Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005.

Convers�o da MPv n� 216, de 2004
Texto compilado

Produ��o de efeito

Vide Decreto n� 7.133, de 2010)
Vide Lei n� 12.702, de 2012

Disp�e sobre a cria��o do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria � INCRA e a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria � GDARA; altera as Leis n�s 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e reajusta as parcelas remunerat�rias que lhe s�o devidas; institui a Gratifica��o Espec�fica de Publica��o e Divulga��o da Imprensa Nacional � GEPDIN; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, composta pelos cargos de n�vel superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio e de Analista Administrativo e pelos cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio e de T�cnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, submetidos ao regime institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei.

� 1� Os cargos a que se refere o caput deste artigo ter�o as seguintes atribui��es:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio: planejamento, coordena��o, acompanhamento e execu��o de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agr�ria e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das a��es de ordenamento territorial e reforma agr�ria;

b) a articula��o interinstitucional e integra��o das pol�ticas de ordenamento territorial e da reforma agr�ria �s demais pol�ticas p�blicas;

c) a administra��o e a fiscaliza��o do cadastro de im�veis rurais;

d) a sistematiza��o de informa��es relativas � ocupa��o, utiliza��o, zoneamento agr�rio e socioecon�mico do meio rural;

e) a implementa��o de projetos relativos � discrimina��o, arrecada��o, regulariza��o e destina��o de terras p�blicas;

f) o georreferenciamento, a medi��o e a demarca��o de im�veis rurais; e

g) a implanta��o, desenvolvimento, recupera��o e consolida��o de projetos de reforma agr�ria, coloniza��o e demais modalidades de assentamento;

II - T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio: execu��o de suporte t�cnico �s atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundi�ria e da reforma agr�ria e, mais especificamente:

a) manuten��o e atualiza��o dos sistemas final�sticos;

b) coleta, sistematiza��o e manuten��o de dados e informa��es necess�rias ao planejamento, acompanhamento e execu��o das a��es de ordenamento territorial e da reforma agr�ria;

c) apoio t�cnico �s a��es de fiscaliza��o, vistoria, avalia��o, georreferenciamento, medi��o e demarca��o de im�veis rurais;

d) geoprocessamento de informa��es e elabora��o de mapas tem�ticos;

e) identifica��o e classifica��o de benefici�rios da reforma agr�ria;

f) apoio t�cnico �s a��es de implanta��o de infra-estrutura b�sica, concess�o de assist�ncia t�cnica e articula��o dos benefici�rios da reforma agr�ria com institui��es p�blicas e privadas; e

g) concess�o e acompanhamento da aplica��o dos cr�ditos da reforma agr�ria;

III - Analista Administrativo: execu��o de atividades administrativas e log�sticas de n�vel superior relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo do INCRA;

III - Analista Administrativo - execu��o de atividades administrativas e log�sticas de n�vel superior relativas ao exerc�cio das compet�ncias do �rg�o ou da entidade de exerc�cio; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - T�cnico Administrativo: exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo do INCRA.

IV - T�cnico Administrativo - exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio relativas ao exerc�cio das compet�ncias do �rg�o ou da entidade de exerc�cio.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� Os cargos do Plano de Carreira est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padr�es de vencimento b�sico s�o os constantes do Anexo II desta Lei.

� 3� A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira � de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hip�teses amparadas em legisla��o espec�fica.

� 4�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correla��o estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 1�-A  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� ter�o lota��o no INCRA, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 2� Os titulares dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei n� 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcan�ados pelo Anexo V da Lei n� 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poder�o optar pela efetiva��o do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1� desta Lei, mantidas as denomina��es e atribui��es.

� 1� Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o do Anexo III desta Lei.

� 2� O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor ativo a ser formalizada no prazo de at� 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, na forma do termo de op��o, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorar�o a partir da data de implanta��o da Tabela de Vencimentos B�sicos referida no Anexo II desta Lei.

� 3� Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que n�o formalizarem a op��o referida no � 2� deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

� 4� O prazo para exercer a op��o referida no � 2� deste artigo ser� contado a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento na data de publica��o desta Lei.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situa��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 3� Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio e 400 (quatrocentos) cargos de T�cnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agr�nomo na Carreira de Perito Federal Agr�rio, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

Art. 4� � vedada a redistribui��o de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, bem como a redistribui��o de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publica��o desta Lei.

Art. 5� Sobre os valores da Tabela de Vencimentos B�sicos, constante do Anexo II desta Lei, incidir� o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais, a partir de 2004.

Art. 6� � devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008). (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 7� O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1� desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

� 1� S�o requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de n�vel superior, curso superior em n�vel de gradua��o e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de n�vel intermedi�rio, certificado de conclus�o de ensino m�dio e habilita��o legal espec�fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

� 2� O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legisla��o pertinente.

Art. 8� O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o 1� (primeiro) padr�o da classe imediatamente superior.

Art. 9� O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observar� os seguintes requisitos:

I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;

II - avalia��o de desempenho;

III - capacita��o; e

IV - qualifica��o e experi�ncia profissional.

Par�grafo �nico. A promo��o e a progress�o funcional obedecer�o � sistem�tica da avalia��o de desempenho, da capacita��o e da qualifica��o e experi�ncia profissional, conforme disposto em regulamento.

Art. 10. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para a Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o de no m�nimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

b) ser detentor de t�tulo de mestre e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

c) ser detentor de t�tulo de doutor e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.

a) ser detentor de t�tulo de doutor no campo espec�fico de atua��o de cada cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) ser detentor de t�tulo de mestre no campo espec�fico de atua��o de cada cargo e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

c) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o com dura��o de no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 11. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio:

I - para a Classe B:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 4 (quatro) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e vinte horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - para a Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 8 (oito) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 10 (dez) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - para a Classe Especial:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 12. Regulamento definir� o quantitativo m�ximo de vagas por classe e as atribui��es espec�ficas pertinentes a cada cargo.

Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exerc�cio.

Par�grafo �nico. O programa permanente de capacita��o ser� implementado no prazo de at� 1 (um) ano, a contar da data da conclus�o do 1� (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. At� a data da edi��o do regulamento a que se refere o par�grafo �nico do art. 9� desta Lei, as progress�es funcionais e promo��es ser�o concedidas observando-se as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Par�grafo �nico. Na contagem do interst�cio necess�rio � promo��o e � progress�o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplica��o do disposto no � 2� do art. 2� desta Lei.

Art. 15. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INCRA. (Vide Decreto n� 5.580, de 2005)

Art. 15.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria � GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo em �rg�os e em entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional que tenham atua��o nas pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 16. A GDARA ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 1 � A GDARA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A GDARA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

� 2� A pontua��o a que se refere a GDARA ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A pontua��o a que se refere a GDARA ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� Regulamento dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publica��o desta Lei.

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDARA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDARA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDARA ser�o estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legisla��o vigente.

