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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Convers�o da MPv n� 56, de 2002

Disp�e sobre a inclus�o dos cargos que especifica no Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam inclu�dos nos Grupos Outras Atividades de N�vel Superior e Outras Atividades de N�vel M�dio do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administra��o P�blica Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.

� 1o  Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel, classe e padr�o.

� 2o  Para os efeitos da aplica��o do Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 ser� contado a partir da vig�ncia desta Lei, prevalecendo, para os per�odos anteriores, as normas ent�o vigentes para cada Categoria Funcional.         (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)         (Revogado pela Lei n� 11.355, de 2006)

Art. 2o  Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, poder�o manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publica��o desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o, sem preju�zo da atual lota��o ou unidade de exerc�cio.

Par�grafo ï¿½nico.  A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixar� de perceber as vantagens previstas na Lei no 8.691, de 1993, e na Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus �s vantagens do cargo que voltar a ocupar.

 Art. 3o  A restri��o de que trata o � 1� do art. 58 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras n�o se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.       (Vide Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)    Produ��o de efeito          (Revogado pela Lei n� 14.204, de 2021)     Produ��o de efeitos

Art. 4o  O � 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3o  Fica assegurado aos atuais militares:

I - a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, at� 29 de dezembro de 2000, mediante contribui��o espec�fica de um v�rgula cinco por cento da remunera��o ou proventos; ou

II - a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no inciso I, desde que expressa at� 31 de agosto de 2002." (NR)

Art. 5o  Para a cobran�a da contribui��o espec�fica, a que se refere o inciso I do � 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de c�lculo institu�da pelo art. 4o desta Lei, observar-se-� o disposto no art. 195, � 6o, da Constitui��o.

Art. 6o  Para o c�lculo proporcional dos proventos das aposentadorias compuls�rias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser�o considerados os valores das gratifica��es de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no m�s anterior ao do afastamento.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto no caput n�o se aplica �s aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei.

Art. 7�  A Lei n� 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:

"Art. 4�-A.  O disposto no art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e aos de suas subsidi�rias.

Par�grafo ï¿½nico.  A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidi�rias ser� de sete horas di�rias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, n�o podendo ser reduzida em qualquer hip�tese." (NR)

Art. 8o  O disposto na Se��o I do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Par�grafo ï¿½nico.  A jornada de trabalho dos empregados da FINEP ser� de oito horas di�rias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, n�o podendo ser reduzida em qualquer hip�tese.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

ANEXO

CARGO

N�VEL DO CARGO

C�DIGO

QUANTITATIVO

(ATIVOS)

Especialista de N�vel Superior

NS

33085

2

Especialista de N�vel Superior

NS

68024

361

T�cnico de N�vel Superior

NS

68085

163

T�cnico N�vel Superior

NS

32075

402

Especialista N�vel M�dio

NI

27064

4.135

Tabela de Especialista

NI

27063

1

T�cnico de N�vel M�dio

NI

27076

44

T�cnico N�vel M�dio

NI

44059

963

Especialista N�vel Apoio

NA

24027

64

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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