MEDIDA PROVIS�RIA N� 301, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Convertida na Lei n� 11.355, de 2006 |
Disp�e sobre a cria��o da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987; a cria��o do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestrutura��o da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, a cria��o da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, a extin��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a altera��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, de que trata a Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002; altera��o dos sal�rios dos empregos p�blicos do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001; a cria��o de cargos na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o; a cria��o das Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS; o aux�lio-moradia para os servidores de Estados e Munic�pios para a Uni�o, a extin��o e cria��o de cargos em comiss�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho
Art. 1� Fica criada a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, institu�da pela Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou
II - regidos pelo Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, at� 28 de fevereiro de 2006.
� 1� N�o se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.
� 2� Os cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo I.
� 3� O � 1� , in fine, do art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, n�o se aplica aos servidores da carreira criada no caput deste artigo.
Art. 2� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1� ser�o enquadrados na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa nas Tabelas de Correla��o, constantes do Anexo II.
� 1� O enquadramento de que trata o caput dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IV.
� 2� A op��o pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 1� .
� 3� A ren�ncia de que trata o � 2� fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.
� 4� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 2� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implementa��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o art. 7� .
� 5� Conclu�da a implementa��o das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuar� a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimento dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios, respeitado o que disp�em os �� 3� e 4� .
� 6� O enquadramento na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho n�o poder� ensejar redu��o da remunera��o percebida pelo servidor.
� 7� Para fins de apura��o do valor excedente referido nos �� 4� e 5� , a parcela que vinha sendo paga em cada per�odo de implementa��o das tabelas constantes do Anexo IV, sujeita � redu��o proporcional, n�o ser� considerada no demonstrativo da remunera��o recebida no m�s anterior ao da aplica��o.
� 8� A op��o de que trata o � 1� sujeita os efeitos financeiros de a��es judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuni�rio referido no � 2� , cujas decis�es sejam prolatadas ap�s o in�cio da implementa��o das tabelas de que trata o Anexo IV, aos crit�rios estabelecidos neste artigo.
� 9� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento.
Art. 3� O ingresso nos cargos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho far-se-� no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se a conclus�o de curso superior, em n�vel de gradua��o, ou de curso m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. O concurso referido no caput poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.
Art. 4� O Poder Executivo promover� a reclassifica��o dos cargos incorporados � Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, na forma do art. 1� , observados os seguintes crit�rios e requisitos:
I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classifica��o de Cargos e de planos correlatos, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o, exigidos para ingresso, sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;
II - transposi��o para os respectivos cargos e inclus�o dos servidores na nova situa��o, observadas a correspond�ncia, a identidade e a similaridade de atribui��es entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - localiza��o dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento estabelecidos no art. 2� .
Art. 5� Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV ;
II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, institu�da pela Lei n� 10.483, de 2002 ;
IV - Gratifica��o Espec�fica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, institu�da pela Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e
V - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6� Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1� que n�o optarem pela Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ser�o transformados nos seus correspondentes, quando vagos.
Par�grafo �nico. Os servidores a que se refere o caput continuar�o a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Art. 7� As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do art. 5� ser�o implementadas, progressivamente, nos meses de mar�o e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento b�sico a que se refere o Anexo IV.
Art. 8� O Anexo V da Lei n� 10.483, de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2006.
Art. 9� As disposi��es dos arts. 1� e 2� n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei n� 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA.
Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ
Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.
Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica as seguintes Carreiras e Cargos:
I - de n�vel Superior:
a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
c) Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e
d) Cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
II - de n�vel intermedi�rio:
a) Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica; e
b) Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
� 1� Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo VI desta Medida Provis�ria.
� 2� Os cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o estruturados em uma �nica classe e padr�o de vencimento.
Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica em sa�de.
Par�grafo �nico. A habilita��o referida neste artigo dever� ser adquirida por meio de curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, e de p�s-gradua��o, reconhecidos na forma da legisla��o vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.
Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:
I - Pesquisador em Sa�de Titular;
II - Pesquisador em Sa�de Associado;
III - Pesquisador em Sa�de Adjunto; e
IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de.
Art. 15. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:
I - Pesquisador em Sa�de Titular:
a) ter realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional e pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;
II - Pesquisador em Sa�de Associado:
a) ter realizado pesquisa durante pelo menos tr�s anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua �rea de atua��o, demonstrada por publica��es relevantes de circula��o internacional, e considerando-se tamb�m sua contribui��o na forma��o de novos pesquisadores;
III - Pesquisador em Sa�de Adjunto:
a) ter o t�tulo de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o;
IV - Assistente de Pesquisa em Sa�de:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.
Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:
I - Tecnologista em Sa�de S�nior;
II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3;
III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2;
IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1; e
V - Tecnologista em Sa�de J�nior.
Art. 18. A Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:
I - T�cnico em Sa�de 3;
II - T�cnico em Sa�de 2; e
III - T�cnico em Sa�de 1.
Art. 19. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Sa�de S�nior:
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;
II - Tecnologista em Sa�de Pleno 3:
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e
b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;
III - Tecnologista em Sa�de Pleno 2:
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;
IV - Tecnologista em Sa�de Pleno 1:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;
V - Tecnologista em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 20. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - T�cnico em Sa�de 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;
II - T�cnico em Sa�de 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe; e
III - T�cnico em Sa�de 1: ter um ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � classe.
Art. 21. As Carreiras de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica s�o destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de sa�de, bem como toda atividade de suporte administrativo da FIOCRUZ.
Art. 22. A Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Sa�de, com as seguintes classes:
I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior;
II - Analista de Gest�o em Sa�de 3;
III - Analista de Gest�o em Sa�de 2;
IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1; e
V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior.
Art. 23. A Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de, com as seguintes classes:
I - Assistente T�cnico de Gest�o 3;
II - Assistente T�cnico de Gest�o 2; e
III - Assistente T�cnico de Gest�o 1.
Art. 24. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do curso superior, em n�vel de gradua��o, conclu�do, os seguintes:
I - Analista de Gest�o em Sa�de S�nior:
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;
II - Analista de Gest�o em Sa�de 3:
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elabora��o ou coordena��o de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos de divulga��o nacional;
III - Analista de Gest�o em Sa�de 2:
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, cinco anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, oito anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente;
b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;
IV - Analista de Gest�o em Sa�de 1:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, tr�s anos atividade de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribua habilita��o correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a da �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de;
V - Analista de Gest�o em Sa�de J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 25. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente conclu�do, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda:
I - Assistente T�cnico de Gest�o 3: ter, pelo menos, doze anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;
II - Assistente T�cnico de Gest�o 2: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe;
III - Assistente T�cnico de Gest�o 1: ter um ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe.
Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de.
Par�grafo �nico. S�o pr�-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:
I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
II - ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional, pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores e na obten��o de resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.
Art. 27. S�o transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica os atuais cargos efetivos das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
� 1� Os cargos de que trata o caput ser�o enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo VII.
� 2� O enquadramento de que trata o � 1� deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo IX.
� 3� A op��o pelas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� .
� 4� A ren�ncia de que trata o � 3� fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006, conforme disposto no Anexo IX.
� 5� Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 4� , que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de fevereiro de 2006, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das tabelas de vencimento b�sico de que trata o � 2� .
� 6� A op��o de que trata o � 2� sujeita os efeitos financeiros das a��es judiciais em curso, cujas decis�es sejam prolatadas ap�s a implementa��o das Tabelas de que trata o Anexo IX, aos crit�rios estabelecidos neste artigo, por ocasi�o da execu��o.
Art. 28. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 2002, n�o integrantes das carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
� 1� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo VII, e vedada a mudan�a de cargo ou n�vel.
� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de at� cento e vinte dias ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das tabelas de vencimento b�sico referidas no Anexo IX.
� 3� A op��o de que trata o caput implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2� .
� 4� Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos �� 4� , 5� e 6� do art. 27.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que n�o formalizarem a op��o referida no � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, no prazo e condi��es estabelecidas, permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
Art. 30. O prazo para exercer a op��o referida nos � 2� do art. 27 ou no � 2� do art. 28, conforme o caso, ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se p�s-gradua��o, curso superior em n�vel de gradua��o ou curso m�dio, ou equivalente, conclu�do, e habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.
� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos.
Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica observar�, al�m do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25, os seguintes requisitos:
I - interst�cio m�nimo de um ano entre cada progress�o;
II - avalia��o de desempenho;
III - capacita��o; e
IV - qualifica��o e experi�ncia profissional.
Par�grafo �nico. A progress�o funcional e a promo��o dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica dever�o ser aprovadas, caso a caso, por comiss�o criada para esse fim no �mbito da FIOCRUZ.
Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas:
I - vencimento b�sico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP;
III - Adicional de Titula��o; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.
Art. 34. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12, e aos titulares dos demais cargos de n�vel superior e intermedi�rio, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, a que se refere o art. 28, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, nos termos dos � 2� do art. 27 ou do � 2� do art. 28, conforme o caso.
Par�grafo �nico. Fazem jus � GDACTSP os servidores n�o enquadrados nas carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n� 8.691, de 1993, em exerc�cio na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.
Art. 35. O valor da GDACTSP ser� de at� trinta por cento, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual, e de at� vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.
� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e caracter�sticas espec�ficas compat�veis com as atividades da FIOCRUZ.
� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACTSP.
� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDACTSP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo da FIOCRUZ, observada a legisla��o vigente.
Art. 36. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 35 e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDACTSP ser� paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a t�tulo de gratifica��o de desempenho, no m�s de fevereiro de 2006.
� 1� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP.
Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica somente far�o jus � GDACTSP se em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es dos respectivos cargos nas unidades da FIOCRUZ.
Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica em exerc�cio nas unidades da FIOCRUZ, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP calculada no seu valor m�ximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de fun��o de confian�a, ou equivalentes, perceber�o a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avalia��o individual e institucional.
Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica que n�o se encontre em exerc�cio nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente far� jus � GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situa��es:
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDACTSP calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em exerc�cio na FIOCRUZ; e
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor m�ximo.
Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a cinq�enta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em duas avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade da FIOCRUZ.
Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, no percentual de cento e cinco por cento, cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico do servidor.
Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente, poder�o, ap�s cada per�odo de sete anos de efetivo exerc�cio de atividades na FIOCRUZ, requerer at� seis meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo.
� 1� A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidos em ato do Poder Executivo.
� 2� Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1� .
� 3� A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para esta finalidade, no �mbito da FIOCRUZ.
� 4� N�o se aplica aos servidores a que se refere o caput a licen�a para capacita��o de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 43. No prazo de cento e oitenta dias, a FIOCRUZ dever� elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.
Art. 44. � vedada a redistribui��o de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, bem como a redistribui��o de outros servidores para a FIOCRUZ, a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:
I - na Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quatrocentos e vinte cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica;
II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, quinhentos e oitenta cargos de Tecnologista em Sa�de P�blica;
III - na Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, duzentos cargos de T�cnico em Sa�de P�blica;
IV - na Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, trezentos e cinq�enta cargos de Analista de Gest�o em Sa�de;
V - na Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, trezentos cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de; e
VI - cento e cinq�enta cargos de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.
Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei n� 8.691, de 1993, lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, permanecer�o em sua situa��o atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.
Par�grafo �nico. Os servidores referidos no caput dever�o, no prazo de cento e vinte dias, manifestar a sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, sem o que permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 47. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - CPCSP, no �mbito da FIOCRUZ, vinculado � Secretaria-Executiva do Minist�rio da Sa�de, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementa��o e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promo��o, progress�o, capacita��o e avalia��o de desempenho;
II - acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e propor, quando for o caso, as altera��es julgadas pertinentes;
III - analisar as propostas de lota��o necess�ria de pessoal da FIOCRUZ;
IV - propor crit�rios para atribuir habilita��es equivalentes aos t�tulos referidos nos arts. 19 e 24; e
V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, encaminhando-os � aprecia��o dos �rg�os competentes.
Par�grafo �nico. A FIOCRUZ instituir� Comiss�o Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, com a participa��o das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Medida Provis�ria e propor altera��es ao CPCSP, com vistas ao aperfei�oamento do Plano, se for o caso.
Art. 48. O CPCSP ser� constitu�do por seis membros, sendo dois representantes do Minist�rio da Sa�de, dois representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.
� 1� Os membros do CPCSP ser�o designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Sa�de e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2� A forma de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do CPCSP ser�o definidas em regulamento.
� 3� O exerc�cio de mandato no CPCSP � considerado de relevante interesse p�blico.
Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO
Art. 49. Fica criado, a partir de 1� de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela
Lei n� 8.112, de 1990.
Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO � composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - Cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, estruturado em classe �nica, com atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;
III - Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;
IV - Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO;
V - Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO; e
VI - Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes B e A, composta de cargos de n�vel auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel auxiliar relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INMETRO.
� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo X.
Art. 51. Ficam criados trinta cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior, no quadro de pessoal do INMETRO.
Art. 52. Fica criado o Comit� do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior na elabora��o da pol�tica de recursos humanos para o INMETRO, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avalia��o de desempenho nos cargos e carreiras de que trata o art. 50;
II - propor altera��es no Plano de Carreiras; e
III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.
Art. 53. O CPCI ser� constitu�do por nove membros, sendo:
I - o Presidente do INMETRO, que o presidir�;
II - um representante do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - um representante do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
IV - dois representantes da comunidade cient�fica;
V - dois representantes do setor empresarial com atua��o destacada na �rea de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade;
VI - o Diretor de Administra��o e Finan�as ou da �rea � qual a Divis�o de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e
VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tr�plice eleita pelos seus pares.
�
1� Os representantes da comunidade cient�fica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, ser�o escolhidos conforme crit�rios definidos em ato do Presidente do INMETRO.
� 2� Para o primeiro mandato, os representantes referidos no � 1� ser�o indicados pelo Presidente do INMETRO.
�
3� Os membros do CPCI ser�o designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
�
4� A dura��o do mandato dos representantes do CPCI ser� definida em regimento interno do Comit�.
� 5�
O CPCI reunir-se-� ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
Art. 54.
O Presidente do INMETRO instituir� a Comiss�o de Carreiras do INMETRO - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49, avaliar o seu desempenho e propor altera��es ao CPCI.
Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 50 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.
� 1� O concurso p�blico referido no caput poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de convoca��o do certame, observada a legisla��o pertinente.
� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
� 4� O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.
� 5� Para investidura nos cargos referidos no � 4� ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital .
Art. 56. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:
I - Classe A:
a) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos cinco anos ap�s a obten��o do t�tulo, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou
b) ter o t�tulo de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obten��o, por pelo menos dez anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;
II - Classe B:
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, durante o per�odo de pelo menos tr�s anos ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade relevante em sua �rea de atua��o; ou
b) ter o t�tulo de Mestre e ter desempenhado, durante o per�odo de pelo menos seis anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;
III - Classe C:
diploma de gradua��o em n�vel superior.
� 1�
O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A dever� ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos ou por pareceres t�cnicos, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
� 2�
O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B dever�, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, por patentes, por normas, por prot�tipos, por contratos de transfer�ncia de tecnologia, por laudos ou pareceres t�cnicos,
ou
por
ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos,
por
programas,
por
projetos e estudos espec�ficos, com divulga��o interinstitucional,
em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 57. S�o pr�-requisitos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de T�cnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:
I - Classes A e B: ter, pelo menos, seis anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o ; e
II - Classe C: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente.
Art. 58. A defini��o de atividades relevantes e dos eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam o � 5� do art. 55 e os arts. 56 e 57 ser� atribui��o do CPCI.
Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do INMETRO ter�o que permanecer em exerc�cio na entidade, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.
� 1�
Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no INMETRO previsto no caput, dever� ressarcir o Instituto, na forma do
art. 47 da Lei n
�
8.112, de 1990
, dos gastos com seu aperfei�oamento.
� 2�
Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1�
, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do CPCI.
Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 constituem-se de:
I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XI ;
II - Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;
III - Adicional de Titula��o; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2003.
Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar referidos no art. 50, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:
I - at� cinq�enta e um por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e
II - at� quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar.
� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do INMETRO.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
�
3� A avalia��o de desempenho individual a que se refere o � 1� ser� realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comit�s especialmente constitu�dos pelo Presidente do INMETRO, com a participa��o da chefia imediata, ouvida a Comiss�o de Carreiras do INMETRO (CCI), sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atua��o destacada na �rea de
Metrologia, Normaliza��o e Qualidade ou Gest�o e Planejamento.
� 4� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GQDI.
� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GQDI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO, observada a legisla��o vigente.
�
6� Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 4� e 5� deste artigo e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GQDI ser� paga no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento b�sico do servidor.
Art. 62. O servidor ativo benefici�rio da GQDI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a quarenta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.
Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:
I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os dois �ltimos totalizando um m�nimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.
Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, ser�o enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 50, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XII.
� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIII, cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XI.
� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.
� 3� No caso previsto no � 2� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.
� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.
Art. 65. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento, na data da publica��o desta Medida Provis�ria, para cargos do Quadro de Pessoal do INMETRO do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XII.
Art. 66. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei no 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do art. 50, conforme correla��o estabelecida no Anexo XII.
Art. 67. Os cargos de n�vel auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO ser�o extintos quando vagos.
Art. 68. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INMETRO.
Art. 69. O CPCI definir�, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacita��o para os servidores do INMETRO.
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 70. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990.
Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 � composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de ensino e pesquisa cient�fica, tecnol�gica e metodol�gica em mat�ria estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;
II - Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;
III - Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado �s atividades de ensino, pesquisa, produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;
IV - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE;
V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE.
� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo XIV.
� 3� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE s�o respons�veis pela execu��o das atividades de estat�stica, geografia e cartografia, em �mbito nacional, decorrentes das compet�ncias a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constitui��o.
Art. 72. � vedada a redistribui��o de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.
Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 71 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se curso de p�s-gradua��o stricto sensu, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, ou certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, conforme o n�vel do cargo, respeitada a legisla��o espec�fica.
� 1� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica.
� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada, a experi�ncia profissional e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada carreira.
Art. 74. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes da carreira referida no inciso I do art. 71, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:
I - Classe Especial:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - Classe C:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
III - Classe B:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor de t�tulo de Doutor;
IV - Classe A: ser detentor de t�tulo de mestre.
Art. 75. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na Classe inicial e a promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas nos incisos II e IV do art. 71, al�m do diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, os seguintes:
I - Classe Especial:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de vinte anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dezoito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - Classe D:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quinze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de treze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de onze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
III - Classe C:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dez anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de oito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
IV - Classe B:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 76. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio das carreiras referidas nos incisos III e V do art. 71, al�m do certificado de conclus�o de ensino m�dio, os seguintes:
I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de sete anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 77. Os eventos de capacita��o que podem ser considerados para a certifica��o de que tratam os arts. 74, 75 e 76 ser�o definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.
Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em cursos, est�gios, semin�rios, confer�ncias, congressos, eventos de curta dura��o ou para realiza��o de cursos e programas de p�s-gradua��o no Pa�s ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim.
� 1�
Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos tr�s anos para mestrado e quatro anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos dois anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.
� 2�
Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado com �nus para o IBGE somente ser�o concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente h� pelo menos quatro anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares e n�o tenham sido cedidos a outros �rg�os, nos quatro anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.
� 3�
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1�
e 2�
ter�o que permanecer no IBGE, no exerc�cio de suas fun��es, ap�s o seu retorno, por um per�odo igual ao do afastamento concedido.
� 4�
Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no IBGE, previsto no � 3�
, dever� ressarcir o Instituto, na forma do
art. 47 da Lei n� 8.112, de 1990,
dos gastos com seu aperfei�oamento.
� 5�
Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 4� , salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do Conselho Diretor do IBGE.
Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico das Carreiras do IBGE est�o estruturados na forma do
Anexo XV,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 far�o jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - G DIBGE, com a seguinte composi��o:
I - at� trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia do alcance das metas institucionais.
� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do IBGE.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados na realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual para fins de concess�o da GDIBGE.
� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDIBGE ser�o estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.
� 5� A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legisla��o vigente.
� 6� As metas de desempenho institucional poder�o ser revistas na superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.
� 7� A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no m�nimo, dois ter�os de um per�odo completo de avalia��o.
Art. 81. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 80, e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, para fins de percep��o da GDIBGE, o c�lculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 80 ter� como base a pontua��o obtida na �ltima avalia��o de desempenho individual e institucional para fins de percep��o de gratifica��o de desempenho.
� 1� Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 71 somente far�o jus � GDIBGE se em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
� 2� O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em �rg�os ou entidades do Governo Federal far� jus � GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
� 3� O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, que n�o se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente far� jus � GDIBGE:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no IBGE;
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDIBGE calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
� 4� A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do � 3� ser� a do IBGE.
Art. 82. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:
I - ocupantes de cargos de n�vel superior, detentores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o: trinta e cinco por cento, vinte por cento e dez por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, detentores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.
� 1� Os cursos de especializa��o, com carga hor�ria m�nima de trezentas e sessenta horas-aula, em �rea de interesse do IBGE, poder�o ser equiparados a cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, mediante avalia��o do Comit� a que se refere o art. 88.
� 2� A adequa��o da forma��o acad�mica �s atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percep��o do Adicional de Titula��o ser� objeto de avalia��o do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88.
Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE ser�o enquadrados nas carreiras constantes do art. 71, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XVI
Art. 84. Os titulares dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denomina��es e atribui��es do cargo, bem como os requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante no Anexo XVI.
Art. 85. A partir de 1� de setembro 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, para os cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE s�o v�lidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correla��o entre as atribui��es, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do art. 71, mantidos os respectivos n�veis.
Art. 87. Os cargos vagos, de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vig�ncia desta Medida Provis�ria, bem como aqueles que vierem a vagar, ser�o transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do art. 71, respectivamente, sem mudan�a de n�vel.
Art. 88. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordena��o e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 e de auxiliar na execu��o da pol�tica de recursos humanos no �mbito da Funda��o.
� 1� O Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� constitu�do por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes indicados pelos servidores.
� 2� As formas de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser�o estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.
Plano de Carreiras e Cargos do INPI
Art. 89. Fica criado, a partir de 1� de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 1990
Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do INPI � composto pelas seguintes carreiras e cargos:
I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, estruturado em classe �nica, com atribui��es de natureza t�cnica especializada de alto n�vel de complexidade, voltadas �s atividades de prospec��o e dissemina��o de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordena��o de projetos de desenvolvimento t�cnico especializado, de planos de a��o estrat�gica e de estudos s�cio-econ�micos para a formula��o de pol�ticas e programas de propriedade intelectual;
II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos de patentes, averba��o de contratos de transfer�ncia de tecnologia, registro de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, desenvolvimento de programas e projetos visando � dissemina��o da informa��o tecnol�gica das bases de patentes, desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos e pesquisas relativas � �rea;
III - Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, entre outros; desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos t�cnicos relativas � �rea;
IV - Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado em mat�ria de propriedade industrial e intelectual;
V - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de an�lise, elabora��o, aperfei�oamento e aplica��o de modelos conceituais, processos, instrumentos e t�cnicas relacionadas �s fun��es de planejamento, log�stica e administra��o em geral, bem como desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial;
VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do INPI.
� 1� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� Os cargos efetivos das carreiras de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo XVII.
Art. 91. Ficam criados trinta cargos de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do INPI.
Art. 92.
O Presidente do INPI instituir� a Comiss�o de Carreiras e Cargos do INPI - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, avaliar a sua funcionalidade e propor altera��es para o seu aperfei�oamento.
Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do art. 90 dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, respeitada a legisla��o espec�fica.
� 1� O concurso p�blico referido no caput poder� ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o pertinente.
� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3� O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial de cada cargo.
� 4� O ingresso no cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos, no qual constar� defesa p�blica de memorial.
� 5� Para investidura nos cargos referidos no � 4� ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital .
� 6� Para ingresso nos cargos das carreiras referidas nos incisos II a VI do art. 90 ser� exigido:
I - para cargos de n�vel superior:
a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: t�tulo de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital: e
b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, e demais requisitos estabelecidos em edital; e
II - para cargos de n�vel intermedi�rio: certificado de conclus�o de n�vel m�dio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.
Art. 94. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subsequentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso:
I - Classe Especial:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - Classe C:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
III - Classe B:
a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) ser detentor de t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
IV - Classe A:
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualifica��o espec�fica para a classe.
� 1�
Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
� 2�
Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio,
ou
por
terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos,
por
programas,
por
projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional,
em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 95. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:
I - Classe Especial:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de vinte anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dezoito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de mestre e ter experi�ncia m�nima de quatorze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
II - Classe D:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quinze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de treze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter experi�ncia m�nima de onze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
d) ser detentor do t�tulo de Doutor e experi�ncia m�nima de nove anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
III - Classe C:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de dez anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de oito anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e ter experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
IV - Classe B:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de quatro anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou
c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor e experi�ncia m�nima de tr�s anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo;
V - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
� 1� Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial dever�o ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por uma continuada contribui��o, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de excel�ncia, com circula��o nacional e internacional, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
� 2�
Os T
ecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial
da Classe D dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, pela elabora��o de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, especialmente para a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio,
ou
por
terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos,
por
programas,
por
projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional,
em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.
Art. 96. S�o pr�-requisitos m�nimos para ingresso na classe inicial e promo��o �s classes subseq�entes dos cargos efetivos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Propriedade Industrial e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de doze anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo ;
II -
Classe B:
possuir certifica��o em eventos de capacita��o e experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo
; e
III - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.
Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacita��o a serem considerados para a comprova��o dos crit�rios e valida��o dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 ser�o estabelecidas em ato do Presidente do INPI.
Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realiza��o de cursos de p�s-gradua��o previstos no plano anual de capacita��o do INPI ter�o que permanecer em exerc�cio no Instituto, ap�s o retorno, por, no m�nimo, um per�odo igual ao do afastamento.
� 1�
Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia no INPI previsto no caput, dever� ressarcir o Instituto, na forma do
art. 47 da Lei no 8.112, de 1990
, dos gastos com seu aperfei�oamento.
� 2�
Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 1�
, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do
Presidente do INPI
.
Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 constituem-se de:
I - vencimento b�sico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI;
III - Adicional de Titula��o; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio referidos no art. 90, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:
I - at� cinq�enta e um por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e
II - at� quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio.
� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do INPI.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual da GDAPI.
� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e individual e de atribui��o da GDAPI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INPI, observada a legisla��o vigente.
Art. 101. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 90, quando investido em cargo em comiss�o no INPI, far� jus � GDAPI da seguinte forma:
I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho; e
II - ocupante de cargo em comiss�o DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que comp�em a gratifica��o.
Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 90, que n�o se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente far� jus � GDAPI:
I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, situa��o na qual perceber� a GDAPI calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no INPI;
II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDAPI calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do caput ser� a do INPI.
Art. 103.
Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 100 e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPI ser� paga no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento b�sico do servidor.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comiss�o.
Art. 104. O servidor ativo benefici�rio da GDAPI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a quarenta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.
Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI far�o jus a um Adicional de Titula��o - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento b�sico:
I - ocupantes de cargos de n�vel superior, portadores de t�tulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfei�oamento ou de Especializa��o, os dois �ltimos totalizando um m�nimo de trezentos e sessenta horas: trinta e cinco por cento, dezoito por cento e sete por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio, portadores de certificado de cursos de aperfei�oamento, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas-aula: dez por cento.
Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, estruturado pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INPI, ou que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� 31 de maio de 2006, ser�o enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 90, de acordo com as tabelas de correla��o constantes no Anexo XIX.
� 1� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XX, cujos efeitos financeiros se dar�o a partir da data de implementa��o das tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XVIII.
� 2� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� ser� contado a partir do t�rmino do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.
� 3� No caso previsto no � 2� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.
� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o referida no � 1� permanecer�o integrando o Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata Lei n� 8.691, de 1993, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI.
Art. 107. A partir de 1� de setembro de 2006, os concursos p�blicos v�lidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia do Quadro de Pessoal do INPI, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, observada a correla��o de cargos constante do Anexo XIX.
Art. 108. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal do INPI, existentes na data de implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do art. 90, conforme correla��o estabelecida no Anexo XIX.
Art. 109. � vedada a redistribui��o dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INPI para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INPI.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s redistribui��es a que se refere o art. 106.
Enquadramento de Servidores no Plano de Classifica��o de Cargos e no PUCRCE
Art. 110. Poder�o ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, a contar de 1� de setembro de 1992, ou da data de admiss�o, se posterior, os cargos ent�o ocupados pelos seguintes servidores:
I - os alcan�ados pelo
art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002,
regidos pela
Lei n� 8.112, de 1990
, ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas;
II - os engenheiros admitidos como t�cnicos especializados de n�vel superior alcan�ados pelo art. 19 da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, ou que ingressaram no servi�o p�blico federal mediante concurso p�blico, nas extintas Tabelas de Especialistas; e
III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Ex�rcito, contratados pelos Batalh�es de Engenharia de Constru��o e Ferrovi�rios do ent�o Minist�rio do Ex�rcito, n�o inclu�dos no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970.
Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 na estrutura remunerat�ria do Plano de Classifica��o de Cargos da
Lei n� 5.645, de 1970
,
dever� observar os procedimentos de correspond�ncia indicados na Tabela 5 do
Anexo VIII da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992
,
nos termos do seu art. 8� ,
efetuando-se o reposicionamento de um padr�o de vencimento para cada dezoito meses de efetivo exerc�cio, a contar de 1� de setembro de 1992 ou da data de admiss�o, se posterior a essa data, at�:
I - 18 de julho de 2002, v�spera da data de vig�ncia da Medida Provis�ria n� 56, de 18 de julho de 2002, convertida na Lei n� 10.556, de 2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do art. 110;
II - 3 de junho 1998, v�spera da data de vig�ncia da Lei n� 9.657, de 1998, aos servidores a que se refere o inciso II do art. 110; e
III - o dia anterior ao da vig�ncia desta Medida Provis�ria, aos servidores a que se refere o inciso III do art. 110, observada a posi��o relativa em que eles se encontravam em 1� de setembro de 1992, em decorr�ncia dos crit�rios fixados pela Lei n� 8.460, de 1992.
� 1� O disposto no caput aplica-se aos servidores de que trata o par�grafo �nico do art. 115, amparados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 2002.
� 2� Ser� mantido o atual posicionamento se da aplica��o do disposto no caput resultar posicionamento inferior �quele em que o servidor se encontra.
Art. 112. Mediante op��o, os servidores alcan�ados pelo art. 1� da Lei n� 10.556, de 2002, admitidos na especialidade de doc�ncia, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, ser�o enquadrados, a partir da vig�ncia desta Medida Provis�ria, nos cargos correlatos do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, com carga hor�ria de quarenta horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
� 1� A op��o de que trata o caput � irretrat�vel e deve ser formalizada no prazo de trinta dias contados a partir da vig�ncia desta
Medida Provis�ria
.
� 2� O disposto no art. 111 n�o se aplica aos servidores que manifestarem a op��o a que se refere o � 1� .
� 3� Os servidores que manifestarem op��o na forma do � 1� poder�o ser submetidos ao regime de trabalho de dedica��o exclusiva ou de vinte horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes
.
Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 na estrutura remunerat�ria do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos da Lei n� 7.596, de 1987, dar-se-� no n�vel e classe iniciais da Carreira de Magist�rio Superior ou da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um n�vel de vencimento para cada quatro anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal.
Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts 110 e 112 � exclusivo dos Planos de Classifica��o de Cargos de que tratam as Leis n� s 5.645, de 1970, e Lei n� 7.596, de 1987
Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 ser�o observados os requisitos de habilita��o profissional e registro no �rg�o de fiscaliza��o, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribui��es com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis n� s 5.645, de 1970, e Lei n� 7.596, de 1987
Par�grafo �nico. Os servidores que n�o atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo ser�o mantidos na situa��o vigente na data de publica��o desta
Medida Provis�ria
.
Art. 116. O tempo residual a contar do �ltimo reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113, ser� considerado para efeito de progress�o funcional, observadas as disposi��es do Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980, ou do Decreto n� 94.664, de 1987, conforme o caso, e da legisla��o complementar.
Art. 117. Os cargos vagos origin�rios das extintas Tabelas de Especialistas ser�o transformados, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, ou do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos a que se refere a Lei n� 7.596, de 1987, observados os crit�rios definidos para fins de enquadramento.
Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o par�grafo �nico do art. 115 ser�o transformados, � medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, respeitados os crit�rios estabelecidos para enquadramento.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de inexist�ncia de correla��o com categoria funcional do Plano de Classifica��o de Cargos, o cargo ser� extinto, quando vago.
Art. 119. Os �rg�os de recursos humanos, sob a supervis�o da Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, far�o publicar, no �mbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, ou no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 1987.
Art. 120. Observada a disponibilidade or�ament�ria, as diferen�as decorrentes da aplica��o do art. 111 relativamente aos sessenta meses anteriores a janeiro de 2006 ser�o pagas em tr�s anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no m�s de agosto.
Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
Art. 121. Os arts.
1� , 2� , 3� , 5� , 9� , 11, 20 e 21 da Lei n� 9.657, de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 1� Fica criado, no �mbito das For�as Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constitu�do pelas seguintes Carreiras e Cargos:
I - Carreira de Tecnologia Militar de n�vel superior, com atribui��es voltadas para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;
II - Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar, composta pelos cargos de T�cnico de Tecnologia Militar, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades qualificadas de suporte t�cnico para as �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares;III - demais Cargos de n�vel auxiliar, intermedi�rio e superior, ocupados por servidores p�blicos, lotados nas organiza��es militares de tecnologia militar, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas relativas �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos relativos a projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares.� (NR)
� Art. 2� Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:I - no Comando da Marinha:
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Ex�rcito:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeron�utica:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinq�enta cargos de T�cnico de Tecnologia Militar.
� 1� S�o atribui��es dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formula��o, execu��o e supervis�o de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instala��es e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: an�lise, desenvolvimento e avalia��o de sistemas, programas, planos e projetos de apoio �s opera��es militares; planejamento, formula��o, implementa��o e supervis�o de programas e projetos de arquitetura e aplica��es tecnol�gicas das �reas da F�sica e da Qu�mica, voltados para o desenvolvimento, manuten��o e reparos de estruturas e instala��es e � produ��o, constru��o, moderniza��o e manuten��o de sistemas de armas, sensores, muni��es e equipamentos militares, e � execu��o de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magn�ticos e equipamentos magnetom�tricos; supervis�o, programa��o, coordena��o e execu��o de trabalhos e projetos relativos � avalia��o dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fen�menos meteorol�gicos e �s previs�es do tempo, bem assim �s t�cnicas de produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos, drogas, produtos qu�micos e biol�gicos, com emprego na �rea militar;
III - T�cnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio t�cnico especializado �s �reas de desenvolvimento, manuten��o e reparos, relativos aos projetos de constru��o, manuten��o e moderniza��o dos meios tecnol�gicos militares, � execu��o de pol�ticas e realiza��o de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e � produ��o, controle e an�lise cl�nica e toxicol�gica de medicamentos nos laborat�rios industriais militares, bem como execu��o de servi�os de sinaliza��o n�utica.
� 2� As atribui��es espec�ficas dos cargos de que trata este artigo ser�o estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Defesa.� (NR)
� Art. 3� A investidura nos cargos de que trata o art. 2� dar-se-� no padr�o inicial da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, constitu�do de provas ou de provas e t�tulos, que poder�o ser realizados por �reas de especializa��o referentes � �rea de forma��o do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre as �reas de especializa��o em que se desdobrar� cada cargo referido no art. 2� , quando couber.� (NR)
� Art. 5� Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1� far�o jus, al�m do vencimento b�sico, � Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.� (NR)
� Art. 9� ...............................................................................................................................................................................................................
IV - definir os termos do edital dos concursos p�blicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribui��es, em conson�ncia com as normas definidas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
.............................................................. � (NR)
� Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1� , quando investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em �rg�os ou entidades do Governo Federal, far� jus � GDATM calculada com base em seu limite m�ximo.� (NR)
� Art. 20 Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poder�o ser redistribu�dos no �mbito dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.
Par�grafo �nico. � vedada a redistribui��o dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal distintos dos referidos no caput.� (NR)
� Art. 21 . O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.� 1� Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2� A progress�o funcional e a promo��o observar�o as condi��es e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor.
� 3� At� que seja editado o ato de que trata o � 2� , aplicam-se, para fins de progress�o funcional e promo��o, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 1970.� (NR)
Art. 122.
A Lei n� 9.657, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
� Art. 6�-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, que cumpram carga hor�ria de quarenta horas semanais.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei � GDATEM.� (NR)
� Art. 7�-A. A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de dez pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da:I - at� sessenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual ; e
II - at� quarenta pontos percentuais de seu limite m�ximo, ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas das Organiza��es Militares.
� 3� A GDATEM ser� processada no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo de avalia��o e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao do processamento das avalia��es.
� 4� At� 31 de dezembro de 2008, at� que sejam editados os atos referidos nos �� 6� e 7� e at� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padr�o em que ele esteja posicionado.
� 5� A GDATEM n�o poder� ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
� 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATEM.
� 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDATEM ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legisla��o vigente.
� 8� O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 9� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a seis meses.
� 10. O disposto no � 4� aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM.
� 11. Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo a esta Lei.� (NR)
� Art. 17-A. Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, ser�o adotados os seguintes crit�rios:I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a trinta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 123.
Fica extinta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, institu�da pelo
art. 6� da Lei n� 9.657, de 1998.
Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ser�o compostos de:
I - vencimento b�sico;
II - Gratifica��o de Atividade, institu�da pela Lei Delegada n� 13, de 1992 ;
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 1998 ; e
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2003.
Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos referidos no caput n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 125. A estrutura de classes e padr�es e os valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.
Art. 126. O Anexo da Lei n� 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Medida Provis�ria, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de fevereiro de 2006.
Art.
127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela
Lei n� 8.112, de 1990,
descritos no
Anexo XXIII,
ser�o enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de que trata o
art. 1� da Lei n� 9.657, de 1998,
com a reda��o dada por esta Medida Provis�ria, a partir de 1� de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do
Anexo XXV,
mantidas as denomina��es e n�vel dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organiza��es Militares relacionadas no
Anexo XXIV,
em 25 de fevereiro de 2005.
� 1� Fica mantida, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, a denomina��o dos cargos origin�rios, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Opera��es do Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 1970, que ser�o enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar.
� 2� Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar ser�o posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI, observada a posi��o relativa na Tabela de Correla��o constante do Anexo XXV.
Art. 128. Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� considerado o tempo computado at� a data do enquadramento decorrente da aplica��o do disposto no art. 127.
Art. 129. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio relacionados no
Anexo XXIII,
que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organiza��es Militares relacionadas no
Anexo XXIV,
vagos na data da publica��o desta
Medida Provis�ria,
e os que vierem a vagar ser�o transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar, da Carreira de Tecnologia Militar, e de T�cnico de Tecnologia Militar, da Carreira de Suporte T�cnico � Tecnologia Militar.
Par�grafo �nico. Os cargos de n�vel auxiliar vagos e os que vierem a vagar ser�o extintos.
Grupo DACTA
Art. 130.
O inciso II do art. 6� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� II - o valor correspondente a vinte e quatro pontos, quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006. � (NR)
Art. 131.
O Anexo II da Lei n� 10.551, de 2002,
passa a vigorar na forma do Anexo XXVI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2006.
Empregos P�blicos do HFA
Art. 132. O caput do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos sal�rios dos empregos de Especialistas em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica, Especialista em Sa�de -�rea Complementar e T�cnico em Sa�de, para a jornada de quarenta horas, s�o os constantes do Anexo a esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. � (NR)
Art. 133.
O Anexo da Lei n� 10.225, de 2001,
passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Servidores das IFE
Art. 134.
O Anexo IV da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Medida Provis�ria.
Defensoria P�blica da Uni�o
Art. 135.
Ficam criados na Carreira de Defensor P�blico da Uni�o, de que trata a
Lei Complementar n� 80, de 12 de janeiro de 1994:
I - quatorze cargos de Defensor P�blico da Uni�o da Categoria Especial;
II - trinta e nove cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria; e
III - cento e dezesseis cargos de Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria.
Fun��es Comissionadas e Cargos em Comiss�o
Art. 136.
Observado o disposto no
art. 62 da Lei n� 8.112, de 1990,
s�o criadas fun��es de confian�a denominadas Fun��es Comissionadas do INSS - FCINSS, de exerc�cio privativo por servidores ativos em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quantitativos, valores e n�veis previstos no
Anexo XXIX.
� 1� As FCINSS destinam-se ao exerc�cio de atividades de chefia, supervis�o, assessoramento e assist�ncia das Ag�ncias da Previd�ncia Social e das Ger�ncias-Executivas do INSS.
� 2� O servidor investido em FCINSS perceber� a remunera��o do cargo efetivo, acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.
� 3� Os valores da retribui��o recebida pela ocupa��o de FCINSS n�o se incorporam � remunera��o do servidor e n�o integram os proventos de aposentadoria e pens�o.
Art. 137. O Presidente do INSS poder� dispor sobre a realoca��o dos quantitativos e a distribui��o das FCINSS na estrutura organizacional da Autarquia, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o custo global estabelecidos no Anexo XXIX
Art. 138. O INSS implantar�, com o aux�lio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, programa de profissionaliza��o dos servidores designados para as FCINSS, que dever� conter:
I - defini��o de requisitos m�nimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINSS; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Par�grafo �nico. Ser� institu�do sistema espec�fico de avalia��o dos servidores ocupantes de FCINSS.
Art. 139.
Ficam extintos, no �mbito do Poder Executivo Federal os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun��es Gratificadas - FG; duzentos e trinta e sete DAS-2; duzentos e um DAS-1; quatrocentas e oitenta e quatro FG-1; e trezentas e noventa e uma FG-2.
Par�grafo �nico. A extin��o de cargos e fun��es de que trata o caput deste artigo somente produzir� efeitos a partir da data de publica��o do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es Comissionadas do INSS.
Art. 140. Ficam criados, no �mbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; sete DAS-5; vinte e dois DAS-4; dezenove DAS-2; e dez DAS-1.
Disposi��es gerais e transit�rias
Art. 141. A transposi��o ou enquadramento para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras criadas ou reestruturadas por esta Medida Provis�ria n�o representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras.
Art. 142.
� vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 143.
� de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos planos de cargos, dos planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.
� 1�
Os integrantes dos cargos dos planos de cargos, planos de carreiras e das carreiras a que se refere esta Medida Provis�ria que cumprem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legisla��o espec�fica, perceber�o o seu vencimento b�sico proporcional � sua jornada de trabalho.
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos ocupantes do cargo de M�dico e de outros cargos da �rea de sa�de da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legisla��o espec�fica.
Art. 144. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos dos planos de carreiras e das carreiras de que trata esta Medida Provis�ria, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado fa�a jus em virtude de outros planos de carreiras, de classifica��o de cargos ou de norma de legisla��o especifica.
Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos planos de carreiras e das carreiras criadas por esta Medida Provis�ria ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1� Para fins desta Medida Provis�ria, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.
� 2� A progress�o funcional e a promo��o, observados os pr�-requisitos de cada cargo e classe estabelecidos por esta Medida Provis�ria, obedecer�o � sistem�tica da avalia��o de desempenho, da capacita��o e da qualifica��o e experi�ncia profissional, conforme disposto em regulamento.
� 3� At� que sejam regulamentadas, as progress�es funcionais e as promo��es dos servidores pertencentes aos planos de carreiras e �s carreiras criadas por esta Medida Provis�ria ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos planos de cargos e �s carreiras de origem dos servidores.
� 4� Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� aproveitado o tempo computado at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria.
� 5� Para fins do disposto no � 4� , n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Medida Provis�ria aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situa��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, observado o disposto no art. 149.
Art. 147.
A aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.
� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da implementa��o de tabelas ou da reorganiza��o ou reestrutura��o das carreiras, conforme o caso.
� 2� Em se tratando de redu��o de remunera��o prevista em edital de concurso p�blico v�lido ou em andamento na data de publica��o desta Medida Provis�ria, decorrente da nomea��o para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurada ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferen�a remunerat�ria calculada com base na remunera��o prevista para o padr�o inicial, da classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia vigente na data de entrada em exerc�cio.
� 3� A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 148. At� o in�cio dos efeitos financeiros da primeira avalia��o de desempenho individual para fins de percep��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80, o servidor nomeado e que ainda n�o tenha cumprido os crit�rios para avalia��o de desempenho e aquele que venha a ser nomeado ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria far� jus � respectiva gratifica��o a partir da data de efetivo exerc�cio, no valor correspondente a cinq�enta por cento da parcela individual, acrescido da avalia��o institucional do per�odo.
Art. 149.
Para fins de incorpora��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser� correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;
II - para as aposentadorias e pens�es concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-� para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 150.
Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e adicional:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 1992 ;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei n� 10.404, de 2002 ;
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001 ; e
IV - Adicional de Titula��o institu�do pelo art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993.
Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 ser�o devidos a partir da data de conclus�o dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declara��o emitida pela institui��o respons�vel, com indica��o de sua carga hor�ria.
� 1� Os t�tulos de Doutor e de Mestre dever�o ser compat�veis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relev�ncia acad�mica, segundo padr�es estabelecidos pela CAPES.
� 2� Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente ser�o considerados se reconhecidos na forma da legisla��o vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por institui��o nacional competente.
� 3� Para fins de percep��o dos adicionais referidos no caput, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 4� O Adicional de Titula��o ser� considerado no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.
� 5� Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um percentual relativo � titula��o.
� 6� No caso de obten��o de titula��o anterior � data de publica��o desta Medida Provis�ria por servidor a que se referem os arts. 28 e 84, o respectivo adicional ser� devido a partir da data de apresenta��o do diploma, certificado, atestado ou declara��o de conclus�o de curso.
Art. 152. O t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o com base no art. 21 da Lei n� 8.691, de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Medida Provis�ria ser� automaticamente computado para fins de percep��o do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o n�vel do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a
Lei n� 8.691, de 1993,
poder�o, no prazo m�ximo de at� trinta dias, contados a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denomina��o.
� 1� A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixar� de perceber as vantagens referentes �s Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, previstas na Lei n� 8.691, de 1993, e na Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001, somente fazendo jus �s vantagens do cargo que voltar a ocupar.
� 2� No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI, o reenquadramento de que trata o caput far-se-� sem preju�zo da eventual op��o pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no � 2� do art. 27, no � 1� do art. 64 e no � 1� do art. 106, respectivamente.
� 3� Aplicam-se ao servidor referido no � 2� , pertencente ao Quadro de Pessoal do INMETRO e do INPI, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras, a tabela de vencimento b�sico constantes do Anexo XXX e a tabela de correla��o constante do Anexo XXXI.
� 4� No caso previsto no � 3� , os efeitos financeiros dar-se-�o a partir da data da op��o.
� 5� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o formalizarem a op��o pelo respectivo Plano de Carreiras permanecer�o integrando o plano de cargos de origem, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Medida Provis�ria.
Art. 154.
Sobre os valores de vencimento b�sico de que trata esta Medida Provis�ria e os valores fixados no
Anexo XXIX
incidir� o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 155
.
O art. 1� da Lei n� 10.470, de 25 de junho de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :
�� 5� Aplica-se o disposto no � 1� ao servidor de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cedido ou requisitado por �rg�o ou entidade aut�rquica ou fundacional da administra��o direta ou indireta da Uni�o que, com base na legisla��o do respectivo ente federativo, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente.� (NR)
Art. 156. Os arts.
51,
52
e
93 da Lei no 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 51 ......................................................................................III - transporte;
IV - aux�lio-moradia.� (NR)� Art. 52. Os valores das indeniza��es estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condi��es para a sua concess�o, ser�o estabelecidos em regulamento.� (NR)
�Art. 93. ...................................................................................................................
� 2o Na hip�tese de o servidor cedido a empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou pela remunera��o do cargo efetivo acrescida de percentual da retribui��o do cargo em comiss�o, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.
........................................................................ � (NR)
Art. 157. O Titulo III, Cap�tulo II, Se��o I, da Lei n� 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Subse��o:
�Subse��o IV
Do Aux�lio-Moradia
Art. 60-A. O aux�lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um m�s ap�s a comprova��o da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-� aux�lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo servidor;
II - o c�njuge ou companheiro do servidor n�o ocupe im�vel funcional;
III - o servidor ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio aonde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua nomea��o;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba aux�lio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de resid�ncia para ocupar cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Munic�pio no qual assuma o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a n�o se enquadre nas hip�teses do art. 58, � 3� , em rela��o ao local de resid�ncia ou domic�lio do servidor;
VII - o servidor n�o tenha sido domiciliado ou tenha residido no Munic�pio, nos �ltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse per�odo; e
VIII - o deslocamento n�o tenha sido por for�a de altera��o de lota��o ou nomea��o para cargo efetivo.
Par�grafo �nico. Para fins do inciso VII, n�o ser� considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comiss�o relacionado no inciso V.
Art. 60-C. O aux�lio-moradia n�o ser� concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada per�odo de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Munic�pio de exerc�cio do cargo.Par�grafo �nico. Transcorrido o prazo de cinco anos de concess�o, o pagamento somente ser� retomado se observados, al�m do disposto no caput , os requisitos do caput do art. 60-B, n�o se aplicando, no caso, o par�grafo �nico do citado art. 60-B.
Art. 60-D. O valor do aux�lio-moradia � limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comiss�o ocupado pelo servidor e, em qualquer hip�tese, n�o poder� ser superior ao aux�lio-moradia recebido por Ministro de Estado.
Art. 60-E. No caso de falecimento, exonera��o, coloca��o de im�vel funcional � disposi��o do servidor ou aquisi��o de im�vel, o aux�lio-moradia continuar� sendo pago por um m�s.� (NR)
Art. 158. At� 30 de junho de 2008, o valor do aux�lio-moradia continuar� sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
� 1� Para fins do art. 60-C da Lei n� 8.112, de 1990, n�o ser�o considerados os prazos de recebimento do aux�lio-moradia anteriores � vig�ncia desta Medida Provis�ria.
� 2� Ficam convalidados os pagamentos realizados a t�tulo de aux�lio-moradia com base no art. 1� do Decreto n� 1.840, de 20 de mar�o de 1996.
Art. 159.
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
I - os incisos III, IV, IX e X do � 1� do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993 ;
II - os arts. 4� , 6� , 7� , 8� , 13, 14, 16 e 17, e o inciso V do art. 9� da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - o art. 2� e o � 2� do art. 9� da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001 ;
IV - o � 2� do art. 1� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; e
V - os arts. 1� , 2� e 4� e o Anexo II da Lei n� 11.034, de 22 de dezembro de 2004.
Bras�lia, 29 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006 e retificada no D.O.U. de 7.7.2006
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
TABELA DE CORRELA��O DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS INSTITU�DO PELA LEI N� 5.645, DE 1970, E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO
a) Correla��o da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho:
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGOS |
Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Correla��o do Plano de Classifica��o de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho:
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGOS |
Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho. |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
TERMO DE OP��O
CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO |
||
Nome: |
Cargo: |
|
Matr�cula SIAPE: |
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
Cidade: |
Estado: |
|
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de, em observ�ncia ao disposto nos �� 1� e 2� do art. 2� , optar por integrar a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando � parcela de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultante do vencimento b�sico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no � 3� do art. 2� da Medida Provis�ria n� , de de de, referente ao adiantamento pecuni�rio previsto na Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que a Administra��o P�blica Federal levar� a presente ren�ncia ao Poder Judici�rio, e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e Data:, de de.
|
||
Assinatura: |
||
Recebido em / /. |
||
Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o P�blica Federal - SIPEC |
||
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA
PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO
a) Cargos de N�vel Superior:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2006 |
DEZ/2006 |
MAR/2007 |
DEZ/2007 |
MAR/2008 |
DEZ/2008 |
||
ESPECIAL |
III |
605,71 |
643,47 |
671,16 |
698,86 |
726,62 |
754,32 |
II |
566,75 |
602,07 |
627,99 |
653,91 |
679,88 |
705,79 |
|
I |
529,62 |
562,63 |
586,85 |
611,06 |
635,33 |
659,55 |
|
C |
VI |
521,76 |
554,28 |
578,14 |
602,00 |
625,91 |
649,76 |
V |
506,67 |
538,25 |
561,42 |
584,59 |
607,80 |
630,97 |
|
IV |
492,09 |
522,76 |
545,27 |
567,77 |
590,32 |
612,82 |
|
III |
477,93 |
507,72 |
529,57 |
551,43 |
573,33 |
595,19 |
|
II |
464,19 |
493,12 |
514,35 |
535,58 |
556,85 |
578,07 |
|
I |
450,84 |
478,94 |
499,56 |
520,17 |
540,83 |
561,45 |
|
B |
VI |
437,88 |
465,18 |
485,20 |
505,22 |
525,29 |
545,31 |
V |
425,32 |
451,83 |
471,28 |
490,73 |
510,22 |
529,67 |
|
IV |
413,10 |
438,85 |
457,74 |
476,63 |
495,56 |
514,45 |
|
III |
401,25 |
426,26 |
444,60 |
462,95 |
481,34 |
499,69 |
|
II |
389,73 |
414,02 |
431,85 |
449,67 |
467,53 |
485,35 |
|
I |
378,57 |
402,16 |
419,47 |
436,78 |
454,13 |
471,44 |
|
A |
V |
367,73 |
390,65 |
407,47 |
424,28 |
441,13 |
457,95 |
IV |
357,18 |
379,45 |
395,78 |
412,11 |
428,48 |
444,81 |
|
III |
299,51 |
318,18 |
331,88 |
345,57 |
359,30 |
373,00 |
|
II |
290,93 |
309,07 |
322,37 |
335,68 |
349,01 |
362,31 |
|
I |
282,59 |
300,20 |
313,13 |
326,05 |
339,00 |
351,92 |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2009 |
DEZ/2009 |
MAR/2010 |
DEZ/2010 |
MAR/2011 |
DEZ/2011 |
||
ESPECIAL |
III |
776,49 |
798,66 |
820,77 |
842,94 |
854,05 |
865,11 |
II |
726,54 |
747,28 |
767,97 |
788,71 |
799,11 |
809,46 |
|
I |
678,94 |
698,32 |
717,65 |
737,04 |
746,76 |
756,42 |
|
C |
VI |
668,86 |
687,96 |
707,01 |
726,10 |
735,68 |
745,20 |
V |
649,52 |
668,06 |
686,56 |
705,10 |
714,40 |
723,65 |
|
IV |
630,83 |
648,85 |
666,81 |
684,82 |
693,85 |
702,83 |
|
III |
612,68 |
630,17 |
647,62 |
665,11 |
673,88 |
682,61 |
|
II |
595,06 |
612,05 |
629,00 |
645,99 |
654,51 |
662,98 |
|
I |
577,95 |
594,45 |
610,91 |
627,41 |
635,69 |
643,92 |
|
B |
VI |
561,34 |
577,37 |
593,35 |
609,38 |
617,42 |
625,41 |
V |
545,23 |
560,80 |
576,33 |
591,89 |
599,70 |
607,46 |
|
IV |
529,57 |
544,69 |
559,77 |
574,89 |
582,47 |
590,01 |
|
III |
514,38 |
529,06 |
543,71 |
558,40 |
565,76 |
573,08 |
|
II |
499,61 |
513,88 |
528,10 |
542,37 |
549,52 |
556,63 |
|
I |
485,30 |
499,16 |
512,98 |
526,83 |
533,78 |
540,69 |
|
A |
V |
471,41 |
484,87 |
498,29 |
511,75 |
518,50 |
525,21 |
IV |
457,89 |
470,96 |
484,00 |
497,07 |
503,63 |
510,15 |
|
III |
383,96 |
394,92 |
405,86 |
416,82 |
422,31 |
427,78 |
|
II |
372,96 |
383,61 |
394,23 |
404,88 |
410,22 |
415,53 |
|
I |
362,26 |
372,61 |
382,92 |
393,27 |
398,45 |
403,61 |
b) Cargos de N�vel Intermedi�rio:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2006 |
DEZ/2006 |
MAR/2007 |
DEZ/2007 |
MAR/2008 |
DEZ/2008 |
||
ESPECIAL |
III |
414,70 |
440,55 |
459,51 |
478,47 |
497,48 |
516,44 |
II |
383,56 |
407,47 |
425,01 |
442,55 |
460,13 |
477,66 |
|
I |
367,57 |
390,48 |
407,28 |
424,09 |
440,94 |
457,74 |
|
C |
VI |
352,25 |
374,21 |
390,31 |
406,42 |
422,56 |
438,67 |
V |
349,74 |
371,54 |
387,53 |
403,52 |
419,55 |
435,54 |
|
IV |
335,20 |
356,10 |
371,42 |
386,75 |
402,11 |
417,44 |
|
III |
321,28 |
341,30 |
355,99 |
370,69 |
385,41 |
400,10 |
|
II |
307,91 |
327,10 |
341,18 |
355,26 |
369,37 |
383,45 |
|
I |
295,16 |
313,55 |
327,05 |
340,55 |
354,07 |
367,57 |
|
B |
VI |
282,90 |
300,53 |
313,47 |
326,41 |
339,37 |
352,31 |
V |
271,23 |
288,14 |
300,54 |
312,94 |
325,37 |
337,77 |
|
IV |
260,02 |
276,23 |
288,12 |
300,01 |
311,93 |
323,82 |
|
III |
249,29 |
264,83 |
276,23 |
287,63 |
299,05 |
310,45 |
|
II |
239,02 |
253,92 |
264,85 |
275,78 |
286,73 |
297,66 |
|
I |
229,19 |
243,47 |
253,95 |
264,43 |
274,93 |
285,41 |
|
A |
V |
219,79 |
233,49 |
243,54 |
253,59 |
263,66 |
273,72 |
IV |
210,75 |
223,88 |
233,52 |
243,16 |
252,82 |
262,45 |
|
III |
174,11 |
184,96 |
192,93 |
200,89 |
208,87 |
216,83 |
|
II |
166,97 |
177,38 |
185,02 |
192,65 |
200,30 |
207,94 |
|
I |
162,21 |
172,33 |
179,74 |
187,16 |
194,59 |
202,01 |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2009 |
DEZ/2009 |
MAR/2010 |
DEZ/2010 |
MAR/2011 |
DEZ/2011 |
||
ESPECIAL |
III |
531,62 |
546,80 |
561,94 |
577,12 |
584,73 |
592,29 |
II |
491,70 |
505,74 |
519,74 |
533,78 |
540,82 |
547,82 |
|
I |
471,20 |
484,65 |
498,07 |
511,52 |
518,27 |
524,98 |
|
C |
VI |
451,56 |
464,46 |
477,32 |
490,21 |
496,67 |
503,10 |
V |
448,34 |
461,14 |
473,91 |
486,71 |
493,13 |
499,51 |
|
IV |
429,71 |
441,98 |
454,22 |
466,49 |
472,64 |
478,75 |
|
III |
411,86 |
423,62 |
435,35 |
447,11 |
453,00 |
458,87 |
|
II |
394,72 |
405,99 |
417,23 |
428,50 |
434,15 |
439,77 |
|
I |
378,37 |
389,18 |
399,95 |
410,76 |
416,17 |
421,56 |
|
B |
VI |
362,66 |
373,02 |
383,34 |
393,70 |
398,89 |
404,05 |
V |
347,70 |
357,63 |
367,53 |
377,46 |
382,43 |
387,38 |
|
IV |
333,33 |
342,85 |
352,34 |
361,86 |
366,63 |
371,38 |
|
III |
319,58 |
328,70 |
337,80 |
346,93 |
351,50 |
356,05 |
|
II |
306,41 |
315,16 |
323,89 |
332,63 |
337,02 |
341,38 |
|
I |
293,80 |
302,19 |
310,56 |
318,95 |
323,15 |
327,33 |
|
A |
V |
281,76 |
289,80 |
297,83 |
305,87 |
309,91 |
313,92 |
IV |
270,17 |
277,88 |
285,57 |
293,29 |
297,16 |
301,00 |
|
III |
223,20 |
229,57 |
235,93 |
242,30 |
245,50 |
248,67 |
|
II |
214,05 |
220,16 |
226,26 |
232,37 |
235,43 |
238,48 |
|
I |
207,95 |
213,89 |
219,81 |
225,75 |
228,72 |
231,68 |
c) Cargos de N�vel Auxiliar:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2006 |
DEZ/2006 |
MAR/2007 |
DEZ/2007 |
MAR/2008 |
DEZ/2008 |
||
ESPECIAL |
III |
237,67 |
252,49 |
263,35 |
274,22 |
285,11 |
295,98 |
II |
226,37 |
240,48 |
250,83 |
261,19 |
271,56 |
281,91 |
|
I |
215,58 |
229,02 |
238,87 |
248,73 |
258,61 |
268,47 |
|
C |
VI |
205,38 |
218,18 |
227,58 |
236,97 |
246,38 |
255,77 |
V |
195,66 |
207,85 |
216,80 |
225,75 |
234,71 |
243,66 |
|
IV |
186,42 |
198,04 |
206,56 |
215,09 |
223,63 |
232,16 |
|
III |
177,61 |
188,68 |
196,81 |
204,93 |
213,07 |
221,19 |
|
II |
169,26 |
179,81 |
187,55 |
195,29 |
203,05 |
210,79 |
|
I |
161,33 |
171,38 |
178,76 |
186,14 |
193,53 |
200,91 |
|
B |
VI |
153,78 |
163,36 |
170,40 |
177,43 |
184,48 |
191,51 |
V |
146,59 |
155,73 |
162,43 |
169,13 |
175,85 |
182,55 |
|
IV |
139,77 |
148,48 |
154,87 |
161,27 |
167,67 |
174,06 |
|
III |
133,30 |
141,61 |
147,71 |
153,80 |
159,91 |
166,01 |
|
II |
127,13 |
135,06 |
140,87 |
146,68 |
152,51 |
158,32 |
|
I |
121,28 |
128,84 |
134,39 |
139,93 |
145,49 |
151,04 |
|
A |
V |
115,68 |
122,89 |
128,18 |
133,47 |
138,77 |
144,06 |
IV |
110,39 |
117,27 |
122,31 |
127,36 |
132,42 |
137,47 |
|
III |
93,41 |
99,23 |
103,50 |
107,78 |
112,06 |
116,33 |
|
II |
89,13 |
94,68 |
98,76 |
102,83 |
106,92 |
110,99 |
|
I |
85,06 |
90,36 |
94,25 |
98,14 |
102,04 |
105,93 |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||||
MAR/2009 |
DEZ/2009 |
MAR/2010 |
DEZ/2010 |
MAR/2011 |
DEZ/2011 |
||
ESPECIAL |
III |
304,68 |
313,38 |
322,06 |
330,76 |
335,12 |
339,46 |
II |
290,20 |
298,48 |
306,75 |
315,03 |
319,19 |
323,32 |
|
I |
276,36 |
284,25 |
292,12 |
300,01 |
303,97 |
307,90 |
|
C |
VI |
263,29 |
270,81 |
278,30 |
285,82 |
289,59 |
293,34 |
V |
250,82 |
257,98 |
265,13 |
272,29 |
275,88 |
279,45 |
|
IV |
238,98 |
245,80 |
252,61 |
259,43 |
262,85 |
266,25 |
|
III |
227,69 |
234,19 |
240,67 |
247,18 |
250,43 |
253,68 |
|
II |
216,98 |
223,18 |
229,36 |
235,55 |
238,66 |
241,75 |
|
I |
206,81 |
212,72 |
218,61 |
224,51 |
227,47 |
230,42 |
|
B |
VI |
197,14 |
202,76 |
208,38 |
214,01 |
216,83 |
219,64 |
V |
187,92 |
193,28 |
198,64 |
204,00 |
206,69 |
209,37 |
|
IV |
179,18 |
184,29 |
189,40 |
194,51 |
197,08 |
199,63 |
|
III |
170,89 |
175,77 |
180,63 |
185,51 |
187,96 |
190,39 |
|
II |
162,98 |
167,63 |
172,27 |
176,92 |
179,26 |
181,58 |
|
I |
155,48 |
159,92 |
164,34 |
168,78 |
171,01 |
173,22 |
|
A |
V |
148,29 |
152,53 |
156,75 |
160,99 |
163,11 |
165,22 |
IV |
141,51 |
145,55 |
149,58 |
153,62 |
155,64 |
157,66 |
|
III |
119,75 |
123,17 |
126,58 |
130,00 |
131,71 |
133,41 |
|
II |
114,25 |
117,52 |
120,77 |
124,03 |
125,67 |
127,29 |
|
I |
109,04 |
112,15 |
115,26 |
118,37 |
119,93 |
121,48 |
(Anexo V da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,
A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2006
N�VEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
6,88 |
INTERMEDI�RIO |
3,02 |
AUXILIAR |
1,93 |
Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Pesquisador em Sa�de P�blica |
TITULAR |
III |
II |
|||
I |
|||
ASSOCIADO |
III |
||
II |
|||
I |
|||
ADJUNTO |
III |
||
II |
|||
I |
|||
ASSISTENTE DE PESQUISA EM SA�DE P�BLICA |
III |
||
II |
|||
I |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
Tabela I
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Tecnologista em Sa�de P�blica
Analista de Gest�o em Sa�de |
S�NIOR |
III |
II |
|||
I |
|||
PLENO 3 |
III |
||
II |
|||
I |
|||
PLENO 2 |
III |
||
II |
|||
I |
|||
PLENO 1 |
III |
||
II |
|||
I |
|||
J�NIOR |
III |
||
II |
|||
I |
c) Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Intermedi�rio |
Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de
T�cnico em Sa�de P�blica |
3 |
III |
II |
|||
I |
|||
2 |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
1 |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
d) Cargo de Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica |
Especialista em Sa�de P�blica |
I |
e
) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior
e
Intermedi�rio |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio, n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
C |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
TABELAS DE CORRELA��O
a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Pesquisador |
TITULAR |
III |
III |
TITULAR |
Pesquisador em Sa�de P�blica |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSOCIADO |
III |
III |
ASSOCIADO |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ADJUNTO |
III |
III |
ADJUNTO |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
III |
ASSISTENTE DE PESQUISA |
||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica;
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Tecnologista |
S�NIOR |
III |
III |
S�NIOR |
Tecnologista em Sa�de P�blica |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
J�NIOR |
||
II |
II |
||||
I |
I |
c) Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
T�cnico |
3 |
III |
III |
3 |
T�cnico em Sa�de P�blica |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
2 |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
1 |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
d) Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica :
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Analista em Ci�ncia e Tecnologia |
S�NIOR |
III |
III |
S�NIOR |
Analista de Gest�o em Sa�de |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
PLENO 3 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
PLENO 2 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
PLENO 1 |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
J�NIOR |
||
II |
II |
||||
I |
I |
e) Carreira de
Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia |
3 |
III |
III |
3 |
Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
2 |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
1 |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:
Tabela I - Origem: Plano de Classifica��o de Cargos
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
ESPECIAL |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
A |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
TERMO DE OP��O
PLANO DE CARREIRAS E CARGOSDE CI�NCIA, TECNOLOGIA, PRODU��O E INOVA��O EM SA�DE P�BLICA |
|||
Nome:
|
Cargo:
|
||
Matr�cula SIAPE:
|
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
|
Cidade: |
Estado: |
||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )
|
|||
Venho, observando o disposto nos � 3� do art. 24 ou no � 2� do 25, conforme o caso, da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, institu�do no �mbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de fevereiro de 2006 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de mar�o de 2006 nos termos do art. 33 da Medida Provis�ria n� .... e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo junto ao Poder Judici�rio,.
