,01

1.492,42

2.974,14

IV

959,62

1.470,37

2.944,69

III

945,44

1.448,64

2.915,54

II

931,47

1.427,23

2.886,67

I

917,70

1.406,14

2.858,09

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »