Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 301, de 2006

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre a cria��o da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987; a cria��o do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestrutura��o da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998; a cria��o da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar; a extin��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar � GDATM; e a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a altera��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, de que trata a Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002; a altera��o dos sal�rios dos empregos p�blicos do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001; a cria��o de cargos na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o; a cria��o das Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS; o aux�lio-moradia para os servidores de Estados e Munic�pios para a Uni�o, a extin��o e cria��o de cargos em comiss�o; e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

Art. 1� Fica criada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 1� Fica estruturada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio do Trabalho e Emprego ou da Funasa, at� 28 de fevereiro de 2006.

� 1� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

� 2� Os cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho s�o agrupados em Classes e padr�es, na forma do Anexo I desta Lei .

� 3� O disposto no � 1� , in fine, do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , n�o se aplica aos servidores da Carreira criada no caput deste artigo. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 3� O disposto no � 1� , in fine , do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , n�o se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)     (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito          (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)     Produ��o de efeitos

Art. 1�-A. Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1� poder�o ser lotados no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, no Minist�rio do Trabalho, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio da Fazenda e na FUNASA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 1�-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1� desta Lei poder�o ser lotados no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, no Minist�rio do Trabalho, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio da Fazenda e na Funasa. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 2� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1� desta Lei ser�o enquadrados na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa nas Tabelas de Correla��o, constantes do Anexo II desta Lei.

� 1� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IV desta Lei . (Vide Lei n� 11.538, de 2007).

� 2� A op��o pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 1� deste artigo.

� 3� A ren�ncia de que trata o � 2� deste artigo fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei .

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 4� Os valores incorporados � remunera��o objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� desta Lei, e os valores excedentes ser�o convertidos em diferen�a pessoal nominalmente identificada, de natureza provis�ria, redut�vel na propor��o acima referida, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 5� Conclu�da a implementa��o das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� deste artigo. (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 6� O enquadramento na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o poder� ensejar redu��o da remunera��o percebida pelo servidor.

� 7� Para fins de apura��o do valor excedente referido nos �� 4� e 5� deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada per�odo de implementa��o das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei , sujeita � redu��o proporcional, n�o ser� considerada no demonstrativo da remunera��o recebida no m�s anterior ao da aplica��o.

� 8� A op��o de que trata o � 1� deste artigo sujeita os efeitos financeiros de a��es judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuni�rio referido no � 2� deste artigo, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implementa��o das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei , aos crit�rios estabelecidos neste artigo.

� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ser� contado a partir do t�rmino do afastamento. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 10. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 10. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 2�-A. Integrar�, ainda, a carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata o art. 1� , o cargo de provimento efetivo de Bi�logo, de n�vel superior, com atribui��es voltadas ao planejamento, coordena��o, supervis�o, execu��o, formula��o e elabora��o especializada de estudo, projeto ou pesquisa cient�fica b�sica e aplicada, nos v�rios setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem � preserva��o, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de gradua��o em n�vel superior. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 3� O ingresso nos cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho far-se-� no padr�o inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se a conclus�o de curso superior, em n�vel de gradua��o, ou de curso m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

Par�grafo �nico. O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

Art. 4� O Poder Executivo promover� a reclassifica��o dos cargos incorporados � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, na forma do art. 1� desta Lei, observados os seguintes crit�rios e requisitos:

I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classifica��o de Cargos e de planos correlatos, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o, exigidos para ingresso, sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposi��o para os respectivos cargos e inclus�o dos servidores na nova situa��o, observadas a correspond�ncia, a identidade e a similaridade de atribui��es entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localiza��o dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento estabelecidos no art. 2� desta Lei.

Art. 5� Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o compostos das seguintes parcelas:

I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei ;

II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ;

IV - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e

V - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Par�grafo �nico. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n� 6.433, de 15 de julho de 1977 , e o Decreto-Lei n� 2.195, de 26 de dezembro de 1984 , continuar� sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5�-C desta Lei; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

IV - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A partir de 1� de mar�o de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� Observado o disposto no caput e no � 1� deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDASST e GESST de 1� de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDPST a partir de 1� mar�o de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n� 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n� 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o. (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5�-C desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

IV - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� A partir de 1� de mar�o de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� Observado o disposto no caput e no � 1� deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDASST e GESST de 1� de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferen�a dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDPST a partir de 1� mar�o de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n� 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n� 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuar� sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho em fun��o do desempenho obrigat�rio das atividades com integral e exclusiva dedica��o. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 5�-A. A partir de 1� de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5�-D. desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A partir de 1� de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5�-C desta Lei; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� O valor da GAE, de que trata o inciso III do � 1� deste artigo, fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5�-A. A partir de 1� de fevereiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5�-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� A partir de 1� de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5�-C desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� O valor da GAE, de que trata o inciso III do � 1� deste artigo, fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 5�-B. Fica institu�da, a partir de 1� de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5�-B. Fica institu�da, a partir de 1� de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 5�-B. Fica institu�da, a partir de 1� de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo e lotados no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e na FUNASA, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 5�-B. Fica institu�da, a partir de 1� de mar�o de 2008, a Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo e lotados no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e na Funasa, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo �rg�o e da entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 1� A GDPST ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A GDPST ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A pontua��o referente � GDPST ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A pontua��o referente � GDPST ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 4� At� 31 de janeiro de 2009, a GDPST ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 4� At� 31 de janeiro de 2009, a GDPST ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 5� At� que sejam efetivadas as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPST ser� paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcan�ados pelo caput deste artigo postos � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 5� At� que sejam efetivadas as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDPST ser� paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcan�ados pelo caput deste artigo postos � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, conforme disposto no art. 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 6� Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 6� Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 7� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPST. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPST. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDPST ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades de lota��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 8� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDPST ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades de lota��o, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 9� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 9� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 9� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 8� deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 8� deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 11. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 8� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que fazem jus � GDPST, perceber�o a referida gratifica��o em valor correspondente a oitenta pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 11. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 8� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que fazem jus � GDPST, perceber�o a referida gratifica��o em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 12. O disposto no � 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPST. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 12. O disposto no � 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPST. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 13. O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPST da seguinte forma: (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2� deste artigo; e (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPST da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2� deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 14. O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no � 13, somente far� jus � GDPST: (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no � 13; e (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber� a GDPST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no � 13 deste artigo somente far� jus � GDPST: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no � 13 deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDPST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 15. A avalia��o institucional referida no inciso II do �� 13 e 14 ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 15. A avalia��o institucional referida no inciso II dos �� 13 e 14 deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 15. A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos �� 13 e 14 ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 16. A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 16. A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 16. A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do � 13 e pelo inciso I do � 14 ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 7� n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 5�-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinq�enta centavos). (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia)

� 1� A gratifica��o a que se refere o caput gerar� efeitos financeiros de 1� de mar�o de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A GTNSPST ficar� extinta a partir de 1� de fevereiro de 2009, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5�-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinq�enta centavos). (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008) (Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

� 1� A gratifica��o a que se refere o caput deste artigo gerar� efeitos financeiros de 1� de mar�o de 2008 a 31 de janeiro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008) (Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

� 2� A GTNSPST ficar� extinta a partir de 1� de fevereiro de 2009, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008) (Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

Art. 5�-D. A partir de 1� de fevereiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 5�-D. A partir de 1� de fevereiro de 2009, fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

�1 � Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

�2� . A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do ela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 5�-E  Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 6� Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1� desta Lei que n�o optarem pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Par�grafo �nico. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuar�o a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7� As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5� desta Lei ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV desta Lei .

Art. 7�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008, as tabelas de vencimento b�sico da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 7�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008, as tabelas de vencimento b�sico da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 7�-B . No c�lculo dos valores dos vencimentos b�sicos referidos no art. 7� -A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes �s parcelas de aumento dos vencimentos b�sicos, previstos no Anexo IV. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Par�grafo �nico. Conclu�da a implementa��o das tabelas a que se refere o art. 7� -A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o � 4� do art. 2� desta Lei, continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� do art. 2� desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 7�-B. No c�lculo dos valores dos vencimentos b�sicos referidos no art. 7�-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes �s parcelas de aumento dos vencimentos b�sicos, previstos no Anexo IV desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Conclu�da a implementa��o das tabelas a que se refere o art. 7�-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o � 4� do art. 2� desta Lei, continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� do art. 2� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 7� -C. Em fun��o do disposto nos arts. 7� -A e 7� -B, os prazos referidos nos �� 3� e 5� do art. 2� ficam alterados para julho de 2011. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 7�-C. Em fun��o do disposto nos arts. 7�-A e 7�-B desta Lei, os prazos referidos nos �� 3� e 5� do art. 2� desta Lei ficam alterados para julho de 2011. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 8� O Anexo V da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2006.

Art. 9� As disposi��es dos arts. 1� e 2� desta Lei n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei n� 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funasa.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho, do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, do Minist�rio da Fazenda e da FUNASA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho, do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio, do Minist�rio da Fazenda e da Funasa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz

Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.

Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica as seguintes Carreiras e cargos:

I - de n�vel superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

c) Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

II - de n�vel intermedi�rio:

a) Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e

b) Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

� 1� Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o agrupados em Classes e padr�es, na forma do Anexo VI desta Lei.

� 2� Os cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o estruturados em uma �nica Classe e padr�o de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica em sa�de.

Par�grafo �nico. A habilita��o referida neste artigo dever� ser adquirida por meio de curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, e de p�s-gradua��o, reconhecidos na forma da legisla��o vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as seguintes Classes:

Art. 14.  A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as classes Especial, C, B e A.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - Pesquisador em Sa�de Titular;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Pesquisador em Sa�de Associado;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Pesquisador em Sa�de Adjunto; e    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 15. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

I - Pesquisador em Sa�de Titular:

I - classe Especial:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

a) ter realizado pesquisa pelo per�odo de um ano em cada padr�o em que esteve posicionado na carreira, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional e pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Sa�de Associado:

II - classe C:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

a) ter o t�tulo de Doutor e, caso j� tenha passado por promo��o na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua �rea de atua��o, demonstrada por publica��es relevantes de circula��o internacional, e considerando-se tamb�m sua contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Sa�de Adjunto:

III - classe B:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o;

b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o; e  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de:

IV - classe A:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualifica��o espec�fica para a Classe.

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica ocorrer� nos seguintes casos:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Sa�de P�blica, com as seguintes Classes:

Art. 17.  A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Sa�de P�blica, com as classes Especial, C, B e A.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - Tecnologista em Sa�de S�nior;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1; e  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Tecnologista em Sa�de J�nior.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 18. A Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Sa�de P�blica, com as seguintes Classes:

Art. 18.  A Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Sa�de P�blica, com as Classes Especial, C, B e A.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - T�cnico em Sa�de 3;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - T�cnico em Sa�de 2; e     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - T�cnico em Sa�de 1.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 19. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Sa�de S�nior:

I - classe Especial:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

II - classe C:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

III - classe B:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1:

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e     (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Tecnologista em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 20. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - T�cnico em Sa�de 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe;

II - T�cnico em Sa�de 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe; e

III - T�cnico em Sa�de 1: ter 1 (um) ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � Classe.

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - classe A: possuir um ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � classe.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 21. As Carreiras de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de sa�de, bem como toda atividade de suporte administrativo da Fiocruz.

Art. 22. A Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Sa�de, com as seguintes Classes:

Art. 22.  A Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Sa�de, com as Classes Especial, C, B e A.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Analista de Gest�o em Sa�de 3;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Analista de Gest�o em Sa�de 2;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1; e     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 23. A Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de, com as seguintes Classes:

Art. 23.  A Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de, com as Classes Especial, C, B e A.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - Assistente T�cnico de Gest�o 3;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Assistente T�cnico de Gest�o 2; e     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Assistente T�cnico de Gest�o 1.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 24. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior, em n�vel de gradua��o, conclu�do, os seguintes:

I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior:

I - classe Especial:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gest�o em Sa�de 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elabora��o ou coordena��o de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos de divulga��o nacional;

II - classe C:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Analista de Gest�o em Sa�de 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;

III - classe B:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribua habilita��o correspondente; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1:

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos atividade de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribua habilita��o correspondente; e    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de;    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 25. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente conclu�do, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente T�cnico de Gest�o 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe;

II - Assistente T�cnico de Gest�o 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe;

III - Assistente T�cnico de Gest�o 1: ter 1 (um) ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe.

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - classe A: possuir um ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.

Par�grafo �nico. S�o pr�-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de durante, pelo menos, 6 (seis) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de durante, pelo menos, doze anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional, pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores e na obten��o de resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.

Art. 27. S�o transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica os atuais cargos efetivos das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , integrantes do Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

� 1� Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo VII desta Lei.

� 2� O enquadramento de que trata o � 1� deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo VIII desta Lei , com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo IX desta Lei .

� 3� A op��o pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� deste artigo.

� 4� A ren�ncia de que trata o � 3� deste artigo fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei .

� 5� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 4� deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o � 2� deste artigo.

� 6� A op��o de que trata o � 2� deste artigo sujeita os efeitos financeiros das a��es judiciais em curso, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s a implementa��o das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei , aos crit�rios estabelecidos neste artigo, por ocasi�o da execu��o.

Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 , n�o integrantes das Carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 1970 , ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 2002 , n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos, os titulares de cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 , n�o integrantes das Carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 1� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo VII desta Lei, vedada a mudan�a de cargo ou n�vel. (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de at� 120 (cento e vinte) dias ap�s a publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII desta Lei , com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IX desta Lei . (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 3� A op��o de que trata o caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� deste artigo. (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)
� 4� Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos �� 4� , 5� e 6� do art. 27 desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 28-A. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho de que trata o art. 1� desta Lei, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudan�a de cargo ou n�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010).

� 3� A op��o de que trata o caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Os servidores referidos no caput deste artigo que n�o manifestarem, no prazo de que trata o � 2� deste artigo, sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, permanecer�o na situa��o em que se encontravam em 1� de novembro de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005, que n�o formalizarem a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28 desta Lei , conforme o caso, no prazo e condi��es estabelecidas, permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006 , n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28 desta Lei, conforme o caso, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Par�grafo �nico. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir da op��o ou do retorno, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 30-A. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, observada a correla��o de cargos constante do Anexo VII. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Par�grafo �nico. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publica��o desta Lei, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).

Art. 30-A. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, observada a correla��o de cargos constante do Anexo VII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

Par�grafo �nico. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publica��o desta Lei, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo VII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se p�s-gradua��o, curso superior em n�vel de gradua��o ou curso m�dio, ou equivalente, conclu�do, e habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica observar�, al�m do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - interst�cio m�nimo de um ano entre cada progress�o;

II - avalia��o de desempenho;

III - capacita��o; e

IV - qualifica��o e experi�ncia profissional.

Par�grafo �nico. A progress�o funcional e a promo��o dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dever�o ser aprovadas, caso a caso, por comiss�o criada para esse fim no �mbito da Fiocruz.

Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas:

I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX desta Lei ;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP;

III - Adicional de Titula��o; e

IV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I � no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o � RT; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II � no caso dos servidores de titulares de cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o por Qualifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 34. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de n�vel superior e intermedi�rio, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, nos termos do � 2� do art. 27 ou do � 2� do art. 28 desta Lei, conforme o caso.

Par�grafo �nico. Fazem jus � GDACTSP os servidores n�o enquadrados nas Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , em exerc�cio na Fiocruz em 22 de julho de 2005.

Par�grafo �nico. Fazem jus � GDACTSP os servidores n�o enquadrados nas Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , em exerc�cio na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica nos termos do � 2� do art. 28-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 34-A. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 34-A. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 34-A. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 34-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACTSP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 34-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACTSP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 34-C. A GDACTSP n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 34-C. A GDACTSP n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 35. O valor da GDACTSP ser� de at� 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as atividades da Fiocruz.

Art. 35. A GDACTSP ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A partir de 1� de julho de 2008, a GDACTSP ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A pontua��o referente � GDACTSP ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 35. A GDACTSP ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz . (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� A partir de 1� de julho de 2008, a GDACTSP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� A pontua��o referente � GDACTSP ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDACTSP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz, observada a legisla��o vigente.

Art. 36. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 35 desta Lei e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDACTSP ser� paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a t�tulo de gratifica��o de desempenho, no m�s de fevereiro de 2006.

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 2� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP.

Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDACTSP dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B, conforme disposto no art. 34-B. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDACTSP dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica somente far�o jus � GDACTSP se em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz.

Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDACTSP no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDACTSP no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica em exerc�cio nas unidades da Fiocruz, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP calculada no seu valor m�ximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avalia��o individual e institucional.

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACTSP da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso II do caput � a da FIOCRUZ (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACTSP da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo � a da Fiocruz. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica que n�o se encontre em exerc�cio nas unidades da Fiocruz, excepcionalmente, far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es:

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quando n�o se encontrar em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o, somente far� jus � GDACTSP quando: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica quando n�o se encontrar em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDACTSP quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDACTSP calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em exerc�cio na Fiocruz; e

I - cedido para entidades vinculadas ao seu �rg�o de lota��o, situa��o na qual perceber� a GDACTSP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - cedido para entidades vinculadas ao seu �rg�o de lota��o, situa��o na qual perceber� a GDACTSP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDACTSP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo.

II - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDACTSP conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

III - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber� a GDACTSP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDACTSP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso III do caput � a da FIOCRUZ (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo � a da Fiocruz. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I a III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 3� do art. 35 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 39-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDACTSP continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 39-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDACTSP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade da Fiocruz.

Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.709, de 2009)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010).
� 5� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 41-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo IX-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput dever�o ser compat�veis com as atividades da FIOCRUZ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Para fins de percep��o da RT referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publica��o desta Medida Provis�ria estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 41-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades da Fiocruz. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 3� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 4� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 5� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 41-B Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o � GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades da FIOCRUZ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4� dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observada no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4� , os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 41-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades da Fiocruz. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 3� Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4� deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observado no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4� dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 6� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4� deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 7� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

� 7� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010).

Art. 41-C. O servidor de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de Titula��o, passar� a perceber a GQ da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I � o possuidor de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de curso de aperfei�oamento ou especializa��o receber� a GQ em valor correspondente ao n�vel I, de acordo com os valores constantes do AnexoIX-D ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II � o portador do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre, perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ a que se refere o art. 41-B poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 41-C. O servidor de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

I - o possuidor de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de curso de aperfei�oamento ou especializa��o receber� a GQ em valor correspondente ao n�vel I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei ; e (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - o portador do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre, perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor, perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor, perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei . (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010).

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei . (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

� 2� Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.709, de 2009)

Art. 41-D. A partir de 1� de setembro de 2018, a GQ ser� concedida em 3 (tr�s) n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 41-D. A partir de 1� de setembro de 2019, a GQ ser� concedida em tr�s n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Art. 41-D. A partir de 1� de setembro de 2018, a GQ ser� concedida em 3 (tr�s) n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

I - n�vel I da GQ: participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

II - n�vel II da GQ: participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

III - n�vel III da GQ: participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclus�o de curso de gradua��o, certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou diploma de conclus�o de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 41-E. O servidor de n�vel intermedi�rio ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legisla��o vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V passar� a perceber, a partir de 1� de setembro de 2018, GQ correspondente ao n�vel III. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 41-E. O servidor de n�vel intermedi�rio ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legisla��o vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V passar� a perceber, a partir de 1� de setembro de 2019, GQ correspondente ao n�vel III. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Art. 41-E. O servidor de n�vel intermedi�rio ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legisla��o vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V passar� a perceber, a partir de 1� de setembro de 2018, GQ correspondente ao n�vel III. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. Aplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenci�rio a que se encontrem submetidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

Art. 41-F.  Fica institu�do o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem � RRA como equival�ncia da titula��o exigida para os cargos de n�vel superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, para fins de percep��o da RT.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  O RRA ser� devido, mediante requerimento, como retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  O RRA ser� concedido ao servidor que esteja em efetivo exerc�cio nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes �s atribui��es dos cargos de que trata o caput.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 3�  O RRA poder� ser concedido em tr�s n�veis, exclusivamente para fins de percep��o da RT, de acordo com as seguintes equival�ncias, conforme o constante do Anexo IX-C:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - RRA 1, que equivaler� � RT - Especializa��o;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - RRA 2, que equivaler� � RT - Mestrado; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - RRA 3, que equivaler� � RT - Doutorado.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4�  A concess�o do RRA 3 fica condicionada, al�m de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no m�nimo, titula��o de mestrado ou entrega excepcional que traga contribui��o relevante para a sa�de p�blica no Pa�s, atestada pela autoridade m�xima da Fiocruz.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 5�  Em nenhuma hip�tese o RRA poder� ser utilizado para fins de equipara��o de titula��o para cumprimento de requisitos para progress�o e promo��o na Carreira.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 6�  Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput dever�o comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontua��o para um ou mais dos seguintes requisitos:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - inova��o em produtos, t�cnicas e processos;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - produ��o cient�fica ou t�cnica;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - participa��o na gest�o institucional;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - capacita��o profissional; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - participa��o em atividades de car�ter pedag�gico.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 7�  Regulamento dispor� sobre a concess�o do RRA, o qual dever� conter:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - crit�rios objetivos e mensur�veis, baseados em informa��es e dados de acesso p�blico; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - defini��o de recorte temporal para as aquisi��es de aprendizagem e resultados alcan�ados pelo servidor que n�o ultrapasse os �ltimos cinco anos anteriores � data de requerimento do RRA.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 8�  O disposto no inciso II do � 7� n�o se aplica � titula��o de mestrado ou � entrega excepcional que traga contribui��o relevante para a sa�de p�blica no Pa�s.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 9�  Os efeitos financeiros do RRA ocorrer�o a partir da data de sua concess�o e n�o retroagir�o � data do seu requerimento.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de 7 (sete) anos de efetivo exerc�cio de atividades na Fiocruz, requerer at� 6 (seis) meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independentemente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� deste artigo.

� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito da Fiocruz.

� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licen�a para capacita��o de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Fiocruz dever� elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. � vedada a redistribui��o de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, bem como a redistribui��o de outros servidores para a Fiocruz, a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006.

Par�grafo �nico. A redistribui��o de servidores para a Fiocruz somente poder� ser feita, mediante lei espec�fica, na hip�tese de incorpora��o � sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na �rea de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fiocruz:

I - na Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Sa�de P�blica;

III - na Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, 200 (duzentos) cargos de T�cnico em Sa�de P�blica;

IV - na Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, 350 (trezentos e cinq�enta) cargos de Analista de Gest�o em Sa�de;

V - na Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, 300 (trezentos) cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de; e

VI � 150 (cento e cinq�enta) cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecer�o em sua situa��o atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

Par�grafo �nico. Os servidores referidos no caput deste artigo dever�o, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, sem o que permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 47. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - CPCSP, no �mbito da Fiocruz, vinculado � Secretaria Executiva do Minist�rio da Sa�de, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementa��o e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promo��o, progress�o, capacita��o e avalia��o de desempenho;

II - acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e propor, quando for o caso, as altera��es julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lota��o necess�ria de pessoal da Fiocruz;

IV - propor crit�rios para atribuir habilita��es equivalentes aos t�tulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, encaminhando-os � aprecia��o dos �rg�os competentes.

Par�grafo �nico. A Fiocruz instituir� Comiss�o Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, com a participa��o das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor altera��es ao CPCSP, com vistas no aperfei�oamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP ser� constitu�do por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes do Minist�rio da Sa�de, 2 (dois) representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e 2 (dois) representantes da Fiocruz, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.

Art. 48.  O CPCSP ser� constitu�do por quatro membros, dos quais:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - dois representantes do Minist�rio da Sa�de; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� Os membros do CPCSP ser�o designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Sa�de e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 1�  Os membros do CPCSP ser�o designados em ato do Ministro de Estado da Sa�de.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� A forma de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do CPCSP ser�o definidas em regulamento.

� 3� O exerc�cio de mandato no CPCSP � considerado de relevante interesse p�blico.

Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro

Art. 49. Fica criado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Inmetro, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Regulamento)

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro � composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, estruturado em Classe �nica, com atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

III - Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

IV - Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V - Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VI - Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de n�vel auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel auxiliar relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro.

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em Classes e padr�es, na forma do Anexo X desta Lei .

Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, no quadro de pessoal do Inmetro.

Art. 52. Fica criado o Comit� do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior na elabora��o da pol�tica de recursos humanos para o Inmetro, cabendo-lhe, em especial:

Art. 52.  Fica criado o Comit� do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro � CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os na elabora��o da pol�tica de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caber�, em especial:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avalia��o de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;

II - propor altera��es no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 53. O CPCI ser� constitu�do por 9 (nove) membros, sendo:

Art. 53.  O CPCI ser� constitu�do por oito membros, dos quais:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - o Presidente do Inmetro, que o presidir�;

II � 1 (um) representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III � 1 (um) representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

IV � 2 (dois) representantes da comunidade cient�fica;

V � 2 (dois) representantes do setor empresarial com atua��o destacada na �rea de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade;

VI - o Diretor de Administra��o e Finan�as ou da �rea � qual a Divis�o de Recursos Humanos do Inmetro ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII � 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tr�plice eleita pelos seus pares.

� 1� Os representantes da comunidade cient�fica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, ser�o escolhidos conforme crit�rios definidos em ato do Presidente do Inmetro.

� 2� Para o primeiro mandato, os representantes referidos no � 1� deste artigo ser�o indicados pelo Presidente do Inmetro.

� 3� Os membros do CPCI ser�o designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 3�  Os membros do CPCI ser�o designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4� A dura��o do mandato dos representantes do CPCI ser� definida em regimento interno do Comit�.

� 5� O CPCI reunir-se-� ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do Inmetro instituir� a Comiss�o de Carreiras do Inmetro - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor altera��es ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.

� 5� Para investidura nos cargos referidos no � 4� deste artigo, ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

� 5�  Para investidura nos cargos a que se refere o � 4�, ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 56. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A:

a) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 5 (cinco) anos ap�s a obten��o do t�tulo, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou

b) ter o t�tulo de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obten��o, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;

I - Classe A: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o e possuir especializa��o em sua �rea de atua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) ter o t�tulo de Mestre e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

d) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - classe Especial:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe B:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 3 (tr�s) anos ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade relevante em sua �rea de atua��o; ou

b) ter o t�tulo de Mestre e ter desempenhado, durante o per�odo de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;

II - Classe B: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o e possuir especializa��o em sua �rea de atua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) ter o t�tulo de Mestre e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

d) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 3 (tr�s) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - classe C:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe C: diploma de gradua��o em n�vel superior.

III - classe B:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A dever� ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos, ou por pareceres t�cnicos, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

� 1�  O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial dever� ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos ou pareceres t�cnicos, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, � coordena��o, � organiza��o, ao planejamento, ao controle e � avalia��o de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B dever�, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos ou pareceres t�cnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos, com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

� 2�  O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C dever�, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos ou pareceres t�cnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos, com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 3�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrer� nos seguintes casos:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso seja detentor do t�tulo de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 3�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do Inmetro.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 57. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos de T�cnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o; e

II - Classe C: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente.

I - classe Especial: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - classe C: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - classe B: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - classe A: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 58. A defini��o de atividades relevantes e dos eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam o � 5� do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei ser� atribui��o do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do Inmetro ter�o que permanecer em exerc�cio na entidade, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.

� 1� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no Inmetro previsto no caput deste artigo, dever� ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei n � 8.112, de 1990 , dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 2� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1� deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ;

I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI;

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de n�veis intermedi�rio ou auxiliar: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o por Qualifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Adicional de Titula��o; e

IV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 .

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de n�veis intermedi�rio ou auxiliar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar referidos no art. 50 desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inmetro, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inmetro, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Regulamento)

I - at� 51% (cinq�enta e um por cento) incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inmetro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inmetro. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do Inmetro.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no �rg�o ou entidade de lota��o, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no �rg�o ou entidade de lota��o, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� deste artigo ser� realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comit�s especialmente constitu�dos pelo Presidente do Inmetro, com a participa��o da chefia imediata, ouvida a Comiss�o de Carreiras do Inmetro - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atua��o destacada na �rea de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade ou Gest�o e Planejamento.

� 4� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GQDI.

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GQDI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, observada a legisla��o vigente.

� 6� Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 4� e 5� deste artigo e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GQDI ser� paga no valor correspondente a 55% (cinq�enta e cinco por cento) do vencimento b�sico do servidor.

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro . (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do presidente do Inmetro. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 7� A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 5� e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GQDI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GQDI, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art. 61-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 7� A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 5� deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GQDI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GQDI, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei , conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 5� considerando a distribui��o de pontos de que trata o par�grafo �nico do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 8� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 5� deste artigo considerando a distribui��o de pontos de que trata o par�grafo �nico do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 9� O disposto no � 7� aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GQDI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 9� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GQDI. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 10. A avalia��o de desempenho individual poder� ser realizada com periodicidade diferente da prevista no � 3� em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 61-A. A GQDI ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A pontua��o referente � GQDI ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� sessenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� quarenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-A. A GQDI ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A pontua��o referente � GQDI ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 60 (sessenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 40 (quarenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GQDI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GQDI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GQDI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GQDI no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GQDI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GQDI no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em exerc�cio no Inmetro, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GQDI da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exerc�cio no Inmetro quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GQDI da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando n�o se encontrar em exerc�cio no Inmetro, somente far� jus � GQDI quando: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando n�o se encontrar em exerc�cio no Inmetro somente far� jus � GQDI quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GQDI com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Inmetro ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GQDI com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Inmetro; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a GQDI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GQDI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedido para �rg�o ou entidade da Uni�o distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber� a GQDI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 4� do art. 61 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 61-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GQDI continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GQDI continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 61-G. A GQDI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 61-G. A GQDI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 62. O servidor ativo benefici�rio da GQDI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O servidor que se encontre na situa��o a que se refere o caput ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 62. O servidor ativo benefici�rio da GQDI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

� 1� O servidor que se encontre na situa��o a que se refere o caput deste artigo ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os 2 (dois) �ltimos totalizando um m�nimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas- aula: 10% (dez por cento). (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XI-B. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro , que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B , com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei . (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 63-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro , em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 4� Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� , os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou p�s-gradua��o ; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - � participa��o em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos a que se referem os incisos II e III do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro e estar em conson�ncia com o Plano Anual de Capacita��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput somente far�o jus � GQ nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I: comprova��o de conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II: comprova��o de conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel III: comprova��o de conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 4� Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� deste artigo e os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 6� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

� 6� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010).

� 6� A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o forem obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o, e sua percep��o observar� o regramento do regime previdenci�rio aplic�vel ao servidor, sem preju�zo do disposto nos regimes previdenci�rios de que tratam as Leis n �s 10.887, de 18 de junho de 2004 , e 12.618, de 30 de abril de 2012. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro , de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do Inmetro ser�o enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XII desta Lei.

� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII desta Lei , cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XI desta Lei.

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 3� No caso previsto no � 2� deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� deste artigo permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.

Art. 65. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal do Inmetro do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 66. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do Inmetro, existentes na data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo XII desta Lei.

Art. 67. Os cargos de n�vel auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro ser�o extintos quando vagos.

Art. 68. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inmetro.

Art. 69. O CPCI definir�, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacita��o para os servidores do Inmetro. (Regulamento)

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei � composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de ensino e pesquisa cient�fica, tecnol�gica e metodol�gica em mat�ria estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

II - Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

III - Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado �s atividades de ensino, pesquisa, produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE.

I - Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes �s atividades especializadas de ensino e pesquisa cient�fica, tecnol�gica e metodol�gica em mat�ria estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es referentes ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de ensino, pesquisa, produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes ao exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es referentes ao exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em Classes e padr�es, na forma do Anexo XIV desta Lei.

� 3� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE s�o respons�veis pela execu��o das atividades de estat�stica, geografia e cartografia, em �mbito nacional, decorrentes das compet�ncias a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constitui��o Federal.

Art. 72. � vedada a redistribui��o de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso de p�s-gradua��o stricto sensu, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, ou certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada, a experi�ncia profissional e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:

I - Classe Especial:

I - Classe Especial: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 13 (treze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe C:

II - Classe C: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe B:

III - Classe B: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor de t�tulo de Doutor;

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe A: ser detentor de t�tulo de Mestre.

� 1�  Ocorrer� acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas nos seguintes casos:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor e tiver experi�ncia m�nima de cinco anos na respectiva �rea ser� promovido ao primeiro padr�o da Classe B; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da Classe B ser� promovido para o primeiro padr�o da Classe C, desde que seja detentor do t�tulo de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do IBGE.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 75. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e a promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:

I - Classe Especial:

I - Classe Especial: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 20 (vinte) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 18 (dezoito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 18 (dezoito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

d) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe D:

II - Classe D: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - Classe C:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 15 (quinze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 13 (treze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

c) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

d) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

III - Classe C: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 7 (sete) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe B:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) ser detentor de t�tulo de Mestre no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe B:

IV - Classe A - ter qualifica��o espec�fica para a Classe.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre e experi�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 76. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei , al�m do certificado de conclus�o de ensino m�dio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 7 (sete) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.

I - Classe Especial - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe C - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe B - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe A - ter qualifica��o espec�fica para a Classe.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 77. Os eventos de capacita��o que podem ser considerados para a certifica��o de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei ser�o definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em cursos, est�gios, semin�rios, confer�ncias, congressos, eventos de curta dura��o ou para realiza��o de cursos e programas de p�s-gradua��o no Pa�s ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim.

� 1� Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos 3 (tr�s) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos 2 (dois) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.

� 2� Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos 4 (quatro) anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos 4 (quatro) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.

� 3� Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1� e 2� deste artigo ter�o que permanecer no IBGE, no exerc�cio de suas fun��es, ap�s o seu retorno, por um per�odo igual ao do afastamento concedido.

� 4� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no IBGE, previsto no � 3� deste artigo, dever� ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 5� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 4� deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico das Carreiras do IBGE est�o estruturados na forma do Anexo XV desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 79-A. A estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para os titulares de cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o por Qualifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 79-A. A estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composta das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - para os titulares de cargos de n�vel superior: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

I - at� 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia do alcance das metas institucionais.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do IBGE.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos ou fun��es nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos ou fun��es nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDIBGE.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDIBGE ser�o estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.

� 5� A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.

� 5� A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5o  A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.     (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� As metas de desempenho institucional poder�o ser revistas na superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 7� A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) de um per�odo completo de avalia��o.

Art. 81. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 80 desta Lei, e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, para fins de percep��o da GDIBGE, o c�lculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 80 desta Lei ter� como base a pontua��o obtida na �ltima avalia��o de desempenho individual e institucional para fins de percep��o de gratifica��o de desempenho.

Art. 81. A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 4� do art. 80 e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDIBGE dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIBGE, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81. A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 4� do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDIBGE dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIBGE, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei somente far�o jus � GDIBGE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� do art. 80, considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� do art. 80 desta Lei, considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDIBGE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O disposto no caput deste artigo e no seu � 1� aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDIBGE. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, que n�o se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente far� jus � GDIBGE:

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no IBGE;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste paragr�fo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDIBGE em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

� 3� Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exerc�cio no IBGE, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDIBGE da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exerc�cio no IBGE quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDIBGE da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do � 3� deste artigo ser� a do IBGE.

� 4� Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando n�o se encontrar em exerc�cio no IBGE, somente far�o jus � GDIBGE quando: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no IBGE somente far�o jus � GDIBGE quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDIBGE com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDIBGE com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDIBGE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDIBGE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 5� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelo � 4� ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 6� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do � 4� ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 3� do art. 80 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 81-A. A GDIBGE ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIBGE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDIBGE no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDIBGE continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-E. O servidor ativo benefici�rio da GDIBGE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a cinq�enta por cento da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-F. A GDIBGE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 81-A. A GDIBGE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIBGE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDIBGE no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 81-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo o servidor que fa�a jus � GDIBGE continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 81-E. O servidor ativo benefici�rio da GDIBGE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 81-F. A GDIBGE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, detentores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o: 35% (trinta e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, detentores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).

� 1� Os cursos de especializa��o, com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em �rea de interesse do IBGE, poder�o ser equiparados a cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, mediante avalia��o do Comit� a que se refere o art. 88 desta Lei.

� 2� A adequa��o da forma��o acad�mica �s atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percep��o do Adicional de Titula��o ser� objeto de avalia��o do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88 desta Lei.

Art. 82. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XV-B. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publica��o desta Medida Provis�ria estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 82. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 82-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se referem os incisos III e V do art. 71 somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� , os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 82-B. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente at� esta data o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 82-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou p�s-gradua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - � participa��o em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos a que se referem os incisos II e III do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE e estar em conson�ncia com o Plano Anual de Capacita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Para fins de percep��o da GQ pelos titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - para fazer jus ao n�vel I da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - para fazer jus ao n�vel II da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - para fazer jus ao n�vel III da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� deste artigo, os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 5� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

� 5� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010).

� 5� A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o forem obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o e sua percep��o observar� o regramento do regime previdenci�rio aplic�vel ao servidor, sem preju�zo do disposto nos regimes previdenci�rios de que tratam as Leis n � 10.887, de 18 de junho de 2004 , e n � 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 82-B. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do IBGE ser�o enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correla��o constantes no Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denomina��es e atribui��es do cargo, bem como os requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante no Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1� de setembro 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do IBGE s�o v�lidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correla��o entre as atribui��es, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , existentes na data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos n�veis.

Art. 87. Os cargos vagos, de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, bem como aqueles que vierem a vagar, ser�o transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudan�a de n�vel.

Art. 88. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordena��o e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execu��o da pol�tica de recursos humanos no �mbito da Funda��o.

� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� constitu�do por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes indicados pelos servidores. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� As formas de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser�o estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do Inpi

Art. 89. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi � composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe �nica, com atribui��es de natureza t�cnica especializada de alto n�vel de complexidade, voltadas �s atividades de prospec��o e dissemina��o de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordena��o de projetos de desenvolvimento t�cnico especializado, de planos de a��o estrat�gica e de estudos socioecon�micos para a formula��o de pol�ticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos de patentes, averba��o de contratos de transfer�ncia de tecnologia, registro de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, desenvolvimento de programas e projetos visando � dissemina��o da informa��o tecnol�gica das bases de patentes, desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos e pesquisas relativas � �rea;

III - Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, entre outros; desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos t�cnicos relativos � �rea;

IV - Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado em mat�ria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de an�lise, elabora��o, aperfei�oamento e aplica��o de modelos conceituais, processos, instrumentos e t�cnicas relacionadas �s fun��es de planejamento, log�stica e administra��o em geral, bem como desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inpi.

III - Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, entre outros; desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos t�cnicos relativos � �rea;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de T�cnico em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado em mat�ria de propriedade industrial e intelectual;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de an�lise, elabora��o, aperfei�oamento e aplica��o de modelos conceituais, processos, instrumentos e t�cnicas relacionadas �s fun��es de planejamento, log�stica e administra��o em geral, bem como desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inpi.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em Classes e padr�es, na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do Inpi.

Art. 92. O Presidente do Inpi instituir� a Comiss�o de Carreiras e Cargos do Inpi - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, avaliar a sua funcionalidade e propor altera��es para o seu aperfei�oamento.

Par�grafo �nico. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Par�grafo �nico. A CCINPI ser� composta, de forma parit�ria, por servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90 desta Lei dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da Classe inicial de cada cargo.

� 4� O ingresso no cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.

� 5� Para investidura no cargo referido no � 4� deste artigo ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

� 5�  Para investidura no cargo a que se refere o � 4�, ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 6� Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, ser� exigido:

I - para cargos de n�vel superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: t�tulo de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de n�vel intermedi�rio: certificado de conclus�o de n�vel m�dio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe C:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe B:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualifica��o espec�fica para a Classe.

� 1� Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrer� nos seguintes casos:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso seja detentor do t�tulo de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do Inpi.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 95. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 20 (vinte) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 18 (dezoito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de mestre e ter experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe D:

II - Classe C:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 15 (quinze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 13 (treze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de 9 (nove) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e ter experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe B:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe B:

IV - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 5 (cinco) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e experi�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;    (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por uma continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 2� Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 2�  Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua �rea de atua��o, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, por meio de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, de realizar a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados pela elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 96. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e promo��o �s Classes subseq�entes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Propriedade Industrial e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; e

III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - Classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei ser�o estabelecidos em ato do Presidente do Inpi.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do Inpi ter�o que permanecer em exerc�cio no Instituto, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.

� 1� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no Inpi previsto no caput deste artigo, dever� ressarcir o Instituto, na forma do a rt. 47 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 2� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1� deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do Presidente do Inpi.

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei ;

I - para os titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - para os titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei ; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI;

II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o por Qualifica��o, no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Adicional de Titula��o; e

IV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 .

II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei ; (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o por Qualifica��o, no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio referidos no art. 90 desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007) (Regulamento)

Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inpi. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inpi. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 51% (cinq�enta e um por cento) incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do Inpi.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual da GDAPI. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDAPI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do Inpi, observada a legisla��o vigente.

� 5� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 5� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� deste artigo ser� realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 6� A avalia��o de desempenho individual poder� ser realizada com periodicidade diferente da prevista no � 5� em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 100-A. A GDAPI ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-A . A GDAPI ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-B. A pontua��o referente � GDAPI ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-B. A pontua��o referente � GDAPI ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-C. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-C. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inpi. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-C. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do presidente do INPI. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 100-D. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-D. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAPI no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAPI no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAPI continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo o servidor que fa�a jus � GDAPI continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 100-G. A GDAPI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 100-G. A GDAPI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 101. O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, quando investido em cargo em comiss�o no Inpi, far� jus � GDAPI da seguinte forma:

I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho; e

II - ocupante de cargo em comiss�o DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as 2 (duas) parcelas que comp�em a gratifica��o.

Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exerc�cio no INPI, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPI da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do INPI no per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exerc�cio no Inpi, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPI da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Inpi no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei , que n�o se encontre desenvolvendo atividades no Inpi, somente far� jus � GDAPI:

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando n�o se encontrarem em exerc�cio no INPI, somente far�o jus � GDAPI quando: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Inpi somente far�o jus � GDAPI quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAPI calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no Inpi;

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAPI com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no INPI; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAPI com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Inpi; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comiss�o DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDAPI calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDAPI em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do INPI no per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Inpi no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDAPI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo ser� a do Inpi.

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o INPI n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 103. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 100 desta Lei e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPI ser� paga no valor correspondente a 55% (cinq�enta e cinco por cento) do vencimento b�sico do servidor.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.

Art. 103. A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 4� do art. 100 e o art. 100-C e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAPI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art. 100-D. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� do art. 100 considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPI. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 103. A t� que seja publicado o ato a que se refere o � 4� do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAPI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4� do art. 100 desta Lei considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPI. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 104. O servidor ativo benefici�rio da GDAPI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

� 1� O servidor que se encontrar na situa��o de que trata o caput ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O servidor que se encontrar na situa��o de que trata o caput deste artigo ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os 2 (dois) �ltimos totalizando um m�nimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).

Art. 105. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput dever�o ser compat�veis com as atividades do INPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 5� O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 105. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inpi. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5� O servidor de n�vel superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6� A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 105-A. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 105-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do INPI. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das carreiras a que se refere o caput somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� , os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 105-C. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente adicional de titula��o, passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 2� Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de 7 (sete) anos de efetivo exerc�cio de atividades no Inpi, requerer at� 6 (seis) meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independentemente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito do Inpi. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licen�a para capacita��o de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 105-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou p�s-gradua��o ; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - � participa��o em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 2� Os cursos a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inpi. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Os cursos a que se referem os incisos II e III do � 1� dever�o ser compat�veis com as atividades do Inpi e estar em conson�ncia com o Plano Anual de Capacita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 3� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3� Para fins de percep��o da GQ pelos titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

I - para fazer jus ao n�vel I da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

II - para fazer jus ao n�vel II da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

III - para fazer jus ao n�vel III da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3� deste artigo, os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4� O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situa��es espec�ficas em que ser� permitida a acumula��o de cargas hor�rias de cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

� 5� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009).

� 5� A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010).

� 5� A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o forem obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o e sua percep��o observar� o regramento do regime previdenci�rio aplic�vel ao servidor, sem preju�zo do disposto nos regimes previdenci�rios de que tratam as L eis n � 10.887, de 18 de junho de 2004 , e n � 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

Art. 105-C. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente adicional de titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do Inpi ou que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� 31 de maio de 2006, ser�o enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei , de acordo com as Tabelas de Correla��o constantes no Anexo XIX desta Lei.

� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XX desta Lei , cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das Tabelas de Vencimento B�sico constantes do Anexo XVIII desta Lei.

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 3� No caso previsto no � 2� deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurado o direito � op��o desde 30 de junho de 2006. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 3� Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados na forma do � 1� deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� deste artigo permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do Inpi.

Art. 107. A partir de 1� de setembro de 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia do Quadro de Pessoal do Inpi, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XIX desta Lei.

Art. 108. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do Inpi, existentes na data de implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo XIX desta Lei.

Art. 109. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Inpi para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Inpi.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s redistribui��es a que se refere o art. 106 desta Lei .

Enquadramento de Servidores no Plano de Classifica��o de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poder�o ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , a contar de 1� de setembro de 1992, ou da data de admiss�o, se posterior, os cargos ent�o ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 , regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como t�cnicos especializados de n�vel superior alcan�ados pelo art. 19 da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas; e

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Ex�rcito, contratados pelos Batalh�es de Engenharia de Constru��o e Ferrovi�rios do ent�o Minist�rio do Ex�rcito, n�o inclu�dos no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remunerat�ria do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , dever� observar os procedimentos de correspond�ncia indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992 , nos termos do seu art. 8� , efetuando-se o reposicionamento de um padr�o de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio, a contar de 1� de setembro de 1992 ou da data de admiss�o, se posterior a essa data, at�:

I - 18 de julho de 2002, v�spera da data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 56, de 18 de julho de 2002 , convertida na Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 , aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;

II - 3 de junho 1998, v�spera da data de vig�ncia da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei ; e

III - o dia anterior ao da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei , observada a posi��o relativa em que eles se encontravam em 1� de setembro de 1992, em decorr�ncia dos crit�rios fixados pela Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o par�grafo �nico do art. 115 desta Lei , amparados pelo disposto no art. 1� da Lei no 10.556, de 13 de novembro de 2002.

� 2� Ser� mantido o atual posicionamento se da aplica��o do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior �quele em que o servidor se encontra.

Art. 112. Mediante op��o, os servidores alcan�ados pelo disposto no art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 , admitidos na especialidade de doc�ncia, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, ser�o enquadrados, a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, nos cargos correlatos do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987 , com carga hor�ria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

� 1� A op��o de que trata o caput deste artigo � irretrat�vel e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006.

� 2� O disposto no art. 111 desta Lei n�o se aplica aos servidores que manifestarem a op��o a que se refere o � 1� deste artigo.

� 3� Os servidores que manifestarem op��o na forma do � 1� deste artigo poder�o ser submetidos ao regime de trabalho de dedica��o exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remunerat�ria do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos da Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987 , dar-se-� no n�vel e Classe iniciais da Carreira de Magist�rio Superior ou da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um n�vel de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal.

Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts. 110 e 112 desta Lei � exclusivo dos Planos de Classifica��o de Cargos de que tratam as Leis n�s 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, ser�o observados os requisitos de habilita��o profissional e registro no �rg�o de fiscaliza��o, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribui��es com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis n�s 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 7.596, de 10 de abril de 1987.

Par�grafo �nico. Os servidores que n�o atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo ser�o mantidos na situa��o vigente na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 116. O tempo residual a contar do �ltimo reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, ser� considerado para efeito de progress�o funcional, observadas as disposi��es do Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou do Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987 , conforme o caso, e da legisla��o complementar.

Art. 117. Os cargos vagos origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas ser�o transformados, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos a que se refere a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987 , observados os crit�rios definidos para fins de enquadramento.

Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o par�grafo �nico do art. 115 desta Lei ser�o transformados, � medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , respeitados os crit�rios estabelecidos para enquadramento.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de inexist�ncia de correla��o com categoria funcional do Plano de Classifica��o de Cargos, o cargo ser� extinto, quando vago.

Art. 119. Os �rg�os de recursos humanos, sob a supervis�o da Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, far�o publicar, no �mbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 120. Observada a disponibilidade or�ament�ria, as diferen�as decorrentes da aplica��o do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 ser�o pagas em 3 (tr�s) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no m�s de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 121. Os arts. 1� , 2� , 3� , 5� , 9� , 11, 20 e 21 da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 1� Fica criado, no �mbito das For�as Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constitu�do pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;

II - Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, composta pelos cargos de T�cnico de Tecnologia Militar, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades qualificadas de suporte t�cnico para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;

III - demais cargos de n�vel auxiliar, intermedi�rio e superior, ocupados por servidores p�blicos, lotados nas organiza��es militares de tecnologia militar, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas relativas �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares.�(NR)

� Art. 2� Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinq�enta) cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Ex�rcito:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinq�enta) cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeron�utica:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinq�enta) cargos de T�cnico de Tecnologia Militar.

� 1� S�o atribui��es dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formula��o, execu��o e supervis�o de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instala��es e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: an�lise, desenvolvimento e avalia��o de sistemas, programas, planos e projetos de apoio �s opera��es militares; planejamento, formula��o, implementa��o e supervis�o de programas e projetos de arquitetura e aplica��es tecnol�gicas das �reas da F�sica e da Qu�mica, voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de estruturas e instala��es, � produ��o, constru��o, moderniza��o e manuten��o de sistemas de armas, sensores, muni��es e equipamentos militares e � execu��o de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magn�ticos e equipamentos magnetom�tricos; supervis�o, programa��o, coordena��o e execu��o de trabalhos e projetos relativos � avalia��o dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fen�menos meteorol�gicos e �s previs�es do tempo, bem como �s t�cnicas de produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos, drogas, produtos qu�micos e biol�gicos, com emprego na �rea militar;

III - T�cnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio t�cnico especializado �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos, relativos aos projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares, � execu��o de pol�ticas e realiza��o de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e � produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos nos laborat�rios industriais militares, bem como execu��o de servi�os de sinaliza��o n�utica.

� 2� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Defesa.�(NR)

� Art. 3� A investidura nos cargos de que trata o art. 2� desta Lei dar-se-� no padr�o inicial da Classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, que poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre as �reas de especializa��o em que se desdobrar� cada cargo referido no art. 2� desta Lei, quando couber.�(NR)

� Art. 5� Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1� desta Lei far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).�(NR)

�Art. 9� ..................................................................

................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribui��es, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

V � (revogado);

................................................................................ �(NR)

� Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1� desta Lei , quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDATM calculada com base em seu limite m�ximo.�(NR)

� Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

Par�grafo �nico. � vedada a redistribui��o dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal distintos dos referidos no caput deste artigo.�(NR)

� Art. 21 . O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma Classe para o primeiro padr�o da Classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o as condi��es e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor.

� 3� At� que seja editado o ato de que trata o � 2� deste artigo, aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970. �(NR)

Art. 122. A Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

� Art. 6�-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, que cumpram carga hor�ria de 40 (quarenta) horas semanais.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei � GDATEM.�

� Art. 7�-A. A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da:

I - at� 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas das Organiza��es Militares.

� 3� A GDATEM ser� processada no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo de avalia��o, e seus efeitos financeiros iniciar-se-�o no m�s seguinte ao do processamento das avalia��es.

� 4� At� 31 de dezembro de 2008, at� que sejam editados os atos referidos nos �� 6� e 7� e at� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padr�o em que ele esteja posicionado.

� 5� A GDATEM n�o poder� ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

� 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATEM.

� 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDATEM ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente.

� 8� O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 9� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a 6 (seis) meses.

� 10. O disposto no � 4� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM.

� 11. Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo desta Lei.�

� Art. 17-A. Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 30% (trinta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel;

II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. �

Art. 123. Fica extinta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, institu�da pelo art. 6� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998.

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ser�o compostos de:

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e

IV - vantagem pecuni�ria individual, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

I � no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Retribui��o por Titula��o � RT; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II � no caso dos servidores de titulares de cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

c) Gratifica��o por Qualifica��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - no caso dos servidores de titulares de cargos de n�vel auxiliar: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

a) Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput n�o fazem jus �s seguintes parcelas remunerat�rias: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Retribui��o por Titula��o - RT; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

c) Gratifica��o por Qualifica��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel auxiliar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

a) Vencimento B�sico; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo n�o fazem jus �s seguintes parcelas remunerat�rias: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 125. A estrutura de Classes e padr�es e os valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.

Art. 125. A estrutura de classes e padr�es dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, � a constante do Anexo XXV, com a correla��o dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Par�grafo �nico. O s valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 125. A estrutura de classes e padr�es dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar � a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correla��o dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Par�grafo �nico. O s valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI desta Le i, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 126. O Anexo da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.

Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , descritos no Anexo XXIII desta Lei , ser�o enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, com a reda��o dada por esta Lei, a partir de 1� de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denomina��es e n�vel dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei , em 25 de fevereiro de 2005.

� 1� Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denomina��o dos cargos origin�rios, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Opera��es, do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que ser�o enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar da Carreiras de Tecnologia Militar.

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar ser�o posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei , observada a posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo XXV desta Lei.

Art. 128. Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� considerado o tempo computado at� a data do enquadramento decorrente da aplica��o do disposto no art. 127 desta Lei .

Art. 129. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei , vagos na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar ser�o transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de T�cnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar.

Par�grafo �nico. Os cargos de n�vel auxiliar vagos e os que vierem a vagar ser�o extintos.

Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - DACTA

Art. 130. O inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6� ...........................................................

.......................................................................

II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006.

........................................................................ �(NR)

Art. 131. O Anexo II da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei , produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006.

Empregos P�blicos do Hospital das For�as Armadas - HFA

Art. 132. O caput do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9� As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos sal�rios dos empregos de Especialistas em Sa�de - �rea M�dico-Odontol�gica, Especialista em Sa�de - �rea Complementar e T�cnico em Sa�de, para a jornada de 40 (quarenta) horas, s�o os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

............................................................................

� 2� (revogado).�(NR)

Art. 133. O Anexo da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.

Servidores das Institui��es Federais de Ensino - IFE

Art. 134. O Anexo IV da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Defensoria P�blica da Uni�o

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o, de que trata a Lei Complementar n� 80, de 12 de janeiro de 1994:

I � 14 (quatorze) cargos de Defensor P�blico da Uni�o da Categoria Especial;

II � 39 (trinta e nove) cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria; e

III � 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria.

Fun��es Comissionadas e Cargos em Comiss�o

Art. 136. Observado o disposto no art. 62 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , s�o criadas fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS, de exerc�cio privativo por servidores ativos em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quantitativos, valores e n�veis previstos no Anexo XXIX desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

� 1� As FCINSS destinam-se ao exerc�cio de atividades de chefia, supervis�o, assessoramento e assist�ncia das Ag�ncias da Previd�ncia Social e das Ger�ncias Executivas do INSS. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

� 2� O servidor investido em FCINSS perceber� a remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

� 3� Os valores da retribui��o recebida pela ocupa��o de FCINSS n�o se incorporam � remunera��o do servidor e n�o integram os proventos de aposentadoria e pens�o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

Art. 137. O Presidente do INSS poder� dispor sobre a realoca��o dos quantitativos e a distribui��o das FCINSS na estrutura organizacional da Autarquia, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o custo global estabelecidos no Anexo XXIX desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

Art. 138. O INSS implantar�, com o aux�lio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, programa de profissionaliza��o dos servidores designados para as FCINSS, que dever� conter:

I - defini��o de requisitos m�nimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINSS; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

II - programa de desenvolvimento gerencial. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

Par�grafo �nico. Ser� institu�do sistema espec�fico de avalia��o dos servidores ocupantes de FCINSS. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 731,de 2016) (Revogado pela Lei n� 13.346, de 2016)

Art. 139. Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG; 237 (duzentos e trinta e sete) DAS-2; 201 (duzentos e um) DAS-1; 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) FG-1; e 391 (trezentas e noventa e uma) FG-2.

Par�grafo �nico. A extin��o de cargos e fun��es de que trata o caput deste artigo somente produzir� efeitos a partir da data de publica��o do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es Comissionadas do INSS.

Art. 140. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposi��es gerais e transit�rias

Art. 141. A transposi��o ou enquadramento para os cargos dos Planos de Cargos e Planos de Carreiras e para as Carreiras criadas ou reestruturadas por esta Lei n�o representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas Carreiras. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 141. A transposi��o para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposi��o ou enquadramento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 142. � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Lei.

Art. 143. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.

� 1� Os integrantes dos cargos dos Planos de Cargos, Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legisla��o espec�fica, perceber�o o seu vencimento b�sico proporcional a sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica aos ocupantes do cargo de M�dico e de outros cargos da �rea de sa�de da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legisla��o espec�fica. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006). (Revogado pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 144. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classifica��o de Cargos ou de norma de legisla��o espec�fica.

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras criadas por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� Para fins desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma Classe para o padr�o inicial da Classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o, observados os pr�-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecer�o � sistem�tica da avalia��o de desempenho, da capacita��o e da qualifica��o e experi�ncia profissional, conforme disposto em regulamento.

� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e �s Carreiras criadas por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos Planos de Cargos e �s Carreiras de origem dos servidores. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e �s Carreiras estruturadas por esta Lei ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos Planos de Cargos e �s Carreiras de origem dos servidores. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 4� Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� aproveitado o tempo computado at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei.

� 5� Para fins do disposto no � 4� deste artigo, n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o desta Lei.

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situa��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, observado o disposto no art. 149 desta Lei .

Art. 147. A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da implementa��o de tabelas ou da reorganiza��o ou reestrutura��o das Carreiras, conforme o caso. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o ou reestrutura��o das Carreiras, da reestrutura��o de tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 2� Em se tratando de redu��o de remunera��o prevista em edital de concurso p�blico v�lido ou em andamento na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, decorrente da nomea��o para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferen�a remunerat�ria calculada com base na remunera��o prevista para o padr�o inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia vigente na data de entrada em exerc�cio.

� 3� A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 148. At� o in�cio dos efeitos financeiros da primeira avalia��o de desempenho individual para fins de percep��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda n�o tenha cumprido os crit�rios para avalia��o de desempenho e aquele que venha a ser nomeado ap�s a publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, far�o jus � respectiva gratifica��o a partir da data de efetivo exerc�cio, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) da parcela individual, acrescido da avalia��o institucional do per�odo.

Art. 149. Para fins de incorpora��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

Art. 149.  Para fins de incorpora��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)         (Vide ADIN 4463)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou  (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016;   (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;         (Vide ADIN 4463)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 .     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 149-A.  Para fins de incorpora��o da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e adicional:

I - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e
IV - Adicional de Titula��o institu�do pelo
art. 21 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993.

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

IV - Adicional de Titula��o institu�do pelo art. 21 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

V - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

VI - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei ser�o devidos a partir da data de conclus�o dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declara��o emitida pela institui��o respons�vel, com indica��o de sua carga hor�ria.

� 1� Os t�tulos de Doutor e de Mestre dever�o ser compat�veis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relev�ncia acad�mica, segundo padr�es estabelecidos pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES.

� 2� Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente ser�o considerados se reconhecidos na forma da legisla��o vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por institui��o nacional competente.

� 3� Para fins de percep��o dos adicionais referidos no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.

� 4� O Adicional de Titula��o ser� considerado no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.

� 5� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um percentual relativo � titula��o.

� 6� No caso de obten��o de titula��o anterior � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, por servidor a que se referem os arts. 28 e 84 desta Lei, o respectivo adicional ser� devido a partir da data de apresenta��o do diploma, certificado, atestado ou declara��o de conclus�o de curso.

Art. 152. O t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o com base no art. 21 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei ser� automaticamente computado para fins de percep��o do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o n�vel do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , poder�o, no prazo m�ximo de at� 30 (trinta) dias, contados a partir da publica��o da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o.

� 1� A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixar� de perceber as vantagens referentes �s Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, previstas na Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , e na Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus �s vantagens do cargo que voltar a ocupar.

� 2� No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Fiocruz, do Inmetro e do Inpi, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-� sem preju�zo da eventual op��o pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no � 2� do art. 27 desta Lei, no � 1� do art. 64 desta Lei e no � 1� do art. 106 desta Lei, respectivamente.

� 3� Aplicam-se ao servidor referido no � 2� deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do Inmetro e do Inpi, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento b�sico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correla��o constante do Anexo XXXI desta Lei.

� 4� No caso previsto no � 3� desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.

� 5� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que n�o formalizarem a op��o pelo respectivo Plano de Carreiras permanecer�o integrando o plano de cargos de origem, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

� 6� (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 6� Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 154. Sobre os valores de vencimento b�sico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidir� o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 155. O art. 1� da Lei n� 10.470, de 25 de junho de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� : (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

�Art. 1� ......................................................................

..................................................................................

� 5� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo ao servidor de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios cedido ou requisitado por �rg�o ou entidade aut�rquica ou fundacional da administra��o direta ou indireta da Uni�o que, com base na legisla��o do respectivo ente federativo, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente.�(NR)

Art. 156. Os arts. 51, 52 e 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 51.................................................................

...........................................................................

III - transporte;

IV - aux�lio-moradia.�(NR)

� Art. 52. Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei , assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento.�(NR)

�Art. 93. .................................................................................

...........................................................................................

� 2� Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.

.......................................................................................... �(NR)

Art. 157. A Se��o I do Cap�tulo II do T�tulo III da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Subse��o:

�Subse��o IV

Do Aux�lio-Moradia

Art. 60-A. O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor;

II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional;

III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomea��o;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses previstas no � 3� do art. 58 desta Lei , em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor;

VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse per�odo; e

VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V do caput deste artigo.

Art. 60-C. O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a 5 (cinco) anos dentro de cada per�odo de 8 (oito) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Munic�pio de exerc�cio do cargo.

Par�grafo �nico. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de concess�o, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.

Art. 60-D. O valor do aux�lio-moradia � limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comiss�o ocupado pelo servidor e, em qualquer hip�tese, n�o poder� ser superior ao aux�lio-moradia recebido por Ministro de Estado.

Art. 60-E. No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.�

Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de, no m�ximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

� 1� Para fins do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , n�o ser�o considerados os prazos de recebimento do aux�lio-moradia anteriores � vig�ncia da Medida Provis�ria n� 301, de 29 de junho de 2006.

� 2� Ficam convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto no 1.840, de 20 de mar�o de 1996. (Vide Medida Provis�ria n� 341, de 2006).

� 2� Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto no 1.840, de 20 de mar�o de 1996 , observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 11.490, de 2007)

Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 160. Revogam-se:

I - os incisos III, IV, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

II - os arts. 4� , 6� , 7� , 8� , 13, 14, 16 e 17, e o inciso V do art. 9� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - o art. 2� e o � 2� do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001 ;

IV - o � 2� do art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; e

V - os arts. 1� , 2� e 4� e o Anexo II da Lei n� 11.034, de 22 de dezembro de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

Anexos

I a IX

Anexo I a IX
a partir das altera��es - MPV 1.286, de 2024

X a XV

X a XV
a partir das altera��es - MPV 1.286, de 2024

XVI a XXXI

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