Local e Data___________________,_______/___________/________.
___________________________________________ Assinatura
|
|||
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________ Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor de RH
|
|||
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO
(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2006)
a) Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Superior |
Pesquisador em Sa�de P�blica |
TITULAR |
III |
3.622,82 |
II |
3.476,80 |
|||
I |
3.336,65 |
|||
ASSOCIADO |
III |
3.141,85 |
||
II |
3.015,21 |
|||
I |
2.893,69 |
|||
ADJUNTO |
III |
2.724,75 |
||
II |
2.614,93 |
|||
I |
2.509,51 |
|||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
2.363,01 |
||
II |
2.267,78 |
|||
I |
2.176,37 |
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Superior |
Tecnologista em Sa�de P�blica
Analista de Gest�o em Sa�de |
S�NIOR |
III |
3.622,82 |
II |
3.476,80 |
|||
I |
3.336,65 |
|||
PLENO 3 |
III |
3.141,85 |
||
II |
3.015,21 |
|||
I |
2.893,69 |
|||
PLENO 2 |
III |
2.724,75 |
||
II |
2.614,93 |
|||
I |
2.509,51 |
|||
PLENO 1 |
III |
2.363,01 |
||
II |
2.267,78 |
|||
I |
2.176,37 |
|||
J�NIOR |
III |
2.049,31 |
||
II |
1.966,70 |
|||
I |
1.887,43 |
c) Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Intermedi�rio |
Assistente T�cnico de Gest�o
T�cnico em Sa�de P�blica |
3 |
III |
1.815,26 |
II |
1.746,22 |
|||
I |
1.679,67 |
|||
2 |
VI |
1.615,49 |
||
V |
1.553,57 |
|||
IV |
1.493,79 |
|||
III |
1.436,13 |
|||
II |
1.380,35 |
|||
I |
1.326,46 |
|||
1 |
VI |
1.274,54 |
||
V |
1.224,25 |
|||
IV |
1.175,70 |
|||
III |
1.128,71 |
|||
II |
1.083,29 |
|||
I |
1.039,24 |
d) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 25 desta Medida Provis�ria:
Tabela I
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Superior |
Cargos de n�vel superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
ESPECIAL |
III |
3.622,82 |
II |
3.476,80 |
|||
I |
3.336,65 |
|||
C |
VI |
3.141,85 |
||
V |
3.015,21 |
|||
IV |
2.893,69 |
|||
III |
2.724,75 |
|||
II |
2.614,93 |
|||
I |
2.509,51 |
|||
B |
VI |
2.363,01 |
||
V |
2.267,78 |
|||
IV |
2.176,37 |
|||
III |
2.049,31 |
|||
II |
1.966,70 |
|||
I |
1.887,43 |
|||
A |
V |
1.832,46 |
||
IV |
1.779,09 |
|||
III |
1.727,27 |
|||
II |
1.676,96 |
|||
I |
1.628,12 |
Tabela II
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Intermedi�rio |
Cargos de n�vel intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005. |
ESPECIAL |
III |
1.815,26 |
II |
1.746,22 |
|||
I |
1.679,67 |
|||
C |
VI |
1.615,49 |
||
V |
1.553,57 |
|||
IV |
1.493,79 |
|||
III |
1.436,13 |
|||
II |
1.380,35 |
|||
I |
1.326,46 |
|||
B |
VI |
1.274,54 |
||
V |
1.224,25 |
|||
IV |
1.175,70 |
|||
III |
1.128,71 |
|||
II |
1.083,29 |
|||
I |
1.039,24 |
|||
A |
V |
1.008,97 |
||
IV |
979,58 |
|||
III |
951,05 |
|||
II |
923,35 |
|||
I |
896,46 |
e) Cargo de Especialista em
Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
Superior |
Especialista em Sa�de P�blica |
S�NIOR |
�nico |
3.622,82 |
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO
a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior |
Especialista S�nior |
I |
b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
C |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Intermedi�rio |
T�cnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
C |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
d) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Auxiliar |
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
VI |
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
VENCIMENTO B�SICO
a) Cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
Superior |
Especialista em Metrologia e Qualidade S�nior |
Especialista S�nior |
I |
5.151,00 |
b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
Superior |
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
III |
4.682,73 |
II |
4.502,62 |
|||
I |
4.329,44 |
|||
B |
VI |
3.935,86 |
||
V |
3.784,48 |
|||
IV |
3.638,92 |
|||
III |
3.498,96 |
|||
II |
3.364,39 |
|||
I |
3.234,99 |
|||
C |
VI |
2.940,90 |
||
V |
2.827,79 |
|||
IV |
2.719,03 |
|||
III |
2.614,45 |
|||
II |
2.513,89 |
|||
I |
2.417,20 |
c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
Intermedi�rio |
T�cnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
III |
1.880,00 |
II |
1.807,69 |
|||
I |
1.738,17 |
|||
B |
VI |
1.580,15 |
||
V |
1.519,38 |
|||
IV |
1.460,94 |
|||
III |
1.404,75 |
|||
II |
1.350,72 |
|||
I |
1.298,77 |
|||
C |
VI |
1.180,70 |
||
V |
1.135,29 |
|||
IV |
1.091,62 |
|||
III |
1.049,64 |
|||
II |
1.009,27 |
|||
I |
970,45 |
d) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
Auxiliar |
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade |
A |
VI |
895,00 |
V |
860,58 |
|||
IV |
827,48 |
|||
III |
795,65 |
|||
II |
765,05 |
|||
I |
735,62 |
|||
B |
VI |
668,75 |
||
V |
643,03 |
|||
IV |
618,30 |
|||
III |
594,52 |
|||
II |
571,65 |
|||
I |
549,66 |
TABELAS DE CORRELA��O DAS CARREIRAS
a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Pesquisador |
TITULAR |
III |
III |
A |
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSOCIADO |
III |
VI |
B |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
ADJUNTO |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
VI |
C |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
|
III |
||||
II |
|||||
I |
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Tecnologista |
S�NIOR |
III |
III |
A |
Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
VI |
B |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
VI |
C |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
J�NIOR |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Analista de Ci�ncia e Tecnologia |
S�NIOR |
III |
III |
A |
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
VI |
B |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
VI |
C |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
J�NIOR |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
c) Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
T�cnico |
3 |
III |
III |
A |
T�cnico em Metrologia e Qualidade |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
d) Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia |
3 |
III |
III |
A |
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
e) Carreira de Apoio Operacional � Gest�o em Metrologia e Qualidade:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Auxiliar-T�cnico
Auxiliar em C&T |
2 |
VI |
VI |
A |
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade |
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
II |
II |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
TERMO DE OP��O
PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO |
||
Nome: |
Cargo: |
|
Matr�cula SIAPE: |
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
Cidade: |
Estado: |
|
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, e observado o disposto nos �� 1� a 3� do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INMETRO e pela percep��o dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provis�ria. Local e Data:, de de.
|
||
Assinatura: |
||
Recebido em / /. |
||
Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor da �rea de Recursos Humanos |
PLANO DE CARREIRAS
da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica�IBGE
Estrutura dos cargos
a) Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
C |
III |
||
II |
|||
I |
|||
B |
III |
||
II |
|||
I |
|||
A |
III |
||
II |
|||
I |
b) Carreira de Produ��o e An�lise em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas
Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
D |
III |
||
II |
|||
I |
|||
C |
III |
||
II |
|||
I |
|||
B |
III |
||
II |
|||
I |
|||
A |
III |
||
II |
|||
I |
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Intermedi�rio |
T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas
T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
d) Carreiras de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 84 desta Medida Provis�ria:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior e Intermedi�rio |
|
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
C |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
V |
||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
ESPECIAL |
III |
2.906,98 |
4.142,50 |
4.720,99 |
5.000,00 |
II |
2.795,17 |
3.983,18 |
4.539,41 |
4.807,69 |
|
I |
2.687,66 |
3.829,98 |
4.364,82 |
4.622,78 |
|
C |
III |
2.488,58 |
3.546,27 |
4.041,50 |
4.280,35 |
II |
2.392,86 |
3.409,88 |
3.886,06 |
4.115,72 |
|
I |
2.300,83 |
3.278,73 |
3.736,59 |
3.957,43 |
|
B |
III |
2.130,40 |
3.035,86 |
3.459,81 |
3.664,28 |
II |
2.048,46 |
2.919,10 |
3.326,74 |
3.523,35 |
|
I |
1.969,67 |
2.806,82 |
3.198,79 |
3.387,84 |
|
A |
III |
1.823,77 |
2.598,91 |
2.961,84 |
3.136,89 |
II |
1.753,63 |
2.498,95 |
2.847,92 |
3.016,24 |
|
I |
1.686,18 |
2.402,84 |
2.738,39 |
2.900,23 |
b) Cargos de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
ESPECIAL |
III |
2.906,98 |
4.142,50 |
4.720,99 |
5.000,00 |
II |
2.795,17 |
3.983,18 |
4.539,41 |
4.807,69 |
|
I |
2.687,66 |
3.829,98 |
4.364,82 |
4.622,78 |
|
D |
III |
2.488,58 |
3.546,27 |
4.041,50 |
4.280,35 |
II |
2.392,86 |
3.409,88 |
3.886,06 |
4.115,72 |
|
I |
2.300,83 |
3.278,73 |
3.736,59 |
3.957,43 |
|
C |
III |
2.130,40 |
3.035,86 |
3.459,81 |
3.664,28 |
II |
2.048,46 |
2.919,10 |
3.326,74 |
3.523,35 |
|
I |
1.969,67 |
2.806,82 |
3.198,79 |
3.387,84 |
|
B |
III |
1.823,77 |
2.598,91 |
2.961,84 |
3.136,89 |
II |
1.753,63 |
2.498,95 |
2.847,92 |
3.016,24 |
|
I |
1.686,18 |
2.402,84 |
2.738,39 |
2.900,23 |
|
A |
III |
1.561,28 |
2.224,85 |
2.535,54 |
2.685,40 |
II |
1.501,23 |
2.139,28 |
2.438,02 |
2.582,11 |
|
I |
1.443,49 |
2.057,00 |
2.344,25 |
2.482,80 |
c) Cargos de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Suporte em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas da Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
ESPECIAL |
III |
1.537,32 |
1.566,61 |
1.785,38 |
1.890,90 |
II |
1.492,54 |
1.520,98 |
1.733,38 |
1.835,83 |
|
I |
1.449,07 |
1.476,68 |
1.682,90 |
1.782,35 |
|
B |
VI |
1.367,05 |
1.393,10 |
1.587,64 |
1.681,47 |
V |
1.314,47 |
1.339,52 |
1.526,57 |
1.616,79 |
|
IV |
1.263,91 |
1.288,00 |
1.467,86 |
1.554,61 |
|
III |
1.215,30 |
1.238,46 |
1.411,40 |
1.494,82 |
|
II |
1.168,56 |
1.190,82 |
1.357,12 |
1.437,32 |
|
I |
1.123,61 |
1.145,02 |
1.304,92 |
1.382,04 |
|
A |
VI |
1.040,38 |
1.060,21 |
1.208,26 |
1.279,67 |
V |
1.000,37 |
1.019,43 |
1.161,79 |
1.230,45 |
|
IV |
961,89 |
980,22 |
1.117,11 |
1.183,13 |
|
III |
924,90 |
942,52 |
1.074,14 |
1.137,62 |
|
II |
889,32 |
906,27 |
1.032,83 |
1.093,87 |
|
I |
855,12 |
871,41 |
993,10 |
1.051,79 |
d) Cargos do N�vel Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE de que trata o art. 84:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
||
ESPECIAL |
III |
2.906,98 |
4.142,50 |
4.720,99 |
5.000,00 |
II |
2.795,17 |
3.983,18 |
4.539,41 |
4.807,69 |
|
I |
2.687,66 |
3.829,98 |
4.364,82 |
4.622,78 |
|
C |
VI |
2.488,58 |
3.546,27 |
4.041,50 |
4.280,35 |
V |
2.392,86 |
3.409,88 |
3.886,06 |
4.115,72 |
|
IV |
2.300,83 |
3.278,73 |
3.736,59 |
3.957,43 |
|
III |
2.130,40 |
3.035,86 |
3.459,81 |
3.664,28 |
|
II |
2.048,46 |
2.919,10 |
3.326,74 |
3.523,35 |
|
I |
1.969,67 |
2.806,82 |
3.198,79 |
3.387,84 |
|
B |
VI |
1.823,77 |
2.598,91 |
2.961,84 |
3.136,89 |
V |
1.753,63 |
2.498,95 |
2.847,92 |
3.016,24 |
|
IV |
1.686,18 |
2.402,84 |
