Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002.
Texto compilado |
Disp�e sobre a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�da, a partir de 1o de abril de
2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria
- GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial
de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento Mapa.
Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - Mapa, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 1o Fica institu�da, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - MAPA, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 2o A gratifica��o institu�da no art. 1o ter�
como limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo.
� 1o O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�e
cada �rg�o ou entidade para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta)
vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel, que faz jus � GDATFA, em exerc�cio no
�rg�o ou entidade.
� 2o A distribui��o dos pontos e a pontua��o atribu�da a cada
servidor observar�o o desempenho institucional e individual.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras
caracter�sticas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade.
� 4o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho
do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na
contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 1� A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da
qualidade e da produtividade nas a��es do Minist�rio da Agricultura,
Pecu�ria e Abastecimento e a pontua��o atribu�da a cada servidor observar�
os desempenhos institucional e individual.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.344,
de 2006)
� 2o O limite global de pontua��o mensal de que disp�e
cada �rg�o ou entidade, por n�vel, para ser atribu�do aos seus servidores
ativos que fazem jus � GDATFA e est�o sujeitos a avalia��o individual
corresponder� a oitenta vezes o n�mero desses servidores.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.344,
de 2006)
� 3o Caso a aplica��o das avalia��es ultrapasse o
montante de pontos estabelecidos no � 2o deste
artigo, os pontos ser�o tratados estatisticamente, segundo dispuser
regulamento, de modo a ajustar a distribui��o e o conseq�ente pagamento da
gratifica��o ao limite global estabelecido.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.344,
de 2006)
� 4o A avalia��o de desempenho institucional visa a
aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras
caracter�sticas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.344,
de 2006)
� 5o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com
foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
(Inclu�do
pela Lei n� 11.344,
de 2006)
� 6o Os ocupantes de cargo de Dire��o e Assessoramento
Superiores do Grupo DAS n�veis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes n�o ser�o
avaliados individualmente e ter�o a correspondente pontua��o estabelecida
pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.344,
de 2006)
� 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS n�veis DAS-6 e DAS-5, bem como de
seus equivalentes, perceber�o a GDATFA em valor correspondente � pontua��o
m�xima. (Inclu�do
pela Lei n� 11.344,
de 2006)
Art. 2o A GDATFA ser� atribu�da em fun��o do
alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional do MAPA.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa
aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exerc�cio
das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa
aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras
caracter�sticas espec�ficas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 3o A GDATFA ser� paga observado o limite m�ximo
de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 4o A pontua��o referente � GDATFA
ser� assim distribu�da:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados
obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados
obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 5o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os
crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de
desempenho individual e institucional da GDATFA.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 6o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de
avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATFA ser�o
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 7o As metas referentes � avalia��o de
desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.(Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 8o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATFA
ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas
avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado
o servidor.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 9o At� que seja publicado o ato a que se refere
o � 6o e processados os resultados da primeira avalia��o
individual e institucional considerando o disposto no � 4o,
todos os servidores que fizerem jus � GDATFA dever�o perceb�-la em valor
correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base
para a percep��o da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo,
conforme disposto no � 8o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 10 O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a
partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o,
devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 11. O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus � GDATFA.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Art. 2o A GDATFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 3o A GDATFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 4o A pontua��o referente � GDATFA ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 5o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 6o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 7o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 7o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 8o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 9o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDATFA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base para a percep��o da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no � 8o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 11. O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATFA. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 2o-A. Em
caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem
preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho,
o servidor continuar� percebendo a GDATFA em
valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a
sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 1o O disposto no caput n�o se aplica aos casos
de cess�o. (Inclu�do
pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
� 2o At� que seja processada a sua primeira
avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que
tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da
GDATFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor
correspondente a oitenta pontos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o, em exerc�cio no MAPA, quando
investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDATFA da
seguinte forma:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do
Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou
equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada
conforme disposto no � 8o do art. 2o; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento
Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva
gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela
individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do MAPA no per�odo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Art. 2o-C Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 1o, quando n�o se encontrarem em
exerc�cio no MAPA, somente far�o jus � GDATFA quando:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica
ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATFA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no
MAPA; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos
indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de
provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a GDATFA calculada com base no
resultado da avalia��o institucional do MAPA no per�odo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Art. 2o-D. Ocorrendo
exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que
fa�a jus � GDATFA continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima
pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o,
at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
Art. 2o-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 2o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Mapa, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDATFA da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 8o do art. 2o desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 2o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Mapa somente far�o jus � GDATFA quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATFA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Mapa; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 5o do art. 2o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 2o-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATFA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 3o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a
serem observados para a realiza��o das avalia��es e do pagamento da gratifica��o,
inclusive na hip�tese de ocupa��o de cargos e fun��es de confian�a.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de atribui��o da GDATFA
ser�o estabelecidos em ato dos titulares dos �rg�os e das entidades da Administra��o
P�blica Federal. (Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 4o A GDATFA ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a
Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13,
de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros
benef�cios ou vantagens.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 5o A GDATFA integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, de acordo com:
I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida
por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por
per�odo inferior a 60 (sessenta) meses. (Reda��o dada pela Lei n� 11.090,
de 2005)
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por
per�odo inferior a 60 (sessenta) meses. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.344,
de 2006)
II - quando
percebida por per�odo inferior a sessenta meses:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
a) a partir de 1o
de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor
m�ximo do respectivo n�vel;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do
valor m�ximo do respectivo n�vel.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
II - quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses: (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes quando da publica��o desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6o At� 31 de maio de 2002 e at� que sejam editados os atos
referidos no art. 3o, a GDATFA ser� paga aos servidores ocupantes de
cargos efetivos ou cargos e fun��es comissionadas e de confian�a, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
441, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
Art. 7o Ao servidor ativo benefici�rio da gratifica��o institu�da por esta Lei que obtiver pontua��o inferior a 50 (cinq�enta) pontos em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� assegurado processo de capacita��o, de responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.
Art. 8o A GDATFA n�o ser� devida �queles que n�o se encontram no desempenho de atribui��es decorrentes da condi��o de servidor p�blico federal.
Art. 9o Em decorr�ncia do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vig�ncia, � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, para provimento a partir de 1� de janeiro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.2002
ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
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ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Reda��o dada pela Lei n�
11.090, de 2005)
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ANEXO
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.344,
de 2006)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA
CARGO |
VALOR DO PONTO EM R$ |
|
- AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS - T�CNICO DE LABORAT�RIO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 |
25,09 |
28,23 |
|
- AUXILIAR DE LABORAT�RIO |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
|
12,05 |
TABELAS DE
VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE
Tabela I
Em R$
CARGOS
CLASSE
PADR�O
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de
Origem Animal
Agente de Atividades Agropecu�rias
T�cnico de Laborat�rio
ESPECIAL
IV
31,7100
33,3105
34,2900
III
31,2100
32,7200
33,8300
II
30,7200
32,1400
33,3600
I
30,2400
31,5700
32,9000
C
III
29,7100
31,0100
32,2500
II
29,2400
30,4600
31,8000
I
28,7800
29,9200
31,3600
B
III
28,2700
29,3900
30,7500
II
27,8200
28,8700
30,3300
I
27,3800
28,3600
29,9100
A
III
26,9000
27,8600
29,3200
II
26,4800
27,3700
28,9200
I
26,0600
26,8900
28,5200
Tabela II
CARGO
CLASSE
PADR�O
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
Auxiliar de Laborat�rio
ESPECIAL
IV
14,5600
15,3098
16,3423
III
14,4200
15,1600
16,1800
II
14,2800
15,0100
16,0200
I
14,1400
14,8600
15,8600
ANEXO
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
ATIVIDADE T�CNICA DE
FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
ANEXO
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)VALOR DO
PONTO DA GDATFATABELAS DE
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE
FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para
os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem
Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio
|
|
CLASSE |
|
|
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|||
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b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio
|
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ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE
DESEMPENHO DE
ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
Tabela I
|
|
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|
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Tabela II
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CLASSE |
PADR�O |
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ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n�
12.277, de 2010)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rioEm R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
31,71 |
33,31 |
34,29 |
43,85 |
Agente de Inspe��o |
ESPECIAL |
III |
31,21 |
32,72 |
33,83 |
43,24 |
Sanit�ria e Industrial |
|
II |
30,72 |
32,14 |
33,36 |
42,64 |
de Produtos de |
|
I |
30,24 |
31,57 |
32,90 |
42,05 |
Origem Animal |
|
III |
29,71 |
31,01 |
32,25 |
41,23 |
|
C |
II |
29,24 |
30,46 |
31,80 |
40,66 |
Agente de Atividades |
|
I |
28,78 |
29,92 |
31,36 |
40,10 |
Agropecu�rias |
|
III |
28,27 |
29,39 |
30,75 |
39,31 |
|
B |
II |
27,82 |
28,87 |
30,33 |
38,77 |
T�cnico de |
|
I |
27,38 |
28,36 |
29,91 |
38,23 |
Laborat�rio |
|
III |
26,90 |
27,86 |
29,32 |
37,48 |
|
A |
II |
26,48 |
27,37 |
28,92 |
36,96 |
|
|
I |
26,06 |
26,89 |
28,52 |
36,45 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
|||
|
|
|
1o ABR 2008 |
1o JUL 2008 |
1o FEV 2010 |
1o JUL 2010 |
|
|
IV |
14,56 |
15,31 |
16,34 |
19,83 |
Auxiliar de |
ESPECIAL |
III |
14,42 |
15,16 |
16,18 |
19,63 |
Laborat�rio |
|
II |
14,28 |
15,01 |
16,02 |
19,44 |
|
|
I |
14,14 |
14,86 |
15,86 |
19,25 |
ANEXO
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.778, de 2012)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE
FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio
Em R$
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
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|
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|
|
|
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|
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|
|
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio
Em R$
|
|
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|
|||
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|
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|
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|
ANEXO
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.324, de 2016)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio
Em R$
|
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
|
IV |
51,50 |
54,33 |
57,05 |
Agente de Inspe��o |
ESPECIAL |
III |
50,79 |
53,58 |
56,26 |
Sanit�ria e Industrial |
|
II |
50,07 |
52,82 |
55,46 |
de Produtos de |
|
I |
49,39 |
52,11 |
54,72 |
Origem Animal |
|
III |
48,43 |
51,09 |
53,64 |
|
C |
II |
47,75 |
50,38 |
52,90 |
Agente de |
|
I |
47,09 |
49,68 |
52,16 |
Atividades |
|
III |
46,17 |
48,71 |
51,15 |
Agropecu�rias |
B |
II |
45,54 |
48,04 |
50,44 |
|
|
I |
44,89 |
47,36 |
49,73 |
T�cnico de |
|
III |
44,02 |
46,44 |
48,76 |
Laborat�rio |
A |
II |
43,41 |
45,80 |
48,09 |
|
|
I |
42,80 |
45,15 |
47,41 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio
Em R$
|
|
|
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE |
||
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
|
IV |
23,28 |
24,56 |
25,79 |
Auxiliar de |
ESPECIAL |
III |
23,05 |
24,32 |
25,54 |
Laborat�rio |
|
II |
22,83 |
24,09 |
25,29 |
|
|
I |
22,60 |
23,84 |
25,03 |
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023) Produ��o de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecu�rias
T�cnico de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
62,18 |
III |
61,32 |
||
II |
60,45 |
||
I |
59,64 |
||
C |
III |
58,47 |
|
II |
57,66 |
||
I |
56,85 |
||
B |
III |
55,75 |
|
II |
54,98 |
||
I |
54,21 |
||
A |
III |
53,15 |
|
II |
52,42 |
||
I |
51,68 |
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
Auxiliar de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
28,11 |
III |
27,84 |
||
II |
27,57 |
||
I |
27,28 |
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023) Produ��o de efeitos
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA � GDATFA
a) Tabela I � valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecu�rias T�cnico de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
62,18 |
III |
61,32 |
||
II |
60,45 |
||
I |
59,64 |
||
C |
III |
58,47 |
|
II |
57,66 |
||
I |
56,85 |
||
B |
III |
55,75 |
|
II |
54,98 |
||
I |
54,21 |
||
A |
III |
53,15 |
|
II |
52,42 |
||
I |
51,68 |
b) Tabela II � valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023 |
Auxiliar de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
28,11 |
III |
27,84 |
||
II |
27,57 |
||
I |
27,28 |
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA � GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1� DE MAIO DE 2023 |
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
|||
Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecu�rias
T�cnico de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
62,18 |
67,20 |
74,52 |
III |
61,32 |
66,53 |
73,06 |
||
II |
60,45 |
65,88 |
71,63 |
||
I |
59,64 |
64,91 |
70,23 |
||
C |
III |
58,47 |
63,95 |
68,85 |
|
II |
57,66 |
62,44 |
66,18 |
||
I |
56,85 |
61,52 |
64,88 |
||
B |
III |
55,75 |
60,61 |
63,61 |
|
II |
54,98 |
59,71 |
62,36 |
||
I |
54,21 |
58,83 |
61,14 |
||
A |
III |
53,15 |
57,45 |
58,76 |
|
II |
52,42 |
56,60 |
57,61 |
||
I |
51,68 |
55,76 |
56,48 |
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio:
Em R$
CARGO |
CLASSE |
PADR�O |
VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
1� DE MAIO DE 2023 |
1� DE JANEIRO DE 2025 |
1� DE ABRIL DE 2026 |
|||
Auxiliar de Laborat�rio |
ESPECIAL |
IV |
28,11 |
29,37 |
30,70 |
III |
27,84 |
29,09 |
30,40 |
||
II |
27,57 |
28,81 |
30,11 |
||
I |
27,28 |
28,51 |
29,79 |