Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.355, de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a cria��o da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987; a cria��o do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestrutura��o da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, a cria��o da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, a extin��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a altera��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, de que trata a Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002; altera��o dos sal�rios dos empregos p�blicos do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001; a cria��o de cargos na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o; a cria��o das Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS; o aux�lio-moradia para os servidores de Estados e Munic�pios para a Uni�o, a extin��o e cria��o de cargos em comiss�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

Art. 1� Fica criada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, at� 28 de fevereiro de 2006.

� 1� N�o se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

� 2� Os cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo I.

� 3� O � 1� , in fine, do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, n�o se aplica aos servidores da carreira criada no caput deste artigo.

Art. 2� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1� ser�o enquadrados na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa nas Tabelas de Correla��o, constantes do Anexo II.

� 1� O enquadramento de que trata o caput dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IV.

� 2� A op��o pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 1� .

� 3� A ren�ncia de que trata o � 2� fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.

� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� .

� 5� Conclu�da a implementa��o das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� .

� 6� O enquadramento na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o poder� ensejar redu��o da remunera��o percebida pelo servidor.

� 7� Para fins de apura��o do valor excedente referido nos �� 4� e 5� , a parcela que vinha sendo paga em cada per�odo de implementa��o das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita � redu��o proporcional, n�o ser� considerada no demonstrativo da remunera��o recebida no m�s anterior ao da aplica��o.

� 8� A op��o de que trata o � 1� sujeita os efeitos financeiros de a��es judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuni�rio referido no � 2� , cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implementa��o das tabelas de que trata o Anexo IV, aos crit�rios estabelecidos neste artigo.

� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.

Art. 3� O ingresso nos cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se a conclus�o de curso superior, em n�vel de gradua��o, ou de curso m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

Par�grafo �nico. O concurso referido no caput poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

Art. 4� O Poder Executivo promover� a reclassifica��o dos cargos incorporados � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, na forma do art. 1� , observados os seguintes crit�rios e requisitos:

I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classifica��o de Cargos e de planos correlatos, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o, exigidos para ingresso, sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposi��o para os respectivos cargos e inclus�o dos servidores na nova situa��o, observadas a correspond�ncia, a identidade e a similaridade de atribui��es entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localiza��o dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento estabelecidos no art. 2� .

Art. 5� Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o compostos das seguintes parcelas:

I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV ;

II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei n� 10.483, de 2002 ;

IV - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e

V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6� Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1� que n�o optarem pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Par�grafo �nico. Os servidores a que se refere o caput continuar�o a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7� As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do art. 5� ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV.

Art. 8� O Anexo V da Lei n� 10.483, de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2006.

Art. 9� As disposi��es dos arts. 1� e 2� n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei n� 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA.

Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ

Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica as seguintes Carreiras e Cargos:

I - de n�vel Superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

c) Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e

d) Cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

II - de n�vel intermedi�rio:

a) Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e

b) Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

� 1� Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo VI desta Medida Provis�ria.

� 2� Os cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o estruturados em uma �nica classe e padr�o de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica em sa�de.

Par�grafo �nico. A habilita��o referida neste artigo dever� ser adquirida por meio de curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, e de p�s-gradua��o, reconhecidos na forma da legisla��o vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:

I - Pesquisador em Sa�de Titular;

II - Pesquisador em Sa�de Associado;

III - Pesquisador em Sa�de Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de.

Art. 15. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

I - Pesquisador em Sa�de Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional e pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Sa�de Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos tr�s anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua �rea de atua��o, demonstrada por publica��es relevantes de circula��o internacional, e considerando-se tamb�m sua contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Sa�de Adjunto:

a) ter o t�tulo de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o;

IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:

I - Tecnologista em Sa�de S�nior;

II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3;

III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2;

IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1; e

V - Tecnologista em Sa�de J�nior.

Art. 18. A Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:

I - T�cnico em Sa�de 3;

II - T�cnico em Sa�de 2; e

III - T�cnico em Sa�de 1.

Art. 19. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Sa�de S�nior:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;

V - Tecnologista em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 20. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - T�cnico em Sa�de 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

II - T�cnico em Sa�de 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe; e

III - T�cnico em Sa�de 1: ter um ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � classe.

Art. 21. As Carreiras de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de sa�de, bem como toda atividade de suporte administrativo da FIOCRUZ.

Art. 22. A Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Sa�de, com as seguintes classes:

I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior;

II - Analista de Gest�o em Sa�de 3;

III - Analista de Gest�o em Sa�de 2;

IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1; e

V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior.

Art. 23. A Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de, com as seguintes classes:

I - Assistente T�cnico de Gest�o 3;

II - Assistente T�cnico de Gest�o 2; e

III - Assistente T�cnico de Gest�o 1.

Art. 24. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior, em n�vel de gradua��o, conclu�do, os seguintes:

I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gest�o em Sa�de 3:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elabora��o ou coordena��o de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos de divulga��o nacional;

III - Analista de Gest�o em Sa�de 2:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, cinco anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;

IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos atividade de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a da �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de;

V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 25. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente conclu�do, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente T�cnico de Gest�o 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

II - Assistente T�cnico de Gest�o 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;

III - Assistente T�cnico de Gest�o 1: ter um ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe.

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.

Par�grafo �nico. S�o pr�-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional, pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores e na obten��o de resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.

Art. 27. S�o transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica os atuais cargos efetivos das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

� 1� Os cargos de que trata o caput ser�o enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo VII.

� 2� O enquadramento de que trata o � 1� deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo IX.

� 3� A op��o pelas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� .

� 4� A ren�ncia de que trata o � 3� fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006, conforme disposto no Anexo IX.

� 5� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 4� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o � 2� .

� 6� A op��o de que trata o � 2� sujeita os efeitos financeiros das a��es judiciais em curso, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s a implementa��o das Tabelas de que trata o Anexo IX, aos crit�rios estabelecidos neste artigo, por ocasi�o da execu��o.

Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 2002, n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

� 1� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo VII, e vedada a mudan�a de cargo ou n�vel.

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de at� cento e vinte dias ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IX.

� 3� A op��o de que trata o caput implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� .

� 4� Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos �� 4� , 5� e 6� do art. 27.

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que n�o formalizarem a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, no prazo e condi��es estabelecidas, permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida nos � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se p�s-gradua��o, curso superior em n�vel de gradua��o ou curso m�dio, ou equivalente, conclu�do, e habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.

� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica observar�, al�m do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25, os seguintes requisitos:

I - interst�cio m�nimo de um ano entre cada progress�o;

II - avalia��o de desempenho;

III - capacita��o; e

IV - qualifica��o e experi�ncia profissional.

Par�grafo �nico. A progress�o funcional e a promo��o dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dever�o ser aprovadas, caso a caso, por comiss�o criada para esse fim no �mbito da FIOCRUZ.

Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas:

I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP;

III - Adicional de Titula��o; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.

Art. 34. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12, e aos titulares dos demais cargos de n�vel superior e intermedi�rio, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, a que se refere o art. 28, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, nos termos dos � 2� do art. 27 ou do � 2� do art. 28, conforme o caso.

Par�grafo �nico. Fazem jus � GDACTSP os servidores n�o enquadrados nas carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n� 8.691, de 1993, em exerc�cio na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

Art. 35. O valor da GDACTSP ser� de at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as atividades da FIOCRUZ.

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDACTSP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo da FIOCRUZ, observada a legisla��o vigente.

Art. 36. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 35 e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDACTSP ser� paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a t�tulo de gratifica��o de desempenho, no m�s de fevereiro de 2006.

� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 2� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP.

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica somente far�o jus � GDACTSP se em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es dos respectivos cargos nas unidades da FIOCRUZ.

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica em exerc�cio nas unidades da FIOCRUZ, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP calculada no seu valor m�ximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avalia��o individual e institucional.

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica que n�o se encontre em exerc�cio nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es:

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDACTSP calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em exerc�cio na FIOCRUZ; e

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor m�ximo.

Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a cinq�enta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em duas avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade da FIOCRUZ.

Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, no percentual de cento e cinco por cento, cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de sete anos de efetivo exerc�cio de atividades na FIOCRUZ, requerer at� seis meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo.

� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidos em ato do Poder Executivo.

� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� .

� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito da FIOCRUZ.

� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput a licen�a para capacita��o de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei no 8.112, de 1990.

Art. 43. No prazo de cento e oitenta dias, a FIOCRUZ dever� elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. � vedada a redistribui��o de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, bem como a redistribui��o de outros servidores para a FIOCRUZ, a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:

I - na Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quatrocentos e vinte cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quinhentos e oitenta cargos de Tecnologista em Sa�de P�blica;

III - na Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, duzentos cargos de T�cnico em Sa�de P�blica;

IV - na Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, trezentos e cinq�enta cargos de Analista de Gest�o em Sa�de;

V - na Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, trezentos cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de; e

VI - cento e cinq�enta cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei n� 8.691, de 1993, lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, permanecer�o em sua situa��o atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

Par�grafo �nico. Os servidores referidos no caput dever�o, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, sem o que permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 47. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - CPCSP, no �mbito da FIOCRUZ, vinculado � Secretaria-Executiva do Minist�rio da Sa�de, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementa��o e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promo��o, progress�o, capacita��o e avalia��o de desempenho;

II - acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e propor, quando for o caso, as altera��es julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lota��o necess�ria de pessoal da FIOCRUZ;

IV - propor crit�rios para atribuir habilita��es equivalentes aos t�tulos referidos nos arts. 19 e 24; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, encaminhando-os � aprecia��o dos �rg�os competentes.

Par�grafo �nico. A FIOCRUZ instituir� Comiss�o Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, com a participa��o das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Medida Provis�ria e propor altera��es ao CPCSP, com vistas ao aperfei�oamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP ser� constitu�do por seis membros, sendo dois representantes do Minist�rio da Sa�de, dois representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.

� 1� Os membros do CPCSP ser�o designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Sa�de e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� A forma de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do CPCSP ser�o definidas em regulamento.