2.738,39 |
2.900,23 |
|
III |
1.561,28 |
2.224,85 |
2.535,54 |
2.685,40 |
|
II |
1.501,23 |
2.139,28 |
2.438,02 |
2.582,11 |
|
I |
1.443,49 |
2.057,00 |
2.344,25 |
2.482,80 |
|
A |
V |
1.336,56 |
1.904,63 |
2.170,61 |
2.298,89 |
IV |
1.285,15 |
1.831,37 |
2.087,12 |
2.210,47 |
|
III |
1.235,73 |
1.760,94 |
2.006,85 |
2.125,45 |
|
II |
1.188,20 |
1.693,21 |
1.929,66 |
2.043,70 |
|
I |
1.142,50 |
1.628,09 |
1.855,44 |
1.965,10 |
e)
Cargos do N�vel Intermedi�rio do Plano de
Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica�IBGE de que trata o art. 84:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
||||
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
A PARTIR DE
|
|||
ESPECIAL |
III |
1.537,32 |
1.566,61 |
1.785,38 |
1.890,90 |
|
II |
1.492,54 |
1.520,98 |
1.733,38 |
1.835,83 |
||
I |
1.449,07 |
1.476,68 |
1.682,90 |
1.782,35 |
||
C |
VI |
1.367,05 |
1.393,10 |
1.587,64 |
1.681,47 |
|
V |
1.314,47 |
1.339,52 |
1.526,57 |
1.616,79 |
||
IV |
1.263,91 |
1.288,00 |
1.467,86 |
1.554,61 |
||
III |
1.215,30 |
1.238,46 |
1.411,40 |
1.494,82 |
||
II |
1.168,56 |
1.190,82 |
1.357,12 |
1.437,32 |
||
I |
1.123,61 |
1.145,02 |
1.304,92 |
1.382,04 |
||
B |
VI |
1.040,38 |
1.060,21 |
1.208,26 |
1.279,67 |
|
V |
1.000,37 |
1.019,43 |
1.161,79 |
1.230,45 |
||
IV |
961,89 |
980,22 |
1.117,11 |
1.183,13 |
||
III |
924,90 |
942,52 |
1.074,14 |
1.137,62 |
||
II |
889,32 |
906,27 |
1.032,83 |
1.093,87 |
||
I |
855,12 |
871,41 |
993,10 |
1.051,79 |
||
A |
V |
791,78 |
806,86 |
919,54 |
973,88 |
|
IV |
761,32 |
775,83 |
884,17 |
936,43 |
||
III |
732,04 |
745,99 |
850,17 |
900,41 |
||
II |
703,89 |
717,30 |
817,47 |
865,78 |
||
I |
676,81 |
689,71 |
786,03 |
832,48 |
||
TABELAS DE CORRELA��O DAS CARREIRAS
a) Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Pesquisador |
TITULAR |
III |
III |
ESPECIAL |
Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSOCIADO |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ADJUNTO |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Tecnologista |
S�NIOR |
III |
III |
ESPECIAL |
Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
D |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
c) Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
T�cnico |
3 |
III |
III |
ESPECIAL |
T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
A |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
d) Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Analista em Ci�ncia e Tecnologia |
S�NIOR |
III |
III |
ESPECIAL |
Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
D |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia |
3 |
III |
III |
ESPECIAL |
T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
A |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
f) Cargos de n�vel superior e intermedi�rio de que trata o art. 84 desta Medida Provis�ria:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Cargos do N�vel Superior e Intermedi�rio n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005
|
A |
III |
III |
ESPECIAL |
|
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
a) Cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Especialista S�nior em Propriedade Intelectual |
Especialista S�nior |
I |
b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Pesquisador em Propriedade Industrial |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
C |
III |
||
II |
|||
I |
|||
B |
III |
||
II |
|||
I |
|||
A |
III |
||
II |
|||
I |
c) Carreiras de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Superior |
Tecnologista em Propriedade Industrial
Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
D |
III |
||
II |
|||
I |
|||
C |
III |
||
II |
|||
I |
|||
B |
III |
||
II |
|||
I |
|||
A |
III |
||
II |
|||
I |
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
Intermedi�rio |
T�cnico em Propriedade Industrial
T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
ESPECIAL |
III |
II |
|||
I |
|||
B |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
|||
A |
VI |
||
V |
|||
IV |
|||
III |
|||
II |
|||
I |
TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Cargo de Especialista S�nior em Propriedade Intelectual:
N�VEL |
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO (R$) |
Superior |
Especialista S�nior em Propriedade Intelectual |
Especialista S�nior |
I |
5.151,00 |
b) Cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO
|
ESPECIAL |
III |
4.682,73 |
II |
4.546,34 |
|
I |
4.413,92 |
|
C |
III |
4.012,65 |
II |
3.895,78 |
|
I |
3.782,31 |
|
B |
III |
3.438,46 |
II |
3.338,32 |
|
I |
3.241,08 |
|
A |
III |
2.946,44 |
II |
2.860,62 |
|
I |
2.777,30 |
c) Cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO
|
ESPECIAL |
III |
4.682,73 |
II |
4.546,34 |
|
I |
4.413,92 |
|
D |
III |
4.012,65 |
II |
3.895,78 |
|
I |
3.782,31 |
|
C |
III |
3.438,46 |
II |
3.338,32 |
|
I |
3.241,08 |
|
B |
III |
2.946,44 |
II |
2.860,62 |
|
I |
2.777,30 |
|
A |
III |
2.524,82 |
II |
2.451,28 |
|
I |
2.379,88 |
d) Cargos de T�cnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial e de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO
|
ESPECIAL |
III |
1.880,00 |
II |
1.825,24 |
|
I |
1.772,08 |
|
B
|
VI |
1.610,98 |
V |
1.564,06 |
|
IV |
1.518,51 |
|
III |
1.474,28 |
|
II |
1.431,34 |
|
I |
1.389,65 |
|
A |
VI |
1.263,32 |
V |
1.226,52 |
|
IV |
1.190,80 |
|
III |
1.156,11 |
|
II |
1.122,44 |
|
I |
1.089,75 |
TABELAS DE CORRELA��O PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Pesquisador |
TITULAR |
III |
III |
ESPECIAL |
Pesquisador em Propriedade Industrial |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSOCIADO |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ADJUNTO |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ASSISTENTE DE PESQUISA |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
b) Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Tecnologista |
S�NIOR |
III |
III |
ESPECIAL |
Tecnologista em Propriedade Industrial |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
D |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
c) Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
T�cnico |
3 |
III |
III |
ESPECIAL |
T�cnico em Propriedade Industrial |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
A |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
d) Carreira de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Analista em Ci�ncia e Tecnologia |
S�NIOR |
III |
III |
ESPECIAL |
Analista de Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 3 |
III |
III |
D |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 2 |
III |
III |
C |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
PLENO 1 |
III |
III |
B |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
J�NIOR |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia |
3 |
III |
III |
ESPECIAL |
T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
2 |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
1 |
VI |
VI |
A |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
TERMO DE OP��O
PLANO DE CARREIRAS DO INPI |
||
Nome: |
Cargo: |
|
Matr�cula SIAPE: |
Unidade de Lota��o: |
Unidade Pagadora: |
Cidade: |
Estado: |
|
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Medida Provis�ria n� , de de de 2006, e observado o disposto nos �� 1� a 3� do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INPI e pela percep��o dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provis�ria.
Local e Data:, de de.
|
||
Assinatura: |
||
Recebido em: / /. |
||
Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor da �rea de Recursos Humanos |
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2006
EM R$ 1,00
CLASSE |
PADR�O |
N�VEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDI�RIO |
AUXILIAR |
||
ESPECIAL |
III |
565,45 |
387,13 |
221,89 |
II |
529,07 |
358,07 |
211,32 |
|
I |
494,41 |
343,15 |
201,27 |
|
C |
VI |
487,08 |
328,84 |
191,75 |
V |
473,00 |
326,49 |
182,66 |
|
IV |
459,39 |
312,93 |
174,04 |
|
III |
446,17 |
299,92 |
165,81 |
|
II |
433,34 |
287,44 |
158,00 |
|
I |
420,88 |
275,55 |
150,61 |
|
B |
VI |
408,79 |
264,10 |
143,57 |
V |
397,05 |
253,20 |
136,86 |
|
IV |
385,65 |
242,73 |
130,49 |
|
III |
374,58 |
232,72 |
124,46 |
|
II |
363,82 |
223,13 |
118,70 |
|
I |
353,41 |
213,96 |
113,22 |
|
A |
V |
343,29 |
205,18 |
108,00 |
IV |
333,45 |
196,75 |
103,06 |
|
III |
279,61 |
162,54 |
87,19 |
|
II |
271,59 |
155,87 |
83,20 |
|
I |
263,80 |
149,49 |
79,40 |
(Anexo da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE T�CNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2006
EM R$ 1,00
CLASSE |
PADR�O |
N�VEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDI�RIO |
AUXILIAR |
||
ESPECIAL |
III |
38,11 |
17,70 |
10,12 |
II |
37,31 |
17,33 |
9,91 |
|
I |
36,51 |
16,95 |
9,70 |
|
C |
VI |
35,70 |
16,58 |
9,49 |
V |
34,90 |
16,21 |
9,27 |
|
IV |
34,10 |
15,84 |
9,06 |
|
III |
33,30 |
15,47 |
8,85 |
|
II |
32,50 |
15,09 |
8,63 |
|
I |
31,69 |
14,72 |
8,42 |
|
B |
VI |
30,89 |
14,35 |
8,21 |
V |
30,09 |
13,98 |
7,99 |
|
IV |
29,29 |
13,60 |
7,78 |
|
III |
28,48 |
13,23 |
7,57 |
|
II |
27,68 |
12,86 |
7,35 |
|
I |
26,88 |
12,48 |
7,14 |
|
A |
V |
26,08 |
12,11 |
6,93 |
IV |
25,28 |
11,74 |
6,71 |
|
III |
24,47 |
11,37 |
6,50 |
|
II |
23,67 |
10,99 |
6,29 |
|
I |
22,87 |
10,62 |
6,07 |
CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES EST�O VOLTADAS � TECNOLOGIA MILITAR
|
|
|
PRO-1601 |
ANALISTA DE SISTEMAS |
NS |
NS-917 |
ARQUITETO |
NS |
NS-916 |
ENGENHEIRO |
NS |
NS-918 |
ENGENHEIRO DE OPERA��ES |
NS |
NS-908 |
FARMAC�UTICO |
NS |
NS-919 |
GE�GRAFO |
NS |
NS-915 |
METEOROLOGISTA |
NS |
PCT-201 |
PESQUISADOR EM CI�NCIAS EXATAS E DA NATUREZA |
NS |
NS-921 |
QU�MICO |
NS |
NM-1037 |
AGENTE DE ATIVIDADES MAR�TIMAS E FLUVIAIS |
NI |
NM-1004 |
AGENTE DE SERVI�OS COMPLEMENTARES |
NI |
NM-1013 |
AGENTE DE SERVI�OS DE ENGENHARIA |
NI |
NM-1027 |
AGENTE DE TELECOMUNICA��ES E ELETRICIDADE |
NI |
NM-1038 |
AGENTE DE TRANSPORTE MAR�TIMO E FLUVIAL |
NI |
ART-707 |
ART�FICE DE AERON�UTICA |
NI |
ART-706 |
ART�FICE DE ARTES GR�FICAS |
NI |
ART-704 |
ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA |
NI |
ART-703 |
ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES |
NI |
ART-701 |
ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA |
NI |
ART-702 |
ART�FICE DE MEC�NICA |
NI |
ART-705 |
ART�FICE DE MUNI��O E PIROTECNIA |
NI |
NM-1010 |
AUXILIAR DE METEOROLOGIA |
NI |
NM-1014 |
DESENHISTA |
NI |
NM-1005.4 |
LABORATORISTA |
NI |
NM-1019 |
METROLOGISTA |
NI |
PRO-1603 |
OPERADOR DE COMPUTA��O |
NI |
PRO-1602 |
PROGRAMADOR |
NI |
NM-1005 |
T�CNICO DE LABORAT�RIO |
NI |
NM-1015 |
T�CNICO EM CARTOGRAFIA |
NI |
NM-27086 |
T�CNICO EM MANUTEN��O |
NI |
NM-28003 |
T�CNICO EM MANUTEN��O ELETROT�CNICA |
NI |
NM-1003 |
T�CNICO EM RADIOLOGIA |
NI |
NM-1018 |
TECNOLOGISTA |
NI |
NM-1027.3 |
AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICA��ES E ELETRICIDADE |
NA |
ART-706.2 |
ART�FICE DE ARTES GR�FICAS |
NA |
ART-704.2 |
ART�FICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA |
NA |
ART-703.2 |
ART�FICE DE ELETRICIDADE E COMUNICA��ES |
NA |
ART-701.2 |
ART�FICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA |
NA |
ART-702.2 |
ART�FICE DE MEC�NICA |
NA |
ART-705.2 |
ART�FICE DE MUNI��O E PIROTECNIA |
NA |
ART-709 |
AUXILIAR DE ART�FICE |
NA |
NA-1005.1 |
AUXILIAR DE LABORAT�RIO |
NA |
NM-1038.1 NM 1038.2 |
AUXILIAR DE TRANSPORTE MAR�TIMO E FLUVIAL |
NA |
NM-1013.1 |