� 4� A GDARA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 4� A GDARA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 5� A GDARA ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 6� O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�e o INCRA para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel que fazem jus � GDARA em exerc�cio no INCRA. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 6� A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 7� Considerando o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, a pontua��o referente � GDARA est� assim distribu�da: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - at� 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 7� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDARA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 8� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDARA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 8� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 8�  A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou da fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 9� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 9� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 10. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 8� e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 2� , todos os servidores que fizerem jus � GDARA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de gratifica��o de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no � 3� . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDARA. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 11. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 8� , devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDARA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 12. O disposto no � 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDARA . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do presidente do Incra. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 2� deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDARA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de gratifica��o de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDARA. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDARA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1� O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2� At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDARA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDARA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2� At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDARA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 16-B. Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1� , em exerc�cio no INCRA, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARA da seguinte forma: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� desta Lei, em exerc�cio no Incra, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARA da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 16-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� em exerc�cio em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARA da seguinte forma:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 16; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3� do art. 16 desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do INCRA no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Incra no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� , quando n�o se encontrarem em exerc�cio no INCRA, somente far�o jus � GDARA: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Incra somente far�o jus � GDARA: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 16-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando n�o se encontrarem em exerc�cio em �rg�os ou em entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o, somente far�o jus � GDARA:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDARA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no INCRA; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDARA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Incra; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a GDARA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do INCRA no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDARA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Incra no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDARA com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 16-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDARA continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 16-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDARA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1� A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 10 do art. 16 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 17. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exerc�cio no INCRA, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDARA, nas seguintes condi��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceber�o a GDARA calculada no seu valor m�ximo; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - ocupantes de cargos comissionados DAS, n�veis 1 a 4, de fun��o de confian�a, ou equivalentes, ter�o como avalia��o individual e institucional a pontua��o atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional do INCRA. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 18. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que n�o se encontre em exerc�cio no INCRA far� jus � GDARA nas seguintes situa��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, calculada como se estivesse em exerc�cio no INCRA; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - quando cedido para outros �rg�os ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceber� a GDARA em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4, ou equivalente, perceber� a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 19. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 16 desta Lei e at� que sejam processados os resultados do 1� (primeiro) per�odo de avalia��o de desempenho, a GDARA ser� paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 1� O resultado da 1� (primeira) avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do 1� (primeiro) per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2� A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato a que se refere o � 4� do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDARA. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 20. O servidor ativo benefici�rio da GDARA que obtiver na avalia��o pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) do limite m�ximo de pontos destinado � avalia��o individual em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade do INCRA. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 21. Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, a GDARA: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - somente ser� devida se percebida h� pelo menos 60 (sessenta) meses; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - ser� calculada pela m�dia aritm�tica dos valores percebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses anteriores � aposentadoria ou institui��o da pens�o, consecutivos ou n�o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 22. A GDARA integrar� os proventos da aposentadoria e das pens�es, de acordo com:

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es institu�das at� o dia anterior ao da vig�ncia desta Lei aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 22. Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA ser�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 22. Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 22. Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos e aposentadoria ou �s pens�es, observar-se-� os crit�rios estabelecidos por esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 1� Para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrar� os proventos de aposentadoria e as pens�es, de acordo com: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2� Para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o disposto no � 1� deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 22. Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos e aposentadoria ou �s pens�es, observar-se-� os crit�rios estabelecidos por esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 22.  Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

III - quando o benef�cio de aposentadoria ou de pens�o tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

IV - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1� Para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrar� os proventos de aposentadoria e as pens�es, de acordo com: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)   (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)   (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2� Para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos III e IV do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� o disposto no � 1� deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - aos demais, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 23. Os ocupantes dos cargos do Plano de Carreira ser�o submetidos, periodicamente, �s avalia��es de desempenho, conforme disposto na legisla��o em vigor aplic�vel aos servidores p�blicos federais e em normas espec�ficas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atua��o do servidor no exerc�cio do cargo e no �mbito de sua �rea de responsabilidade ou especialidade. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es:

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Fundi�ria - GAF, de que trata a Lei n� 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 24-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA , devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Par�grafo �nico. Os valores da GTERDA s�o aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 24-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 24-C. A partir de 1� de mar�o de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e
II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
Par�grafo �nico. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, a partir de 1� de mar�o de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Par�grafo �nico. O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, a partir de 1� de mar�o de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 24-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores da GTERDA s�o aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 24-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 24-C. A partir de 1� de mar�o de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, a partir de 1� de janeiro de 2009, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. O valor da Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, a partir de 1� de janeiro de 2009, ficar� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 25. O art. 2� da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

"Art. 2� Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agr�nomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agr�rio t�m por atribui��es o planejamento, a coordena��o, a orienta��o, a implementa��o, o acompanhamento e a fiscaliza��o de atividades compat�veis com sua habilita��o profissional inerentes �s pol�ticas agr�rias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avalia��o e per�cia de im�veis rurais, com vistas na verifica��o do cumprimento da fun��o social da propriedade, indeniza��o de im�veis rurais e defesa t�cnica em processos administrativos e judiciais referentes � obten��o de im�veis rurais;

....................................................................." (NR)

Art. 26. A Tabela de Valor dos Pontos da Gratifica��o de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, constante do Anexo III da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei . (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento s�o reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (tr�s) primeiras, 3 (tr�s) padr�es, e, a �ltima, 4 (quatro) padr�es, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-� conforme a correla��o estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

Art. 29. A Tabela de Vencimento B�sico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei � a constante do Anexo IX desta Lei.

� 1� Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidir�, a partir de janeiro de 2004, o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos federais.

� 2� � mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuni�ria individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 29-A. A partir de 1� de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria GDATFA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 1� A partir de 1� de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n � 13, de 1992 ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n � 10.698, de 2003 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
� 2� A partir de 1� de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 29-A. A partir de 1� de abril de 2008, a estrutura remunerat�ria dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, ter� a seguinte composi��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 1� A partir de 1� de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo n�o far�o jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 2� A partir de 1� de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 30. O inciso II do art. 5� da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5� ...........................................................

........................................................................

II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................" (NR)

Art. 31. Conclu�dos os efeitos financeiros do �ltimo ciclo de avalia��o e at� que regulamento redefina os crit�rios, procedimentos e metodologia de avalia��o de desempenho das atividades de fiscaliza��o agropecu�ria dos titulares dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA ser� paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT e Fun��es Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comiss�o.

� 1� O valor unit�rio do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

� 2� O ato de que trata o caput deste artigo ser� editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica��o desta Lei.

Art. 32. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Publica��o e Divulga��o da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exerc�cio das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou fun��o comissionada, no �mbito da Imprensa Nacional.

� 1� A percep��o da GEPDIN dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de at� 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, na forma do termo de op��o constante do Anexo XI desta Lei.

� 2� A op��o referida no � 1� deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, � complementa��o e � gratifica��o de produ��o suplementar de que tratam, respectivamente, o � 1� do art. 2� e o art. 3� da Lei n� 10.432, de 24 de abril de 2002, e � vantagem decorrente da Lei n� 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem ap�s a assinatura do termo de op��o referido no � 1� deste artigo.

� 3� Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que n�o formalizarem a op��o de que trata o � 1� deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data de publica��o desta Lei, n�o fazendo jus � GEPDIN.

� 4� O prazo para exercer a op��o referida no � 1� deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribui��o para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado at� a data de publica��o desta Lei ser� contado, respectivamente, a partir do t�rmino do afastamento e da data de publica��o do ato de redistribui��o.

� 5� O disposto no caput deste artigo produzir� efeitos a partir da data de assinatura do termo de op��o a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 33. A GEPDIN ser� paga, observado o n�vel do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 33. A GEPDIN ser� paga, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 33. A GEPDIN ser� paga, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que n�o se encontrem em exerc�cio naquele �rg�o somente far�o jus a GEPDIN quando:

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica; ou

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

Art. 35. Em decorr�ncia do disposto no caput e nos �� 1� e 2� do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percep��o da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da op��o, respectivamente, � GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, � complementa��o e � gratifica��o de produ��o suplementar de que tratam, respectivamente, o � 1� do art. 2� e o art. 3� da Lei n� 10.432, de 24 de abril de 2002, e � vantagem decorrente da Lei n� 5.462, de 2 de julho de 1968.

