Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 56, DE 18 DE JULHO 2002.
Convertida na Lei n� 10.556, de 2002 |
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O PRESIDENTE
DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Ficam inclu�dos nos Grupos Outras Atividades de
N�vel Superior e Outras Atividades de N�vel M�dio do Plano de Classifica��o de Cargos
de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administra��o
P�blica Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Medida
Provis�ria.
� 1o Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o
poder� ocorrer mudan�a de n�vel, classe e padr�o.
� 2o Para os efeitos da aplica��o do Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980,
o prazo de que trata o seu art. 10 ser� contado a partir da vig�ncia desta Medida
Provis�ria, prevalecendo, para os per�odos anteriores, as normas ent�o vigentes para
cada Categoria Funcional.
Art. 2o Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho
de 1993, poder�o manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da
publica��o desta Medida Provis�ria, pelo reenquadramento no cargo anteriormente
ocupado, mantida a sua denomina��o, sem preju�zo da atual lota��o ou unidade de
exerc�cio.
Par�grafo �nico. A partir do reenquadramento de que trata o caput,
o servidor deixar� de perceber as vantagens previstas na Lei
no 8.691, de 1993, e na Medida Provis�ria no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus �s vantagens do cargo que
voltar a ocupar.
Art. 3o A restri��o de que trata o � 1� do art. 58 da Medida Provis�ria no
2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras
n�o se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no
10.483, de 3 de julho de 2002.
Art. 4o O �
3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3o Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, at� 29 de dezembro de 2000, mediante contribui��o espec�fica de um v�rgula cinco por cento da remunera��o ou proventos; ou
II - a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no inciso I, desde que expressa at� 31 de agosto de 2002." (NR)
Art. 5o Para a cobran�a da contribui��o espec�fica,
a que se refere o inciso I do � 3o
do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de c�lculo
institu�da pelo art. 4o desta Medida Provis�ria, observar-se-� o
disposto no art. 195,
� 6o, da Constitui��o.
Art. 6o Para o c�lculo proporcional dos proventos das
aposentadorias compuls�rias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
ser�o considerados os valores das gratifica��es de desempenho profissional, individual
ou institucional e de produtividade, percebidos no m�s anterior ao do afastamento.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s
aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia
profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei.
Art. 7� A Lei n�
5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:
"Art. 4�-A.O disposto no art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e aos de suas subsidi�rias.
Par�grafo �nico. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidi�rias ser� de sete horas di�rias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, n�o podendo ser reduzida em qualquer hip�tese." (NR)
Art. 8o O disposto na Se��o I do Cap�tulo I do
T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n�
5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Par�grafo �nico. A jornada de trabalho dos empregados da FINEP ser� de
oito horas di�rias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, n�o
podendo ser reduzida em qualquer hip�tese.
Art. 9o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua
publica��o.
Bras�lia, 18 de julho de 2002; 181o
da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
S�rgio Silva do Amaral
Guilherme Gomes Dias
Carlos Am�rico Pacheco
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.2002
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