� 3� O exerc�cio de mandato no CPCSP � considerado de relevante interesse p�blico.

Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO

Art. 49. Fica criado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO � composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, estruturado em classe �nica, com atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

III - Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

IV - Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO;

V - Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO; e

VI - Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes B e A, composta de cargos de n�vel auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel auxiliar relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO.

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo X.

Art. 51. Ficam criados trinta cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, no quadro de pessoal do INMETRO.

Art. 52. Fica criado o Comit� do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior na elabora��o da pol�tica de recursos humanos para o INMETRO, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avalia��o de desempenho nos cargos e carreiras de que trata o art. 50;

II - propor altera��es no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Art. 53. O CPCI ser� constitu�do por nove membros, sendo:

I - o Presidente do INMETRO, que o presidir�;

II - um representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

III - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

IV - dois representantes da comunidade cient�fica;

V - dois representantes do setor empresarial com atua��o destacada na �rea de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade;

VI - o Diretor de Administra��o e Finan�as ou da �rea � qual a Divis�o de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tr�plice eleita pelos seus pares.

� 1� Os representantes da comunidade cient�fica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, ser�o escolhidos conforme crit�rios definidos em ato do Presidente do INMETRO.

� 2� Para o primeiro mandato, os representantes referidos no � 1� ser�o indicados pelo Presidente do INMETRO.

� 3� Os membros do CPCI ser�o designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 4� A dura��o do mandato dos representantes do CPCI ser� definida em regimento interno do Comit�.

� 5� O CPCI reunir-se-� ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do INMETRO instituir� a Comiss�o de Carreiras do INMETRO - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49, avaliar o seu desempenho e propor altera��es ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 50 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.

� 5� Para investidura nos cargos referidos no � 4� ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital .

Art. 56. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A:

a) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos cinco anos ap�s a obten��o do t�tulo, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou

b) ter o t�tulo de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obten��o, por pelo menos dez anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;

II - Classe B:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, durante o per�odo de pelo menos tr�s anos ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade relevante em sua �rea de atua��o; ou

b) ter o t�tulo de Mestre e ter desempenhado, durante o per�odo de pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;

III - Classe C: diploma de gradua��o em n�vel superior.

� 1� O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A dever� ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos ou por pareceres t�cnicos, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

� 2� O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B dever�, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos ou pareceres t�cnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos, com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 57. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de T�cnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o ; e

II - Classe C: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente.

Art. 58. A defini��o de atividades relevantes e dos eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam o � 5� do art. 55 e os arts. 56 e 57 ser� atribui��o do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do INMETRO ter�o que permanecer em exerc�cio na entidade, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.

� 1� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no INMETRO previsto no caput, dever� ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei n � 8.112, de 1990 , dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 2� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1� , salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XI ;

II - Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;

III - Adicional de Titula��o; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.

Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar referidos no art. 50, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - at� cinq�enta e um por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e

II - at� quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do INMETRO.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

� 3� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� ser� realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comit�s especialmente constitu�dos pelo Presidente do INMETRO, com a participa��o da chefia imediata, ouvida a Comiss�o de Carreiras do INMETRO (CCI), sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atua��o destacada na �rea de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade ou Gest�o e Planejamento.

� 4� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GQDI.

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GQDI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO, observada a legisla��o vigente.

� 6� Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 4� e 5� deste artigo e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GQDI ser� paga no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento b�sico do servidor.

Art. 62. O servidor ativo benefici�rio da GQDI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a quarenta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os dois �ltimos totalizando um m�nimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, ser�o enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 50, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XII.

� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XI.

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.

� 3� No caso previsto no � 2� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.

� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Art. 65. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, para cargos do Quadro de Pessoal do INMETRO do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XII.

Art. 66. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do art. 50, conforme correla��o estabelecida no Anexo XII.

Art. 67. Os cargos de n�vel auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO ser�o extintos quando vagos.

Art. 68. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INMETRO.

Art. 69. O CPCI definir�, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacita��o para os servidores do INMETRO.

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 � composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de ensino e pesquisa cient�fica, tecnol�gica e metodol�gica em mat�ria estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

II - Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

III - Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado �s atividades de ensino, pesquisa, produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE.

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo XIV.

� 3� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE s�o respons�veis pela execu��o das atividades de estat�stica, geografia e cartografia, em �mbito nacional, decorrentes das compet�ncias a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constitui��o.

Art. 72. � vedada a redistribui��o de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 71 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso de p�s-gradua��o stricto sensu, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, ou certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada, a experi�ncia profissional e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada carreira.

Art. 74. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes da carreira referida no inciso I do art. 71, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de t�tulo de mestre.

Art. 75. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e a promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas nos incisos II e IV do art. 71, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de vinte anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dezoito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quinze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de treze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de onze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dez anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de oito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 76. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio das carreiras referidas nos incisos III e V do art. 71, al�m do certificado de conclus�o de ensino m�dio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de sete anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 77. Os eventos de capacita��o que podem ser considerados para a certifica��o de que tratam os arts. 74, 75 e 76 ser�o definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em cursos, est�gios, semin�rios, confer�ncias, congressos, eventos de curta dura��o ou para realiza��o de cursos e programas de p�s-gradua��o no Pa�s ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim.

� 1� Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos tr�s anos para mestrado e quatro anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos dois anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.

� 2� Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.

� 3� Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1� e 2� ter�o que permanecer no IBGE, no exerc�cio de suas fun��es, ap�s o seu retorno, por um per�odo igual ao do afastamento concedido.

� 4� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no IBGE, previsto no � 3� , dever� ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei n� 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 5� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 4� , salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico das Carreiras do IBGE est�o estruturados na forma do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - G DIBGE, com a seguinte composi��o:

I - at� trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

II - at� trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia do alcance das metas institucionais.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do IBGE.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDIBGE.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDIBGE ser�o estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.

� 5� A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.

� 6� As metas de desempenho institucional poder�o ser revistas na superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 7� A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, dois ter�os de um per�odo completo de avalia��o.

Art. 81. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 80, e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, para fins de percep��o da GDIBGE, o c�lculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 80 ter� como base a pontua��o obtida na �ltima avalia��o de desempenho individual e institucional para fins de percep��o de gratifica��o de desempenho.

� 1� Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 71 somente far�o jus � GDIBGE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.

� 2� O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em �rg�os ou entidades do Governo Federal far� jus � GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

� 3� O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, que n�o se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente far� jus � GDIBGE:

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no IBGE;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

� 4� A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do � 3� ser� a do IBGE.

Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, detentores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o: trinta e cinco por cento, vinte por cento e dez por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, detentores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

� 1� Os cursos de especializa��o, com carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas-aula, em �rea de interesse do IBGE, poder�o ser equiparados a cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, mediante avalia��o do Comit� a que se refere o art. 88.

� 2� A adequa��o da forma��o acad�mica �s atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percep��o do Adicional de Titula��o ser� objeto de avalia��o do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88.

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE ser�o enquadrados nas carreiras constantes do art. 71, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XVI

Art. 84. Os titulares dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denomina��es e atribui��es do cargo, bem como os requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante no Anexo XVI.

Art. 85. A partir de 1� de setembro 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, para os cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE s�o v�lidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correla��o entre as atribui��es, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do art. 71, mantidos os respectivos n�veis.

Art. 87. Os cargos vagos, de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, bem como aqueles que vierem a vagar, ser�o transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do art. 71, respectivamente, sem mudan�a de n�vel.

Art. 88. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordena��o e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 e de auxiliar na execu��o da pol�tica de recursos humanos no �mbito da Funda��o.

� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� constitu�do por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes indicados pelos servidores.

� 2� As formas de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser�o estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do INPI

Art. 89. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do INPI � composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, estruturado em classe �nica, com atribui��es de natureza t�cnica especializada de alto n�vel de complexidade, voltadas �s atividades de prospec��o e dissemina��o de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordena��o de projetos de desenvolvimento t�cnico especializado, de planos de a��o estrat�gica e de estudos s�cio-econ�micos para a formula��o de pol�ticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos de patentes, averba��o de contratos de transfer�ncia de tecnologia, registro de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, desenvolvimento de programas e projetos visando � dissemina��o da informa��o tecnol�gica das bases de patentes, desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos e pesquisas relativas � �rea;

III - Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, entre outros; desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos t�cnicos relativas � �rea;

IV - Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado em mat�ria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de an�lise, elabora��o, aperfei�oamento e aplica��o de modelos conceituais, processos, instrumentos e t�cnicas relacionadas �s fun��es de planejamento, log�stica e administra��o em geral, bem como desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INPI.

� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo XVII.

Art. 91. Ficam criados trinta cargos de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do INPI.

Art. 92. O Presidente do INPI instituir� a Comiss�o de Carreiras e Cargos do INPI - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, avaliar a sua funcionalidade e propor altera��es para o seu aperfei�oamento.

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do art. 90 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.

� 1� O concurso p�blico referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada cargo.

� 4� O ingresso no cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.

� 5� Para investidura nos cargos referidos no � 4� ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital .

� 6� Para ingresso nos cargos das carreiras referidas nos incisos II a VI do art. 90 ser� exigido:

I - para cargos de n�vel superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: t�tulo de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital: e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de n�vel intermedi�rio: certificado de conclus�o de n�vel m�dio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subsequentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualifica��o espec�fica para a classe.

� 1� Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 2� Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 95. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de vinte anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dezoito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de mestre e ter experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quinze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de treze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter experi�ncia m�nima de onze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dez anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de oito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e ter experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;

V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

� 1� Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por uma continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

� 2� Os T ecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 96. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Propriedade Industrial e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo ;

II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo ; e

III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 ser�o estabelecidas em ato do Presidente do INPI.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do INPI ter�o que permanecer em exerc�cio no Instituto, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.

� 1� Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no INPI previsto no caput, dever� ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 1990 , dos gastos com seu aperfei�oamento.

� 2� Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1� , salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do Presidente do INPI .

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 constituem-se de:

I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI;

III - Adicional de Titula��o; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio referidos no art. 90, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - at� cinq�enta e um por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e

II - at� quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do INPI.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual da GDAPI.

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDAPI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INPI, observada a legisla��o vigente.

Art. 101. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 90, quando investido em cargo em comiss�o no INPI, far� jus � GDAPI da seguinte forma:

I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho; e

II - ocupante de cargo em comiss�o DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que comp�em a gratifica��o.

Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 90, que n�o se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente far� jus � GDAPI:

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAPI calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no INPI;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDAPI calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do caput ser� a do INPI.

Art. 103. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 100 e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPI ser� paga no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento b�sico do servidor.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.

Art. 104. O servidor ativo benefici�rio da GDAPI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a quarenta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:

I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os dois �ltimos totalizando um m�nimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INPI, ou que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� 31 de maio de 2006, ser�o enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 90, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XIX.

� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XX, cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XVIII.

� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.

� 3� No caso previsto no � 2� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.

� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata Lei n� 8.691, de 1993, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI.

Art. 107. A partir de 1� de setembro de 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia do Quadro de Pessoal do INPI, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XIX.

Art. 108. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INPI, existentes na data de implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do art. 90, conforme correla��o estabelecida no Anexo XIX.

Art. 109. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INPI para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INPI.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s redistribui��es a que se refere o art. 106.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classifica��o de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poder�o ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, a contar de 1� de setembro de 1992, ou da data de admiss�o, se posterior, os cargos ent�o ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990 , ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como t�cnicos especializados de n�vel superior alcan�ados pelo art. 19 da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas; e

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Ex�rcito, contratados pelos Batalh�es de Engenharia de Constru��o e Ferrovi�rios do ent�o Minist�rio do Ex�rcito, n�o inclu�dos no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970.

Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 na estrutura remunerat�ria do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 1970 , dever� observar os procedimentos de correspond�ncia indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992 , nos termos do seu art. 8� , efetuando-se o reposicionamento de um padr�o de vencimento para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, a contar de 1� de setembro de 1992 ou da data de admiss�o, se posterior a essa data, at�:

I - 18 de julho de 2002, v�spera da data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei n� 10.556, de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do art. 110;

II - 3 de junho 1998, v�spera da data de vig�ncia da Lei n� 9.657, de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do art. 110; e

III - o dia anterior ao da vig�ncia desta Medida Provis�ria, aos servidores a que se refere o inciso III do art. 110, observada a posi��o relativa em que eles se encontravam em 1� de setembro de 1992, em decorr�ncia dos crit�rios fixados pela Lei n� 8.460, de 1992.

� 1� O disposto no caput aplica-se aos servidores de que trata o par�grafo �nico do art. 115, amparados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 2002.

� 2� Ser� mantido o atual posicionamento se da aplica��o do disposto no caput resultar posicionamento inferior �quele em que o servidor se encontra.

Art. 112. Mediante op��o, os servidores alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 2002, admitidos na especialidade de doc�ncia, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, ser�o enquadrados, a partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria, nos cargos correlatos do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga hor�ria de quarenta horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

� 1� A op��o de que trata o caput � irretrat�vel e deve ser formalizada no prazo de trinta dias contados a partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria .

� 2� O disposto no art. 111 n�o se aplica aos servidores que manifestarem a op��o a que se refere o � 1� .

� 3� Os servidores que manifestarem op��o na forma do � 1� poder�o ser submetidos ao regime de trabalho de dedica��o exclusiva ou de vinte horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes .

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 na estrutura remunerat�ria do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos da Lei n� 7.596, de 1987, dar-se-� no n�vel e classe iniciais da Carreira de Magist�rio Superior ou da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um n�vel de vencimento para cada quatro anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal.

Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts 110 e 112 � exclusivo dos Planos de Classifica��o de Cargos de que tratam as Leis n� s 5.645, de 1970, e Lei n� 7.596, de 1987

Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 ser�o observados os requisitos de habilita��o profissional e registro no �rg�o de fiscaliza��o, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribui��es com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis n� s 5.645, de 1970, e Lei n� 7.596, de 1987

Par�grafo �nico. Os servidores que n�o atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo ser�o mantidos na situa��o vigente na data de publica��o desta Medida Provis�ria .

Art. 116. O tempo residual a contar do �ltimo reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113, ser� considerado para efeito de progress�o funcional, observadas as disposi��es do Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980, ou do Decreto n� 94.664, de 1987, conforme o caso, e da legisla��o complementar.

Art. 117. Os cargos vagos origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas ser�o transformados, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, ou do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos a que se refere a Lei n� 7.596, de 1987, observados os crit�rios definidos para fins de enquadramento.

Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o par�grafo �nico do art. 115 ser�o transformados, � medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, respeitados os crit�rios estabelecidos para enquadramento.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de inexist�ncia de correla��o com categoria funcional do Plano de Classifica��o de Cargos, o cargo ser� extinto, quando vago.

Art. 119. Os �rg�os de recursos humanos, sob a supervis�o da Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, far�o publicar, no �mbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, ou no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 1987.

Art. 120. Observada a disponibilidade or�ament�ria, as diferen�as decorrentes da aplica��o do art. 111 relativamente aos sessenta meses anteriores a janeiro de 2006 ser�o pagas em tr�s anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no m�s de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 121. Os arts. 1� , 2� , 3� , 5� , 9� , 11, 20 e 21 da Lei n� 9.657, de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 1� Fica criado, no �mbito das For�as Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constitu�do pelas seguintes Carreiras e Cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;

II - Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, composta pelos cargos de T�cnico de Tecnologia Militar, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades qualificadas de suporte t�cnico para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;

III - demais Cargos de n�vel auxiliar, intermedi�rio e superior, ocupados por servidores p�blicos, lotados nas organiza��es militares de tecnologia militar, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas relativas �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares.� (NR)

� Art. 2� Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Ex�rcito:

a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeron�utica:

a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar.

� 1� S�o atribui��es dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formula��o, execu��o e supervis�o de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instala��es e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: an�lise, desenvolvimento e avalia��o de sistemas, programas, planos e projetos de apoio �s opera��es militares; planejamento, formula��o, implementa��o e supervis�o de programas e projetos de arquitetura e aplica��es tecnol�gicas das �reas da F�sica e da Qu�mica, voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de estruturas e instala��es e � produ��o, constru��o, moderniza��o e manuten��o de sistemas de armas, sensores, muni��es e equipamentos militares, e � execu��o de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magn�ticos e equipamentos magnetom�tricos; supervis�o, programa��o, coordena��o e execu��o de trabalhos e projetos relativos � avalia��o dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fen�menos meteorol�gicos e �s previs�es do tempo, bem assim �s t�cnicas de produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos, drogas, produtos qu�micos e biol�gicos, com emprego na �rea militar;

III - T�cnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio t�cnico especializado �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos, relativos aos projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares, � execu��o de pol�ticas e realiza��o de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e � produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos nos laborat�rios industriais militares, bem como execu��o de servi�os de sinaliza��o n�utica.

� 2� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Defesa.� (NR)

� Art. 3� A investidura nos cargos de que trata o art. 2� dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, que poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre as �reas de especializa��o em que se desdobrar� cada cargo referido no art. 2� , quando couber.� (NR)

� Art. 5� Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1� far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.� (NR)

� Art. 9� .............................................................................................

..................................................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribui��es, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

.............................................................. � (NR)

� Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1� , quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDATM calculada com base em seu limite m�ximo.� (NR)

� Art. 20 Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

Par�grafo �nico. � vedada a redistribui��o dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal distintos dos referidos no caput.� (NR)

� Art. 21 . O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o as condi��es e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor.

� 3� At� que seja editado o ato de que trata o � 2� , aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970.� (NR)

Art. 122. A Lei n� 9.657, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

� Art. 6�-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, que cumpram carga hor�ria de quarenta horas semanais.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei � GDATEM.� (NR)

� Art. 7�-A. A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de dez pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da:

I - at� sessenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual ; e

II - at� quarenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas das Organiza��es Militares.

� 3� A GDATEM ser� processada no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo de avalia��o e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao do processamento das avalia��es.

� 4� At� 31 de dezembro de 2008, at� que sejam editados os atos referidos nos �� 6� e 7� e at� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padr�o em que ele esteja posicionado.

� 5� A GDATEM n�o poder� ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

� 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATEM.

� 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDATEM ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente.

� 8� O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 9� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a seis meses.

� 10. O disposto no � 4� aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM.

� 11. Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo a esta Lei.� (NR)

� Art. 17-A. Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;

II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)

Art. 123. Fica extinta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, institu�da pelo art. 6� da Lei n� 9.657, de 1998.

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ser�o compostos de:

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 1992 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 1998 ; e

IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2003.

Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos referidos no caput n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 125. A estrutura de classes e padr�es e os valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.

Art. 126. O Anexo da Lei n� 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.

Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, descritos no Anexo XXIII, ser�o enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1� da Lei n� 9.657, de 1998, com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, a partir de 1� de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo XXV, mantidas as denomina��es e n�vel dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV, em 25 de fevereiro de 2005.

� 1� Fica mantida, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, a denomina��o dos cargos origin�rios, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Opera��es do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, que ser�o enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar.

� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar ser�o posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI, observada a posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo XXV.

Art. 128. Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� considerado o tempo computado at� a data do enquadramento decorrente da aplica��o do disposto no art. 127.

Art. 129. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio relacionados no Anexo XXIII, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV, vagos na data da publica��o desta Medida Provis�ria, e os que vierem a vagar ser�o transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar, e de T�cnico de Tecnologia Militar, da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar.

Par�grafo �nico. Os cargos de n�vel auxiliar vagos e os que vierem a vagar ser�o extintos.

Grupo DACTA

Art. 130. O inciso II do art. 6� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

� II - o valor correspondente a vinte e quatro pontos, quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006. � (NR)

Art. 131. O Anexo II da Lei n� 10.551, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006.

Empregos P�blicos do HFA

Art. 132. O caput do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9� As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos sal�rios dos empregos de Especialistas em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica, Especialista em Sa�de -�rea Complementar e T�cnico em Sa�de, para a jornada de quarenta horas, s�o os constantes do Anexo a esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. � (NR)

Art. 133. O Anexo da Lei n� 10.225, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.

Servidores das IFE

Art. 134. O Anexo IV da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Medida Provis�ria.

Defensoria P�blica da Uni�o

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o, de que trata a Lei Complementar n� 80, de 12 de janeiro de 1994:

I - quatorze cargos de Defensor P�blico da Uni�o da Categoria Especial;

II - trinta e nove cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria; e

III - cento e dezesseis cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria.

Fun��es Comissionadas e Cargos em Comiss�o

Art. 136. Observado o disposto no art. 62 da Lei n� 8.112, de 1990, s�o criadas fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS, de exerc�cio privativo por servidores ativos em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quantitativos, valores e n�veis previstos no Anexo XXIX.

� 1� As FCINSS destinam-se ao exerc�cio de atividades de chefia, supervis�o, assessoramento e assist�ncia das Ag�ncias da Previd�ncia Social e das Ger�ncias-Executivas do INSS.

� 2� O servidor investido em FCINSS perceber� a remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.

� 3� Os valores da retribui��o recebida pela ocupa��o de FCINSS n�o se incorporam � remunera��o do servidor e n�o integram os proventos de aposentadoria e pens�o.

Art. 137. O Presidente do INSS poder� dispor sobre a realoca��o dos quantitativos e a distribui��o das FCINSS na estrutura organizacional da Autarquia, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o custo global estabelecidos no Anexo XXIX

Art. 138. O INSS implantar�, com o aux�lio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, programa de profissionaliza��o dos servidores designados para as FCINSS, que dever� conter:

I - defini��o de requisitos m�nimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINSS; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Par�grafo �nico. Ser� institu�do sistema espec�fico de avalia��o dos servidores ocupantes de FCINSS.

Art. 139. Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG; duzentos e trinta e sete DAS-2; duzentos e um DAS-1; quatrocentas e oitenta e quatro FG-1; e trezentas e noventa e uma FG-2.

Par�grafo �nico. A extin��o de cargos e fun��es de que trata o caput deste artigo somente produzir� efeitos a partir da data de publica��o do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es Comissionadas do INSS.

Art. 140. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; sete DAS-5; vinte e dois DAS-4; dezenove DAS-2; e dez DAS-1.

Disposi��es gerais e transit�rias

Art. 141. A transposi��o ou enquadramento para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras criadas ou reestruturadas por esta Medida Provis�ria n�o representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras.

Art. 142. � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 143. � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos planos de cargos, dos planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.

� 1� Os integrantes dos cargos dos planos de cargos, planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria que cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legisla��o espec�fica, perceber�o o seu vencimento b�sico proporcional � sua jornada de trabalho.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos ocupantes do cargo de M�dico e de outros cargos da �rea de sa�de da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legisla��o espec�fica.

Art. 144. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos dos planos de carreiras e das carreiras de que trata esta Medida Provis�ria, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fa�a jus em virtude de outros planos de carreiras, de classifica��o de cargos ou de norma de legisla��o especifica.

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos planos de carreiras e das carreiras criadas por esta Medida Provis�ria ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para fins desta Medida Provis�ria, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o funcional e a promo��o, observados os pr�-requisitos de cada cargo e classe estabelecidos por esta Medida Provis�ria, obedecer�o � sistem�tica da avalia��o de desempenho, da capacita��o e da qualifica��o e experi�ncia profissional, conforme disposto em regulamento.

� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos planos de carreiras e �s carreiras criadas por esta Medida Provis�ria ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos planos de cargos e �s carreiras de origem dos servidores.

� 4� Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� aproveitado o tempo computado at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria.

� 5� Para fins do disposto no � 4� , n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Medida Provis�ria aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situa��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, observado o disposto no art. 149.

Art. 147. A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da implementa��o de tabelas ou da reorganiza��o ou reestrutura��o das carreiras, conforme o caso.

� 2� Em se tratando de redu��o de remunera��o prevista em edital de concurso p�blico v�lido ou em andamento na data de publica��o desta Medida Provis�ria, decorrente da nomea��o para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurada ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferen�a remunerat�ria calculada com base na remunera��o prevista para o padr�o inicial, da classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia vigente na data de entrada em exerc�cio.

� 3� A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 148. At� o in�cio dos efeitos financeiros da primeira avalia��o de desempenho individual para fins de percep��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80, o servidor nomeado e que ainda n�o tenha cumprido os crit�rios para avalia��o de desempenho e aquele que venha a ser nomeado ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria far� jus � respectiva gratifica��o a partir da data de efetivo exerc�cio, no valor correspondente a cinq�enta por cento da parcela individual, acrescido da avalia��o institucional do per�odo.

Art. 149. Para fins de incorpora��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;

II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-� para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e adicional:

I - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 1992 ;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei n� 10.404, de 2002 ;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001 ; e

IV - Adicional de Titula��o institu�do pelo art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993.

Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 ser�o devidos a partir da data de conclus�o dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declara��o emitida pela institui��o respons�vel, com indica��o de sua carga hor�ria.

� 1� Os t�tulos de Doutor e de Mestre dever�o ser compat�veis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relev�ncia acad�mica, segundo padr�es estabelecidos pela CAPES.

� 2� Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente ser�o considerados se reconhecidos na forma da legisla��o vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por institui��o nacional competente.

� 3� Para fins de percep��o dos adicionais referidos no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.

� 4� O Adicional de Titula��o ser� considerado no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.

� 5� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um percentual relativo � titula��o.

� 6� No caso de obten��o de titula��o anterior � data de publica��o desta Medida Provis�ria por servidor a que se referem os arts. 28 e 84, o respectivo adicional ser� devido a partir da data de apresenta��o do diploma, certificado, atestado ou declara��o de conclus�o de curso.

Art. 152. O t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o com base no art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Medida Provis�ria ser� automaticamente computado para fins de percep��o do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o n�vel do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, poder�o, no prazo m�ximo de at� trinta dias, contados a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o.

� 1� A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixar� de perceber as vantagens referentes �s Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, previstas na Lei n� 8.691, de 1993, e na Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001, somente fazendo jus �s vantagens do cargo que voltar a ocupar.

� 2� No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI, o reenquadramento de que trata o caput far-se-� sem preju�zo da eventual op��o pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no � 2� do art. 27, no � 1� do art. 64 e no � 1� do art. 106, respectivamente.

� 3� Aplicam-se ao servidor referido no � 2� , pertencente ao Quadro de Pessoal do INMETRO e do INPI, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras, a tabela de vencimento b�sico constantes do Anexo XXX e a tabela de correla��o constante do Anexo XXXI.

� 4� No caso previsto no � 3� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.

� 5� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o pelo respectivo Plano de Carreiras permanecer�o integrando o plano de cargos de origem, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Medida Provis�ria.

Art. 154. Sobre os valores de vencimento b�sico de que trata esta Medida Provis�ria e os valores fixados no Anexo XXIX incidir� o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 155 . O art. 1� da Lei n� 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :

�� 5� Aplica-se o disposto no � 1� ao servidor de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cedido ou requisitado por �rg�o ou entidade aut�rquica ou fundacional da administra��o direta ou indireta da Uni�o que, com base na legisla��o do respectivo ente federativo, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente.� (NR)

Art. 156. Os arts. 51, 52 e 93 da Lei no 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 51 ......................................................................................

III - transporte;

IV - aux�lio-moradia.� (NR)

� Art. 52. Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento.� (NR)

�Art. 93. ...................................................................................................................

� 2o Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.

........................................................................ � (NR)

Art. 157. O Titulo III, Cap�tulo II, Se��o I, da Lei n� 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Subse��o:

�Subse��o IV

Do Aux�lio-Moradia

Art. 60-A. O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.

Art. 60-B. Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor;

II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional;

III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua nomea��o;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses do art. 58, � 3� , em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor;

VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse per�odo; e

VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo.

Par�grafo �nico. Para fins do inciso VII, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V.

Art. 60-C. O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada per�odo de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Munic�pio de exerc�cio do cargo.

Par�grafo �nico. Transcorrido o prazo de cinco anos de concess�o, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput , os requisitos do caput do art. 60-B, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.

Art. 60-D. O valor do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o ocupado pelo servidor e, em qualquer hip�tese, n�o poder� ser superior ao aux�lio-moradia recebido por Ministro de Estado.

Art. 60-E. No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.� (NR)

Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

� 1� Para fins do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 1990, n�o ser�o considerados os prazos de recebimento do aux�lio-moradia anteriores � vig�ncia desta Medida Provis�ria.

� 2� Ficam convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996.

Art. 159. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 160. Revogam-se:

I - os incisos III, IV, IX e X do � 1� do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

II - os arts. 4� , 6� , 7� , 8� , 13, 14, 16 e 17, e o inciso V do art. 9� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - o art. 2� e o � 2� do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001 ;

IV - o � 2� do art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; e

V - os arts. 1� , 2� e 4� e o Anexo II da Lei n� 11.034, de 22 de dezembro de 2004.

Bras�lia, 29 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006 e retificada no D.O.U. de 7.7.2006

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho.

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELA��O DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS INSTITU�DO PELA LEI N� 5.645, DE 1970, E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

a) Correla��o da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho:

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho.

II

II

I

I

C

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

b) Correla��o do Plano de Classifica��o de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho:

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho.

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

TERMO DE OP��O

CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de, em observ�ncia ao disposto nos �� 1� e 2� do art. 2� , optar por integrar a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando � parcela de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultante do vencimento b�sico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no � 3� do art. 2� da Medida Provis�ria n� , de de de, referente ao adiantamento pecuni�rio previsto na Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988.

Declaro estar ciente de que a Administra��o P�blica Federal levar� a presente ren�ncia ao Poder Judici�rio, e concordar com os efeitos dela decorrentes.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o ou entidade do

Sistema de Pessoal Civil da Administra��o P�blica Federal - SIPEC


ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA

PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

a) Cargos de N�vel Superior:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2006

DEZ/2006

MAR/2007

DEZ/2007

MAR/2008

DEZ/2008

ESPECIAL

III

605,71

643,47

671,16

698,86

726,62

754,32

II

566,75

602,07

627,99

653,91

679,88

705,79

I

529,62

562,63

586,85

611,06

635,33

659,55

C

VI

521,76

554,28

578,14

602,00

625,91

649,76

V

506,67

538,25

561,42

584,59

607,80

630,97

IV

492,09

522,76

545,27

567,77

590,32

612,82

III

477,93

507,72

529,57

551,43

573,33

595,19

II

464,19

493,12

514,35

535,58

556,85

578,07

I

450,84

478,94

499,56

520,17

540,83

561,45

B

VI

437,88

465,18

485,20

505,22

525,29

545,31

V

425,32

451,83

471,28

490,73

510,22

529,67

IV

413,10

438,85

457,74

476,63

495,56

514,45

III

401,25

426,26

444,60

462,95

481,34

499,69

II

389,73

414,02

431,85

449,67

467,53

485,35

I

378,57

402,16

419,47

436,78

454,13

471,44

A

V

367,73

390,65

407,47

424,28

441,13

457,95

IV

357,18

379,45

395,78

412,11

428,48

444,81

III

299,51

318,18

331,88

345,57

359,30

373,00

II

290,93

309,07

322,37

335,68

349,01

362,31

I

282,59

300,20

313,13

326,05

339,00

351,92

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2009

DEZ/2009

MAR/2010

DEZ/2010

MAR/2011

DEZ/2011

ESPECIAL

III

776,49

798,66

820,77

842,94

854,05

865,11

II

726,54

747,28

767,97

788,71

799,11

809,46

I

678,94

698,32

717,65

737,04

746,76

756,42

C

VI

668,86

687,96

707,01

726,10

735,68

745,20

V

649,52

668,06

686,56

705,10

714,40

723,65

IV

630,83

648,85

666,81

684,82

693,85

702,83

III

612,68

630,17

647,62

665,11

673,88

682,61

II

595,06

612,05

629,00

645,99

654,51

662,98

I

577,95

594,45

610,91

627,41

635,69

643,92

B

VI

561,34

577,37

593,35

609,38

617,42

625,41

V

545,23

560,80

576,33

591,89

599,70

607,46

IV

529,57

544,69

559,77

574,89

582,47

590,01

III

514,38

529,06

543,71

558,40

565,76

573,08

II

499,61

513,88

528,10

542,37

549,52

556,63

I

485,30

499,16

512,98

526,83

533,78

540,69

A

V

471,41

484,87

498,29

511,75

518,50

525,21

IV

457,89

470,96

484,00

497,07

503,63

510,15

III

383,96

394,92

405,86

416,82

422,31

427,78

II

372,96

383,61

394,23

404,88

410,22

415,53

I

362,26

372,61

382,92

393,27

398,45

403,61

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2006

DEZ/2006

MAR/2007

DEZ/2007

MAR/2008

DEZ/2008

ESPECIAL

III

414,70

440,55

459,51

478,47

497,48

516,44

II

383,56

407,47

425,01

442,55

460,13

477,66

I

367,57

390,48

407,28

424,09

440,94

457,74

C

VI

352,25

374,21

390,31

406,42

422,56

438,67

V

349,74

371,54

387,53

403,52

419,55

435,54

IV

335,20

356,10

371,42

386,75

402,11

417,44

III

321,28

341,30

355,99

370,69

385,41

400,10

II

307,91

327,10

341,18

355,26

369,37

383,45

I

295,16

313,55

327,05

340,55

354,07

367,57

B

VI

282,90

300,53

313,47

326,41

339,37

352,31

V

271,23

288,14

300,54

312,94

325,37

337,77

IV

260,02

276,23

288,12

300,01

311,93

323,82

III

249,29

264,83

276,23

287,63

299,05

310,45

II

239,02

253,92

264,85

275,78

286,73

297,66

I

229,19

243,47

253,95

264,43

274,93

285,41

A

V

219,79

233,49

243,54

253,59

263,66

273,72

IV

210,75

223,88

233,52

243,16

252,82

262,45

III

174,11

184,96

192,93

200,89

208,87

216,83

II

166,97

177,38

185,02

192,65

200,30

207,94

I

162,21

172,33

179,74

187,16

194,59

202,01


CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2009

DEZ/2009

MAR/2010

DEZ/2010

MAR/2011

DEZ/2011

ESPECIAL

III

531,62

546,80

561,94

577,12

584,73

592,29

II

491,70

505,74

519,74

533,78

540,82

547,82

I

471,20

484,65

498,07

511,52

518,27

524,98

C

VI

451,56

464,46

477,32

490,21

496,67

503,10

V

448,34

461,14

473,91

486,71

493,13

499,51

IV

429,71

441,98

454,22

466,49

472,64

478,75

III

411,86

423,62

435,35

447,11

453,00

458,87

II

394,72

405,99

417,23

428,50

434,15

439,77

I

378,37

389,18

399,95

410,76

416,17

421,56

B

VI

362,66

373,02

383,34

393,70

398,89

404,05

V

347,70

357,63

367,53

377,46

382,43

387,38

IV

333,33

342,85

352,34

361,86

366,63

371,38

III

319,58

328,70

337,80

346,93

351,50

356,05

II

306,41

315,16

323,89

332,63

337,02

341,38

I

293,80

302,19

310,56

318,95

323,15

327,33

A

V

281,76

289,80

297,83

305,87

309,91

313,92

IV

270,17

277,88

285,57

293,29

297,16

301,00

III

223,20

229,57

235,93

242,30

245,50

248,67

II

214,05

220,16

226,26

232,37

235,43

238,48

I

207,95

213,89

219,81

225,75

228,72

231,68

c) Cargos de N�vel Auxiliar:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2006

DEZ/2006

MAR/2007

DEZ/2007

MAR/2008

DEZ/2008

ESPECIAL

III

237,67

252,49

263,35

274,22

285,11

295,98

II

226,37

240,48

250,83

261,19

271,56

281,91

I

215,58

229,02

238,87

248,73

258,61

268,47

C

VI

205,38

218,18

227,58

236,97

246,38

255,77

V

195,66

207,85

216,80

225,75

234,71

243,66

IV

186,42

198,04

206,56

215,09

223,63

232,16

III

177,61

188,68

196,81

204,93

213,07

221,19

II

169,26

179,81

187,55

195,29

203,05

210,79

I

161,33

171,38

178,76

186,14

193,53

200,91

B

VI

153,78

163,36

170,40

177,43

184,48

191,51

V

146,59

155,73

162,43

169,13

175,85

182,55

IV

139,77

148,48

154,87

161,27

167,67

174,06

III

133,30

141,61

147,71

153,80

159,91

166,01

II

127,13

135,06

140,87

146,68

152,51

158,32

I

121,28

128,84

134,39

139,93

145,49

151,04

A

V

115,68

122,89

128,18

133,47

138,77

144,06

IV

110,39

117,27

122,31

127,36

132,42

137,47

III

93,41

99,23

103,50

107,78

112,06

116,33

II

89,13

94,68

98,76

102,83

106,92

110,99

I

85,06

90,36

94,25

98,14

102,04

105,93

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

MAR/2009

DEZ/2009

MAR/2010

DEZ/2010

MAR/2011

DEZ/2011

ESPECIAL

III

304,68

313,38

322,06

330,76

335,12

339,46

II

290,20

298,48

306,75

315,03

319,19

323,32

I

276,36

284,25

292,12

300,01

303,97

307,90

C

VI

263,29

270,81

278,30

285,82

289,59

293,34

V

250,82

257,98

265,13

272,29

275,88

279,45

IV

238,98

245,80

252,61

259,43

262,85

266,25

III

227,69

234,19

240,67

247,18

250,43

253,68

II

216,98

223,18

229,36

235,55

238,66

241,75

I

206,81

212,72

218,61

224,51

227,47

230,42

B

VI

197,14

202,76

208,38

214,01

216,83

219,64

V

187,92

193,28

198,64

204,00

206,69

209,37

IV

179,18

184,29

189,40

194,51

197,08

199,63

III

170,89

175,77

180,63

185,51

187,96

190,39

II

162,98

167,63

172,27

176,92

179,26

181,58

I

155,48

159,92

164,34

168,78

171,01

173,22

A

V

148,29

152,53

156,75

160,99

163,11

165,22

IV

141,51

145,55

149,58

153,62

155,64

157,66

III

119,75

123,17

126,58

130,00

131,71

133,41

II

114,25

117,52

120,77

124,03

125,67

127,29

I

109,04

112,15

115,26

118,37

119,93

121,48

ANEXO V

(Anexo V da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2006

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

6,88

INTERMEDI�RIO

3,02

AUXILIAR

1,93

ANEXO VI

Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

ESTRUTURA DOS CARGOS

a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Pesquisador em Sa�de P�blica

TITULAR

III

II

I

ASSOCIADO

III

II

I

ADJUNTO

III

II

I

ASSISTENTE DE PESQUISA EM SA�DE P�BLICA

III

II

I

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

Tabela I

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Tecnologista em Sa�de P�blica

Analista de Gest�o em Sa�de

S�NIOR

III

II

I

PLENO 3

III

II

I

PLENO 2

III

II

I

PLENO 1

III

II

I

J�NIOR

III

II

I

c) Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Intermedi�rio

Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de

T�cnico em Sa�de P�blica

3

III

II

I

2

VI

V

IV

III

II

I

1

VI

V

IV

III

II

I

d) Cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

Especialista em Sa�de P�blica

I

e ) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

e

Intermedi�rio

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I


ANEXO VII

TABELAS DE CORRELA��O

a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Pesquisador

TITULAR

III

III

TITULAR

Pesquisador em Sa�de P�blica

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

ASSOCIADO

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

ADJUNTO

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

ASSISTENTE DE PESQUISA

II

II

I

I

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Tecnologista

S�NIOR

III

III

S�NIOR

Tecnologista em Sa�de P�blica

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

J�NIOR

II

II

I

I

c) Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

T�cnico

3

III

III

3

T�cnico em Sa�de P�blica

II

II

I

I

2

VI

VI

2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

d) Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica :

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

III

S�NIOR

Analista de Gest�o em Sa�de

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

PLENO 3

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

PLENO 2

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

PLENO 1

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

J�NIOR

II

II

I

I

e) Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

3

III

III

3

Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de

II

II

I

I

2

VI

VI

2

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

1

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:

Tabela I - Origem: Plano de Classifica��o de Cargos

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

II

II

I

I

C

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I


ANEXO VIII

TERMO DE OP��O

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS

DE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )

Venho, observando o disposto nos � 3� do art. 24 ou no � 2� do 25, conforme o caso, da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, institu�do no �mbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006 nos termos do art. 33 da Medida Provis�ria n� .... e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judici�rio,.

Local e Data___________________,_______/___________/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor de RH

ANEXO IX

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2006)

a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Superior

Pesquisador em Sa�de P�blica

TITULAR

III

3.622,82

II

3.476,80

I

3.336,65

ASSOCIADO

III

3.141,85

II

3.015,21

I

2.893,69

ADJUNTO

III

2.724,75

II

2.614,93

I

2.509,51

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

2.363,01

II

2.267,78

I

2.176,37

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Superior

Tecnologista em Sa�de P�blica

Analista de Gest�o em Sa�de

S�NIOR

III

3.622,82

II

3.476,80

I

3.336,65

PLENO 3

III

3.141,85

II

3.015,21

I

2.893,69

PLENO 2

III

2.724,75

II

2.614,93

I

2.509,51

PLENO 1

III

2.363,01

II

2.267,78

I

2.176,37

J�NIOR

III

2.049,31

II

1.966,70

I

1.887,43

c) Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Intermedi�rio

Assistente T�cnico de Gest�o

T�cnico em Sa�de P�blica

3

III

1.815,26

II

1.746,22

I

1.679,67

2

VI

1.615,49

V

1.553,57

IV

1.493,79

III

1.436,13

II

1.380,35

I

1.326,46

1

VI

1.274,54

V

1.224,25

IV

1.175,70

III

1.128,71

II

1.083,29

I

1.039,24

d) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:

Tabela I

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Superior

Cargos de n�vel superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III

3.622,82

II

3.476,80

I

3.336,65

C

VI

3.141,85

V

3.015,21

IV

2.893,69

III

2.724,75

II

2.614,93

I

2.509,51

B

VI

2.363,01

V

2.267,78

IV

2.176,37

III

2.049,31

II

1.966,70

I

1.887,43

A

V

1.832,46

IV

1.779,09

III

1.727,27

II

1.676,96

I

1.628,12


Tabela II

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Intermedi�rio

Cargos de n�vel intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.

ESPECIAL

III

1.815,26

II

1.746,22

I

1.679,67

C

VI

1.615,49

V

1.553,57

IV

1.493,79

III

1.436,13

II

1.380,35

I

1.326,46

B

VI

1.274,54

V

1.224,25

IV

1.175,70

III

1.128,71

II

1.083,29

I

1.039,24

A

V

1.008,97

IV

979,58

III

951,05

II

923,35

I

896,46

e) Cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

Superior

Especialista em Sa�de P�blica

S�NIOR

�nico

3.622,82

ANEXO X

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

Especialista S�nior

I

b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Intermedi�rio

T�cnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

d) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Auxiliar

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XI

VENCIMENTO B�SICO

a) Cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Superior

Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior

Especialista S�nior

I

5.151,00

b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Superior

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

4.682,73

II

4.502,62

I

4.329,44

B

VI

3.935,86

V

3.784,48

IV

3.638,92

III

3.498,96

II

3.364,39

I

3.234,99

C

VI

2.940,90

V

2.827,79

IV

2.719,03

III

2.614,45

II

2.513,89

I

2.417,20

c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Intermedi�rio

T�cnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

1.880,00

II

1.807,69

I

1.738,17

B

VI

1.580,15

V

1.519,38

IV

1.460,94

III

1.404,75

II

1.350,72

I

1.298,77

C

VI

1.180,70

V

1.135,29

IV

1.091,62

III

1.049,64

II

1.009,27

I

970,45

d) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Auxiliar

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

895,00

V

860,58

IV

827,48

III

795,65

II

765,05

I

735,62

B

VI

668,75

V

643,03

IV

618,30

III

594,52

II

571,65

I

549,66

ANEXO XII

TABELAS DE CORRELA��O DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Pesquisador

TITULAR

III

III

A

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

VI

B

II

V

I

IV

ADJUNTO

III

III

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

VI

C

II

V

I

IV

III

II

I

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Tecnologista

S�NIOR

III

III

A

Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade

II

II

I

I

PLENO 3

III

VI

B

II

V

I

IV

PLENO 2

III

III

II

II

I

I

PLENO 1

III

VI

C

II

V

I

IV

J�NIOR

III

III

II

II

I

I

b) Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Analista de Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

III

A

Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

II

II

I

I

PLENO 3

III

VI

B

II

V

I

IV

PLENO 2

III

III

II

II

I

I

PLENO 1

III

VI

C

II

V

I

IV

J�NIOR

III

III

II

II

I

I

c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

T�cnico

3

III

III

A

T�cnico em Metrologia e Qualidade

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

d) Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

3

III

III

A

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

e) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Auxiliar-T�cnico

Auxiliar em C&T

2

VI

VI

A

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

V

V

IV

IV

II

II

II

II

I

I

1

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XIII

TERMO DE OP��O

PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, e observado o disposto nos �� 1� a 3� do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INMETRO e pela percep��o dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provis�ria.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor da �rea de Recursos Humanos

ANEXO XIV

PLANO DE CARREIRAS

da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica�IBGE

Estrutura dos cargos

a) Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

ESPECIAL

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

b) Carreira de Produ��o e An�lise em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

ESPECIAL

III

II

I

D

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

c) Carreiras de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Intermedi�rio

T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

ESPECIAL

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

VI

V

IV

III

II

I

d) Carreiras de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 84 desta Medida Provis�ria:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

e

Intermedi�rio

Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XV

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

a) Cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE

1� /09/2006

A PARTIR DE

1� /02/2007

A PARTIR DE

1� /08/2007

A PARTIR DE

1� /02/2008

ESPECIAL

III

2.906,98

4.142,50

4.720,99

5.000,00

II

2.795,17

3.983,18

4.539,41

4.807,69

I

2.687,66

3.829,98

4.364,82

4.622,78

C

III

2.488,58

3.546,27

4.041,50

4.280,35

II

2.392,86

3.409,88

3.886,06

4.115,72

I

2.300,83

3.278,73

3.736,59

3.957,43

B

III

2.130,40

3.035,86

3.459,81

3.664,28

II

2.048,46

2.919,10

3.326,74

3.523,35

I

1.969,67

2.806,82

3.198,79

3.387,84

A

III

1.823,77

2.598,91

2.961,84

3.136,89

II

1.753,63

2.498,95

2.847,92

3.016,24

I

1.686,18

2.402,84

2.738,39

2.900,23

b) Cargos de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE

1� /09/2006

A PARTIR DE

1� /02/2007

A PARTIR DE

1� /08/2007

A PARTIR DE

1� /02/2008

ESPECIAL

III

2.906,98

4.142,50

4.720,99

5.000,00

II

2.795,17

3.983,18

4.539,41

4.807,69

I

2.687,66

3.829,98

4.364,82

4.622,78

D

III

2.488,58

3.546,27

4.041,50

4.280,35

II

2.392,86

3.409,88

3.886,06

4.115,72

I

2.300,83

3.278,73

3.736,59

3.957,43

C

III

2.130,40

3.035,86

3.459,81

3.664,28

II

2.048,46

2.919,10

3.326,74

3.523,35

I

1.969,67

2.806,82

3.198,79

3.387,84

B

III

1.823,77

2.598,91

2.961,84

3.136,89

II

1.753,63

2.498,95

2.847,92

3.016,24

I

1.686,18

2.402,84

2.738,39

2.900,23

A

III

1.561,28

2.224,85

2.535,54

2.685,40

II

1.501,23

2.139,28

2.438,02

2.582,11

I

1.443,49

2.057,00

2.344,25

2.482,80

c) Cargos de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Suporte em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE

1� /09/2006

A PARTIR DE

1� /02/2007

A PARTIR DE

1� /08/2007

A PARTIR DE

1� /02/2008

ESPECIAL

III

1.537,32

1.566,61

1.785,38

1.890,90

II

1.492,54

1.520,98

1.733,38

1.835,83

I

1.449,07

1.476,68

1.682,90

1.782,35

B

VI

1.367,05

1.393,10

1.587,64

1.681,47

V

1.314,47

1.339,52

1.526,57

1.616,79

IV

1.263,91

1.288,00

1.467,86

1.554,61

III

1.215,30

1.238,46

1.411,40

1.494,82

II

1.168,56

1.190,82

1.357,12

1.437,32

I

1.123,61

1.145,02

1.304,92

1.382,04

A

VI

1.040,38

1.060,21

1.208,26

1.279,67

V

1.000,37

1.019,43

1.161,79

1.230,45

IV

961,89

980,22

1.117,11

1.183,13

III

924,90

942,52

1.074,14

1.137,62

II

889,32

906,27

1.032,83

1.093,87

I

855,12

871,41

993,10

1.051,79

d) Cargos do N�vel Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE de que trata o art. 84:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE

1� /09/2006

A PARTIR DE

1� /02/2007

A PARTIR DE

1� /08/2007

A PARTIR DE

1� /02/2008

ESPECIAL

III

2.906,98

4.142,50

4.720,99

5.000,00

II

2.795,17

3.983,18

4.539,41

4.807,69

I

2.687,66

3.829,98

4.364,82

4.622,78

C

VI

2.488,58

3.546,27

4.041,50

4.280,35

V

2.392,86

3.409,88

3.886,06

4.115,72

IV

2.300,83

3.278,73

3.736,59

3.957,43

III

2.130,40

3.035,86

3.459,81

3.664,28

II

2.048,46

2.919,10

3.326,74

3.523,35

I

1.969,67

2.806,82

3.198,79

3.387,84

B

VI

1.823,77

2.598,91

2.961,84

3.136,89

V

1.753,63

2.498,95

2.847,92

3.016,24

IV

1.686,18

2.402,84

2.738,39

2.900,23

III

1.561,28

2.224,85

2.535,54

2.685,40

II

1.501,23

2.139,28

2.438,02

2.582,11

I

1.443,49

2.057,00

2.344,25

2.482,80

A

V

1.336,56

1.904,63

2.170,61

2.298,89

IV

1.285,15

1.831,37

2.087,12

2.210,47

III

1.235,73

1.760,94

2.006,85

2.125,45

II

1.188,20

1.693,21

1.929,66

2.043,70

I

1.142,50

1.628,09

1.855,44

1.965,10

e) Cargos do N�vel Intermedi�rio do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica�IBGE de que trata o art. 84:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE

1 � /09/2006

A PARTIR DE

1 � /02/2007

A PARTIR DE

1 � /08/2007

A PARTIR DE

1 � /02/2008

ESPECIAL

III

1.537,32

1.566,61

1.785,38

1.890,90

II

1.492,54

1.520,98

1.733,38

1.835,83

I

1.449,07

1.476,68

1.682,90

1.782,35

C

VI

1.367,05

1.393,10

1.587,64

1.681,47

V

1.314,47

1.339,52

1.526,57

1.616,79

IV

1.263,91

1.288,00

1.467,86

1.554,61

III

1.215,30

1.238,46

1.411,40

1.494,82

II

1.168,56

1.190,82

1.357,12

1.437,32

I

1.123,61

1.145,02

1.304,92

1.382,04

B

VI

1.040,38

1.060,21

1.208,26

1.279,67

V

1.000,37

1.019,43

1.161,79

1.230,45

IV

961,89

980,22

1.117,11

1.183,13

III

924,90

942,52

1.074,14

1.137,62

II

889,32

906,27

1.032,83

1.093,87

I

855,12

871,41

993,10

1.051,79

A

V

791,78

806,86

919,54

973,88

IV

761,32

775,83

884,17

936,43

III

732,04

745,99

850,17

900,41

II

703,89

717,30

817,47

865,78

I

676,81

689,71

786,03

832,48

ANEXO XVI

TABELAS DE CORRELA��O DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Pesquisador

TITULAR

III

III

ESPECIAL

Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

C

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

B

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

A

II

II

I

I

b) Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Tecnologista

S�NIOR

III

III

ESPECIAL

Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

D

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

C

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

B

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

A

II

II

I

I

c) Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

T�cnico

3

III

III

ESPECIAL

T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

A

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

d) Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

III

ESPECIAL

Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

D

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

C

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

B

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

A

II

II

I

I

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

3

III

III

ESPECIAL

T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

A

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 84 desta Medida Provis�ria:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Cargos do N�vel Superior e Intermedi�rio n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005

A

III

III

ESPECIAL

Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XVII

Estrutura dE cargos DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Especialista S�nior em Propriedade Intelectual

Especialista S�nior

I

b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Pesquisador em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

c) Carreiras de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Superior

Tecnologista em Propriedade Industrial

Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III

II

I

D

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

d) Carreiras de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

Intermedi�rio

T�cnico em Propriedade Industrial

T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

ESPECIAL

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XVIII

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual:

N�VEL

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

Superior

Especialista S�nior em Propriedade Intelectual

Especialista S�nior

I

5.151,00

b) Cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� /09/2006

ESPECIAL

III

4.682,73

II

4.546,34

I

4.413,92

C

III

4.012,65

II

3.895,78

I

3.782,31

B

III

3.438,46

II

3.338,32

I

3.241,08

A

III

2.946,44

II

2.860,62

I

2.777,30

c) Cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� /09/2006

ESPECIAL

III

4.682,73

II

4.546,34

I

4.413,92

D

III

4.012,65

II

3.895,78

I

3.782,31

C

III

3.438,46

II

3.338,32

I

3.241,08

B

III

2.946,44

II

2.860,62

I

2.777,30

A

III

2.524,82

II

2.451,28

I

2.379,88

d) Cargos de T�cnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1� /09/2006

ESPECIAL

III

1.880,00

II

1.825,24

I

1.772,08

B

VI

1.610,98

V

1.564,06

IV

1.518,51

III

1.474,28

II

1.431,34

I

1.389,65

A

VI

1.263,32

V

1.226,52

IV

1.190,80

III

1.156,11

II

1.122,44

I

1.089,75

ANEXO XIX

TABELAS DE CORRELA��O PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Pesquisador

TITULAR

III

III

ESPECIAL

Pesquisador em Propriedade Industrial

II

II

I

I

ASSOCIADO

III

III

C

II

II

I

I

ADJUNTO

III

III

B

II

II

I

I

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

III

A

II

II

I

I

b) Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Tecnologista

S�NIOR

III

III

ESPECIAL

Tecnologista em Propriedade Industrial

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

D

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

C

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

B

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

A

II

II

I

I

c) Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

T�cnico

3

III

III

ESPECIAL

T�cnico em Propriedade Industrial

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

A

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

d) Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

S�NIOR

III

III

ESPECIAL

Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

II

II

I

I

PLENO 3

III

III

D

II

II

I

I

PLENO 2

III

III

C

II

II

I

I

PLENO 1

III

III

B

II

II

I

I

J�NIOR

III

III

A

II

II

I

I

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

3

III

III

ESPECIAL

T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial

II

II

I

I

2

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

1

VI

VI

A

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XX

TERMO DE OP��O

PLANO DE CARREIRAS DO INPI

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, e observado o disposto nos �� 1� a 3� do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INPI e pela percep��o dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provis�ria.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em: / /.

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor da �rea de Recursos Humanos

ANEXO XXI

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2006

EM R$ 1,00

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO XXII

(Anexo da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2006

EM R$ 1,00

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

38,11

17,70

10,12

II

37,31

17,33

9,91

I

36,51

16,95

9,70

C

VI

35,70

16,58

9,49

V

34,90

16,21

9,27

IV

34,10

15,84

9,06

III

33,30

15,47

8,85

II

32,50

15,09

8,63

I

31,69

14,72

8,42

B

VI

30,89

14,35

8,21

V

30,09

13,98

7,99

IV

29,29

13,60

7,78

III

28,48

13,23

7,57

II

27,68

12,86

7,35

I

26,88

12,48

7,14

A

V

26,08

12,11

6,93

IV

25,28

11,74

6,71

III

24,47

11,37

6,50

II

23,67

10,99

6,29

I

22,87

10,62

6,07

ANEXO XXIII

CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES EST�O VOLTADAS � TECNOLOGIA MILITAR

C�DIGO

CARGO

N�VEL

PRO-1601

ANALISTA DE SISTEMAS

NS

NS-917

ARQUITETO

NS

NS-916

ENGENHEIRO

NS

NS-918

ENGENHEIRO DE OPERA��ES

NS

NS-908

FARMAC�UTICO

NS

NS-919

GE�GRAFO

NS

NS-915

METEOROLOGISTA

NS

PCT-201

PESQUISADOR EM CI�NCIAS EXATAS E DA NATUREZA

NS

NS-921

QU�MICO

NS

NM-1037

AGENTE DE ATIVIDADES MAR�TIMAS E FLUVIAIS

NI

NM-1004

AGENTE DE SERVI�OS COMPLEMENTARES

NI

NM-1013

AGENTE DE SERVI�OS DE ENGENHARIA

NI

NM-1027

AGENTE DE TELECOMUNICA��ES E ELETRICIDADE

NI

NM-1038

AGENTE DE TRANSPORTE MAR�TIMO E FLUVIAL

NI

ART-707

ART�FICE DE AERON�UTICA

NI

ART-706

ART�FICE DE ARTES GR�FICAS

NI

ART-704

ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

NI

ART-703

ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES

NI

ART-701

ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

NI

ART-702

ART�FICE DE MEC�NICA

NI

ART-705

ART�FICE DE MUNI��O E PIROTECNIA

NI

NM-1010

AUXILIAR DE METEOROLOGIA

NI

NM-1014

DESENHISTA

NI

NM-1005.4

LABORATORISTA

NI

NM-1019

METROLOGISTA

NI

PRO-1603

OPERADOR DE COMPUTA��O

NI

PRO-1602

PROGRAMADOR

NI

NM-1005

T�CNICO DE LABORAT�RIO

NI

NM-1015

T�CNICO EM CARTOGRAFIA

NI

NM-27086

T�CNICO EM MANUTEN��O

NI

NM-28003

T�CNICO EM MANUTEN��O ELETROT�CNICA

NI

NM-1003

T�CNICO EM RADIOLOGIA

NI

NM-1018

TECNOLOGISTA

NI

NM-1027.3

AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICA��ES E ELETRICIDADE

NA

ART-706.2

ART�FICE DE ARTES GR�FICAS

NA

ART-704.2

ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA

NA

ART-703.2

ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES

NA

ART-701.2

ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA

NA

ART-702.2

ART�FICE DE MEC�NICA

NA

ART-705.2

ART�FICE DE MUNI��O E PIROTECNIA

NA

ART-709

AUXILIAR DE ART�FICE

NA

NA-1005.1

AUXILIAR DE LABORAT�RIO

NA

NM-1038.1

NM 1038.2

AUXILIAR DE TRANSPORTE MAR�TIMO E FLUVIAL

NA

NM-1013.1

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DE ENGENHARIA

NA

ANEXO XXIV

ORGANIZA��ES MILITARES

a) Comando da Marinha:

ORGANIZA��ES MILITARES

SIGLA

ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO

AMRJ

BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA

BACS

BASE A�REA NAVAL DE S�O PEDRO DA ALDEIA

BAeNSPA

BASE FLUVIAL DE LAD�RIO

BFLa

BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITER�I

BHMN

BASE NAVAL DE ARATU

BNA

BASE NAVAL DE NATAL

BNN

BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO

BNRJ

BASE NAVAL DE VAL-DE-C�ES

BNVC

CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS

CASOP

CENTRO DE ARMAS DA MARINHA

CAM

CENTRO DE SINALIZA��O N�UTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO

CAMR

CENTRO DE ELETR�NICA DA MARINHA

CETM

CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA

CHM

CENTRO DE M�SSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA

CMASM

CENTRO DE MUNI��O DA MARINHA

CMM

CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS

CPN

CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CRepSupEspCFN

CENTRO TECNOL�GICO DA MARINHA EM S�O PAULO

CTMSP

DIRETORIA DE AERON�UTICA DA MARINHA

DAerM

DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL

DEN

DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA

DOCM

DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA

DSAM

DIRETORIA DE TELECOMUNICA��ES DA MARINHA

DTM

ESTA��O NAVAL DO RIO GRANDE

ENRG

ESTA��O NAVAL DO RIO NEGRO

ENRN

LABORAT�RIO FARMAC�UTICO DA MARINHA

LFM

b) Comando do Ex�rcito:

ORGANIZA��ES MILITARES

SIGLA

1� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

1� B E Cnst

2� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

2� B E Cnst

3� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

3� B E Cnst

4� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

4� B E Cnst

5� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

5� B E Cnst

6� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

6� B E Cnst

7� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

7� B E Cnst

8� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

8� B E Cnst

9� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

9� B E Cnst

10� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

10� B E Cnst

11� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

11� B E Cnst

ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL C�MARA

A G G C

ARSENAL DE GUERRA DO RIO

A G R

ARSENAL DE GUERRA DE S�O PAULO

A G S P

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRU��O

DEC

LABORAT�RIO QU�MICO FARMAC�UTICO DO EX�RCITO

LQFEx

1� GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

Cmdo 1� Gpt E Cnst

2� GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O

Cmdo 2� Gpt E Cnst

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/1

Pq R Mnt/ 1

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/3

Pq R Mnt/ 3

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/5

Pq R Mnt/ 5

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/6

Pq R Mnt/ 6

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/7

Pq R Mnt/ 7

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/8

Pq R Mnt/ 8

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/9

Pq R Mnt/ 9

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/10

Pq R Mnt/ 10

PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/12

Pq R Mnt/ 12

c) Comando da Aeron�utica:

ORGANIZA��ES MILITARES

SIGLA

COMANDO-GERAL DO AR

COMGAR

COMANDO-GERAL DE APOIO

COMGAP

PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE RECIFE

PAMA-RF

PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DOS AFONSOS

PAMA-AF

PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DO GALE�O

PAMA-GL

PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE S�O PAULO

PAMA-SP

PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE LAGOA SANTA

PAMA-LS

PARQUE DE MATERIAL B�LICO DA AERON�UTICA

PAMB

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPA�O A�REO

DECEA

PARQUE DE MATERIAL ELETR�NICO DA AERON�UTICA

PAME

PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO

CINDACTA 1

SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO

CINDACTA 2

TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO

CINDACTA 3

DEPARTAMENTO DE AVIA��O CIVIL

DAC

LABORAT�RIO QU�MICO E FARMAC�UTICO DA AERON�UTICA

LAQFA

CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL

CEMAL

ANEXO XXV

TABELA DE CORRELA��O PARA OS CARGOS DO PLANO DE

CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR,

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Carreira de Tecnologia Militar, do Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha.

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, e de planos correlatos, descritos no Anexo XXIII, que integram o quadro de pessoal das Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV

A

III

III

ESPECIAL

Carreira de Tecnologia Militar

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XXVI

(Anexo II da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURAN�A DO TR�FEGO A�REO - GDASA

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006

EM R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

42,10

INTERMEDI�RIO

22,70

ANEXO XXVII

(Anexo da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001)

CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SAL�RIOS DOS EMPREGOS P�BLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO

HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS - HFA

a) Especialista em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica:

EM R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

N�VEL

SAL�RIOS

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006

M�dico

Odont�logo

D

20

6.003,08

19

5.804,96

18

5.613,42

17

5.428,17

16

5.249,04

C

15

4.981,33

14

4.816,96

13

4.657,99

12

4.504,29

11

4.355,64

B

10

4.133,49

9

3.997,10

8

3.865,20

7

3.737,63

6

3.614,29

A

5

3.429,96

4

3.316,77

3

3.207,32

2

3.101,50

1

2.999,14

b) Especialista em Sa�de - �rea Complementar:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

N�VEL

SAL�RIOS

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006

� Enfermeiro

Farmac�utico

Psic�logo

Assistente Social

Nutricionista

Fonoaudi�logo

Fisioterapeuta

D

20

5.543,42

19

5.363,87

18

5.190,13

17

5.022,02

16

4.859,37

C

15

4.611,54

14

4.462,15

13

4.317,64

12

4.177,79

11

4.042,46

B

10

3.836,32

9

3.712,06

8

3.591,82

7

3.475,48

6

3.362,92

A

5

3.191,40

4

3.088,04

3

2.988,00

2

2.891,22

1

2.795,87

c) T�cnico em Sa�de:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

CLASSE

N�VEL

SAL�RIOS

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006

T�cnico de Enfermagem

T�cnico de Laborat�rio

T�cnico de Radiologia

T�cnico de Gesso

T�cnico de Necropsia

T�cnico de Hemoterapia

T�cnico de Medicina Nuclear

T�cnico de Fun��o Pulmonar

T�cnico de Cito e Histologia

T�cnico em Eletroencefalografia

T�cnico em Atividades Hospitalares

T�cnico em Higiene Dental

D

20

2.589,15

19

2.503,71

18

2.421,08

17

2.341,17

16

2.263,92

C

15

2.148,46

14

2.077,57

13

2.009,00

12

1.942,72

11

1.878,60

B

10

1.782,78

9

1.723,95

8

1.667,07

7

1.612,06

6

1.558,84

A

5

1.479,35

4

1.430,52

3

1.383,32

2

1.337,67

1

1.294,57


ANEXO XXVIII

(Anexo IV da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005)

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO � QUALIFICA��O

N�vel de Classifica��o

N�vel de escolaridade formal superior ao previsto para o exerc�cio do cargo(*)

Percentuais de incentivo

�rea de conhecimento com rela��o direta

�rea de conhecimento com rela��o indireta

A

Ensino fundamental completo

At� 10%

-

Ensino m�dio completo

At� 15%

-

Ensino m�dio profissionalizante ou ensino m�dio com curso t�cnico completo ou t�tulo de educa��o formal de maior grau

At� 20%

At� 10%

B

Ensino Fundamental completo

5%

-

Ensino m�dio completo

At� 10%

-

Ensino m�dio profissionalizante ou ensino m�dio com curso t�cnico completo

At� 15%

At� 10%

Curso de gradua��o completo

At� 20%

At� 15%

C

Ensino Fundamental completo

5%

-

Ensino m�dio completo

At� 8%

-

Ensino m�dio com curso t�cnico completo

At� 10%

5%

Curso de gradua��o completo

At� 15%

At� 10%

Especializa��o, superior ou igual a 360h

At� 20%

At� 15%

D

Ensino m�dio completo

At� 8%

-

Curso de gradua��o completo

At� 10%

5%

Especializa��o, superior ou igual a 360h

At� 15%

At� 10%

Mestrado ou t�tulo de educa��o formal de maior grau

At� 20%

At� 15%

E

Especializa��o, superior ou igual a 360h

At� 10%

5%

Mestrado

At� 15%

At� 10%

Doutorado

At� 20%

At� 15%

(*) Curso reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o

ANEXO XXIX

FUN��ES COMISSIONADAS DO INSS - FCINSS

FUN��O

QUANTITATIVO

VALOR UNIT�RIO (R$)

FCINSS-1

1.076

1.000,00

FCINSS-2

151

1.300,00

FCINSS-3

100

2.100,00

CUSTO GLOBAL AUTORIZADO

1.482.300,00

ANEXO XXX

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO � 3� DO ART. 155

a) Cargos do N�vel Superior do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI

em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

III

4.682,73

II

4.546,33

I

4.413,92

C

VI

4.117,46

V

3.997,54

IV

3.881,11

III

3.768,06

II

3.658,31

I

3.551,76

B

VI

3.313,21

V

3.216,71

IV

3.123,02

III

3.032,06

II

2.943,74

I

2.858,00

A

V

2.666,05

IV

2.588,40

III

2.513,01

II

2.439,81

I

2.368,75

b) Cargos do N�vel Intermedi�rio do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

III

1.880,00

II

1.830,57

I

1.782,45

C

VI

1.697,57

V

1.652,94

IV

1.609,48

III

1.567,17

II

1.525,97

I

1.485,85

B

VI

1.415,10

V

1.377,89

IV

1.341,67

III

1.306,40

II

1.272,05

I

1.238,61

A

V

1.179,63

IV

1.148,61

III

1.118,42

II

1.089,01

I

1.060,38

c) Cargos do N�vel Auxiliar do Plano de Carreiras do INMETRO:

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

ESPECIAL

III

895,00

II

877,45

I

860,25

C

VI

836,82

V

820,41

IV

804,32

III

788,55

II

773,09

I

757,93

B

VI

737,29

V

722,83

IV

708,66

III

694,76

II

681,14

I

667,78

A

V

649,59

IV

636,86

III

624,37

II

612,13

I

600,12

ANEXO XXXI

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO N�O INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargo

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargo

Cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do INMETRO ou do INPI

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

OSZAR »