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVI�OS DE ENGENHARIA |
NA |
ORGANIZA��ES MILITARES
a) Comando da Marinha:
|
SIGLA |
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO |
AMRJ |
BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA |
BACS |
BASE A�REA NAVAL DE S�O PEDRO DA ALDEIA |
BAeNSPA |
BASE FLUVIAL DE LAD�RIO |
BFLa |
BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITER�I |
BHMN |
BASE NAVAL DE ARATU |
BNA |
BASE NAVAL DE NATAL |
BNN |
BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO |
BNRJ |
BASE NAVAL DE VAL-DE-C�ES |
BNVC |
CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS |
CASOP |
CENTRO DE ARMAS DA MARINHA |
CAM |
CENTRO DE SINALIZA��O N�UTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO |
CAMR |
CENTRO DE ELETR�NICA DA MARINHA |
CETM |
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA |
CHM |
CENTRO DE M�SSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA |
CMASM |
CENTRO DE MUNI��O DA MARINHA |
CMM |
CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS |
CPN |
CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
CRepSupEspCFN |
CENTRO TECNOL�GICO DA MARINHA EM S�O PAULO |
CTMSP |
DIRETORIA DE AERON�UTICA DA MARINHA |
DAerM |
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL |
DEN |
DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA |
DOCM |
DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA |
DSAM |
DIRETORIA DE TELECOMUNICA��ES DA MARINHA |
DTM |
ESTA��O NAVAL DO RIO GRANDE |
ENRG |
ESTA��O NAVAL DO RIO NEGRO |
ENRN |
LABORAT�RIO FARMAC�UTICO DA MARINHA |
LFM |
b) Comando do Ex�rcito:
ORGANIZA��ES MILITARES |
SIGLA |
1� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
1� B E Cnst |
2� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
2� B E Cnst |
3� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
3� B E Cnst |
4� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
4� B E Cnst |
5� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
5� B E Cnst |
6� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
6� B E Cnst |
7� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
7� B E Cnst |
8� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
8� B E Cnst |
9� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
9� B E Cnst |
10� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
10� B E Cnst |
11� BATALH�O DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
11� B E Cnst |
ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL C�MARA |
A G G C |
ARSENAL DE GUERRA DO RIO |
A G R |
ARSENAL DE GUERRA DE S�O PAULO |
A G S P |
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRU��O |
DEC |
LABORAT�RIO QU�MICO FARMAC�UTICO DO EX�RCITO |
LQFEx |
1� GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
Cmdo 1� Gpt E Cnst |
2� GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRU��O |
Cmdo 2� Gpt E Cnst |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/1 |
Pq R Mnt/ 1 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/3 |
Pq R Mnt/ 3 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/5 |
Pq R Mnt/ 5 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/6 |
Pq R Mnt/ 6 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/7 |
Pq R Mnt/ 7 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/8 |
Pq R Mnt/ 8 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/9 |
Pq R Mnt/ 9 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/10 |
Pq R Mnt/ 10 |
PARQUE REGIONAL DE MANUTEN��O/12 |
Pq R Mnt/ 12 |
c) Comando da Aeron�utica:
ORGANIZA��ES MILITARES |
SIGLA |
COMANDO-GERAL DO AR |
COMGAR |
COMANDO-GERAL DE APOIO |
COMGAP |
PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE RECIFE |
PAMA-RF |
PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DOS AFONSOS |
PAMA-AF |
PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DO GALE�O |
PAMA-GL |
PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE S�O PAULO |
PAMA-SP |
PARQUE DE MATERIAL AERON�UTICO DE LAGOA SANTA |
PAMA-LS |
PARQUE DE MATERIAL B�LICO DA AERON�UTICA |
PAMB |
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPA�O A�REO |
DECEA |
PARQUE DE MATERIAL ELETR�NICO DA AERON�UTICA |
PAME |
PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO |
CINDACTA 1 |
SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO |
CINDACTA 2 |
TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO |
CINDACTA 3 |
DEPARTAMENTO DE AVIA��O CIVIL |
DAC |
LABORAT�RIO QU�MICO E FARMAC�UTICO DA AERON�UTICA |
LAQFA |
CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL |
CEMAL |
TABELA DE CORRELA��O PARA OS CARGOS DO PLANO DE
SITUA��O ANTERIOR |
SITUA��O NOVA |
||||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
PADR�O |
CLASSE |
CARGO |
Carreira de Tecnologia Militar, do Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha.
Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos, e de planos correlatos, descritos no Anexo XXIII, que integram o quadro de pessoal das Organiza��es Militares relacionadas no Anexo XXIV |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Carreira de Tecnologia Militar
Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
(Anexo II da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURAN�A DO TR�FEGO A�REO - GDASA
A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006
EM R$ |
|
N�VEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO |
SUPERIOR |
42,10 |
INTERMEDI�RIO |
22,70 |
(Anexo da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001)
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SAL�RIOS DOS EMPREGOS P�BLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO
HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS - HFA
a) Especialista em Sa�de - �rea M�dico-odontol�gica:
EM R$ |
|||
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIOS |
A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006 |
|||
M�dico
Odont�logo |
D |
20 |
6.003,08 |
19 |
5.804,96 |
||
18 |
5.613,42 |
||
17 |
5.428,17 |
||
16 |
5.249,04 |
||
C |
15 |
4.981,33 |
|
14 |
4.816,96 |
||
13 |
4.657,99 |
||
12 |
4.504,29 |
||
11 |
4.355,64 |
||
B |
10 |
4.133,49 |
|
9 |
3.997,10 |
||
8 |
3.865,20 |
||
7 |
3.737,63 |
||
6 |
3.614,29 |
||
A |
5 |
3.429,96 |
|
4 |
3.316,77 |
||
3 |
3.207,32 |
||
2 |
3.101,50 |
||
1 |
2.999,14 |
b) Especialista em Sa�de - �rea Complementar:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIOS |
A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006 |
|||
|
D |
20 |
5.543,42 |
19 |
5.363,87 |
||
18 |
5.190,13 |
||
17 |
5.022,02 |
||
16 |
4.859,37 |
||
C |
15 |
4.611,54 |
|
14 |
4.462,15 |
||
13 |
4.317,64 |
||
12 |
4.177,79 |
||
11 |
4.042,46 |
||
B |
10 |
3.836,32 |
|
9 |
3.712,06 |
||
8 |
3.591,82 |
||
7 |
3.475,48 |
||
6 |
3.362,92 |
||
A |
5 |
3.191,40 |
|
4 |
3.088,04 |
||
3 |
2.988,00 |
||
2 |
2.891,22 |
||
1 |
2.795,87 |
c) T�cnico em Sa�de:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS |
CLASSE |
N�VEL |
SAL�RIOS |
A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2006 |
|||
T�cnico de Enfermagem T�cnico de Laborat�rio T�cnico de Radiologia T�cnico de Gesso T�cnico de Necropsia T�cnico de Hemoterapia T�cnico de Medicina Nuclear T�cnico de Fun��o Pulmonar T�cnico de Cito e Histologia T�cnico em EletroencefalografiaT�cnico em Atividades Hospitalares T�cnico em Higiene Dental |
D |
20 |
2.589,15 |
19 |
2.503,71 |
||
18 |
2.421,08 |
||
17 |
2.341,17 |
||
16 |
2.263,92 |
||
C |
15 |
2.148,46 |
|
14 |
2.077,57 |
||
13 |
2.009,00 |
||
12 |
1.942,72 |
||
11 |
1.878,60 |
||
B |
10 |
1.782,78 |
|
9 |
1.723,95 |
||
8 |
1.667,07 |
||
7 |
1.612,06 |
||
6 |
1.558,84 |
||
A |
5 |
1.479,35 |
|
4 |
1.430,52 |
||
3 |
1.383,32 |
||
2 |
1.337,67 |
||
1 |
1.294,57 |
(Anexo IV da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO � QUALIFICA��O
N�vel de Classifica��o |
N�vel de escolaridade formal superior ao previsto para o exerc�cio do cargo(*) |
Percentuais de incentivo |
|
�rea de conhecimento com rela��o direta |
�rea de conhecimento com rela��o indireta |
||
A |
Ensino fundamental completo |
At� 10% |
- |
Ensino m�dio completo |
At� 15% |
- |
|
Ensino m�dio profissionalizante ou ensino m�dio com curso t�cnico completo ou t�tulo de educa��o formal de maior grau |
At� 20% |
At� 10% |
|
B |
Ensino Fundamental completo |
5% |
- |
Ensino m�dio completo |
At� 10% |
- |
|
Ensino m�dio profissionalizante ou ensino m�dio com curso t�cnico completo |
At� 15% |
At� 10% |
|
Curso de gradua��o completo |
At� 20% |
At� 15% |
|
C |
Ensino Fundamental completo |
5% |
- |
Ensino m�dio completo |
At� 8% |
- |
|
Ensino m�dio com curso t�cnico completo |
At� 10% |
5% |
|
Curso de gradua��o completo |
At� 15% |
At� 10% |
|
Especializa��o, superior ou igual a 360h |
At� 20% |
At� 15% |
|
D |
Ensino m�dio completo |
At� 8% |
- |
Curso de gradua��o completo |
At� 10% |
5% |
|
Especializa��o, superior ou igual a 360h |
At� 15% |
At� 10% |
|
Mestrado ou t�tulo de educa��o formal de maior grau |
At� 20% |
At� 15% |
|
E |
Especializa��o, superior ou igual a 360h |
At� 10% |
5% |
Mestrado |
At� 15% |
At� 10% |
|
Doutorado |
At� 20% |
At� 15% |
(*) Curso reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o
FUN��ES COMISSIONADAS DO INSS - FCINSS
FUN��O |
QUANTITATIVO |
VALOR UNIT�RIO (R$) |
FCINSS-1 |
1.076 |
1.000,00 |
FCINSS-2 |
151 |
1.300,00 |
FCINSS-3 |
100 |
2.100,00 |
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO |
1.482.300,00 |
TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO � 3� DO ART. 155
a) Cargos do N�vel Superior do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI
em R$
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
ESPECIAL |
III |
4.682,73 |
II |
4.546,33 |
|
I |
4.413,92 |
|
C |
VI |
4.117,46 |
V |
3.997,54 |
|
IV |
3.881,11 |
|
III |
3.768,06 |
|
II |
3.658,31 |
|
I |
3.551,76 |
|
B |
VI |
3.313,21 |
V |
3.216,71 |
|
IV |
3.123,02 |
|
III |
3.032,06 |
|
II |
2.943,74 |
|
I |
2.858,00 |
|
A |
V |
2.666,05 |
IV |
2.588,40 |
|
III |
2.513,01 |
|
II |
2.439,81 |
|
I |
2.368,75 |
b)
Cargos do N�vel Intermedi�rio do Plano de
Carreiras do INMETRO e do INPI:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|
ESPECIAL |
III |
1.880,00 |
|
II |
1.830,57 |
|
|
I |
1.782,45 |
|
|
C |
VI |
1.697,57 |
|
V |
1.652,94 |
|
|
IV |
1.609,48 |
|
|
III |
1.567,17 |
|
|
II |
1.525,97 |
|
|
I |
1.485,85 |
|
|
B |
VI |
1.415,10 |
|
V |
1.377,89 |
|
|
IV |
1.341,67 |
|
|
III |
1.306,40 |
|
|
II |
1.272,05 |
|
|
I |
1.238,61 |
|
|
A |
V |
1.179,63 |
|
IV |
1.148,61 |
|
|
III |
1.118,42 |
|
|
II |
1.089,01 |
|
|
I |
1.060,38 |
|
c)
Cargos do N�vel Auxiliar do Plano de
Carreiras do INMETRO:
CLASSE |
PADR�O |
VENCIMENTO B�SICO |
|
ESPECIAL |
III |
895,00 |
|
II |
877,45 |
|
|
I |
860,25 |
|
|
C |
VI |
836,82 |
|
V |
820,41 |
|
|
IV |
804,32 |
|
|
III |
788,55 |
|
|
II |
773,09 |
|
|
I |
757,93 |
|
|
B |
VI |
737,29 |
|
V |
722,83 |
|
|
IV |
708,66 |
|
|
III |
694,76 |
|
|
II |
681,14 |
|
|
I |
667,78 |
|
|
A |
V |
649,59 |
|
IV |
636,86 |
|
|
III |
624,37 |
|
|
II |
612,13 |
|
|
I |
600,12 |
|
TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO N�O INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||||
Cargo |
Classe |
Padr�o |
Padr�o |
Classe |
Cargo |
Cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio n�o integrantes das carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, regidos pela Lei n� 8.112, de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do INMETRO ou do INPI |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
|
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |