Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.506, DE 9 DE JULHO DE 2008.

 

Regulamenta a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  A Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2o  A GDAPI � devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no INPI.

Art. 3o  A GDAPI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das a��es do INPI, em todas as suas �reas de atividade, e ser� concedida de acordo com os resultados das avalia��es de desempenho individual e institucional.

Art. 4o  A GDAPI ser� paga observando-se os seguintes percentuais e limites:

I - at� cinq�enta e um por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel superior; e

II - at� quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia da avalia��o de desempenho individual, e at� vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em fun��o dos resultados da avalia��o institucional, para os cargos de n�vel intermedi�rio.

Par�grafo �nico.  O servidor ativo benefici�rio da GDAPI que obtiver na avalia��o de desempenho pontua��o inferior a quarenta por cento do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional no per�odo.

Art. 5o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas do INPI.

Par�grafo �nico.  Na avalia��o de desempenho individual, ser�o observados os seguintes crit�rios m�nimos:

I - alcance de metas individuais;

II - dedica��o e compromisso com a institui��o;

III - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

IV - qualidade t�cnica do trabalho;

V - iniciativa; e

VI - disciplina e relacionamento interpessoal com  p�blico interno e externo.

Art. 6o  As avalia��es de desempenho individuais dever�o ser feitas em escala de zero a cem pontos.

� 1o  A m�dia das avalia��es de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2o n�o poder� ser superior ao resultado da avalia��o institucional.

� 2o  Se a m�dia das notas das avalia��es individuais for superior � nota da avalia��o institucional, promover-se-� ajuste, proporcional, das notas individuais.

Art. 7o  A avalia��o de desempenho individual do servidor ser� realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INPI delegar compet�ncia.

Art. 8o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

� 1o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI, elaboradas em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes or�ament�rias e na lei or�ament�ria anual

� 2o  As metas referidas no � 1o devem ser objetivamente mensur�veis e diretamente relacionadas � atividade-fim do INPI, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo INPI, inclusive no seu s�tio eletr�nico, e devem continuar facilmente acess�veis at� o advento de novo ciclo de avalia��o.

� 4o  As metas de desempenho institucional poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio INPI n�o tenha dado causa a tais fatores.

� 5o  Para fins de pagamento da GDAPI, o ato a que se refere o � 1o definir� o percentual m�nimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratifica��o correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, e o percentual a partir do qual ela ser� igual a cem por cento, sendo os percentuais desta gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.

Art. 9o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de atribui��o da GDAPI ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INPI, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.

Par�grafo �nico.  O ato a que se refere o caput dever� conter:

I - identifica��o do respons�vel pela observ�ncia dos crit�rios e procedimentos gerais e espec�ficos de avalia��o de desempenho em cada unidade de avalia��o;

II - os fatores a serem aferidos na avalia��o de desempenho individual, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 5o e o peso relativo de cada fator;

III - os indicadores de desempenho institucional;

IV - a metodologia de avalia��o a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que compor�o o processo de avalia��o, a seq��ncia em que ser�o desenvolvidos e os respons�veis pela sua execu��o; e

V - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

Art. 10.  As unidades de avalia��o ser�o definidas no ato referido no � 1o do art. 8o, podendo corresponder:

I - � pr�pria entidade;

II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou

III - �s unidades administrativas.

Art. 11.  Ser� institu�do, no �mbito do INPI, comit� de avalia��o de desempenho, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avalia��es de desempenho individuais.

� 1o  A composi��o e a forma de funcionamento do comit� ser�o definidas em ato do Presidente do INPI.

� 2o  Somente poder�o compor o comit� de que trata o caput os servidores ativos do INPI.

Art. 12.  Na defini��o dos procedimentos de que trata o art. 9o, ser� considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avalia��o individual e � possibilidade de interposi��o de recurso.

� 1o  No caso de interposi��o de recurso pelo servidor, o avaliador poder� reconsiderar totalmente sua decis�o, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

� 2o  Na hip�tese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, o avaliador dever� encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciar� de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a avalia��o anterior ou a mantendo.

� 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a decis�o do avaliador, na forma do � 2o, o servidor poder� encaminhar, no prazo de at� dez dias a partir da ci�ncia do fato, recurso ao comit� de que trata o art. 10, que o julgar� em �ltima inst�ncia.

Art. 13.  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o consolidadas anualmente e processadas no m�s subseq�ente ao dessa consolida��o.

� 1o  A avalia��o individual gerar� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio por, no m�nimo, dois ter�os de um per�odo completo de avalia��o.

� 2o  A periodicidade das avalia��es poder� ser reduzida, desde que as raz�es da altera��o sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.

Art. 14.  O resultado consolidado de cada per�odo de avalia��o ter� efeito financeiro mensal, durante igual per�odo, a partir do m�s subseq�ente ao de processamento das avalia��es.

Art. 15.  O primeiro ciclo de avalia��o ter� in�cio na data de publica��o do ato a que se refere o � 1o do art. 8o, podendo ter dura��o inferior � estabelecida no art. 13.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de aplica��o do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avalia��o ser�o estendidos at� o m�s anterior ao de in�cio de pagamento do ciclo subseq�ente, observando que o resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

Art. 16.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAPI, o servidor continuar� percebendo o valor correspondente ao �ltimo percentual obtido, at� que seja processada sua primeira avalia��o ap�s o seu retorno ao INPI.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o, ressalvadas as hip�teses previstas em leis espec�ficas.

Art. 17.  At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAPI no decurso do ciclo de avalia��o receber� a respectiva gratifica��o no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do valor m�ximo da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional no per�odo.

Art. 18.  O servidor que, no primeiro per�odo de avalia��o para fins de percep��o da GDAPI, n�o tenha cumprido o interst�cio previsto no � 1o do art. 13, em virtude de licen�as ou de afastamentos sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da gratifica��o, far� jus, no per�odo de gera��o de efeito financeiro dessa primeira avalia��o, � referida gratifica��o no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento de seus valores m�ximos, observados a sua classe e o seu padr�o.

� 1o  O servidor que, no per�odo subseq�ente, novamente deixar de cumprir o interst�cio previsto no � 1o do art. 13, em virtude de licen�as ou de afastamentos sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da gratifica��o, receber� a GDAPI na forma do art. 17.

� 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPI.

Art. 19.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 2o, quando investido em cargo em comiss�o no INPI, far� jus � GDAPI da seguinte forma:

I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comiss�o DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho; e

II - ocupante de cargo em comiss�o DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que comp�em a gratifica��o.

Art. 20.  O ocupante de cargo efetivo referido no art. 2o que n�o se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente far� jus � GDAPI, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situa��es:

I - quando cedido para a Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou quando requisitado para prestar servi�os � Justi�a Eleitoral, perceber� a GDAPI calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio no INPI;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comiss�o DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� a GDAPI calculada com base no limite m�ximo dos pontos fixados para a avalia��o de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho.

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional do servidor referido no inciso II do art. 19 ser� a do INPI.

Art. 21.  O servidor ativo benefici�rio da GDAPI que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a cinq�enta por cento do seu valor m�ximo em duas avalia��es individuais consecutivas passar� por processo de adequa��o funcional, sob responsabilidade do INPI.

Art. 22.  Enquanto n�o for editado o ato referido no � 1o do art. 8o e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPI ser� paga no valor correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento b�sico do servidor.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de julho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2008 

OSZAR »