Art. 36. Os servidores redistribu�dos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hip�tese do � 2� do art. 2� da Lei n� 10.432, de 24 de abril de 2002, ter�o a diferen�a entre o valor da gratifica��o de produ��o suplementar e o valor m�dio da GDATA, observado o n�vel de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao �ndice de reajuste aplic�vel �s tabelas de vencimentos dos servidores p�blicos federais, a t�tulo de revis�o geral das remunera��es e subs�dios.

Art. 37. A GEPDIN integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es.

Art. 38. A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o de servidor ativo decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o de sua tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza.

� 2� Constatada a redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2� e o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 10.432, de 24 de abril de 2002.

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplica��o desta Lei retroagem a:

I - 1� de agosto de 2004 em rela��o aos arts. 1� a 24 e 26; e

II - 1� de julho de 2004 em rela��o aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rosseto
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

TABELA I

Cargos

Classe

Padr�o


-Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

- Analista Administrativo

- T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

- T�cnico Administrativo

- Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

Analista Administrativo

 

T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

T�cnico Administrativo

 

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio n�o organizados em carreira

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

CLASSE

PADR�O

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I-A
(Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR DO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

CLASSE

PADR�O

III

ESPECIAL

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO
R$

N�VEL
SUPERIOR

N�VEL INTERMEDI�RIO

N�VEL
AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

II

541,61

376,67

211,32

I

525,84

368,92

201,27

IV

510,52

361,34

191,75

III

495,65

353,90

182,66

II

481,22

346,62

174,04

I

467,20

339,50

165,81

IV

453,59

332,51

158,00

III

440,38

325,67

150,81

II

427,55

318,97

143,57

I

415,10

312,41

136,86

V

403,01

305,99

130,49

IV

391,27

299,69

124,46

III

379,88

293,53

118,70

II

368,81

287,49

113,22

I

358,07

281,58

108,00

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

a)Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE

2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

C

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

B

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

A

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

b) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE

2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

C

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

B

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

A

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1 � DE

MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE

JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

807,83

1.028,00

II

784,30

1.009,82

I

761,46

991,96

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

a)Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2010

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

ESPECIAL

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

C

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

B

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

A

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

b) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2010

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

ESPECIAL

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

C

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

B

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

A

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO

A PARTIR DE 1 � DE
MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE
JANEIRO DE 2009

III

807,83

1.028,00

ESPECIAL

II

784,30

1.009,82

I

761,46

991,96

Anexo II
(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� JAN 2010

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

 

 

III

2.922,97

3.089,86

3.266,28

3.452,77

 

ESPECIAL

II

2.851,68

3.009,61

3.176,29

3.352,20

 

 

I

2.782,13

2.931,45

3.088,79

3.254,57

 

 

IV

2.675,13

2.800,87

2.932,51

3.070,35

 

C

III

2.609,88

2.728,12

2.851,72

2.980,92

 

 

II

2.546,22

2.657,27

2.773,15

2.894,10

Cargos de

 

I

2.484,12

2.588,25

2.696,75

2.809,80

n�vel

 

IV

2.388,58

2.472,96

2.560,31

2.650,76

superior

B

III

2.330,32

2.408,73

2.489,78

2.573,55

 

 

II

2.273,48

2.346,17

2.421,18

2.498,59

 

 

I

2.218,03

2.285,24

2.354,48

2.425,82

 

 

V

2.132,72

2.183,43

2.235,35

2.288,51

 

 

IV

2.080,70

2.126,73

2.173,77

2.221,85

 

A

III

2.029,95

2.071,49

2.113,88

2.157,14

 

 

II

1.980,44

2.017,69

2.055,64

2.094,31

 

 

I

1.932,14

1.965,29

1.999,01

2.033,31

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� JUL 2010

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

 

 

III

1.416,29

1.482,28

1.551,34

1.623,62

 

ESPECIAL

II

1.399,50

1.460,86

1.524,92

1.591,78

 

 

I

1.382,91

1.439,76

1.498,95

1.560,57

 

 

IV

1.353,14

1.400,59

1.449,71

1.500,55

 

C

III

1.337,09

1.380,35

1.425,02

1.471,13

 

 

II

1.321,24

1.360,41

1.400,75

1.442,28

Cargos de n�vel

 

I

1.305,57

1.340,76

1.376,89

1.414,00

intermedi�rio

 

IV

1.277,47

1.304,29

1.331,66

1.359,62

 

B

III

1.262,32

1.285,44

1.308,98

1.332,96

 

 

II

1.247,35

1.266,87

1.286,69

1.306,82

 

 

I

1.232,56

1.248,56

1.264,78

1.281,20

 

 

V

1.206,03

1.214,60

1.223,23

1.231,92

 

 

IV

1.191,73

1.197,05

1.202,40

1.207,77

 

A

III

1.177,60

1.179,76

1.181,92

1.184,08

 

 

II

1.163,64

1.165,77

1.167,90

1.170,04

 

 

I

1.149,84

1.151,94

1.154,05

1.156,16

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar.

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� JAN 2009

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

Cargos de

 

III

1.028,00

1.079,39

1.133,35

1.190,01

n�vel

ESPECIAL

II

1.009,82

1.060,30

1.113,31

1.168,97

auxiliar

 

I

991,96

1.041,55

1.093,62

1.148,29

Anexo II
( Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016 ) (Produ��o de efeito)

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

 

III

3.452,77

3.658,96

3.851,57

 

ESPECIAL

II

3.352,20

3.552,39

3.739,38

 

 

I

3.254,57

3.448,92

3.630,47

 

 

IV

3.070,35

3.253,70

3.424,97

 

C

III

2.980,92

3.158,93

3.325,21

 

 

II

2.894,10

3.066,92

3.228,36

Cargos de

 

I

2.809,80

2.977,59

3.134,33

n�vel

 

IV

2.650,76

2.809,05

2.956,92

superior

B

III

2.573,55

2.727,23

2.870,80

 

 

II

2.498,59

2.647,80

2.787,18

 

 

I

2.425,82

2.570,68

2.706,00

 

 

V

2.288,51

2.425,17

2.552,83

 

 

IV

2.221,85

2.354,53

2.478,48

 

A

III

2.157,14

2.285,96

2.406,29

 

 

II

2.094,31

2.219,37

2.336,20

 

 

I

2.033,31

2.154,73

2.268,16

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

 

III

1.623,62

1.720,58

1.811,15

 

ESPECIAL

II

1.591,78

1.686,84

1.775,64

 

 

I

1.560,57

1.653,77

1.740,82

 

 

IV

1.500,55

1.590,16

1.673,86

 

C

III

1.471,13

1.558,98

1.641,04

 

 

II

1.442,28

1.528,41

1.608,87

Cargos de n�vel

 

I

1.414,00

1.498,44

1.577,32

intermedi�rio

 

IV

1.359,62

1.440,81

1.516,65

 

B

III

1.332,96

1.412,56

1.486,92

 

 

II

1.306,82

1.384,86

1.457,76

 

 

I

1.281,20

1.357,71

1.429,18

 

 

V

1.231,92

1.305,49

1.374,21

 

 

IV

1.207,77

1.279,89

1.347,26

 

A

III

1.184,08

1.254,79

1.320,85

 

 

II

1.170,04

1.239,91

1.305,18

 

 

I

1.156,16

1.225,21

1.289,70

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO VENCIMENTO B�SICO A PARTIR DE

 

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

Cargos de

 

III

1.190,01

1.261,08

1.327,46

n�vel

ESPECIAL

II

1.168,97

1.238,77

1.303,98

auxiliar

 

I

1.148,29

1.216,87

1.280,92

 ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.198,21

II

4.075,92

I

3.957,21

C

IV

3.733,22

III

3.624,48

II

3.518,91

I

3.416,42

B

IV

3.223,04

III

3.129,17

II

3.038,03

I

2.949,54

A

V

2.782,58

IV

2.701,54

III

2.622,86

II

2.546,46

I

2.472,29

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.974,15

II

1.935,45

I

1.897,49

C

IV

1.824,51

III

1.788,73

II

1.753,67

I

1.719,28

B

IV

1.653,15

III

1.620,74

II

1.588,96

I

1.557,81

A

V

1.497,89

IV

1.468,51

III

1.439,73

II

1.422,65

I

1.405,77

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.446,93

II

1.421,34

I

1.396,20

ANEXO II

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTOS B�SICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.198,21

II

4.075,92

I

3.957,21

 

C

IV

3.733,22

III

3.624,48

II

3.518,91

I

3.416,42

 

B

IV

3.223,04

III

3.129,17

II

3.038,03

I

2.949,54

A

V

2.782,58

IV

2.701,54

III

2.622,86

II

2.546,46

I

2.472,29

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.974,15

II

1.935,45

I

1.897,49

C

IV

1.824,51

III

1.788,73

II

1.753,67

I

1.719,28

B

IV

1.653,15

III

1.620,74

II

1.588,96

I

1.557,81

 

A

V

1.497,89

IV

1.468,51

III

1.439,73

II

1.422,65

I

1.405,77

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.446,93

II

1.421,34

I

1.396,20

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.446,93

1.759,77

1.847,26

II

1.421,34

1.737,62

1.823,95

I

1.396,20

1.713,69

1.799,72

 d) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.287,36

7.820,36

IV

6.828,27

7.327,59

III

6.397,79

6.865,57

II

5.994,36

6.432,47

I

5.616,63

6.027,71

C

V

5.194,36

5.574,08

IV

5.010,36

5.376,76

III

4.833,13

5.186,13

II

4.661,21

5.002,71

I

4.496,16

4.825,03

B

V

4.258,93

4.570,92

IV

4.198,58

4.504,84

III

4.137,94

4.440,60

II

4.078,99

4.377,16

I

4.020,70

4.314,51

A

V

3.963,05

4.252,62

IV

3.934,33

4.221,82

III

3.906,01

4.191,45

II

3.878,09

4.161,51

I

3.849,56

4.131,00

e) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

3.128,31

3.356,56

IV

3.069,43

3.262,20

III

3.013,87

3.171,02

II

2.915,21

3.081,87

I

2.861,46

2.995,62

C

V

2.808,71

2.894,78

IV

2.756,72

2.845,86

III

2.667,20

2.797,56

II

2.616,80

2.749,86

I

2.569,60

2.702,73

B

V

2.522,12

2.612,08

IV

2.455,83

2.594,27

III

2.409,55

2.576,70

II

2.366,27

2.559,37

I

2.329,64

2.542,27

A

V

2.293,40

2.524,40

IV

2.285,10

2.515,55

III

2.277,84

2.506,76

II

2.269,64

2.499,03

I

2.262,50

2.490,35

ANEXO III

TABELA DE CORRELA��O

TABELA I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Situa��o Atual

Situa��o Proposta

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar n�o organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


A

III

III

 

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2� desta Lei)

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

A

III

IV

II

III

I

II

D

V

I

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGO

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

Analista Administrativo

 

T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

T�cnico Administrativo

 

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio n�o organizados em carreira

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

Analista Administrativo

 

T�cnico em Reforma e Desenvolvimento Agr�rio

 

T�cnico Administrativo

 

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio n�o organizados em carreira

II

IV

I

III

C

IV

II

III

I

II

V

C

I

IV

B

IV

III

III

II

II

I

I

V

B

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

V

A

 

IV

III

II

I

 

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CLASSE

PADR�O

CLASSE

PADR�O

ESPECIAL

III

ESPECIAL

III

II

II

I

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CLASSE

PADR�O

CLASSE

PADR�O

III

III

ESPECIAL

II

II

I

IV

C

III

II

I

IV

ESPECIAL

I

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO IV

TERMO DE OP��O

Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de
Lota��o:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos �� 1� , 2� e 3� do seu art. 2� , optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

___________________________________________________________________________________
Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE REFORMA AGR�RIA � GDARA

Em R$


CLASSE

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

ESPECIAL

35,00

15,92

9,15

C

31,03

13,78

9,15

B

27,06

11,64

9,15

A

23,09

9,51

9,15

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

25,3300

27,0600

35,7200

II

24,7100

26,2700

34,6800

I

24,1100

25,5000

33,6700

C

IV

23,1800

24,5200

32,3800

III

22,6100

23,8100

31,4400

II

22,0600

23,1200

30,5200

I

21,5200

22,4500

29,6300

B

IV

20,6900

21,5900

28,4900

III

20,1900

20,9600

27,6600

II

19,7000

20,3500

26,8500

I

19,2200

19,7600

26,0700

A

V

18,4800

19,0000

25,0700

IV

18,0300

18,4500

24,3400

III

17,5900

17,9100

23,6300

II

17,1600

17,3900

22,9400

I

16,7400

16,8800

22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

15,3400

16,4700

17,3100

II

15,1600

16,2700

17,1000

I

14,9800

16,0800

16,9000

C

IV

14,5700

15,6400

16,4400

III

14,4000

15,4500

16,2500

II

14,2300

15,2700

16,0600

I

14,0600

15,0900

15,8700

B

IV

13,6800

14,6800

15,4400

III

13,5200

14,5100

15,2600

II

13,3600

14,3400

15,0800

I

13,2000

14,1700

14,9000

A

V

12,8400

13,7800

14,4900

IV

12,6900

13,6200

14,3200

III

12,5400

13,4600

14,1500

II

12,3900

13,3000

13,9800

I

12,2400

13,1400

13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

ESPECIAL

III

11,1600

II

11,0500

I

10,9400

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

III

25,3300

27,0600

35,7200

ESPECIAL

II

24,7100

26,2700

34,6800

I

24,1100

25,5000

33,6700

IV

23,1800

24,5200

32,3800

C

III

22,6100

23,8100

31,4400

II

22,0600

23,1200

30,5200

I

21,5200

22,4500

29,6300

IV

20,6900

21,5900

28,4900

B

III

20,1900

20,9600

27,6600

II

19,7000

20,3500

26,8500

I

19,2200

19,7600

26,0700

V

18,4800

19,0000

25,0700

IV

18,0300

18,4500

24,3400

A

III

17,5900

17,9100

23,6300

II

17,1600

17,3900

22,9400

I

16,7400

16,8800

22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

III

15,3400

16,4700

17,3100

ESPECIAL

II

15,1600

16,2700

17,1000

I

14,9800

16,0800

16,9000

IV

14,5700

15,6400

16,4400

C

III

14,4000

15,4500

16,2500

II

14,2300

15,2700

16,0600

I

14,0600

15,0900

15,8700

IV

13,6800

14,6800

15,4400

B

III

13,5200

14,5100

15,2600

II

13,3600

14,3400

15,0800

I

13,2000

14,1700

14,9000

V

12,8400

13,7800

14,4900

IV

12,6900

13,6200

14,3200

A

III

12,5400

13,4600

14,1500

II

12,3900

13,3000

13,9800

I

12,2400

13,1400

13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

III

11,1600

ESPECIAL

II

11,0500

I

10,9400

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA � GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2008

1� DE JULHO DE 2009

1� DE JULHO DE 2010

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

25,33

27,06

35,72

40,78

II

24,71

26,27

34,68

39,43

I

24,11

25,50

33,67

38,13

C

IV

23,18

24,52

32,38

35,70

III

22,61

23,81

31,44

34,53

II

22,06

23,12

30,52

33,39

I

21,52

22,45

29,63

32,29

B

IV

20,69

21,59

28,49

30,23

III

20,19

20,96

27,66

29,24

II

19,70

20,35

26,85

28,28

I

19,22

19,76

26,07

27,35

A

V

18,48

19,00

25,07

25,61

IV

18,03

18,45

24,34

24,77

III

17,59

17,91

23,63

23,96

II

17,16

17,39

22,94

23,17

I

16,74

16,88

22,27

22,41

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2008

1� DE JULHO DE 2009

1� DE JULHO DE 2010

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

15,3400

16,4700

17,3100

19,42

II

15,1600

16,2700

17,1000

19,21

I

14,9800

16,0800

16,9000

19,01

C

IV

14,5700

15,6400

16,4400

18,55

III

14,4000

15,4500

16,2500

18,36

II

14,2300

15,2700

16,0600

18,17

I

14,0600

15,0900

15,8700

17,98

B

IV

13,6800

14,6800

15,4400

17,55

III

13,5200

14,5100

15,2600

17,37

II

13,3600

14,3400

15,0800

17,19

I

13,2000

14,1700

14,9000

17,01

A

V

12,8400

13,7800

14,4900

16,60

IV

12,6900

13,6200

14,3200

16,43

III

12,5400

13,4600

14,1500

16,26

II

12,3900

13,3000

13,9800

16,09

I

12,2400

13,1400

13,8100

15,92

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

11,1160

12,21

II

11,0500

12,10

I

10,9400

11,99

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA � GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de N�vel Superior

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1 � DE MAR�O DE 2008

1 � DE JULHO DE 2009

1 � DE JULHO DE 2010

1 � DE JULHO DE 2012

 

III

25,33

27,06

35,72

40,78

ESPECIAL

II

24,71

26,27

34,68

39,43

 

I

24,11

25,50

33,67

38,13

 

IV

23,18

24,52

32,38

35,70

C

III

22,61

23,81

31,44

34,53

 

II

22,06

23,12

30,52

33,39

 

I

21,52

22,45

29,63

32,29

 

IV

20,69

21,59

28,49

30,23

B

III

20,19

20,96

27,66

29,24

 

II

19,70

20,35

26,85

28,28

 

I

19,22

19,76

26,07

27,35

 

V

18,48

19,00

25,07

25,61

 

IV

18,03

18,45

24,34

24,77

A

III

17,59

17,91

23,63

23,96

 

II

17,16

17,39

22,94

23,17

 

I

16,74

16,88

22,27

22,41

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1 � DE MAR�O DE 2008

1 � DE JULHO DE 2009

1 � DE JULHO DE 2010

1 � DE JULHO DE 2012

 

III

15,3400

16,4700

17,3100

19,42

ESPECIAL

II

15,1600

16,2700

17,1000

19,21

 

I

14,9800

16,0800

16,9000

19,01

 

IV

14,5700

15,6400

16,4400

18,55

C

III

14,4000

15,4500

16,2500

18,36

 

II

14,2300

15,2700

16,0600

18,17

 

I

14,0600

15,0900

15,8700

17,98

 

IV

13,6800

14,6800

15,4400

17,55

B

III

13,5200

14,5100

15,2600

17,37

 

II

13,3600

14,3400

15,0800

17,19

 

I

13,2000

14,1700

14,9000

17,01

 

V

12,8400

13,7800

14,4900

16,60

 

IV

12,6900

13,6200

14,3200

16,43

A

III

12,5400

13,4600

14,1500

16,26

 

II

12,3900

13,3000

13,9800

16,09

 

I

12,2400

13,1400

13,8100

15,92

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2012

 

III

11,1160

12,21

ESPECIAL

II

11,0500

12,10

 

I

10,9400

11,99

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 12.808, de 2013)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel superior.

 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

 

III

40,78

48,13

56,80

67,03

ESPECIAL

II

39,43

46,27

54,30

63,72

 

I

38,13

44,49

51,91

60,57

 

IV

35,70

41,25

47,66

55,06

C

III

34,53

39,67

45,56

52,34

 

II

33,39

38,14

43,56

49,75

 

I

32,29

36,67

41,64

47,29

 

IV

30,23

33,99

38,23

42,99

B

III

29,24

32,69

36,55

40,87

 

II

28,28

31,44

34,95

38,85

 

I

27,35

30,23

33,41

36,93

 

V

25,61

28,29

31,24

34,51

 

IV

24,77

27,20

29,87

32,80

A

III

23,96

26,16

28,56

31,18

 

II

23,17

25,15

27,30

29,64

 

I

22,41

24,19

26,11

28,17

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio.

 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

 

III

19,42

21,77

24,40

27,35

ESPECIAL

II

19,21

21,48

24,02

26,86

 

I

19,01

21,21

23,66

26,39

 

IV

18,55

20,66

23,01

25,62

C

III

18,36

20,40

22,66

25,17

 

II

18,17

20,13

22,31

24,72

 

I

17,98

19,87

21,97

24,28

 

IV

17,55

19,36

21,36

23,57

B

III

17,37

19,12

21,04

23,15

 

II

17,19

18,87

20,72

22,74

 

I

17,01

18,63

20,40

22,34

 

V

16,60

18,21

19,97

21,90

 

IV

16,43

17,97

19,66

21,51

A

III

16,26

17,74

19,36

21,13

 

II

16,09

17,52

19,07

20,76

 

I

15,92

17,29

18,78

20,39

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel auxiliar.

 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

 

III

12,21

12,82

13,46

14,13

ESPECIAL

II

12,10

12,70

13,34

14,01

 

I

11,99

12,59

13,22

13,88

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel superior.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

67,03

71,03

74,77

ESPECIAL

II

63,72

67,53

71,08

 

I

60,57

64,19

67,57

 

IV

55,06

58,35

61,42

C

III

52,34

55,47

58,39

 

II

49,75

52,72

55,50

 

I

47,29

50,11

52,75

 

IV

42,99

45,56

47,96

B

III

40,87

43,31

45,59

 

II

38,85

41,17

43,34

 

I

36,93

39,14

41,20

 

V

34,51

36,57

38,50

 

IV

32,80

34,76

36,59

A

III

31,18

33,04

34,78

 

II

29,64

31,41

33,06

 

I

28,17

29,85

31,42

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

27,35

28,98

30,51

ESPECIAL

II

26,86

28,46

29,96

 

I

26,39

27,97

29,44

 

IV

25,62

27,15

28,58

C

III

25,17

26,67

28,07

 

II

24,72

26,20

27,58

 

I

24,28

25,73

27,08

 

IV

23,57

24,98

26,29

B

III

23,15

24,53

25,82

 

II

22,74

24,10

25,37

 

I

22,34

23,67

24,92

 

V

21,90

23,21

24,43

 

IV

21,51

22,79

23,99

A

III

21,13

22,39

23,57

 

II

20,76

22,00

23,16

 

I

20,39

21,61

22,75

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel auxiliar.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

 

 

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

14,13

14,97

15,76

ESPECIAL

II

14,01

14,85

15,63

 

I

13,88

14,71

15,48

 ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

81,50

II

77,48

I

73,65

C

IV

66,95

III

63,65

II

60,50

I

57,50

B

IV

52,28

III

49,69

II

47,24

I

44,91

A

V

41,97

IV

39,88

III

37,91

II

36,04

I

34,25

 b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

33,26

II

32,66

I

32,09

C

IV

31,15

III

30,60

II

30,06

I

29,52

B

IV

28,66

III

28,14

II

27,65

I

27,16

A

V

26,63

IV

26,15

III

25,69

II

25,24

I

24,80

 c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,18

II

17,04

I

16,87

ANEXO V

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGR�RIA � GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

81,50

II

77,48

I

73,65

C

IV

66,95

III

63,65

II

60,50

I

57,50

B

IV

52,28

III

49,69

II

47,24

I

44,91

A

V

41,97

IV

39,88

III

37,91

II

36,04

I

34,25

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

33,26

II

32,66

I

32,09

C

IV

31,15

III

30,60

II

30,06

I

29,52

B

IV

28,66

III

28,14

II

27,65

I

27,16

 

A

V

26,63

IV

26,15

III

25,69

II

25,24

I

24,80

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,18

II

17,04

I

16,87

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel auxiliar:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

17,18

16,90

17,75

II

17,04

16,69

17,53

I

16,87

16,47

17,29

 d) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

69,60

74,69

IV

65,21

69,98

III

61,10

65,57

II

57,25

61,44

I

53,64

57,56

C

V

49,61

53,24

IV

47,85

51,35

III

46,15

49,53

II

44,52

47,77

I

42,94

46,08

B

V

40,68

43,65

IV

40,09

43,03

III

39,52

42,41

II

38,95

41,80

I

38,39

41,20

A

V

37,84

40,61

IV

37,57

40,32

III

37,30

40,03

II

37,03

39,74

I

36,77

39,46

e) Valor do ponto da GDARA para os cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDARA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

29,87

32,06

IV

29,32

31,16

III

28,78

30,28

II

27,84

29,43

I

27,33

28,60

C

V

26,83

27,64

IV

26,33

27,17

III

25,47

26,71

II

25,00

26,26

I

24,54

25,82

B

V

24,09

24,95

IV

23,45

24,78

III

23,02

24,61

II

22,59

24,44

I

22,24

24,27

A

V

21,90

24,11

IV

21,83

24,03

III

21,75

23,95

II

21,68

23,86

I

21,60

23,78

ANEXO V-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

GRATIFICA��O TEMPOR�RIA DE EXERC�CIO

DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO-GTERDA

(Efeitos financeiros de 1� de mar�o de 2008 at� 31 de dezembro de 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

III

1.004,04

231,80

II

1.003,24

231,80

I

983,97

231,80

C

IV

931,07

231,80

III

913,19

231,80

II

895,55

231,80

I

878,18

231,80

B

IV

830,77

231,80

III

814,62

231,80

II

798,72

231,80

I

783,04

231,80

A

V

740,54

231,80

IV

725,99

231,80

III

711,62

231,80

II

697,49

231,80

I

683,56

231,80

b) Valores da GTERDA para os cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASE

PADR�O

VALOR DA GTERDA

ESPECIAL

III

209,00

II

209,00

I

209,00

ANEXO V-A
(Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

GRATIFICA��O TEMPOR�RIA DE EXERC�CIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE
REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO - GTERDA

(Efeitos financeiros de 1� de mar�o de 2008 at� 31 de dezembro de 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

III

1.004,04

231,80

ESPECIAL

II

1.003,24

231,80

I

983,97

231,80

IV

931,07

231,80

C

III

913,19

231,80

II

895,55

231,80

I

878,18

231,80

IV

830,77

231,80

B

III

814,62

231,80

II

798,72

231,80

I

783,04

231,80

V

740,54

231,80

IV

725,99

231,80

A

III

711,62

231,80

II

697,49

231,80

I

683,56

231,80

b) Valores da GTERDA para os cargos de N�vel Auxiliar

Em R$

CLASE

PADR�O

VALOR DA GTERDA

III

209,00

ESPECIAL

II

209,00

I

209,00

ANEXO VI
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

(Anexo III da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGR�RIO - GDAPA

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

Engenheiro Agr�nomo
da Carreira de Perito
Federal Agr�rio

ESPECIAL

33,63

C

27,57

B

21,52

A

15,47

ANEXO VII

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS
VIGENTE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2004

CARGOS

CLASSE

PADR�O


- Agente de Inspe��o
Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE CORRELA��O

VIGENTE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2004

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

- Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecu�rias

A

III

IV

ESPECIAL


- Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecu�rias

II

III

I

II

B

VI

I

V

III

C

IV

II

III

I

II

III

B

I

II

C

VI

I

V

III

A

IV

II

III

I

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO


CARGO


CLASSE


PADR�O

VALORES EM R$ VIGENTES PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2004

- Agente de
Inspe��o Sanit�ria
e Industrial de Produtos
de Origem Animal


- Agente de Atividades
Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

433,59

III

401,04

II

384,33

I

368,30

C

III

365,67

II

350,48

I

335,91

B

III

321,93

II

308,62

I

295,79

A

III

283,58

II

271,86

I

260,65

ANEXO IX
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

T ABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2010

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

C

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

B

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

A

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

ANEXO IX
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1� DE FEVEREIRO DE 2010

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

Sanit�ria e Industrial

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

de Produtos de

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

Origem Animal

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

C

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

Agente de

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

Atividades

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

Agropecu�rias

B

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

A

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

ANEXO IX
(Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� ABR 2008

1� FEV 2009

1� FEV 2010

1� JUL 2010

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

2.583,76

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

2.568,35

Agente de Inspe��o

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

2.553,03

Sanit�ria e

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

2.537,80

Industrial de

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

2.507,71

Produtos de Origem

C

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

2.492,75

Animal

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

2.477,88

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

2.448,50

Agente de Atividades

B

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

2.433,90

Agropecu�rias

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

2.419,38

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

2.390,69

A

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

2.376,43

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

2.362,26

ANEXO IX
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1� JUL

2010

1� JAN

2013

1� JAN

2014

1� JAN

2015

IV

2.583,76

2.712,95

2.848,60

2.991,03

ESPECIAL

III

2.568,35

2.696,77

2.831,61

2.973,19

II

2.553,03

2.680,68

2.814,72

2.955,45

Agente de Inspe��o

I

2.537,80

2.664,69

2.797,92

2.937,82

Sanit�ria e Industrial

III

2.507,71

2.633,10

2.764,75

2.902,99

de Produtos de

C

II

2.492,75

2.617,39

2.748,26

2.885,67

Origem Animal

I

2.477,88

2.601,77

2.731,86

2.868,46

III

2.448,50

2.570,93

2.699,47

2.834,44

Agente de Atividades

B

II

2.433,90

2.555,60

2.683,37

2.817,54

Agropecu�rias

I

2.419,38

2.540,35

2.667,37

2.800,73

III

2.390,69

2.510,22

2.635,74

2.767,52

A

II

2.376,43

2.495,25

2.620,01

2.751,01

I

2.362,26

2.480,37

2.604,39

2.734,61

ANEXO IX
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

 

IV

2.991,03

3.155,54

3.313,31

 

ESPECIAL

III

2.973,19

3.136,72

3.293,55

 

 

II

2.955,45

3.118,00

3.273,90

Agente de Inspe��o

 

I

2.937,82

3.099,40

3.254,37

Sanit�ria e Industrial

 

III

2.902,99

3. 062,65

3.215,79

de Produtos de

C

II

2.885,67

3.044,38

3.196,60

Origem Animal

 

I

2.868,46

3.026,23

3.177,54

 

 

