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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 5.008, de 2004)

(Vide Decreto n� 7.133, de 2010)

Disp�e sobre a cria��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institu�da, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento – Mapa.

Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - Mapa, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 1o  Fica institu�da, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - MAPA, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 2o A gratifica��o institu�da no art. 1o ter� como limites:
        I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
        II - m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
        � 1o O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�e cada �rg�o ou entidade para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel, que faz jus � GDATFA, em exerc�cio no �rg�o ou entidade.
        � 2o A distribui��o dos pontos e a pontua��o atribu�da a cada servidor observar�o o desempenho institucional e individual.
        � 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade.
        � 4o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
        � 1�  A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas a��es do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e a pontua��o atribu�da a cada servidor observar� os desempenhos institucional e individual.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 2o  O limite global de pontua��o mensal de que disp�e cada �rg�o ou entidade, por n�vel, para ser atribu�do aos seus servidores ativos que fazem jus � GDATFA e est�o sujeitos a avalia��o individual corresponder� a oitenta vezes o n�mero desses servidores. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 3o  Caso a aplica��o das avalia��es ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no � 2o deste artigo, os pontos ser�o tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribui��o e o conseq�ente pagamento da gratifica��o ao limite global estabelecido.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 4o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 5o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.      (Inclu�do pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 6o  Os ocupantes de cargo de Dire��o e Assessoramento Superiores do Grupo DAS n�veis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes n�o ser�o avaliados individualmente e ter�o a correspondente  pontua��o estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.        (Inclu�do pela Lei n� 11.344, de 2006)
        � 7o  Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS n�veis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceber�o a GDATFA em valor correspondente � pontua��o m�xima.       (Inclu�do pela Lei n� 11.344, de 2006)
        Art. 2o A GDATFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1o  A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
    � 2o  A avalia��o de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 3o  A GDATFA ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 4o  A pontua��o referente � GDATFA ser� assim distribu�da:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 5o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATFA.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 6o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 7o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 8o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 9o  At� que seja publicado o ato a que se refere o � 6o e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 4o, todos os servidores que fizerem jus � GDATFA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base para a percep��o da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no � 8o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 10  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 11.  O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATFA.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 2o  A GDATFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 3o  A GDATFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 4o  A pontua��o referente � GDATFA ser� assim distribu�da:       (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e     (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 5o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATFA.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 6o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.    (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 7o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 8o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 9o  At� que seja publicado o ato a que se refere o � 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDATFA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base para a percep��o da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no � 8o deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 10.  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 11.  O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATFA.       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 2o-A.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1o  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de cess�o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 2o  At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
         Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exerc�cio no MAPA, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDATFA da seguinte forma:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 8o do art. 2o; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do MAPA no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        Art. 2o-C  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando n�o se encontrarem em exerc�cio no MAPA, somente far�o jus � GDATFA quando: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATFA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no MAPA; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do MAPA no per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        Art. 2o-D.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATFA continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

Art. 2o-A.  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 1o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.        (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

� 2o  At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.         (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 2o-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Mapa, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDATFA da seguinte forma:       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 8o do art. 2o desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo.      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 2o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Mapa somente far�o jus � GDATFA quando:      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATFA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Mapa; e       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo.      (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1o  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�:  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2o  A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 5o do art. 2o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.  (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 2o-D.  Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATFA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.       (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 3o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es e do pagamento da gratifica��o, inclusive na hip�tese de ocupa��o de cargos e fun��es de confian�a.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)       (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de atribui��o da GDATFA ser�o estabelecidos em ato dos titulares dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)      (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)
        Art. 4o A GDATFA ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)       (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 5o A GDATFA integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, de acordo com:

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.
        II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.090, de 2005)
        II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.      (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)
        II - quando percebida por per�odo inferior a sessenta meses:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
        a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

        II - quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses:      (Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

        a) a partir de 1o de mar�o de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel;      (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel.        (Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes quando da publica��o desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6o At� 31 de maio de 2002 e at� que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATFA ser� paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e fun��es comissionadas e de confian�a, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)       (Revogado pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 7o Ao servidor ativo benefici�rio da gratifica��o institu�da por esta Lei que obtiver pontua��o inferior a 50 (cinq�enta) pontos em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� assegurado processo de capacita��o, de responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

Art. 8o A GDATFA n�o ser� devida �queles que n�o se encontram no desempenho de atribui��es decorrentes da condi��o de servidor p�blico federal.

Art. 9o Em decorr�ncia do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vig�ncia, � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecu�rio na Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, no Quadro Geral de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, para provimento a partir de 1� de janeiro de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  4.7.2002

ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO

(EM R$)

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecu�rias

7,0

ANEXO
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Reda��o dada pela Lei n� 11.090, de 2005)

CARGO

VALOR DO PONTO
EM R$

- Agente de Inspe��o Sanit�ria e
Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecu�rias


20,65

 ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.344, de 2006)

 TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA 

CARGO

VALOR DO PONTO

EM R$

- AGENTE DE INSPE��O SANIT�RIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU�RIAS

- T�CNICO DE LABORAT�RIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006

25,09

28,23

- AUXILIAR DE LABORAT�RIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

12,05

 

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

 

T�cnico de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

31,7100

33,3105

34,2900

III

31,2100

32,7200

33,8300

II

30,7200

32,1400

33,3600

I

30,2400

31,5700

32,9000

C

III

29,7100

31,0100

32,2500

II

29,2400

30,4600

31,8000

I

28,7800

29,9200

31,3600

B

III

28,2700

29,3900

30,7500

II

27,8200

28,8700

30,3300

I

27,3800

28,3600

29,9100

A

III

26,9000

27,8600

29,3200

II

26,4800

27,3700

28,9200

I

26,0600

26,8900

28,5200

Tabela II

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Auxiliar de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

14,5600

15,3098

16,3423

III

14,4200

15,1600

16,1800

II

14,2800

15,0100

16,0200

I

14,1400

14,8600

15,8600

ANEXO
(Reda��o dada  pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GDATFA

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

 

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

 

T�cnico de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

31,71

33,31

34,30

III

31,21

32,72

33,83

II

30,72

32,14

33,36

I

30,24

31,57

32,90

C

III

29,71

31,01

32,25

II

29,24

30,46

31,80

I

28,78

29,92

31,36

B

III

28,27

29,39

30,75

II

27,82

28,87

30,33

I

27,38

28,36

29,91

A

III

26,90

27,86

29,32

II

26,48

27,37

28,92

I

26,06

26,89

28,52

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

Auxiliar de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

14,56

15,31

16,34

III

14,42

15,16

16,18

II

14,28

15,01

16,02

I

14,14

14,86

15,86

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

 

 

 

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

31,7100

33,3105

34,2900

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

31,2100

32,7200

33,8300

Sanit�ria e

 

II

30,7200

32,1400

33,3600

Industrial de

 

I

30,2400

31,5700

32,9000

Produtos de

 

III

29,7100

31,0100

32,2500

Origem Animal

C

II

29,2400

30,4600

31,8000

Agente de

 

I

28,7800

29,9200

31,3600

Atividades

 

III

28,2700

29,3900

30,7500

Agropecu�rias

B

II

27,8200

28,8700

30,3300

T�cnico de

 

I

27,3800

28,3600

29,9100

Laborat�rio

 

III

26,9000

27,8600

29,3200

 

A

II

26,4800

27,3700

28,9200

 

 

I

26,0600

26,8900

28,5200

Tabela II

 

 

 

VALOR DO PONTO

CARGO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

14,5600

15,3098

16,3423

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,4200

15,1600

16,1800

Laborat�rio

 

II

14,2800

15,0100

16,0200

 

 

I

14,1400

14,8600

15,8600

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 12.277, de 2010)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

31,71

33,31

34,29

43,85

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

31,21

32,72

33,83

43,24

Sanit�ria e Industrial

 

II

30,72

32,14

33,36

42,64

de Produtos de

 

I

30,24

31,57

32,90

42,05

Origem Animal

 

III

29,71

31,01

32,25

41,23

 

C

II

29,24

30,46

31,80

40,66

Agente de Atividades

 

I

28,78

29,92

31,36

40,10

Agropecu�rias

 

III

28,27

29,39

30,75

39,31

 

B

II

27,82

28,87

30,33

38,77

T�cnico de

 

I

27,38

28,36

29,91

38,23

Laborat�rio

 

III

26,90

27,86

29,32

37,48

 

A

II

26,48

27,37

28,92

36,96

 

 

I

26,06

26,89

28,52

36,45

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

 

 

 

1o ABR 2008

1o JUL 2008

1o FEV 2010

1o JUL 2010

 

 

IV

14,56

15,31

16,34

19,83

Auxiliar de

ESPECIAL

III

14,42

15,16

16,18

19,63

Laborat�rio

 

II

14,28

15,01

16,02

19,44

 

 

I

14,14

14,86

15,86

19,25

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1o JUL

2010

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

IV

43,85

46,27

48,82

51,50

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

43,24

45,63

48,15

50,79

Sanit�ria e Industrial

 

II

42,64

44,99

47,47

50,07

de Produtos de

 

I

42,05

44,37

46,82

49,39

Origem Animal

 

III

41,23

43,51

45,91

48,43

 

C

II

40,66

42,90

45,27

47,75

Agente de

 

I

40,10

42,31

44,64

47,09

Atividades

 

III

39,31

41,48

43,77

46,17

Agropecu�rias

B

II

38,77

40,91

43,17

45,54

 

 

I

38,23

40,34

42,56

44,89

T�cnico de

 

III

37,48

39,55

41,73

44,02

Laborat�rio

A

II

36,96

39,00

41,15

43,41

 

 

I

36,45

38,46

40,58

42,80

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1o JUL

2010

1o JAN

2013

1o JAN

2014

1o JAN

2015

 

 

IV

19,83

20,92

22,07

23,28

Auxiliar de

ESPECIAL

III

19,63

20,71

21,85

23,05

Laborat�rio

 

II

19,44

20,51

21,64

22,83

 

 

I

19,25

20,31

21,43

22,60

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

                                                                                                                                                                 Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

51,50

54,33

57,05

Agente de Inspe��o

ESPECIAL

III

50,79

53,58

56,26

Sanit�ria e Industrial

 

II

50,07

52,82

55,46

de Produtos de

 

I

49,39

52,11

54,72

Origem Animal

 

III

48,43

51,09

53,64

 

C

II

47,75

50,38

52,90

Agente de

 

I

47,09

49,68

52,16

Atividades

 

III

46,17

48,71

51,15

Agropecu�rias

B

II

45,54

48,04

50,44

 

 

I

44,89

47,36

49,73

T�cnico de

 

III

44,02

46,44

48,76

Laborat�rio

A

II

43,41

45,80

48,09

 

 

I

42,80

45,15

47,41

 b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

                                                                                                                Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

 

IV

23,28

24,56

25,79

Auxiliar de

ESPECIAL

III

23,05

24,32

25,54

Laborat�rio

 

II

22,83

24,09

25,29

 

 

I

22,60

23,84

25,03

ANEXO

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA - GDATFA

a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

 

T�cnico de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28

ANEXO

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA � GDATFA 

a) Tabela I � valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecu�rias

T�cnico de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

 b) Tabela II � valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28

ANEXO

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE T�CNICA DE FISCALIZA��O AGROPECU�RIA � GDATFA

a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecu�rias e T�cnico de Laborat�rio:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecu�rias

 

T�cnico de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

62,18

67,20

74,52

III

61,32

66,53

73,06

II

60,45

65,88

71,63

I

59,64

64,91

70,23

C

III

58,47

63,95

68,85

II

57,66

62,44

66,18

I

56,85

61,52

64,88

B

III

55,75

60,61

63,61

II

54,98

59,71

62,36

I

54,21

58,83

61,14

A

III

53,15

57,45

58,76

II

52,42

56,60

57,61

I

51,68

55,76

56,48

b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laborat�rio:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

Auxiliar de Laborat�rio

ESPECIAL

IV

28,11

29,37

30,70

III

27,84

29,09

30,40

II

27,57

28,81

30,11

I

27,28

28,51

29,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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