Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Convers�o da MPv n� 56, de 2002 |
Disp�e sobre a inclus�o dos cargos que especifica no Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam inclu�dos nos Grupos Outras Atividades de N�vel Superior e Outras Atividades de N�vel M�dio do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administra��o P�blica Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.
� 1o Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel, classe e padr�o.
� 2o Para os efeitos da aplica��o do Decreto no 84.669, de 29 de abril de
1980, o prazo de que trata o seu art. 10 ser� contado a partir da vig�ncia desta
Lei, prevalecendo, para os per�odos anteriores, as normas ent�o vigentes para cada
Categoria Funcional.
(Vide Medida Provis�ria n�
301 de 2006)
(Revogado pela Lei n�
11.355, de 2006)
Art. 2o Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, poder�o manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publica��o desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o, sem preju�zo da atual lota��o ou unidade de exerc�cio.
Par�grafo �nico. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixar� de perceber as vantagens previstas na Lei no 8.691, de 1993, e na Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus �s vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Art. 3o A restri��o de que trata o
� 1� do art. 58 da Medida
Provis�ria no 2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos
efetivos estruturados em carreiras n�o se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
Art. 4o O � 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3o Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manuten��o dos benef�cios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, at� 29 de dezembro de 2000, mediante contribui��o espec�fica de um v�rgula cinco por cento da remunera��o ou proventos; ou
II - a ren�ncia, em car�ter irrevog�vel, ao disposto no inciso I, desde que expressa at� 31 de agosto de 2002." (NR)
Art. 5o Para a cobran�a da contribui��o espec�fica, a que se refere o inciso I do � 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de c�lculo institu�da pelo art. 4o desta Lei, observar-se-� o disposto no art. 195, � 6o, da Constitui��o.
Art. 6o Para o c�lculo proporcional dos proventos das aposentadorias compuls�rias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser�o considerados os valores das gratifica��es de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no m�s anterior ao do afastamento.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei.
Art. 7� A Lei n�
5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:
"Art. 4
�-A. O disposto no art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES e aos de suas subsidi�rias.Par�grafo �nico. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidi�rias ser� de sete horas di�rias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, n�o podendo ser reduzida em qualquer hip�tese." (NR)
Art. 8o O disposto na Se��o I do Cap�tulo I do
T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1�
de maio de 1943, n�o se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP.
Par�grafo �nico. A jornada de trabalho dos empregados da FINEP ser� de oito horas di�rias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, n�o podendo ser reduzida em qualquer hip�tese.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
CARGO |
N�VEL DO CARGO |
C�DIGO |
QUANTITATIVO (ATIVOS) |
Especialista de N�vel Superior |
NS |
33085 |
2 |
Especialista de N�vel Superior |
NS |
68024 |
361 |
T�cnico de N�vel Superior |
NS |
68085 |
163 |
T�cnico N�vel Superior |
NS |
32075 |
402 |
Especialista N�vel M�dio |
NI |
27064 |
4.135 |
Tabela de Especialista |
NI |
27063 |
1 |
T�cnico de N�vel M�dio |
NI |
27076 |
44 |
T�cnico N�vel M�dio |
NI |
44059 |
963 |
Especialista N�vel Apoio |
NA |
24027 |
64 |
*