III

2.834,44

2.990,33

3.139,85

Agente de Atividades

B

II

2.817,54

2.972,50

3.121,13

Agropecu�rias

 

I

2.800,73

2.954,77

3.102,51

 

 

III

2.767,52

2.919,73

3.065,72

 

A

II

2.751,01

2.902,32

3.047,43

 

 

I

2.734,61

2.885,01

3.029,26

ANEXO IX

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

3.611,51

III

3.589,97

II

3.568,55

I

3.547,26

C

III

3.505,21

II

3.484,29

I

3.463,52

B

III

3.422,44

II

3.402,03

I

3.381,74

A

III

3.341,63

II

3.321,70

I

3.301,89

ANEXO IX

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

3.611,51

III

3.589,97

II

3.568,55

I

3.547,26

C

III

3.505,21

II

3.484,29

I

3.463,52

B

III

3.422,44

II

3.402,03

I

3.381,74

A

III

3.341,63

II

3.321,70

I

3.301,89

ANEXO IX

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

ESPECIAL

IV

3.611,51

4.118,50

4.567,64

III

3.589,97

4.077,93

4.478,08

II

3.568,55

4.037,75

4.390,27

I

3.547,26

3.978,08

4.304,19

C

III

3.505,21

3.919,29

4.219,79

II

3.484,29

3.827,03

4.055,93

I

3.463,52

3.770,47

3.976,41

B

III

3.422,44

3.714,75

3.898,44

II

3.402,03

3.659,85

3.822,00

I

3.381,74

3.605,76

3.747,06

A

III

3.341,63

3.520,88

3.601,55

II

3.321,70

3.468,85

3.530,93

I

3.301,89

3.417,59

3.461,70

ANEXO X

(Anexo da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO
EM R$

- Agente de Inspe��o Sanit�ria e
Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecu�rias


20,65

ANEXO XI

TERMO DE OP��O

Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de
Lota��o:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos �� 1� e 2� do seu art. 32, optar pela percep��o da Gratifica��o Espec�fica de Publica��o e Divulga��o da Imprensa Nacional � GEPDIN, renunciando �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa � GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, � complementa��o e a gratifica��o de produ��o suplementar de que tratam, respectivamente, o � 1� do art. 2� e o art. 3� da Lei n� 10.432, de 24 de abril de 2002, e � vantagem decorrente da Lei n� 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem ap�s a assinatura deste Termo de Op��o.

Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levar� a presente ren�ncia ao Poder Judici�rio, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_______________________________________________________________________
Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO XII
(Vide Medida Provis�ria n� 304, de 2006)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O
DA IMPRENSA NACIONAL � GEPDIN

EM R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.470,00

INTERMEDI�RIO

2.263,00

AUXILIAR

2.151,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Lei n� 11.357, de 2006)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.717,00

INTERMEDI�RIO

2.489,00

AUXILIAR

2.366,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2008

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

III

3.038,00

2.658,00

II

3.008,00

2.647,00

I

2.978,00

2.636,00

C

VI

2.920,00

2.615,00

V

2.891,00

2.605,00

IV

2.862,00

2.595,00

III

2.834,00

2.585,00

II

2.806,00

2.575,00

I

2.778,00

2.565,00

B

VI

2.724,00

2.545,00

V

2.684,00

2.535,00

IV

2.644,00

2.525,00

III

2.605,00

2.515,00

II

2.567,00

2.512,00

I

2.529,00

2.510,00

A

V

2.455,00

2.508,00

IV

2.440,00

2.505,00

III

2.383,00

2.399,00

II

2.348,00

2.352,00

I

2.313,00

2.306,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

ESPECIAL

III

2.380,00

II

2.375,00

I

2.370,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E

DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2008

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

III

3.038,00

2.658,00

ESPECIAL

II

3.008,00

2.647,00

I

2.978,00

2.636,00

VI

2.920,00

2.615,00

V

2.891,00

2.605,00

C

IV

2.862,00

2.595,00

III

2.834,00

2.585,00

II

2.806,00

2.575,00

I

2.778,00

2.565,00

VI

2.724,00

2.545,00

V

2.684,00

2.535,00

B

IV

2.644,00

2.525,00

III

2.605,00

2.515,00

II

2.567,00

2.512,00

I

2.529,00

2.510,00

V

2.455,00

2.508,00

IV

2.440,00

2.505,00

A

III

2.383,00

2.399,00

II

2.348,00

2.352,00

I

2.313,00

2.306,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

III

2.380,00

ESPECIAL

II

2.375,00

I

2.370,00

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

4.388,00

II

4.289,00

I

4.193,00

C

VI

4.016,00

V

3.926,00

IV

3.838,00

III

3.752,00

II

3.668,00

I

3.586,00

B

VI

3.435,00

V

3.358,00

IV

3.283,00

III

3.209,00

II

3.137,00

I

3.066,00

A

V

2.937,00

IV

2.871,00

III

2.806,00

II

2.743,00

I

2.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

2.869,00

II

2.858,00

I

2.847,00

C

VI

2.826,00

V

2.816,00

IV

2.806,00

III

2.796,00

II

2.786,00

I

2.776,00

B

VI

2.756,00

V

2.746,00

IV

2.736,00

III

2.726,00

II

2.723,00

I

2.721,00

A

V

2.719,00

IV

2.716,00

III

2.610,00

II

2.563,00

I

2.517,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

2.485,00

II

2.480,00

I

2.475,00

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012
(Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2012

III

4.388,00

ESPECIAL

II

4.289,00

I

4.193,00

VI

4.016,00

V

3.926,00

C

IV

3.838,00

III

3.752,00

II

3.668,00

I

3.586,00

VI

3.435,00

V

3.358,00

B

IV

3.283,00

III

3.209,00

II

3.137,00

I

3.066,00

V

2.937,00

IV

2.871,00

A

III

2.806,00

II

2.743,00

I

2.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2012

III

2.869,00

ESPECIAL

II

2.858,00

I

2.847,00

VI

2.826,00

V

2.816,00

C

IV

2.806,00

III

2.796,00

II

2.786,00

I

2.776,00

VI

2.756,00

V

2.746,00

B

IV

2.736,00

III

2.726,00

II

2.723,00

I

2.721,00

V

2.719,00

IV

2.716,00

A

III

2.610,00

II

2.563,00

I

2.517,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2012

III

2.485,00

ESPECIAL

II

2.480,00

I

2.475,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

4.388,00

4.721,00

5.055,00

5.388,00

ESPECIAL

II

4.289,00

4.622,00

4.956,00

5.289,00

I

4.193,00

4.526,00

4.860,00

5.193,00

VI

4.016,00

4.349,00

4.683,00

5.016,00

V

3.926,00

4.259,00

4.593,00

4.926,00

C

IV

3.838,00

4.171,00

4.505,00

4.838,00

III

3.752,00

4.085,00

4.419,00

4.752,00

II

3.668,00

4.001,00

4.335,00

4.668,00

I

3.586,00

3.919,00

4.253,00

4.586,00

VI

3.435,00

3.768,00

4.102,00

4.435,00

V

3.358,00

3.691,00

4.025,00

4.358,00

B

IV

3.283,00

3.616,00

3.950,00

4.283,00

III

3.209,00

3.542,00

3.876,00

4.209,00

II

3.137,00

3.470,00

3.804,00

4.137,00

I

3.066,00

3.399,00

3.733,00

4.066,00

V

2.937,00

3.270,00

3.604,00

3.937,00

IV

2.871,00

3.204,00

3.538,00

3.871,00

A

III

2.806,00

3.139,00

3.473,00

3.806,00

II

2.743,00

3.076,00

3.410,00

3.743,00

I

2.681,00

3.014,00

3.348,00

3.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

2.869,00

3.179,00

3.489,00

3.799,00

ESPECIAL

II

2.858,00

3.168,00

3.478,00

3.788,00

I

2.847,00

3.157,00

3.467,00

3.777,00

VI

2.826,00

3.136,00

3.446,00

3.756,00

V

2.816,00

3.126,00

3.436,00

3.746,00

C

IV

2.806,00

3.116,00

3.426,00

3.736,00

III

2.796,00

3.106,00

3.416,00

3.726,00

II

2.786,00

3.096,00

3.406,00

3.716,00

I

2.776,00

3.086,00

3.396,00

3.706,00

VI

2.756,00

3.066,00

3.376,00

3.686,00

V

2.746,00

3.056,00

3.366,00

3.676,00

B

IV

2.736,00

3.046,00

3.356,00

3.666,00

III

2.726,00

3.036,00

3.346,00

3.656,00

II

2.723,00

3.033,00

3.343,00

3.653,00

I

2.721,00

3.031,00

3.341,00

3.651,00

V

2.719,00

3.029,00

3.339,00

3.649,00

IV

2.716,00

3.026,00

3.336,00

3.646,00

A

III

2.610,00

2.920,00

3.230,00

3.540,00

II

2.563,00

2.873,00

3.183,00

3.493,00

I

2.517,00

2.827,00

3.137,00

3.447,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� JUL 2012

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

2.485,00

2.695,00

2.905,00

3.115,00

ESPECIAL

II

2.480,00

2.690,00

2.900,00

3.110,00

I

2.475,00

2.685,00

2.895,00

3.105,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

III

5.388,00

5.710,00

6.011,00

ESPECIAL

II

5.289,00

5.605,00

5.900,00

I

5.193,00

5.503,00

5.793,00

VI

5.016,00

5.316,00

5.596,00

V

4.926,00

5.220,00

5.495,00

C

IV

4.838,00

5.127,00

5.397,00

III

4.752,00

5.036,00

5.301,00

II

4.668,00

4.947,00

5.207,00

I

4.586,00

4.860,00

5.116,00

VI

4.435,00

4.700,00

4.947,00

V

4.358,00

4.618,00

4.861,00

B

IV

4.283,00

4.539,00

4.778,00

III

4.209,00

4.460,00

4.695,00

II

4.137,00

4.384,00

4.615,00

I

4.066,00

4.309,00

4.536,00

V

3.937,00

4.172,00

4.392,00

IV

3.871,00

4.102,00

4.318,00

A

III

3.806,00

4.033,00

4.245,00

II

3.743,00

3.967,00

4.176,00

I

3.681,00

3.901,00

4.106,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

III

3.799,00

4.026,00

4.238,00

ESPECIAL

II

3.788,00

4.014,00

4.225,00

I

3.777,00

4.003,00

4.214,00

VI

3.756,00

3.980,00

4.190,00

V

3.746,00

3.970,00

4.179,00

C

IV

3.736,00

3.959,00

4.167,00

III

3.726,00

3.949,00

4.157,00

II

3.716,00

3.938,00

4.145,00

I

3.706,00

3.927,00

4.134,00

VI

3.686,00

3.906,00

4.112,00

V

3.676,00

3.896,00

4.101,00

B

IV

3.666,00

3.885,00

4.090,00

III

3.656,00

3.874,00

4.078,00

II

3.653,00

3.871,00

4.075,00

I

3.651,00

3.869,00

4.073,00

V

3.649,00

3.867,00

4.071,00

IV

3.646,00

3.864,00

4.067,00

A

III

3.540,00

3.751,00

3.948,00

II

3.493,00

3.702,00

3.897,00

I

3.447,00

3.653,00

3.845,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

III

3.115,00

3.301,00

3.475,00

ESPECIAL

II

3.110,00

3.296,00

3.469,00

I

3.105,00

3.290,00

3.463,00

ANEXO XII
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.551,99

II

6.431,00

I

6.314,37

C

VI

6.099,64

V

5.989,55

IV

5.882,73

III

5.778,09

II

5.675,63

I

5.576,44

B

VI

5.392,23

V

5.298,49

IV

5.208,02

III

5.117,55

II

5.030,35

I

4.944,24

A

V

4.787,28

IV

4.706,62

III

4.627,05

II

4.551,84

I

4.475,54

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.619,42

II

4.605,25

I

4.593,26

C

VI

4.567,10

V

4.555,11

IV

4.542,03

III

4.531,13

II

4.518,05

I

4.506,06

B

VI

4.482,08

V

4.470,09

IV

4.458,10

III

4.445,02

II

4.441,75

I

4.439,57

A

V

4.437,39

IV

4.433,03

III

4.303,32

II

4.247,73

I

4.191,05

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.787,75

II

3.781,21

I

3.774,67

ANEXO XII

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE PUBLICA��O E DIVULGA��O DA IMPRENSA NACIONAL � GEPDIN

a) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.551,99

II

6.431,00

I

6.314,37

C

VI

6.099,64

V

5.989,55

IV

5.882,73

III

5.778,09

II

5.675,63

I

5.576,44

B

VI

5.392,23

V

5.298,49

IV

5.208,02

III

5.117,55

II

5.030,35

I

4.944,24

A

V

4.787,28

IV

4.706,62

III

4.627,05

II

4.551,84

I

4.475,54

b) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.619,42

II

4.605,25

I

4.593,26

C

VI

4.567,10

V

4.555,11

IV

4.542,03

III

4.531,13

II

4.518,05

I

4.506,06

B

VI

4.482,08

V

4.470,09

IV

4.458,10

III

4.445,02

II

4.441,75

I

4.439,57

A

V

4.437,39

IV

4.433,03

III

4.303,32

II

4.247,73

I

4.191,05

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.787,75

II

3.781,21

I

3.774,67

c) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

3.787,75

4.128,65

4.335,08

II

3.781,21

4.121,52

4.327,60

I

3.774,67

4.114,39

4.320,11

d) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1� de janeiro de 2025:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

7.141,67

7.498,75

IV

7.009,79

7.360,28

III

6.882,66

7.226,79

II

6.648,61

6.981,04

I

6.528,61

6.855,04

C

V

6.412,18

6.732,79

IV

6.298,12

6.613,03

III

6.186,44

6.495,76

II

6.078,32

6.382,24

I

5.877,53

6.171,41

B

V

5.775,35

6.064,12

IV

5.676,74

5.960,58

III

5.578,13

5.857,04

II

5.483,08

5.757,23

I

5.389,22

5.658,68

A

V

5.218,14

5.479,05

IV

5.130,22

5.386,73

III

5.043,48

5.295,65

II

4.961,51

5.209,59

I

4.878,34

5.122,26

e) Valor da GEPDIN para os cargos de n�vel intermedi�rio do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.035,17

5.286,93

IV

5.019,72

5.270,71

III

5.006,65

5.256,98

II

4.978,14

5.227,05

I

4.965,07

5.213,32

C

V

4.950,81

5.198,35

IV

4.938,93

5.185,88

III

4.924,67

5.170,90

II

4.911,61

5.157,19

I

4.885,47

5.129,74

B

V

4.872,40

5.116,02

IV

4.859,33

5.102,30

III

4.845,07

5.087,32

II

4.841,51

5.083,59

I

4.839,13

5.081,09

A

V

4.836,76

5.078,60

IV

4.832,00

5.073,60

III

4.690,62

4.925,15

II

4.630,03

4.861,53

I

4.568,24

4.796,65

*

OSZAR »